Blog -

Art 582 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários. Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

OBJEÇÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Desnecessidade de dilação probatória. Elementos e documentação dos autos que permitiam o desate antecipado. Objeção rejeitada. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Apelante e seu ex-marido ocupavam o imóvel com base em comodato verbal. Esbulho praticado pela apelante que se caracterizou pela não desocupação espontânea do imóvel, após o recebimento da notificação extrajudicial. Imóvel devolvido aos apelados em 09/05/2020. Possibilidade de cumulação de pedidos na ação de reintegração de posse, pelo que desnecessário o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel. Art. 582 do CPC. Apelados apresentaram avaliação do imóvel com valor estimado do aluguel em R$ 1.700,00. Apelante não apresentou prova documental para contrapor tal valor. Correção monetária que não é plus. Valores serão corrigidos a partir das respectivas datas de vencimento dos alugueis. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1008031-62.2019.8.26.0604; Ac. 16032707; Sumaré; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 09/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2144)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS, NA QUAL OS AUTORES PUGNAM PELO PAGAMENTO POR OUTRO HERDEIRO DE ALUGUEL RELATIVO AO IMÓVEL QUE INTEGRA A HERANÇA EM COMUM DAS PARTES. DECISÃO AGRADAVA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

Agravantes lograram demonstrar sua incapacidade em arcar com as custas do processo. Inexistência de declarações junto à base de dados da Receita Federal. Comodato verbal cuja extinção se dá com a manifestação da intenção de encerrar o mesmo, através de notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial, a partir de quando, se constitui em mora o comodatário e a posse passa a ser injusta, na forma do art. 582 do CPC, autorizando, inclusive, a cobrança de aluguéis. Ajuizamento da ação de arbitramento de aluguéis, com a citação do réu ora agravado supre e ausência de notificação e produz os efeitos estabelecidos no art. 582 do CPC, demonstrando a extinção do comodato, o que enseja a concessão da tutela de urgência ora perquirida. Valor do aluguel provisório que deve ser arbitrado pelo juízo a quo. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0004129-77.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 15/09/2022; Pág. 389)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SÉRIA E EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A teor do disposto no art. 582, §2º do Código de Processo Civil, Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Assim, a justificativa do devedor de alimentos, quanto à impossibilidade de pagamento da pensão, há de ser séria e excepcional. Uma vez que o executado não logrou êxito em comprovar suas alegações, a manutenção da decisão recorrida que não acolheu a justificativa do inadimplemento é medida que se impõe. Recurso não provido. (TJMG; AI 0324818-37.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 12/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

HABEAS CORPUS CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR EM REGIME DOMICILIAR DEVIDO À PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19.

