Art 609 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços seopera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-locom o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. Vínculo de emprego. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Transcendência não reconhecida. Não provimento. A egrégia corte regional concluiu que o reclamante não produziu provas suficientes para comprovar o vínculo de emprego com a reclamada. Já o reclamante argumenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Desse modo, estando a referida decisão em conformidade com a prova produzida na lide, sua pretendida revisão esbarra no óbice da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-a da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil. Contrato de prestação de serviços. Jardineiro. Manejo de facão que implicou no arremesso de arame no olho do reclamante. Cegueira no olho direito. Prova de que o prestador de serviços deveria providenciar todos os equipamentos de trabalho e de proteção individual. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Transcendência não reconhecida. Não provimento. A controvérsia versa sobre o pedido de indenização decorrente de acidente no trabalho sofrido por trabalhador autônomo. O acidente ocorreu quando o reclamante, ao prestar os serviços de jardineiro, manejou seu facão e provocou o arremesso de arame sobre seu olho, ocasionando cegueira no olho direito. O reclamante foca sua pretensão na alegada obrigação da reclamada, mesmo no contrato de prestação de serviços, em disponibilizar equipamentos de proteção individual (no caso, os óculos de proteção). Ocorre que o egrégio tribunal regional consignou expressamente restar comprovado que o reclamante era o responsável pelas condições da sua prestação de serviços. Também registrou que ao reclamante cabia providenciar seus próprios equipamentos de proteção para o desempenho de suas atividades. Ademais, o egrégio tribunal regional afastou a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego. Assim, ao reclamante não se aplicam os artigos 166 e 167 da CLT, e sim as normas cíveis relativas ao contrato de prestação de serviços (artigos 593 a 609 do código civil), as quais nada dispõem acerca da obrigação da parte contratante em disponibilizar equipamentos de proteção individual. A obrigação pretendida pelo reclamante, portanto, seria válida caso prevista no contrato celebrado entre as partes, o que não restou consignado pelo egrégio tribunal regional. Ao revés, reitera-se, na decisão regional consta restar provado que a obrigação de providenciar equipamentos de trabalho e de proteção era do reclamante. Neste contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em Lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Recurso de revista interposto pelo reclamante. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Transcendência jurídica. Reconhecida. A controvérsia em dos autos centra-se em definir se é devida, ou não, a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-a, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, decorrente da alteração do artigo 791-a, §4º, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-a, § 1º, IV, da CLT. 1. 1. Honorários advocatícios sucumbenciais. Trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Ação proposta depois da vigência da Lei nº 13.467/17. Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Não conhecimento. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida, ou não, a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-a, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Dispõe o aludido preceito legal que, o reclamante, quando vencido, mesmo diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, através da utilização dos créditos obtidos nos mesmos autos ou em outro processo. Acrescenta-se, ainda, que parte final do artigo 791-a, § 4º, da CLT, trata-se de uma condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita e, somente, pode ser exigida a obrigação quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Vale ressaltar que a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda corte, ao dispor acerca da aplicação das normas processuais da consolidação das Leis do trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, determina, em seu artigo 6º, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-a, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Precedentes. Na hipótese, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 14.12.2018 e, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O egrégio tribunal regional manteve a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo reclamante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da reclamada, nos termos do artigo 791-a da CLT. Ao assim decidir, a corte regional proferiu acórdão em conformidade com a nova redação do artigo 791-a, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 1002050-36.2018.5.02.0271; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 04/09/2020; Pág. 3813)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ART. 319 DO CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ NA CONCLUSÃO E NA EXECUÇÃO DO AJUSTE (ART. 422, CC). NEGÓCIO JURÍDICO PARA O QUAL ESTABELECE A LEI A PRESUNÇÃO DE PARIDADE E DE SIMETRIA (ART. 421-A, III, CC). SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE REVISTAS. CENÁRIO FÁTICO E NORMATIVO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NO PERÍODO INDICADO NA PEÇA VESTIBULAR. ACERVO PROBATÓRIO. CONJUNTO ELUCIDATIVO DAS PRÁTICAS ADOTADAS PELAS PARTES NA EXECUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENTABULARAM E DO COMPORTAMENTO DOS CONTRATANTES. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO ATENDIDO PELA AUTORA. ART. 373, I, CPC. PRECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSURGÊNCIA DESAUTORIZADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA PELO ÓRGÃO JULGADOR A CADA DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da inicial. Erros ou falhas não identificados na peça vestibular. Narrativa coerente que se faz instruir com documentos suficientes a instaurar regular procedimento judicial. Demanda que visa ao reconhecimento da existência de relação jurídica entre as empresas litigantes. Postulação que atende às exigências do art. 319 do CPC. 2. Mérito. 