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Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966
JURISPRUDÊNCIA
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) ANO-CALENDÁRIO. 2012 PROCESSUAL. NULIDADE. DECRETO Nº 70.235, ART. 59, II.
Inocorrência o ato de lançamento, enquanto ato administrativo por excelência (e por determinação legal), pressupõe a correta exposição dos motivos de fato e de direito justificadores de sua prática. Apenas a não indicação destes motivos ou a descrição de motivos de fato incompatíveis com os motivos de direito alegados (teoria dos motivos determinantes) teria o condão de anular (potencialmente) o lançamento. Uma vez que corretamente expostos, não há que se cogitar de violação à garantia da ampla defesa, não tipificando, pois, a hipótese preconizada pelo art. 59, I, do CTN. Irrf. Contratos bibartidos. Afretamento X prestação de serviços. Validade in abstrato. Simulação. Necessidade de prova. A figura dos contratos bibartidos para execução de atividades de exploração de petróleo tiveram, ratificada, a sua validade in abstrato, mormente pelas Lei nº 13.043 e 13.586, e sempre foram considerados hígidos, até mesmo, pela rfb (in 844/08 e solução de consulta cosit nº 225/14), somente desafiando questionamentos, in concreto, se e quando robustamente comprovada a existência de simulação a partir de elementos que vão além das previsões contratuais. PIS-importação e COFINS-importação. Lançamento reflexo às contribuições lançadas reflexamente devem ser aplicados os entendimentos relativos ao lançamento principal concernente ao irrf. (CARF; RVol 10872.720596/2016-28; Ac. 1302-006.113; Rel. Cons. Gustavo Guimarães da Fonseca; Julg. 20/09/2022; DOU 17/10/2022)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) ANO-CALENDÁRIO. 2012 PROCESSUAL. NULIDADE. DECRETO Nº 70.235, ART. 59, II.
Inocorrência o ato de lançamento, enquanto ato administrativo por excelência (e por determinação legal), pressupõe a correta exposição dos motivos de fato e de direito justificadores de sua prática. Apenas a não indicação destes motivos ou a descrição de motivos de fato incompatíveis com os motivos de direito alegados (teoria dos motivos determinantes) teria o condão de anular (potencialmente) o lançamento. Uma vez que corretamente expostos, não há que se cogitar de violação à garantia da ampla defesa, não tipificando, pois, a hipótese preconizada pelo art. 59, I, do CTN. Irrf. Contratos bibartidos. Afretamento X prestação de serviços. Validade in abstrato. Simulação. Necessidade de prova. A figura dos contratos bibartidos para execução de atividades de exploração de petróleo tiveram, ratificada, a sua validade in abstrato, mormente pelas Lei nº 13.043 e 13.586, e sempre foram considerados hígidos, até mesmo, pela rfb (in 844/08 e solução de consulta cosit nº 225/14), somente desafiando questionamentos, in concreto, se e quando robustamente comprovada a existência de simulação a partir de elementos que vão além das previsões contratuais. (CARF; RVol 10872.720603/2016-91; Ac. 1302-005.923; Rel. Cons. Gustavo Guimarães da Fonseca; Julg. 16/11/2021; DOU 02/06/2022)
Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário com Pedido de Antecipação de Tutela. ITBI. Município de São Sebastião. Alegada omissão relacionada ao artigo 59, inciso II, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 1.317/98), a prever a incidência do tributo sobre a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Não ocorrência. Dispositivo idêntico ao quanto previsto no artigo 156, II, da Constituição Federal, expressamente analisado do Decisum combatido. Embargos interpostos para rediscutir matéria debatida. Inadmissibilidade, na esteira de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Manutenção do quanto decidido no Acórdão embargado. Prequestionamento. Suficiente a apreciação da questão de direito federal ou constitucional, independentemente de citação legal expressa. Embargos de Declaração aos quais se nega seguimento. (TJSP; EDcl 1002803-94.2018.8.26.0587/50000; Ac. 14680636; São Sebastião; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 27/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 3113)
