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Art 584 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuiçãosindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista decontribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelasfederações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. FORNECIMENTO DE LISTAGEM DOS PROFISSIONAIS REGISTRADOS NOS CREFITOS. DESNECESSIDADE.

1. A Federação Nacional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não pode exigir que os CREFITOS forneçam a listagem dos profissionais registrados, eis que esta deve ser organizada pelos sindicatos ou pela própria federação, de acordo com o artigo 584, da CLT. 2. A Lei Federal nº 13.467/17 tornou a contribuição sindical facultativa, o que foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.794, reforçando a desnecessidade de apresentação da citada listagem pelos Conselhos Regionais. 3. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0010894-58.2014.4.03.6100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; Julg. 28/02/2019; DEJF 13/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. FORNECIMENTO DE LISTA COM DADOS CADASTRIAS DOS SEUS FILIADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE E AO SIGILO DOS DADOS DOS PROFISSIONAIS. ART. ART. 5º, X, DA CF.

1. A Resolução 667/2000 do CFMV, no art. 1º, proíbe o fornecimento de lista com dados cadastrais dos profissionais a ele filiados, exceto quando solicitadas por chapas concorrentes a processo eleitoral dos próprios conselhos, o que não ocorre no caso dos autos. 2. O direito à privacidade e ao sigilo dos dados dos profissionais inscritos no conselho de classe deve ser preservado, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, o qual dispõe expressamente que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral. 3. O art. 584 da CLT dispõe ser do sindicato ou, na falta deste, da federação o encargo de organizar a lista dos contribuintes da contribuição sindical. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0005871-43.2010.4.01.3800; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; DJF1 10/11/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS DO ESTADO DE SAO PAULO. APELAÇÃO. REQUISIÇÃO DE DADOS DOS PROFISSIONAIS INSCRITOS NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à suposta obrigação de o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo. CRMV/SP fornecer ao Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo o cadastro ativo e baixado (nom e com pleto, filiação, CPF, RG e endereço para correspondência física e eletrônica) dos m édicos veterinários inscritos. 2. Inicialm ente, cum pre observar que não se verifica a hipótese de reconhecer litisconsórcio ativo necessário com a União, vez que, de um lado, não se pode obrigar quem quer que seja a litigar com o autor, e, de outro, não se pode subm eter o direito de postular em juízo à vontade de outrem. 3. Preceitua o Art. 579, da CLT, que "a contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ". 4. O Art. 545, tam bém da CLT, dispõe que, quanto aos em pregados, a contribuição sindical será descontada em folha de pagam ento independentem ente de autorização, nos seguintes term os: "os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades ". 5. Quanto aos profissionais liberais e trabalhadores autônom os, o Art. 584, da CLT, estabelece que "servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria ". 6. Resta claro, portanto, que a responsabilidade pela organização da lista de trabalhadores autônom os e profissionais liberais contribuintes é do respectivo sindicato e, não havendo em nosso ordenam ento jurídico Lei que obrigue os Conselhos Profissionais a fornecerem a lista dos profissionais inscritos, há de ser m antida a r. sentença que julgou im procedente o pedido do Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo. Precedente do TRF2 (AC 01126961920144025101). 7. Apelação desprovida. 8. Mantida a r. sentença in totum. (TRF 3ª R.; AC 0001839-83.2014.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 15/02/2017; DEJF 01/03/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO.

O Tribunal Regional concluiu que os documentos anexados à presente ação monitória pelo Sindicato-autor não atendem aos requisitos previstos no art. 1.102, a e c, do CPC/73, porque constituídos unilateralmente. O art. 584 da CLT não trata de aspectos processuais, tampouco aborda qual seria o meio processual adequado para a cobrança das contribuições sindicais nele mencionadas, razão pela qual não resultou ofendido. A alegação de violação do art. 8º da Constituição Federal, além de ter sido feita sem indicar qual inciso estaria violado, o seu caput aborda genericamente a liberdade sindical, sem especificidade com a matéria em debate. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1713800-95.2008.5.09.0029; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 21/10/2016; Pág. 2285) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CREA/PR. LISTA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS. FORNECIMENTO. OBRIGATORIEDADE. LEGALIDADE.

1. Segundo precedentes deste Tribunal Regional Federal, a obrigação de elaboração das listas, pelos Sindicatos, de contribuintes da Contribuição Sindical (artigo 584 da CLT), deriva o dever de colaboração dos Conselhos Profissionais, pois a sindicalização não é obrigatória e o órgão de fiscalização profissional ostenta a atribuição de registro e baixa/suspensão das inscrições da respectiva categoria profissional. 2. O Ministro do Trabalho aprovou a Nota Técnica/SRT/Tem nº 201/2009 disciplinando a coleta de informações pelos Conselhos de Fiscalização de Profissões, para a identificação dos contribuintes da contribuição sindical. Conforme a determinação constante no item 3 desta Nota Técnica, devem os Conselhos Fiscalizadores de Profissões encaminhar até o dia 31 de dezembro de cada ano para as confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficias por elas indicados, a relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança. 3. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 5007498-74.2014.404.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 23/11/2016; DEJF 25/11/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REQUERIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS TÉCNICOS REGISTRADOS NO CREA-ES E INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS A TODAS AS CATEGORIAS VINCULADAS AO CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE DADOS LIMITADO AOS ATINENTES AOS PROFISSIONAIS SINDICALIZADOS.

