Art 591 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II docaput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
Segundo delineado pela Corte de origem, o próprio Sindicato requerente aponta como atividade preponderante da parte requerida o paisagismo. Nesse sentido, concluiu que tal atividade não está diretamente relacionada ao campo de abrangência do Sindicato autor, qual seja a categoria econômica das Empresas de Asseio e Conservação. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 577, 581 e 591 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011118-41.2017.5.03.0107; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 06/05/2022; Pág. 2206)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. PERCENTUAL. ART. 591, CAPUT, DA CLT.
Caso em que a Federação busca ver reconhecido o direito à contribuição sindical, no percentual de 60%, com base no art. 591, caput, da CLT, sob a alegação de inexistir sindicato representativo da categoria profissional. No entanto, não consta do v. acórdão regional nenhuma afirmação pelo TRT nesse sentido. A Corte a quo se limitou a aplicar o art. 589, § 2º, I, b, da CLT. Assim, tal como constou da decisão agravada, eventual configuração de ofensa ao art. 591 da CLT, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001172-68.2017.5.05.0631; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4452)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO LOCAL PARA LEGITIMAR A COBRANÇA POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DE SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. No presente caso, a apelante é entidade representativa de segundo grau dos servidores municipais do Estado do Maranhão e almeja o repasse de 75% da contribuição sindical compulsória dos servidores de Município de Coroatá, referente aos exercícios 2014 e 2015. 2. Nos termos do art. 582 e 591 da CLT, e tratando-se de período de cobrança anterior à reforma legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, é devida a contribuição sindical compulsória desde que comprovada a ausência de sindicato em município, de modo a legitimar a cobrança por entidade representativa de segundo grau, o que não ocorreu na espécie. 3. Recurso desprovido. (TJMA; Rec 0003053-06.2015.8.10.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; DJEMA 29/03/2022)
APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS POR SINDICATO.
Sentença de parcial procedência, com a condenação do réu à devolução simples dos valores descontados do associado. Insurgência do réu. Descabimento. Sindicato que atuou como substituto processual em ação trabalhista, retendo parte da verba indenizatória recebida em favor do associado. Impossibilidade. Retenção de honorários advocatícios disfarçada de cota participativa estatutária. Dever do sindicato de prestar assistência advocatícia gratuita aos sindicalizados. Inteligência dos arts. 514, b, e 591, II, a, da CLT e art. 14 da Lei nº 5.584/70. Restituição de valores bem determinada. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVido. (TJSP; AC 1010020-84.2020.8.26.0405; Ac. 15365340; Osasco; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 02/02/2022; rep. DJESP 08/02/2022; Pág. 1982)
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVIDA.
Hipótese em que o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul é o legítimo representante da categoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde, e, consequentemente, credor das contribuições sindicais pagas por esses empregados, conforme art. 579 da CLT. Ademais, a contribuição sindical, regulada nos artigos 578 a 591 da CLT, tem natureza jurídica tributária e é compulsória. Recurso Ordinário provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020721-94.2021.5.04.0811; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 18/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVIDA.
Afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a despeito da prerrogativa dos sindicatos de cobrar a contribuição sindical por meio de ação executiva (art. 606 da CLT), nada obsta que optem por fazer uso de ação ordinária, a qual não pressupõe o atendimento do art. 605 da CLT, que deve ser observado quando se tratar de ação executiva ou monitória, com rito próprio e que exige, como pressuposto de constituição válida e regular do processo, a prova escrita da dívida. O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul é o legítimo representante da categoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde, e, consequentemente, credor das contribuições sindicais pagas por esses empregados, conforme art. 579 da CLT. Ademais, a contribuição sindical, regulada nos artigos 578 a 591 da CLT, tem natureza jurídica tributária e é compulsória. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020231-20.2019.5.04.0851; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 31/03/2022)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO RECORRIDA.
