Art 59 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,alteração e consolidação das leis.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CHEQUE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. DEMANDAS ENVOLVENDO CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DO CASO. ELEMENTOS APTOS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ORIGEM DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO. CÁRTULA QUE CONSTITUI PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. TÍTULO CAMBIAL DOTADO DE AUTONOMIA E LITERALIDADE. RASURAS APONTADAS QUE NÃO AFETAM SUA EXIGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO ATINGEM NENHUM DE SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS. DEVER DE ADIMPLIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 O cheque é título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração e, uma vez emitido, desprende-se da relação que lhe deu causa, não sendo cabível ao emitente negar sua exigibilidade sem a demonstração de eventual vício ou prática ilícita que macule a cártula ou o crédito nela representado. (TJSC, AI nº 5003858-47.2019.8.24.0000, Des. Robson Luz Varella, j. Em 27.04.2021) 2. A jurisprudência predominante é no sentido de julgar desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança ou monitória fundada em cheque prescrito, mesmo ultrapassados os prazos para a ação de execução (6 meses, CF. Art. 59 da Lei do Cheque) ou de enriquecimento ilícito (2 anos, CF. Art. 61 da Lei nº 7.357/85). (...). (JECSC; RCív 0300813-47.2017.8.24.0055; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS DO ART. 127 DA LEI Nº 5.895/84 CUMULATIVOS. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL E IDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46, LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de recurso inominado (fls. 96/105) interposto pela parte autora, contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pleito inaugural de redução da carga horária sem prejuízo do vencimento prevista na Lei do Magistério (art. 127 da Lei Municipal n 5.895/1984). A autora ingressou com ação ordinária, aduzindo ser servidora pública do Município de Fortaleza, admitida em 10 de abril de 2001, para exercer o cargo de professora com matrícula n. 49855-01. Informa que nasceu no dia 25 de novembro de 1973, contando, com 47 anos de idade. Afirma que apesar de não possuir a idade mínima necessária, cumpre o requisito do tempo de serviço para a concessão de redução de carga horária nos termos do artigo 127 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, tendo ingressado com requerimento administrativo sob o n. P108476/2021, tendo este sido indeferido. Irresignada, ingressou com a presente ação, requerendo, dentre outros pedidos a redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos e vantagens. Contrarrazões apresentadas, requerendo, em suma, a manutenção da sentença. 2. Ab initio, deve-se pontuar que após refluir sobre o tema, e seguindo precedentes desta Turma Recursal, entendo ser necessária a demonstração cumulativa dos dois requisitos legais, quais sejam: Tempo de efetivo exercício funcional e idade. 3. No caso em tela, ficou demonstrado nos autos que a parte autora não detém os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado na exordial, tendo em vista que, não preencheu o requisito de idade, apesar de ter preenchido o tempo de serviço. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL DE Fortaleza. TEMPO DE SERVIÇO E IDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ADIMPLIDOS. ARTIGO 127, INCISOS I E II, DA Lei Municipal Nº 5.895/1984. 2. Súmula DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, Lei nº 9.099/1995 C/C ART. 27, Lei nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pretensão de reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral por considerar ausente o cumprimento de ambos os requisitos exigidos pelo artigo 127, da Lei Municipal nº 5.895/1984 para fins de redução de carga horária sem decréscimo de vencimentos. Adotada a técnica da Súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, e de modo subsidiário é aplicado o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A autora entende que basta a simples implementação da idade ou do tempo de serviço para que o benefício seja concedido. Contanto, a redução de carga horária pleiteada encontra-se positivada na Lei Municipal nº 5.895/194, em seu artigo 127, incisos I e II, a qual exige o cumprimento cumulativo dos requisitos efetiva regência de classe, idade e tempo de serviço, semos quais não se faz possível a redução. Assim é que ao profissional do magistério municipal, quando de seu requerimento de redução de sua jornada trabalho, cumpre o mister de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos em Lei tidos por necessários para a obtenção da redução da carga horária do servidor. Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação da parte recorrente em custas processuais. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, de acordo com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica, porém, suspensa a condenação em razão de ser beneficiária da gratuidade judicial, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 25/03/2019) 4. Por fim, no que diz respeito à cumulatividade dos requisitos, a questão é solucionável pela Lei Complementar n. 95/1998 (em conformidade com o parágrafo único do art. 59 da CF/88), a qual dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis, estabelecendo que estas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, com adoção de discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens, mas para preceituar exceções à regra estabelecidas pelo caput respectivo, serão usados os parágrafos (art. 11, III, alíneas c e d). Assim sendo, a inexistência da partícula ou entre os referidos incisos denota que os requisitos enumerados são cumulativos, pois, quando o legislador se propõe a enumerá-los de forma alternada, opõe a referida partícula ou excetua cumulativamente por meio de parágrafo, o que não se verifica no dispositivo em análise. 5. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, adotando no caso em tela a técnica da Súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas judiciais. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei n 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, obrigação que fica suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente. (JECCE; RIn 0287418-15.2021.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Magno Gomes De Oliveira; DJCE 11/10/2022; Pág. 780)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS DO ART. 127 DA LEI Nº 5.895/84 CUMULATIVOS. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL E IDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46, LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de recurso inominado (fls. 87/97) interposto pela parte autora, contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pleito inaugural de redução da carga horária sem prejuízo do vencimento prevista na Lei do Magistério (art. 127 da Lei Municipal n 5.895/1984). A autora ingressou com ação ordinária, aduzindo ser servidora pública do Município de Fortaleza, admitida em 07 de março de 2001, para exercer o cargo de professora com matrícula n. 29069-02. Informa que nasceu no dia 04 de fevereiro de 1976, contando, com 45 anos de idade. Afirma que apesar de não possuir a idade mínima necessária, cumpre o requisito do tempo de serviço para a concessão de redução de carga horária nos termos do artigo 127 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, tendo ingressado com requerimento administrativo sob o n. P094476/2021, tendo este sido indeferido. Irresignada, ingressou com a presente ação, requerendo, dentre outros pedidos a redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos e vantagens. Contrarrazões apresentadas, requerendo, em suma, a manutenção da sentença. 