2.1. Contrato empresarial. Relação jurídica submetida às disposições dos artigos 593 a 609 do Código Civil. 2.2. Contratantes. Dever de atentar, na conclusão do contrato, como em sua execução, aos princípios da probidade e da boa-fé (art. 422, CC). Observância necessária, também, à normatização que, sempre sujeita a postulados de ordem pública, (I) estabelece para os contratos civis e empresariais a presunção de paridade (as partes devem ter disponíveis e ao alcance de sua compreensão todos os dados e informações relativas ao contrato) e de simetria (as partes devem deter idênticas condições de informação, conhecimento e capacidade para verificar riscos, aferir o alcance da avença, analisar a minuta, o pré-contrato e o contrato); (II) permite aos contratantes fixar previamente eventos que possam gerar imprevisibilidade, extraordinariedade ou onerosidade excessiva para determinado negócio de modo a guiar a interpretação do ajuste em caso de revisão ou resolução (art. 421-a, I, CC); (III) autoriza a alocação de riscos de acordo com a racionalidade econômica e as regras próprias a cada negócio (art. 421-a, II, CC); e (IV) valoriza a autonomia privada ao conferir caráter excepcional e limitado à revisão contratual (art. 421-a, III, CC). 3. Negócio jurídico com período de duração evidenciado pelo conjunto probatório. Cenário fático delineado, segundo o conjunto da prova documental reunida aos autos, pela prática do tipo de negócio entabulado entre as partes, pelo comportamento que tiveram após a celebração do contrato e pelas práticas que adoram na execução do ajuste. Artigo 113, § 1º, I e II, do Código Civil. Proposta de preços, notas fiscais eletrônicas, e-mails trocados, notas fiscais eletrônicas de remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. Dinâmica contratual que demonstra não ter sido desfeito o vínculo jurídico no tempo indicado pela empresa ré. Prestação de serviços comprovada. Ônus probatório atendido pela autora. Art. 373, I, do CPC. 4. Valores em cobrança. Impugnação superficial e genérica que não desautoriza os elementos de convicção indicativos do valor e da data de vencimento de cada uma das quantias devidas. 5. Prequestionamento de dispositivos de Lei. Está sedimentado nesta corte o entendimento de que o julgador não está obrigado a proceder à análise de todas as teses e fundamentos aduzidos pelas partes, bastando a exposição das suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que sucintamente, de forma a possibilitar oferecimento de recursos nas instâncias superiores, sendo desnecessária a manifestação explícita do órgão julgador sobre todos os artigos de Lei apontados pela parte. (acórdão 1247968, 07094863220198070001, relator: Carlos Rodrigues, 1ª turma cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no pje: 22/5/2020. Pág. : Sem página cadastrada. ) 6. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07117.52-89.2019.8.07.0001; Ac. 129.3993; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 21/10/2020; Publ. PJe 05/11/2020)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO PROCESSO. 0727390-36.2017.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE. PAULO ROBERTO DE MATTOS PEREIRA APELADO. MARCOS FRANCISCO MARTINS DA SILVA E M E N T A CIVIL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA. BOA-FÉ OBJETIVA. FORMAS DE EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RESSARCIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Contrato é espécie de fato jurídico firmado pela conjugação de vontades autônomas, tendo o poder de influir em posições jurídicas para criar, conservar, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais. O contrato de prestação de serviço é a pactuação mediante a qual uma das partes assume a incumbência de prestar serviço ou realizar atividade eventual em prol de outra, mediante remuneração, estando regulado nos artigos 593 a 609 do Código Civil. 2. A inadimplência absoluta de uma das partes é forma de extinção do contrato de prestação de serviço (artigo 607 do Código Civil) que pode atrair a incidência da cláusula resolutiva tácita prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil. 3. A boa-fé objetiva, que é vetor funcional de interpretação, controle e integração dos contratos. Respectivamente versada nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil. , não pode ser utilizada como esteio para amparar o absoluto inadimplemento e o descaso da parte contratada, que se manteve a todo tempo inerte em diligenciar pela realização do objeto do contrato firmado, mesmo tendo recebido parte substancial dos valores acordados. 4. O laborioso empenho do órgão defensorial no exercício do múnus defensivo pela curadoria especial com a negativa geral dos fatos subjacentes ao contrato (artigos 72 e 341 do Código de Processo Civil) não foi capaz de desnaturar a pretensão do contratante, que evidencia a constituição do seu direito pela documentação acostada e que cumpre o ônus probatório atinente à demonstração precisa dos fatos ocorridos e do seu direito ao ressarcimento dos valores pagos (artigos 373, I e 434, ambos do Código de Processo Civil). 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07273.90-36.2017.8.07.0001; Ac. 122.4078; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 11/12/2019; DJDFTE 14/01/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CARÁTER ACESSÓRIO DO FEITOCAUTELAR. COGNIÇÃO AMPLA DA AÇÃO DECLARATÓRIA CONDUZIDA SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS. NATUREZA ATÍPICA DO CONTRATO. CONTRATO DEAGÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELACONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATOALÉM DO PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO TÁCITA DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUALC/C O ART. 718 DO CC/02 E DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.886/1965 ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO. MONTANTE DIÁRIO FIXADO COMRAZOABILIDADE MANUTENÇÃO - REFORMA DA SENTENÇAPROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA
1. Dada a natureza acessória da ação cautelar, que gravita em torno da açãoprincipal, tendo em vista que a matéria do feito declaratório se confunde com aidentificação do fumus bonis iuris na cautelar, sendo que a declaratória, conduzida sob o rito ordinário, permite uma cognição ampla e profunda acercada matéria discutida, e que o julgamento desta prejudica o resultado daquela, resta possível e proveitoso o julgamento simultâneo das demandas. 2. A análise da prova documental indica que não se pode enquadrartipicamente o contrato celebrado como prestação de serviços nos termosdelineados nos arts. 593 a 609 do CC/02. 3. A interpretação das cláusulas sobre as quais se contro verte conduz à constatação de que o conteúdo básico do con trato em questão, ou a unidade mínima dos efeitos jurídicos a que visa produzir, o predispõe ao desempenho da função pró pria do contrato de agência ou representação comercial (arts. 710 a 721 do CC/02, c/c Lei nº 4.886/1965). 4. A análise da prova documental acostada aos autos in dica que o conteúdo da avença, sobre o qual as partes contro vertem no presente processo, corresponde a um contrato de agência, pelo qual a JSM assumiu, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta da CLINEFRO, ora CDR, a realização de certos negócios, no caso, prestação de serviços médicos a terceiros (cláusulas 1 e 3), em zona determinada, qual seja, a de Teresina e região, tudo mediante retribuição (cláusula 5), eventualmente acrescida de/remuneração de desempenho/na medida do cumprimento de/metas anuais/(cláusula 6), identificando-se com o perfil traçado no art. 710 do CC/02. 5. Na espécie, tem-se que houve manifestação de vontade unilateral da CLINEFRO, ora CDR, no sentido da dissolução do contrato, o que corresponde ao fenômeno que, na terminologia consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, denomina-se resilição, que é a dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes, não tendo a parte JSM concordado com a disso lução do vínculo, o que é evidenciado pela própria existência dos presentes processos. 6. A hipótese dos autos indica que como não houve ma nifestação expressa das partes, nem escrita, nem verbal, no sentido de qualquer recondução ou prorrogação do contrato, e as partes apenas continuaram a executá-lo além do prazo de terminado, o que se operou foi uma prorrogação tácita. 7. Ao resilir o contrato, a parte CLINEFRO, ora CDR, obrigou-se a pagar à outra parte a multa contratual, bem assim a inde nizá-la consoante as disposições da Lei nº 4.886/1965 e do có digo civil em vigor em harmonia com o estabelecido na cláu sula 13.4 do contrato celebrado entre as partes. 8. Descumprido o comando judicial veiculado na deci são liminar e reiterado quando da prolação da sentença da cautelar, devidas são as astreintes fixadas. Na espécie, diante das peculiaridades fáticas que se extraem das provas constan tes dos autos, pelo próprio valor econômico das operações que constituem o objeto do contrato sobre que controvertem as partes, o valor estipulado, a título de astreintes, se mostra necessário e adequado ao propósito de coerção psicológica a que se destina essa técnica processual de tutela dos direitos. 9. Apelação interposta pela parte CLINEFRO, ora CDR, improvida. Apelação interposta pela JSM provida para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido da ação declaratória. 10. Decisão unânime. (TJPI; AC 2011.0001.001434-3; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 20/11/2020; Pág. 36) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Contrato de aquisição de cotas de sistema de venda de ingressos para eventos recreativos e culturais visandoexposição midiática de marca, em contrapartida de cotas de patrocinio. Nulidade da sentença. Omissão. Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Resilição unilateral do ajuste. Exceção de contrato não cumprido. Art. 403 do Código Civil. Comprovação de cumprimento da contraprestação ajustada. Dano moral. 1) repele-se a alegação formulada pela segunda apelante no sentido da nulidade da sentença por suposta inobservância do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, vez que, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, a apelação devolve ao tribunal não só o conhecimento da matéria impugnada, mas também todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2) ao contrário do que sustenta a ré, a causa versa, sim, a respeito decontrato de prestação de serviços, sujeito às normas estampadas nos arts. 593 a 609 do Código Civil, havendo ressalva doutrinária e jurisprudencial apenas quanto à aplicabilidade do limite temporal de vigência máxima de quatro anos a que alude o art. 598 do Código Civil quando o contrato é firmado entre pessoas jurídicas. 3) o contrato firmado entre as partes contém todos os elementos caracterizadores da prestação de serviço: É consensual, oneroso e bilateral. Note-se, ademais, que o sinalagma obrigacional se faz presente na espécie, eis que as partes são credoras e devedoras entre si, sendo a ré, enquanto tomadora, ao mesmo tempo credora do serviço e devedora da remuneração, vez que assumiu a obrigação de pagar 60 prestações mensais no valor de r15.000,00, além do percentual sobre a taxa de conveniência cobrada dos consumidores, enquanto que o prestador é credor da remuneração e devedor do serviço. 4) além disso, a previsão de pagamento da cota de patrocínio, estipulada no valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), através de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sinaliza a intenção dos contratantes de se manterem vinculados pelo referido período, ou seja, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 5) não há comprovação nos autos de que ré, segunda apelante, tenha efetuado o pagamento de todas as prestações referentes às denominadas "cotas de patrocínio" até o rompimento unilateral do ajuste, em dezembro de 2007. 