A contribuição sindical anual e compulsória, nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT (nas suas redações antigas. aplicáveis ao caso), é devida por todos que integram determinada categoria econômica ou profissional e tem como objetivo garantir o aporte de todo o sistema sindical brasileiro. Do art. 589 da CLT, extrai-se a amplitude do sistema confederativo sindical brasileiro, o que leva à conclusão de que o financiamento de toda essa estrutura, por meio da contribuição sindical, não é prerrogativa específica do sindicato. Robustece esse entendimento o disposto no art. 591, caput, também da CLT, que dispõe, in verbis: inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Dessa forma, e amparado no princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, incidente em todos os graus hierárquicos, infere-se que o enquadramento do sindicato à respectiva federação se dá de forma automática, tornando, por conseguinte, obrigatório o repasse de 15% da contribuição sindical recolhida, ainda que a ela não filiado. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001862-72.2017.5.12.0059; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/12/2021; Pág. 5205)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
O presente feito envolve cobrança de contribuições sindicais patronais, relativas a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. A questão foi analisada sob a ótica do art. 581, § 2º, da CLT, que considera determinante para o enquadramento sindical da categoria econômica a atividade preponderante do empregador. In casu, o Regional, sopesando as provas produzidas nos autos, concluiu que o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário no Estado de Minas Gerais (SINSERTH/MG) possui atuação mais representativa em relação à reclamada, e não o Sindicato das Empresas em Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais (SEAC/MG). Diante desse contexto, a revisão pretendida pelo autor esbarraria no óbice da Súmula nº 126/TST, razão pela qual não se divisa a violação dos artigos 8º, IV, da CF/88 e 581, § 2º, e 591 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010415-20.2017.5.03.0137; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/03/2021; Pág. 7267)
APELAÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO.
Contribuição sindical de servidor público - cobrança e recebimento - prévia publicação de editais - pressuposto indispensável. Ausência de sindicato apto para recolhimento - repasse do valor à federação correspondente. O sindicato que preenche os requisitos de regularidade estabelecidos nos artigos 511, 512 e 558 da consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é o legítimo representante dos servidores públicos regidos pelo seu regime estatutário. A publicação de editais prevista no artigo 605 da consolidação das Leis do Trabalho é pressuposto indispensável à cobrança e recebimento da contribuição sindical. Na ausência de sindicato apto para recolher a contribuição sindical, o valor a ele devido deverá ser repassado à federação que corresponde a mesma categoria, nos termos do artigo 591 da consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Recursos não providos. (TJMT; AC 0000278-16.2012.8.11.0093; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg 23/11/2021; DJMT 02/12/2021)
ATIVIDADE OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA RURAL. ENQUADRAMENTO.
A contribuição sindical rural, na forma do Decreto-Lei nº 1.166/71, com a redação dada pela Lei nº 9.701/98, é devida em razão da atividade ou exploração econômica rural, conforme dispõe seu art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se. I. trabalhador rural. (...) II. empresário ou empregador rural. a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. Ora, o certificado de cadastro de imóvel rural. CCIR anexado pela autora aponta que o réu é proprietário de imóvel rural, que possui área de 212,4 hectares. E, conforme mencionado, o item b do inciso II do artigo 1º, supra transcrito, estabelece a presunção legal no sentido do exercício de atividade rural quanto ao proprietário ou não, e mesmo sem empregado, que, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região. Como tal presunção não foi infirmada por qualquer elemento de prova, é devida a verba relativamente ao exercício de 2015, 2016 e 2017, a apurar em liquidação. (TRT 2ª R.; ROT 1001717-46.2019.5.02.0046; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 09/09/2021; Pág. 26266)
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVIDA.
Hipótese em que o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul é o legítimo representante da categoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde, e, consequentemente, credor das contribuições sindicais pagas por esses empregados, conforme art. 579 da CLT. Ademais, a contribuição sindical, regulada nos artigos 578 a 591 da CLT, tem natureza jurídica tributária e é compulsória. Vale salientar que o Reclamado sequer contesta a pretensão do Sindicato Autor, tendo referido que efetuou tais recolhimentos em prol da Federação dos Municipários do Estado do Rio Grande do Sul, porém, de forma equivocada. Recurso Ordinário provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021152-44.2017.5.04.0561; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; Julg. 19/04/2021; DEJTRS 30/04/2021)
RECLAMAÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. FATO GERADOR QUE DERIVA DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ACÓRDÃO CUJA DECISÃO FOI PARCIALMENTE DESAUTORIZADA QUE DETERMINOU O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE TODOS OS SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL MAS O REPASSE AO SINDSAÚDE APENAS DOS VALORES CORRESPONDENTES A SEUS FILIADOS.
