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Art 566 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Seção III

Do Interdito Proibitório

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Reintegração de posse. Art. 560 a 566 do CPC/15. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar perseguida na origem. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AI 0801456-52.2022.8.02.0000; Girau do Ponciano; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 14/09/2022; Pág. 148)

 

AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas ações possessórias, irrelevante verificar quem detêm a propriedade do bem, bastando a demonstração da posse e do esbulho ou turbação praticado pelo réu (art. 560 do CPC). 2. O tempo do esbulho ou turbação somente terá importância para definição do procedimento a ser seguido. Se ocorrido há menos de ano e dia, o procedimento será especial (arts. 560 a 566 do CPC/2015), se há mais de um ano e dia, seguirá o rito ordinário (art. 558 do CPC). Não constituindo óbice para a concessão da liminar ou antecipação de tutela de reintegração de posse, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida. 3. Ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, deve ser mantida a decisão. 5. Recurso não provido. (TJMG; AgInt 2344931-12.2021.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 23/08/2022; DJEMG 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR COLOCADO À VENDA NA LOJA RÉ.

Posterior encerramento das atividades comerciais da revenda. Automóvel não localizado pelo acionante. Proteção possessória postulada. Subsequente notícia de venda a terceiro de boa-fé. Pagamento realizado à revendedora. Valor não repassado ao demandante. Pedido de conversão da demanda possessória em perdas e danos. Rejeição. Sentença de extinção do processo. Ausência de interesse de agir. Irresignação do requerente. Defendida a possibilidade de continuidade do litígio e conversão do pleito reintegratório em reparatório. Acolhimento. Pleito admissível quando inviabilizada a tutela reintegratória específica. Julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Inteligência dos artigos 461, 461-a e 931 do CPC/1973, correspondentes aos artigos 498, 499 e 566, do CPC/2015. Situação que não configura julgamento extra petita. Inviabilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. Processo sem condições de imediato julgamento sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para manifestação da ré a respeito do pedido de indenização por perdas e danos. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 0300025-69.2018.8.24.0064; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 18/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR.

1. Nos termos do artigo 558 e dos artigos 560 a 566 do CPC, a concessão de liminar em ação de reintegração na posse tem como requisito básico a comprovação de que o esbulho se deu a menos de ano e dia (posse nova). 2. A agravante deixou de trazer ao feito informação sobre a data de invasão da faixa de domínio da ferrovia, razão pela qual a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela deve ser mantida. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 4ª R.; AG 5033730-30.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

CONTRATO.

