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Art 586 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO.

Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. CONTRATO BILATERAL. Contrato bilateral, firmado pelas partes e por duas testemunhas, em que o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, constituem título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 586 e 585, II, do CPC/1973, respectivamente, por serem dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, quando acompanhado de prova do adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC/2015, com correspondência no art. 615, IV, do CPC/1973, não se admitindo simples presunção do adimplemento da contraprestação. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Como, na espécie, (a) a parte credora instruiu a inicial, nem a impugnação à exceção de pré-executividade, com prova da entrega à parte devedora agravante da quantia pactuada como limite de aporte previsto no. Documento particular exequendo, nominado de contrato de prestação de serviços de assessoria e interveniência em corretoras de valores identificação das partes contratantes, prova esta indispensável para demonstrar o efetivo adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, requisito da execução fundada em contrato bilateral, (b) de rigor, o reconhecimento de que o contrato objeto da ação não constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784, II, do CPC/2015, (c) impondo, em consequência, a reforma da r. Decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, por falta de título executivo extrajudicial. SUCUMBÊNCIA. Acolhida a exceção de pré-executividade, para anular a execução, com base no art. 803, I, do CPC, em razão da sucumbência, condena-se a a parte agravada credora excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à execução, com base no art. 85, §2º, do CPC, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula nº 14/STJ), além de custas e despesas processuais em reembolso (CPC, art. 82, § 2º). Recurso provido. (TJSP; AI 2027971-57.2022.8.26.0000; Ac. 16123419; Birigui; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1852)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. PERDA DA AUTONOMIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. REGRA GERAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. (TEMA 1076, STJ). REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A nota promissória é um título de crédito extrajudicial dotado de autonomia e abstração, pelo qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro, de modo que não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem (causa debendi) e, desde que goze de liquidez, certeza e exigibilidade (artigo 586 do Código de Processo Civil), poderá ser exigida mediante ação executiva, sendo permitido, em alguns casos, a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para permitir a discussão acerca da origem da obrigação (causa debendi), quando se encontra vinculada à exigibilidade do contrato a ela correspondente. 2. O contrato de fomento mercantil implica riscos ao faturizador quanto ao inadimplemento dos títulos negociados, razão pela qual é vedada a pactuação de garantias pro solvendo ou de cláusulas que permitam o regresso contra o faturizado, o que se inclui a impossibilidade de emissão de nota promissória como garantia do contrato de factoring e torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados. 3. Não tendo a embargada se desincumbido do ônus de demonstrar que a nota promissória foi emitida em decorrência de contrato de mútuo verbal firmado entre as partes e não em garantia a operação de factoring, é forçoso reconhecer que o título ostenta natureza contratual e não cambial. 4. Se a nota promissória aparelha a execução a que se referem os presentes embargos e se restou emitida para garantia de operações de fomento mercantil, que possui como característica marcante a assunção do risco pela empresa faturizadora, deve ser reconhecida a inexigibilidade da nota promissória dada em garantia pela faturizada e extinta a execução associada, pois carecedora de autonomia para ser executada como título de crédito. 5. Na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos critérios balizadores de seus incisos, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), não havendo possibilidade de redução se fixados no mínimo legal e de incidência da exceção prevista no §8º, aplicada somente de forma subsidiária, sendo que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados (Tema 1076). 6. Não há que se falar em litigância de má-fé, se o comportamento da parte não configura ato de deslealdade processual ou abuso de direito e encontra amparo na garantia constitucional do devido processo legal e seus consectários. Contraditório e ampla defesa. 7. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07106.86-74.2019.8.07.0001; Ac. 161.8009; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os recorrentes não indicaram precisamente quais dispositivos de Lei entenderam como violados, ressaltando-se que a mera citação de artigos de Lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Apesar de ter havido citação dos arts. 586 e 618 do CPC/1973, assim como de diversos outros dispositivos legais, ao longo das razões recursais, não houve a indicação de sua violação pelo acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.993.502; Proc. 2021/0171547-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 30/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RESGUARDAR MEAÇÃO DE CÔNJUGE QUE NÃO É PARTE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça a exceção de pré-executividade pode ser arguida no tocante aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, previstos no art. 586 do CPC, bem assim nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, desde que não seja necessária dilação probatória. A impugnação da penhora realizada em bem cujo cônjuge é meeiro, deveria ser realizada por meio de embargos de terceiro, pelo próprio cônjuge, para defender bem de sua titularidade. (TJMG; AI 1016942-87.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 22/07/2022; DJEMG 22/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. PERDA DA AUTONOMIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. REGRA GERAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. (TEMA 1076, STJ). REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.

