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Art 583 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá: I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos; II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros; III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual; IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras; V - as vias de comunicação; VI - as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais; VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES, CUMULADA COM A IMISSÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVO GEORREFERENCIAMENTO.

Suficiência da prova pericial produzida. Inteligência dos arts. 580 e 583 do Código de Processo Civil. Inocorrência de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de titularidade do bem. Inaplicabilidade dos arts. 176 e 225 da Lei nº 6.015/73. Decisão fundamentada na prova técnica. Incidência dos arts. 371, 375 e 479 do Código de Processo Civil. Livre convicção motivada. Princípio da persuasão racional. Nulidade não verificada. Laudo conclusivo, não impugnado, sobre a sobreposição das áreas e a existência de confusão nos limites, divisas e confrontações dos imóveis. Alteração/supressão de marcos indicativos. Aplicação dos arts. 1.228, 1.285, 1297 e 1.298 do Código Civil. Direito potestativo. Legitimidade da pretensão exercida. Prédio encravado. Deferimento incidental da constituição de passagem forçada, executada por conta do interessado, mediante indenização/renda mensal equivalente ao vizinho em razão da restrição dominial. Sentença mantida, com observação. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000182-65.2019.8.26.0563; Ac. 16039903; São Bento do Sapucaí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2553)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

I. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. II. No caso, impõe-se a reforma da decisão atacada, a fim de determinar que o perito judicial complemente o laudo pericial com observância às disposições do art. 962, do CPC/73, atual artigo 583 do CPC/2015, bem como os arbitradores apresentem a adequada confrontação das informações da pericial judicial (linha demarcanda), conforme determinado no título judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5098090-91.2022.8.09.0120; Paraúna; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 03/06/2022; DJEGO 07/06/2022; Pág. 1507)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. FORNECIMENTO DE BOTIJÕES DE GÁS. PROVA DO FORNECIMENTO DO PRODUTO. EMBARGANTE QUE NÃO RECONHECE ASSINATURA EM UMA DAS NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ALEGANTE. SENTENÇA MANTIDA.

I. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei nº 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). Precedentes do STJ; II. Apesar da duplicatas estarem desacompanhadas do respectivo aceite, existe nos autos provas da efetiva entrega do produto e do protesto, sendo, portanto, título hábil a demonstrar os requisitos da exigibilidade, certeza da obrigação e de sua liquidez, apto a aparelhar Ação Executiva; III. A execução veio instruída com o título executivo extrajudicial, ou seja, duplicata de venda mercantil, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria correspondente, o que atende os termos do art. 798, do CPC/15. lV. Presentes todos os requisitos do título executivo, quais sejam, a liquidez, certeza e exigibilidade, improcedentes se mostram os embargos opostos pela executada, pois não restaram provados os argumentos nele lançados. V. É ônus da parte embargante demonstrar que as assinaturas de recebimento das mercadorias não sejam de preposto seu, pois esse encargo não poderá ser repassado à parte apelada/embargada. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202000724260; Ac. 40261/2020; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; Julg. 11/12/2020; DJSE 11/01/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença pela qual o Juízo, nos embargos por ele opostos à execução promovida contra ele por Adão do Nascimento, julgou improcedente o pedido visando a “reduzir o montante executado ao real valor da condenação, qual seja, R$ 946,36”. 2. Apelante sustenta, em suma, “que faltou requisito necessário à realização da execução em questão, vez que inexiste título judicial a ser executado”; que “[a] decisão [... ] que concedeu parcialmente o pedido liminar, restou anulada, conforme Acórdão proferido em sede de Apelação [... ], ficando determinado a improcedência da Ação Cautelar”; “que não existe condenação contra o instituto. ” Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido, “à vista de que inexiste título judicial (objeto) para execução, na forma do disposto no artigo 741, II, CPC [1973]. ” 3. Embargos à execução por título judicial. (A) Nulidade da execução por ausência de título executivo judicial não suscitada na petição inicial dos embargos do devedor. (B) Irrelevância, no caso. (C) Matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. (D) “A nulidade da execução (por ausência de título executivo, como é o caso) pode ser conhecida de ofício pelo juiz (C. P. C., arts. 586 e 618, I). ” (TRF1, AC 0036207-04.1998.4.01.0000; AC 0000369-55.1998.4.01.3700; AG 0023674- 46.2017.4.01.0000.) “[C]onsoante o disposto na própria norma processual, ‘toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial’ (CPC, art. 583). [... ] O título executivo é assim, por expressa determinação legal, pressuposto de qualquer demanda executiva, o que revela inconteste a máxima nulla executio sine titulo. Nesta esteira, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, litteris: ‘Mais grave do que a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade é a própria ausência do título executivo. É evidente que nenhum credor pode iniciar a execução sem título executivo. Mas se por descuido do órgão judicial foi despachada uma petição inicial sem esse pressuposto básico da execução, é claro que será nulo todo o processado. [... ] Propor execução sem base no conteúdo do título é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo. ’ (in ‘Processo de Execução’, 23ª ED. São Paulo: LEUD, 2005, p. 264) [... ] Deveras, in casu, interdita-se a alegação de ofensa à coisa julgada e conseqüente violação dos arts. 467, 468 e 474 do CPC. É que sobressai cediço que a Res judicata ‘é fenômeno próprio e exclusivo da atividade de conhecimento do juiz e insuscetível de configurar-se no plano de suas atividades executórias, consequenciais e consecutivas’ (in NEVES, Celso. ‘Coisa Julgada Civil’, ED. 1971, p. 452) [... ] Outrossim, a ilegitimidade da exeqüente ou a inexistência do título são fatos passíveis de cognição provocada ou ex officio, antes do pagamento e até mesmo na fase do precatório por força do novel dispositivo 1º-E da Lei nº 9.494/97. [... ] Inafastável, destarte, a aplicação ao processo sub judice das disposições insertas nos arts. 583 c/c 618 do CPC, pelo que há de ser mantido hígido decisum hostilizado, na medida em que ‘toda execução tem que ter por base título executivo’ e acertadamente reconheceu-se a nulidade do feito por falta do mesmo, matéria cognoscível mesmo após o prazo para a oposição de embargos à execução. ” (STJ, REsp 713.243/RS; REsp 1644180/RS; REsp 741.357/SP. ) (E) Hipótese em que inexiste título judicial a ser executado, porquanto a sentença prolatada na ação cautelar, na qual o Juízo fixou honorários advocatícios em favor do autor, ora embargado, foi reformada por esta Corte. (F) Sentença reformada. 4. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0001432-44.2005.4.01.4000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 21/02/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE ICMS RESULTANTE DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. REMISSÃO PELAS LEIS DISTRITAIS 4.732/2011 E 4.969/2012. DIPLOMAS LEGAIS CONSIDERADOS CONSTITUCIONAIS PELO TJDFT. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO NEM A SUBSISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE TÍTULO EXEQUÍVEL.

I. Não pode subsistir cumprimento de sentença baseado em crédito tributário extinto pela remissão prevista nas Leis Distritais 4.732/2011 e 4.969/2012, consoante a inteligência dos artigos 513, 771, 583 e 586 do Código de Processo Civil. II. A pendência do Recurso Extraordinário 851.421/DF, interposto contra o acórdão proferido na ADI 2012.00.2.014916-6, que considerou constitucionais as Leis Distritais 4.732/2011 e 4.969/2012, não se qualifica como causa de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513, 771 e 921 do Código de Processo Civil, tampouco suspende ou desconstitui a extinção do crédito tributário operada pelas Leis Distritais 4.732/2011 e 4.969/2012. III. O título judicial formado na Ação Civil Pública 2003.01.1.106700-7 não tem por objeto ressarcimento ao patrimônio público, mas obrigação de recolhimento de diferença de ICMS. lV. Ainda que se tratasse de ressarcimento ao patrimônio público, o dano seria representado pela diferença do ICMS que não foi recolhido, sendo esse exatamente o débito tributário remido pelas Leis Distritais 4.732/2011 e 4.969/2012. V. Recurso provido. (TJDF; AGI 07012.14-52.2019.8.07.0000; Ac. 128.5630; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/09/2020; Publ. PJe 23/10/2020) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE ICMS RESULTANTE DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. REMISSÃO PELAS LEIS DISTRITAIS 4.732/2011 E 4.969/2012. DIPLOMAS LEGAIS CONSIDERADOS CONSTITUCIONAIS PELO TJDFT. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO NEM A SUBSISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE TÍTULO EXEQUÍVEL.