6) ademais, ao que se infere dos e-mails trocados entre os representantes das partes ao longo da relação contratual até o advento da manifestação de vontade da ré em romper com o contrato de prestação de serviço em comento, não há referência ao descontentamento por parte da tomadora de serviço com o desempenho da demandante na tarefa assumida de promover a exposiçãodamarca noscanaisde mídia, em eventos e através de açõesdemarketing, nem mesmo no que diz respeito ao descumprimento do investimento em mídia garantido ao ano, previsto no contrato como sendo na ordem de r$2.000.000,00 (dois milhões de reais), alegação essa ventilada apenas como fundamento para oposição, em sua defesa, de exceção de contrato não cumprido. 7) também a prova documental acostada aos autos deixa entrever que a diversificação dos canais de venda contou com a aquiescência da ré, conforme se infere, em especial, da troca em e-mails entre as partes. 8) já a parte autora comprovou nos autos, através dos documentos acostados, que cumpriu o compromisso assumido de divulgar e expor a marca em diversos veículos. 8) assim, deve incidir o disposto no art. 603 do Código Civil, segundo o qual "se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. ". 9) o dano moral não restou configurado, já que a hipótese reflete mero descumprimento contratual entre duas pessoas jurídicas que não teve qualquer interferência sobre a honra objetiva da lesada. 10) com fulcro no art. 86, caput, do CPC/2015, deve a ré arcar com de 2/3 das despesas processuais efetuadas pela autora, a qual, por sua vez, deve pagar ao patrono da demandada honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico que deixou de auferir, correspondente ao pleito indenizatório não acolhido, no valor de r$50.000,00, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 11) provimento parcial do primeiro recurso. Segunda apelação à qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0312636-39.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 04/09/2020; Pág. 352)
CIVIL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARQUITETURA. OBRAS. DECORAÇÃO. AJUSTES NO PROJETO. MANUTENÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. EXPERIÊNCIA. SENSO COMUM. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXECUÇÃO DA OBRA CONTRATADA POR CONTA PRÓPRIA. DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
1) Contrato é espécie de fato jurídico firmado pela conjugação de vontades autônomas e que o poder de influir em posições jurídicas para criar, conservar, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais. 2) No âmbito do direito civil, o contrato de prestação de serviço é a pactuação mediante a qual uma das partes assume a incumbência de prestar serviço ou realizar atividade eventual em prol de outra, mediante remuneração, estando regulado nos artigos 593 a 609 do Código Civil. 3) É da experiência cotidiana e do senso comum usual a percepção de que obras e reformas residenciais podem ser razoavelmente atingidas por potenciais eventualidades próprias das diversas variáveis das composições construtivas e da extensão estrutural da execução dos serviços a serem realizados. 4) Tal premissa é de notável registro no exame das provas pelo magistrado nesses casos (artigo 375 do Código Processo Civil), sempre observada na aferição da regular prestação do serviço a consideração de ajustes possíveis dos projetos dentro de uma margem esperada de razoabilidade para que se amoldem à realidade fática peculiar de cada obra, desde que tais modificações sejam conduzidas com o aviso e consentimento prévio do contratante e dentro da mais correta diligência, prudência e adoção das técnicas adequadas à sua elaboração. 5) O exame da cronologia fática pelos documentos juntados denota um avanço súbito e deliberado da contratante no sentido de dar curso com a execução por conta própria da obra, sem o cumprimento preciso das etapas ajustadas com as arquitetas contratadas, que mantiveram uma conduta preocupada e diligente com a prestação do serviço, não havendo ato ilícito ou fato superveniente incontornável que pudesse render à resolução do contrato de prestação de serviços. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07228.60-52.2018.8.07.0001; Ac. 121.6819; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 12/11/2019; DJDFTE 03/12/2019)
AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIDE QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
A Súmula nº 219 do TST, no seu item III, dispõe que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego (juízo de origem entendeu que o caso dos autos diz respeito à prestação de serviços a que se referem os artigos 593 a 609 do Código Civil). Assim, julgados improcedentes os pedidos, correta a condenação fixada na origem quanto aos honorários advocatícios. Apelo obreiro desprovido. (TRT 18ª R.; ROPS 0010853-64.2018.5.18.0211; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 25/04/2019; DJEGO 02/05/2019; Pág. 619)
CONTRATO DE MERCHANDISING. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
O contrato de merchandising, visando à publicidade de produtos industrializados, é regido pelos arts. 593 a 609 do Código Civil e consiste em mera parceria comercial, que não se confunde com a terceirização de serviços. Por isso, ausente prova de sua desvirtuação, é inaplicável a Súmula nº 331 do C. TST, não havendo falar em responsabilidade subsidiária da contratante. (TRT 3ª R.; RO 0010203-20.2016.5.03.0109; Relª Desª Maria Laura Franco Lima de Faria; DJEMG 29/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. REPRESENTANTE COMERCIAL. SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O TRT DA 12ª REGIÃO, COM ESTEIO NAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA ENTRE A AGRAVADA/RECLAMANTE E A AGRAVANTE, NA ESTEIRA DOS ITENS I E III DA SÚMULA Nº 331 DO TST. II.