Suposta omissão relacionada à inaplicabilidade do art. 59, II, do Código Tributário Municipal, que prevê a incidência do ITBI sobre a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Ausência de omissão. Dispositivo idêntico ao quanto previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, analisado no Acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de Declaração aos quais se nega seguimento. (TJSP; EDcl 1001718-39.2019.8.26.0587/50000; Ac. 14404069; São Sebastião; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 25/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 3026)
Suposta omissão acerca do art. 59, II, do Código Tributário Municipal, que prevê a incidência do ITBI sobre a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Ausência de omissão. Dispositivo idêntico ao quanto previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, analisado no Acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de Declaração aos quais se nega seguimento. (TJSP; EDcl 2139906-10.2019.8.26.0000/50000; Ac. 13342150; São Sebastião; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 13/02/2020; DJESP 27/02/2020; Pág. 3378)
Alegação de omissão quanto ao disposto no artigo 59 do Código Tributário Municipal o qual dispõe sobre a incidência do ITBI em cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, em harmonia com o disposto nos artigos 30, I, da CF e 156, II do CTN. Inocorrência. Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada. Recurso inadequado para esse fim. Prequestionamento. Embargos do apelante acolhidos sem efeito modificativo e embargos da apelada rejeitados. (TJSP; EDcl 1002284-85.2019.8.26.0587/50001; Ac. 13222163; São Sebastião; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 08/01/2020; DJESP 23/01/2020; Pág. 7118)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação. O fato gerador do IPTU pode se configurar nos termos do art. 32, §1º, do CTN, quando, na zona em que se insere o imóvel tributado, existirem dois ou mais melhoramentos dentre aqueles indicados nos seus incisos;ou, nos termos do art. 32, §2º, do CTN, quando a Lei Municipal considerar como zona urbana áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela Lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN. "(Súmula nº 626. STJ). Imóvel indubitavelmente urbano por se tratar de um empreendimento habitacional, o qual recebeu o "habite-se", tanto mais que localizado em área urbana por determinação do Decreto nº 3.046 de 1981 (Zona Especial 5/ Subzona/A-8). O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas -- Artigo 59 do Código Tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro. Inacessibilidade dos agentes ao imóvel e, consequente, impossibilidade de uso do serviço público evidenciada pelo abandono do imóvel pelo embargante. Taxa cobrada a título de seu uso potencial. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0255367-08.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 18/07/2019; Pág. 454)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS E MULTA.
Pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo contribuinte a fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário objeto de auto de infração. Indeferimento pelo juízo a quo. Insurgência do autor. Decisão que merece reforma. Fumaça do bom direito. Princípio da retroatividade tributária da Lei mais benéfica ao contribuinte. Art. 106, II do CTN. Art. 59 da Lei nº 2.657/1.996, com redação dada pela Lei nº 3.040/98. Caso em exame que versa sobre obrigação acessória, não alcançada pela nova redação do art. 60da Lei Estadual 2.657/1996, que dispõem apenas sobre descumprimento de obrigações principais. Máximas da experiência que demonstram a pequena margem de lucro do setor da economia em análise, de forma que a exigência de garantia para a concessão da tutela provisóriapoderia comprometer o fluxo de giro da empresa, prejudicando, deste modo, sua saúde financeira. Agravo de instrumento provido a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do auto de infração, nos termos do art. 151, V do CTN. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; AI 0014741-79.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub; DORJ 04/07/2019; Pág. 427)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. PROGRESSIVIDADE E ZONA FISCAL. COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA.
