Art 58 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição defabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, decassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serãoaplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampladefesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequaçãoou insegurança do produto ou serviço.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC. INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS VERIFICADA PELA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. VALOR DA MULTA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Ainda que as alegações recursais guardem semelhança com a petição inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que tal fato, por si só, não implica em violação ao princípio da dialeticidade, mormente quando as razões apresentadas pelo recorrente revelem compatibilidade com a decisão recorrida e o interesse pela sua reforma. 2. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 3. A competência do PROCON para a aplicação da multa em questão, está estabelecida pelo art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe que as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas a sanções administrativas, e, que tais sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa. 4. No que atinge à cobrança da tarifa de serviços de terceiros, o Tribunal Superior, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, ao concluir o julgamento do RESP nº 1.639.259/SP, fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (STJ, RESP 1.578.553/SP, Relator: Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 5. No processo em análise, verifica-se que tarifa de serviços de terceiros mostra-se ilegal, notadamente porque não se pode extrair do instrumento particular assinado pelas partes a especificidade dos serviços que estariam sendo prestados ao consumidor, de modo que a cobrança não se deu de forma clara para o consumidor. 6. Verificada a infração às normas consumeristas pela abusividade na cobrança de serviços de terceiro, entendo correta a imposição de penalidade ao Banco apelado pelo Procon Estadual. Especificamente com relação às execuções fiscais, a legislação federal vigente, qual seja, a Lei nº 6.830/80, isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas e emolumentos, sem fazer distinção da esfera Federal, Estadual ou Municipal, destacando que, apenas no caso em que for vencida, deverá ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária. 7. A multa aplicada afigura-se excessivamente onerosa, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Considerando os critérios previstos pelos artigos 57 e 58 do CDC, tenho que a redução da multa ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra suficiente para sancionar a infração verificada. 9. Recursos desprovidos. (TJES; AC 0015157-54.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 18/07/2022; DJES 26/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO CDC CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VALOR DA MULTA EXORBITANTE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em que pesem os procedimentos administrativos ora questionados tenham se desenvolvido sob o contraditório e a ampla defesa é plenamente possível ao Poder Judiciário reduzir o montante fixado pela Administração Pública, caso este se revele em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode perder de vista que a aplicação da multa visa punir e combater a prática de atos vedados por Lei de cunho consumerista e não proporcionar o aumento da receita do Município por meio de empresas que são demandadas administrativamente pelos seus consumidores. 2. Observadas as peculiaridades da causa, tendo em vista, ainda os critérios previstos pelos artigos 57 e 58 do CDC, a redução da multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para sancionar a infração. 3. O procedimento administrativo instaurado pelo Procon Municipal não apresenta ilegalidade em seu curso e, além do respeito ao contraditório e a ampla defesa, a decisão se encontra devidamente fundamentada, eis que descreve adequadamente os fatos que deram origem à reclamação da consumidora, assim como o ilícito praticado e relatado e, ainda, o devido enquadramento legal. 4. A pretensão de redução do valor foi julgada procedente com a significativa diminuição do quantum fixado administrativamente, o que infirma a alegação do ente público de que sucumbiu em parte mínima, devendo ser mantida, portanto, a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, com incidência do disposto no art. 86 do CPC. 5. Recursos improvidos. (TJES; AC 0007819-53.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 07/03/2022; DJES 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CDC CONFIGURADA. COBRANÇA ILEGAL. VALOR DA MULTA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor o arbitramento da penalidade deve atender ao princípio da razoabilidade, no sentido de ser proporcional à infração cometida. A multa administrativa apresenta caráter de sanção dúplice, com viés pedagógico e sancionatório, não destinada à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição e combate à prática de ato vedado por Lei, servindo de desestímulo ao infrator. 2 - Observadas as peculiaridades da causa, tendo em vista, ainda os critérios previstos pelos artigos 57 e 58 do CDC, tenho que a redução da multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para sancionar a infração. 3 - Recurso improvido. (TJES; AC 0033447-44.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 21/02/2022; DJES 28/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
Processo administrativo deflagrado por reclamação de consumidor. Manutenção da sentença de improcedência. Inconformismo do apelante. Origem em processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Reconhece-se o cabimento da imposição de multa pelo procon em virtude de infração de direito do consumidor, mesmo se tratando de obrigação de natureza individual inter partes. Percebe-se que, ao fixar o valor da multa a ser aplicada, o procon observou todos os critérios de gradação da sanção, estabelecidos nos artigos art. 3º da Lei Estadual 3.906/02 e 57 e 58 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, bem como nos artigos 33 a 40 da Lei Estadual nº 6.007/2011. A multa que foi arbitrada no valor original de R$ 12.106,67 (doze mil, cento e seis reais e sessenta e sete centavos) se justifica não só pela capacidade econômica do infrator, como também para atingir a finalidade punitivo-pedagógica da sanção. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0238078-13.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro; DORJ 27/05/2022; Pág. 372)
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO, EM QUE O BANCO OFERTOU CARTÃO MÚLTIPLO. DESINTERESSE DA FUNÇÃO CRÉDITO PELA ADERENTE, QUE SOLICITOU SEU CANCELAMENTO NO ATO.