Posterior decretação da prisão em regime fechado. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Regime fechado que é a regra nesse caso (CPC, art. 582, § 4º), devendo ser adotado devido ao arrefecimento da pandemia. Paciente, ademais, que violou o perímetro, evadindo-se de sua residência. Não obstante a central de monitoramento tenha reconhecido a falha no aparelho, assim o fez quanto a dias específicos, não havendo indícios de que, nas outras datas em que se registrou infração, tenha ocorrido a falha. Paciente que traz aos autos filmagens de câmera de segurança, mas, de modo semelhante, apenas quanto a algumas das infrações. Impossibilidade, ademais, de abatimento de períodos anteriores, já que não se trata de prisão-pena, e sim da adoção de meio coercitivo indireto. Denegação da ordem. Agravo interno. Decisão liminar em habeas corpus. Julgamento simultâneo do writ. Perda de objeto. Decisão unipessoal substituída pela colegiada. Análise de mérito prejudicada, nos termos da norma contida no art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJPR; Rec 0019857-45.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 23/05/2022; DJPR 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. PROCEDIMENTO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES. DETERMINAÇÃO DE TRAÇADO DA LINHA DEMARCATÓRIA DA DIVISA ENTRE AS PROPRIEDADES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Seja para a pretensão demarcatória (arts. 569 e 574, I, CPC/2015), seja para a reivindicatória (art. 1.228, caput, CC/2002), exige-se como requisito indispensável a comprovação do domínio sobre o bem imóvel disputado. 2. De acordo com o artigo 579 do CPC, antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Cumprida a exigência legal, a magistrada sentenciante levou em consideração a realização de minuciosa perícia, que em consonância às demais provas, colhidas no decorrer da instrução processual, conferiu, às partes, um preciso juízo de segurança a respeito da correta demarcação das terras, objeto do presente litígio. 3. A divisão de terras, como a demarcação, é procedimento de duas fases. Na primeira, decide-se sobre a pretensão de dividir; na segunda, executam-se os trabalhos divisórios. 4. Havendo nos autos elementos suficientes à conclusão do Laudo Pericial, homologado pelo juízo de origem, de rigor seus efeitos na fase de execução da sentença. 5. A boa-fé do adquirente não afasta o necessário estabelecimento adequado das linhas divisórias entre os terrenos. 6. Sentença mantida para determinar o traçado da linha demarcatória da divisa entre as propriedades, cuja providência deverá observar o disposto nos artigos 582, do CPC, em consonância ao laudo pericial colhido, em juízo, bem como aos títulos que revelam domínio da área litigiosa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0096424-70.2009.8.09.0129; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 10220)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Indenização. Locativos por mora do comodatário (art. 582 do CPC/15). Pagamento de locativos pela fruição indevida (art. 884 do CCB/02). Sentença reformada. O comodatário é obrigado a conservar a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa (art. 582 do CPC/15). No caso, diante da mora do comodatário deverá pagar locativos pelo período de fruição indevida do bem móvel, pena de se permitir seu enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB/02). Valores devidos apurados em liquidação de sentença. Sucumbência redimensionada. À unanimidade, deram parcial provimento ao recurso. (TJRS; AC 5006776-19.2017.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 31/03/2022; DJERS 07/04/2022)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS. IMÓVEL (CDHU). R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelo só da demandada. Incontroverso comodato verbal e gratuito. Notificação extrajudicial realizada. Esbulho possessório configurado ante a negativa da apelante em devolver o imóvel à autora. Preenchidos os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil. Ré que não se desincumbiu de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou mesmo extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Cabível o arbitramento de locativos mensais, com fulcro no artigo 582, do Código de Processo Civil. Mantida a r. Sentença monocrática. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004483-67.2021.8.26.0019; Ac. 15388410; Americana; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 11/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2002)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA DO COMODATÁRIO. ALUGUEIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA.

Cada condômino tem o direito de, em nome próprio, reivindicar o imóvel comum contra quem a possua injustamente. Comprovada a posse anterior, bem como a ocupação do imóvel pela ré a título de comodato, além do esbulho possessório por esta praticado impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Uma vez configurada a mora da ré, que privou o requerente da posse do imóvel de propriedade dele, é devida sua condenação em valores de alugueis, pela fruição indevida do imóvel, desde sua constituição em mora. Inteligência do art. 582 do CPC. (TJMG; APCV 0122158-57.2014.8.13.0704; Unaí; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 04/03/2021; DJEMG 12/03/2021)

 

RECURSO INTERPOSTO DE PRONUNCIAMENTO EXARADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE ORIGEM, QUE, AO MENOS EM TESE, ESTÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO RECURSAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC.