Bem imóvel. Imissão na posse. Ausência de requisitos para ação petitória. Extinção do feito. Descabimento. Descrição, na petição inicial, de pedido de reintegração de posse. Compromisso de compra e venda, de direitos hereditários, que confere direito aos autores, em reaver o bem. Esbulho. Caracterização. Artigos 560 a 566, do CPC/2.015. Observação ao princípio da efetividade processual. Recurso provido. (TJSP; AC 1000067-16.2020.8.26.0270; Ac. 15361922; Itapeva; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 01/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1596)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. ÁREA NON EDIFICANDI. OBRAS PARA INSTALAÇÃO DE UM CANAL NO KM 580 DO RAMAL CRATO, SÍTIO PEDRINHAS, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CONFLITO ENTRE INTERESSES PÚBLICOS. RAZOABILIDADE E LEGÍTIMA CONFIANÇA. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF5. HC 160088 AGR, REL. MINISTRO CELSO DE MELLO. AI 855.829 AGR, REL. MINISTRA ROSA WEBER. AC08055861720184058200PB, REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO. AC08064106420184058300PE, REL. DES. FED. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO). REMESSA08000986220194058001AL, REL. DES. FED. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 11 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação a desafiar sentença que em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º, 3º I e 4º, III, do CPC). 2. A sentença recorrida entendeu que, em que pese o preenchimento objetivo dos requisitos legais, ao se permitir a continuidade das obras na área, a Administração, ainda que operando de maneira indevida, gerou na população local a legítima expectativa de que as edificações ostentava caráter regular, bem como que as obras continuam sendo executadas, agora pela Construtora Rodovalho Alencar Ltda. , e após a sua conclusão o tráfego ferroviário será restabelecido. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da proteção à legítima confiança, concluiu não merecer guarida a pretensão autoral. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STF e desta Corte Regional: HC 160088 AGR, Rel. MINISTRO Celso DE Mello; AI 855.829 AGR, Rel. MINISTRA ROSA WEBER; AC08055861720184058200PB, Rel. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO; AC08064106420184058300PE, Rel. DES. FED. LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO (CONVOCADO); RENAC08000986220194058001AL, Rel. DES. FED. Cid MARCONI GURGEL DE Souza. 4. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual adotasse como razões de decidir: Na espécie, a posse da malha férrea é inconteste, porquanto a Companhia Ferroviária do Nordeste. CFN, sucedida pela autora FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S/A, celebrou com a RFFSA um contrato de arrendamento dos bens inerentes à exploração do serviço de transporte ferroviário na Malha da Região Nordeste, com celebração de contrato de concessão firmado com a União. O esbulho encontra-se documentado no Relatório de Ocorrência nº 019 anexado aos autos sob o Id 4058102.543788, inclusive com registros fotográficos (Ids 4058102.543790 e 40581402.543793). Através do exame percuciente do laudo pericial (Id 4058102.3439260), extraem-se as seguintes distâncias: A) 11,5m (onze metros e cinquenta centímetros) de faixa de domínio; b) 15m (quinze metros) de área non aedificandi; c) 26,5m (vinte e seis metros e cinquenta centímetros) de área total, para cada lado dos trilhos, contados do eixo da linha férrea; d) 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) de projeção da ponte rodoviária (obras) adentram sobre a faixa de área non aedificandi; e) 240m (duzentos e quarenta metros) de extensão de trilhos removidos. A conclusão do parecer técnico torna incontroversa que a proibição de construir na faixa não edificável foi descumprida pelos réus, uma vez que as obras foram realizadas dentro dessa área. Portanto, salta icto oculi o desrespeito à limitação administrativa imposta sobre a área em questão. Quanto à data do esbulho, tenho como fixada as datas de 22 e 23/07/2014, quando ocorre a ciência da violação da posse por parte da demandante. Todavia, impende dizer que a fixação desta data, a fim de identificar se a posse é nova ou velha, é irrelevante, uma vez que sua identificação importaria, tão somente, na alteração de procedimento, pois subsiste o caráter possessório da demanda (art. 558, parágrafo único, do CPC). De mais a mais, consigno que a especialização do procedimento acarreta distinções dos atos processuais iniciais (art. 566 do CPC). Em que pese o preenchimento objetivo dos requisitos legais, manifesto entendimento no sentido da manutenção das obras existentes no local e a continuidade de sua execução. Vejamos. As modernas concepções doutrinárias não asseguram ao interesse público uma supremacia absoluta que sempre deva prevalecer. Inclusive, há quem defenda que, no confronto entre direitos fundamentais. Notadamente aqueles que digam respeito ao mínimo existencial e que corporifiquem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos pilares sobre os quais se assenta o ordenamento jurídico brasileiro. E a supremacia do interesse público, possa, ou até mesmo deva, este ceder. Não se desconhecem as posições jurisprudenciais no sentido de que não há que se falar em posse de bens públicos, haja vista tratar-se de mera ocupação/detenção irregular (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, CRFB/88). Entretanto, mesmo que esse seja o rótulo jurídico que se dê a essa situação de fato, é inegável que dela surtem efeitos jurídicos, a exemplo do respeito à legítima confiança que os administrados depositaram na conduta estatal reiterada por anos a fio. Com efeito, registro o teor do Parecer Técnico nº 05/2011 da lavra de Engenheiro da Via Permanente da PARTE AUTORA, Sr. Bismarck Nunes Cavalcante Júnior, por meio do qual se constata o beneficiamento sócio-econômico que as obras trarão a população circunvizinha: PROJETO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE FERROVIÁRIA SOBRE O RIACHO TIMBAÚBAS. O Projeto apresentados pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, para a construção de uma Ponte Ferroviária com 50 metros de comprimento, no Ramal do Crato, com a finalidade de controlar e atenuar as cheias que escoam no Riacho das Timbaúbas, afetando significativamente parte da zona urbana de Juazeiro do Norte, provocando prejuízos financeiros, como sociais, às populações que moram nas áreas adjacentes a este riacho, atendem as exigências técnicas feitas pela Engenharia de Via da Transnordestina Logística, a RESOLUÇÃO 2695 DE 13 DE MAIO DE 2008. DOU de 16 DE MAIO DE 2008 da ANTT, sem comprometer o trafego das composições ferroviárias. Ora, ao permitir construções naquela área, a Administração, ainda que tenha operado de forma indevida, gerou na população local a legítima expectativa de que as edificações erigidas ostentavam caráter regular. Se ao primeiro sinal de construção na área faixa de domínio, o Poder Público tivesse se mostrasse diligente, sem sombra de dúvidas, não estaríamos diante do grave conflito social ora exposto no presente caso concreto. Nesses termos, a omissão estatal é um fato. Consigno, ainda, que condutas omissivas consolidadas no tempo não podem ser supridas com medidas pretensamente céleres e sem quaisquer providências alternativas de mitigação das consequências negativas. Não se corrigem anos de descaso público com medidas açodadas. É necessário que sejam acompanhadas de estudos técnicos paralelos, de medidas alternativas que visem a eliminar, ou pelo menos minorar, as consequências negativas dos atos do Poder Público. Em outras palavras, quer-se dizer que uma falha administrativa não pode ser consertada à força e às pressas, de forma absolutamente inconsequente e desprezando todo e qualquer interesse básico dos particulares envolvidos. A correção de erros deve ser bem pensada, sob pena de se gerarem efeitos piores do que a manutenção do ato maculado originário. E se a correção desses erros se revelar mais prejudicial do que a perpetuação do status quo é preferível que se mantenha a irregularidade menos danosa. É o que entendo