2. Contrato de adesão. Art. 58 do CDC. Desinformação quanto ao desconto em conta do mínimo da fatura de cartão de crédito que não foi paga no vencimento. Surpresa do consumidor. Falha na prestação do serviço. 3. Sentença que determinou o cancelamento do serviço de desconto em conta, o ressarcimento do valor descontado e condenou o banco à indenização por dano moral. 4. Necessidade de ajuizamento da demanda para solução do problema. Dano moral indenizável. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0019204-43.2019.8.19.0007; Barra Mansa; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 26/10/2021; Pág. 319)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22 E 63, V, D, DA LEI ESTADUAL 10.177/98. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 280/STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 58 E 59 DO CDC. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. ajuizou ação em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando a anulação do procedimento administrativo 3411/12-AI, ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada. Segundo consta dos autos, a autora fora autuada e multada, por veicular propaganda enganosa, capaz de induzir o consumidor a erro, quanto à forma de pagamento parcelado, qualificada a infração como coletiva, tendo sido levado em consideração que a autora é reincidente no cometimento de infrações ao CDC. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reduzir a multa aplicada, pela metade, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da ré, para restabelecer a multa fixada administrativamente, e negou provimento ao recurso da autora. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RESP 1.683.366/MG, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018).IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de necessidade de prévio procedimento administrativo, antes da fixação da multa aplicada administrativamente, vinculada aos dispositivo tidos como violados - arts. 58 e 59 do CDC -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. No que tange à alegação de ofensa aos arts. 22 e 63, V, d, da Lei Estadual 10.177/98, "o Recurso Especial não se presta para o exame de eventual violação de dispositivo de Lei local. Inteligência da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia" (STJ, AgInt no RESP 1.632.416/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2018).VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou parcialmente a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "a propaganda veiculada constitui prática capaz de iludir o consumidor"; que "o anúncio gera a expectativa de que o pagamento do produto poderia ser em 5 parcelas, porém, conforme indicado na nota de rodapé, tais parcelas estão disponíveis apenas aos consumidores que possuem o cartão Telhanorte, sendo necessário, ainda, a observância do valor mínimo da parcela R$ 50,00"; que "restou constatada menção aos fatos ensejadores do ilícito consumerista, que inclusive foi discutido amplamente na seara administrativa, na qual se respeitaram os princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) foram observadas as diretrizes procedimentais, houve a instauração e processo administrativo registrado sob o número 3411/12, foi confeccionado relatório analítico parecer técnico - fundamentando a aplicação e a dosimetria da pena (fls. 121/131), foi oportunizada a apresentação de recurso (fls. 204) tendo sido mantida a sanção consoante decisão de fls. 205, o que afasta a alegação de qualquer vício na formação do ato sancionatório"; que "a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do alegado direito, haja vista que não trouxe aos autos documentação bastante a justificar a anulação da multa ou seu excesso, tendo deixado de apresentar, inclusive, comprovante de seus rendimentos para atestar a desproporcionalidade da multa incidida". Acerca da razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, registrou o aresto recorrido que, "no que tange ao valor da multa, considerando o correto enquadramento da conduta em questão no Grupo III (propaganda enganosa), escorreita, assim, a pena-base de R$ 383.240,00". No seu entendimento, "a respeito do dano coletivo, vale consignar que a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa leva em conta somente sua capacidade de indução em erro, sendo inexigível que o consumidor tenha, de fato e concretamente, sido enganado". Desse modo, consignou-se que "a pena-base de R$ 383.240,00 já é bastante expressiva e, em reverência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revela-se suficiente para punir a conduta em questão". VIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da configuração da propaganda enganosa, da regularidade do procedimento administrativo, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa aplicada pelo PROCON - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IX. Quanto à gradação da sanção aplicada, a questão foi decidida, pela Corte a quo, mediante a análise da Portaria do PROCON 26/2006. Entretanto, na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão Lei Federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, RESP 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).X. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.506.392; Proc. 2019/0142790-9; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 21/11/2019; DJE 29/11/2019)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATENDIMENTO BANCÁRIO. FALTA DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE SENHAS. COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal. CEF, objetivando afastar a aplicação de multa aplicada pela falta de equipamentos para distribuição de senhas, bem como a cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento. Como pedido subsidiário requereu a redução do valor da multa aplicada. A MM. Juíza de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 2. A Lei Municipal nº 6.852, de 19/07/2005 do Município de São José dos Campos encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindo-se em verdadeiro exercício de poder de polícia conferido ao Município, nos termos do art. 78, do CTN, na medida em que há a interferência estatal, a fim de garantir a segurança da comunidade, em face de interesse público relevante. 3. Para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 4. No caso sub judice, o art. 7º da Lei Municipal nº 6.852, de 19/07/2005 do Município de São José dos Campos aponta a imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 diante da falta de equipamento adequado para emissão de bilhetes de senha. O que demonstra que não ocorreu qualquer irregularidade na multa aplicada neste valor (cópia do auto de infração às f. 29). 5. No caso dos autos, a conduta infratora encontra-se tipificada, não existindo qualquer violação ao princípio da legalidade ou irregularidade na autuação aqui questionada. Ademais, a multa aplicada não se revela desproporcional, inicialmente porque instituídos dentro dos limites legais fixados nos termos do art. 58 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, os valores não se demonstram exorbitante para os padrões econômicos da parte autora, não configurando o alegado efeito confiscatório. Assim, é improcedente a alegação da apelante neste ponto. 6. No que se refere à taxa de licença para localização e funcionamento, existe embasamento constitucional (CF, art. 145, II, 1ª parte) e legal (CTN, arts. 77 e 80), para a instituição e cobrança da referida taxa pelo município, tendo em vista o interesse local, critério definidor da competência deste ente da Federação. 7. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido da constitucionalidade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento, inclusive por meio do regime de repercussão geral (Tribunal Pleno, RE 588.322/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 16.06.2010, DJe-164 publ. 03.09.2010). 8. Assim, não procede a alegação da apelante de violação aos artigos 77, 78 do CTN e 145, inciso II, da CF, ao argumento de que a legitimação da cobrança da taxa de polícia depende de sua efetivação junto ao estabelecimento fiscalizado, porquanto suficiente a existência potencial da ação fiscalizatória do ente tributante, o que, inclusive ensejou o afastamento da Súmula nº 157/STJ (precedentes do STJ). 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0008329-20.2011.4.03.6103; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 18/09/2019; DEJF 26/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DA MULTA ARBITRADA. PRECEDENTES DO E. TJES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da preliminar de ausência de dialeticidade. 1.1. No apelo, a empresa apelante ataca a legitimidade da atuação do órgão municipal; afirma ser insuficiente a fundamentação do ato administrativo e se insurge contra o valor da penalidade imposta. Portanto, resta nítido o atendimento ao princípio da dialeticidade, já que o recurso é plenamente hábil a combater os fundamentos lançados na r. Sentença, em harmonia com o seu desiderato, que é o pedido de reforma ou anulação do decisum. 1.2. Preliminar rejeitada. 2. Do mérito 2.1. Os órgãos de proteção consumerista estaduais e municipais, integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), têm por precípua missão a fiscalização e o sancionamento dos fornecedores infratores (art. 56, da Lei nº 8.078/90). Exercem, pois, típico poder de polícia, razão pela qual não há que se aventar em invasão de atribuição exclusiva do Poder Judiciário pela aplicação da multa por violação de direito de caráter individual. 2.2. A legislação específica e a atuação das agências reguladoras não retiram dos PROCONs a atribuição a ele conferida por Lei (arts. 105 e 106, VIII e XI, do Decreto nº. 2181/1997) para apurar infrações à legislação das relações de consumo, bem como aplicar penalidade administrativa nos casos em que for constatado lesão a esses direitos. 