1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, afirmou a inconstitucionalidade da aplicação, em cálculo de IPTU, de alíquota progressiva em função da localização, uso e valor venal, em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000. Hipótese em que os fatos geradores ocorreram durante a vigência da Lei Municipal nº 2.773, de 19 de novembro de 1993, em que prevê indevidamente a cobrança de alíquotas progressivas do IPTU. 3. Inexistência de ilegalidade na cobrança da taxa de coleta de lixo, pois de acordo com os artigos 58 e 59 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2773/93), e artigos 1º e 3º da Lei Municipal 3825/2001. 4. É constitucional a taxa de prevenção de incêndios, combate ao fogo e socorros públicos, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível, na forma dos artigos 145, inciso II, da CF/88 e 77 do CTN. Ademais, não demonstrado cabalmente o excesso na cobrança da taxa de coleta de lixo, inexistente prova de que o Valor de Referência Municipal não está calculado ou corrigido de forma correta, deve ser mantida a cobrança. (ut ementa do AI nº 70077884047, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal). 5. Verificado nos autos que a inicial da execução fiscal e a respectiva CDA preencheram os requisitos dos artigos 2º, §§ 5º e 3º, 6º, Lei nº 6.830/80 e 202, parágrafo único, do CTN, não há nulidade a ser reconhecida. Presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova contundente. 6 É de ser mantidos os índices de correção monetária previstos na legislação de regência, quando a parte não comprova nos autos a existência de prejuízo. Outrossim, como bem apanhado pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70068063791, a própria Lei Municipal há de ser lida em seu exato contexto, qual seja ensejar ao Poder Público índice de melhor recomposição inflacionária. 7. A fixação de multa moratória sobre o IPTU, no patamar de 20%, não caracteriza confisco. Precedentes jurisprudenciais. 8. Em se tratando de cobrança de IPTU, é desnecessária a notificação do lançamento, pois a notificação ocorre com o envio do carnê para o endereço do imóvel para pagamento do imposto devido. Inteligência da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. 9. Inexiste nulidade do título em razão do recurso do prazo de 60 dias previsto no artigo 112 do CTN, considerando se tratar de prazo destinado à Administração, incapaz de produzir algum vício. 10. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente em caso de acolhimento - parcial ou total - da exceção de pré-executividade, ainda que se trate de mero incidente processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0237901-47.2019.8.21.7000; Proc 70082659921; São Luiz Gonzaga; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 19/11/2019; DJERS 21/11/2019) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. PROGRESSIVIDADE E ZONA FISCAL. COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA.
1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, afirmou a inconstitucionalidade da aplicação, em cálculo de IPTU, de alíquota progressiva em função da localização, uso e valor venal, em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000. Hipótese em que os fatos geradores ocorreram durante a vigência da Lei Municipal nº 2.773, de 19 de novembro de 1993, em que prevê indevidamente a cobrança de alíquotas progressivas do IPTU. 3. Inexistência de ilegalidade na cobrança da taxa de coleta de lixo, pois de acordo com os artigos 58 e 59 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2773/93), e artigos 1º e 3º da Lei Municipal 3825/2001. 4. É constitucional a taxa de prevenção de incêndios, combate ao fogo e socorros públicos, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível, na forma dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal/88 e 77 do Código Tributário Nacional. Ademais, não demonstrado cabalmente o excesso na cobrança da taxa de coleta de lixo, inexistente prova de que o Valor de Referência Municipal não está calculado ou corrigido de forma correta, deve ser mantida a cobrança. (ut ementa do AI nº 70077884047, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal). 5. Verificado nos autos que a inicial da execução fiscal e a respectiva CDA preencheram os requisitos dos artigos 2º, §§ 5º e 3º, 6º, Lei nº 6.830/80 e 202, parágrafo único, do CTN, não há nulidade a ser reconhecida. Presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova contundente. 6 É de ser mantidos os índices de correção monetária previstos na legislação de regência, quando a parte não comprova nos autos a existência de prejuízo. Outrossim, como bem apanhado pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70068063791, a própria Lei Municipal há de ser lida em seu exato contexto, qual seja ensejar ao Poder Público índice de melhor recomposição inflacionária. 