por consolidação de uma situação de fato excepcional. E cabe aqui destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de consagrar a tese de que os fatos também possuem força normativa, de forma que uma situação fática excepcional possa merecer igual proteção destinada a uma situação jurídica: (...) Ademais, ao Judiciário cabe o papel de buscar fazer preponderar os valores consagrados na Lex Mater, ainda que, para tanto, seja necessário realizar um controle de consequencialidade[2] da própria decisão judicial. Ou seja, é legítimo ao julgador, diante de decisões igualmente possíveis para a solução de determinado caso, valer-se daquela que produzirá os melhores resultados, que trará as melhores consequências práticas. Vale salientar, inclusive, que tal preocupação encontra assento legal, diante do comando normativo inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (destaquei do original). É bem verdade que existem várias correntes que criticam a existência de um chamado consequencialismo jurídico, principalmente por, em determinadas hipóteses, implicar a mitigação. Ou até mesmo a rejeição. Das regras de direito positivo, bem como por ser, de certa forma, impossível ao aplicador prever todas as consequências futuras de um ato a ser praticado. Todavia, comungamos, aqui, da visão de Neil MacCormick, segundo a qual, no âmbito do consequencialismo, não seriam aceitáveis os seguintes extremos: A) a adoção de argumento consequencialista como único fundamento para uma decisão, já que desta retiraria elementos de racionalidade em face da incerteza do futuro; b) a desconsideração de qualquer consequência prática que a decisão possa acarretar. A saída argumentativa estaria em uma posição intermediária entre esses extremos. Em outras palavras, o consequencialismo seria admissível, ao possibilitar a extração da melhor interpretação possível com base nos elementos normativos postos e nas consequências decorrentes da escolha de uma determinada posição, sem descurar da efetivação dos valores constitucionalmente consagrados. (...) Assim, ao juiz não só é permitida, como lhe é exigida a interpretação das normas, considerando princípios e valores de intensa fluidez, tais como a dignidade da pessoa humana, os fins sociais, as exigências do bem comum e a solidariedade, em decorrência da moderna postura normativa (Theodoro Júnior, 2003, p. 119). O juiz não pode deixar de interpretar as Leis, sociológica e teleologicamente, objetivando adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no passado (Gonçalves, 2007, p. 58). Portanto, o juiz deve interpretar a Constituição e as Leis sem estar alheio ao sentimento social (BARROSO, 2002, p. 69). (...) Ser juiz, assim, é mais que saber Direito. É saber que o Direito não se realiza pelas palavras eloquentes da sentença, mas com as consequências sociais e econômicas que as decisões judiciais geram. Ser juiz é buscar a decisão justa. No ponto, densificando a posição ora adotada por este magistrado, como constatado pelo expert, as obras continuam sendo executadas, agora pela Construtora Rodovalho Alencar Ltda, e que após a sua conclusão o tráfego ferroviário será restabelecido (item 2.5 do laudo pericial de Id 4058102.3439260). Dito isso e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da proteção à legítima confiança, sem olvidar as consequências práticas nefastas que uma decisão de procedência do pedido acarretaria, entendo que não merece guarida a pretensão autoral, devendo ser julgada improcedente esta ação de reintegração de posse. Precedente do TRF5: 08001930720154058204, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO. 5. Apelação improvida, condenação da apelante em honorários recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08005771920144058102; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 09/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reintegração de posse. Contrato de PARCERIA AGRÍCOLA. RECONVEÇÃO COM PEDIDO DE RESCIsÃO CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PARTE RÉ: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL DE MANEIRA ARBITRÁRIA PELO PROPRIETÁRIO. AUTOTUTELA PROIBIDA. VALORES DA PARTILHA INCORRETOS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. O inadimplemento por si só não afasta a possibilidade de reintegração da posse pela outorgada no contrato de parceria agrícola, posto que, nestes casos, caberia ao réu o pedido de rescisão contratual nos termos do art. 92, § 6º do Estatuto da Terra, antes de provocar o esbulho. Aliás, a autotutela praticada pelo proprietário, de adentrar no bem objeto da demanda, cuja posse fora transmitida a outorgada em razão do contrato de parceria agrícola e reter a produção de cana que lá se encontra configura exercício arbitrário das próprias razões, o que é vedado, pois há meios próprios e adequados para promover tanto a rescisão contratual como a cobrança dos valores inadimplidos. Portanto, o alegado inadimplemento contratual não enseja de forma imediata o exercício da autotutela pela parte ré, vez que esta deveria ter buscado os meios lícitos para tanto e, não sendo possível de forma consensual, só poderia ser rescindido o contrato através de prévia manifestação judicial e a consequente imissão na posse no imóvel, o que não ocorreu. RECURSO ADESIVO. PARTE autora: PRELIMiNAR DE NULIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. DEMANDA POSSESSÓRIA QUE NÃO ADMITE RECONVENÇÃO. Possibilidade de cumulação. Conexão com a demanda principal. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A CONFIGURAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após a apresentação da resposta do réu, o procedimento especial das demandas possessórias passa a seguir o procedimento comum, nos termos do art. 566 do CPC. Desta maneira, em análise conjunta com o art. 343, não há óbice para o réu propor reconvenção em demanda possessória, desde que conexa com a demanda principal e com os fundamentos da defesa, sendo possível o seu conhecimento. A mera existência de grupo econômico sem a presença de qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica com o objetivo de responsabilizar as demais sociedades por conta de dívidas de outras pertencentes ao mesmo grupo. A solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico e não pode ser presumida sem a identificação clara do liame. Os contratos em apreço, muito embora tenham sido celebrados na mesma data com empresas do mesmo grupo econômico, possuíam finalidades diversas e cada empresa possui sua autonomia patrimonial, sendo que, a pessoa jurídica VALE DO IVAÍ. S/A. AÇÚCAR E ÁLCOOL nem ao menos é parte da presente demanda. E, em não sendo parte, não é possível transferir o ônus de rebater e/ou confessar os valores supostamente inadimplidos no contrato de compra e venda da cana-de-açúcar a pessoa jurídica IVAICANA AGROPECUÁRIA Ltda. Logo, verifica-se que a reconvinda IVAICANA AGROPECUÁRIA Ltda não possui capacidade processual para responder pelos direitos e deveres da pessoa jurídica VALE DO IVAÍ. S/A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, diante da autonomia de cada uma, visto que o contrato possui o seu alcance subjetivo restrito às pessoas que nele figuram na condição de contratantes, eis que fonte originária de direitos e obrigações, limitando seu alcance ao conteúdo que regula o acerto de vontades que o originou, configurando sua ilegitimidade passiva e ensejando a extinção da reconvenção sem resolução de mérito. (TJPR; ApCiv 0006337-79.2017.8.16.0101; Jandaia do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 05/07/2021; DJPR 05/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA AGRAVANTE, EM QUE RESTOU NEGADO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, POR ENTENDER O JUÍZO A QUO QUE, NA QUALIDADE DE CASEIRA, A AGRAVANTE NÃO EXERCE POSSE, SENDO CONSIDERADA MERA DETENTORA, NA FORMA DO ARTIGO 1.198 DO CC, SENDO QUE SOMENTE AO POSSUIDOR É RECONHECIDO O DIREITO À MANUTENÇÃO NA POSSE, MOTIVO PELO QUAL NÃO VISLUMBRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE, AO ARGUMENTO DE QUE SEU DIREITO RESTA AMPARADO EM CONTRATO DE COMODATO, RESIDINDO NO LOCAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS.