1. A nota promissória é um título de crédito extrajudicial dotado de autonomia e abstração, pelo qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro, de modo que não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem (causa debendi) e, desde que goze de liquidez, certeza e exigibilidade (artigo 586 do Código de Processo Civil), poderá ser exigida mediante ação executiva, sendo permitido, em alguns casos, a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para permitir a discussão acerca da origem da obrigação (causa debendi), quando se encontra vinculada à exigibilidade do contrato a ela correspondente. 2. O contrato de fomento mercantil implica riscos ao faturizador quanto ao inadimplemento dos títulos negociados, razão pela qual é vedada a pactuação de garantias pro solvendo ou de cláusulas que permitam o regresso contra o faturizado, o que se inclui a impossibilidade de emissão de nota promissória como garantia do contrato de factoring e torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados. 3. Não tendo a embargada se desincumbido do ônus de demonstrar que a nota promissória foi emitida em decorrência de contrato de mútuo verbal firmado entre as partes e não em garantia a operação de factoring, forçoso reconhecer que o título ostenta natureza contratual e não cambial. 4. Se a nota promissória que aparelha a execução a que se referem os presentes embargos restou emitida para garantia de operações de fomento mercantil, que possui como característica marcante a assunção do risco pela empresa faturizadora, deve ser reconhecida a inexigibilidade da nota promissória dada em garantia pela faturizada e extinta a execução associada, pois carecedora de autonomia para ser executada como título de crédito. 5. Na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos critérios balizadores de seus incisos, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), não havendo possibilidade de redução, se fixados no mínimo legal e de incidência da exceção prevista no §8º, aplicada somente de forma subsidiária, sendo que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados (Tema 1076). 6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07246.95-41.2019.8.07.0001; Ac. 143.0448; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. MALFERIMENTO DO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. MALFERIMENTO DOS ARTS. 586 E 618 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS.

1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ". 2. Em Recurso Especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. No que se refere à alegada infringência às Súmulas nºs 106 STJ e 216 STF, o STJ firmou entendimento de que enunciado ou Súmula de tribunal não equivale a dispositivo de Lei Federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, "a", da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: RESP n. 1.347.557/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2012; AGRG no AG n. 1.307.212/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/12/2012. 4. A matéria relativa aos arts. 586 e 618 do CPC/1973 não foi analisada pela instância ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição em razão da inércia da parte autora em se insurgir sobre a ausência de implementação da integralidade da pensão. 6. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca da inércia da parte, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.583.473; Proc. 2016/0019307-6; RS; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 03/05/2022; DJE 19/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução. Rejeição de exceção de pré-executividade. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Análise do artigo 98 do ncpc e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Demonstração da incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Benefício deferido. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Observância do art. 28, da Lei federal nº 10.931/2004. Presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 586, da Lei adjetiva. Manutenção da decisão agravada recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJSE; AI 202100738005; Ac. 12430/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 05/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

I. Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II. Execução proposta com base em contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida, reunindo os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos no art. 586 do CPC e constituindo título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução. III. Juntada nos autos do pertinente demonstrativo de débito e de evolução contratual, restando esclarecidos não só o montante da dívida como também os critérios e métodos utilizados. lV. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V. Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. VI. Possibilidade de atualização do débito através de índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso que não configura alegada cumulação indevida. VII. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005780-42.2019.4.03.6144; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 24/02/2022; DEJF 07/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS ADVINDAS DO FUNDEF. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRANHAS/AL contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da SJAL, que indeferiu o pedido de liberação do montante depositado no Precatório 147.100-AL, ao fundamento de que há ainda outras duas decisões relativas ao precatório expedido nos presentes autos que continuam eficazes: A emanada do Juízo do Único Ofício de Piranhas, Ação 0700125-50.2018.8.02.0070 (ação ordinária), determinando o bloqueio de 60% da complementação do FUNDEF, dos valores vinculados ao pagamento do precatório; e a emanada da 11ª Vara Federal de nº 0800023-51.2018.4.05.8003 (ACP), determinando a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios contratuais dos escritórios réus, por meio de destaque do precatório expedido em favor do ente municipal requerido nos autos do(s) processo(s) e do(s) precatório(s) apontado(s) na exordial. 2. Nas suas razões de agravo, o Município sustenta, em síntese, que: (a) o presente pleito liberatório refere-se exclusivamente ao percentual de 20% do Precatório 147.100/AL, parcela destinada exclusivamente em favor do Município de Piranhas; (b) a referida parcela do crédito não resta afetada por qualquer discussão que circunde a (im) possibilidade do destaque honorário de 20% defendido pela banca jurídica que a representa neste feito executivo ou pela discussão travada nos atos estaduais sobre a destinação de 60% do crédito aos professores; (c) portanto, qualquer alegação que verse sobre a impossibilidade de dispêndio das verbas com despesas não vinculadas aos ditames do Fundo Educacional. Sejam honorários contratuais ou parcela dos professores. Não afeta o presente pleito, razão pela qual o Juízo singular não pode condicionar a liberação dos valores incontroversos, inafetados pelos bloqueios, ao deslinde de múltiplos feitos; (d) as verbas a serem liberadas destinam-se à educação básica, cuja receita encontra-se atualmente escassa. Pugna, assim, pela imediata liberação de 20% (vinte por cento) do Requisitório 2016.80.00.002.200155. PRC 147100/AL, unicamente em favor do Município de Piranhas, já depositados em juízo. 3. Pedido de liminar recursal deferido por decisão monocrática, contra a qual a União interpôs Agravo Interno. O ente federal defendeu que estão pendentes de trânsito em julgado, além dos incidentes apontados na decisão proferida pelo Juízo a quo, os Embargos à Execução 0800460-09.2015.4.05.8000. 4. Na sessão do dia 01/09/2020, esta eg. 2ª Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno da União, nos termos do voto do relator, Des. Federal Paulo Cordeiro (participaram do julgamento os Des. Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho). No entanto, o referido julgamento foi anulado na sessão de 20/04/2021, uma vez que houve a participação de Desembargador Federal absolutamente impedido (Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima). 5. Tecidas tais considerações, observa-se que a Segunda Turma deste Regional firmou entendimento no sentido de que não há óbice à liberação dos valores incontroversos referentes ao título judicial decorrente da Ação Coletiva 0011204-19.2003.4.05.8000, proposta pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA). Nesse sentido: TRF5, 2ª T, PJE 0802218-25.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. 09/07/2019; PJE 0808574-36.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. 11/10/2019. 6. No presente caso, a parte incontroversa atinente ao título judicial, como demonstrou o próprio agravante, diz respeito a apenas 20% do Precatório 147.100/AL, já que estão bloqueados outros 20%, devido à discussão envolvendo honorários contratuais, e outros 60%, em razão de decisão liminar proferida pela Justiça Estadual em ação movida pelo Sindicato dos Professores. 7. Não há óbice, assim, para a liberação de 20% (vinte por cento) do Requisitório 2016.80.00.002.200155. PRC147100/AL, unicamente em favor do Município de Piranhas, valor já depositado em juízo e que deverá obrigatoriamente ser vinculado ao desenvolvimento da educação. 8. Digno de registro que, quanto aos Embargos à Execução 0800460-09.2015.4.05.8000, verifica-se que, de fato, consoante aduzido pela União, ainda não transitaram em julgado, tendo havido a interposição pela União de Recurso Especial (pendente de julgamento, cuja questão devolvida diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 475-A e 586 do CPC, com necessidade de liquidação prévia à execução) e Recurso Extraordinário (em que o col. STF deu parcial provimento, apenas para impossibilitar o destaque dos honorários contratuais). Em que pese tal fato, não há notícias de que tenha sido dado efeito suspensivo ao Recurso Especial, único pendente de julgamento. 9. Agravo de instrumento provido, para a liberação de 20% do Requisitório 2016.80.00.002.200155. PRC147100/AL, unicamente em favor do Município de Piranhas, sem possibilidade de destaque de honorários contratuais. Agravo interno da União prejudicado. (TRF 5ª R.; AG 08051842420204050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 12/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO RÉU EDVALDO. PRECLUSÃO LÓGICA TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DO RÉU NELSON. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA. PATENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO EVIDENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS AO RÉU EDVALDO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDOS REMANESCENTES PREJUDICADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU EDVALDO NÃO CONHECIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU NELSON CONHECIDO E PROVIDO.

