Blog -

Art 562 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se odonatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderánotificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra aobrigação assumida.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DOS RÉUS.

1. Agravo de instrumento. 1.1. Recorrente que sustenta a aplicação do procedimento especial ao caso em deslinde. Esbulho que teria ocorrido a menos de ano e dia da data da propositura da demanda. Argumento acolhido. Contagem do lapso temporal que se inicia com a ciência da perda da posse. Inteligência do disposto no art. 1.224 do Código Civil. Agravante que reside em outra cidade e ficou sabendo da violação por terceira pessoa. Interposição da ação possessória dentro do prazo do art. 558 do código de processo civil. 1.2. Agravante que aduz ter cumprido os requisitos do art. 561 e art. 562, ambos do Código Civil. Alegação que procede. Demonstração da posse anterior do imóvel. Apresentação de contratos de compra e venda que indicam a cadeia sucessória de aquisição. Agravados que também possuem instrumentos particulares, mas que remontam a data muito mais moderna. Testemunha e informante ouvidos em audiência de justificação que comprovam a posse anterior do recorrente. Comprovação do esbulho que decorre das próprias alegações dos recorridos. Data da violação que também foi indicada com clareza. Pedido liminar de expedição de mandado reintegratório que encontra fundamentação nos autos. Decisão interlocutória que merece reforma. 2. Agravo interno. Recurso interposto pelos réus em face da decisão monocrática que deferiu efeito ativo ao agravo de instrumento. Análise prejudicada em razão do julgamento do mérito da insurgência principal. 3. Embargos de declaração. Insurgência do autor em razão da existência de contradição no dispositivo da decisão monocrática que concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento. Acolhimento. Vício que deve ser sanado. Resultado que apontou o indeferimento da antecipação da tutela recursal, mas determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Correção que deve ser aplicada para determinar o deferimento do efeito ativo ao recurso. Aclaratórios acolhidos. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJSC; AI 5003910-38.2022.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 22/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.

Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelos autores, ora agravantes, apenas para impedir que o réu altere a fachada do imóvel, indeferindo o pleito de reintegração de posse. Acórdão que negou provimento ao recurso. Alegação em sede de embargos de declaração de que o decisum teria sido omisso em razão de não ter analisado o pleito formulado pelos agravantes acerca da necessidade de realização de audiência de justificação. Embargos que devem ser acolhidos para acrescentar a análise de referido pleito. Necessidade de realização de audiência de justificação prévia. Inteligência da Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal e dos artigos 560, 561 e 562 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Determinação para realização da audiência de justificação prévia. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o resultado do Acórdão, de maneira que o agravo reste parcialmente provido. (TJSP; Emb 2012401-31.2022.8.26.0000/50000; Ac. 15863130; Ibiúna; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 20/07/2022; DJESP 25/07/2022; Pág. 3132)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. AUTORA INGRESSOU EM JUÍZO ALEGANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO E PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO, COM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARA SEU NOME E IMISSÃO NA POSSE DELES.

Sentença de improcedência que é por ela alvejada. Data venia, não se verifica qualquer vício de consentimento na doação, uma vez que essa é proveniente de acordo narrado pela própria Autora. Alegações de instituição de usufruto em seu favor e de maus-tratos físicos e verbais que não restaram comprovadas nos autos. Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado pela Autora, em inobservância ao disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Demandante que, após a doação, continuou a dispor de renda suficiente para sua subsistência, não se enquadrando na hipótese de nulidade de doação prevista no artigo 548 do Código Civil. Alegações de proteção ao idoso (Lei nº 8.842/94), bem como de revogação da doação por ingratidão e por inexecução de encargo, com fulcro nos artigos 557 e 562 do Código Civil, que configuram verdadeira inovação recursal, inadmissível no nosso ordenamento jurídico. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes desta Corte Estadual. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 2241916-45.2011.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 03/06/2022; Pág. 744)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVÉIS A MUNÍCIPIO. ENCARGOS NÃO CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 562 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA INEXECUÇÃO DOS ENCARGOS ASSUMIDOS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONFIRMADO.

1. O prazo prescricional para pleitear a reversão de doação é de 10 anos e está previsto no art. 205, do Código Civil atual, sendo que seu termo inicial ocorre com a constituição em mora do donatário, na forma do art. 562 do Diploma Civil. 2. Comprovada a notificação do donatário e a inexecução dos encargos previstos na escritura pública de doação, deve ser confirmado o dispositivo da sentença que revoga o negócio jurídico representado pelas escrituras públicas constantes dos autos. (TJMG; RN 0017377-20.2013.8.13.0671; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 03/02/2022; DJEMG 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. RECURSO DOS RÉUS.

