Art 57 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA. PROSSEGUIMENTO QUANTO À ATUAL POSSUIDORA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DA EXCIPIENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Cuida-se de execução fiscal proposta contra Habitasul Desenvolvimentos Imobiliários S/A e a atual possuidora do imóvel, a qual restou devidamente citada nos autos. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Habitasul, o feito deve prosseguir com relação à atual possuidora do bem, constante na CDA que embasa a execução. O art. 57, inciso II, do Código Tributário do Município de Alvorada atribui ao vendedor do imóvel o dever de averbar a transferência da propriedade junto à Secretaria da Fazenda, o que não foi realizado pela excipiente. Descumprindo o dever legal, quando acionada para pagamento dos tributos, alegou a venda a terceiro e inexistência de responsabilidade pelo pagamento, o que foi acatado pela sentença. Evidente que a apelada deu causa à demanda executiva movida contra si, na medida em que o imóvel continuava averbado no setor competente da Prefeitura de Alvorada em seu nome. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado às despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inversão dos ônus de sucumbência. Apelo provido. (TJRS; AC 5001050-54.2013.8.21.0003; Alvorada; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 09/02/2022; DJERS 17/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO NA APLICAÇÃO DE MULTAS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que Lojas Renner S.A. questiona autuação, com aplicação de multas, por ter deixado de efetuar o registro de vinte e duas notas fiscais, objetivando a anulação do auto de infração ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso da multa aplicada. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o Recurso Especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na ausência de afronta a dispositivo legal (art. 113 do CTN; art. 57 do CDC), na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. III - Incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.820.458; Proc. 2021/0009106-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Extinção do feito executivo por ilegitimidade passiva. Ônus de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. O art. 57, inciso II, do código tributário do município de alvorada atribui ao vendedor do imóvel o dever de averbar a transferência da propriedade junto à secretaria da fazenda, o que não foi realizado pelo excipiente. Descumprindo o dever legal, quando acionado para pagamento dos tributos, alegou a venda a terceiro e inexistência de responsabilidade pelo pagamento, o que foi acatado pela sentença. Evidente que o apelado deu causa à demanda executiva movida contra si, na medida em que o imóvel continuava averbado no setor competente da prefeitura de alvorada em seu nome. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado às despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inversão dos ônus de sucumbência. Apelo provido. (TJRS; AC 5001950-32.2016.8.21.0003; Alvorada; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 01/12/2021; DJERS 10/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Extinção do feito executivo por ilegitimidade passiva da recorrida. Prosseguimento quanto à atual possuidora do imóvel. Condenação da excipiente aos ônus de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Trata-se de execução fiscal proposta contra habitasul desenvolvimentos imobiliários s/a e a atual possuidora do imóvel, a qual restou devidamente citada nos autos. Reconhecida a ilegitimidade passiva da habitasul, o feito deve prosseguir com relação à atual possuidora do bem, constante na CDA que embasa a execução. O art. 57, inciso II, do código tributário do município de alvorada atribui ao vendedor do imóvel o dever de averbar a transferência da propriedade junto à secretaria da fazenda, o que não foi realizado pela excipiente. Descumprindo o dever legal, quando acionada para pagamento dos tributos, alegou a venda a terceiro e inexistência de responsabilidade pelo pagamento, o que foi acatado pela sentença. Evidente que a apelada deu causa à demanda executiva movida contra si, na medida em que o imóvel continuava averbado no setor competente da prefeitura de alvorada em seu nome. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado às despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inversão dos ônus de sucumbência. Apelo provido. (TJRS; AC 5001645-82.2015.8.21.0003; Alvorada; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 08/09/2021; DJERS 14/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Extinção do feito executivo por ilegitimidade passiva da recorrida. Prosseguimento quanto à atual possuidora do imóvel. Condenação da excipiente aos ônus de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Trata-se de execução fiscal proposta contra habitasul desenvolvimentos imobiliários s/a e a atual possuidora do imóvel, a qual restou devidamente citada nos autos. Reconhecida a ilegitimidade passiva da habitasul, o feito deve prosseguir com relação à atual possuidora do bem, constante na CDA que embasa a execução. O art. 57, inciso II, do código tributário do município de alvorada atribui ao vendedor do imóvel o dever de averbar a transferência da propriedade junto à secretaria da fazenda, o que não foi realizado pela excipiente. Descumprindo o dever legal, quando acionada para pagamento dos tributos, alegou a venda a terceiro e inexistência de responsabilidade pelo pagamento, o que foi acatado pela sentença. Evidente que a apelada deu causa à demanda executiva movida contra si, na medida em que o imóvel continuava averbado no setor competente da prefeitura de alvorada em seu nome. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado às despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inversão dos ônus de sucumbência. Apelo provido. (TJRS; AC 5001645-82.2015.8.21.0003; Alvorada; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 08/09/2021; DJERS 14/09/2021)
AÇÃO DE RITO COMUM. MULTA POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DIF-PAPEL IMUNE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM ATO INFRALEGAL, NA FORMA DO ART. 16, LEI Nº 9.979/99. REDUÇÃO DA MULTA, NOS TERMOS DO ART. 106, INCISO II, ‘C’, CTN. ART. 57, LEI Nº 12.873/2013
A questão que se coloca é saber se a Autora está sujeita ao pagamento da obrigação acessória, consistente na apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), a qual deve ser apresentada até o último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres imediatamente anteriores (art. 11 da IN nº C 74/2001, alterado pela IN 134, de 08.02.2002). De início, cumpre consignar que a Suprema Corte, no julgamento do RE 627051, em âmbito de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária (Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-028 Divulg 10-02-2015 public 11-02-2015). Logo, independentemente de a parte apelada não recolher o tributo ou não ter se configurado o fato gerador (imunidade sobre o papel), tem o dever de cumprir a obrigação acessória, gerando a sua omissão a aplicação da sanção prevista na legislação, art. 113, § 2º, CTN. Nos termos do art. 16, da Lei nº 9.779/99, compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Inexiste vedação legal ou constitucional no sentido de que as obrigações acessórias possam ser veiculadas por atos infralegais, porque se amoldam ao conceito de normas complementares, conforme o art. 100, CTN. A IN 71/2004 impunha o dever de oferecer declaração, independentemente da existência de fato gerador, portanto cabalmente descumprido o dever acessório a que estava jungido. A multa aplicada deve ser reduzida, a teor da legislação mais benéfica, de acordo com o art. 106, inciso II, c, CTN. Assim o valor deve observar o quanto previsto na Lei nº 12.873/2013, que alterou o art. 57 da MP 2.158/2001. Cumpre assinalar, ainda, que não se aplica o valor de multa previsto na IN/RFB 1.817/2018, porque, nos termos do art. 97, inciso V, CTN, a aplicação de penalidade demanda estrita legalidade, não sendo possível sua fixação por ato infralegal. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000536-62.2009.4.03.6115; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Giselle de Amaro e Franca; Julg. 01/09/2020; DEJF 04/09/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS VARIÁVEL. RECEITA BRUTA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §1º, XI, §3º. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA.
1. Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios, em sua essência, revelam mera rediscussão do mérito do decisum, o que não se pode admitir, pois o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos da parte um a um, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário. 3. Devido à disposição expressa da Lei Complementar Municipal nº 12/1994, possível a responsabilização, por substituição tributária, das instituições financeiras pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados, desde que o tomador dos serviços seja estabelecido no Município de Caxias do Sul. In casu, embora a apelante alegue que existam agências bancárias do Banco do Brasil (tomador dos serviços de cobrança prestados pela recorrente) no Município de Caxias do Sul, corretamente ponderado pelo Juízo da origem que o efetivo tomador dos serviços, conforme notas fiscais colacionadas aos feito e perícia judicial realizada nos autos, possui domicílio em Curitiba/PR. Aplicável, pois, o artigo 57 do Código Tributário Municipal, de modo a que o recolhimento do imposto sobre os serviços prestados deverá ocorrer pela prestadora, no local do seu domicílio, tal qual procedido no auto de infração in judice. Manutenção da sentença no ponto. Diante do julgamento de parcial procedência dos pedidos, redimensionados os ônus sucumbenciais. 4. Embora a embargante tente aplicar a parte final do art. 60, §3º, do Código Tributário Municipal, de modo a responsabilizar a instituição financeira, tomadora do serviço, pelo recolhimento do tributo por substituição tributária de ISSQN, conforme notas fiscais e perícia juntadas aos autos, a verdadeira tomadora do serviço é o Banco do Brasil de Curitiba, lá possuindo domicílio. Ademais, dos documentos fiscais emitidos pela autora, não consta qualquer retenção do imposto, tampouco há no acervo probatório e na perícia informação acerca da retenção do tributo pela tomadora do serviço. De qualquer sorte, ainda que eventualmente tenha ocorrido recolhimento pela instituição financeira, tal fato tão somente configura equívoco e não assunção da responsabilidade tributária que, conforme legislação tributária municipal, incumbe à embargante. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; EDcl 0166347-52.2019.8.21.7000; Proc 70081944381; Caxias do Sul; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 28/08/2019; DJERS 05/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS VARIÁVEL. RECEITA BRUTA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA ESTIPULADA NO ARTIGO 150, §4º, DO CTN. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO.
Na hipótese de tributo sujeito à homologação com realização de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Ademais, nos termos do artigo 116, inciso I, do Código Tributário Nacional, tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. No caso em tela, há peculiaridades que devem ser levadas em consideração. Houve recolhimento a menor do ISS e o Município de Caxias do Sul apenas poderia ter efetuado o lançamento a partir das declarações prestadas pelo contribuinte, visto se tratar de tributo incidente sobre a receita bruta. Assim, a exemplo do período de 01/2008, apenas houve a transmissão da declaração em 01/09/2008, a partir de quando o Fisco detinha capacidade para lançar o tributo. Nesse ínterim, considerando que o auto de lançamento restou efetuado em 08/10/2013 e todos os períodos antes de 08/2008 (inclusive) tiveram suas declarações de receita bruta entregues antes de 12/09/2008, encontram-se fulminados pela decadência. Deve, pois, ser provido parcialmente o recurso no ponto a fim de se reconhecer a decadência do período de 01/2008 a 08/2008. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §1º, XI, §3º. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA. Devido à disposição expressa da Lei Complementar Municipal nº 12/1994, possível a responsabilização, por substituição tributária, das instituições financeiras pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados, desde que o tomador dos serviços seja estabelecido no Município de Caxias do Sul. In casu, embora a apelante alegue que existam agências bancárias do Banco do Brasil (tomador dos serviços de cobrança prestados pela recorrente) no Município de Caxias do Sul, corretamente ponderado pelo Juízo da origem que o efetivo tomador dos serviços, conforme notas fiscais colacionadas aos feito e perícia judicial realizada nos autos, possui domicílio em Curitiba/PR. Aplicável, pois, o artigo 57 do Código Tributário Municipal, de modo a que o recolhimento do imposto sobre os serviços prestados deverá ocorrer pela prestadora, no local do seu domicílio, tal qual procedido no auto de infração in judice. Manutenção da sentença no ponto. Diante do presente resultado, conferindo julgamento de parcial procedência dos pedidos, redimensionados os ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0017110-41.2019.8.21.7000; Proc 70080452014; Caxias do Sul; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 29/05/2019; DJERS 14/06/2019)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). SERVIÇOS BANCÁRIOS ENQUADRADOS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87 (EQUIVALENTES AOS ITENS 28, 94 E 95 DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL 4.279/90). NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DIVERGÊNCIAS ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O TERMO COMPLEMENTAR NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. TERMO COMPLEMENTAR LAVRADO COM BASE NO ART. 57 DA LEI MUNICIPAL N. 4279/90, COM OBJETIVO DE MAIOR ESPECIFICAÇÃO DOS DESDOBRAMENTOS DAS CONTAS AUTUADAS. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA TRIBUTAÇÃO DAS ATIVIDADES DO APELANTE. RELEVÂNCIA DA REAL NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO DADA AO SERVIÇO OU DA CONTA UTILIZADA PARA O REGISTRO DA RECEITA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.111.234/PR, REL. MINISTRA ELIANA CALMON). LEGITIMIDADE DA MULTA DE INFRAÇÃO NO PERCENTUAL APLICADO COM ESPEQUE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença. Rejeitada 1.1. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de fundamentação da sentença. Segundo o apelante, a julgadora singular não teria feito o necessário cotejamento entre as rubricas autuadas e os itens da lista anexa à Lei Municipal 4.279/90, para verificar se os serviços descritos seriam passíveis de tributação pelo ISS. 1.2. Observa-se, contudo, que o reconhecimento da legalidade do ISS exigido sobre os serviços bancários objeto da autuação, baseou-se no laudo da perícia técnica realizada que, por sua vez, permitiu, através de interpretação extensiva, o enquadramento dos serviços bancários prestados nos itens 95 e 96, da lista anexa à Lei Complementar 56/87, equivalentes aos itens 94 e 95 da Lei Municipal 4.279/90. 2. Mérito. 2.1. Compulsando os autos, observa-se que o auto de infração contém todos os requisitos exigidos em Lei, com indicação precisa do fato gerador e aplicação correta da base de cálculo utilizada para determinação do tributo cobrado, com arrimo no art. 9º do DL 406/68 c/c arts. 56, 57, 85 a 90 da Lei Municipal 4.279/90, sendo que após a lavratura do termo complementar, houve apenas uma maior especificação dos desdobramentos das contas autuadas visando definir a real natureza da atividade e classificar individualmente cada um dos serviços, com enquadramentos e justificativas de cada base de incidência. 2.2. Conforme restou esclarecido na sentença a falta de precisão e clareza ao qual alega o embargante é descabida de juridicidade. Ao contrário do que sustenta o embargante, o que se pretendeu com o termo complementar é ilidir toda e qualquer duvida sobre a legitimidade do lançamento. Tenta o embargante fazer crer que as sub-contas presentes em um termo e não previstos no outro são resultados do acaso, o que não prospera, as sib-contas derivam da conta exposta acima, 51799.2500-9, o que fez o termo complementar foi descrever com precisão as sub-contas, identificando seu enquadramento e base de cálculo, tendo em vista que não houve alteração no montante exigido, inclusive o próprio embargante alegou que não houve a aludida alteração, o que é óbvio, já que é prática, errônea diga-se, dos bancos consignar várias receitas relativas a serviços em uma única conta, sendo lídimo dizer que o seu desdobramento ou análise individual não acarretaria em alteração do quantum devido. (fl. 1339). 2.3. Vê-se, portanto, que o termo complementar de fiscalização apenas aprimorou o auto a ele vinculado, não inovando em nada a tributação, porquanto não se referiu a qualquer vício insanável do referido auto, tendo sido elaborado nos estritos limites legais, determinado pelo art. 57 do Código Tributário Municipal. Art. 57. Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração, por iniciativa do autuante, sempre após a defesa ou a lavratura do termo de revelia, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado para, querendo, manifestar-se, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação. 2.4. De igual modo, não deve prosperar o argumento do recorrente de que houve equívoco na tributação de atividades-meio e na indicação das rubricas e subrubricas, classificando-as nos itens 94 e 95 da Lei Municipal n. 4.279/90, quando as mesmas deveriam ser excluídas da autuação, pois o que importa é a real natureza do serviço prestado e sua identificação com o serviço descrito na lista anexa de serviços da referida Lei, independentemente da denominação dada ao serviço ou da conta utilizada para o registro da receita. Precedentes da Corte. Por sua vez, mostra-se perfeitamente admissível a interpretação extensiva dos serviços listados, com o fito de conferir total aplicabilidade à Lei, bem assim para garantir a compreensão da natureza da atividade exercida, na medida em que as atividade bancárias, em especial, sofrem contínua mutação em sua estrutura e serviços, realidade que não pode ser ignorada pelo intérprete da Lei. 2.5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, firmou a tese de que embora taxativa a Lista de Serviços (...), para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada. (RESP 1111234/PR, Primeira Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 23/09/2009, Dje 08/10/2009). 