2. Ab initio, deve-se pontuar que após refluir sobre o tema, e seguindo precedentes desta Turma Recursal, entendo ser necessária a demonstração cumulativa dos dois requisitos legais, quais sejam: Tempo de efetivo exercício funcional e idade. 3. No caso em tela, ficou demonstrado nos autos que a parte autora não detém os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado na exordial, tendo em vista que, não preencheu o requisito de idade, apesar de ter preenchido o tempo de serviço. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL DE Fortaleza. TEMPO DE SERVIÇO E IDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ADIMPLIDOS. ARTIGO 127, INCISOS I E II, DA Lei Municipal Nº 5.895/1984. 2. Súmula DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, Lei nº 9.099/1995 C/C ART. 27, Lei nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pretensão de reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral por considerar ausente o cumprimento de ambos os requisitos exigidos pelo artigo 127, da Lei Municipal nº 5.895/1984 para fins de redução de carga horária sem decréscimo de vencimentos. Adotada a técnica da Súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, e de modo subsidiário é aplicado o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A autora entende que basta a simples implementação da idade ou do tempo de serviço para que o benefício seja concedido. Contanto, a redução de carga horária pleiteada encontra-se positivada na Lei Municipal nº 5.895/194, em seu artigo 127, incisos I e II, a qual exige o cumprimento cumulativo dos requisitos efetiva regência de classe, idade e tempo de serviço, semos quais não se faz possível a redução. Assim é que ao profissional do magistério municipal, quando de seu requerimento de redução de sua jornada trabalho, cumpre o mister de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos em Lei tidos por necessários para a obtenção da redução da carga horária do servidor. Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação da parte recorrente em custas processuais. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, de acordo com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica, porém, suspensa a condenação em razão de ser beneficiária da gratuidade judicial, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 25/03/2019) 4. Por fim, no que diz respeito à cumulatividade dos requisitos, a questão é solucionável pela Lei Complementar n. 95/1998 (em conformidade com o parágrafo único do art. 59 da CF/88), a qual dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis, estabelecendo que estas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, com adoção de discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens, mas para preceituar exceções à regra estabelecidas pelo caput respectivo, serão usados os parágrafos (art. 11, III, alíneas c e d). Assim sendo, a inexistência da partícula ou entre os referidos incisos denota que os requisitos enumerados são cumulativos, pois, quando o legislador se propõe a enumerá-los de forma alternada, opõe a referida partícula ou excetua cumulativamente por meio de parágrafo, o que não se verifica no dispositivo em análise. 5. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, adotando no caso em tela a técnica da Súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas judiciais. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei n 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, obrigação que fica suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente. (JECCE; RIn 0282371-60.2021.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Magno Gomes De Oliveira; DJCE 11/10/2022; Pág. 789)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 10.854/2021. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONTROLE EM SEDE DE JURISDIÇÃO CONCENTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência da CORTE exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da Requerente. Precedentes. 2. O objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e autônomo. 3. Os dispositivos impugnados não detém caráter normativo autônomo, pois, editados com base na atribuição regulamentar prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, extrai seu fundamento imediato de validade da Lei nº 6.321/1976. 4. A controvérsia envolve, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ADI-AgR 7.041; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 10/10/2022; Pág. 23)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, E § 2º, DA CLT. OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELO AGRAVANTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. CONFORME REGISTRADO NA DECISÃO RECORRIDA, O PROCESSO ESTÁ EM FASE DE EXECUÇÃO, DE FORMA QUE, DIANTE DA DIRETRIZ TRAÇADA NA SÚMULA Nº 266 DO TST E NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT, FICA INVIABILIZADA A ANÁLISE DE AFRONTA AO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. EM RELAÇÃO AO ARTIGO 59 DA CF, QUE TRATA SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO, FOI ESCLARECIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU HAVER PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRATADA NO REFERIDO DISPOSITIVO EM CONFRONTO COM O TRECHO TRANSCRITO, DE MODO QUE NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0516300-25.1998.5.09.0664; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/10/2022; Pág. 4884)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 10.854/2021. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONTROLE EM SEDE DE JURISDIÇÃO CONCENTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência da CORTE exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da Requerente. Precedentes. 2. O objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e autônomo. 3. Os dispositivos impugnados não detém caráter normativo autônomo, pois, editados com base na atribuição regulamentar prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, extrai seu fundamento imediato de validade da Lei nº 6.321/1976. 4. A controvérsia envolve, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ADI-AgR 7.041; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 29/09/2022; Pág. 26)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 10.854/2021. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONTROLE EM SEDE DE JURISDIÇÃO CONCENTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e autônomo. 2. Os dispositivos impugnados não detém caráter normativo autônomo, pois, editados com base na atribuição regulamentar prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, extrai seu fundamento imediato de validade da Lei nº 6.321/1976. 3. A controvérsia envolve, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ADI-AgR 7.133; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 16/09/2022; Pág. 24) Ver ementas semelhantes
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. VIOLAÇÃO DE DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O agravante aduz não se tratar de análise de questão fático-probatória para o reconhecimento da especialidade dos períodos alegados, mas de matéria de direito para o deferimento do valor probante do laudo pericial produzido. Sustenta que não há contrariedade a Decreto regulamentar, pois os Decretos citados se referem a conceito de Lei Federal, conforme disposição do art. 59, VI, da Constituição Federal. 2. No caso, o insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão, mas apenas se limita a indicar sua discordância sem o enfrentamento estrito do teor dos pontos decididos. 3. Não foram objeto de impugnação específica os fundamentos da decisão atacada quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo de Decreto em Recurso Especial, assim como sobre a incidência da Súmula nº 7/STJ para a comprovação da atividade especial com exposição a agente nocivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.934.279; Proc. 2021/0209504-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 31/05/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando o reconhecimento de ilegitimidade passiva do credor fiduciário para cobrança de débitos de IPVA. A sentença julgou os embargos improcedentes, sendo mantida no Tribunal a quo. O Recurso Especial foi inadmitido na origem e no STJ, em decisão monocrática da Presidência. II - Quanto aos artigos da Constituição Federal, na espécie, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, tal matéria é própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. " (AgInt nos ERESP n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) III - No mais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018.) IV - Quanto à violação dos arts. 481, 586, 1.228 e 1.267 do CC; e 110 do CTN, no que concerne à ilegitimidade passiva da recorrente, não é cabível o Recurso Especial, porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de Lei Federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula nº 280/STF. " (RESP n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) V - Quanto às alegações de violação dos arts. 1.361 do CC; e 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, no que concerne à ausência de transferência de propriedade do veículo e violação dos arts. 59 da CF e 131, I, do CTN, no que concerne à ausência de previsão legal da cobrança do tributo do credor fiduciário, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ. " (AGRG no ERESP n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) VI - Ademais, quanto à alegação de sobrestamento do feito até julgamento do Tema n. 1.153 de repercussão geral no STF, anoto que, a despeito de o RE n. 1.329.115 ter sido indicado como representativo de controvérsia, não tem sem notícia nos autos de determinação de suspensão nacional de processos. O último despacho, proferido pelo Ministro Luiz Fux, em 28/9/2021 apenas solicitou ao Tribunal de origem o envio de novos recursos representativos da controvérsia para análise do tema. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.922.575; Proc. 2021/0190984-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 17/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela defesa está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno do quantum de aumento da pena-base para cada vetorial desfavorável, que é analisado caso a caso, conforme as circunstâncias fáticas do caso concreto. 2. A jurisprudência não impõe ao julgador a adoção de uma fração específica de exasperação na primeira etapa da dosimetria que seja aplicável a todos os casos. Desse modo, de acordo o sistema da persuasão racional, o magistrado, a partir das peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de aumento da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o agravante teve uma circunstância judicial valorada desfavoravelmente para os crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio simples tentado. As reprimendas foram fixadas, respectivamente, 2 anos e 6 meses e 2 anos acima do mínimo legal. Essas exasperações não se revelam desproporcionais e encontram amparo no entendimento desta Corte Superior, pois é possível observar que o Magistrado sentenciante considerou as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para estabelecer a sanção. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.987.882; Proc. 2021/0321777-4; PA; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas e interpretando a norma coletiva e a Lei nº 5.811/72, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos dias de repouso suprimidos, por entender ser válido o sistema de compensação de jornada de trabalho instituído pela ré (PETROBRAS) aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. 2. Diante do quadro delineado, para se concluir pela alegação recursal de inexistência de cláusula que autorize a referida compensação, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes desta Primeira Turma. 3. Assim, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Confirma-se a decisão monocrática, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT, na medida em que a parte recorrente indicou ofensa aos arts. 22, I, e 59 da Constituição Federal, dispositivos que, além de não prequestionados (Súmula nº 297 do TST), não guardam pertinência temática com a matéria debatida. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010589-83.2015.5.01.0483; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 02/09/2022; Pág. 792)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.
1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º LXXIV, da CF. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO REGIME 12X36. TRABALHO EM UM DIA DE FOLGA POR MÊS. HABITUALIDADE. INVALIDADE. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e tendo em vista a afronta aos artigos 7º, XIII da Constituição da República e 59, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Na hipótese em debate, ficou consignado em acórdão do TRT que houve provas da fiscalização por parte do ente público, tendo adotado as medidas legais e pertinentes quanto à vencedora da licitação. 2. Nesses termos, para se chegar a decisão contrária a do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. TRABALHO EM UM DIA DE FOLGA POR MÊS. HABITUALIDADE. INVALIDADE. 1. Diante da complexidade e da atualidade da questão controvertida, resulta prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de possibilitar o exame de mérito da controvérsia. 2. O artigo 7º, XIII, da Constituição da República estabelece que a duração normal da jornada de trabalho não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte superior, consubstanciada na edição da Súmula nº 444, é válida, em caráter excepcional, a jornada de trabalho no regime 12x36 horas, desde que pactuada mediante norma coletiva ou prevista em lei. 4. O trabalho em dia destinado a folga, com a habitualidade de uma vez por mês, acarreta labor no período das 36 horas destinadas à compensação, o que inegavelmente invalida o ajuste em exame. Assim, uma vez constatada a prestação habitual de horas extraordinárias, revela-se inválido o regime na escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. 5. Destarte, considerado inválido do regime de labor de 12x36 horas, em razão da existência de trabalho habitual em dias destinados a folga, a consequência inevitável é a aplicação dos limites previstos no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, sendo devido o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. TST-RRAg-11415-12.2019.5.15.0053 Agravante e Recorrente: RODRIGO FERREIRA Agravados e Recorridos: REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. KA/tbc JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO REGIME 12X36. TRABALHO EM UM DIA DE FOLGA POR MÊS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE HABITUALIDADE. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista: “O Reclamante busca a reforma do julgado, que considerou válido o regime 12x36. Argumenta que a jornada acolhida pela Origem, que é a alegada na inicial (7hs às 19hs, com uma folga trabalhada por mês), demonstra a habitualidade na prestação de horas extras. Analiso. (...) A jornada declinada na inicial, das 07h às 19h, condiz com o regime estabelecido, 12x36, doze horas de trabalho com 36 horas de descanso, portanto, não havia prestação habitual de horas extras. Quanto ao labor em uma folga por mês, não se observa, contudo, que possua o condão de invalidar a jornada de trabalho, porque não se verifica labor além do pactuado, ou seja, mais de 12 horas”. A parte argumenta que “Sensível ao problema e numa clara demonstração de que o limite máximo de duração da jornada de trabalho está fora do poder negocial dos sindicatos, o legislador foi textual ao admitir pelo art. 59, 8 2º, da CLT, a contratação de horas suplementares ou o acordo de compensação de jornada, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho, mesmo quando a permissão para a compensação esteja veiculada em acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Sustenta que “a Constituição estabelece limite diário ou semanal, que obviamente devem ser respeitados, vez que tratam da saúde e higiene trabalhador e foram estabelecidos depois de aprofundados estudos”. Afirma que “no caso em questão, houve habitual prestação de horas extras, verificada, por exemplo, na violação do intervalo intrajornada, que incontroversamente não era concedido ao autor, o que é corroborado pelos cartões ponto, dos quais consta anotação de intervalo inferior ao legalmente previsto”. Diz terem sido violados os arts. 7º, inciso XXII do CF, art. 59, caput, da CLT. Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. Inicialmente, registre-se que os arestos transcritos a fls. 554/555 são inespecíficos, dado que retratam situação diferente daquela narrada nos autos (invalidade da jornada 12x36 em decorrência de prestação de horas extras de forma habitual) In casu, o acórdão do TRT manteve a sentença que, dentre outras verbas, deferiu “folga e feriados laborados, ambos em dobro, e com reflexo”. Negou provimento à pretensão do reclamante de receber horas extras além da oitava diária, afirmando que a jornada de 12x36 era válida e que não existia prestação de horas extras de forma habitual, capaz de invalidar o regime. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que o trabalho terá duração máxima de 8h diárias e 44h semanais. Trata- se de norma de ordem pública, uma vez que dispõe sobre saúde e segurança do trabalhador. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido, em caráter excepcional, o regime de trabalho de 12x36 (12h de trabalho, seguidas por 36h de descanso), desde que instituída por meio de negociação coletiva e assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 444 do TST que a jornada em escala 12x36 é válida, desde que prevista em lei ou acordada por norma coletiva. (É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas). Além do requisito formal para validade da jornada, que no caso foi observado, deverão se observados requisitos materiais previstos em lei ou na norma coletiva. Conforme a jurisprudência mais recente da SBDI, a inobservância do intervalo intrajornada e a não consideração da hora noturna reduzida implica apenas o pagamento das horas extras correspondentes e não a invalidade do regime de 12x36 previsto na norma coletiva. Nesse sentido são os seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS. REGIME 12X36. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA 12 X 36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE INTERVALO INTRAJORNADA E NÃO CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. INVALIDADE DA JORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O conhecimento dos Embargos não se viabiliza quando a c. Turma decide em consonância com a jurisprudência da c. SDI, no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva, não descaracterizando o regime de 12x36. Precedentes da c. SDI. Aplicação do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR. 1193-29.2011.5.05.0025, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A tese firmada no acórdão recorrido foi a de que, diante da ausência de registro de habitual extrapolação da carga horária diária, a supressão do intervalo intrajornada, conquanto passível de ensejar o direito ao pagamento de horas extras, não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornada de trabalho 12x36. Não prospera o recurso de embargos por conflito jurisprudencial, ante o disposto no art. 894, §2º, da CLT. Quanto à não concessão do intervalo intrajornada, há julgados recentes proferidos, entre outros, por esta Subseção uniformizadora de jurisprudência, corroborando a tese de que a ausência de concessão do intervalo para refeição não produz o efeito jurídico de considerar-se ultrapassada a jornada normal máxima de trabalho, ainda que, como visto, produza o efeito de pagamento com percentual mínimo idêntico ao do trabalho extraordinário. (AgR-E- ED-RR-423-68.2012.5.15.0107, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento 25/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT 04/09/2015). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR. 64800-60.2008.5.05.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/09/2016) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA E DO INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, ao não conhecer do recurso de revista quanto às horas extras, sob o fundamento de que a inobservância do intervalo intrajornada e da hora ficta noturna, por si só, não invalida o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece. (-ED-RR. 69000- 04.2009.5.05.0036, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 02/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017) Nesses termos, o que afasta a validade desse regime é o trabalho permanente e habitual em horas extraordinárias após a 12ª hora diária com a intenção de prorrogar a jornada, situação essa diferente daquela consignada em acórdão do TRT. Cita-se os seguintes julgados que possuem o mesmo entendimento: “II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. LABOR EM DIAS DESTINADOS A FOLGAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional considerou válido o regime 12x36 consignando que, Embora tenha laborado em dias que deveriam ter sido observados como folgas, a análise dos demonstrativos de horários indica que o sistema 12x36 vigorou durante a contratualidade. 3. Esta Corte tem entendido que a prestação habitual de horas extras invalida a jornada de 12x36. Contudo, o labor em dias destinados a folgas, de forma esporádica, não se constituiu fundamento de invalidação da escala regularmente adotada em toda a contratualidade. Com efeito, analisando o trabalho em dias de folga, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não se verifica sua efetiva habitualidade. Nesse contexto, para acolher a tese relativa à invalidade da jornada 12x36, em razão da prestação habitual de horas extras, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista. 4. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. ” (Processo: RR. 10501-55.2017.5.15.0137 Data de Julgamento: 24/03/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. O Regional asseverou ser incontroverso que a reclamante laborou em escala 12x36. Destacou que os depoimentos colhidos nos autos não são convincentes e não se prestam a invalidar os controles de ponto. Concluiu, assim, que prevalecem os horários de entrada e saída, devidamente anotados, e, como não foram apontadas eventuais diferenças entre a jornada anotada e a paga, não há diferenças devidas. Acrescentou, ainda, a Corte de origem que o labor em dias destinados a folgas, apenas em alguns períodos, não se constituiu fundamento de invalidação da escala regularmente adotada em toda a contratualidade, ressaltando que não foram apontadas diferenças. Do exposto, conclui-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não implica em contrariedade ao teor da Súmula nº 444 desta Corte. Arestos inservíveis, nos termos do art. 896, a, da CLT e das Súmulas nos 296 e 337, I, a, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-11949-55.2015.5.15.0130, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/02/2020). “(...) VALIDADE DO REGIME DE JORNADA 12X36. LABOR EVENTUAL EM DIAS DESTINADOS ÀS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. No caso em exame, o Regional considerou válida a escala de trabalho de 12x36, sob o entendimento de que eventual labor em dias de folga quando o reclamante laborou em regime de 12x36 não se presta à sua descaracterização. Afastou, assim, da condenação o pagamento de horas extras a partir das 44 semanais. Desse modo, à luz das premissas fáticas expressamente registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que a prestação de horas extras ocorria apenas de forma eventual. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal autoriza a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, afigurando-se válido o regime de 12x36 previsto em ajuste coletivo, desde que não haja prestação habitual de labor em horas extraordinárias após a 12ª hora diária. Segundo a jurisprudência desta Corte, o que afasta a validade desse regime é o trabalho permanente e habitual em horas extraordinárias após a 12ª hora diária com a intenção de prorrogar a jornada, situação diversa daquela delineada no acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-11093-39.2014.5.15.0094, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018 Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto. Nesse contexto, não há violação da lei ou da Constituição Federal. Por tais fundamentos, negava provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tópico e, uma vez vencida nesse aspecto, proferi voto para não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de agosto de 2022. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra do TS. (TST; RRAg 0011415-12.2019.5.15.0053; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 26/08/2022; Pág. 5596)
Agravo de instrumento. Recurso de revista em execução. Ausência de fundamentação. Transcendência da causa não examinada 1. Não merece provimento o agravo interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A interposição de recurso de revista a decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República. 3. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista, por ausência de fundamentação. 4. A alegação de afronta ao artigo 59, III, da Constituição da República, constitui inovação recursal, porquanto suscitada tão somente nas razões do agravo interno, não se revelando apta a integrar a fundamentação do agravo de instrumento e do recurso de revista. 5. Não atendido o requisito contido no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 6. Agravo interno não provido. (TST; Ag-AIRR 0000590-94.2012.5.03.0018; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 19/08/2022; Pág. 5229)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão nos autos, acerca da desconsideração da personalidade jurídica, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 5º, LIV e LV, e 59 da Constituição da República. 3. Agravo Interno não provido. (TST; Ag-AIRR 0100480-92.2018.5.01.0004; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 18/03/2022; Pág. 3465)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT, 371 E 489, IV DO CPC). CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 896-A DA CLT, COM REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 13.467/2017, ANTES DE SE EXAMINAR OS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA, FAZ-SE NECESSÁRIO VERIFICAR SE A CAUSA OFERECE TRANSCENDÊNCIA. NO CASO, NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, UMA VEZ QUE O EXAME DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELA QUE O TRT INDICOU DE FORMA CLARA E COERENTE OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM CONVENCIMENTO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE SUA DECISÃO, SOBRESSAINDO INVIÁVEL A PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO HÁ SE FALAR, PORTANTO, EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT, 371 E 489, IV DO CPC.
Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (violação aos artigos 37, 59 da CF, 468, § 2º da CLT, contrariedade à Súmula nº 372 do TST e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante se verifica do quadro fático registrado no acórdão recorrido, no qual restou consignado que Inicialmente, afasta-se, de modo absoluto a regência pelas alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017, porque as normas de direito material não podem ser aplicadas a situação jurídica extinta e eventualmente já consolidada ao tempo do início da vigência do diploma. Desse modo, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico- financeira e da irredutibilidade salarial. Assim, uma vez que, no caso, o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, afasta-se a aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das leis, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Nessa linha de entendimento são os precedentes da 7ª Turma e da SBDI-II deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0000770-67.2019.5.06.0411; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/03/2022; Pág. 4402)
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.120 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PENAL. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NO ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP). EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELO ART. 4º DA LEI Nº 13.654/2018.
Declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo em tela pelo órgão especial do TJDFT, com fundamento na interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal. Suposta ofensa à interpretação e ao alcance das normas meramente regimentais das casas legislativas. Ausente demonstração de afronta às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal. Impossibilidade de controle jurisdicional, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes. Recurso ao qual se dá provimento, cassando-se o acórdão recorrido na parte em que nele se reconheceu como inconstitucional o art. 4º da lei nº 13.654/2018, a fim de que o tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta ao réu. Fixação da seguinte tese: em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da constituição federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao poder judiciário exercer o controle jurisdicional. (TJMA; ACr 0005976-05.2018.8.10.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; DJEMA 09/03/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, § 1º, DO C. P. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE. 2) A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. 4) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.