1. Alegada sentença extra petita. Inocorrência. Brocardos iura novit curia e mihim factum dabo tibi ius. Adstrição judicial obedecida. 2. Tese de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Arcabouço probatório abrangente. Ausência de prejuízo. Exegese da pas de nulitté sans grief. 3. Mérito. 3.1. Escritura pública de doação de imóvel com usufruto vitalício, desprovida de encargo. Ademais, valor superior a 30 salários mínimos. Negócio jurídico formal e solene. Inteligência dos arts. 541, 108 e 109 do Código Civil. Encargo verbal que, em regra, deve estar expresso no instrumento público. 3.2. Todavia, caso concreto em que a autora acreditou estar firmando escritura pública com ônus de assistência. Réus que também assim agiram, tendo mudado de cidade com fito exclusivo de exercer o encargo. Erro de direito evidente. Exegese dos arts. 138, 139 e 171 do Código Civil. 3.3. Anulabilidade desnecessária, diante da inicial execução do negócio conforme a vontade real dos agentes. Incidência do art. 144 da Lei substantiva. 3.4. Ademais, aplicabilidade dos princípios da boa-fé objetiva e conservação dos contratos, à luz da manifestação de vontade. Inteligência dos arts. 112 e 113 do código reale. Encargo reconhecido. 3.5. Contexto dos autos a indicar o descumprimento do encargo a contento. Idosa que permanecia por horas seguidas desamparada. Ocorrência de queda com fratura óssea. Revogação devida. 3.6. Propalada ausência de notificação na forma do art. 562 do Código Civil. Réus notificados para deixar o imóvel. Ademais, formalidade desnecessária, diante da natureza de trato continuado. Requeridos, ainda, sabedores da insatisfação da idosa. Sentença mantida. 4. Tencionada a fixação dos honorários de forma equitativa, diante do elevado valor da causa (r$520.000,00). Importe arbitrado, na origem, em 10% sobre aquele. Pleito acolhido. Valor exorbitante frente ao labor praticado e a complexidade da demanda. Onerosidade excessiva à parte vencida. Montante fixado em r$7.000,00 que melhor se adequa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0304715-95.2016.8.24.0005; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; Julg. 26/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSS. DOAÇÃO ONEROSA. NÃO CUMPRIMENTO DO ENCARGO POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL. REVERSÃO DO BEM AO MUNICÍPIO DOADOR. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DA REVERSÃO. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF5. HC 160088 AGR, REL. MINISTRO CELSO DE MELLO. AI 855.829 AGR, REL. MINISTRA ROSA WEBER. AC08055861720184058200PB, REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO. AC08064106420184058300PE, REL. DES. FED. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO). REMESSA08000986220194058001AL, REL. DES. FED. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). ART. 85, § 11 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação a desafiar sentença que em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A sentença recorrida entendeu que, demonstrada a doação com encargo realizada à autarquia demandante, não houve o cumprimento do prazo de 02 (dois) anos para a construção do prédio do INAMPS, de modo que, em tendo sido a doação realizada em 1989, sem o cumprimento do encargo previsto, incorrendo a autarquia donatária em mora e, revertendo-se, por conseguinte, o imóvel para o Município doador. Concluiu, assim, que, uma vez que o imóvel reverteu para o Município, seu uso estava disponível para a construção do ginásio poliesportivo, tal como noticiado nos autos. Em razão do não cumprimento do encargo pelo INSS, a improcedência do pedido possessório seria rigor. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STF e desta Corte Regional: HC 160088 AGR, Rel. MINISTRO Celso DE Mello; AI 855.829 AGR, Rel. MINISTRA ROSA WEBER; AC08055861720184058200PB, Rel. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO; AC08064106420184058300PE, Rel. DES. FED. LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO (CONVOCADO); RENAC08000986220194058001AL, Rel. DES. FED. Cid MARCONI GURGEL DE Souza. 4. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual adotasse como razões de decidir: No caso concreto, a despeito de se tratar de bem público, imóvel encravado no lugar denominado Prado, doado pelo Município de Alagoinha à autarquia demandante, conforme escritura pública de doação, lavrada pelo Cartório de Imóveis de Alagoinha/PE, devem ser feitas algumas considerações. Conforme aduzido na inicial, a autorização da doação do bem à parte autora se deu mediante a Lei Municipal nº 353/89 (doc. 4058310.8308765), que assim dispôs: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, ao INAMPS, um terreno que mede 27,50m de frente por 40,00m de extensão, localizado no lugar denominado PRADO, zona sub urbana, em rua a ser denominada, nesta cidade, conforme escritura pública lavrada nas notas do Cartório de Imóveis de Alagoinha, livro nº 20, folhas 78v a 80, registrada sob o nº R.2-686, fls. 94 do livro 2-D, em 13.04.89, no Livro de Registro Geral de Imóveis de Alagoinha-PE. Parágrafo Único: O Terreno de que se trata este artigo, destinar-se-á à construção do Prédio do INAMPS. Como se vê, em seu parágrafo único do art. 1º estava previsto o encargo da doação. No art. 2º, por sua vez, estava prevista a reversão do imóvel ao Município caso não houvesse o cumprimento do encargo: Art. 2º O terreno referido no Artigo anterior reverterá ao Patrimônio do Município mediante simples notificação administrativa, caso o INAMPS não construa no período de 02 (dois) anos, ou dê ao mesmo destinação incompatível com o fim para o qual foi doado. Ora, sobre a doação onerosa, tem-se que é o negócio jurídico através do qual, o donatário, para ter direito ao bem doado, deve cumprir a contraprestação imposta pelo doador. Nesse desiderato, não basta, simplesmente, aquele aceitar a doação (acordo de vontades), ele também deve cumprir o encargo contratual. Neste sentido, prevê o artigo 553 do diploma civil: o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Demais disso, o art. 562 do Código Civil de 2002 prevê que a revogação da doação ocorrerá se o donatário incorrer em mora, e esta se configurará caso haja prazo estipulado pelo doador para a realização do encargo ou não havendo prazo com a notificação judicial do donatário. Ainda, sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial dita que A doação com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário um encargo ou modo, não como contraprestação típica, mas como um ônus que limita a extensão da liberalidade(TRF5. Quarta Turma. APELREEX. Apelação / Reexame Necessário. 31082 0000721-16.2011.4.05.8107, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE. Data::23/10/2014) A inexecução de tal encargo pela parte donatária implica, portanto, na revogação do contrato de doação, a teor do disposto no art. 555 do CC de 2002. Voltando ao caso concreto, as disposições da Lei Municipal nº 353/89, bem como a escritura pública acostada aos autos (doc. 4058310.5447879) demonstram a doação com encargo realizada à autarquia demandante. Por sua vez, o artigo 2º da aludida Lei, como já exposto, previu o prazo de 02 (anos) para a construção do prédio do INAMPS. Entrementes, considerando que a doação foi realizada em 1989 (escritura pública datada de 28/04/89), o prazo decorreu sem o cumprimento do encargo previsto, incorrendo a autarquia donatária em mora e, revertendo-se, por conseguinte, o imóvel para o Município doador. Consigne-se que o longo lapso temporal entre a doação realizada e a presente demanda possessória, quase 30 anos, torna cristalina a reversão operada. Ademais, à pág. 01 do doc. 4058310.5928731, consta registrada a averbação de reversão do imóvel ao patrimônio municipal. Insta ressalvar que, malgrado conste na decisão que indeferiu o pedido liminar, a necessidade de vistoria técnica, entendo pela sua prescindibilidade, considerando que, uma vez que o imóvel reverteu para o Município, seu uso estava disponível para a construção do ginásio poliesportivo, tal como noticiado nos autos (doc. 4058310.5447879). Ressalve-se ainda, a existência de notificação da reversão pelo Município de Alagoinha ao INSS, realizada em 12/05/2010, comunicando que o imóvel será utilizado para a construção de equipamento público que servirá ao uso da população e atenderá ao interesse público. Do todo exposto, em razão do não cumprimento do encargo pelo INSS, a improcedência do presente pedido possessório é rigor. Por fim, indefiro o pedido de condenação da autarquia autora em litigância de má-fé, tendo em vista que, malgrado a inexecução do encargo, não restou configurada a má-fé do INSS no ajuizamento do presente feito. Precedente do TRF5: 00012469120124058000, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Francisco WILDO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/11/2012, PUBLICAÇÃO: 22/11/2012. 5. Apelação improvida, condenação da apelante em honorários recursais, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08073067720184058310; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/10/2021)