2.6. Por fim, como a aplicação da multa fiscal possui previsão na Lei Municipal n. 4.279/ 90, sendo os seus percentuais fixados de acordo com a gravidade das infrações,, não pode ser questionada a legitimidade de sua cobrança pela Fazenda Pública, não podendo ser deferida a sua exclusão ainda que o contribuinte tenha agido de boa-fé. Verifica-se, outrossim, que o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o tributo cobrado, verifica-se que já se encontra com o valor reduzido, por força do disposto no art. 103, XI, da Lei nº 4.279/90, com a nova redação dada pela Lei nº 6.250/ 2003, razão pela qual não se pode concluir pela arbitrariedade da sua aplicação, não havendo razão para se questionar sobre a incidência de efeito confiscatório. Precedentes do STF. (TJBA; AP 0000801-20.2008.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ilona Márcia Reis; Julg. 30/10/2018; DJBA 06/11/2018; Pág. 784)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. CONDIÇÃO COMPROVADA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESCUPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. INVERSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Hipótese em que o município ajuizou corretamente a execução fiscal, conforme cadastro imobiliário municipal, tendo a comprovação quanto à transferência da titularidade do imóvel apenas ocorrido após o ajuizamento da execução e citação do executado. No caso, deve ser observado o princípio da causalidade, estabelecido no art. 85, § 10 do CPC, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelos ônus sucumbenciais. Assim, não é ao ente municipal imputável a fixação do pagamento de verba honorária. Inteligência dos arts. 56 e 57 do código tributário municipal c/c o art. 85, § 10, do CPC. Agravo de instruemento provido. (TJRS; AI 0196974-73.2018.8.21.7000; Alvorada; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 22/08/2018; DJERS 31/08/2018)
APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU E TCRS. LEI Nº. 11.925/2009. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIODA NOVENTENA. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSIVIDADE SIMPLES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. COBRANÇA. VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO -PREVISÃO LEGAL EXISTENTE.
A Lei nº 11.925/2009 do Município de Juiz de Fora, não tem como objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual, tendo em vista que foi aprovada a planta genérica de valores de terreno (PGVT), a tabela de preços de construção (TPC) e os fatores de comercialização (FC), todos destinados à apuração do valor venal de imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ou seja, caracteriza-se como atualização da base de cálculo, e sobre isso não incide o princípio da espera nonagesimal. A progressividade trazida pela Lei Municipal 11.233/2006, que alterou o artigo 57 do Código Tributário de Juiz de Fora, é constitucional, visto que segue a regra trazida pelo inciso I, § 1º, do artigo 156 da CR/88, alterado pela Emenda Constitucional nº. 29/2000.. A progressividade, além de materializar a capacidade contributiva, funciona, como meio de exteriorização da isonomia tributária em seu sentido material, pois busca dar tratamento desigual aos desiguais. No que tange à aplicação da progressividade simples, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade, uma vez que a possibilidade de sua utilização encontra-se prevista na própria Constituição da República, ficando a critério do ente público defini-la como meio de progressividade fiscal. Ademais, a CR/88, após a emenda nº. 29/2000, ao possibilitar a progressividade, em nenhum momento, determinou a utilização da modalidade gradativa, deixando a critério do legislador infraconstitucional optar por ela ou pela modalidade simples. A coleta de resíduos sólidos trata-se de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição, podendo este utilizá-lo ou não. Nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº. 11.232/2006, a disponibilização do serviço público específico e divisível ao usuário já constitui, por si só, o fator gerador do tributo, o que encontra respaldo no art. 145, II da CR/88 que possibilita ao ente público instituir taxa sobre serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte, mesmo que não utilizado por ele. Há, no âmbito do Município de Juiz de Fora, Lei Municipal, que define procedimentos para atualização de todos os créditos da Fazenda Pública Municipal, não cabendo falar em ilegalidade no aumento do valor da alíquota da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos por ato administrativo. (TJMG; APCV 1.0145.10.020999-1/001; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 11/05/2017; DJEMG 24/05/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis em bargos de declaração som ente se a decisão judicial ostentar pelo m enos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) com pelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novam ente sobre a m atéria já decidida, julgando de m odo diverso a causa, diante de argum entos "novos"; b) com pelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucum bente, que não aponta de concreto nenhum a obscuridade, om issão ou contradição no acórdão; c) fins m eram ente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) perm itir que a parte "repise" seus próprios argum entos; f) prequestionam ento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão em bargado tratou com clareza da m atéria posta em sede recursal, com fundam entação suficiente para seu deslinde, nada im portando. em face do artigo 535 do Código de Processo Civil. que a parte discorde da m otivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. Restou claro da fundam entação que, nos term os do entendim ento firm ado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgam ento do Recurso Especial nº 1.138.695/SC, subm etido ao regim e do art. 543 - C do Código de Processo Civil, os juros de m ora incidentes na repetição de indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, com pondo o lucro operacional da em presa, m otivo pelo qual devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. O acórdão tam bém assentou que a correção m onetária é verba que deve seguir a m esm a sorte do principal, de m odo que se sobre o indébito fiscal ressarcido incide im posto de renda, o acréscim o decorrente da correção m onetária tam bém está sujeito à exação. 5. O acórdão ainda deixou claro que "eventual reconhecim ento de repercussão geral pelo Suprem o Tribunal Federal não im pede o julgam ento porque o sobrestam ento do processo por força do reconhecim ento de repercussão geral da m atéria constitucional pelo Pretório Excelso, em regra, refere-se tão-som ente aos recursos extraordinários, conform e decorre dos §§ 1º a 3º do art. 543 - B do Código de Processo Civil ". 6. Ou seja, o acórdão analisou fundam entada e suficientem ente a questão posta em desate, de form a que se a em bargante entende que houve violação aos arts. 153, III, e 195, I, da CF/88, arts. 43, 97 e 150, I, do CTN, art. 57 da Lei nº 8.981/95, art. 20, § 4º, da Lei nº 4506/64 e art. 404, parágrafo único, do Código Civil, deve m anejar o recurso adequado para a obtenção da reform a do julgado. 7. Eventual contradição entre o acórdão proferido por esta Turm a e o quanto decidido pelo STJ no REsp nº 1.451.876 caracterizaria contradição externa, im passível de correção pela via dos em bargos de declaração. 8. No tocante ao prequestionam ento, cum pre salientar que, m esm o nos em bargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendim ento aos requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. 9. Em face do caráter m anifestam ente im procedente e protelatório dos presentes em bargos de declaração, deve ser aplicada m ulta à parte em bargante, no im porte de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Recurso conhecido e im provido, com aplicação de m ulta. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0000005-23.2012.4.03.6130; Sexta Turma; Rel. Des. Johonsom Di Salvo; DEJF 18/12/2015)
Tributário. Embargos à execução fiscal. ISS em razão da prestação de serviços de taxista. Período tributado que corresponde a setembro de 2008 a dezembro de 2010. Alegação do executado de que não exerceu as atividades no período referido. Ausência de prova nesse sentido. Solicitação de alvará para o exercício da atividade assinado pelo próprio contribuinte em junho de 2008. Ônus previsto no artigo 333, I, do CPC do qual o recorrente não se desincumbiu. Presunção de exigibilidade que se mantém, por força dos artigos 35 e 57, III, do código tributário municipal. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1440748-6; Umuarama; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Silvio Dias; Julg. 03/11/2015; DJPR 19/11/2015; Pág. 27)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. LEI Nº 11.925/09 DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEI MUNICIPAL 11.233/06. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE VAGA DE GARAGEM. POSSIBILIDADE. RECUSO DESPROVIDO.