No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de manter a competência territorial da 3ª Vara Cível de cabo frio, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Tece considerações sobre ressarcimento de despesas e benfeitorias, bem como sobre usucapião. Defende que o comodatário poderia adquirir a posse em razão da desídia do comodante, afastando a ideia inicial de que o comodatário exerce a posse sem intenção de ser dono e de que essa posse não pode ser convalidada pelo lapso temporal. Ausente interesse recursal quanto à questão atinente à competência. Não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do novo CPC. Ausência de fumus boni juris a autorizar o deferimento da tutela de urgência requerida. A ação de manutenção na posse visa proteger o possuidor que tem o seu exercício da posse dificultado por atos materiais do ofensor denominados de atos de turbação, como dispõem os artigos 560 a 566 do CPC. Autora que não comprova sua posse, ônus que lhe incumbia. Extrai-se da exordial dos autos de origem que a agravante reside no imóvel objeto da demanda como caseira, embora se intitule comodatária no presente agravo. A relação da autora desqualifica sua posse, e mesmo que se encontre fisicamente no imóvel, não age em relação à coisa como se dono fosse, mas sim exerce mera detenção em nome do possuidor indireto, dando ensejo à aplicação do art. 1198 e 1208 CC. Precedentes. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos. Súmula nº 59 deste tribunal. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0089232-23.2020.8.19.0000; Cabo Frio; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 05/04/2021; Pág. 646)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO POSTULADA PELA PARTE RÉ. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO RECORRIDA CONCESSIVA DA LIMINAR POSTULADA PELA PARTE RÉ.