1. O conteúdo desta reclamação e do que transitado em julgado no AGRG no AREsp. 687.904-DF diz respeito à contribuição sindical compulsória (imposto sindical), assim não invade o campo da contribuição sindical facultativa (contribuição associativa), opcional para cada servidor ao sindicato de sua preferência, não havendo bis in idem entre aquela e esta, acaso cobradas simultaneamente. De modo que é irrelevante a afirmação de que há servidores que já recolhem contribuições facultativas para as entidades sindicais outras de sua preferência. 2. A questão da unicidade e representatividade sindical para os sindicatos de servidores públicos é tema ainda controverso que contém nuances fáticas e jurídicas não verificáveis em sede de reclamação. Além de tal discussão representar uma indevida ampliação do objeto desta reclamação e do alcance subjetivo da lide, refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ definir qual a representação sindical da reclamante, bem como de todas as outras entidades sindicais que vieram aos autos manifestar sua indignação a respeito do que liminarmente decidido. Em reforço, esta Corte tem farta jurisprudência no sentido de que as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho, indiferente a relação celetista ou estatutária. Isto porque, além de a Justiça do Trabalho deter a tradição e expertise para tal exame, o fato gerador da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral, consoante o art. 114, III, da CF/88. Assim os precedentes: AGRG no CC 135694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AGRG no CC 128599 / MT, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015. 3. O exame por esta Corte em sede de reclamação limita-se a dar cumprimento ao que aqui transitado em julgado nos autos do AGRG no AREsp. 687.904-DF, sendo que a determinação dada por este STJ foi para que todos os servidores públicos da área da Saúde do Distrito Federal tivessem sua contribuição sindical compulsória (imposto sindical) recolhido e que aos valores arrecadados fosse dada a destinação própria prevista nos arts. 589, 590 e 591, da CLT. 4. Considerando que o fato gerador da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical que irá definir a sujeição ativa e a destinação do produto da arrecadação da dita contribuição, não se pode admitir a entrega do produto da arrecadação a quem não tenha sido comprovadamente reconhecida essa representação sindical, muito embora todos os servidores estejam potencialmente sujeitos à dita exação, como definido do acórdão. 5. No Processo n. 2009.01.1.144905-3 - onde proferido o acórdão no AGRG no AREsp. 687.904-DF, cuja autoridade o SINDSAÚDE entende por afrontada - não houve qualquer análise ou fixação da representação sindical do SINDSAÚDE de forma tão ampla a abarcar a todos os servidores da área de saúde do Governo do Distrito Federal - GDF (há apenas a determinação genérica de sujeição de todos os servidores à contribuição sindical). Ao contrário, afirmou-se ali claramente que os valores que serão repassados ao SINDSAÚDE devem obedecer ao limite da representação sindical. 6. Registre-se haver processos outros em curso no Poder Judiciário do Distrito Federal onde a representatividade sindical do setor de saúde do GDF está sendo questionada por outras entidades, dentre eles: a) O Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal - SINDATE/DF, no Processo n. 2013.01.1.165413-4; b) O Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal - SODF, no Processo nº 2012.01.1.188473-0; c) O Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do DF - SINTAR, no Processo n. 2013.01.1.164500-7; d) O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal - SINDMÉDICO-DF, nos Processos n. 2013.01.1.164502-3 e n. 2012.01.1166372-9. 7. Do mesmo modo, nos autos do Processo n. 2014.01.1.061601-6 (Acórdão n. 1079445, 2014.01.1.061601-6 APC, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, TJDFT, Jugado em: 28.02.2018, Publicado no DJE: 06.03.2018, pág. : 452/468), foi negado o pedido do reclamante SINDSAÚDE de ser reconhecido como o único representante dos servidores da área de saúde do GDF, o que afasta a possibilidade de receber a contribuição sindical compulsória arrecadada de todos os servidores de saúde do GDF. 8. Desta forma, diante de todos esses fatos, após o cumprimento da medida liminar deferida nesta reclamação o que se tem são (1) valores descontados de servidores sabidamente filiados ao SINDSAÚDE e que são por ele indubitavelmente representados, de modo que a respectiva contribuição sindical deve ser destinada ao SINDSAÚDE, nos moldes dos arts. 589 e seguintes da CLT, e (2) valores descontados de servidores não filiados ao SINDSAÚDE e cuja representação sindical é incerta, não havendo qualquer parâmetro seguro para determinar sua destinação. Diante desse quadro, seria arbitrária qualquer decisão que determinasse a destinação dos valores descritos em "2" que não fosse a sua devolução aos respectivos servidores, salvo decisão judicial superveniente e amparada em juízo sobre a representatividade sindical que dê destino diverso à verba. 9. Reclamação julgada parcialmente procedente para para determinar que os valores da contribuição sindical compulsória descontados dos servidores filiados ao SINDSAÚDE sejam a ele imediatamente destinados e que os demais valores da contribuição sindical compulsória descontados de não filiados ao SINDSAÚDE fiquem à disposição do juízo de primeiro grau para os devolver aos respectivos servidores caso não exista qualquer óbice judicial constante de processo pendente onde se discuta a representatividade sindical do setor. (STJ; Rcl 35.595; Proc. 2018/0059213-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 12/02/2020; DJE 11/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O REGIONAL, INSTÂNCIA SOBERANA NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE OS DOCUMENTOS ANEXADOS AO FEITO DEMONSTRAM QUE O MUNICÍPIO REALIZOU O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTROVERTIDA EM FAVOR DO SINSPUSS.