1. Prima facie, destaca-se que o Recurso deve ser interposto no prazo previsto em Lei, sob pena de preclusão temporal. Nesse ensejo, nos termos do art. 586 do Estatuto Processual Penal, o recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias, e, por outro lado, o art. 588 do mencionado Diploma Processual aduz que, dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. 2. In casu, depreende-se que o Acusado, Edvaldo, compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 26 de setembro de 2016, acompanhado por sua causídica, ocasião em que foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. Ademais, tanto o Representante do Parquet, como a referida advogada, intimados do teor do decisum, renunciaram ao prazo recursal, motivo pelo qual, em relação ao Réu, a sentença de pronúncia transitou em julgado. Contudo, o Recurso em Sentido Estrito só foi interposto por Edvaldo, aproximadamente, 05 (cinco) anos após o ato processual, razão pela qual, deve ser considerado intempestivo. 3. Por outro lado, no que diz respeito ao Recurso interposto pelo Réu, Nelson, é imperioso consignar que os atos processuais somente serão considerados nulos, quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal, segundo qual, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. É que, nesse cenário, atua o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, ainda que produzidos em desacordo com as formalidades legais, os atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo. Precedentes. 4. No episódio vertente, observa-se que a sentença de pronúncia foi proferida sem a disponibilização de todas as mídias audiovisuais, cerceando-se o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, mormente, se considerado que, além de ausente, o Acusado, Nelson, estava sem defesa técnica, na derradeira Audiência de Instrução e Julgamento. Nesse trilhar, é evidente a existência de prejuízo à Defesa Técnica, diante da violação aos direitos constitucionais, uma vez que não pôde analisar e contradizer as oitivas desfavoráveis ao Assistido. Precedentes. 5. É de ressaltar que, após a sentença de pronúncia, por impulso do insigne Juízo de primeira instância, inclusive, com ofício à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, foi disponibilizada a mídia de audiovisual da oitiva de uma das Testemunhas de Acusação, porém, as demais oitivas continuam indisponíveis nos Autos, até à presente data, demonstrando-se que o decisum foi proferido sem a regular análise dos indícios de autoria, sobretudo, aqueles produzidos na fase judicial. 6. Assim, a impossibilidade de juntada das mídias de audiovisual das Audiências de Instrução e Julgamento, acarreta em patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e ao devido processo legal, restando, pois, configurada uma nulidade absoluta. Precedentes. 7. Diante da declaração de nulidade da sentença de pronúncia e, portanto, similitude entre as situações jurídico-processuais dos Réus, impõe-se, desde logo, a extensão dos benefícios concedidos ao Acusado Edvaldo, nos exatos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Em arremate, ao se acolher o pedido de nulidade requestado pelo Recorrente Nelson, resta prejudicada a apreciação do pedido de despronúncia, postulado nas Razões Recursais, por ausência de indícios de autoria judiciais, capazes de autorizar a sua submissão a Júri Popular, e do pedido de afastamento da qualificadora, prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Estatuto Penal. 9. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU EDVALDO NÃO CONHECIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU Nelson CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; RSE 0214718-52.2008.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 19/04/2022; DJAM 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. FALTA DE APURAÇÃO DE VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1) Conforme previsto no art. 586 do CPC, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade são atributos do título executivo que se pretende executar. 2) De acordo com o entendimento emanado por este Egrégio Tribunal de Justiça, a mera apresentação de tabelas ou cálculos das multas, por si só, não estão aptos a comprovar a liquidez do título, sendo necessário, também, a comprovação documental da referida liquidação. Precedentes. 3) No caso dos autos, a execução de multa contratual fundada em contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) depende da apuração do valor devido a título das cláusulas penais previstas no contrato (multa pela quebra de exclusividade e custo dos investimento realizados pela fornecedora para a instalação da central de gás), sem o qual o título carece de liquidez. 4) Recurso conhecido e improvido. 5) Sentença mantida. (TJES; AC 0026472-41.2013.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 04/04/2022; DJES 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. NÃO EXERCIDO. SENTENÇA MANTIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

O título executivo extrajudicial hábil a aparelhar ação de execução deve conter seus elementos essenciais, atendendo-se, pois, à exigência do art. 586 do Código de Processo Civil, de forma a representar dívida líquida, certa e exigível. A nota promissória é um título de crédito abstrato e formal que, quando observados os requisitos apontados pelos artigos 75 e 76 do Decreto n. 57.663/1966, regulado pela Lei Uniforme de Genebra. Embora a nota promissória hodiernamente se desvincule do negócio jurídico que originou a sua emissão em razão do princípio da autonomia, não se pode perder de vista que enquanto o título encontra-se na posse do credor, sem que tenha havido circulação, as questões atinentes ao negócio jurídico subjacente que ensejou sua emissão lhe são oponíveis. O inciso I do art. 429 do Código de Processo Civil imputa à parte que arguiu a falsidade do documento o dever de comprovar que o seu preenchimento se deu de forma abusiva. Sendo a dívida representada por título de crédito extrajudicial. Provada pela existência de título que goza de presunção de liquidez e certeza. Incumbe ao devedor/embargante o ônus de comprovar a inexistência da causa subjacente ao título (Recurso Especial 1.367.403/PR, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA). (TJMG; APCV 0187415-80.2015.8.13.0223; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO.

Embargos à execução. Cédulas de crédito bancário. Mútuo. Sentença de parcial procedência. Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial. Vulnerabilidade não manifesta; RCURSO DO BANCO AUTOR. Taxa CDI/CETIP. Índice utilizado em operações interbancárias, que serve como base de remuneração para determinados investimentos bancários. Impossibilidade de utilização como indexador de juros remuneratórios ou moratórios em contratos bancários. Vedação expressa da Súmula nº 176 do STJ. Precedentes. Recurso desprovido; Encargos moratórios. Comissão de permanência. Encargo que a despeito de sua legalidade, não pode ser exigido além dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 472 do STJ. Observância dos parâmetros legais à cobrança que não restou clara. Necessidade de refazimento dos cálculos. Apelo desprovido; RECURSO DOS RÉUS. Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Afastamento. Matéria unicamente de direito. Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise. Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção. Cerceamento de defesa não verificado. Alegações de falta de interesse de agir e prejudicialidade externa. Descabimento. Recuperação judicial que não obsta a continuidade da execução em relação aos garantidores coobrigados. Inteligência da Súmula nº 581 do STJ. Renúncia expressa ao benefício de que trata os arts. 827 e seguintes, do Código Civil, que não constitui abusividade. Ausência de indícios de vício de consentimento. Nulidade decorrente da falta de outorga uxória. Afastamento. Vênia conjugal que não se revela essencial à oponibilidade em face do cônjuge que assentiu. Enunciado nº 114 do CEJ. Precedentes jurisprudenciais; Capitalização de juros. Exigência excessiva. Periodicidade que, na hipótese, fica restrita a interregno mensal. Incidência diária, tal como procedido nos demonstrativos juntados, afastada. Inteligência da Súmula nº 539 do STJ e Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001). Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS. Apelo parcialmente acolhido; Cédulas bancárias. Presença dos elementos aptos a aferir a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. Inteligência do artigo 28 da Lei nº 10.931/04 e artigos 585 e 586, do Código de Processo Civil. Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 1.291.575-PR. Súmula nº 14 do ETJSP; Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o parâmetro objetivo estampado no artigo 827 do CPC. Alteração de parâmetro ou apreciação equitativa que, nessa hipótese, se revela inadmissível. Aplicação das disposições do artigo 85 e seguintes do CPC restritas neste aspecto. Insurgência não acolhida; SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. (TJSP; AC 1005361-45.2018.8.26.0100; Ac. 15575592; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 11/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2540)

 

SENTENÇA.

Rejeitada a arguição de vício de fundamentação e julgamento extra petita. A r. Sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 489, do CPC/2015, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 489, II, do CPC/2015, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141 e 492, do CPC/2015. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio do cartão de crédito com desconto em folha de pagamento contratado pela parte autora, em cumprimento à Liquidação Extrajudicial junto à instituição financeira originária. Banco Cruzeiro do Sul S/A. Determinada pelo Banco Central do Brasil S/A não implica na extinção do vínculo contratual entre as partes, nem da obrigação do mutuário de restituir ao mutuante o capital emprestado mais os encargos pactuados, como prevêem os arts. 586 e 591, do CPC, uma vez que a produção desses efeitos não está prevista na LF 6.024/74. A aquisição do contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação pela parte ré transferiu a instituição financeira apelada todos os direitos e obrigações relativas à avença em questão, o que compreende o saldo devedor em aberto. DÉBITO. Exigível os débitos referentes ao cartão de crédito com desconto em folha de pagamento contratos de empréstimo consignado objeto da ação nos montantes indicados pela parte ré e lícitos os descontos efetuados em folha, para pagamento da mínimo da fatura, como contratado, para o adimplemento dessas obrigações, (I) uma vez que a instituição financeira ré tornou-se credora com a aquisição do contrato objeto da ação; e (II) nenhum fato concreto e determinado afirmado pela parte autora na inicial revela excesso de cobrança relativamente aos descontos demonstrados nas faturas juntadas aos autos. CANCELAMENTO DO CONTRATO. A parte autora consumidora tem o direito de cancelar o cartão de crédito consignado, a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, facultada à ela a opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável, ou pela satisfação da dívida com descontos mensais na RMC do benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com exclusão da RMC somente após a quitação, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009). RECURSO. Manutenção da r. Sentença, no que concerne ao julgamento de improcedência da ação, relativamente aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de decretação de rescisão contratual, e de repetição de indébito, por cobrança indevida e/ou excesso de cobrança. Reforma da r. Sentença, para julgar procedente, em parte, a ação, no concerne ao pedido de cancelamento do contrato, para condenar a parte ré instituição financeira, na obrigação de fazer, consistente em providenciar o cancelamento do contrato de cartão de crédito objeto da ação, mas estabelecer a admissibilidade dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com suspensão dos descontos somente após a quitação, uma vez que a parte autora não manifestou opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1000246-92.2020.8.26.0352; Ac. 15340026; Miguelópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 25/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1731)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRUZADOS BLOQUEADOS. CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 586 E 741, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo BACEN objetivando o reconhecimento de prescrição quinquenal, bem como de inexistência do título executivo. Aos embargos (fl. 14) o BACEN atribuiu o valor de RS 64.612,22 (sessenta e quatro mil, seiscentos e doze reais e vinte e dois centavos), em novembro/2007.II - Por sentença, os embargos foram parcialmente providos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 9.260,78 (nove mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos). Ambas as partes apelaram contra a sentença, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso do particular para que incidisse o IPC sobre o cálculo de valores apurados, sendo negado provimento à apelação do BACEN. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, os Enunciado N. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. lV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.671.148; Proc. 2017/0108063-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 02/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 475-A E 586 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ARTS. 741, VI, DO CPC/73 E 6º DA LEI Nº 9.424/96. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.703.697/PE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Entretanto, sob a égide do CPC/2015 foi publicada a decisão que negou seguimento ao Apelo Especial da União, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, quanto aos critérios de correção monetária e de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o RESP repetitivo 1.495.146/MG, admitindo o decisum o Especial, quanto às demais questões. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela União em face da Execução 0800493-96.2015.4.05.8000, proposta pelo Município de Santa Luzia do Norte/AL, com o fim de executar o título formado na Ação Ordinária 0002790-85.2010.4.05.8000, que condenou a União a devolver-lhe o valor indevidamente descontado da cota do FUNDEF, cabível ao Município no mês de maio de 2005, por força da Portaria 743/2005, do Ministério da Educação. Em síntese, a União alega, nos Embargos à Execução, a ocorrência de litispendência, em relação à Execução 0000036-83.2004.4.05.8000, e contesta os cálculos apresentados pelo exequente, por não haver aplicado juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Impugna, ainda, o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, formulado pelo exequente. O Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar de litispendência, concluiu ser "legítima a retenção dos honorários contratuais requerida pelo exeqüente", julgando improcedentes os Embargos à Execução e condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. O acórdão, objeto do presente Recurso Especial, negou provimento ao recurso da União, mantendo integralmente a sentença. III. Quanto aos critérios de aplicação dos juros de mora e de correção monetária, objeto do apelo nobre, o Vice-Presidente da Corte de origem, já na vigência do CPC/2015, negou seguimento ao Apelo Especial da União, com fundamento no art.  1.040, I, do CPC/2015, por estar o acórdão combatido em conformidade com o decidido, por esta Corte, no RESP repetitivo 1.495.146/MG (Tema 905). Contra tal decisão deveria a parte interessada interpor Agravo interno, nos termos do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, o que não ocorreu, no caso, conforme certificado nos autos. Ademais, a União manifestou ciência da aludida decisão, reiterou os termos do Recurso Especial, quanto às demais questões em relação às quais admitido o apelo, e pugnou pelo encaminhamento dos autos às Instâncias Superiores. Portanto, a questão acerca dos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre os valores discutidos nos autos, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, encontra-se preclusa, de modo que não é possível o conhecimento do Recurso Especial, no ponto. Nesse sentido: "(...) no exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão possui dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre prescrição intercorrente na Execução Fiscal, acima descrita - negou-se seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015, pois o acórdão da Corte original teria fundamento nos Temas 567/STJ e 571/STJ, extraídos do RESP 1.340.553/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos; e b) quanto aos demais fundamentos do apelo nobre, este foi admitido. Deveria a parte prejudicada, para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015, interpor Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que não ocorreu. Assim, pelo não seguimento da referida matéria - qual seja, a prescrição intercorrente na Execução Fiscal - é impossível sua análise" (STJ, RESP 1.839.520/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 475-A, 586 e 741, VI, do CPC/73 e 6º da Lei nº 9.424/96, a pretensão recursal esbarra, nos aludidos pontos, em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmula nº 282/STF e 211/STJ, na espécie. Ademais, a tese relativa à "necessidade de finalização da liquidação para que seja iniciada a execução do julgado, nos termos dos arts. 475-A e 586, do CPC", não foi objeto da Apelação e dos Embargos Declaratórios, opostos pela União, na origem, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida. VI. Quanto à alegada violação ao art. 20, § 3º, do CPC/73, verifica-se que as razões do Recurso Especial encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, não só quanto ao valor dos honorários de advogado, mas também quanto ao seu credor, que não é a União, que, porém, sustenta serem eles ínfimos, além de não impugnar a recorrente adequadamente o acórdão a quo, quanto à verba honorária que por ela deve ser suportada. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes do STJ. VII. O Tribunal de origem, ao manter a sentença que acolhera o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, formulado pelo exequente, ora recorrido, diverge do atual entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do RESP 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES, no sentido de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação (STJ, RESP 1.703.697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2019). Nesse sentido: STJ, RESP 1.739.454/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no RESP 1.679.974/PE, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019; AgInt no RESP 1.694.644/AL, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2019.VIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido, para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União. (STJ; REsp 1.880.814; Proc. 2020/0153351-8; AL; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 09/02/2021; DJE 17/02/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

I. Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II. Execução proposta com base em contrato de empréstimo e financiamento à pessoa jurídica, reunindo os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos no art. 586 do CPC e constituindo título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução. III. Ausência de demonstração de alegada capitalização mensal, não se extraindo tal informação dos contratos ou demonstrativos apresentados pela CEF. lV. Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). V. Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0010054-19.2003.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 25/11/2021; DEJF 30/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

I. Execução proposta com base em contrato de empréstimo e financiamento à pessoa jurídica, reunindo os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos no art. 586 do CPC e constituindo título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução. II. Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte. III. A gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte que dela se beneficia às verbas decorrentes da sucumbência mas apenas isenta do pagamento enquanto verificar-se a hipótese de prejuízo próprio ou da família, prevendo a prescrição da obrigação no prazo de cinco anos se não demonstrada situação de reversão da insuficiência econômica reconhecida. lV. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0022370-64.2012.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 12/11/2021; DEJF 23/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. FINALIDADE MERAMENTE PREQUESTIONADORA. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma demonstra que o presente recurso tem a finalidade de prequestionar a matéria em exame. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDCL. no RESP. 1428903/PE, Rel. Ministro João OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (STJ, EDCL na AR 4.393/GO, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). 3. Ausente qualquer omissão, os aclaratórios não se prestam a compelir o Relator a se debruçar sobre o texto dos dispositivos mencionados pela embargante (artigos 112, II, e IV, 108, 161, § 1º, 174, 202, II, e 203 do CTN; arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; arts. 620 e 586 do CPC; e arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 145, 192, caput, da CF), para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se a decisão embargada não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15. 4. Evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa de 0,5 % sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), que será corrigido conforme a Res. 267/CJF. Precedentes do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (TRF 3ª R.; AI 5024259-51.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 30/04/2021; DEJF 10/05/2021)

 

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAC. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO EXIGIDA NO CASO. TESES PREJUDICADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SUMULAS DO STJ. LIMITAÇÃO DO JUROS. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO. APELO IMPROVIDO.

1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por tecsa empreendimentos e participações s/a e outros, contra sentença oriunda do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente os presentes embargos de execução por entender válida a cédula de crédito bancário e a forma como foi exigida. 2. Inicialmente, vê-se que não houve discussão acerca de cobrança de taxa de administração no presente caso na vestibular às fls. 03/30, deste modo tem-se como inviável sua discussão nesse apelo por ser inovação recursal vedada pelo nosso ordenamento nos termos do art. 1014 do CPC. Por isso, não se conhece desta parte do apelo. 3. Como bem salientou o magistrado em primeira instância, com o advento da Lei nº 10.931/2004, conferiu-se os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade aos contratos bancários. Portanto, a cédula de crédito bancário, foi prevista no art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, a qual definiu ser a cédula de crédito bancário ser uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. 4. Art. 26. A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º a instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da cédula de crédito bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à Lei e ao foro brasileiros. § 2º a cédula de crédito bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. 5. Com efeito, a partir da edição da mencionada Lei, o Superior Tribunal d justiça passou a afastar a referida Súmula de nº 233. 6. Agravo regimental. Provimento para dar prosseguimento ao Recurso Especial. Cédula de crédito bancário. Título com eficácia executiva. Súmula n. 233/STJ. Inaplicabilidade. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na Lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o Enunciado N. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3. Os artigos 586 e 618, I, do código de processo civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao Recurso Especial. 5. Recurso Especial provido. (AGRG no RESP 599.609/SP, Rel. Ministro luis felipe salomão, Rel. P/ acórdão ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 15/12/2009, dje 08/03/2010). 7. Assim, o título apresentado por estar acompanhado da devida planilha de cálculos é, sim, título executivo extrajudicial válido. 8. Na questão de cobrança indevida de comissão de permanência, faz-se importante transcrever trecho da sentença vergastada à fl. 137: Nesse aspecto, não prospera a tese autoral. Não há cláusula específica do contrato sobre a matéria que estabeleça a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, bem como a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Assim, nada há nada a revisar, não existindo ilegalidade. Portanto, pela planilha juntada nos autos do processo de execução, às fls. (fl. 28/29 e 47), inexiste a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tampouco a sua aplicabilidade, não merecendo guarida o argumento do embargante. 9. Como se viu, não há cobrança de comissão de permanência no presente caso, motivo pelo qual o pleito resta prejudicado ante a sua inexistência. 10. Por fim, melhor sorte não guarda a recorrente com relação a tese de capitalização indevida de juros não encontra guarida nos precedentes vinculantes do STJ já que os juros foram fixados a 4,00% ao mês e 60,10% ao ano, o que supera o duodécuplo da mensal. Duas recentes Súmulas da corte cidadã que rechaçam qualquer existente quanto a legalidade dos juros cobrados, in verbis: Súmula nº 539 - "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Súmula nº 541 - "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".13. Em relação a tese da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36.2001) já se encontra superada face a decisão do Supremo Tribunal Federal, que sedimentou o entendimento da constitucionalidade da norma14. Ementa: Constitucional. Art. 5º da MP 2.170/01. Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Requisitos necessários para edição de medida provisória. Sindicabilidade pelo poder judiciário. Escrutínio estrito. Ausência, no caso, de elementos suficientes para negá-los. Recurso provido. 1. A jurisprudência da suprema corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (re 592377, relator(a): Min. Marco Aurélio, relator(a) p/ (TJCE; AC 0454387-69.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/03/2021; DJCE 24/03/2021; Pág. 167)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. RENEGOCIAÇÃO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. CONFIRMAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.

I. A vontade de novar deve resultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação, a qual não se presume, arts. 360 e 361 do CC. II. A intenção das partes, na renegociação da cédula de crédito comercial, não foi estipular nova obrigação em substituição à primeira, mas tão somente confirmá-la, inclusive de forma expressa, portanto não há novação e o contrato originário constitui título líquido, certo e exigível, art. 586 do CPC. III. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07443.68-86.2020.8.07.0000; Ac. 131.7716; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NULIDADE VERIFICADA.