Nos termos do art. 566 do CPC é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória em razão de turbação ou esbulho cometido pelo autor. A natureza dúplice da ação possessória não tem o condão de afastar, em tese, a possibilidade de reconvenção, dependendo das circunstâncias dadas a conhecer no caso e, especialmente, da natureza da pretensão vertida pelo reconvinte. Questão que deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau, não sendo dado ao órgão ad quem o seu exame, sob pena de supressão de instância. Na hipótese, justifica-se a manutenção da liminar de reintegração de posse requerida pela parte ré em sua peça defensiva, porquanto comprovado o arrendamento existente entre autor e réu, bem como a notificação realizada pelo réu com observância do prazo de seis meses previsto no Estatuto da Terra, o qual fora descumprido pelo autor. Destarte, demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se o desprovimento do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJRS; AI 0014282-04.2021.8.21.7000; Proc 70085007292; Santo Augusto; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 09/09/2021; DJERS 10/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reintegração de posse. Deferimento da reintegração liminar da posse, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 a 566 do código de processo civil, a fim de fazer cessar o esbulho, determinando a retirada do réu do imóvel. Contexto fático que envolve a situação, resta pouco esclarecido, sendo indispensável a maior dilação probatória, com a ouvida da parte contrária e instrução do feito, a fim de ofertar a tutela jurisdicional adequada ao caso. Reforma da decisão a quo. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJSE; AI 202100706715; Ac. 14785/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 02/06/2021)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. É justamente a hipótese dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, pois as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova documental. Alegação rejeitada. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Documentos trazidos na apelação. Não conhecimento. A prova já existia, na época da contestação. Não poderia, desta forma, haver inovação recursal. Somente em situações excepcionais esta Turma julgadora tem admitido a juntada de documentos. Preservação do princípio do contraditório. De qualquer modo, os documentos trazidos pelo réu apelante não alteravam, mesmo se considerados no conjunto probatório, a solução do recurso e o julgamento da ação. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RITO ESPECIAL QUE SE ENCERRA NO JUÍZO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR. ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES QUE SEGUEM O RITO COMUM. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. A ação possessória assume rito especial apenas para decisão sobre a liminar. Aplica-se o disposto nos artigos 558 e 566 do CPC. A essência da proteção possessória será a discussão dos elementos pertinentes à posse anterior e aos atos violadores da mesma (esbulho e turbação, por exemplos). O tempo desses atos de esbulho ou turbação interessará à concessão da liminar (período de especialidade do procedimento). Ultrapassada aquela fase, o rito será comum. De qualquer modo, com ou sem deferimento da liminar, observa-se do processo, que, em primeiro grau, concluiu-se pela concessão da liminar conforme decisão datada de 13/11/2019 e que admitiu a posse nova do réu (fl. 166). E, a partir de então, insista-se, a demanda assumiu o rito comum. Alegação rejeitada. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDO. Ação de reintegração de posse promovida pelo proprietário e possuidor. Autor exercia posse, praticando atos como dar o imóvel em caução e disponibilizar para venda ou locação. Réu demonstrou interesse na aquisição do bem, porém as tratativas não se finalizaram. Apesar de mencionar aquisição do imóvel junto a um terceiro (que não constava como proprietário e possuidor do imóvel), o réu não trouxe para os autos qualquer contrato escrito e assinado (compromisso particular de venda e compra ou escritura pública). Negociações preliminares desenvolvidas com o referido terceiro, mas que não foram concretizadas. O autor, mesmo ciente daquelas negociações, não autorizou o ingresso e a posse do autor em relação ao imóvel litigioso. Contestação que, ademais, trouxe matérias estranhas ao processo e que não interferiram na aferição dos requisitos para proteção possessória. Do autor: (a) nulidade (relativa) de acordo judicial que antecedeu escritura pública de aquisição da posse e propriedade pelo autor por falta de outorga uxória, incidindo os artigos 1649 e 1650 do CC, (b) dívidas envolvendo pessoas estranhas aos autos e que nada diziam respeito à questão possessória e (c) partilha de bens no divórcio do autor e sua ex-esposa que apenas retratou uma promessa de sua destinação para quitação de uma dívida e que não interferiu diretamente na posse indicada na inicial. Prova documental produzida pelo réu que não demonstrou posse legítima sobre o imóvel. Demonstração de esbulho possessório. Por fim, ficam mantidos: (I) honorários de advogado, fixados na sentença em 10% do valor da causa (atualizado) e elevados para 12% do valor da causa (atualizado), diante da sucumbência recursal e (II) sanção processual (multa de 2% sobre o valor da causa (atualizado), porque verificada situação do art. 1026, § 2º, do CPC. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1103780-66.2019.8.26.0100; Ac. 15239105; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 29/11/2021; DJESP 20/12/2021; Pág. 628)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO POSTULADA PELA PARTE RÉ. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO RECORRIDA CONCESSIVA DA LIMINAR POSTULADA PELA PARTE RÉ.