Sindicato dos Servidores Público Municipais de São Sebastião do Passé e Terra Nova/BA e da APLB. Núcleo Terra Nova (Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado da Bahia), órgãos habilitados e competentes para o recebimento dos valores dos repasses, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 600 da CLT, razão pela qual deveria ser mantida a sentença pela qual se julgou improcedente a pretensão da inicial. Salientou, ainda, que não há como o Município interferir em relação às obrigações dos Sindicatos para com a Federação, tendo o referido ente público cumprido com o dever de repassar a contribuição sindical. Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional em relação à matéria não implicam em ofensa literal aos artigos 583, § 1º, e 591 da CLT, na forma exigida pela alínea c do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001642-54.2017.5.05.0161; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/08/2020; Pág. 4684)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.
1. Discute-se nos presentes autos o direito da Federação dos Servidores Públicos Estaduais da Administração Direta e Indireta, das Fundações e Autarquias do Estado do Pará ao recebimento da contribuição sindical compulsória, decorrente do recolhimento processado junto à Universidade Estadual do Pará. UEPA; 2. O Tribunal Regional entendeu que, não havendo comprovação acerca da inexistência de sindicato representativo da categoria dos servidores da UEPA, não há como reconhecer a legitimidade da Federação para recebimento das respectivas contribuições sindicais; 3. De fato, a legitimidade para o recebimento da contribuição sindical é do sindicato representativo da categoria econômica e apenas na ausência de sindicato é que o recolhimento se dá em favor da federação correspondente, nos termos do art. 591 da CLT. Assim, para ser credora da contribuição sindical pleiteada, a federação deve comprovar a ausência de sindicatos da categoria econômica ou profissional naquela base territorial. Trata-se, pois, de fato constitutivo do direito, cujo ônus da prova recai sobre o autor. 4. Na hipótese, contudo, segundo consignou o acórdão regional, a federação não se desincumbiu de demonstrar a efetiva representatividade da categoria dos servidores da Universidade do Estado do Pará. Nesse contexto, não se há falar em nulidade da decisão originária, pois não houve decisão surpresa, porquanto, nos termos do § 2º do artigo 4º do NCPC, Não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000792-13.2014.5.08.0002; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 13/03/2020; Pág. 2077)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE.
A cobrança da contribuição sindical rural depende da conjugação de dois fatos, quais sejam, ser o réu proprietário de um imóvel rural e nele empreender atividade econômica, por meio de empregados ou em regime de economia familiar ou, se proprietário de mais de um imóvel, que as áreas somadas sejam iguais ou superem a dimensão do módulo rural da região, condições que devem ser provadas pela CNA, pois fato constitutivo de seu direito. (TRT da 3. ª Região; Processo: 0001086-19.2012.5.03.0085 RO; Data de Publicação: 14/06/2013; Disponibilização: 13/06/2013, DEJT, Página 180; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: José Marlon de Freitas) Não bastasse isso, verifico que a notificação para pagamento da contribuição social encaminhada ao réu sequer foi por ele recebida. Conforme documento juntado pela autora (Id. 8f01d8ª. Pag. 1 e 2), a notificação retornou ao remetente sem a comprovação de entrega ao destinatário. Tal situação afronta os artigos 142 e 145 do CTN que garantem que o lançamento do crédito tributário somente é válido depois da notificação pessoal do contribuinte, sob pena de violação do seu direito constitucional à ampla defesa. Constata-se, assim, que as alegações de fato formuladas pela autora na inicial contradizem a prova documental constante dos autos, de modo que não favorece à autora a declaração meramente fictícia do réu, declarada no item precedente deste julgado. Nesse compasso, indefiro os pedidos de pagamento das contribuições sindicais rurais dos exercícios de 2015 a 2017 e, por conseguinte, os pedidos de pagamento de juros, multas e correção monetária. (destaquei) Pois bem. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição social (art. 149 da CR/88), instituída pelo art. 578 da CLT, possuindo natureza nitidamente tributária, sendo que sua cobrança independe da filiação do empresário ou empregador rural à entidade que representa a sua categoria econômica, de acordo com o artigo 591 da CLT. O sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que se enquadra em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1166/71, já transcrito na fundamentação acima. Assim, compete à parte autora da ação de cobrança demonstrar em qual das hipóteses previstas no art. 1º, II, alíneas a, b e c, do Decreto-Lei nº 1.166/71 está enquadrada a ré. Nessa senda, perfilho do entendimento adotado pela origem, pois o exame do acervo probatório revela que não restou comprovado que o réu ocupe a condição jurídica de empregador rural ou exerça atividade econômica rural, requisitos que são indispensáveis para a cobrança vindicada. Ademais, cabe pontuar que do exame do documento de f. 103, Certificado De Cadastro De Imóvel Rural. CCIR Emissão Exercício 2019, verifica-se que a propriedade da parte ré foi classificada como pequena propriedade improdutiva. Nessa trilha, ao contrário das razões recursais, o referido documento esclarece a classificação em seu item 5, a saber: 5. O termo "improdutivo" no campo "classificação fundiária" indica que o imóvel rural não atingiu os índices que o classificariam como produtivo, de acordo com o estabelecido no artigo 6º da Lei nº 8.629/93. Inexistem, portanto, provas de que o demandado ostenta a condição de efetivo devedor da contribuição sindical rural, enquadrando-se nas disposições do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, em específico, no art. 1º, inciso II, letra "b". Desse modo, ao contrário das alegações recursais, em que pese a revelia declarada pelo d. Sentenciante, o ônus de comprovar que o réu é sujeito passivo da obrigação tributária é da parte autora. Ademais, como bem asseverado pela Origem, a notificação de cobrança enviada pela Confederação (f. 100) retornou sem a comprovação de entrega ao réu (f. 101/102), o que traduz ausência de notificação pessoal do contribuinte. E ainda, urge ainda pontuar que, a parte autora deixou de cumprir requisito essencial à cobrança da contribuição em questão, senão vejamos. A norma de regência, art. 587 e art. 605 da CLT, disciplinam a questão, a saber: Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário. Do exame das publicações feitas em jornal de grande circulação (f. 44/53) verifica-se que não foram cumpridos os requisitos essenciais para a valida cobrança do crédito, sobretudo no que diz respeito a ausência de identificação do sujeito passivo e especificação do crédito correspondente. Não se trata de mera burocracia, mas de requisito essencial para constituição do devedor em mora, dando-lhe ciência do débito. Nesse sentido, cito recente precedente da minha Relatoria em que examinei a mesma matéria, demanda envolvendo a demandante, verbis: CONTRIbUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. A contribuição sindical, em razão de sua condição de tributo, submete-se ao princípio da legalidade estrita. Dessa forma, todos os preceitos referidos em Lei precisam ser rigorosamente cumpridos para que se torne perfeita a formação do crédito tributário. Por este motivo, não se pode considerar cumprida a exigência de publicidade prevista no artigo 605 da CLT quando a publicação do edital ocorreu de forma genérica, sem especificar o devedor ou os valores devidos. (TRT da 3. ª Região; PJe: 0011461- 82.2019.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 12/06/2020; Órgão Julgador: Sétima Turma) Nessa toada, cabe asseverar que a notificação pessoal não substitui a exigência prevista no art. 605 da CLT, nos termos do texto legal supramencionado e da Súmula nº 61 deste E. Regional. Diante do exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência dos pedidos de pagamento das contribuições sindicais rurais é medida que se impõe. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente pretende a condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Frustrada a expectativa da parte demandante e mantida por esta Instância Revisora a improcedência dos pedidos elencados na peça de ingresso, não há falar em condenação de verba honorária. Nada a prover. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, presente o Exmo. Procurador Geraldo Emediato de Souza, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 31 de julho de 2020. Antônio Carlos Rodrigues FILHO Desembargador Relator Belo Horizonte/MG, 10 de agosto de 2020. SUELEN Silva Rodrigues (TRT 3ª R.; RORSum 0011050-31.2019.5.03.0072; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 10/08/2020; DEJTMG 12/08/2020; Pág. 1861)
AÇÃO MONITÓRIA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL DA FEDERAÇÃO. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO.