2.3. No caso em tela, o Município de Vitória atuou na fiscalização e controle do fornecimento de bens e serviços, no interesse da preservação do bem-estar do consumidor, inclusive, mediante a aplicação e cobrança de multa. Portanto, não há que se falar em ausência de competência (rectius: Atribuição) do órgão em sua atuação perante a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. 2.4. Dois foram os motivos que ensejaram a imposição da multa administrativa à concessionária de energia elétrica: A) a ausência de informações adequadas e claras a respeito da procedência ou não das cobranças; b) a exigência da empresa de que a consumidora promovesse a modificação na instalação do padrão de energia. 2.5. Os autos revelam que não houve recusa ou omissão da empresa em prestar os esclarecimentos devidos ao consumidor, razão pela qual a apelante não merece ser penalizada nesse aspecto. 2.6. No que se refere, contudo, à exigência de que a consumidora promovesse a modificação na instalação do padrão de energia, constato, à luz da legislação que rege a atuação das empresas concessionárias de energia elétrica, que a exigência foi ilegal. 2.7. Dispõe o art. 80, da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica: As obras e os serviços necessários à instalação ou transferência dos equipamentos para medição externa devem ser executados sem ônus para o consumidor. 2.8. Analisando a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça para casos assemelhados ao destes autos, constata-se que o quantum arbitrado pelo órgão municipal, mantido pela sentença a quo se mostrou, efetivamente, exorbitante. Precedentes. 2.9. Estabelecido esse universo e observando as peculiaridades destes autos, tendo em vista, ainda os critérios de sancionamento previstos nos artigos 57 e 58 do CDC e na legislação infraconstitucional que o regulamenta (com mais proeminência a extensão do dano produzido e o porte econômico da ofensora, além de sua reincidência), o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para sancionar a infração verificada, devendo a sentença a quo, portanto, ser reformada neste particular. 3. Honorários advocatícios fixados em 15% do proveito econômico da ação, consubstanciado na diferença entre o valor atualizado da penalidade imposta e o valor da indenização fixada neste ato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da multa imposta à empresa apelante para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJES; Apl 0018032-65.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 16/10/2018; DJES 26/10/2018)
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APREENSÃO DE MERCADORIA POR SUPOSTA QUALIDADE INFERIOR AO APRESENTADO NO RÓTULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A matéria que se revisa necessariamente nessa corte de justiça, diz respeito a (i) legalidade da apreensão dos produtos da marca carbonell distribuídos pela empresa/ autora com base em teste de qualidade realizado pelo proteste que aferiu a inveracidade das informações prestadas nos rótulos dos azeites. 2. Da análise dos autos, observa-se que a apreensão teria se dado porque o azeite comercializado pela empresa gdc alimentos s/a seria virgem, portanto, de qualidade inferior ao anunciado no rótulo extravirgem, causando lesão aos consumidores. 3. O Código de Defesa do Consumidor em toda a sua extensão tem como finalidade impedir que o consumidor seja lesado, prevendo sanções administrativas, conforme disposto no art. 56, do CDC. 4. Entretanto, tais sanções só serão aplicadas com o devido procedimento administrativo, garantindo-se à empresa autora a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto no art. 58, do CDC. 5. Observa-se que o procedimento administrativo foi instaurado tardiamente, aproximado um mês depois das apreensões, conforme documento de fls. 297/299, reclamação nº 346/2013. 6. Analisando os autos de apreensão, às fls. 48/51, verifica-se também que lhes falta elemento essencial para a sua devida formalização, a saber, as razões e os fundamentos da apreensão, visto que a indicação do dispositivo legal invocado se apresenta de forma genérica, fazendo menção apenas ao Código de Defesa do Consumidor, sem especificar o artigo que estaria sendo violado. 7. Desta feita, não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não foi instaurado processo administrativo, com notificação e submissão da empresa autora ao devido processo legal, antes da lavratura do auto de infração. 8. Reexame necessário improvido à unanimidade. (TJPE; RN 0101863-94.2013.8.17.0001; Rel. Juiz Conv. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 11/10/2018; DJEPE 19/10/2018)
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO GARANTIA ESTENDIDA. PROCON ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGOS 58 E 56, AMBOS DO CDC. INOBSERVÂNCIA. LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