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE BEM PÚBLICO DOADO COM ENCARGO. MUNICÍPIO DE SOBRAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA DOAÇÃO DO BEM. DESVIO DE FINALIDADE. DESTINAÇÃO SOCIAL NÃO CUMPRIDA. SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO INOBSERVADA. INEXECUÇÃO DE ENCARGO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SITUAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO QUE DETERMINA OU AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste a aplicação dos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 313/2001, sancionada pelo Prefeito do Município de Sobral, dispõe que o imóvel doado à AF Distribuidor de Alimentos Ltda deveria ser um incentivo para a geração de emprego e renda no Município de Sobral, devendo ser utilizado para a destinação social na construção de um imóvel com finalidade exclusiva de exploração comercial a fim de caracterizar uma empresa no comércio de distribuição de frios. 2. A doação, embora seja unilateral, é uma modalidade de contrato, o que pressupõe o acordo de duas vontades opostas resultantes na transferência do bem: De um lado, o doador, que age sob a vontade de praticar o ato de liberalidade (animus donandi); de outro, o donatário, que pratica a volição de recebê-la (animus donum accipiendi). Destarte, se o donatário aceitou a doação onerosa nas condições em que pactuada, não lhe é possível exigir do doador melhorias outras que sequer constam no contrato, no afã de impedir a inevitável reversão do negócio prevista em Lei específica como consequência do descumprimento do encargo que lhe foi imposto. 3. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que para se estabelecer a revogação da doação com encargo por inadimplemento do beneficiário, deve-se comprovar a mora do donatário. Com efeito, com a estipulação de prazo para cumprimento dos encargos da doação e com a notificação do donatário com prazo razoável para cumprir a obrigação estabelecida no contrato, vislumbra-se que a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Inteligência do art. 555, do Código Civil. 4. Dessa forma, imperioso destacar que das provas carreadas aos autos não restaram satisfeitas todas as condições necessárias estabelecidas no contrato de doação, caracterizando a revogação da doação por ter sido comprovada à mora da donatária em cumprir todos os encargos definidos no pacto. Inteligência do art. 562, do Código Civil. 5. Vale afirmar que o Município demonstrou haver notificado à sociedade empresária, data a partir da qual se constituiu em mora a donatária quanto ao descumprimento das obrigações avençadas finalizar a construção de um imóvel com finalidade exclusiva de exploração comercial de distribuição de frios de sorte que, operada a revogação do ato de doação por meio do Decreto de Revogação nº 1291, de 11 de abril de 2011, a permanência da apelante no imóvel a título de permissão ou de tolerância do Poder Público enseja simples detenção, não sendo razoável admitir posse privada de bem coletivo em clara violação aos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público. 6. Assim, conclui-se que o descumprimento da finalidade do uso do bem enseja a revogação da doação com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Sobral. 7. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0002363-72.2018.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 20/08/2021; Pág. 61)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º CPC. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO. CLÁUSULA DE REVERSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS PELA BENEFICIÁRIA EM RELAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS DOADOS. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO ESTADUAL1.