7. A fixação de multa moratória sobre o IPTU, no patamar de 20%, não caracteriza confisco. Precedentes jurisprudenciais. 8. Em se tratando de cobrança de IPTU, é desnecessária a notificação do lançamento, pois a notificação ocorre com o envio do carnê para o endereço do imóvel para pagamento do imposto devido. Inteligência da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. 9. Inexiste nulidade do título em razão do recurso do prazo de 60 dias previsto no artigo 112 do CTN, considerando se tratar de prazo destinado à Administração, incapaz de produzir algum vício. 10. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente em caso de acolhimento - parcial ou total - da exceção de pré-executividade, ainda que se trate de mero incidente processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0237822-68.2019.8.21.7000; Proc 70082659137; São Luiz Gonzaga; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 19/11/2019; DJERS 21/11/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECONHECIDA NA ORIGEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO COMUNICADA AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inexistência da omissão e da contradição apontadas. O acórdão embargado bem salientou as razões pelas quais, com base no princípio da causalidade, responde pela sucumbência, a saber: (I) não houve comunicação, à municipalidade, acerca da transferência da propriedade do imóvel, o que leva à incidência dos artigos 57, inc. III, e 59, inc. I, do Código Tributário Municipal; (II) não houve pretensão resistida do município, o qual, intimado sobre a exceção de pré-executividade, não apresentou resistência ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva. Feito julgado em consonância com demais precedentes desta Corte e deste Relator na apreciação de casos análogos. Inocorrência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. 2. A mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar revisão e/ou modificação, não ensejam interposição de embargos de declaração, pois não se coadunam com sua natureza e função, notadamente porque sua finalidade é de integração e/ou de aperfeiçoamento do julgado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0161337-27.2019.8.21.7000; Proc 70081894289; Alvorada; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 28/08/2019; DJERS 05/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECONHECIDA NA ORIGEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO COMUNICADA AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
Hipótese em que o ajuizamento da execução fiscal contra a HABITASUL decorreu de sua própria desídia em comunicar à municipalidade sobre a transferência da propriedade do imóvel, em consonância com o que dispõem os artigos 57, inc. III, e 59, inc. I, do Código Tributário Municipal. Além disso, o MUNICÍPIO DE ALVORADA, na impugnação à exceção de pré-executividade, não apresentou qualquer resistência ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da HABITASUL, tendo, inclusive, manifestado concordância com extinção da execução fiscal em razão da comprovação da propriedade registral em nome de outrem. Nessa ordem de coisas, ausente pretensão resistida, em atenção ao princípio da causalidade, cabe à parte apelante/excipiente responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; APL 0112549-79.2019.8.21.7000; Proc 70081406407; Alvorada; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 29/05/2019; DJERS 14/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALVORADA. IPTU E TCL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, apoiado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Nos termos do art. 57 e 59 do Código Tributário Municipal, cabe ao contribuinte a comunicação da alteração da titularidade do bem perante o cadastro imobiliário, por se tratar de obrigação tributária acessória. 3. Considerando que o contribuinte não cumpriu com sua obrigação dando causa ao ajuizamento da execução fiscal, bem como do próprio incidente, descabe a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO. (TJRS; APL 0128916-81.2019.8.21.7000; Proc 70081570079; Alvorada; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck; Julg. 21/05/2019; DJERS 13/06/2019) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
Violação do art. 535 do CPC/1973. Não ocorrência. Art. 142 do CTN. Art. 59 do Decreto nº 70.253/1972. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Súmula nº 211/STJ. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.470.509; Proc. 2014/0181577-3; PR; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 06/04/2018; DJE 13/04/2018; Pág. 2768)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