De acordo com os artigos 700 a 702 do CPC/15, a ação monitória tem como objetivo ofertar ao autor a possibilidade de satisfazer um crédito certo, líquido e exigível, mas sem força de título executivo. Para viabilizála, é necessário que a parte autora apresente prova escrita a fim de satisfazer o direito por ele perseguido, nos termos caput do art. 700 do CPC. No presente caso, a Federação não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Isso porque nos autos do Mandado de Segurança 0001637-48.2015.8.23.0000 não foi concedido à Federação o direito de exigir a contribuição sindical referente ao ano de 2014, conforme decisão proferida em fase executória. Além disso, ficou constatado o fato de que a Federação não possui registro sindical formalizado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que impossibilita o pedido de repasse do percentual estabelecido pela alínea d do inciso II do art. 589 da CLT e a aplicação do caput do art. 591 da CLT. Dessa maneira, conclui-se que a Federação não apresentou prova escrita suficiente para a procedência da presente ação monitória. Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000569-91.2019.5.10.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 17/02/2020; Pág. 201)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA CONSIGNADA PARA RECEBER A COTA PARTE REFERENTE À FEDERAÇÃO.
Seguindo posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do C. Tribunal Superior do Trabalho, entende-se que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Consoante a dicção do art. 582, caput e § 1º da CLT, na redação vigente à época, o valor a ser descontado pelo empregador a título de contribuição sindical da folha de pagamento de seus empregados, referente ao mês de março de cada ano, corresponde a 01 (um) dia de trabalho. Do valor total da arrecadação da contribuição sindical, será devido à federação o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 589, II, c, da CLT. E inexistindo sindicato, o montante de 60% (sessenta por cento), que caberia à entidade sindical, será creditado à federação correspondente, conforme o art. 591, caput, da CLT. No caso dos autos, ante a existência de mais de uma federação com base territorial distinta, aplica-se ao caso a legitimidade a federação mais específica, o que afasta a legitimidade da ora recorrente para o recebimento da cota parte cabível às federações. Recurso não provido. A Excelentíssima Juíza do Trabalho, Caroline Rodrigues de Marchi, atuando na egrégia Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde-MT, por intermédio da sentença dos embargos opostos pelo signatário (FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICO DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - FESSPMEMT), de ID. 7a4d963, cujo relatório adoto, acolhendo os embargos opostos por omissão, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de consignação de pagamento proposta pelo Município TAPURAH em favor da referida entidade consignante. Recurso ordinário interposto pela consignatária Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado De Mato Grosso - FESSP-MT (ID. 96614b7), objetivando a reforma da sentença para que se reconheça sua legitimidade para cobrar e receber contribuição sindical vindicada. Sem contrarrazões apresentadas. Em face do disposto no art. 51 do Regimento Interno desta Corte, os autos foram remetidos ao MPT que proferiu parecer (ID. 4b2c870) requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. (TRT 23ª R.; ROT 0000640-97.2018.5.23.0101; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 10/12/2020; Pág. 487)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REPASSE AO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. QUITAÇÃO.
O art. 591 da CLT legitima a federação para o recebimento da totalidade dos valores relativos à contribuição sindical obrigatória tão somente quando inexistente sindicato em referida base territorial. No caso, a federação não se desincumbiu do ônus de desconstituir a representatividade do Sindicato dos Servidores Públicos de Alta Floresta - SISPUMAF para o recebimento de referidos valores, razão pela qual mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pela Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso em face do Município de Alta Floresta - MT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000196-06.2016.5.23.0046; Segunda Turma; Rel. Des. Nicanor Fávero; DEJTMT 04/02/2020; Pág. 608)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DO REGISTRO DO ENTE SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA O DIREITO AO REPASSE. OBSERVÂNCIA DA UNICIDADE SINDICAL.
O artigo 8º, I, da, Constituição Federal, embora assegure a liberdade na constituição e funcionamento dos sindicatos, prevê, como única restrição a essa condição, a necessidade de registro de tais entidades no órgão competente, que, até antes da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.844 de 2019, era atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal registro tem por fim possibilitar o controle da regularidade da representação sindical, tendo em vista a observância do princípio da unicidade, estabelecido no inciso II do dispositivo mencionado. É de se ressaltar que a discussão acerca da constitucionalidade desse procedimento não merece maiores esclarecimentos, pois já dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, constituindo, inclusive, jurisprudência cristalizada na Súmula nº 677. Nessa linha, não obstante o sindicato adquira personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, apenas com o seu efetivo registro sindical no órgão competente será possível o exercício de determinadas prerrogativa, como, por exemplo, o efetivo repasse da contribuição sindical, que depende da delimitação da base de representação da entidade. Na hipótese, ficou registrado no acórdão regional que a consignação em pagamento versa sobre contribuição sindical no ano de 2001, período em que o sindicato-recorrente ainda não possuía registro efetivo no Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual foi reconhecido o direito da Federação dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro ao repasse. Ao assim concluir, a Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos ao comando prescrito no artigo 591, caput, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0102600-77.2008.5.01.0451; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 13/12/2019; Pág. 4832)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL COMPULSÓRIA. ARTS. 579 E 589 DA CLT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF. CRITÉRIOS DE REPASSE. PORTARIA MTE 982/2010. ILEGALIDADE.
1. Afastada a prelim inar de ilegitim idade passiva ad causam da CEF, um a vez que o presente m andado de segurança trata da execução das determ inações da Portaria 982/2010 do Ministério do Trabalho e Em prego, de com petência da CEF, nos term os dos arts. 588 e 589 da CLT. 2. Cuida-se, na espécie, da aplicação das determ inações contidas na Portaria MTE 982/2010, no tocante ao repasse da contribuição sindical patronal, prevista nos arts. 578, 579 e 588 a 591 da CLT e regulam entada pela Portaria MTE 488/2005. 3. Nos term os do art. 579 da CLT, a contribuição sindical, prestação pecuniária com pulsória, é exigível de todos os participantes de um a determ inada categoria econôm ica, profissional ou profissional liberal, não havendo m enção relativa a necessidade de filiação a um a entidade sindical. 4. O critério legal estabelecido para o repasse da contribuição sindical m enciona apenas o enquadram ento sindical da categoria profissional, não im pondo o requisito de filiação, que é ato facultativo do profissional, determ inado ilegalm ente no art. 1º, §§1º e 4º da indigitada novel Portaria. 5. A Portaria MTE 982/2010 prom oveu, ainda, inovação não prevista em Lei, ao determ inar em seu art. 1º, §2º, o encam inham ento dos valores com divergência de preenchim ento para a Conta Especial de Em prego e Salário, de form a não prevista pela CLT. Precedentes jurisprudenciais. 6. O repasse deve ser m antido na form a definida legalm ente pela CLT e Portaria MTE 488/2005, sem as alterações da Portaria MTE 982/2010. 7. Matéria prelim inar rejeitada. Apelação e rem essa necessária, tida por interposta, im providas. (TRF 3ª R.; AC 0023165-41.2010.4.03.6100; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 31/01/2019; DEJF 11/02/2019)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
A contribuição sindical rural, com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, possui base legal no Decreto-Lei nº 1.166/197 e artigos 578 a 591 da CLT. Dada a sua obrigatoriedade, o que independe de filiação, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, tratava-se de crédito de natureza tributária, por força do disposto no artigo 3º do CTN. Dessa forma, para a regular constituição do crédito, faz-se necessária a publicação de editais em jornais de grande circulação, delimitando, inclusive, a matéria tributável com a identificação do devedor, à luz do disposto no artigo 142 do CTN, bem como, na forma do artigo 605 da CLT, promover a publicação de editais durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para o depósito bancários, sendo imprescindível a notificação pessoal do devedor. A r. sentença de fls. 376/379 do PDF ordem crescente, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial. Recorre a reclamada, às fls. 384/407 do PDF, alegando preliminarmente carência de ação e suspensão do processo e, no mérito, pretende a reforma do julgado em relação à contribuição sindical rural. O subscritor do recurso está legitimado nos autos. Depósito recursal e custas às fls. 408/411 do PDF. (TRT 2ª R.; RO 1002168-14.2017.5.02.0702; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira; DEJTSP 01/08/2019; Pág. 14707)
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 606 DA CLT 1.