A revogação de doação de bem público com encargo está sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 2. Prescreve em dez anos a pretensão à revogação de doação onerosa (CC, art. 205), cujo termo a quo se dá a partir da mora do donatário. 3. Ausente a estipulação de prazo para o cumprimento do encargo instituído na doação, a constituição em mora do donatário se configura quando não observado o prazo assinalado em notificação judicial para o adimplemento do encargo (CC, art. 562), ou ainda quando o cumprimento da obrigação ocorrer de forma diversa daquela estabelecida no ato de liberalidade. 4. Constatando, o doador, em 2004, que a benfeitoria construída no imóvel não atendia aos objetivos da doação, tal circunstância se presta a caracterizar a mora da donatária, dando início ao prazo prescricional para o ajuizamento da demanda com vistas à revogação da doação. 5. Inocorrência de prescrição. 6. Consoante disposto no art. 555 do Código Civil, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo, salvo, neste último caso, se houver justificativa alicerçada na legislação para a não execução do encargo. 7. Hipótese em que a Lei autorizativa da doação estabelecia encargo de construção de estrutura para desenvolvimento das atividades de ensino da Fundação donatária, que poderia ser cumprido mediante a construção no local ou por meio de permuta/venda do imóvel e utilização desses recursos para a finalidade prevista anteriormente. 8. Cumprimento do encargo em relação a um dos terrenos, que foi alienado para terceiros. Ausência de comprovaçãode que o produto da venda não foi utilizado para a construção da estrutura da Fundação Educacional. Ônus que cabia ao autor. 9. Comprovação de que, em relação ao outro imóvel doado, houve descumprimento do encargo, na medida em que, passados cinquenta anos da doação, o terreno permanece de propriedade da donatária, não tendo sido construída estrutura voltada para as atividades de ensino. 10. Recurso parcialmente provido, para determinar a reversão do bem em favor do Estado. (TJMG; APCV 0199443-03.2012.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 14/10/2021; DJEMG 15/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Pretensão de devolução da posse do imóvel vendido ao agravado, ante o descumprimento, por este, da obrigação de pagar o preço devido e os tributos e despesas relativas ao imóvel. Inaplicabilidade do disposto no art. 562 do Código Civil e das regras relativas à ações possessórias de força nova. Perda da posse por ato voluntário. Devolução do imóvel que somente poderá ser outorgada quando demonstrado o descumprimento da obrigação contratual. Imóvel que não se encontra em estado de abandono. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC para a determinação da imediata reintegração na posse da autora. Possibilidade, contudo, de averbação, junto à matrícula do bem, da existência da ação, para acautelar os direitos da autora e tutelar a boa-fé de terceiros. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0016181-26.2021.8.16.0000; Apucarana; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 12/07/2021; DJPR 13/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA C/C INDENIZATÓRIA.