Assim, para se acolher a tese recursal da higidez dos contratos de representação comercial e de serviços de operador logístico e, nesse passo, considerar vulnerados os artigos 593, 609 e 710 do Código Civil e 1º da Lei nº 4.886/65, seria necessário revolver o conjunto fático- probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. III. De outro lado, constatada pela Corte local a ilicitude da terceirização, a decisão que reconhece o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, longe de contrariar a Súmula nº 331 do TST, revela consonância com o que preconiza o seu item I. lV. No tocante à divergência jurisprudencial, o único aresto transcrito na minuta de agravo não se configura como paradigma, por não abordar todas as peculiaridades fáticas retratadas na decisão recorrida, especialmente no que se refere à existência de subordinação direta da agravada à agravante, o que atrai a incidência da Súmula nº 23 e da Súmula nº 296, inciso I, do TST como óbice à admissibilidade do apelo. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. I. O juízo de prelibação do recurso de revista ocorreu após 15/04/2016, marco fixado pela Resolução TST nº 204/2016 para o cancelamento da Súmula nº 285, a qual autorizava esta Corte apreciar integralmente os tópicos da revista, ainda que o apelo fosse recebido apenas em relação a um deles. II. Após o cancelamento do referido verbete, caso constatada omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas, incumbe à parte interpor embargos declaratórios para o órgão prolator da decisão, exortando-o a supri-la, sob pena de preclusão. III. É o que dispõe é o § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, segundo o qual Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la. lV. Desse modo, não tendo a parte sucumbente manejado embargos declaratórios em face da decisão que olvidou a análise do tema multa do artigo 477 da CLT, sobressai a convicção acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso, no tópico em epígrafe, ante a preclusão temporal. V. Agravo de instrumento do qual não se conhece. (TST; AIRR 0000582-66.2016.5.12.0038; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 20/10/2017; Pág. 3111)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA. EMPRESA INTERPOSTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
Inicialmente, importante destacar que dadas às alegações da agravante, bem como as circunstâncias consignadas no acórdão regional, a análise quanto ao tema da prescrição total depende do exame prévio da questão relativa ao vínculo de emprego. Assim, conforme se observa na decisão transcrita, a Corte regional apontou de forma clara que, desde o início da prestação de serviços em que o reclamante teve sua CTPS anotada pela agravante, as suas atividades sempre permaneceram as mesmas, bem como estavam ligadas à atividade-fim da reclamada. Assim, é evidente nos autos que o Reclamante durante toda sua vida profissional se dedicou e se especializou na prestação de serviços à 1ª Reclamada, bem como que, ante a sua condição de hipossuficiência submeteu-se às condições impostas pela 1ª Reclamada com o fim de continuar prestando os serviços, primeiro criando pessoa jurídica própria, depois por intermédio de cooperativa e por último através de empresa terceirizada. Diante desses fatos, concluiu a Corte regional que a 1ª Reclamada, diante do poder econômico que possui, impôs/coagiu seus ex-empregados a continuação da prestação dos serviços através de pessoa jurídica por eles criadas. No entanto, vendo que o procedimento é uma evidente burla à legislação, decidiu encaminhá-los para cooperativa fraudulenta até descobrir outra brecha na lei para tentar formalizar sua pretensão e continuar com a mão-de-obra qualificada, sem ônus e sem responsabilidade, mantendo a qualidade da prestação dos serviços e sua carteira de clientes, motivo pelo qual manteve a decisão de primeira instância, a qual reconheceu o vínculo empregatício único entre o Reclamante e a 1ª Reclamada durante o período de 04.04.1995 a 02.05.2007. Assim, no que diz respeito ao tema do vínculo empregatício, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 3º e 818, da CLT, 593 a 609 do Código Civil e tampouco contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Melhor sorte não socorre a reclamada no que diz respeito ao tema da prescrição, visto que foi reconhecida a existência de liame empregatício até 2/5/2007, e tendo esta demanda sido ajuizada em 30/4/2008, portanto, dentro do biênio, não há falar em violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional apontou que o reclamante teve gastos indevidos em razão da constituição de pessoa jurídica, por imposição da reclamada, os quais foram devidamente demonstrados nos autos, motivo pelo qual se mostra devido o ressarcimento pretendido, a título de danos materiais. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa ao artigo 818 da CLT. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no livre convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no art. 131 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0059500-84.2008.5.06.0014; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/12/2015; Pág. 1829)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CELG DISTRIBUICAO S. A. CELG D.