Nos termos do art. 566 do CPC é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória em razão de turbação ou esbulho cometido pelo autor. A natureza dúplice da ação possessória não tem o condão de afastar, em tese, a possibilidade de reconvenção, dependendo das circunstâncias dadas a conhecer no caso e, especialmente, da natureza da pretensão vertida pelo reconvinte. Questão que deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau, não sendo dado ao órgão ad quem o seu exame, sob pena de supressão de instância. Na hipótese, justifica-se a manutenção da liminar de reintegração de posse requerida pela parte ré em sua peça defensiva, porquanto comprovado o arrendamento existente entre autor e réu, bem como a notificação realizada pelo réu com observância do prazo de seis meses previsto no Estatuto da Terra, o qual fora descumprido pelo autor. Destarte, demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se o desprovimento do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJRS; AI 0014282-04.2021.8.21.7000; Proc 70085007292; Santo Augusto; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 09/09/2021; DJERS 10/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. POSSE VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.

A utilização do procedimento relativo à manutenção e reintegração de posse previsto nos artigos 560 a 566 do CPC depende da comprovação de que a ação foi proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho afirmados na inicial, caso contrário o procedimento será o comum, como preceitua o art. 558 do CPC. Em se tratando de posse velha, o pedido liminar deve ser resolvido à luz dos requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC, devendo ser demonstrado o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito, requisitos aqui não comprovados. (TRF 4ª R.; AG 5047554-27.2019.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 13/03/2020) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DISCIPLINA DO ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO.

1. A utilização do procedimento relativo à manutenção e reintegração de posse previsto nos artigos 560 a 566 do CPC depende da comprovação de que a ação foi proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho afirmados na inicial, caso contrário o procedimento será o comum, como preceitua o art. 558 do CPC. 2. O Enunciado nº 619 da Súmula do STJ (A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias - DJe 30/10/2018) não trata de requisitos para a concessão de liminar em ação possessória, de forma que inservível como precedente relativo ao tema. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve ser observado o parâmetro temporal do art. 558 do CPC nas ações de reintegração de posse de áreas que constituem faixa de domínio de ferrovia. (TRF 4ª R.; AG 5048928-78.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 05/03/2020; Publ. PJe 09/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.

1. Na origem, foram julgados improcedentes os pedidos, em razão de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/1991, a ação cabível para reaver imóvel objeto de contrato de locação, seja qual for o fundamento do término da locação, é a de despejo, mostrando-se incabível o ajuizamento de possessória. 2. Afigura-se viável ponderar os princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia. Com efeito, as formalidades processuais não podem ser exaltadas de forma absoluta, devendo haver a sua preservação enquanto sirvam de elemento para o desenvolvimento do processo. 3. Houve o deferimento da liminar para a reintegração de posse, bem como foi constatada a desocupação do imóvel pelos requeridos, sem manifestação desses quanto ao interesse em ocupar novamente o bem. 4. Não há comprovação nos autos no sentido de que a ocupação do segundo requerido decorreria de contrato de aluguel, não restando demonstrado a que título teria havido a ocupação do imóvel. 5. A escolha por um determinado rito processual não pode se sobrepor ao interesse que permanece íntegro, qual seja, a reparação por danos materiais e morais. Ademais, consoante lição de Daniel Amorim, em relação ao procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art. 566 do Novo CPC) (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ED. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 854). Por conseguinte, não se mostra viável vislumbrar, no caso, prejuízo para os requeridos. 6. Deu-se provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJDF; APC 07039.89-48.2017.8.07.0020; Ac. 128.1654; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 25/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POSSE E ESBULHOS COMPROVADOS. TERRAÇO. ÁREA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.

1) Tratando-se de decisão que analisa pedido de tutela provisória em demanda possessória sob o rito especial estabelecido nos artigos 560 a 566 do CPC, faz-se desnecessária a intimação dos réus antes da expedição de mandado de reintegração de posse, ainda que após a audiência de justificação, conforme se extrai expressamente das regras dispostas nos artigos 562 e 563. Preliminar de nulidade por violação ao princípio do contraditório rejeitada. 2) Somente há que se acolher assertiva de falta de fundamentação - de modo a implicar a invalidação do ato decisório - quando dita omissão apresentar-se com força a comprometer a respectiva defesa, ou seja, quando tiver o condão de prejudicar o próprio exercício da ampla defesa. Precedente do TJES. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 3) Mérito. A obtenção de tutela reintegratória de posse depende da comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do que dispõem os arts. 560 e 561 do CPC. 4) Hipótese em que os autores demonstraram a verossimilhança de suas alegações pela juntada de contrato de promessa de compra e venda e fotos que indicam se tratar o terraço objeto do litígio de área comum do edifício, de posse, portanto, de todos os condôminos, a qual foi objeto de esbulho pelos réus com a ampliação do apartamento de sua propriedade e instalação de porta de ferro que impedem o acesso da área pelos demais moradores. 5) Conforme a jurisprudência do STJ, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória (AGRG no RESP 1389622/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 24.2.2014). Inteligência, aliás, do § 2º do artigo 1.210 do CC. 6) Não havendo disposição em contrário na escritura de constituição do condomínio, o terraço da cobertura da edificação é de propriedade comum dos condôminos (caput c/c § 5º do art. 1.331 do CC). 7) Recurso desprovido. (TJES; AI 0002233-18.2019.8.08.0062; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 14/07/2020; DJES 20/08/2020)