Alegação de descumprimento de encargos do ato e de ingratidão praticada pelo donatário. Sentença de procedência parcial. Insurgência da ré. Cuida-se de ação de revogação de doação onerosa c/c indenizatória, alegando a autora descumprimento do encargo e ingratidão. Sentença de procedência parcial. Irresignação da ré. Preliminar de inépcia da inicial corretamente rejeitada. Petição inicial que atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Ré que contestou devidamente o feito, além de ter se manifestado por diversas vezes, não havendo qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório. Autora que requereu a revogação da doação por ingratidão e por descumprimento dos encargos, tendo sido extinto o feito, ante a inépcia da inicial, no que tange ao pedido de revogação por ingratidão, persistindo o pedido de revogação por descumprimento do encargo. Ausência de prescrição. Entendimento firmado pelo STJ que, nos casos de revogação de doação por descumprimento dos encargos, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do CC e não o anual do artigo 559 do mesmo diploma legal. A doação deve ser feita por escritura pública, ante a norma legal do artigo 541 c/c art. 108, tendo como razão tal norma a proteção do doador. Entretanto, tal requisito formal é exigido pela Lei Civil é aplicável apenas à instituição da doação, havendo possibilidade de que haja disposição posterior entre as partes quanto ao estabelecimento de encargo acessório à doação sem a forma de escritura pública. A própria ré traz documentos onde reconhece, através de sua mesa diretora, a instituição do encargo equivalente a 4 salários mínimos mensais sobre a doação efetuada pela apelada. Ressalte-se que os negócios jurídicos são regidos pela vedação de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé objetiva. Aceitação expressa e cumprimento do encargo pela ré durante anos. Impossibilidade de se rejeitar, neste momento, a sua estipulação, sob alegação de que a doação é pura e simples. Argumentações que beiram as raias da má-fé, tentando a apelante de qualquer maneira alterar a verdade dos fatos. Demonstração da intenção de realização da da doação com encargos, devendo a ré cumprir com o que foi acordado. Ausência de comprovação do pagamento dos valores, desde 2009. Revogação da doação que se impões, ante o descumprimento do encargo. Inteligência dos artigos 555 e 562, ambos do Código Civil. Pagará a apelante os honorários advocatícios recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0086506-10.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 26/11/2021; Pág. 252)

 

APELAÇÃO. DOAÇÃO ONEROSA. REVOGAÇÃO.