Rejeição da preliminar. 2. Ação de procedimento bifásico, conforme disciplinado pelos arts. 581 e 582 do CPC, na qual já se exauriu a jurisdição. Primeira fase encerrada após perícia demarcatória e acordo das partes, homologado por sentença prolatada em audiência. Trânsito em julgado imediato. Segunda fase da ação ultimada com a homologação por sentença de laudo pericial complementar, o qual verificou a adequação da colocação dos marcos com a sentença da primeira fase. Ausência de notícia de recursos. Coisa julgada. 3. Alegada subtração de área do lote dos agravantes pela colocação de cerca pelos agravados em local errado que não caracteriza afronta ao seu direito de propriedade, nem enseja a correção ou a retificação previstas no art. 586, parágrafo único do CPC, pois já preclusa a sentença da segunda fase da ação, que homologou o laudo pericial complementar. Fatos que expressam apenas potencial violação possessória. Impossibilidade de seu exame e valoração no feito de origem, por sua natureza e pela preclusão máxima do julgado que encerrou aquele feito. 4. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0037312-73.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 17/09/2021; Pág. 478)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Irresignação da autora. Não preenchimento de todos os requisitos do interdito possessório. Tratando-se de demanda de reintegração de posse, incumbia à autora provar a sua posse; a turbação praticada pelos réus; a data da turbação; a continuação da posse. Inexistência nos autos de demonstração da turbação na posse. Segunda ré mãe do primeiro réu, que comprova a propriedade do bem. Imóvel emprestado pela segunda ré para que o primeiro réu e a autora constituíssem residência. Comodato verbal. Artigo 579 do CPC. Separação do ex-casal. Autora que permaneceu residindo no bem. Notificação encaminhada pela segunda ré para a autora solicitando a desocupação do imóvel que não constitui turbação na posse, mas sim, exercício regular de um direito. Artigo 582 do CPC. Sentença de improced~encia que se mantém. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000616-93.2015.8.19.0082; Pinheiral; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 12/07/2021; Pág. 700)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

Decisão recorrida acolhe embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença proferida em ação demarcatória, em respeito à decisão hierarquicamente superior, proferida pela 9ª Câmara de Direito Privado, revogando a determinação anterior, de arquivamento dos autos para aguardo do trânsito em julgado da ação, em conformidade com o artigo 582 do CPC/15. Inconformismo. Contra o acórdão proferido nos autos do agravo interno nº 2066610-86.2018.8.26.0000, em que negado efeito suspensivo à apelação na primeira fase, não foi interposto o recurso cabível oportunamente ao Tribunal Superior, consumando-se o respectivo trânsito em julgado, que impede seja novamente apreciada a questão. Ainda que assim não fosse, nos autos de referido agravo interno houve exaustiva análise acerca da ausência de perigo de dano e da probabilidade do direito em se dar início ao cumprimento provisório, análise esta que as razões do presente recurso não lograram, em nenhuma medida, infirmar. Recurso não provido. (TJSP; AI 2229480-10.2020.8.26.0000; Ac. 14318815; Avaré; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 01/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2298)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA, EM RESPEITO À DECISÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, PROFERIDA PELA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REVOGANDO A DETERMINAÇÃO ANTERIOR, DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 582 DO CPC/15. INCONFORMISMO. PROVIMENTO. DECISÃO ANULADA, POR MAIORIA.

1. Acolhida preliminar de nulidade da decisão agravada. Jurisprudência majoritária desta Corte e do STJ que reconhecem nulidade na decisão que, ao julgar embargos de declaração, os acolhe e aplica efeito modificativo, sem antes viabilizar o contraditório da parte embargada. Violação aos artigos 9º e 1.023, § 2º, do CPC/15. Determinado rejulgamento dos embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau. 2. Recurso provido, por maioria de votos. (TJSP; AI 2272384-79.2019.8.26.0000; Ac. 13414225; Avaré; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 17/03/2020; DJESP 23/03/2020; Pág. 756)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES AUTORA E RÉ DESTA DEMANDA, CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO PRECEDENTE APELO DOS RÉUS (AFRÂNIO E VERA LÚCIA), EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM CONCESSÃO DE LIMINAR, QUE LHES FOI AJUIZADA PELO ESPÓLIO DE LUCETTIA DOS SANTOS LEITE E OUTROS, QUE PRETENDEU.