I. Nos termos do art. 58, do Código de Defesa do Consumidor, a penalidade administrativa de suspensão do fornecimento de produtos e serviços prevista no art. 56, V, do mesmo diploma legal, deve ser imposta aos infratores de normas consumeristas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa do infrator. II. Ausentes os indícios de lesão ao direito do consumidor, resta vedada a aplicação da severa penalidade de suspensão do fornecimento de produtos e serviços. (TJMG; AC-RN 1.0024.13.170301-9/004; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 01/08/2017; DJEMG 09/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer C.C. Antecipação de tutela e indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Inconformismo das rés. Recurso adesivo da autora. LEGITIMIDADE PASSIVA. Constatada a legitimidade passiva da corré Unimed para responder pelos danos provenientes do cancelamento indevido. Inteligência dos arts. 7, parágrafo único e 58, §1º do CDC. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. Elementos trazidos aos autos que indicam que o contrato de plano de saúde da autora foi cancelado indevidamente, em decorrência de equívoco administrativo das rés. Restabelecimento imediato do contrato que é de rigor. DANOS MORAIS. Devida indenização pelos danos morais sofridos, diante das peculiaridades do caso concreto. Cancelamento indevido do plano de saúde enquanto a autora realizava tratamento para câncer de mama. Valor da indenização majorado para R$ 10.000,00. Sucumbência das rés, que deverão arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante da autora, majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS, RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (V. 26063). (TJSP; APL 0002811-42.2015.8.26.0022; Ac. 10916176; Amparo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 26/10/2017; DJESP 09/11/2017; Pág. 1956)
TRIBUTÁRIO. CEF. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CF/88. EQUIPAMENTOS DE SENHA. MULTA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. A irresignação da apelante se refere ao disposto nas Leis municipais que dispõem sobre os prazos e forma de atendimento interno nos caixas aos usuários dos estabelecimentos bancários, cujo descumprimento gerou a lavratura do auto de infração e imposição de multa. 2. Tais disposições dizem respeito a assuntos de interesse local, não se referindo especificamente à matéria típica do Sistema Financeiro Nacional, cuja competência é reservada à União Federal. 3. A regulamentação em tela encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindo-se em verdadeiro exercício de poder de polícia conferido ao Município, nos termos do art. 78, do CTN, na medida em que há a interferência estatal, a fim de garantir a segurança da comunidade, em face de interesse público relevante. 4. No caso concreto, a Lei Municipal nº 6.852, de 19/07/2005 do Município de São José dos Campos dispôs sobre o atendimento ao público nas agências bancárias nele estabelecidas. Por sua vez, o art. 7º da referida Lei aponta a imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 diante da falta de equipamento, no caso o equipamento de emissão de bilhetes de senha. 5. Assim, a conduta infratora encontra-se tipificada, não existindo qualquer violação ao princípio da legalidade. 6. Finalmente, a multa aplicada não se revela desproporcional, inicialmente porque instituídos dentro dos limites legais fixados nos termos do art. 58 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Além disso, os valores não se demonstram exorbitante para os padrões econômicos da parte autora, não configurando o alegado efeito confiscatório. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0008111-89.2011.4.03.6103; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 25/08/2016; DEJF 08/09/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGATIVA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DISCIPLINA DOS ARTS. 55 E SEGUINTES DA LEI Nº 6.435/77 E DA APLICABILIDADE DO CDC AO CASO EM EPÍGRAFE. TEMAS ABORDADOS NA DECISÃO COLEGIADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
1. Os embargos declaratórios não têm o condão de instauração de novo debate sobre o thema decidendum, mas somente o esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório. Inteligência da Súmula nº 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " 2. No caso em análise, a Recorrente tangencia a possível omissão da decisão colegiada intuito de reeditar o debate da questão, uma vez que o acórdão vergastado foi claro ao afastar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o pedido formulado pela parte autora, ora Embargada, não discute o ato da autoridade federal interventora, mas a alteração estatutária que reduziu o valor do pecúlio ordinário, tratandose, portanto, de relações jurídicas de natureza privada. 