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida. Arts. 555 e 562 do Código Civil. Inadmissibilidade da revogação extrajudicial da doação. Restabelecimento do contrato. Procedência do pedido inicial. Recurso provido. (TJSP; AC 1098348-66.2019.8.26.0100; Ac. 14455526; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 16/03/2021; DJESP 18/03/2021; Pág. 1907)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão hostilizada que indeferiu a liminar de reintegração de posse de imóvel. Recurso interposto pela autora. Contrato verbal de comodato. Descumprimento de notificação extrajudicial que não se estendeu por prazo superior ao mencionado. Possibilidade de concessão da liminar pleiteada. Necessidade, entretanto, de realização de audiência de justificação prévia. Inteligência da Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal e dos artigos 560, 561 e 562 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Indeferimento da liminar que resulta afastado. Determinação para realização da audiência de justificação prévia. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; AI 2285994-17.2019.8.26.0000; Ac. 13451945; Campinas; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 02/04/2020; DJESP 14/04/2020; Pág. 2206)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ARTS. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E 562 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular contra o Município de São José dos Pinhais pelo descumprimento do Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado pelo qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas destinadas à ruas. Ante a inexecução do encargo, postulou-se indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente, em perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas desapropriadas. 2. Em primeiro grau foi reconhecida a prescrição. A sentença aplicou o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 por entender que a ação não é desapropriação indireta, de modo que não tem natureza real, mas sim pessoal. 3. A apelação foi provida para reconhecer que a natureza da ação é de desapropriação indireta e condenar o Município ao pagamento de indenização na quantia correspondente ao valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável "corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005". 4. No tocante à alegada violação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e 562 do CC/2002, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 4. No caso dos autos, a ação não é de desapropriação indireta, apesar de ter havido anteriormente a declaração expropriatória. Isso porque nenhuma coerção foi imposta ao proprietário, já que a citada declaração não o obrigou a celebrar ajuste com o Poder Público. O acordo feito entre as partes trata-se e negócio jurídico bilateral resultante de consenso entre a Administração e o particular que manifestou livremente sua vontade de alienar seu bem. Assim, o direito subjetivo da autora da demanda surgiu, não a partir do ato administrativo de desapropriação, mas sim do descumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes. 5. Na hipótese em tela, trata-se, dessa forma, de Ação de Indenização por descumprimento de encargo, que, por ser movida contra o Poder Público, tem seu prazo regulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 6. Consoante consta do acórdão recorrido, a escritura pública da desapropriação amigável é de 24/5/2005 e a ação foi ajuizada em 6/2/2012. Portanto, considerando o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ocorreu a prescrição. 7. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.797.882; Proc. 2019/0044174-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/08/2019; DJE 11/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso de apelação interposto pela autora. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Preliminares de cerceamento de defesa e incompetência do juízo afastadas. Pretendida anulação de doações de bens imóveis realizadas pela autora à corré Maria do Rosário sob a alegação de vício de consentimento, doação inoficiosa e descumprimento de encargo pela donatária. Correto reconhecimento da decadência do direito da autora de pleitear a anulação das doações por vício de consentimento. Doações realizadas na vigência do Código Civil de 1916. Incidência do prazo previsto no artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, daquele diploma legal, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Doação inoficiosa não configurada. Hipótese em que a autora, além de não possuir herdeiros necessários, não doou a totalidade de seus bens sem reserva de parte ou renda suficiente para sua subsistência. Doações realizadas com reserva de usufruto vitalício dos imóveis em favor da autora. Estabelecimento, ainda, de encargo a ser cumprido pela donatária, consistente no pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data da extinção do usufruto de um dos imóveis. Alegação de descumprimento do encargo pela corré Maria do Rosário. Descabimento. Hipótese em que não houve fixação de prazo para o início do cumprimento da obrigação, tampouco notificação da donatária, tal como determina o artigo 562 do Código Civil. Atos jurídicos validamente celebrados. Julgamento de improcedência que era de rigor. Honorários advocatícios. Necessidade de fixação por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observado o proveito econômico pretendido e o trabalho realizado pelo advogado. Arbitramento consentâneo. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TJSP; AC 0003215-27.2012.8.26.0272; Ac. 12395454; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 09/04/2019; DJESP 17/04/2019; Pág. 1776)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DONATÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA.

1. Controvérsia acerca da correta interpretação do art. 562 do Código Civil, notadamente a possibilidade da utilização da notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento do encargo no contrato de doação modal em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação. 2. A inexecução do encargo assumido pelo donatário em face do doador como condição para a celebração da doação onerosa poderá ensejar a sua revogação. 3. Não previsto prazo determinado para o cumprimento da contra-prestação, o doador, mediante notificação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397 do CCB, pode constituir em mora o donatário, fixando-lhe prazo para a execução do encargo, e, restando este inerte, ter-se-á por revogada a doação. 4. Doutrina acerca do tema. 5. Recurso Especial PROVIDO. (STJ; REsp 1.622.377; Proc. 2016/0226138-0; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 11/12/2018; DJE 14/12/2018; Pág. 1954)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVOGATÓRIA DE DOAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MORA "EX PERSONA". NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA REVOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 562 DO CÓD. CIVIL DE 2002. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