1. Incompetência da justiça do trabalho. Nenhum dos dispositivos elencados pela reclamada trata especificamente da competência da justiça do trabalho para dirimir a controvérsia dos autos. Logo, não é possível vislumbrar ofensa aos arts. 2º e 21, XI e XII, 22, IV, e 37, XXI, da CF; e 593 e 609 do Código Civil. 2. Cerceamento de direito de defesa. Segundo o regional, a perícia técnica foi desnecessária, não somente porque o caso dos autos se tratava de isonomia, e não de equiparação salarial, mas também porque havia elementos nos autos suficientes os quais comprovam a isonomia pleiteada, tornando-se desnecessária a realização de perícia. Deve-se salientar que a controvérsia não foi dirimida apenas com base em ausência de provas produzidas pela reclamada, mas com fulcro nos elementos constantes dos autos, os quais não deixam a menor dúvida de que o reclamante faz jus à isonomia pleiteada. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 5º, LV, da CF e 332 do CPC. 3. Terceirização ilícita. Atividade fim. Empresa concessionária de serviço público de energia elétrica. Art. 25 da Lei nº 8.987/95. O entendimento consolidado na sdi-1 desta corte é o de que a Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização da atividade fim das empresas concessionárias do serviço público, aplicando à espécie a Súmula nº 331, I, do TST. Por se tratar de empresa integrante da administração pública indireta, não há como reconhecer o vínculo com a tomadora dos serviços, ante o óbice constitucional previsto no art. 37, II, da CF. Nada obsta, contudo, que seja reconhecido o direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas conferidas aos empregados da tomadora dos serviços, desde que presente a igualdade de funções, nos termos da oj 383 da sdi1/tst, situação configurada no caso concreto. 4. Responsabilidade solidária. O regional dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, considerando reconhecida a irregularidade da contratação, não há falar em verificação da existência de culpa in eligendo e culpa in vigilando, pois a verificação da culpa presume a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. Nesse contexto, não há falar em formação de grupo econômico, tampouco em regularidade da terceirização, sendo impertinentes os argumentos a respeito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista da construtora j. Junior Ltda. Me. Vínculo empregatício. Terceirização. Conforme fundamentação exposta na apreciação do agravo de instrumento da celg em relação a esse tema, o regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta corte, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011704-28.2013.5.18.0131; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 27/02/2015)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO POR DÉBITOS ASSUMIDOS PELO TOMADOR. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO NA RELAÇÃO ENTRE TOMADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS. AFASTAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS. ACORDOS REALIZADOS PELO TOMADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINALIDADE DE DIMINUIÇÃO DO PREJUÍZO.