A) concessão da medida liminar reintegratória, uma vez que o esbulho passou a ocorrer após a notificação dos réus e que se deu a menos de um ano e um dia; b) arbitramento do aluguel do imóvel em cz$30.000,00 por mês; e c) procedência da ação com reintegração definitiva daautora na posse, condenando os réus em custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% do valor da causa. Sentença que julgou procedentes os pedidos, para 1) reintegrar a parte autora na posse do imóvel, considerando os réus possuidores de má-fé, eis que, notificados para desocupação do imóvel, não o devolveram à autora, caracterizando o esbulho possessório, 2) condenação dos réus a pagar aluguel durante o período de ocupação irregular do imóvel, a contar da notificação de fls. 17 vº até a efetiva desocupação, na forma do artigo 582 do CPC, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença, cabendo a compensação das benfeitorias quantificadas pelo perito do juízo nos autos do processo nº 0002193-92.1996.8.19.0011, fls. 499; 3) condenação dos réus ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, os réus afranio manoel costa Xavier, vera lucia de Souza Xavier e V.L.s. Xavier ("cimalha drinks bar e restaurante") interpuseram apelação, alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por fundamentação deficiente, e, no mérito, que se imitiram na posse do imóvel com autorização da falecida autora lucettia dos Santos leite. Afirmam, ainda, que não há que se falar em contrato de comodato e que o imóvel foi doado pela falecida lucettia. Acórdão desta 19ª Câmara Cível negando provimento ao apelo, ao fundamento da presença dos requisitos inerentes ao comodato. Inexistência de doação verbal, eis que incabível no ordenamento jurídico. Embargos de declaração opostos pelos réus (embargantes 1), alegando que o acórdão foi omisso. Pretendem o acolhimento dos embargos com a reforma do julgado, além do prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Embargos de declaração opostos pelos autores (embargantes 2), alegando omissão no julgado que não teria apreciado pedido de tutela de urgência feito em sede de contrarrazões à apelação dos réus. Não provimento dos dois embargos. Inconformismo com o julgado. Impossibilidade. Obscuridade, contradição e omissão inexistentes. Desprovimento dos dois recursos. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022 do ncpc/2015) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos embargos de declaração. Cabe ressaltar que o voto deste relator, acolhido por unanimidade pelo acórdão, explicitou claramente seus fundamentos. Desta forma, os argumentos lançados pelas partes embargantes são absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. Portanto, não são necessárias maiores articulações para constatar que os embargantes se utilizam desta via recursal restrita para manifestar sua irresignação sobre matéria julgada no decisum proferido, de modo que, inexistindo o vício apontado, forçosa a rejeição dos aclaratórios, nos termos da Súmula nº 52 do TJRJ. Desprovimento dos dois embargos declaratórios. (TJRJ; APL 0000035-79.1987.8.19.0011; Cabo Frio; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 27/06/2019; Pág. 545)

 