O ponto relativo à inconstitucionalidade da progressidade do IPTU do período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000 não merece ser conhecido, pois a execução versa apenas sobre exercícios posteriores à vigência da referida emenda. A Lei Municipal 5.057/2011 foi publicada em 08/11/2011, entrando em vigor em 07/02/2012, em respeito à noventena. De outro lado, o IPTU possui lançamento anual automático no dia 1º de janeiro do exercício a que se refere. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 5.057/2011 entrou em vigor posteriormente ao fato gerador do IPTU do exercício de 2012, é cabível a exclusão do valor pertinente a esse exercício. O cálculo da taxa de lixo está em consonância com o disposto nos arts. 58 e 59 do código tributário municipal (Lei nº 2.773/93) e nos arts. 1º e 3º da Lei Municipal 3.825/2001, não tendo a executada logrado comprovar a existência de impeditivo legal para a respectiva cobrança. É indevida a cobrança da taxa de prevenção contra incêndio porque não caracteriza serviço público específico e divisível. Aplicação do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79, II e III, do Código Tributário Nacional. O valor do IPTU e das taxas estão individualizados, constando delas a origem do débito, a natureza da dívida, os dispositivos legais relativos ao principal e à multa, além dos dados concernentes ao auto de lançamento e à inscrição, possibilitando a compreensão e defesa por parte do executado. As cdas que aparelham a presente execução cumprem os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da LEF. Multa confiscatória. Inocorrência. O percentual da multa aplicada está muito aquém do parâmetro considerado excessivo pelo STF o IPTU é tributo de lançamento direto e periódico, cuja constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro em que operados os fatos geradores. Além disso, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. É desnecessária a substituição da CDA, com o único escopo de excluir o excesso da execução, visto que basta a realização de simples cálculo aritmético. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0328861-20.2017.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 11/04/2018; DJERS 18/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
1. A taxa de coleta de lixo (tcl) e o imposto territorial e predial urbano (IPTU) consubstanciam-se em tributos diretos com fato gerador periódico, cuja constituição definitiva se opera mediante lançamento anual automático no dia 1º de janeiro do exercício a que se refere, de modo que, regra geral, dispensa prévio procedimento e/ou notificação formal do contribuinte, pois, para tanto, basta o envio do carnê para pagamento. 2. Por outro lado, isso não impede a Fazenda Pública de rever o lançamento, como prevê o art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional. Tanto é assim que o art. 16 da Lei Complementar municipal n. 07/1973 - Código tributário municipal - Prevê, no caput, que o lançamento será anual, com base na situação do imóvel no exercício imediatamente anterior; e, no parágrafo 1º, que o lançamento pode ser alterado, em razão de reforma ou aumento, ou "nos demais casos". Para a hipótese de lançamento por carga complementar, que se caracteriza como revisão de lançamento pela identificação de fatos até então desconhecidos pelo município, afigura-se, sim, necessária a formalização do lançamento pela Fazenda Pública, com a consequente notificação específica do contribuinte para apresentação de defesa, na esteira do que define o art. 142 do CTN. 3. No entanto, o lançamento complementar observou os ditames necessários à sua aptidão de certeza e liquidez, conforme as cartas com AR constantes dos autos. Se não bastasse, houve tentativa de notificação pessoal, que foi recusada por dirigente da empresa embargante, o qual solicitou que o ato fosse realizado perante o outro devedor tributário. Tal fato, na forma do art. 59, § 1º, alínea "a", do código tributário municipal, é suficiente para afastar qualquer vício na notificação, conforme já decidido por esta câmara em caso similiar. Logo, não existe qualquer irregularidade, decorrente da modificação do enquadramento ou área do imóvel, que ensejou o lançamento por carga complementar, tendo sido observados pelo ente público municipal todos os trâmites necessários à defesa das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Em razão disso, é necessária a readequação dos ônus sucumbenciais (sucumbência integral da parte embargante quanto às custas e honorários). Deram provimento à apelação do município, restando prejudicados o recurso da parte embargante e a remessa necessária avocada. Unânime. (TJRS; AC 0294553-55.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 29/11/2017; DJERS 01/02/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI.