As Leis que aprovam anualmente a Planta Genérica de Valores, não estão adstritas ao princípio constitucional da anterioridade, desde que, é claro, sejam atendidos os preceitos legais relativos à fixação da base de cálculo do IPTU. A Lei Municipal 11.233, de 11 de outubro de 2006, foi editada para adequar a cobrança progressiva do IPTU aos moldes da alteração introduzida pela EC 29/00, não havendo, portanto, razão para se falar em inconstitucionalidade do artigo 57 do Código Tributário Municipal (Lei nº 5.546/78), com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 1º. da Lei nº 11.233/06.. O serviço de coleta de resíduos sólidos é classificado como serviço público específico e divisível, já que tem utilização particular e mensurável para cada destinatário, sendo cobrável inclusive em razão de ter sido simplesmente posto à disposição do usuário. Tanto é assim que tal taxa é cobrada, de forma compulsória, mesmo sobre terreno baldio, vaga de garagem ou box. (TJMG; APCV 1.0145.10.016880-9/001; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 02/07/2014; DJEMG 11/07/2014)
Tributário. Execução fiscal. Taxas de vigilância sanitária, fiscalização e funcionamento e de expediente. Contribuinte que efetivou a baixa no cadastro do estado (sintegra). Ausência de comunicação do encerramento da empresa junto ao município, que era dever do contribuinte. Artigo 57, III do código tributário municipal. Legalidade da cobrança de acordo com os incisos I e VII do artigo 52 do código tributário municipal. Taxas instituídas em razão do poder de polícia. Desnecessária a efetiva realização da vistoria. Prosseguimento da execução fiscal. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 1205653-6; Umuarama; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Silvio Dias; DJPR 10/06/2014; Pág. 100) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS/MULTA. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÕES PAUTADAS EM RESPONSABILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 57, CAPUT DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterados precedentes jurisprudenciais, a exceção de pré-executividade é admitida para a discussão de qualquer matéria que prescinda de dilação probatória. 2. Malgrado tenha alegado ilegitimidade como condição da ação, a motivação está relacionada diretamente com a responsabilidade pela prática da infração, o que, a toda evidência, se refere ao próprio mérito e, sendo assim, para se constatar se fora ou não o agravante quem praticara a conduta ilícita, há necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza o seu exame em exceção de pré-executividade. 3. O argumento de que a empresa adquirente do fundo de comércio teria fraudado notas fiscais emitidas em nome da empresa executada e em seu favor, por si só revela a impropriedade da via eleita pelo agravante, porquanto referida alegação somente se mostra apta a afastar sua responsabilidade mediante realização de prova pericial específica, que vise apurar a autenticidade de tais documentos. (TJMG; AG 1.0024.12.251189-2/002; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 24/10/2013; DJEMG 04/11/2013)
ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS ~ AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Tutela antecipada deferida para autorizar o recolhimento ão tributo na forma de trabalho pessoal, conforme o artigo 9o, do DL nº 406/68 e artigo 57 do Código Tributário Municipal. Jnconformísmo. Sentença proferida na primeira instância. Perda de objeto. Agravo de instrumento da Municipalidade prejudicado. (TJSP; AI 0336743-87.2010.8.26.0000; Ac. 5302143; Santos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos de Carvalho; Julg. 04/08/2011; DJESP 14/09/2011)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições