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Art 58 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELADO. (A) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (B) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEITADAS. (C) INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" (ITBI). MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIA, PELO ART. 58, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, DE PAGAMENTO DO TRIBUTO EM MOMENTO ANTERIOR, SOB PENA DE NÃO REALIZAÇÃO DO REGISTRO (ART. 62, DO CTM). INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL, COM EFEITOS "INTER PARTES", POR OFENSA AO ART. 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. APURAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.113/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Representações de Inconstitucionalidade ns. 1.121/GO e 1.211/RJ, decidiu que é inconstitucional, por ofensa ao art. 23, inciso I, da Constituição Federal de 1967 (correspondente ao art. 156, inciso II, da CF/1988), o dispositivo de Lei que prevê o recolhimento antecipado do ITBI, porque o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) Somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro [STF - ARE n. 1.294.969 RG/SP (TEMA 1.124/STF), Rel. Ministro Luiz Fux), daí por que se considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida (STF. ARE nº 759.964-AGR, Rel. Ministro Edson Fachin). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública [ação coletiva], desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública [ação coletiva] para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes (STF. RE nº 424.993/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). A base de cálculo do ITBI, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do paradigma repetitivo [REsp n. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ) ], corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e declarado pelo contribuinte e, havendo discordância, ainda que auditores fiscais municipais disponham de autonomia para arbitrá-la e/ou retificá-la, o Município deverá instaurar o devido processo legal administrativo, assegurando ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do imposto com supedâneo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (TJSC; APL 0301491-02.2015.8.24.0033; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 13/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO DE COTAS SOCIAIS.

Base de cálculo do tributo que corresponde ao valor venal do bem ou direito transferido. Inteligência do art. 58 do CTN e da Lei Estadual 8.927/88, aplicável à época do fato gerador. Valor de mercado obtido através da base de respectivo patrimônio líquido, conforme §§ 4º e 5º, do art. 1º, do Decreto Estadual 9.172/2010 e §§4º e 5º, do art. 17, da Instrução Normativa da sefa 09/2010. Balanço patrimonial de 31.12.2013 utilizado para o cálculo do débito. Período mais próximo do fato gerador. Sentença mantida. Honorários advocatícios que devem ser adequados de ofício. RESP nº 1520710/SC (tema 587/STJ) que reconheceu a autonomia relativa da execução fiscal e dos embargos. Recurso de apelação cível desprovido. Sentença alterada, em parte, de ofício. (TJPR; ApCiv 0026709-14.2020.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 28/07/2021; DJPR 28/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. PROGRESSIVIDADE E ZONA FISCAL. COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA.

1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, afirmou a inconstitucionalidade da aplicação, em cálculo de IPTU, de alíquota progressiva em função da localização, uso e valor venal, em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000. Hipótese em que os fatos geradores ocorreram durante a vigência da Lei Municipal nº 2.773, de 19 de novembro de 1993, em que prevê indevidamente a cobrança de alíquotas progressivas do IPTU. 3. Inexistência de ilegalidade na cobrança da taxa de coleta de lixo, pois de acordo com os artigos 58 e 59 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2773/93), e artigos 1º e 3º da Lei Municipal 3825/2001. 4. É constitucional a taxa de prevenção de incêndios, combate ao fogo e socorros públicos, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível, na forma dos artigos 145, inciso II, da CF/88 e 77 do CTN. Ademais, não demonstrado cabalmente o excesso na cobrança da taxa de coleta de lixo, inexistente prova de que o Valor de Referência Municipal não está calculado ou corrigido de forma correta, deve ser mantida a cobrança. (ut ementa do AI nº 70077884047, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal). 5. Verificado nos autos que a inicial da execução fiscal e a respectiva CDA preencheram os requisitos dos artigos 2º, §§ 5º e 3º, 6º, Lei nº 6.830/80 e 202, parágrafo único, do CTN, não há nulidade a ser reconhecida. Presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova contundente. 6 É de ser mantidos os índices de correção monetária previstos na legislação de regência, quando a parte não comprova nos autos a existência de prejuízo. Outrossim, como bem apanhado pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70068063791, a própria Lei Municipal há de ser lida em seu exato contexto, qual seja ensejar ao Poder Público índice de melhor recomposição inflacionária. 7. A fixação de multa moratória sobre o IPTU, no patamar de 20%, não caracteriza confisco. Precedentes jurisprudenciais. 8. Em se tratando de cobrança de IPTU, é desnecessária a notificação do lançamento, pois a notificação ocorre com o envio do carnê para o endereço do imóvel para pagamento do imposto devido. Inteligência da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. 9. Inexiste nulidade do título em razão do recurso do prazo de 60 dias previsto no artigo 112 do CTN, considerando se tratar de prazo destinado à Administração, incapaz de produzir algum vício. 10. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente em caso de acolhimento - parcial ou total - da exceção de pré-executividade, ainda que se trate de mero incidente processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0237901-47.2019.8.21.7000; Proc 70082659921; São Luiz Gonzaga; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 19/11/2019; DJERS 21/11/2019) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. PROGRESSIVIDADE E ZONA FISCAL. COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA.

1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, afirmou a inconstitucionalidade da aplicação, em cálculo de IPTU, de alíquota progressiva em função da localização, uso e valor venal, em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000. Hipótese em que os fatos geradores ocorreram durante a vigência da Lei Municipal nº 2.773, de 19 de novembro de 1993, em que prevê indevidamente a cobrança de alíquotas progressivas do IPTU. 3. Inexistência de ilegalidade na cobrança da taxa de coleta de lixo, pois de acordo com os artigos 58 e 59 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2773/93), e artigos 1º e 3º da Lei Municipal 3825/2001. 4. É constitucional a taxa de prevenção de incêndios, combate ao fogo e socorros públicos, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível, na forma dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal/88 e 77 do Código Tributário Nacional. Ademais, não demonstrado cabalmente o excesso na cobrança da taxa de coleta de lixo, inexistente prova de que o Valor de Referência Municipal não está calculado ou corrigido de forma correta, deve ser mantida a cobrança. (ut ementa do AI nº 70077884047, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal). 5. Verificado nos autos que a inicial da execução fiscal e a respectiva CDA preencheram os requisitos dos artigos 2º, §§ 5º e 3º, 6º, Lei nº 6.830/80 e 202, parágrafo único, do CTN, não há nulidade a ser reconhecida. Presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova contundente. 6 É de ser mantidos os índices de correção monetária previstos na legislação de regência, quando a parte não comprova nos autos a existência de prejuízo. Outrossim, como bem apanhado pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70068063791, a própria Lei Municipal há de ser lida em seu exato contexto, qual seja ensejar ao Poder Público índice de melhor recomposição inflacionária. 7. A fixação de multa moratória sobre o IPTU, no patamar de 20%, não caracteriza confisco. Precedentes jurisprudenciais. 8. Em se tratando de cobrança de IPTU, é desnecessária a notificação do lançamento, pois a notificação ocorre com o envio do carnê para o endereço do imóvel para pagamento do imposto devido. Inteligência da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. 9. Inexiste nulidade do título em razão do recurso do prazo de 60 dias previsto no artigo 112 do CTN, considerando se tratar de prazo destinado à Administração, incapaz de produzir algum vício. 10. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente em caso de acolhimento - parcial ou total - da exceção de pré-executividade, ainda que se trate de mero incidente processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0237822-68.2019.8.21.7000; Proc 70082659137; São Luiz Gonzaga; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 19/11/2019; DJERS 21/11/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

O ponto relativo à inconstitucionalidade da progressidade do IPTU do período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000 não merece ser conhecido, pois a execução versa apenas sobre exercícios posteriores à vigência da referida emenda. A Lei Municipal 5.057/2011 foi publicada em 08/11/2011, entrando em vigor em 07/02/2012, em respeito à noventena. De outro lado, o IPTU possui lançamento anual automático no dia 1º de janeiro do exercício a que se refere. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 5.057/2011 entrou em vigor posteriormente ao fato gerador do IPTU do exercício de 2012, é cabível a exclusão do valor pertinente a esse exercício. O cálculo da taxa de lixo está em consonância com o disposto nos arts. 58 e 59 do código tributário municipal (Lei nº 2.773/93) e nos arts. 1º e 3º da Lei Municipal 3.825/2001, não tendo a executada logrado comprovar a existência de impeditivo legal para a respectiva cobrança. É indevida a cobrança da taxa de prevenção contra incêndio porque não caracteriza serviço público específico e divisível. Aplicação do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79, II e III, do Código Tributário Nacional. O valor do IPTU e das taxas estão individualizados, constando delas a origem do débito, a natureza da dívida, os dispositivos legais relativos ao principal e à multa, além dos dados concernentes ao auto de lançamento e à inscrição, possibilitando a compreensão e defesa por parte do executado. As cdas que aparelham a presente execução cumprem os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da LEF. Multa confiscatória. Inocorrência. O percentual da multa aplicada está muito aquém do parâmetro considerado excessivo pelo STF o IPTU é tributo de lançamento direto e periódico, cuja constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro em que operados os fatos geradores. Além disso, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. É desnecessária a substituição da CDA, com o único escopo de excluir o excesso da execução, visto que basta a realização de simples cálculo aritmético. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0328861-20.2017.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 11/04/2018; DJERS 18/04/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALÍQUOTAS SELETIVAS. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO. TAXA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONAL. NULIDADE DAS CDAS INEXISTENTE. MULTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. É legal a cobrança de IPTU do município de são Luiz gonzaga, com base na Lei Municipal nº 2.773/93. A previsão de alíquotas diferenciadas, em razão do uso e da localização do imóvel não viola a Constituição Federal. 2. Tendo em vista que o imóvel foi avaliado em 24/05/2015, conforme auto de penhora acostado aos autos, não há necessidade de nova avaliação, visto que não houve o transcurso de largo lapso temporal que a justifique. 3. Não tendo a parte agravante indicado outros bens para garantir o crédito tributário, tendo, inclusive, indicado o imóvel penhorado, não resta caracterizado o excesso de execução, restando passível de penhora o único bem capaz de garantir a satisfação do crédito tributário. 4. O cálculo da taxa de lixo está em consonância com o disposto nos arts. 58 e 59 do código tributário municipal (Lei nº 2.773/93) e nos arts. 1º e 3º da Lei Municipal 3.825/2001, não tendo o executado logrado comprovar a existência de impeditivo legal para a respectiva cobrança. 5. É indevida a cobrança da taxa de prevenção contra incêndio porque não caracteriza serviço público específico e divisível. Aplicação do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79, II e III, do Código Tributário Nacional. 6. O valor do IPTU e da taxa de lixo estão individualizados, constando das cdas a origem do débito, a natureza da dívida, os dispositivos legais relativos ao principal e à multa, além dos dados concernentes ao auto de lançamento e à inscrição, possibilitando a compreensão e defesa por parte do executado, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da LEF. 7. Multa confiscatória. Inocorrência. O percentual da multa aplicada está muito aquém do parâmetro considerado excessivo pelo STF. A correção monetária e os juros moratórios estão de acordo com o disposto no art. 128, com a redação dada pela Lei Municipal nº 3.779/2000. 8. O IPTU é tributo de lançamento direto e periódico, cuja constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro em que operados os fatos geradores. Além disso, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0420120-33.2016.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 19/04/2017; DJERS 26/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. ART. 58, § 1º, DO CTM, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/11. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO ESPECIAL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA METRAGEM DO IMÓVEL. CRITÉRIO SELETIVO NÃO PREVISTO NO ART. 156, §1º, I, CR. INCIDENTE ACOLHIDO. APELO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

O Órgão Especial deste c. Tribunal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da alteração efetivada pelo art. 58, § 1º, do Código Tributário Municipal de Contagem, com redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118/11.. Ordem concedida para determinar o cancelamento da cobrança de IPTU's dos terrenos residenciais excedentes a 720 m², contemplados pela LC 118/11, naquilo que foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal. (TJMG; APCV 1.0079.12.005343-8/001; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 02/02/2016; DJEMG 15/02/2016) 

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. IPTU ANO DE 2012. ISENÇÃO CONDICIONADA PREVISTA NO ART. 58, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COM A REDAÇÃO DA LC 118/11. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI MUNICIPAL 1.611/83. IMPOSIÇÃO INDEVIDA.

O art. 58, § 1º, da Lei Municipal 1.611/83, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal 118/11, que permitiu o lançamento tributário do IPTU para parte dos imóveis residenciais do Município de Contagem foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, sendo nulos os lançamentos que nela tenham sido baseados, por aplicação do art. 300 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que conduz à pretensão de nulidade e cancelamento da cobrança e à concessão da segurança. Provido. (TJMG; APCV 1.0079.12.005871-8/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 26/11/2015; DJEMG 18/12/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

Nenhuma nulidade há na sentença que enfrentou as questões suscitadas, desnecessária manifestação acerca de pedido sucessivo, acolhido, em parte, o pedido principal, a afastar raciocínio em torno de julgamento citra petita. Constitucional e tributário. IPTU. Progressividade de alíquotas. Lei Municipal anterior à EC nº 29/00. Súmula nº 668, STF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste tribunal de justiça. Taxa de serviços urbanos. Ilegalidade. Repetição de indébito. Juros moratórios. A instituição e cobrança de IPTU mediante alíquotas progressivas, como reconhecido na Súmula nº 668 do STF, depende de prévia edição de Lei Municipal, não se prestando para tanto a utilização de legislação local (Lei Municipal nº 2.162/97) editada antes do advento da EC nº 29/00, quando inadmitida a progressividade. Estando a taxa de serviços urbanos instituída pelo artigo 58 do código tributário do município de santo ângelo vinculada não só à coleta de lixo, como também à prestação dos serviços de conservação de pavimentação e vigilância, os quais apresentam caráter universal, ausentes os atributos da especificidade e divisibilidade, revela-se ilegal a cobrança do tributo, desatendidas as disposições dos artigos 145, II, CF/88 e 77, caput, do CTN. Os juros moratórios em sede de repetição do indébito tributário devem incidir na razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme dispõem artigo 161, § 1º, combinado com artigo 167, parágrafo único, ambos do CTN e a Súmula nº 188 do STJ, não se aplicando o artigo 1º-f, Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios. Redução. Descabimento. Dignidade do exercício da advocacia. Mesmo em se considerando a menor complexidade da causa e o fato de se tratar de demanda repetitiva, há de se atentar para a realidade econômica e a dignidade do exercício da advocacia, não fosse a sucumbência recíproca, apresentando-se adequado o valor fixado pela sentença a título de honorários advocatícios, o que justifica a manutenção da verba, com base em o artigo 20, § 4º, CPC. Sucumbência recíproca. Honorários. Compensação. Cabimento. Artigo 21, CPC e Súmula nº 306, STJ. Em havendo sucumbência recíproca, as verbas honorárias estão sujeitas à compensação, por expressa disposição legal (artigo 21, CPC) e consolidada orientação jurisprudencial (Súmula nº 306, STJ). (TJRS; APL-RN 162744-44.2014.8.21.7000; Santo Ângelo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 28/05/2014; DJERS 02/06/2014) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. SÚMULA Nº 668, STF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. ILEGALIDADE.

A instituição e cobrança de IPTU mediante alíquotas progressivas, como reconhecido na Súmula nº 668 do STF, dependem de prévia edição de Lei Municipal, não se prestando para tanto a utilização de legislação local editada antes do advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, quando inadmitida a progressividade. Estando a taxa de serviços urbanos instituída pelo art. 58 do código tributário do município de santo ângelo vinculada não só à coleta de lixo, como também à prestação dos serviços de conservação de pavimentação e vigilância, os quais apresentam caráter universal, ausentes os atributos da especificidade e divisibilidade, revela-se ilegal a cobrança do tributo, desatendidas as disposições dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77, caput, do Código Tributário Nacional. (TJRS; AC 138169-69.2014.8.21.7000; Santo Ângelo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/05/2014; DJERS 19/05/2014) 

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE SOJA. NÃO COMPROVAÇÃO.