APELAÇÃO CÍVEL. O ESPÓLIO DE LUCETTIA DOS SANTOS LEITE, ATRAVÉS DOS HERDEIROS ZILA MARIA GALVÃO MACEDO E CARLOS ALBERTO GALVÃO, AJUIZOU AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE VERA LÚCIA DE SOUZA XAVIER, PRETENDENDO A) CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR REINTEGRATÓRIA, UMA VEZ QUE O ESBULHO PASSOU A OCORRER APÓS A NOTIFICAÇÃO DOS RÉUS E QUE SE DEU A MENOS DE UM ANO E UM DIA. B) ARBITRAMENTO DO ALUGUEL DO IMÓVEL EM CZ$ 30.000,00 POR MÊS. E C) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA AUTORA NA POSSE, CONDENANDO OS RÉUS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NA BASE DE 20% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA 1) REINTEGRAR A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL, CONSIDERANDO OS RÉUS POSSUIDORES DE MÁ-FÉ, EIS QUE, NOTIFICADOS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NÃO O DEVOLVERAM À AUTORA, CARACTERIZANDO O ESBULHO POSSESSÓRIO, 2) CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PAGAR ALUGUEL DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DE FLS. 17 Vº ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 582 DO CPC, CUJOQUANTUM SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABENDO A COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORIAS QUANTIFICADAS PELO PERITO DO JUÍZO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002193. 92.1996.8.19.0011, FLS. 499. 3) CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ (AFRANIO MANOEL COSTA XAVIER, VERA LUCIA DE SOUZA XAVIER E V.L.S. XAVIER. "CIMALHA DRINKS BAR E RESTAURANTE"). PRELIMINARMENTE, ALEGAM NULIDADE DO JULGADO POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NO MÉRITO ALEGAM 1) QUE IMITIRAM-SE NA POSSE DO IMÓVEL COM AUTORIZAÇÃO DA FALECIDA AUTORA LUCETTIA DOS SANTOS LEITE. 2) AFIRMAM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRATO DE COMODATO, POIS O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COMEÇA COM A SRA. LUCETTIA AUTORIZANDO O SR. AFRANIO " A CONSTRUIR, RECONSTRUIR, HERGUENDO A MORADIA ORA ARRAZADA NA PROPRIEDADE A RUA MARECHAL FLORIANO Nº 81, SENDO AS SUAS CUSTASDE UM MODO GERAL. "(1ªPARTE). 3) QUE A INTENÇÃO DAS PARTES NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ERA A DE QUE O IMÓVEL TODO SERIA ERGUIDO, CONSTRUÍDO E RECONSTRUÍDO POR AFRÂNIO E QUE ESTE SERIA IMITIDO NA POSSE DA PARTE QUE POSTERIORMENTE FOI UTILIZADA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL. 4) QUE O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO REVESTE-SE DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE UMA DOAÇÃO (PELA PARTE AUTORA) COM OBRIGAÇÃO DE FAZER(PELA PARTE RÉ). FINALIZAM REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA -A) ANULANDO-A EM RAZÃO DOS VÍCIOS APONTADOS NA PRELIMINAR E DETERMINANDO NOVAS DILIGÊNCIAS E A CONFECÇÃO DE NOVA SENTENÇA. B) SUBSIDIARIAMENTE, CASO ESTA COLENDA CÂMARA ENTENDA NÃO SER POSSÍVEL O PEDIDO DE ANULAÇÃO, REQUER QUE SEJA, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, ORA APELADA, MANTENDO A PARTE RÉ, ORA APELANTE NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, POR SER A LEGÍTIMA POSSUIDORA, TENDO EM VISTA QUE A DOAÇÃO DA AUTORA PARA O PRIMEIRO RÉU FOI APERFEIÇOADA QUANDO O ÚLTIMO CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO DE FAZER. C) SUBSIDIARIAMENTE, CASO ESSA COLENDA CÂMARA ENTENDA NÃO SER POSSÍVEL O PEDIDO IMEDIATAMENTE ACIMA, REQUER A INDENIZAÇÃO DE TODAS AS BENFEITORIAS E ACESSÕES, SEM EXCEÇÃO, CONSTRUÍDAS PELA PARTE RÉ, ORA APELANTE, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO VALOR CONTEMPORÂNEO E TAMBÉM DO FUNDO DE COMÉRCIO E DOS LUCROS QUE OS MESMOS DEIXARÃO DE AUFERIR. D) REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS E DE ALUGUEIS. E) INVERTENDO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO, COMO É DIREITO E JUSTIÇA. -NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. CUIDA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISTRIBUÍDA EM APENSO AOS PROCESSOS 0002193-92.1996.8.19.0011 E 001567-05.2012.8.19.0011. AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL, POIS INCABÍVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ENTENDIMENTO DO ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL.