3. Inobstante a parte embargante tenha alegado a existência de omissão na decisão acerca da disciplina dos arts. 55 e seguintes da Lei nº 6.435/77, especialmente o parágrafo único do art. 58 e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, inexiste necessidade de aclarar o julgamento proferido por este órgão colegiado, tendo em vista que as aludidas matérias foram devidamente abordadas, ficando, pois, notória a intenção da Recorrente em rediscutir a matéria. 4. No tocante à argumentação de inexistência de abordagem do §1º do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001, art. 42 da Lei nº 6.435/77 e do princípio tempus regit actum, cumpre salientar que o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar acerca de todos os questionamentos e teses formulados pelas partes, bastando, para tanto, fundamentar suas decisões na formulação jurídica mais adequada à solução da lide. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. (TJCE; EDcl 050854645.2000.8.06.0001/50000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 14/01/2014; Pág. 46)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ato comercial praticado por intermediário sem mandato traduz representação indireta, faz incidir a teoria da aparência e torna lícita a consumidor a confusão entre representante e representado. 2. É nula a claúsula contratual que determina a perda do sinal dado em garantia do negócio imobiliário. Interpretação do art. 58 do CDC que autoriza a restituição dos valores pagos aos promitentes- vendedores como forma de garantir a transação imobiliária. 3. A inexistência de provas impede a caracterização de circunstâncias autorizadoras do reconhecimento de dano moral. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; APL 0038708-05.2010.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto da Fonseca Araujo; Julg. 16/07/2013; DJES 26/07/2013)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. MANDADO DE SEGURANÇA -PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. OFERTA E CONTRATAÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA E OUTROS SEGUROS NA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO. ART. 56, VI E P.U., DO CDC. SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES.
A imposição pela autoridade administrativa da sanção de suspensão do fornecimento de produtos/serviços, prevista no art. 56, VI, do CDC em sede de medida cautelar antecedente ao procedimento administrativo. portanto, sem prévia participação do fornecedor investigado, nos termos do art. 56, p.u., do CDC, trata-se de providência excepcional. - In casu, as irregularidades apuradas na investigação preliminar me parecem desprovidas, a princípio, de irreparável potencial lesivo aos consumidores em geral, a ponto de ensejar a gravosa medida de suspensão da comercialização do produto, havendo, aqui, a necessidade de, primeiramente, conferir-se a oportunidade de defesa à parte agravante, com a instauração do efetivo contraditório, nos termos do art. 58 do CDC. -Para a obtenção da tutela cautelar, faz-se necessária a demonstração da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, de maneira a caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o fundado perigo de dano à ação principal, preservando situações e garantindo-lhe o resultado útil. Presentes tais requisitos, impõe-se a procedência do pedido. (TJMG; CIN 1.0000.13.025638-1/000; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 22/10/2013; DJEMG 31/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. OFERTA E CONTRATAÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA E OUTROS SEGUROS NA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO. ART. 56, VI E P.U., DO CDC. SUSPENSÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MODIFICADA.
A imposição pela autoridade administrativa da sanção de suspensão do fornecimento de produtos/serviços, prevista no art. 56, VI, do CDC em sede de medida cautelar antecedente ao procedimento administrativo. portanto, sem prévia participação do fornecedor investigado, nos termos do art. 56, p.u., do CDC, trata-se de providência excepcional. - In casu, as irregularidades apuradas na investigação preliminar me parecem desprovidas, a princípio, de irreparável potencial lesivo aos consumidores em geral, a ponto de ensejar a gravosa medida de suspensão da comercialização do produto, havendo, aqui, a necessidade de, primeiramente, conferir-se a oportunidade de defesa à parte agravante, com a instauração do efetivo contraditório, nos termos do art. 58 do CDC. -Para que o pedido liminar seja concedido, é necessária a constatação da coexistência da relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni iuris) e da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora). Presentes tais requisitos, deve ser deferida a liminar rogada. -Recurso provido. (TJMG; AGIN 1.0024.13.170301-9/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 15/10/2013; DJEMG 23/10/2013)
CONTRATO.
Contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária que constitui título executivo extrajudicial. CPC, arts. 585, II e III, C.C. 58$. SFH. Incidência do CDC. Prévia correção do saldo devedor e posterior amortização. Legalidade. STJ/súm. 450. Legalidade dos juros ã taxa contratada, inaplicável o Dec-Lei nº 22.826/33, revogada a letra c, do art. 6o, da Lei nº 4.380/33, pelo Dec-Lei nº 19/86. STJ/súm. 422. Válida adoção da Tabela Price, sem caracterizar o anatocismo vedado em Lei. Cabimento da TR como índice corretivo pactuado ao reajuste do saldo devedor, pois o regedor da atualização das contas-poupança. Observância do PES/CP no reajuste das prestações. Constitucionalidade do Dec-Lei nº 70/66-Observância da súm. 381/STJ, tocante a alegações genéricas. Invalidada dos seguros cobrados (STJ/súm. 473). Cálculo a refazer-se com a exclusão dos respectivos valores, por restituição singela. Embargos sentencialmente acolhidos à nulifícaçâo da execução. Recurso da exequente provido em parte (com lastro no art. 515, §3º, do CPC) para determinar o prosseguimento da execução, rejeitados os embargos do executado, acolhidos em parte mínima o da executada (ao só afastamento da cobrança dos valores dos seguros), carreada a integralidade dos ônus sucumbenciais aos devedores, ante o mínimo decaimento da credora. (TJSP; APL 0006338-71.2002.8.26.0405; Ac. 6525222; Osasco; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernandes Lobo; Julg. 31/01/2013; DJESP 10/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O acórdão se posicionou de forma clara no sentido de que a aplicação da multa foi desproporcional ao dano causado e que a penalidade deve atender aos objetivos e parâmetros do § único do art. 58 do Código de Defesa do Consumidor, sem causar prejuízos irreparáveis à instituição bancária. II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. III. O código de processo civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. lV. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0009774-87.2012.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; Julg. 11/12/2012; DEJF 14/12/2012; Pág. 643)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCON/PE. APLICAÇÃO DE MULTA A INSTITUÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração (nº. 0140/2011 e 0568/2011), sob o fundamento da constitucionalidade da Lei Estadual nº. 12.264/2002, a qual exige atendimento dos clientes em tempo razoável e chancela eletrônica ou mecânica para a emissão de senhas de atendimento, mantendo a multa imposta pelo PROCON. Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor. 2. A Caixa Econômica na qualidade de prestadora de serviços diretos ao consumidor está submetida às normas de proteção ao consumidor, fato que lhe submete às exigências estabelecidas na Lei Estadual nº. 12.264/2002, a qual exige a instalação de chancela eletrônica ou mecânica, com o fim de expedir fichas numeradas para o atendimento por ordem de chegada dos consumidores, bem como limite de tempo de espera. 3. O PROCON é o órgão competente para aplicação da multa estabelecida pela Lei estadual, por se tratar de norma de natureza consumeirista. 4. Aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 para cada auto de infração mostra-se exagerada e desproporcional, uma vez que a penalidade deve atender aos objetivos e aos parâmetros do art. 58, parágrafo único, do CDC, sem causar prejuízos irreparáveis à instituição bancária, adequando-se a infração cometida. 5. Parcial provimento à apelação, para reduzir os valores das multas para: Auto de Infração nº. 0140/2011. valor R$ 5.000,00. e Auto de Infração nº. 0568/2011. valor R$ 5.000,00. (TRF 5ª R.; AC 0009774-87.2012.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; Julg. 13/11/2012; DEJF 23/11/2012; Pág. 619)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ato comercial praticado por intermediário sem mandato traduz representação indireta, faz incidir a teoria da aparência e torna lícita a consumidor a confusão entre representante e representado. 2. É nula a claúsula contratual que determina a perda do sinal dado em garantia do negócio imobiliário. Interpretação do art. 58 do CDC que autoriza a restituição dos valores pagos aos promitentes- vendedores como forma de garantir a transação imobiliária. 3. A inexistência de provas impede a caracterização de circunstâncias autorizadoras do reconhecimento de dano moral. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0038708-05.2010.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Guilherme Risso; Julg. 18/09/2012; DJES 28/09/2012)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA/INFORMAÇÃO ENGANOSA AO CONSUMIDOR (ART. 58 DO CDC).
Declaração de nulidade do ato administrativo de retirada da exposição/venda/oferta de produto. Cabimento. Afronta ao devido processo legal por não ter aguardado decisão final do procedimento em curso no dpdc - Departamento de proteção e defesa do consumidor. Fato superveniente. Suspensão dos efeitos da resolução nº 2.247/10, da anvisa. Segurança concedida para decretar a nulidade da determinação do procon de Santa Maria/RS. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJRS; RN 475245-93. 2010. 8. 21. 7000; Santa Maria; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 15/12/2011; DJERS 30/01/2012)
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