Nos termos do art. 155, §2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, art. 58, §1º do código tributário estadual, art. 64, inciso V do Decreto estadual nº 4852/97. Rcte e Instrução Normativa nº 673/04, o produtor rural exportador de soja optante pelo crédito presumido (art. 14, in 673/04) não pode se beneficiar também da substituição tributária para trás (art. 15, in 673/04), já que quando faz opção por um deles não se beneficiará de nenhum outro. Assim, como as notas fiscais juntadas aos autos indicam que a soja destinou-se ao mercado interno, não há falar em declaração de direito ao aproveitamento do beneficio fiscal. Remessa necessária e apelo conhecidos e providos. (TJGO; DGJ 0332341-79.2008.8.09.0137; Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Camargo Neto; DJGO 12/06/2013; Pág. 243) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ICMS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. ALCMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO DA OPERAÇÃO ANTECEDENTE. CRÉDITO PRESUMIDO. INCENTIVO CRIADO POR LEI. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1) A peça recursal que, de modo conciso, ataca os fundamentos da sentença recorrida e, ao final, postula sua reforma, não infringe norma do art. 514, II e III, do código de processo civil. Maiores incursões ao seu conteúdo e à pertinência ou não de seus argumentos são matéria que se confunde com o próprio mérito. 2) a conjugação dos arts. 128 e 460 do código de processo civil prestigia o princípio da congruência, o qual impõe que a apreciação, feita na sentença, deva corresponder aos pedidos formulados. A anulação de auto de infração superveniente ao feito constituiu, com efeito, uma consequência lógica e natural do provimento jurisdicional de mérito, não se verificando qualquer fuga aos limites do pedido, mas, tão somente, a extirpação de ato administrativo ultimado em desobediência ao comando judicial, tendo relação direta e indissociável com o cerne meritório da causa. 3) em compasso com a regra inserta no art. 155, § 2º, II, alínea b, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar federal nº 87/1996 e, ainda, em atenção ao princípio da simetria, a Lei Estadual nº 0400/1997, conhecida como o código tributário do estado do Amapá, estabeleceu, em seu art. 58, II, que a operação de saída com redução da base de cálculo gerará, ao sujeito passivo da relação tributária, o dever de estornar o crédito de ICMS proporcional à redução, salvo disposição em contrário. 4) os empreendimentos sediados na área de livre comércio de macapá e santana. Alcms gozam de regime fiscal especial. Dentre suas regras está, inegavelmente, a regra do art. 137 do código tributário do estado do Amapá, que estabelece a concessão de crédito presumido de ICMS em valor igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entrados na zona da alcms, desde que se destinem à comercialização. 5) em atenção à basilar regra principiológica da estrita legalidade tributária, não cabe ao intérprete fazer interpretações ampliativas, já que em matéria tributária a interpretação é, sabidamente, restritiva. Em outras palavras, o estado do Amapá, ampliando o alcance da norma do art. 58, II, do código tributário do estado, tentou aplicar, sem respaldo legal, exceção à regra de exceção, fazendo com que, assim, o contribuinte sediado em macapá e santana, sempre volte a se submeter à regra geral, o que caracteriza, para se dizer o mínimo, exação. 6) a submissão dos empreendimentos sediados nos municípios de macapá e santana à regra comum prevista no art. 58, II, do código tributário estadual, além de ilegal, acaba por inviabilizar a própria existência da alcms, fazendo com que o ente tributante, ao invés de arrecadar mais, proporcionalmente, em relação ao quantitativo de empreendimentos atraídos pelo incentivo estabelecido, acabe por sofrer déficit de arrecadação com o consequente esvaziamento da alcms. Como consequência secundária, ainda pode ser causa da perda de benefícios econômicos e sociais diretos e indiretos, como aquecimento do comércio, geração de emprego, distribuição de renda, entre diversos outros. 7) fixada a verba honorária sucumbencial nos termos do que estabelece o art. 20, §§ 3º e 4º, do código de processo civil, bem como atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, desnecessária sua modificação pela instância ad quem. 8) remessa oficial não provida e apelação julgada prejudicada. (TJAP; REO 0029822-90.2011.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio; Julg. 27/03/2012; DJEAP 03/04/2012; Pág. 31) 

 

IPTU. USO PARCIAL DO IMÓVEL. PROGRESSIVIDADE FISCAL. ART. 156, § 1º, II DA CF/88. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PREVISTA NA LEI N. 10.257/01 (ESTATUTO DAS CIDADES). IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA NA LC MUNICIPAL N. 70/09 C/C ART. 58, "A" E "B" DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CONTAGEM. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE FORMA PARCELADA. SÚMULA Nº 112 DO STJ.

1. Em se verificando que a progressividade havida diz respeito ao uso do imóvel (art. 156, §1º, II, CF), não alocando-se na normatividade da progressividade de natureza extrafiscal, vinculada à função social da propriedade, não há que se falar em instituição de tributo progressivo em hipótese não permitida pela Constituição da República. 2. A notificação a que se refere o Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/01) tem relação com a progressividade extrafiscal do IPTU pelo descumprimento da função social da propriedade, não se aplicando aos casos em que inexiste qualquer imposição ao contribuinte de alguma obrigação de fazer, como ocorre quando a progressividade é fiscal (art. 156, § 1º, II, da CF). 3. A LC Municipal n. 70/09 c/c art. 58, "a" e "b" do Código Tributário Municipal de Contagem instituiu limitadores da majoração do IPTU a serem aplicados nos casos de majoração real do tributo decorrente da valorização venal do imóvel (relativa à majoração da base de cálculo do imposto) e não da elevação da alíquota do imposto, em razão da progressividade pelo uso do bem. 4. O depósito parcial, ou parcelado, não possui o condão de suspender a exigibilidade do tributo, haja vista o teor da Súmula n. 112 do STJ, pela qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (TJMG; AGIN 1.0079.12.005720-7/001; Rel. Des. Elpidio Donizetti; Julg. 08/11/2012; DJEMG 20/11/2012) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. LEI MUNICIPAL Nº 1.852/94 E ALTERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 3.32409/09. IPTU PROGRESSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA Nº 668. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. READEQUAÇÃO.