Afasta-se a preliminar de nulidade, pois o Juízo de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte Ré. Frise-se que, a fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. Ressalte-se, também, o fato de que se tratam de 3 (três) processos apensados, que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, inexistindo nulidade na fundamentação com base nas decisões proferidas nos outros feitos apensados. No mérito, afasto a alegação de que o imóvel teria sido -doado- pela parte ré (Lucettia), haja vista a presença dos requisitos inerentes ao comodato, quais sejam: Negócio jurídico, in casu, gratuito, e vinculado a bem não fungível. E, como no caso inexistia prazo assinalado nesse negócio, a notificação extrajudicial promovida pela Recorrida em 30.11.1995, a fim de reaver o bem, deveria ter surtido efeitos, de forma que caberia aos Recorrentes desocupar o imóvel. A condição de coerdeira da autora não afasta sua legitimidade para reaver o imóvel dado, por ela mesma, em comodato aos réus, ora apelantes. Na ocasião em que foi realizado o comodato a autora era possuidora do terreno, mantendo sua legitimidade para reivindicar a devolução do bem. Outrossim, no oficio de fls. 485 (índice 000600) do processo nº 0000035-79.1987.8.19.0011, expedido pela Secretaria de Patrimônio da União, consta expressamente que o imóvel localizado à Rua Marechal Floriano, 81, casa, Centro, Cabo Frio/RJ é de domínio da União e, também consta no Registro Imobiliário Patrimonial - (RIP é 5813.0002204-00) tendo como responsável a ocupante Lucettia dos Santos Leite, ora apelada. Destaque-se também o fato de que é obrigação dos comodatários guardar e conservar a coisa emprestada como se sua fosse, limitar seu uso ao estipulado no contrato, usá-la de acordo com sua natureza, e restituí-la a qualquer momento caso seja da vontade do comodante, se não houver prazo. Compulsando o instrumento particular verifica-se claramente que a ocupação do imóvel foi autorizada sob a condição de a parte ré nele construir, às suas expensas, asbenfeitorias. Correto o Juízo ao reconhecer que houve esbulho possessório, na medida em que a autora havia notificado o réu para desocupação imóvel, o que fez através de notificação extrajudicial, cumprida em 23/06/1987 (fls. 17 vº. Índice 000021), por oficial de justiça, sendo que os réus permaneceram no imóvel durante todos estes anos, explorando-o como restaurante, de forma graciosa. Sendo assim, se apresenta razoável o acolhimento do pedido de reintegração de posse. Correta, ainda, a condenação dos apelantes ao pagamento de perdas e danos, consistentes em alugueres pela permanência no imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Frise-se que o Juízo, apesar de ter constatado em sua fundamentação que houve o esbulho, na parte dispositiva do julgado ainda reconheceu o direito dos apelantes à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, e determinou a compensação das benfeitorias quantificadas pelo perito do juízo nos autos do processo nº 0002193. 92.1996.8.19.0011 (índice 000585 e 000605) com os aluguéis devidos a contar da data em que foram notificados e não desocuparam o imóvel, sendo que tal compensação não foi impugnada pela parte Autora. Desta forma, a sentença não merece nenhum reparo. NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJRJ; APL 0000035-79.1987.8.19.0011; Cabo Frio; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 25/04/2019; Pág. 494)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO PREVISTO NO ART. 528, § 3º, DO CPC. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS AO LONGO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE COM RITO ESCOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Adotado rito nos moldes do art. 582, § 3º, do CPC, (antigo art. 733, § 1º, do CPC/73), que possibilita a prisão civil do devedor, ante a satisfação do objeto da demanda, é inadmissível a continuidade da execução das demais prestações, cujo rito adequado seria o ordinário. (TJMT; APL 78538/2017; Alto Garças; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 07/03/2018; DJMT 13/03/2018; Pág. 80) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. SEGUNDA FASE. IMÓVEL RURAL. OBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS.