Alega-se, também, a situação atual pela qual passa o país, destacando as graves peculiaridades do sistema prisional brasileiro, referenciando à recomendação nº 62 do CNJ. Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente foi preso em flagrante, na data de 11.03.2022, ante a prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, uma vez que teria subtraído objetos e dinheiro em espécie de uma residência, durante o período noturno, sendo a custódia flagrancial convertida em preventiva, na data de 13.03.2022, no curso da realização de audiência de custódia. Ab initio, cabe ser dito que, o presente pleito de concessão da ordem, não foi formulado junto ao juízo da vara única da Comarca de cambuci, para o qual os autos do processo originário nº 0005250-98.2022.8.19.0014, foram distribuídos, situação a ressaltar a inviabilidade, em tese, da manifestação deste órgão fracionário sobre referidos pleitos, o que poderia vir a configurar, teoricamente, ofensa ao princípio do juiz natural, com supressão de instância e inversão tumultuária do processo. No entanto, em razão das alegações de ocorrência de possível constrangimento ilegal, o que demandaria a atuação, ainda que de ofício, por esta câmara criminal, passa-se à análise do mérito do presente writ. In casu, cumpre registrar que, as alegações do órgão impetrante acerca de possível ofensa aos princípios da culpabilidade e homogeneidade, ante a desnecessidade da manutenção da custódia prisional do paciente, argumentando questões relativas aos hipotéticos quantitativos de pena e regime prisional, a serem fixados em caso de condenação, tais são matérias atinentes ao mérito da ação penal, que não podem ser apreciadas, no bojo da presente ação constitucional, a qual ostenta sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Precedentes dos tribunais superiores. No concernente ao requesto de revogação da prisão preventiva do paciente nomeado, sob as alegações de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular, e de falta de fundamentação idônea na decretação da mesma, ao reverso, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312 do c. P.p., com fins de justificar a decretação e mantença do ergástulo cautelar em face do mesmo. In casu, observa-se que o magistrado primevo, ao converter o título da prisão flagrancial para preventiva, expressamente ressaltou as circunstâncias em que o suposto delito teria sido praticado, enfatizando a existência, dos indícios de autoria delitiva, contra o ora paciente, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, a necessária e imprescindibilidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal. Averbe-se, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, estes com melhor aferição sobre a necessidade ou da mesma. Precedentes. Ademais, conforme se observa da fac, o paciente possui outros 07 (sete) registros criminais pela prática de crime patrimonial da mesma espécie do ora em análise, conforme fez constar o magistrado em seu decisum, encontrando-se evidenciada, também por este aspecto, a contemporaneidade da constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Cediço que, é firme a jurisprudência emanada de nossa corte maior quanto à possibilidade de se aferir o risco de reiteração criminosa do agente, com base em elementos concretos constantes de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento contra o mesmo, enquanto fundamento para a sua prisão preventiva. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Destarte, tudo faz transparecer, a manifesta periculosidade do paciente, a afetar a ordem pública, uma vez que outras ações penais ainda em trâmite, possuem o condão, em observância conjunta com os demais elementos contextuais apresentados de revelar o evidente risco de reiteração criminosa, direcionando-se a jurisprudência pátria no sentido de que o grau de periculosidade pode ser avaliado com base nas circunstâncias até então apuradas nos autos e, assim, justificar, também por esse aspecto, a decretação da cautela prisional preventiva. Precedente do s. T.f. A toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312, do mesmo diploma legal (qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de possível aplicação da Lei Penal). Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Precedente do s. T.j. Acresça-se que, conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional. No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura, reputando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Precedentes do s. T.f. E desta colenda 8ª câmara criminal. No atinente ao risco de mantença do acautelamento do paciente, em razão da situação atual pela qual passa o país, ante a pandemia do coronavírus, a mesma não encontra embasamento legal, a possibilitar a soltura do paciente. Com efeito, não obstante a alegada pandemia, é público e notório que, as autoridades públicas, nestas incluídas as médicas e sanitárias, vêm avaliando diuturnamente a situação e adotando as medidas que entendem necessárias, sendo oportuno frisar que, o ora paciente integra contingente carcerário, no qual muitos presos se encontram em condições similares, inexistindo qualquer elemento de convicção ou indícios que indiquem deva o mesmo receber tratamento diferenciado. Outrossim, os juízes e tribunais só estão adstritos à observância obrigatória das decisões de mérito transitadas em julgado, com efeitos vinculantes, arroladas, especificamente, no artigo 927 do CPC/2015, incisos I (adc; adi; adpf; repercussão geral); II (-os enunciados de Súmula vinculante-) e III (-os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos-), aplicável, por analogia, na esfera penal e processual penal (CPP, artigo 3º), sendo que o código de processo penal, teve acrescentado ao seu texto o artigo 315, parágrafo 2º, incisos V e VI, com redação praticamente idêntica às normas processuais civis relacionadas nos incisos V e VI do artigo 489 do diploma legal citado. Na ensanchas, cabe registrar o disposto no inciso II do artigo 5º da c. R.f. B/1988, o qual consagra o princípio da legalidade estrita (-ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei-), que nos remete ao artigo 3º da L. I.n. D.b (Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942), cabendo enfatizar que, no rol das espécies legislativas catalogadas nos incisos I a VII do artigo 59 da carta constitucional, não se encontram elencadas recomendações ou resoluções do CNJ (conselho nacional de justiça), o qual nos termos do artigo 103-b, parágrafo 4º e incisos do mesmo diploma legal, não ostenta competência legiferante. Neste cenário, importa mencionar que, a recomendação administrativa nº 62, de 17.03.2020, do conselho nacional de justiça, traça apenas diretrizes genéricas, sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já estão contempladas na legislação processual penal comum e especial, sendo que as mesmas não subtraem a competência prevalente da atividade jurisdicional, que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CRFB/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Precedente do s. T.j. Ex positis, não se constatando o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, Paulo henriques dutra diana filho, vota-se pelo conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0017097-42.2022.8.19.0000; Cambuci; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 11/04/2022; Pág. 183)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME, INICIALMENTE, FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO AGRAVANTE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA V. E.P.