Nos termos do art. 562 do Cód. Civil de 2002, pode ser revogada a doação no caso de descumprimento do encargo quando, constituído em mora, o donatário não o cumprir após assinalado prazo razoável. Quanto aos requisitos para a revogação da doação, não basta a mera ciência da exigibilidade do encargo. Afinal, tratando-se de encargo sem prazo expresso para cumprimento, a notificação cumpre não apenas a função de cientificar o donatário, como também de fixar prazo razoável para o adimplemento. (TJMG; APCV 1.0056.14.026474-0/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 24/10/2018; DJEMG 05/11/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de revogação de doação de imóvel. Inexecução de encargo. Constituição em mora. Prévia notificação judicial do donatário. Necessidade. Art. 562, do cc/02. Não ocorrência. Ausência de requisito indispensável. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1629403-6; Toledo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Kennedy Josué Greca de Mattos; Julg. 18/04/2018; DJPR 07/05/2018; Pág. 521) 

 

POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CANCELOU A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTERIORMENTE AGENDADA E DEFERIU A LIMINAR.

Audiência que havia sido marcada pela juíza que primeiro atuou no feito. Suscitada a estabilização da primeira decisão, pois não impugnada por recurso. Insubsistência. Ausência de caráter decisório no pronunciamento judicial que posterga a análise da liminar para após a justificação. Natureza de despacho. Art. 203, § 3º, do CPC. Precedentes. Ato judicial não atingido pela preclusão. Validade da segunda decisão. Análise dos requisitos para a concessão da medida liminar. Inteligência dos arts. 561 e 562 do Código Civil. Alegação de posse da autora corroborada por contrato de compromisso de compra e venda firmado em 2003, por seu companheiro já falecido. Pacto trazido ao processo e acompanhado de recibos de pagamento. Apresentação de comprovantes de quitação do IPTU do imóvel nos anos de 2010, 2014 e 2015. Boletins de ocorrência registrados pela autora à época em que o imóvel teria sido alienado para a ré, dando conta dos atos de esbulho. Fotografias do imóvel a corroborar a tese inicial. Autora que reside ao lado do terreno sub judice. Elementos apresentados que, em conjunto, autorizam o deferimento liminar da posse. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSC; AI 4007462-04.2017.8.24.0000; Itapema; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 11/04/2018; Pag. 136) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reintegração de posse. Esbulho. Comodato verbal. Liminar indeferida sob o argumento de que o réu reside no imóvel há mais de ano e dia e inexistência de periculum in mora. Descumprimento de notificação extrajudicial que não se estendeu por prazo superior ao mencionado. Possibilidade de concessão da liminar pleiteada. Necessidade, entretanto, de realização de audiência de justificação prévia. Inteligência da Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal e dos artigos 560, 561 e 562 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Indeferimento da liminar que resulta afastado. Determinação para realização da audiência de justificação prévia. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; AI 2013338-80.2018.8.26.0000; Ac. 11312850; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 27/03/2018; DJESP 04/04/2018; Pág. 1313) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reintegração de posse. Esbulho. Comodato verbal. Liminar indeferida sob o argumento de que a ré reside no imóvel há mais de ano e dia e inexistência de periculum in mora. Descumprimento de notificação extrajudicial que não se estendeu por prazo superior ao mencionado. Possibilidade de concessão da liminar pleiteada. Necessidade, entretanto, de realização de audiência de justificação prévia. Inteligência da Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal e dos artigos 560, 561 e 562 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Indeferimento da liminar que resulta afastado. Determinação para realização da audiência de justificação prévia. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; AI 2005936-45.2018.8.26.0000; Ac. 11221870; Lins; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 01/03/2018; DJESP 06/03/2018; Pág. 2252) 

 

DIREITO CIVIL.