Extrai-se dos arts. 24, I, da Lei nº 8.847/94 e 17, II, da Lei nº 9.393/96 que foi atribuída competência à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) não apenas para a mera arrecadação da contribuição sindical rural, mas também para o lançamento e a cobrança do referido tributo. Assim, a via judicial para a percepção do referido tributo não se restringe à hipótese da ação executiva prevista no art. 606 da CLT, sendo possível o ajuizamento de ação cognitiva para o reconhecimento de dívida decorrente do não recolhimento da contribuição sindical rural. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. Processo. RR 109183920135150075. Orgão Julgador. 4ª Turma. Publicação. DEJT 04/12/2015. Julgamento. 25 de Novembro de 2015. Relator. João Oreste Dalazen. Por consequência, afasto a extinção sem resolução do mérito do pedido de pagamento da contribuição sindical. Tratando-se de matéria unicamente de direito e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, passo a apreciar as alegações da parte, especialmente porque o réu já contestou a ação (fls. 268/276). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O artigo 1º do Decreto-Lei n. º 1166/71, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, assim está redigido. Art. 1oPara efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se. (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)... II. empresário ou empregador rural. (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998). a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;. b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998). c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998). No caso em exame, a recorrente, detentora do ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, dele não se desincumbiu, pois não demonstrou os requisitos acima elencados. Não há provas da exploração econômica do imóvel rural nem da existência de empregados nos exercícios em que alegou ser devida a contribuição (2013 a 2015). Nem se argumente que competia ao juízo a busca da verdade real, pois, ainda que a legislação processual civil atual imponha uma participação mais ativa do juízo, a fim de prestigiar o princípio da cooperação entre as partes, o julgador não deve se desvincular da sua necessária imparcialidade, para produzir prova que incumbia à parte interessada. Nesse contexto, dou provimento parcial ao recurso ordinário para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, e julgar improcedente o pedido de cobrança das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, sob os fundamentos acima expostos. (TRT 2ª R.; RO 1000073-86.2018.5.02.0019; Décima Sexta Turma; Rel. Des. Márcio Mendes Granconato; DEJTSP 21/05/2019; Pág. 25389)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
A contribuição sindical, com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, possui base legal nos artigos 578 a 591 da CLT. Note-se que, principalmente, dada a sua obrigatoriedade, o que independe de filiação, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, tratava-se de crédito de natureza tributária, por força do disposto no artigo 3º do CTN. Dessa forma, para a regular constituição do crédito, faz-se necessária a publicação de editais em jornais de grande circulação, delimitando, inclusive, a matéria tributável com a identificação do devedor, à luz do disposto no artigo 142 do CTN, bem como, na forma do artigo 605 da CLT, promover a publicação de editais durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para o depósito bancários, sendo imprescindível a notificação pessoal do devedor. A jurisprudência do TST é firme quanto à aplicação dos dispositivos em comento. Precedentes. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor a que se nega provimento. Da r. sentença de fls. 440/445, do PDF de ordem crescente, cujo relatório adoto, extinguiu a ação em resolução do mérito, recorre o sindicato autor, consoante razões de fls. 447/457, buscando a reforma do julgado, bem como discutindo os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Subscritor legitimado à fl. 17. Custas recolhidas à fl. 458. (TRT 2ª R.; RO 1001043-30.2016.5.02.0319; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira; DEJTSP 16/05/2019; Pág. 18416)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
A contribuição sindical rural, com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, possui base legal no Decreto-Lei nº 1.166/197 e artigos 578 a 591 da CLT. Dada a sua obrigatoriedade, o que independe de filiação, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, tratava-se de crédito de natureza tributária, por força do disposto no artigo 3º do CTN. Dessa forma, para a regular constituição do crédito, faz-se necessária a publicação de editais em jornais de grande circulação, delimitando, inclusive, a matéria tributável com a identificação do devedor, à luz do disposto no artigo 142 do CTN, bem como, na forma do artigo 605 da CLT, promover a publicação de editais durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para o depósito bancários, sendo imprescindível a notificação pessoal do devedor. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. A r. sentença de fls. 436/438, do PDF de ordem crescente, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos. Opostos embargos declaratórios às fls. 442/444, pelo sindicato autor, rejeitados à fl. 445. Recorre o autor, consoante razões de fls. 448/451, discutindo a cobrança da contribuição sindical rural. Subscritor legitimado à fl. 129. Custas recolhidas à fl. 453. (TRT 2ª R.; RO 1000089-41.2018.5.02.0051; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira; DEJTSP 06/05/2019; Pág. 13808)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
A contribuição sindical rural, com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, possui base legal no Decreto-Lei nº 1.166/1971 e artigos 578 a 591 da CLT. Note-se que, principalmente, dada a sua obrigatoriedade, o que independe de filiação, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, tratava-se de crédito de natureza tributária, por força do disposto no artigo 3º do CTN. Dessa forma, para a regular constituição do crédito, faz-se necessária a publicação de editais em jornais de grande circulação, delimitando, inclusive, a matéria tributável com a identificação do devedor, à luz do disposto no artigo 142 do CTN, bem como, na forma do artigo 605 da CLT, promover a publicação de editais durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para o depósito bancários, sendo imprescindível a notificação pessoal do devedor. Recurso ordinário do Sindicato autor a que se nega provimento. A r. sentença de fls. 276/279, do PDF de ordem crescente, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos. Opostos. embargos declaratórios às fls. 285/289, pelo autor, rejeitados às fls. 292/293. Recorre o autor, consoante razões de fls. 297/307, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença, e, no mérito, discutindo a cobrança da contribuição sindical rural. Subscritor legitimado à fl. 128. Custas recolhidas à fl. 308. (TRT 2ª R.; RO 1000077-94.2018.5.02.0061; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira; DEJTSP 22/03/2019; Pág. 15009)
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