,na qual foi indeferido o pedido de remição da pena privativa de liberdade do agravante, ante sua aprovação no exame nacional de ensino médio (enem), consoante o artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 e a recomendação nº 44/2013 do CNJ. Pleito defensivo que requer a anulação do referido decisum, com vias a ser concedida a remição da pena reclusiva, ante a aprovação do ora agravante no exame do enem. Recurso conhecido e desprovido. Agravo em execução, interposto pela defesa, do apenado recorrente contra a decisão proferida pelo juiz da V. E.p., que indeferiu o pedido do mesmo referente à remição da pena privativa de liberdade deste, ante sua aprovação no exame nacional de ensino médio (enem), consoante o artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 e a recomendação nº 44/2013 do c. N.j. No caso, requer-se a anulação da decisão proferida pelo magistrado singular, com vias à conceder-se a remição da pena reclusiva, ante a aprovação do agravante no referido exame (enem). Razão, porém, não assiste ao agravante, no que tange à anulação do decisum, ante o indeferimento do pleito de remição de parte da pena do mesmo. O juiz monocrático negou tal pedido, fundamentando que "aremiçãoporestudorecomendadapeloc. N.j. Estáreservadaaocondenadoque, demonstrando estar em franco e progressivo processo de ressocialização, busca concluir o ensino médio durante o cumprimento da pena, via aprovação no enem. (...) é que o apenado desta execução, que já era formado no ensino médio em data pretérita à prisão, não faz jus ao benefício em questão". À toda evidência, verifica-se a plena regularidade do decisum ora vergastado, eis que o magistrado primevo atentou para os aspectos legais do instituto da remição da pena, o qual tem previsão nos artigos 126 a 130 da Lei de execuções penais (Lei nº 7.210/1984), sendo importante destacar o disposto no § 5º do artigo 126, in litteris: "o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação". Neste contexto, observa-se pretender a defesa dar interpretação equivocada ao teor do artigo 1º, inciso IV da recomendação do c. N.j. Nº 44, com vias a que a mera aprovação do apenado no exame nacional de ensino médio (enem) configure fator apto a ensejar a remição de parte da pena do mesmo. Contudo, como bem apontado pelo juiz da vara especializada, não é disso que trata a referida recomendação do c. N.j., uma vez que a mesma, ante as notórias dificuldades do sistema prisional brasileiro, bem como das condições econômicas e sociais da pessoa em cumprimento de pena privativa de liberdade, apenas estendeu a possibilidade de comprovação da conclusão do ensino médio à aprovação do apenado no exame do enem, não sendo mais exigível somente a certificação por órgão de ensino, conforme preconiza o § 5º do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984(LEP). Aliás, cabe dizer que a possibilidade de obter a certificação de conclusão do ensino médio, com base na aprovação no exame do enem, foi reconhecida por meio da portaria inep nº 179/2014, desde que obedecidos os critérios constantes do ato. Desta forma, verifica-se que, já tendo o agravante concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento de sua sanção privativa de liberdade, o mesmo não se enquadra nos casos previstos em Lei para a remição da pena, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício, conforme bem destacado na decisão judicial, proferida em primeiro grau de jurisdição, a qual deve ser mantida por este órgão revisional. Precedentes deste tribunal de justiça. Outrossim, é oportuno averbar-se que, os juízes e tribunais só estão adstritos à observância obrigatória das decisões de mérito transitadas em julgado, com efeitos vinculantes, arroladas, especificamente, no artigo 927 do CPC/2015, incisos I (adc; adi; adpf; repercussão geral); II ("os enunciados de Súmula vinculante") e III ("os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), aplicável, por analogia, na esfera penal e processual penal (CPP, artigo 3º), sendo que o código de processo penal, teve acrescentado ao seu texto o artigo 315, parágrafo 2º, incisos V e VI, com redação praticamenteidênticaàs normas processuais civis relacionadas nos incisos V e VI do artigo 489 do diploma legal citado. Na ensanchas, cabe registro o disposto no inciso II do artigo 5º da c. R.f. B/1988, o qual consagra o princípio da legalidade estrita ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei"), que nos remete ao artigo 3º da L. I.n. D.b (Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942), cabendo enfatizar, que no rol das espécies legislativas catalogadas nos incisos I a VII do artigo 59 da carta constitucional, não se encontram elencadas recomendações ou resoluções do c. N.j. (conselho nacional de justiça), o qual nos termos do artigo 103-b, parágrafo 4º e incisos do mesmo diploma legal, não ostenta competência legiferante, tampouco subtraindo a competência prevalente da atividade jurisdicional, que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (c. R.f. B/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B/1988. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Ante a fundamentação exposta, considerando-se a legalidade da decisão objurgada, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado/agravante. (TJRJ; AgExPen 5011186-50.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 11/02/2022; Pág. 230)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DA SEGURADA DECORRENTE DE DESCARGA ATMOSFÉRICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 ANEEL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
De acordo com o art. 59, incisos VI e VII, da CF, as resoluções são espécies normativas com força de Lei e que disciplinam matérias de sua competência específica, como no caso a Resolução 414/2010 da ANEEL. - A notificação é imprescindível para que a agravada possa analisar os danos ocasionados e a sua procedência, não sendo possível efetuar tal investigação se somente tomar conhecimento após o conserto dos danos, isso seria burlar o principio do contraditória e da ampla defesa assegura a todos. - No caso dos autos, restaram evidenciados os danos ocasionados nos aparelhos elétricos dos segurados, no entanto, não houve pedido administrativo válido de ressarcimento de danos, o que acarreta, na impossibilidade da concessionária de energia elétrica averiguar os prejuízos causados e reclamados e, por consequência, poder realizar prova a respeito da exclusão de sua responsabilidade. Aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, cujas normas procedimentais para ressarcimento dos danos decorrentes de suposta oscilação na rede de energia elétrica não foram observados. - A justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da CF e como tal há de ser considerado. Verba honorária mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5000903-26.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 26/05/2022; DJERS 02/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BOLSA DE ESTUDOS CONCEDIDA NO PATAMAR DE 50%, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.556/90. REDUÇÃO DE SEU PERCENTUAL POR DECRETO MUNICIPAL Nº 10.973/2017. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. "[...] SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BOLSA DE ESTUDOS REGULADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 2.556/90, DE ITAJAÍ. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINATIVA DO RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA MENSALIDADE. REDUÇÃO ABRUPTA DO BENEFÍCIO PARA 20% (VINTE POR CENTO) DA MESMA BASE, PELO DECRETO Nº 10.973/17. INFRINGÊNCIA AO PRIMADO DA HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SERVIDOR MUNICIPAL QUE CONTINUA AUFERINDO O BENEFÍCIO NA FORMA PRIMITIVA. MALTRATO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Prevendo a Lei Municipal a possibilidade de pagamento de até 50% (cinquenta por cento) das mensalidades devidas por servidores públicos municipais, regularmente matriculados em cursos de nível superior (art. 1º da Lei nº 2.556/90), não pode o Decreto limitar o valor ao patamar mínimo da remuneração do servidor público, uma vez que como ato administrativo, o Decreto está sempre em situação inferior à da Lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo. 26ª ED. São Paulo: Malheiros, 2001. P. 171), sob pena de afronta ao princípio constitucional da hierarquia das Leis (art. 59 da CRFB/88). (TJSC; APL 0308270-02.2017.8.24.0033; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 03/05/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE GOVERNADOR CELSO RAMOS.