I. Não pode subsistir cumprimento de sentença baseado em crédito tributário extinto pela remissão prevista nas Leis Distritais 4.732/2011 e 4.969/2012, consoante a inteligência dos artigos 513, 771, 583 e 586 do Código de Processo Civil. II. A pendência do Recurso Extraordinário 851.421/DF, interposto contra o acórdão proferido na ADI 2012.00.2.014916-6, que considerou constitucionais as Leis Distritais 4.732/2011 e 4.969/2012, não se qualifica como causa de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513, 771 e 921 do Código de Processo Civil, tampouco suspende ou desconstitui a extinção do crédito tributário operada pelas Leis Distritais 4.732/2011 e 4.969/2012. III. Recurso provido. (TJDF; AGI 07151.07-13.2019.8.07.0000; Ac. 128.5716; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/09/2020; Publ. PJe 23/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. IMPUGNAÇÃO DA EMBARGANTE RESTRITA À AUSÊNCIA DO ACEITE. TÍTULO HÁBIL A APARELHAR A EXECUÇÃO.

I. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei nº 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). Precedentes do STJ; II. Os documentos colacionados aos autos demonstram a efetiva prestação dos serviços à autarquia recorrente, já que a mesma, em momento algum, negou o fato, tendo, inclusive, em sua peça de defesa, alegado que a inexigibilidade dos títulos exequendos decorre da ausência dos procedimentos administrativos necessários para o devido pagamento, como por exemplo, o envio da duplicata para o aceite do devedor. Iii- recurso desprovido. Sentença mantida. Unânime. (TJSE; AC 201800818714; Ac. 7383/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 05/04/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

A execução de sentença pressupõe o trânsito em julgado do título judicial, nos termos do artigo 583 do Código de Processo Civil. Não tendo havido o trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, impõe-se a extinção da execução. (TRF 4ª R.; AC 0016255-06.2013.4.04.9999; PR; Turma Regional Suplementar; Rel. Juiz Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 26/02/2018; DEJF 08/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

Versa a hipótese ação anulatória, em que pretende o autor a anulação de multas, das quais não teria sido previamente notificado, bem como a retirada da restrição, constante no cadastro do Detran, a fim de que reste viabilizada a vistoria de seu veículo. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (Detran) corretamente rechaçada pelo Juízo a quo. A obrigatoriedade de notificação do infrator, em relação às multas que lhe foram impostas, decorre do disposto nos artigos 281, parágrafo único, inciso II e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Exegese do verbete sumular nº 312 do E. STJ. Cancelamento das multas, dos pontos da CNH e da restrição junto ao cadastro no Detran, que se impõe, eis que não lograram as rés comprovar que teriam, efetivamente, notificado o autor acerca das multas pendentes, ônus este que lhes caberia, a teor do disposto no art. 333, inciso II do CPC/73 (atual art. 583, inciso II do NCPC) e do qual não se desincumbiram a contento. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação. -. (TJRJ; APL-RNec 0026293-45.2013.8.19.0002; Niterói; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 11/06/2018; Pág. 414) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS. TESE REJEITADA. APELANTE QUE, APESAR DE POSSUIR CONDIÇÕES PARA TANTO, NÃO APRESENTOU UM ÚNICO DOCUMENTO ACERCA DOS FATOS ALEGADOS POR SI QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A ORA RECORRENTE, NÃO APONTOU A RELEVÂNCIA, TAMPOUCO A PERTINÊNCIA DOS SUSCITADOS MEIOS PROBATÓRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SUSCITADA A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DE DEFEITOS NOS PRODUTOS OBJETO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL FIRMADA ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATAS PROTESTADAS POR INDICAÇÃO. INSTRUMENTOS ACOMPANHADOS DAS NOTAS FISCAIS E DOS RESPECTIVOS COMPROV ANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. CAUSA DEBENDI DEMONSTRADA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE MÍNIMAS PROVAS ACERCA DE DEFEITOS NOS PRODUTOS. TÍTULOS, SUB JUDICE, DOTADOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A AUTORIZAR A DESCONSTITUIÇÃO DAS DUPLICATAS. ART. 333, II, DO CÓDIGO BUZAID. ÔNUS DO QUAL A EMPRESA EMBARGANTE NÃO SE INCUMBIU. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS NÃO ARREDADA. "A DUPLICATA SEM ACEITE, DESDE QUE DEVIDAMENTE PROTESTADA E ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA, É INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO (ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/68, COMBINADO COM OS ARTS. 583 E 585, II, DO CPC). (STJ, AGRG NO RESP N. 1.102.206/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 20-8-2013).