Demarcação realizada pelo perito em estrita observância aos limites definidos no título judicial relativo à primeira fase da ação demarcatória e aos procedimentos descritos nos artigos 582 e seguintes do CPC, inclusive com indicação das coordenadas geodésicas dos limites dos imóveis rurais, mostrando-se correta a sentença homologatória proferida em segunda fase. Diferenças apontadas pela parte demandada que se devem à utilização de marcos diversos daqueles fixados na primeira fase. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0129449-74.2018.8.21.7000; Getúlio Vargas; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 25/10/2018; DJERS 30/10/2018) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO E PARTICULAR. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO FORMULADO PELO AUTOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. POSSE DA ADMINISTRAÇÃO. DEMONSTRADA. POSSE DAS APELANTES. NÃO COMPROVADA. PREMISSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO. CONDENAÇÃO EM TAXAS DE USO EM ATRASO. INVIABILIDADE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MULTA. NOVA TURBAÇÃO OU ESBULHO. PEDIDO EXPRESSO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos é admitida para atestar fato antigo de ciência nova, tendo como pressuposto a certeza de que a prova não estava ou não podia estar à disposição da parte, não sendo este o caso dos autos. 2. O julgamento extra petita, ultra petita e citra petita ocorre quando o princípio da congruência não for respeitado pelo magistrado, ou seja, quando os limites externos e internos traçados pelo autor da demanda ao instaurar o processo forem excedidos ou não observados. 3. É possível, em tese, a aplicação, por analogia, do artigo 582 do CPC para a fixação de alugueis no caso de permissão de uso de imóvel público, a titulo não oneroso, quando notificado, o ocupante não restituir o bem no prazo fixado. No entanto, imprescindível que haja pedido do autor, sob pena de julgamentoextra petita. 4. O comportamento das apelantes, consistente em assinar termo de permissão de uso, para depois alegar sua nulidade e pleitear posse sobre o objeto, caracteriza o venire contra factum proprium, que significa vedação do comportamento contraditório que, no caso dos autos, fez gerar para a Administração a confiança de que o bem entregue para uso, a título precário, nos moldes do documento firmado pelas partes, voltaria a sua posse assim que solicitado. 5. Com base na posse da Administração, reconhecida pela primeira apelante com a adesão ao Termo de Permissão de Uso, não há que se falar em nulidade do ato administrativo. 6. Comprovada a posse pelo autor/apelado, a procedência do pedido visando à reintegração de posse é medida que se impõe. 7. Diante da ausência de comprovação do exercício da posse pelas rés, incabível o reconhecimento do alegado fato desconstitutivo do direito da parte adversa. 8. Inviável a condenação das requeridas ao pagamento de taxas de uso em atraso quando do termo de uso é possível verificar que a permissão se deu a título não oneroso. 9. É cabível a aplicação da multa prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 555 do CPC como medida para evitar nova turbação ou esbulho sobre o bem em litígio. 10. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. Preliminar acolhida. (TJDF; APO 2014.01.1.024087-5; Ac. 101.1544; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 19/04/2017; DJDFTE 27/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA DA COMODATÁRIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. ART. 582, DO CC/02.

Caracterizada a posse do bem, além dos atos esbulhadores do direito da posse, procedente é o pedido de reintegração. Reconhecido o caráter precário da posse, após o escoamento do prazo para desocupação e consequente esbulho, mostra-se devido o pagamento de indenização equivalente aos aluguéis, nos termos do art. 582 do CPC. Faz jus às benesses da gratuidade da justiça a pessoa jurídica que comprovar que se encontra inativa, porquanto o não exercício das atividades empresariais corrobora a sua incapacidade financeira. (TJMG; APCV 1.0024.13.033608-4/001; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 09/02/2017; DJEMG 17/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. ART. 582, DO CC/02. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Reconhecido o caráter precário da posse, após o escoamento do prazo para desocupação e consequente esbulho, mostra-se devido o pagamento de indenização equivalente aos aluguéis, nos termos do art. 582 do CPC. Inexistindo prova das benfeitorias, mostra-se impossível reconhecer suposto direito de indenização, o qual não vem acompanhado do menor indício ou presunção de efetivamente ter ocorrido. (TJMG; APCV 1.0209.05.052044-1/002; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 02/02/2017; DJEMG 10/02/2017) 

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 582, § 3º, DO CPC.