1. A relação entre o autor e o réu é de "prestação de serviço", regida pelos arts. 593 a 609 do Código Civil, e não de empreitada, como reiteradamente se batem as partes. Não apenas pelo nomen juris com o qual se batizou o instrumento, mas pelas características de "certa subordinação" e por não assumir o contratado o risco do objeto do contrato, qual seja, a construção das casas. Diferenciando a empreitada e a prestação de serviço. 2. O simples fato do contratado não ser pessoa jurídica ou possuir "empresa estabelecida" não impede que registre os empregados em nome próprio. 3. O tomador não pode ser prejudicado por haver procurado mitigar os prejuízos que seriam imputáveis ao prestador com a celebração de acordos na Justiça do Trabalho, pois a boa-fé objetiva, que deve reger as relações humanas, impõe conduta compatível com o dever de mitigar o prejuízo (duty TO mitigate the loss), ou seja, o credor de qualquer obrigação deverá se comportar de forma a impor menor onerosidade ao devedor. 4. Se fora contratada com o réu a construção das casas, caberia a ele arcar com as despesas para a consecução do objeto contratual. Se o tomador de qualquer forma pagou os seus ajudantes, deverá ser indenizado, inclusive em virtude da expressa previsão contratual e da vedação do enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 1.0433.11.025786-5/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 04/08/2015; DJEMG 14/08/2015)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CARÁTER ACESSÓRIO DO FEITO CAUTELAR. COGNIÇÃO AMPLA DA AÇÃO DECLARATÓRIA CONDUZIDA SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NATUREZA ATÍPICA DO CONTRATO. CONTRATO DE AGÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA CONTRATANTE POSSIBILIDADE EXECUÇÃO DO CONTRATO ALÉM DO PRAZO DETERMINADO PRORROGAÇÃO TÁCITA. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTRATUAL, DO ART. 718 DO CC/02 E DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.886/1965 ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO MONTANTE DIÁRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. Dada a natureza acessória da ação cautelar, que gravita em torno da ação principal, tendo em vista que a matéria do feito declaratório se confunde com a identificação do fumus boni iuris na cautelar, sendo que a declaratória, conduzida sob o rito ordinário, permite uma cognição ampla e profunda acerca da matéria discutida, e que o julgamento desta prejudica o resultado daquela, resta possível e proveitoso o julgamento simultâneo das demandas. 2. A análise da prova documental indica que não se pode enquadrar tipicamente o contrato celebrado como prestação de serviços nos termos delineados nos arts. 593 a 609 do cc/02. 3. A interpretação das cláusulas sobre as quais se controverte conduz à constatação de que o conteúdo básico do contrato em questão, ou a unidade mínima dos efeitos jurídicos a que visa produzir, o predispõe ao desempenho da função própria do contrato de agência ou representação comercial (arts. 710 a 721 do cc/02, c/c Lei nº 4.886/1965). 4. A análise da prova documental acostada aos autos indica que o conteúdo da avença, sobre o qual as partes controvertem no presente processo, corresponde a um contrato de agência, pelo qual a jsm assumiu, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta da clinefro, a realização de certos negócios, no caso, prestação de serviços médicos a terceiros (cláusulas 1 e 3), em zona determinada, qual seja, a de Teresina e região, tudo mediante retribuição (cláusulas 5), eventualmente acrescida de remuneração de desempenho na medida do cumprimento de metas anuais (cláusula 6), identificando-se com o perfil traçado no art. 710 do cc/ 02. 5. Na espécie, tem-se que houve manifestação de vontade unilateral da clinefro no sentido da dissolução do contrato, o que corresponde perfeitamente ao fenômeno que, na terminologia consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, denomina-se resilição, que é a dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes, não tendo a parte jsm concordado com a dissolução do vínculo, o que é evidenciado pela própria existência dos presentes processos. 6. A hipótese dos autos indica que como não houve manifestação expressa das partes, nem escrita, nem verbal, no sentido de qualquer recondução ou prorrogação do contrato, e as partes apenas continuaram a executálo além do prazo determinado, o que se operou foi uma prorrogação tácita. 7. Ao resilir o contrato, a parte clinefro obrigou-se a pagar à outra parte a multa contratual, bem assim a indenizá-la consoante as disposições da Lei nº 4.886/ 1965 e do Código Civil em vigor em harmonia com o estabelecido na cláusula 13.4 do contrato celebrado entre as partes. 8. Descumprido o comando judicial veiculado na decisão liminar e reiterado quando da prolação da sentença da cautelar, devidas são as astreintes fixadas. Na espécie, diante das peculiaridades fáticas que se extraem das provas constantes dos autos, pelo próprio valor econômico das operações que constituem o objeto do contrato sobre que controvertem as partes, o valor estipulado, a título de astreintes, se mostra necessário e adequado ao propósito de coerção psicológica a que se destina essa técnica processual de tutela dos direitos. 9. Apelação interposta pela parte clinefro improvida. Apelação interposta pela jsm provida para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido da ação declaratória. 10. Decisão unânime. (TJPI; AC 2008.0001.003666-2; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 19/03/2015; Pág. 15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