[...] o argumento de que a recusa deu-se porque os produtos entregues à apelante estavam viciados, sem respaldo em qualquer indício que lhe conceda verossimilhança, revela-se frágil e não pode ser juridicamente acolhido. Aliás, não se olvide que, nos termos do art. 333, II, do CPC, competia à executada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [...]" (Apelação Cível n. 2008.015836-7, de Joinville, Rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013). (TJSC; AC 0500068-38.2012.8.24.0159; Armazém; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 11/05/2018; Pag. 174) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO ACORDO. TRANSAÇÃO EXIGÍVEL INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração manejados contra acórdão, argumentando ser omissa a decisão, vez que não houve propriamente apreciação da argumentação em torno da indisponibilidade do interesse público. 2. In casu, as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não servindo esta sede aclaratória ao reexame meritório do que já foi decidido. 3. Prequestionados o art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 9.784/99, arts. 583 e 741, V e VI do CPC e Súmula nº 473 do STF, os quais não foram contrariados. 4. Aclaratórios improvidos à unanimidade. (TJPE; Rec. 0000724-68.2006.8.17.1190; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 27/01/2017; DJEPE 09/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBASADA EM 63 (SESSENTA E TRÊS) DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS TÍTULOS N. 63462, N. 63816, N. 63817, N. 63850, N. 64080, N. 64755, N. 64756, N. 64796, N. 64928, N. 65271, N. 65275, N. 65352, N. 65389 E N. 65438. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS BASTANTES A FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DAS DUPLICATAS MERCANTIS N. 64080, N. 64796, N. 64928, N. 65352 E N. 65438. ACOLHIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. TÍTULOS EXEQUÍVEIS. DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXPROPRIATÓRIA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, LASTRO COMERCIAL DOS REFERIDOS TÍTULOS QUE RESTOU INCONTROVERSO NA HIPÓTESE. ACTIO EXECUTIVA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS INSTRUMENTOS DE PROTESTOS, NOTAS FISCAIS, BEM COMO COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS, OS QUAIS FORAM REPRESENTADOS PELA EMISSÃO DE "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS", ELABORADO POR EMPRESA TRANSPORTADORA CONTRATADA PELA RECORRENTE. DOCUMENTO QUE APRESENTOU A INFORMAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS DESCRITAS NAS RESPECTIV AS NOTAS FISCAIS. HIGIDEZ DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS MENCIONADOS TÍTULOS QUE NÃO DEVE SER DERRUÍDA, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/1968. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei nº 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC)" (AGRG no RESP 1102206/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, j. 20.08.2013). [...]" (Apelação Cível n. 2011.052400-9, de Guaramirim, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 1-12-2015). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0003280-42.2011.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 15/09/2017; Pag. 189) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO HÁBIL A APARELHAR A EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei nº 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). Precedentes do STJ; II. Apesar das duplicatas estarem desacompanhadas do respectivo aceite, existe nos autos provas da efetiva prestação do serviço e do protesto, sendo, portanto, título hábil a demonstrar os requisitos da exigibilidade, certeza da obrigação e de sua liquidez, apto a aparelhar ação executiva; III. No tocante à por litigância de má-fé, forçoso é admitir a sua exclusão, eis que o apelante utilizou-se do direito de defesa previsto nas normas processuais então vigentes, suscitando tese amparada na legislação incidente sem criar, durante a tramitação do feito, qualquer óbice à marcha processual; IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 201600809708; Ac. 14253/2017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 26/07/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ACEITE. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS. ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68. NOTAS FISCAIS. RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR TERCEIROS ESTRANHOS À DEVEDORA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1).

É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano. 2). A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei nº 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). 3). Todavia, comprovando a parte recorrente/executada que não mantinha relações comerciais com a empresa agravada/exequente e, ainda, que as pessoas que assinaram o canhoto comprovante de recebimento das respectivas mercadorias são estranhas aos seus quadros, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a demanda executiva em relação à empresa agravante, por falta de exigibilidade das duplicatas apresentadas, bem como para determinar o cancelamento dos respectivos protestos, ressaltando que o feito executivo deverá prosseguir em relação à outra empresa executada. 4). Condenação da parte exequente/agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§2º e 6º, do CPC/2015. 5). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 0091004-39.2016.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 30/11/2016; Pág. 168) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE E INVALIDADE DAS DUPLICATAS AFASTADAS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