Conforme decisão do STF a progressividade do IPTU foi declarada inconstitucional. Não é caso de anulação dos lançamentos, mas de mera adequação da alíquota cobrada na norma inconstitucional à alíquota correta, afastando-se o excesso. Precedentes do TJRGS e do STF. Súmula nº 668 do STF. Leis municipais nºs 1.852/94 e 2.162/97. Alíquotas diferenciadas conforme zoneamento fiscal. Afasta-se a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU, conforme o zoneamento fiscal do imóvel. Verificada a inconstitucionalidade do sistema de aplicação de alíquotas progressivas, cabível a cobrança tão-somente dos valores pela menor alíquota prevista, nos termos dos pedidos inicialmente formulados. Precedentes do TJRGS. Taxa de serviços urbanos. Ilegalidade. Repetição do indébito. Cabimento. Afasta-se a incidência da taxa de serviços urbanos, prevista no art. 58 do código tributário municipal de santo ângelo, como dívida do contribuinte do IPTU cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, por coleta de lixo, conservação de pavimentação e vigilância, não se tratando de serviços públicos específicos e divisíveis. Aplicação do art. 145, II, da Constituição Federal e artigos 77 e 79, II e III, do Código Tributário Nacional. Verba honorária. Redução. Verba honorária reduzida, em atenção à natureza da causa e ao trabalho profissional desenvolvido. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC honorários. Compensação. Cabimento. Súmula nº 306 do STJ. Admite-se a compensação da verba honorária quando houver sucumbência recíproca das partes. Aplicação da Súmula nº 306 do STJ. Precedentes do TJRGS e STJ. Município. Custas, despesas e emolumentos. Lei nº 13.471/2010. Isenção. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, há isenção em custas processuais, despesas judiciais e emolumentos, observado o teor do art. 11 do regimento de custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010. Prequestionamento. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Apelação provida em parte liminarmente. (TJRS; AC 539390-90.2012.8.21.7000; Santo Ângelo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 04/12/2012; DJERS 11/12/2012) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. SÚMULA Nº 668, STF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. ILEGALIDADE.

A instituição e cobrança de IPTU mediante alíquotas progressivas, como reconhecido na Súmula nº 668 do STF, dependem de prévia edição de Lei Municipal, não se prestando para tanto a utilização de legislação local editada antes do advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, quando inadmitida a progressividade. Estando a taxa de serviços urbanos instituída pelo art. 58 do código tributário do município de santo ângelo vinculada não só à coleta de lixo, como também à prestação dos serviços de conservação de pavimentação e vigilância, os quais apresentam caráter universal, ausentes os atributos da especificidade e divisibilidade, revela-se ilegal a cobrança do tributo, desatendidas as disposições dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77, caput, do Código Tributário Nacional. (TJRS; AC 148908-72.2012.8.21.7000; Santo Ângelo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 09/05/2012; DJERS 22/05/2012) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. TRIBUTO VINCULADO NÃO SÓ À COLETA DE LIXO, MAS TAMBÉM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E VIGILÂNCIA. CARÁTER UNIVERSAL. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA ARTIGOS 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Estando a taxa de serviços urbanos instituída pelo artigo 58 do código tributário do município de santo ângelo vinculada não só à coleta de lixo, como também à prestação dos serviços de conservação de pavimentação e vigilância, os quais apresentam caráter universal, ausentes os atributos da especificidade e divisibilidade, revela-se ilegal a cobrança do tributo, desatendidas as disposições dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77, caput, do Código Tributário Nacional. (TJRS; AC 21921-25.2011.8.21.7000; Santo Ângelo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 01/02/2011; DJERS 25/04/2011) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA.