1. Ação possessória cumulada com pleito de revogação de procurações. 2. Decisão do juízo a quo que denegou a liminar rogada na exordial. 3. Recorrente que outorgou três instrumentos de mandato para que o recorrido administrasse e usasse bens de sua propriedade. 4. Necessidade de comprovação, para deferimento da tutela antecipada, em sede reintegratória, da posse sobre o bem, do esbulho perpetrado e a data em que o mesmo se deu. Requisitos não preenchidos. Inteligência dos art. 561 e 562, ambos do Código Civil. 5. Decisão mantida. 6. Recurso improvido. (TJBA; AI 0020768-73.2016.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 06/03/2017; DJBA 13/03/2017; Pág. 151) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO. DOAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE SEDE DA CEASA NO MUNICÍPIO. NÃO VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA DIANTE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUE IMPÕE PRAZO SOMENTE PARA EDIFICAÇÃO DE QUALQUER BENFEITORIA NO IMÓVEL. NÃO ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA REFERENTE À EDIFICAÇÃO DA SEDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA POR PARTE DA BENEFICIÁRIA DA DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DOS DOADORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para se estabelecer a revogação da doação com encargo por inadimplemento do beneficiário, deve-se comprovar a mora do donatário. 2. Ausente estipulação de prazo para cumprimento dos encargos da doação, o doador deve notificar o donatário, concedendo-lhe prazo razoável para cumprir a obrigação estabelecida no contrato. Inteligência do art. 562 do Código Civil. 3. Por outro lado, no caso em comento, não restaram satisfeitas todas as condições necessárias, estabelecidas no contrato, para transferência definitiva da doação. 4. A revogação da doação não deve ser aceita no caso, em virtude de não ter sido comprovada a mora da donatária em cumprir todos os encargos definidos no pacto. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE; APL 0007749-70.2015.8.06.0173; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosilene Ferreira Tabosa Facundo; Julg. 02/08/2017; DJCE 08/08/2017; Pág. 41) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO MODAL. IMÓVEL PÚBLICO. FINALIDADE DA DOAÇÃO NÃO ALCANÇADA. INOBSERVÂNCIA DO ENGARGO PELO DONATÁRIO. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. REVERSÃO IMEDIATA PREVISTA NA LEI QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A doação de um imóvel público ao particular, que deixou de cumprir o encargo estabelecido em Lei Municipal, é revogada por inexecução (arts. 555 e 562 do Código Civil). 2. A ação de revogação de doação não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade de apreciação do Poder Judiciário previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível nº 1671968-5 fl. 2 (TJPR; ApCiv 1671968-5; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 25/07/2017; DJPR 03/08/2017; Pág. 93) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de revogação de doação de imóvel. Inexecução de encargo. Sentença de pro- cedência. Reversão do imóvel ao patrimônio mu- nicipal. Prescrição. Inocorrência. Prazo vintenário. Arts. 177 e 179 do cc/16 c.c. Art. 2.028 do cc/02. Entendimen- TO consolidado no Superior Tribunal de justiça. Compra e venda. Alegada reserva de área ao proprietário, a qual não integraria o preço do bem. Inocorrência. Valor pago pelo imóvel que correspondeu a totalidade da área transmitida a municipalidade. Termo inicial de fechamento de negócio que não foi ratificado na escritura pú- blica de compra e venda. Imóvel que passou a in- tegrar, em sua totalidade, o patrimônio do muni- cípio. Doação. Alegada ausência de imposição de en- cargo. Inocorrência. Doação realizada de acor- do com autorização de Lei municipal que previa expressamente a incidência do encargo. Ciência e concordância do donatário acerca dos termos da escritura pública de doação. Prazo para cumprimento do encargo. Não esti- pulação. Termo de compromisso previsto na Lei de doação não formalizado para início da constru- ção e das operações comerciais. Sem prévia estipulação do prazo e das condições para cumprimento do encargo atrelado à doação do imóvel destinado ao desenvolvimen- TO de área industrial e comercial, necessária a elaboração do termo de compromisso previsto na Lei municipal. No caso, as partes deverão assentar razoáveis condições para o cum- primento do encargo, mantendo conduta compatível com o espírito público desejado pela lei. - constituição em mora. Prévia notificação judi- cial do donatário. Necessidade. Art. 562, do cc/02. Não ocorrência. Ausência de pressuposto de cons- tituição e desenvolvimento válido do processo. Art. 485, inc. IV, do cpc/15. Improcedência da ação. Reforma da sentença. Sucumbência. Necessária redistribuição. Apelo provido. (TJPR; ApCiv 1616567-0; Nova Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 26/04/2017; DJPR 19/05/2017; Pág. 330) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reintegração de posse. Esbulho. Comodato verbal. Liminar indeferida sob o argumento de que a ocupação do imóvel ocorreu há mais de ano e dia. Descumprimento de notificação extrajudicial que não se estendeu por prazo superior ao mencionado. Possibilidade de concessão da liminar pleiteada. Necessidade, entretanto, de realização de audiência de justificação prévia. Inteligência da Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal e dos artigos 560, 561 e 562 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Indeferimento da liminar que resulta afastado. Determinação para realização da audiência de justificação prévia. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; AI 2098204-55.2017.8.26.0000; Ac. 10639334; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 27/07/2017; DJESP 08/08/2017; Pág. 1541)

 

Vaja as últimas east Blog -