Supressão de agregação prevista na Lei Municipal nº 234/94 pelo Decreto n. Decreto nº 77/2016. Descumprimento do piso nacional do magistério. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento da ilegalidade da supressão e condenação do réu ao adimplemento das verbas vencidas e reflexos. Irresignação de ambas as partes. I) Insurgência do município. Tese de legalidade do Decreto. Não acolhimento. Supressão indevida de vantagem remuneratória por meio do Decreto. Legislação local que assegurou a percepção da vantagem, Lei Municipal nº 234/1994. Princípio da hierarquia das normas jurídicas (art. 59, CF). Ademais, vedação ao decesso remuneratório, indubitável em razão da supressão da agregação sem qualquer compensação. Precedentes. (TJSC, procedimento do juizado especial cível nº 0300897-95.2017.8.24.0007, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel. Marco aurelio ghisi machado, segunda turma recursal. Florianópolis (capital), j. 07-12-2021). (TJSC, procedimento do juizado especial cível nº 0300886-66.2017.8.24.0007, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel. Paulo marcos de farias, primeira turma recursal. Florianópolis (capital), j. 24-06-2021). II) insurgência da parte autora. Reajuste da vantagem proporcional ao vencimento do cargo em comissão. Inviabilidade. Ausência de direito adquirido a regime de cálculo. Reflexo em triênios não devido. Benefício calculado com base no vencimento efetivo. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, obedece aos critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo (re 687276 AGR, Rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. Em 4-12-2012). (TJSC; RCív 0300701-28.2017.8.24.0007; Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso; Julg. 07/04/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. EDUCAÇÃO ESPECIAL. PROFESSOR AUXILIAR.
Litígio envolvendo o direito fundamental à saúde de criança. Competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para processamento e julgamento da causa. Inteligência do art. 148, IV, e art. 209, ambos do ECA. Súmula nº 68 do TJSP. Preliminar afastada. Menor com deficiências. Regime jurídico dos arts. 205 e 208, III, CF; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96; e arts. 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15). Necessidade do serviço educacional especializado, devidamente comprovada através dos documentos juntados aos autos. Medida necessária para concretização do direito fundamental à educação. Direito líquido e certo evidenciado. Compartilhamento do serviço ofertado pelo profissional especializado. Não exclusividade. Incidência da Súmula nº. 65 do TJSP. Precedentes da Câmara Especial. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1002602-46.2021.8.26.0604; Ac. 15493396; Sumaré; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 17/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2589)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. EDUCAÇÃO ESPECIAL. PROFESSOR AUXILIAR.
Menor com deficiências (Cid F84.0 e F90). Regime jurídico dos arts. 205 e 208, III, CF; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96; e arts. 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15). Necessidade do serviço educacional especializado, devidamente comprovada através dos documentos juntados aos autos. Medida necessária para concretização do direito fundamental à educação. Atendimento na sala de recursos insuficiente às necessidades pedagógicas do estudante. Compartilhamento do serviço ofertado pelo profissional especializado. Não exclusividade. Incidência da Súmula nº 65 do TJSP. Multa diária. Inteligência do art. 213, caput, e § 2º do ECA, e art. 536, § 1º, do CPC. Redução do valor a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1003012-51.2021.8.26.0072; Ac. 15387219; Bebedouro; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 10/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2587)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. EDUCAÇÃO ESPECIAL. PROFESSOR AUXILIAR.
Menor com deficiência (Cid F84). Regime jurídico dos arts. 205 e 208, III, CF; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96; e arts. 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15); e Lei nº. 12.764/12 (art. 3º, par. Único). Necessidade do serviço educacional especializado. Comprovação através dos documentos juntados aos autos. Medida necessária para concretização do direito fundamental à educação e inclusão. Impossibilidade de atribuição do encargo para estagiário. Incidência da Súmula nº. 65 do TJSP. Multa diária. Inteligência do art. 213, caput, e § 2º., do ECA, e art. 536, § 1º., do CPC. Redução do valor a R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes da Câmara Especial. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1006236-79.2021.8.26.0562; Ac. 15420082; Santos; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 22/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2589)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS DO ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984 CUMULATIVOS. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL E IDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Pretensão de reforma de sentença que julgou improcedente o pedido autoral em face do município de Fortaleza, o qual tinha por objetivo à implantação da redução de sua carga horária laboral em 50%(cinquenta por cento), sem redução de vencimentos e vantagens, nos termos do art. 127 da Lei nº 5.895/1984. Parecer do ministério público às fls. 70/72 opinando pela improcedência do pedido. 2. A decisão recorrida está em consonância com com a doutrina e com os precedentes desta turma recursal e da 2ª e 3ª câmaras de direito público do tribunal de justiça dp Estado do Ceará (proc. 0032485-91.2012.8.06.0001 e 0246777-19.2020.8.06.0001), no sentido de ser necessária a demonstração cumulativa dos dois requisitos legais, quais sejam, tempo de efetivo exercício funcional e idade. 3. Ficou demonstrado no autos que a parte autora não detém os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado na exordial, tendo em vista que, apesar de ter completado o requisito da idade mínima para gozo do beneficio, não completou o tempo de efetivo serviço na atividade de magistério no âmbito da administração municipal, uma vez que ingressou no serviço público em 2016.4. Portanto, apesar de possuir mais de 50 (cinquenta) anos de idade, a parte autora conforme documentos de fls. 20, somente foi admitida em 25/01/2016, ainda não contando com 20 anos de efetivo exercício no âmbito municipal. 5. Por fim, como explanado pelo juízo de 1º grau, no que diz respeito à cumulatividade dos requisitos, a questão é solucionável pela Lei Complementar nº 95/1998 (em conformidade com o parágrafo único do art. 59 da CF/88), a qual dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis, estabelecendo que estas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, com adoção de discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens; mas para preceituar exceções à regra estabelecidas pelo caput respectivo, serão usados os parágrafos (art. 11, III, alíneas c e d). 6. Assim sendo, a inexistência da partícula "ou" entre os referidos incisos denota que os requisitos enumerados são cumulativos, pois, quando o legislador propõe-se a enumerá - los de forma alternada, opõe a referida partícula ou excetua cumulatividade por meio de parágrafo, o que não se verifica no dispositivo em análise. 7. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95).8. Custas de Lei, ficando condenada o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte recorrida, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 85, § 1º a 3º e §8º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do código de processo civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Súmula de julgamento(art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009) (JECCE; RIn 0247101-72.2021.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Mônica Lima Chaves; Julg. 19/09/2022; DJCE 27/09/2022; Pág. 732)
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