 

EMBARGOS DE DEVEDOR. COISA JULGADA. PEDIDO COM O MESMO OBJETIVO E FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

O STJ sempre afirmou a tese de que as Notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por expressa determinação legal (art. 566 do CPC). Ver RESP 793.969/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. P/ Acórdão Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 26/06/2006, p. 125). Ver, ainda, a Súmula nº 279. STJ, a estabelecer ser cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo bastante a apresentação de notas fiscais e de notas de empenho. Desta forma, a matéria objeto destes embargos já foi anteriormente decidida por este Tribunal quando do julgamento da Apelação Cível 1.0056.13.020413-6/001, estando acobertada pela coisa julgada, tal como previsto na CF (artigo 5º, inciso XXXVI). A coisa julgada é garantia inerente à cláusula do Estado Democrático de Direito, posto que tem eficácia para estabilizar definitivamente as relações jurídicas. (TJMG; APCV 0062433-44.2014.8.13.0056; Barbacena; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 27/02/2020; DJEMG 03/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONSEQUENTE RETOMADA DO BEM, E DE COBRANÇA. RELAÇÃO LOCATÍCIA.

Trâmite processual em conformidade com o rito comum (art. 566 do CPC/2015 e art. 59 da Lei nº 8.245/91). Princípios do contraditório e da ampla defesa observados. Aplicação da norma de regência. Conversão da ordem de reintegração de posse em despejo. Admissibilidade. Precedentes do e. STJ. Condomínio do centro de abastecimento do Estado da Guanabara. Cadeg. Pedido motivado pelo não pagamento da taxa pela utilização de espaço destinado à comercialização de flores. Autor que sustenta que o -mercado das flores- ocupa área comum do condomínio. Réu que alega ser a área contígua, não integrante do condomínio. Prova técnica em que se atesta que a área ocupada pelo -mercado das flores- localiza-se no interior do terreno do condomínio do cadeg, constituído por seus proprietários e/ou equiparados. Informações da secretaria municipal de urbanismo que a confirmam. Mapa com a sobreposição do pal 11.355 à ortofoto, em que se percebe que as medidas do perímetro do cadeg, incluindo em seu interior os galpões do -mercado das flores-, estão em consonância com as dimensões do lote 2, descritas na certidão do rgi, e correspondem à área ocupada. Higidez do contrato firmado entre as partes. Manutenção da sentença de procedência. Retificação dos cálculos. Possibilidade de sucessão familiar. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0398088-36.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 17/08/2020; Pág. 334)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONSEQUENTE RETOMADA DO BEM, E DE COBRANÇA. RELAÇÃO LOCATÍCIA.

Trâmite processual em conformidade com o rito comum (art. 566 do CPC/2015 e art. 59 da Lei nº 8.245/91). Princípios do contraditório e da ampla defesa observados. Aplicação da norma de regência. Conversão da ordem de reintegração de posse em despejo. Admissibilidade. Precedentes do e. STJ. Condomínio do centro de abastecimento do Estado da Guanabara. Cadeg. Pedido motivado pelo não pagamento da taxa pela utilização de espaço destinado à comercialização de flores. Autor que sustenta que o -mercado das flores- ocupa área comum do condomínio. Réu que alega ser a área contígua, não integrante do condomínio. Prova técnica em que se atesta que a área ocupada pelo -mercado das flores- localiza-se no interior do terreno do condomínio do cadeg, constituído por seus proprietários e/ou equiparados. Informações da secretaria municipal de urbanismo que a confirmam. Mapa com a sobreposição do pal 11.355 à ortofoto, em que se percebe que as medidas do perímetro do cadeg, incluindo em seu interior os galpões do -mercado das flores-, estão em consonância com as dimensões do lote 2, descritas na certidão do rgi, e correspondem à área ocupada. Higidez do contrato firmado entre as partes. Manutenção da sentença de procedência. Retificação dos cálculos. Possibilidade de sucessão familiar. Redução da verba honorária. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0329089-94.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 17/08/2020; Pág. 332) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NA FORMA DO ART. 966, V DO CPC.

Inexiste a violação alegada no acórdão impugnado. Ação de reintegração de posse. Com efeito, o acórdão se baseou na prova testemunhal e documental produzida, determinando a reintegração da posse. Na verdade, o acórdão entendeu, PELA PROVA PRODUZIDA, que foram demonstrados os requisitos dos arts. 373, I e 566, I, II e III do CPC. Matéria eminentemente fática. Ausente qualquer violação manifesta da norma jurídica. Impossibilidade de reexame de matéria probatória em Ação Rescisória, que não se presta a ser utilizada como sucedâneo recursal. Improcedência da rescisória. (TJRJ; AR 0072138-96.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 10/08/2020; Pág. 192)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO.

Decisão interlocutória que indefere pedido liminar. Recurso da autora. Mérito. Ação possessória de força velha. Esbulho ocorrido há mais de ano e dia. Portão instalado pelo recorrido em 25/10/2017, enquanto a ação foi proposta apenas em 7/1/2019. Logo, necessidade de atendimento aos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Impossibilidade de aplicação do procedimento previsto nos arts. 560 a 566 da Lei adjetiva civil. Carência de urgência. Prejuízo pela utilização de segundo acesso ao terreno não demonstrado. Maior distância que não configura, por si só, perigo de dano. Falta de comprovação acerca de suposta compra e venda frustrada e eventuais dificuldades com criação de animais (art. 373, I, do CPC). Ademais, reversibilidade da instalação da cerca. Assim, ausência de requisito obrigatório previsto pelo art. 300 do referido diploma legal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4008048-70.2019.8.24.0000; Barra Velha; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 06/02/2020; Pag. 158)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO INEXISTENTE. EQUIVALÊNCIA ENTRE AS DISPOSIÇÕES DO CPC/73, CITADAS NO ACÓRDÃO, E AS DO CPC/2015 INVOCADAS PELA EMBARGANTE.