1. O autor, sindicato dos técnicos industriais de nível médio no estado do Espírito Santo, pretende o fornecimento de documento com os dados cadastrais de todos os técnicos inscritos no crea/es, assim como cópia do plano orçamentário da entidade para o exercício de 2013, a arrecadação proveniente de anuidades, e ainda o relatório quantitativo de profissionais adimplentes por categoria no exercício de 2012. 2. O juízo de 1º grau concedeu parcialmente a segurança, para determinar que o crea/es fornecesse, apenas em relação aos técni cos industriais de nível médio no estado do Espírito Santo devidamente sindicalizados, as informações pertinentes ao plano orçamentário para o exercício de 2013, a arrecadação proveniente de anuidades e o relatório quantitativo de profissionais adimplentes no exercício de 2012. 3. Em relação ao fornecimento de dados cadastrais da totalidade de técnicos registrados no crea/es, ainda que o apelante alegue que, por ser entidade sindical, faz um trabalho de capacitação e qualificação para todos que exercem a profissão, o fato é que não poderia o apelado disponibilizar informações pessoais daqueles profissionais que, pelo fato de não serem sindicalizados, não possuem qualquer vínculo com o autor, sob pena de violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas. 4. Vale observar, ainda, que o art. 584, da CLT, dispõe expressamente, em relação à contribuição sindical, que seria atribuição do sindicato organizar a lista dos integrantes da categoria profissional respectiva, de modo que não se revela plausível pretender que se transfira a responsabilidade para o crea/es, como intenta o autor. 5. Quanto à pretensão do autor de obter o plano orçamentário do crea/es, a arrecadação proveniente de anuidades e o relatório quantitativo de profissionais adimplentes por categoria, deve ser observado, em primeiro lugar, como bem asseverou a sentença recorrida, que foi informado pela autoridade impetrada, às fls. 128/134, que suas dotações e balanços orçamentários são divulgados na rede mundial de computadores, de modo que poderia o impetrante, a qualquer momento, consultar as informações na página eletrônica da autarquia. Não se revelaria cabível, por outro lado, o deferimento do pedido, uma vez que o requerimento de dados orçamentários foi formulado de modo genérico e desarrazoado, abrangendo não somente os profissionais filiados ao sindicato, mas também os outros técnicos e demais categorias profissionais, sem que fosse demonstrado, de forma efetiva, o interesse do autor em relação à totalidade das informações solicitadas. Neste sentido, dispõe o Decreto nº 7.724/2012, em seu art. 132, que não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I. Genéricos; II desproporcionais ou desarrazoados;...). 6. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; Rec. 0010068-92.2013.4.02.5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 09/06/2015; DEJF 17/06/2015; Pág. 212) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTO DE REESTRUTURAÇÃO OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAL INVOCADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO APELO.

Não demonstrada a violação literal e direta aos dispositivos legais e constitucionais invocados (artigos 462 e 584, b, da CLT e 7º, VI, da constituição federal), inviável o processamento do recurso de revista com fundamento no artigo 896 c, da CLT. E se mostra incabível o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, a teor da orientação jurisprudencial nº 111, da sdi-1, do TST, se os arestos colacionados aos autos são oriundos do mesmo regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001156-22.2013.5.02.0443; Segunda Turma; Rel. Min. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 31/10/2014) 

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE LISTAGEM COM DADOS CADASTRAIS DE PROFISSIONAIS NELE INSCRITOS. ART. 16 DA LEI Nº 5.517/68 E RESOLUÇÃO Nº 667/2000 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.

Os conselhos regionais de medicina veterinária não são obrigados a fornecer, a sindicatos, listagem com os dados cadastrais dos profissionais neles inscritos. No caso, existe até impossibilidade, por determinação expressa da resolução nº 667/2000, expedida pelo conselho federal de medicina veterinária, escorado na atribuição prevista no art. 16, “f” da lei nº 5.517/68. Há que ser observado o sigilo de dados, já que a função do conselho não é secretariar sindicatos. Na verdade, o art. 584 da clt impõe ao próprio sindicato ou, na sua falta, federação, organizar a lista dos contribuintes da contribuição sindical. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0001761-23.2011.4.02.5001; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 18/06/2012; DEJF 03/07/2012; Pág. 204) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. LISTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O sindicato-autor objetiva cobrar a contribuição sindical dos corretores de imóveis em todo o estado do rio grande do sul. 2. Da obrigação de elaboração das listas de contribuintes pelo sindicato (art. 584 da clt), que servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, deriva o dever de colaboração do conselho, pois a sindicalização não é obrigatória e o conselho é o órgão encarregado dos registros e das baixas e suspensões dos registros da categoria profissional. 3. As informações repassadas pelo conselho não implica em ofensa à garantia constitucional da privacidade e da intimidade dos profissionais de corretagem de imóveis. 4. O sistema sindical vigente, definido no art. 8º, inciso li, da constituição federal, veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, consagrando a unicidade sindical. 5. No caso, apenas o sindicato autor, devidamente registrado e com base territorial no estado do rio grande do sul, detém legitimidade para efetuar o recolhimento da contribuição sindical a que se refere o art. 578 da clt. 6. O § 4º do art. 20 do cpc permite ao juiz arbitrar os honorários advocatícios, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável, de acordo com seu entendimento, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte no decorrer do processo. 7. Apelo provido. (TRF 4ª R.; AC 2008.71.00.004792-5; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 04/09/2012; DEJF 12/09/2012; Pág. 373) 

 

AÇÃO MONITÓRIA. SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE BENS NO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Documento unilateral expedido pelo sindicato com fulcro no artigo 584 da CLT não é suficiente para legitimar o aJuizamento de ação monitória, ante a ausência de prova escrita do enquadramento sindical dos demandados na categoria por ele representada, incumbindo à entidade, nesse caso, promover a cobrança da contribuição sindical via ação ordinária de conhecimento. (TRT 9ª R.; Proc. 00847-2007-657-09-00-0; Ac. 21110-2009; Quinta Turma; Rel. Des. Rubens Edgard Tiemann; DJPR 03/07/2009) 

 

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