Não incidência sobre Cessão de Direitos Possessórios. Ausência de fato gerador. Que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Precedentes do STF. E do TJSP. Alegação de omissão no acórdão embargado por não ter se manifestado a respeito do art. 59 do Código Tributário Municipal de São Sebastião. Prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às Instâncias Superiores. Inexistência de vício no acórdão. Hipótese que não se enquadra na previsão do artigo 1.022, incisos I, II e III, do NCPC. Revolvimento de matéria analisada sob ótica diversa da pretendida pelo embargante. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Aplicação do art. 1025 do NCPC. Embargos rejeitados com correção, de ofício, de. Erro material existente. (TJSP; EDcl 1000867-68.2017.8.26.0587/50000; Ac. 11510328; São Sebastião; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 04/06/2018; DJESP 08/06/2018; Pág. 2272)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALÍQUOTAS SELETIVAS. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO. TAXA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONAL. NULIDADE DAS CDAS INEXISTENTE. MULTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. É legal a cobrança de IPTU do município de são Luiz gonzaga, com base na Lei Municipal nº 2.773/93. A previsão de alíquotas diferenciadas, em razão do uso e da localização do imóvel não viola a Constituição Federal. 2. Tendo em vista que o imóvel foi avaliado em 24/05/2015, conforme auto de penhora acostado aos autos, não há necessidade de nova avaliação, visto que não houve o transcurso de largo lapso temporal que a justifique. 3. Não tendo a parte agravante indicado outros bens para garantir o crédito tributário, tendo, inclusive, indicado o imóvel penhorado, não resta caracterizado o excesso de execução, restando passível de penhora o único bem capaz de garantir a satisfação do crédito tributário. 4. O cálculo da taxa de lixo está em consonância com o disposto nos arts. 58 e 59 do código tributário municipal (Lei nº 2.773/93) e nos arts. 1º e 3º da Lei Municipal 3.825/2001, não tendo o executado logrado comprovar a existência de impeditivo legal para a respectiva cobrança. 5. É indevida a cobrança da taxa de prevenção contra incêndio porque não caracteriza serviço público específico e divisível. Aplicação do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79, II e III, do Código Tributário Nacional. 6. O valor do IPTU e da taxa de lixo estão individualizados, constando das cdas a origem do débito, a natureza da dívida, os dispositivos legais relativos ao principal e à multa, além dos dados concernentes ao auto de lançamento e à inscrição, possibilitando a compreensão e defesa por parte do executado, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da LEF. 7. Multa confiscatória. Inocorrência. O percentual da multa aplicada está muito aquém do parâmetro considerado excessivo pelo STF. A correção monetária e os juros moratórios estão de acordo com o disposto no art. 128, com a redação dada pela Lei Municipal nº 3.779/2000. 8. O IPTU é tributo de lançamento direto e periódico, cuja constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro em que operados os fatos geradores. Além disso, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0420120-33.2016.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 19/04/2017; DJERS 26/04/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA REMUNE- RATÓRIA QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e ii). 2. O acórdão embargado expressamente consignou tese em sentido contrário ao interesse dos embargantes na parte em que se lhes restou desfavorável, concluindo por declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre quinze primeiros dias de afastamento do empregado para tratamento de saúde ou acidente, o adicional de 1/3 de férias e aviso prévio indenizado. 3. O simples prequestionamento de dispositivos legais, que a parte entende infirmam o julgado, não constitui elemento a justificar a oposição de embargos de declaração, por isso que, decidido claramente que a corte conclui pela parcial procedência do pedido inaugural, isso fundado nos esclarecimentos consolidados em decisão proferida reiteradamente por esta corte assim como pelos tribunais superiores, tem-se por inexistente a alegada omissão de pronunciamento a respeito dos art. 22, I, no § 9º e I, do art. 28 da Lei n. 8.212/91; arts. 108, §1º e 111 do CTN; art. 59 e 60, §3º, da Lei nº 8.213/91; art. 214, I, do Decreto n. 3048/99; Decreto n. 6.727/2009; arts. 97, 103-a, 194, 195, §5º e 201, caput, da cf/88; art. 487, §1º, da CLT, desinfluente que ressai para o deslinde da controvérsia. 