O acórdão embargado analisou os efeitos da cessão de direito litigioso, não atentando, a embargante, à equivalência entre as disposições questionadas nos CPC/73 e CPC/2015 - o art. 109 do CPC/2015, invocado em seus embargos, repete o art. 42 do CPC/73, e o art. 778 do CPC/2015 consiste na junção e repetição do conteúdo dos arts. 566 e 567 do CPC/73. Ausente a omissão apontada. (TRF 4ª R.; AG 5032122-36.2017.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Alexandre Rossato da Silva Avila; Julg. 13/03/2019; DEJF 14/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reintegração de posse. Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Ausência de audiência de instrução e julgamento. Omissão do magistrado em oportunizar à parte recorrente a produção de provas em fase instrução. Ausência de contestação não implica necessariamente no encerramento da instrução do feito. Matéria que deve obedecer ao procedimento comum. Art. 566 do CPC. Infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Prejudicialidade da análise do mérito. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJAL; APL 0700448-27.2016.8.02.0005; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 02/05/2019; Pág. 86)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NU-PROPRIETÁRIO.

Contrato de compra e venda celebrado entre pessoas físicas. Inadimplemento contratual. Sentença de indeferimento da inicial. Irresignação dos demandantes. Posse direta do usufrutuário não anula a posse indireta do nu-proprietário. Art. 1.197 do Código Civil. Legitimidade do nu-proprietário em manejar os interditos para a defesa de sua posse, não havendo que se falar em impropriedade da via eleita ou inadequação do procedimento. O pedido de reintegração de posse não é capaz de alterar a natureza da demanda, que permanece sendo primordialmente voltada à rescisão contratual e que pode gerar como consequência a possível reintegração de posse do bem. Adiferença entre o procedimento ordinário e o procedimento especial referente às ações possessórias reside tão somente quanto ao deferimento da liminar, aplicando-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário. Art. 566 do CPC. Provimento dos recursos. Anulação da sentença. (TJRJ; APL 0022138-89.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 06/12/2019; Pág. 697)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REEXAME DO ACÓRDÃO ANTERIOR POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÕES SANADAS E OBSCURIDADE ESCLARECIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de que o acórdão recorrido não enfrentou as seguintes alegações do Embargante: I) existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a mora se iniciou após o não acatamento da decisão da CVM, destacando que a correção monetária de qualquer valor depositado judicialmente independe de mora, devendo sempre ocorrer, por se tratar de recomposição do valor da moeda; II) que o embargado estaria se apropriando indevidamente da correção desses valores, incorrendo em enriquecimento sem causa; III) existência de omissão no julgado quanto aos juros legais, ao argumento de que estes devem incidir a partir do momento em que a CVM determinou a devolução dos valores mobiliários ao embargante, pois se estes lhe tivessem sido entregues naquele momento, poderia ter dispor de tais títulos, movimentando-os ou aplicando-os, na forma que melhor lhe conviesse. 2. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art. 489, do mesmo diploma legal. 3. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 4. Há obscuridade no acordão quando sua compreensão esteja comprometida, estando ressente de elementos que lhe confiram harmonia, cujos fundamentos adotados pelo julgador devem ostentar nítida clareza. 5. Noutro passo, segundo a doutrina, é omissa a decisão que deixa de se manifestar: A) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. 6. Hipótese em que a BVRJ se constituiu apenas custodiante dos títulos objeto do litigio, por força de decisão judicial, enquanto pendente demanda judicial quanto a relação jurídica discutida no processo, não sendo submetida a qualquer execução/cumprimento de sentença, mas exercendo apenas a função de depositária. 7. Assim como no contrato de depósito típico, ao depositário apenas incumbe à obrigação de restituir a coisa com todos os frutos e acrescidos que, no caso, seriam desdobramentos, consectários/rendimentos e dividendos e bonificações referentes às ações de titularidade do recorrido que permaneceram na posse deste. 8. No entanto, referidos ativos financeiros se encontravam bloqueados enquanto custodiados. 9. Portanto, careceria de amparo legal e destituída de substrato obrigacional advindo de sentença ou lastreada em título extrajudicial, a intimação da BVRJ, mediante expedição de ofício, para depósito referente aos consectários incidentes sobre os juros capital próprio e dividendos cabíveis, desde a determinação judicial de custódia das ações ou desde a data em que a CVM teria determinado a devolução dos valores mobiliários ao embargante pela Corretora Ação Participação S.A, uma vez que obrigada a manter em custódia tais títulos por determinação judicial, repita-se. 10. Da mesma forma que o depositário deve restituir a coisa assim que o exija o depositante (art. 629, CC/02), não podendo se furtar a tal obrigação sob a alegação de que a coisa não lhe pertence (art. 638, CC/02), era defeso a BVRJ, custodiante dos títulos, defender a titularidade sobre os mesmos, quando deveria entregá-los ao legítimo proprietário. 11. Contudo, somente a partir do momento em que a BVRJ foi intimada a transferir as ações, assim como seus desdobramentos, consectários/rendimentos, dividendos e bonificações, e não o fez, apresentando embargos de terceiro, é que deverá arcar com os prejuízos suportados pelo Embargante. 12. Assim, deve a BVRJ arcar com a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os juros capital próprio e dividendos devidos ao titular das ações até a data do efetivo pagamento somente a partir de sua intimação para a transferência das ações e proventos a ele referentes e desde que a objeção tenha se operado dentro do período perseguido pelo recorrido, qual seja, 10.04.99 a 01.03.00, no que diz respeito à BVRJ. 13. Diante da oposição da BVRJ à transferência das ações de titularidade do recorrido e, levando-se em consideração que os títulos e proventos oriundos dos mesmos passaram a ser administrados e bloqueados pela BM&F Bovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, após a sucessão da CLC pela CBLC e sua incorporação pela BM&F Bovespa S.A, deve a mesma arcar com o pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre os juros capital próprio e dividendos devidos ao titular das ações. 14. Deve ser registrado que embora as ações estivessem custodiadas no BB Banco de Investimento S.A, entidade custodiante, participante do sistema de depósito centralizado de ativos da antiga CBLC, atual BM&F Bovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, os documentos constantes dos autos dão conta de que somente com o desbloqueio realizado por esta última, poderia o BB Banco de Investimento S.A proceder à transferência das ações e de seus rendimentos. 15. Logo, deve a BM&F Bovespa S.A arcar com a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os juros capital próprio e dividendos devidos ao titular das ações até a data do efetivo pagamento, a partir da incorporação da CBLC e da data de intimação judicial desta última à transferência das ações e proventos a ele referentes, desde que a objeção tenha se operado dentro do período acima referido, bem como daquele almejado pelo recorrido, qual seja, entre 20.01.01 e 30.04.09. 16. Os referidos consectários legais deverão incidir desde a data da juntada do ofício determinando a transferência das ações, dividendos, remunerações, bonificações e desdobramentos até a data em que a referida verba foi depositada em juízo pelo recorrido, sendo aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma preconizada pelo art. 406 do CC/02 e correção monetária pelos índices da Corregedoria do TJERJ. 17. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que as Embargadas não acresceram indevidamente qualquer patrimônio às suas esferas jurídicas em detrimento do Embargante, sendo certo que a custódia dos títulos foi objeto de determinação judicial. 18. Provimento do recurso para esclarecer a contradição alegada e suprir as omissões apontadas, sem a atribuição de efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REEXAME DO ACÓRDÃO ANTERIOR POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÕES SANADAS E CONTRADIÇÃO ELIMINADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de que o acórdão recorrido não enfrentou as seguintes alegações da Embargante: I) existência de vício de contradição no julgado, ao argumento de que o acordão teria partido de premissa equivocada ao asseverar que a BM&F Bovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros teria incorporado a BVRJ, o que jamais teria ocorrido; II) existência de omissão no julgado quanto à especificação do título, sobre a liquidez, certeza e exigibilidade, diante da impossibilidade de instauração de execução/cumprimento de sentença em face da BM&F Bovespa, pois esta não se encontraria inserida nas espécies previstas nos arts. 566 e 567, ambos do CPC/73 e também não seria devedora reconhecida no título executivo, nos termos do art. 568, do CPC. 2. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art. 489, do mesmo diploma legal. 3. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 4. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração deve ser a interna ao próprio julgado, entre as suas proposições. 5. Noutro passo, segundo a doutrina, é omissa a decisão que deixa de se manifestar: A) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. 6. Não obstante a redação inversa disposta no julgado, no que tange à BVRJ e a CBLC, entendeu-se, na realidade, que a Câmara de Liquidação e Custódia. CLC, que pertencia anteriormente à BVRJ, foi sucedida pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), e esta, por sua vez, em momento posterior, foi incorporada pela BM&F Bovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, passando, portanto, esta última a adquirir os títulos patrimoniais da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. 7. No que diz respeito à alegada impossibilidade de instauração de execução de sentença em face da BM&F Bovespa, uma vez que esta não se encontraria inserida nas espécies previstas nos arts. 566 e 567, do CPC/73, bem como não seria devedora reconhecida no título executivo, nos termos do art. 568, do CPC, a alegação não viceja. 8. Com efeito, a decisão contra a qual foi interposto o recurso em voga não submeteu a BVRJ ou a BM&F, custodiante dos títulos, a qualquer execução/cumprimento de sentença, mas apenas determinou a devolução dos valores a título de depósito. 9. Bem de ver que a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, por ocasião de determinação judicial, apenas permaneceu com a custódia das ditas ações, exercendo a função de depositária dos títulos, enquanto pendente demanda judicial quanto a relação jurídica discutida no processo. 10. Como no contrato de depósito típico, ao depositário apenas incumbe à obrigação de restituir a coisa com todos os frutos e acrescidos que, no caso, seriam desdobramentos, consectários/rendimentos e dividendos e bonificações referentes às ações de titularidade do recorrido que permaneceram na posse deste. 11. Sabe-se que ao depositário judicial incumbe o dever de guarda e conservação dos bens sob sua posse, devendo, quando exigido pelo Juízo, proceder a devida restituição. 12. Da mesma forma que o depositário deve restituir a coisa assim que o exija o depositante (art. 629, CC/02), não podendo se furtar a tal obrigação sob a alegação de que a coisa não lhe pertence (art. 638, CC/02), era defeso ao primeiro recorrente, custodiante dos títulos, defender a titularidade sobre os mesmos, quando deveria entregá-los ao legítimo proprietário. 13.. Desse modo, a obrigação imposta ao embargante não se encontra lastreada em execução de título judicial, mas decorre de dever legal que lhe foi atribuído por intermédio de decisão judicial, razão pela qual não se evidencia qualquer violação aos arts. 566, 567 e 568, todos do CPC/83. 14. Provimento do recurso para suprir as omissões apontadas e eliminar a contradição afirmada, sem a atribuição de efeitos infringentes. (TJRJ; AI 0060589-07.2010.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 24/07/2019; Pág. 226)

 

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