Detém o autor legitimidade ativa para discutir tributação decorrente de imóveis a partir do exercício correspondente à aquisição, com a inclusão de seu nome nos boletins de cadastro imobiliário municipal. IPTU progressivo. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Súmula nº 668. Desnecessidade de declaração de nulidade dos lançamentos. Readequação. Conforme decisão do STF a progressividade do IPTU foi declarada inconstitucional. Não é caso de anulação dos lançamentos, mas de mera adequação da alíquota cobrada na norma inconstitucional à alíquota correta, afastando-se o excesso. Precedentes do TJRGS e do STF. Súmula nº 668 do STF. Leis municipais nºs 1.852/94 e 2.162/97. Alíquotas diferenciadas conforme zoneamento fiscal. Afasta-se a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU, conforme o zoneamento fiscal do imóvel. Verificada a inconstitucionalidade do sistema de aplicação de alíquotas progressivas, cabível a cobrança tão-somente dos valores pela menor alíquota prevista, nos termos dos pedidos inicialmente formulados. Precedentes do TJRGS. Taxa de serviços urbanos. Ilegalidade. Repetição do indébito. Cabimento. Afasta-se a incidência da taxa de serviços urbanos, prevista no art. 58 do código tributário municipal de santo ângelo, como dívida do contribuinte do IPTU cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, por coleta de lixo, conservação de pavimentação e vigilância, não se tratando de serviços públicos específicos e divisíveis. Aplicação do art. 145, II, da Constituição Federal e artigos 77 e 79, II e III, do Código Tributário Nacional. Apelação provida em parte liminarmente. (TJRS; AC 91882-53.2011.8.21.7000; Santo Ângelo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 15/03/2011; DJERS 22/03/2011)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. TRIBUTO VINCULADO NÃO SÓ À COLETA DE LIXO, MAS TAMBÉM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E VIGILÂNCIA. CARÁTER UNIVERSAL. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA ARTIGOS 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Estando a taxa de serviços urbanos instituída pelo artigo 58 do Código Tributário do Município de Santo Ângelo vinculada não só à coleta de lixo, como também à prestação dos serviços de conservação de pavimentação e vigilância, os quais apresentam caráter universal, ausentes os atributos da especificidade e divisibilidade, revela-se ilegal a cobrança do tributo, desatendidas as disposições dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77, caput, do Código Tributário Nacional. (TJRS; AC 70040720948; Santo Ângelo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 26/01/2011; DJERS 11/02/2011) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DO EXECUTIVO FISCAL INFUNDADA. AUTUAÇÃO REGULAR. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.

1. O art. 58, § 2º, II, do CTN passou a admitir que terceiro sem ser contribuinte fosse investido na condição de sujeito passivo da respectiva obrigação tributária, obrigando-se dessa forma pela satisfação pertinente. 2. Incidiu, no período constante no auto de infração, o descredenciamento dos distribuidores de medicamentos ali referenciados, substituídos no regime tributário em questão, para fins de quitação direta do ICMS, de forma que tal responsabilidade tributária passou a lhe incumbir, assim, por expresso mandamento legal, deveria, dita parte reter valores para fins de satisfazer a exação tributária e, como não o fez, incidiu na transgressão devidamente identificada quando da ação fiscalizatória estatal. 3. A embargante não cumpriu com a sua obrigação legalmente imposta, decorrente do regime da substituição tributária, assim, legal a sua autuação e o posterior lançamento do crédito tributário, sem incorrer em enriquecimento ilícito do Estado de Pernambuco, razão que não considero vulnerados os arts. 1º, § 3º, do Convênio ICMS 76/94; 58, § 3º, do Decreto Estadual nº 14.876/91 e as Súmulas nºs 98, 282 e 356. 4. Aclaratórios improvidos à unanimidade. (TJPE; EDcl 0193928-4/02; Recife; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 25/02/2010; DJEPE 05/03/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais - Agravo retido conhecido e desprovido - Benefício da Assistência Judiciária Gratuita mantido - Acidente em via urbana - Atropelamento fatal de ciclista - Responsabilidade subjetiva - Ausência do dever de cuidado - Violação ao artigo 58, caput, do CTN - Comprovação da imprudência do motorista do ônibus - Dever de indenizar - Inteligência dos artigos 186 c/c 927, do CC/02 - Quantum arbitrado a título de danos morais inalterado - Desconto do DPVAT indevido - Reforma pontual da sentença - Termo a quo dos juros moratórios desde o evento danoso Súmula nº 54, do STJ - Precedentes desta corte e do STJ - Apelo principal e adesivo desprovidos. (TJPR; ApCiv 0572765-5; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; DJPR 03/05/2010; Pág. 253) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. IPTU E SUA PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. ILEGALIDADE. AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.