Demanda ajuizada sem a apresentação das certidões de dívida ativa. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal. Art. 6º, §1º, da Lei de execução fiscal e arts. 585, VII e 586, ambos do código de processo civil. Juntada das certidões de dívida ativa após 13 (treze) anos do ajuizamento. Atos processuais anteriores à emenda à inicial que são nulos. Art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Ausência de marco interruptivo do prazo prescricional. Prescrição material verificada. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso. Recurso desprovido. A) nos termos do art. 6º, §1º, da Lei de execução fiscal e dos arts. 585, VII, e 586 do código de processo civil de 1973. Vigente à época do ajuizamento. , a certidão de dívida ativa dos débitos tributários é pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal. Logo, são nulos os atos processuais praticados antes da apresentação tardia do referido título executivo. B) a fazenda tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar em juízo o crédito tributário devidamente constituído, consoante o art. 174 do Código Tributário Nacional. C) deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos após a sua constituição definitiva sem que tenha se verificado qualquer marco interruptivo do prazo prescricional. (TJPR; ApCiv 0001667-43.2003.8.16.0083; Francisco Beltrão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 29/10/2021; DJPR 29/10/2021)

 

RECURSO INTERPOSTO DE PRONUNCIAMENTO EXARADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE ORIGEM, QUE, AO MENOS EM TESE, ESTÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO RECURSAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC.

Rejeição da preliminar. 2. Ação de procedimento bifásico, conforme disciplinado pelos arts. 581 e 582 do CPC, na qual já se exauriu a jurisdição. Primeira fase encerrada após perícia demarcatória e acordo das partes, homologado por sentença prolatada em audiência. Trânsito em julgado imediato. Segunda fase da ação ultimada com a homologação por sentença de laudo pericial complementar, o qual verificou a adequação da colocação dos marcos com a sentença da primeira fase. Ausência de notícia de recursos. Coisa julgada. 3. Alegada subtração de área do lote dos agravantes pela colocação de cerca pelos agravados em local errado que não caracteriza afronta ao seu direito de propriedade, nem enseja a correção ou a retificação previstas no art. 586, parágrafo único do CPC, pois já preclusa a sentença da segunda fase da ação, que homologou o laudo pericial complementar. Fatos que expressam apenas potencial violação possessória. Impossibilidade de seu exame e valoração no feito de origem, por sua natureza e pela preclusão máxima do julgado que encerrou aquele feito. 4. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0037312-73.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 17/09/2021; Pág. 478)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO.

Alegação de fraude. Descontos indevidos em conta corrente. Sentença de procedência, determinando a devolução na forma dobrada dos valores indevidamente descontados, a indenização a título de dano moral no valor de R$ 6.000,00, o encerramento do contrato entre as partes, objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 300,00 porcobrançaindevida e para que a ré retire asmáquinasdecartãode créditoemnomedoautordolocalondese encontram instaladas, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente, sob pena de perdimento. Apelação da parte ré que requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Recurso adesivo do autor pugnando que seja convertida em definitiva a multa cominatória determinada no valor de R$ 5.000.00, face ao descumprimento da decisão judicial em tutela de urgência. O demandante sustenta que nunca contratou qualquer máquina de cartão com a parte ré, sendo assim, por interpretação, em razão da vulnerabilidade da parte autora, incide, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O autor logrou êxito em comprovar que o réu vem descontando valores de sua conta corrente, alegando que não possui relação contratual entre as partes. Destarte, a parte ré não apresentou qualquer documento ou gravação que prove a contratação em comento, assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do código de processo civil. Quanto à devolução na forma dobrada, entendo que não restou comprovada a má-fé, motivo pelo qual, deve ser procedida na forma simples. Assim sendo, os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Dano moral configurado. Restou demonstrado o nexo causal entre a conduta indevida da ré em proceder a descontos na aposentadoria do autor, sem averiguar a efetiva relação jurídica subjacente e os danos causados, sendo evidente a falha na prestação do serviço resultante da utilização de dados cadastrais do demandante por terceiros. Inteligência do verbete sumular nº 343 do TJRJ. Quanto a multa cominatória face ao descumprimento da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, a mesma deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, para que sejam demonstrados os requisitos fixados no art. 586 do CPC, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. Conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré e conhecimento e não provimento do recurso adesivo da parte autora. (TJRJ; APL 0003480-23.2018.8.19.0075; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 19/02/2021; Pág. 666)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESTABELECEU OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FATURADO A MENOR, BEM COMO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA.

Ao julgar o RESP nº 1.324.152/SP (Tema 889), sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. Todavia, nem todas as sentenças declaratórias são dotadas de eficácia executiva, mas apenas aquelas que, reconhecendo a existência da obrigação, contenham, em seu bojo, os pressupostos de certeza e exigibilidade (art. 586 do CPC), sendo certo que, na ausência de liquidez, é admitida a prévia liquidação, tal qual ocorre com o provimento condenatório (excerto da fundamentação do recurso paradigma supracitado). Decisão monocrática mantida. Precedentes desta Corte. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS; AgRg 0005826-65.2021.8.21.7000; Proc 70084922731; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 02/09/2021; DJERS 13/09/2021)

 

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