4. No caso, não se há falar em contradição intrínseca no julgado porque atribui natureza distinta às verbas que especifica individualmente como indenizatórias e remuneratórias, tampouco omissão de pronunciamento a respeito de tese suscitada, mas sim em negativa ex- pressa, com fundamento diverso à pretensão reiterada nos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (TRF 1ª R.; APL 0002167-83.2010.4.01.3812; MG; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Clodomir Sebastião Reis; DJF1 09/08/2013; Pág. 596)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CLT. VIOLAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CTN, ART. 113, § 3º. PERCENTUAL. CTN, ART. 59. ENCARGO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A alegação de ausência de notificação para defesa administrativa não se sustenta diante do documento de fls. 35, lavrado por fiscal do trabalho e entregue na sede do estabelecimento, no qual se vê assinatura de recebimento e se lê: Lavrei o presente auto em três (3) vias, sendo a 2ª entregue/remetida ao autuado, que fica notificado a apresentar defesa escrita ao Sr. Delegado regional do trabalho no prazo de dez (10) dias, contados da data do recebimento deste auto, devendo ser entregue no órgão local do Ministério do Trabalho e da previdência social. 3. Conforme os documentos de fls. 37 e 38, a embargante foi chamada a defender-se no processo administrativo, mas não o fez, incorrendo em revelia, nem demonstrou não ter sido regularmente notificada para essa finalidade. 4. Dispondo o art. § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, aplica-se ao crédito decorrente da multa em discussão o disposto no art. 59 do mesmo código. 5. O encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. (Súmula nº 168, TFR.) 6. A correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da dívida. Precedentes jurisprudenciais. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; Proc. 0012879-57.1999.4.01.3800; MG; Sétima Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo; Julg. 26/06/2012; DJF1 05/10/2012; Pág. 1940)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. SOCIEDADES PROFISSIONAIS. RECONHEIMENTO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ART. 59, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. APLICABILIDADE
Restituição. -existindo provas nos autos acerca do objeto da sociedade, aplica-se o art. 59 do código tributário municipal de cataguases à sociedade uniprofissional de contadores, cujos sócios tenham responsabilidade pessoal e ausência de finalidade empresarial. (TJMG; APCV 0250788-24.2003.8.13.0153; Cataguases; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Vieira de Brito; Julg. 02/02/2012; DJEMG 08/02/2012)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COBRANÇA LEGALIDADE.
Inexistência de direito líquido e certo Tributo que tem como hipótese de incidência a atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia, inerente à atuação da Administração Pública e a favor do munícipe Inteligência dos artigos 59 do Código Tributário do Município de Valinhos; 77 do CTN; e 145, inciso II, da CF Manutenção da sentença Recurso improvido. (TJSP; APL 9185740-05.2005.8.26.0000; Ac. 5368721; Valinhos; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 29/08/2011; DJESP 15/09/2011)
EMBARGOS DE DEVEDOR. IPTU. EXERCÍCIO DE 1984.
Sentença de prescrição do crédito tributário anteriormente reformada. Julgado em 1º grau que rejeita os em bargos. Apelação. Alegada nulidade da certidão da dívida ativa que ora se afasta. Natureza do imposto que é territorial. Reconhecimento pela apelante de que, ao tempo do lançamento, o imóvel encontrava-se demolido. Definição legal. Art. 59, do código tributário m unicipal. Alegação de vedação da incidência de alíquota progressiva que não merece prosperar, porquanto, a cobrança refere-se ao exercício de 1984, anterior ao advento de nova carta constitucional de 1988, enquanto que, o e. Órgão especial Dec larou a inconstitucionalidade do art. 67, da Lei nº 691/84, com a redação proveniente da Lei nº 2.080/93. Entendimentos já pacificados no Supremo Tribunal Federal, no sentido da não recepção do art. 67, do Código Tributário Nacional, que instituiu a alíquota progressiva para o IPTU, impossibilitando, portanto, a cobrança com base nesse critério, somente a partir da promulgação da constituiç ão federal. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJRJ; APL 2009.001.08479; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo; Julg. 28/04/2009; DORJ 14/05/2009; Pág. 166)
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