1. Compulsando os autos, denoto que as duplicatas estão acompanhadas das notas fiscais correspondentes, inclusive, com data e assinatura do recebedor das mercadorias; demonstrando, portanto, aptidão dos prefalados títulos à execução, visto que cumpridas as exigências legais quanto à certeza, validade e liquidez dos respectivos títulos. 2. Ademais, a duplicata sem aceite, devidamente, protestada, como na hipótese, e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei nº 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). 3. A litigância sob o beneplácito da assistência judiciária não implica no afastamento da condenação do pagamento das custas e honorários de advogado pelos sucumbentes, mas na suspensão da sua exigibilidade, pelo período de cinco anos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0078803-79.2008.8.09.0134; Quirinópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade; DJGO 23/09/2016; Pág. 179) 

 

APELAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EMITENTE. ASSINATURA FALSA. VÍCIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.

Restando configurado o vício de forma que apresenta a nota promissória que o apelante pretende executar, qual seja, a ausência de assinatura da emitente, em face da falsificação, requisito essencial, nos termos dos dispositivos legais supramencionados, esta não poderá produzir efeitos e embasar a ação executiva, nos termos doa artigos 583 e 585, inciso I do Código de Processo Civil de 1.973. (TJMG; APCV 1.0720.10.003329-2/001; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 09/06/2016; DJEMG 17/06/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de prestação de contas. Segunda fase. Decisão interlocutória que não reconheceu o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Inocorrência. Exegese do art. 583 do CPC. Custeio da prova pericial. Ônus da parte solicitante ou da parte autora quando determinado de ofício pelo juiz. Artigo 19 e 33 do CPC. Aplicação da sanção de presunção de veracidade quanto aos documentos não juntados. Art. 359 do CPC. Possibilidade. - recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR; Ag Instr 1493473-1; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 18/05/2016; DJPR 24/05/2016; Pág. 251) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Tributário e processual civil. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Decisão agravada que determinou de ofício a expedição de rpv para pagamento das custas processuais. Impossibilidade. Custas devidas ao escrivão da Vara Cível na qual tramitou o processo (art. 566, I c/c art. 583, VI, do cpc) e não ao funjus. Situações distintas. Autos encaminhados à vara estatizada somente na fase de execução de sentença. Art. 18 da Lei nº 6.149/1970 que prevê o requerimento do escrivão para execução das custas. Decisão cassada. Recurso conhecido e provido. Tribunal de justiçaestado do paranáagravo de instrumento nº 1.314.839-7. 2ª Câmara Cível 2 (TJPR; Ag Instr 1314839-7; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas; Julg. 15/12/2015; DJPR 10/02/2016; Pág. 171) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.

Inexistindo correspondência entre a decisão proferida na fase de conhecimento e os pedidos formulados pelo exequente no cumprimento de sentença, assim como ausente quantia certa e tampouco existente a prévia liquidação, trata-se de título judicial ilíquido. Assim, impõe-se extinguir, de ofício, a fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 583 e 267, § 3º, do cpc, restando prejudicada a análise do agravo de instrumento. Julgaram extinto, de ofício, a fase de cumprimento de sentença. Prejudicado o agravo de instrumento. (TJRS; AI 0387954-79.2015.8.21.7000; Pelotas; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 27/01/2016; DJERS 01/02/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS DUPLICATAS EXEQUENDAS. TESE REJEITADA. MERAS ALEGAÇÕES SEM QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE POSSUEM LASTRO COMERCIAL INCONTROVERSO. ACTIO EXECUTIVA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS INSTRUMENTOS DE PROTESTOS, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. HIGIDEZ DA COBRANÇA FORÇADA NÃO DERRUÍDA. REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/1968 PREENCHIDOS. TÍTULOS EXEQUÍVEIS.

Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei nº 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC)" (AGRG no RESP 1102206/SP, Rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 20.08.2013). [...] (apelação cível n. 2011.052400- 9, de guaramirim, segunda câmara de direito comercial, Rel. Des. Altamiro de oliveira, j. 1-12-2015).pleito de condenação da exequente à indenização por danos morais em razão de ato ilícito. Análise prejudicada. Consectário da manutenção da rejeição dos embargos do devedor. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AC 0302960-96.2015.8.24.0061; São Francisco do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 18/11/2016; Pag. 274) 

 

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