1. O art. 582, § 3º, do CPC, permite que o juízo, a requerimento do credor, determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. Esse dispositivo pode também ser aplicado nos casos de execução definitiva de título judicial. Isso significa que não pode ser aplicado em execução provisória de título judicial. Mas sua aplicação à execução por título extrajudicial decorre da própria sistemática da norma. 3. Inclusão admitida. 4. Recurso provido. (TJSP; AI 2069455-28.2017.8.26.0000; Ac. 10546717; Presidente Prudente; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 26/06/2017; DJESP 28/06/2017; Pág. 2036) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO, REIVINDICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA ÚNICA. BEM IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA. PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. ÂNIMO DE DONO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS. ART. 582 DO CC/02.

I. A posse precária, sem ânimo de dono, não autoriza a caracterização da prescrição aquisitiva da propriedade. II. A ação reivindicatória se constitui em instrumento processual colocado à disposição do proprietário, não possuidor, para reaver a coisa injustamente possuída por outrem. III. Tendo se tornado a posse anteriormente permitida em esbulho, após o escoamento do prazo contido na notificação para desocupação, mostra-se devido o pagamento de indenização equivalente aos aluguéis, nos termos do art. 582 do CPC. (TJMG; APCV 1.0672.13.000551-1/002; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 17/05/2016; DJEMG 03/06/2016) 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC.

Não incidência. Comando judicial que impôs obrigações a ambas as partes. Incumbe ao vencedor comprovar o cumprimento da sua prestação para exigir do vencido a prestação fixada na sentença. Inteligência dos arts. 582 e 615, IV do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2015812-92.2016.8.26.0000; Ac. 9233023; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 03/03/2016; DJESP 14/03/2016) 

 

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Devidamente instruída, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral. Ausência de cerceamento de defesa. Inteligência do art. 330, I, do CPC. Preliminar arguida pela assistente litisconsorcial afastada. " "PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. Petição inicial que tem pedido e causa de pedir bem delineados. Preenchidos os requisitos do art. 282 do CPC. Petição inicial apta. Preliminar arguida pelos réus afastada. " "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. COMPOSSE COM GENITORA. CONTRATO VERBAL VITALÍCIO. ALUGUÉIS. DATA BASE PARA O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. I- Autor que logrou provar sua posse, bem como o esbulho praticado pelos réus, preenchendo os requisitos do art. 927 do CPC. Réus que não negam a existência do comodato verbal, apenas sustentando em sua defesa a vitaliciedade do mesmo. Ausência de qualquer indício documental da existência do comodato vitalício. Caracterizado o simples comodato verbal entre as partes, como sustentado pelo autor. Notificação extrajudicial não assinada pelos réus, não servindo como elemento para lhes constituir em mora. Prescindibilidade, ante as peculiaridades do caso, da necessária e eventual notificação premonitória, constituindo-se os comodatários em mora da data da citação, a teor do art. 219 do CPC. Permanecendo os réus no imóvel, após sua constituição em mora, caracterizado o esbulho, igual fato ocorrendo com a assistente litisconsorcial a partir do ingresso no feito. II- Autor que tem direito de receber os aluguéis mensais do imóvel, estimados em R$1.600,00, a partir da citação, sem evidência de que tal valor não retrate, de fato, a realidade do mercado imobiliário da região. Inteligência do art. 582 do CPC. Tendo em vista que os réus foram citados em datas diversas, cada um dos réus e a assistente litisconsorcial deverão arcar com o pagamento de 1/3 do valor do aluguel mensal (R$1.600,00), a partir da data de citação de cada um. Termo inicial do pagamento dos aluguéis relativamente à assistente litisconsorcial que será a data de sua intervenção voluntária no processo. III- Sucumbentes os réus, deverá a assistente, juntamente com eles, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos do autor. Inteligência do art. 52 do CPC. Apelo dos réus improvido e apelo da assistente litisconsorcial parcialmente provido. ". (TJSP; APL 0151154-42.2012.8.26.0100; Ac. 9105283; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Luiz de Almeida; Julg. 29/07/2015; DJESP 29/01/2016) 

 

Vaja as últimas east Blog -