Com a declaração da inconstitucionalidade do sistema de aplicação de alíquotas progressivas para cobrança do IPTU pelo STF, somente é possível a cobrança dos valores pela menor alíquota prevista na Lei Municipal, no caso concreto, 0,6% para imóveis residências, e 0,84% para imóveis não residenciais. Estando a taxa de serviços urbanos instituída pelo art. 58 do Código Tributário do Município de Santo Ângelo vinculada não só à coleta de lixo, como também à prestação dos serviços de conservação de pavimentação e vigilância, os quais apresentam caráter universal, ausentes os atributos da especificidade e divisibilidade, revela-se ilegal a cobrança do tributo, desatendidas as disposições dos arts. 145, II, da Constituição Federal e 77, caput, do Código Tributário Nacional. Os juros moratórios em sede de repetição do indébito tributário devem incidir na razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme dispõem art. 161, § 1º, combinado com art. 167, parágrafo único, ambos do CTN e a Súmula nº 188 do STJ. (TJRS; AC 70036551109; Santo Ângelo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 23/06/2010; DJERS 04/08/2010) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. TRIBUTO VINCULADO NÃO SÓ À COLETA DE LIXO, MAS TAMBÉM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E VIGILÂNCIA. CARÁTER UNIVERSAL. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA ARTIGOS 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Estando a taxa de serviços urbanos instituída pelo artigo 58 do Código Tributário do Município de Santo Ângelo vinculada não só à coleta de lixo, como também à prestação dos serviços de conservação de pavimentação e vigilância, os quais apresentam caráter universal, ausentes os atributos da especificidade e divisibilidade, revela-se ilegal a cobrança do tributo, desatendidas as disposições dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77, caput, do Código Tributário Nacional. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; AC 70036670644; Santo Ângelo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 23/06/2010; DJERS 06/07/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos materiais e morais - Acidente em via urbana - Atropelamento fatal de ciclista - Ausência de dever de cuidado - Violação ao artigo 58, caput, do CTN - Comprovação da imprudência do motorista - Dever de indenizar - Inteligência dos artigos 186 c/c 927, do CC/02 - Danos materiais apurados em sede de liquidação por arbitramento - Pensão mensal arbitrada em 2,06 salários mínimos - Sentença ultra petita - Adequação - Termo final 70 anos - Expectativa de vida do brasileiro - Precedentes do STJ - Danos morais - Quantum reduzido - Termo a quo dos juros moratórios desde o evento danoso - Súmula nº 54, do STJ desconto DPVAT computado - Apólice do seguro - Cobertura dos danos morais - Sentença mantida - Ônus sucumbenciais da lide secundária excluídos - Apelo 1 e 2 parcialmente providos. (TJPR; ApCiv 0584610-6; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Sérgio Luiz Patitucci; DJPR 04/12/2009; Pág. 368) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU PROGRESSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA Nº 668. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. READEQUAÇÃO.

Conforme decisão do STF a progressividade do IPTU foi declarada inconstitucional. Não é caso de anulação dos lançamentos, mas de mera adequação da alíquota cobrada na norma inconstitucional à alíquota correta, afastando-se o excesso. Precedentes do TJRGS e do STF. Súmula nº 668 do STF. Leis MUNICIPAIS NºS 1.852/94 E 2.162/97. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS CONFORME ZONEAMENTO FISCAL. Afasta-se a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU, conforme o zoneamento fiscal do imóvel. Verificada a inconstitucionalidade do sistema de aplicação de alíquotas progressivas, cabível a cobrança tão-somente dos valores pela menor alíquota prevista, nos termos dos pedidos inicialmente formulados. Precedentes do TJRGS. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. Afasta-se a incidência da Taxa de Serviços Urbanos, prevista no art. 58 do Código Tributário Municipal de Santo Ângelo, como dívida do contribuinte do IPTU cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, por coleta de lixo, conservação de pavimentação e vigilância, não se tratando de serviços públicos específicos e divisíveis. Aplicação do art. 145, II, da Constituição Federal e artigos 77 e 79, II e III, do Código Tributário Nacional. Sentença modificada parcialmente de ofício. Apelação do autor provida em parte liminarmente. Apelação do Município com seguimento negado. (TJRS; AC 70033297060; Santo Ângelo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 18/11/2009; DJERS 25/11/2009; Pág. 84) 

 

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