Presença de pessoa jurídica de direito público. município, em parceria com fundação privada. prestação de serviço. declínio da competência para a justiça do trabalho. art. 114, cf/88. impossibilidade. ausência de relação de trabalho a luz da clt. prestação de serviço nos termos do art. 593 a 609, do código civil. stj. Simples contrato de natureza civil. princípio da perpetuatio jurisdictionis. art. 87 do cpc. Competência da justiça comum. decisão anulada. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1317361-6; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 17/11/2015; DJPR 30/11/2015; Pág. 57)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CARÁTER ACESSÓRIO DO FEITO CAUTELAR. COGNIÇÃO AMPLA DA AÇÃO DECLARATÓRIA CONDUZIDA SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NATUREZA ATÍPICA DO CONTRATO. CONTRATO DE AGÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA CONTRATANTE POSSIBILIDADE EXECUÇÃO DO CONTRATO ALÉM DO PRAZO DETERMINADO PRORROGAÇÃO TÁCITA. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTRATUAL, DO ART. 718 DO CC/02 E DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.886/1965 ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO. MONTANTE DIÁRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE MANUTENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. Dada a natureza acessória da ação cautelar, que gravita em torno da ação principal, tendo em vista que a matéria do feito declaratório se confunde com a identificação do fumus boni iuris na cautelar, sendo que a declaratória, conduzida sob o rito ordinário, permite uma cognição ampla e profunda acerca da matéria discutida, e que o julgamento desta prejudica o resultado daquela, resta possível e proveitoso o julgamento simultâneo das demandas. 2. A análise da prova documental indica que não se pode enquadrar tipicamente o contrato celebrado como prestação de serviços nos termos delineados nos arts. 593 a 609 do cc/02. 3. A interpretação das cláusulas sobre as quais se controverte conduz à constatação de que o conteúdo básico do contrato em questão, ou a unidade mínima dos efeitos jurídicos a que visa produzir, o predispõe ao desempenho da função própria do contrato de agência ou representação comercial (arts. 710 a 721 do cc/02, c/c Lei nº 4.886/1965). 4. A análise da prova documental acostada aos autos indica que o conteúdo da avença, sobre o qual as partes controvertem no presente processo, corresponde a um contrato de agência, pelo qual a jsm assumiu, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta da clinefro, a realização de certos negócios, no caso, prestação de serviços médicos a terceiros (cláusulas 1 e 3), em zona determinada, qual seja, a de Teresina e região, tudo mediante retribuição (cláusulas 5), eventualmente acrescida de remuneração de desempenho na medida do cumprimento de metas anuais (cláusula 6), identificando-se com o perfil traçado no art. 710 do cc/02. 5. Na espécie, tem-se que houve manifestação de vontade unilateral da clinefro no sentido da dissolução do contrato, o que corresponde perfeitamente ao fenômeno que, na terminologia consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, denomina-se resilição, que é a dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes, não tendo a parte jsm concordado com a dissolução do vínculo, o que é evidenciado pela própria existência dos presentes processos. 6. A hipótese dos autos indica que como não houve manifestação expressa das partes, nem escrita, nem verbal, no sentido de qualquer recondução ou prorrogação do contrato, e as partes apenas continuaram a executá-lo além do prazo determinado, o que se operou foi uma prorrogação tácita. 7. Ao resilir o contrato, a parte clinefro obrigou-se a pagar à outra parte a multa contratual, bem assim a indenizá-la consoante as disposições da Lei nº 4.886/ 1965 e do Código Civil em vigor. 8. Descumprido o comando judicial veiculado na decisão liminar e reiterado quando da prolação da sentença da cautelar, devidas são as astreintes fixadas. Na espécie, diante das peculiaridades fáticas que se extraem das provas constantes dos autos, pelo próprio valor econômico das operações que constituem o objeto do contrato sobre que controvertem as partes, o valor estipulado, a título de astreintes, se mostra necessário e adequado ao propósito de coerção psicológica a que se destina essa técnica processual de tutela dos direitos. 9. Apelação interposta pela parte clinefro improvida. Apelação interposta pela jsm provida para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido da ação declaratória. 10. Decisão unânime. (TJPI; AC 2008.0001.003666-2; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 10/04/2014; Pág. 10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS.
Decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, item IV, do tribunal superior do trabalho. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 331, item IV, e 333 desta corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, incisos II e LV, e 170 da Constituição Federal, 322, inciso I, e 336 do CPC, 265, 594 e 609 do Código Civil e 818 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 331 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. Certidão certidão de julgamento. (TST; AIRR 329100-77.2007.5.02.0202; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 10/05/2013; Pág. 337)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE.
O autor foi contratado pela 1ª ré para fornecer café da manhã aos seus empregados, que prestavam serviços na sede da 2ª reclamada, na montagem de uma usina. Trata-se de contrato de prestação de serviços firmado entre o autor, pessoa física, e a 1ª ré, nos moldes dos arts. 593 a 609 do Código Civil, e não de relação de emprego nos moldes do art. 2º e 3º da CLT. Inaplicável, portanto, o disposto na Súmula nº 331 do TST, que trata do inadimplemento das obrigações trabalhistas aos empregados contratados através de empresa interposta. (TRT 3ª R.; RO 3-76.2012.5.03.0146; Rel. Juiz Conv. Vicente de Paula M. Junior; DJEMG 30/04/2013; Pág. 360)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PARA CAUSA.
Responsabilidade subsidiária - Tomador de serviços - Súmula nº 331, item IV, do tribunal superior do trabalho. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 331, item IV, e 333 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, incisos II e LV, e 170 da Constituição Federal, 322, inciso I, e 336 do CPC, 2º, 3º e 818 da CLT e 594 e 609 do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1300-12.2007.5.15.0130; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/08/2012; Pág. 1411)
COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ARTIGOS 593 A 609 DO CÓDIGO CIVIL). PROFISSIONAL LIBERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Ressalvado entendimento pessoal em contrário, por medida de economia processual e disciplina judiciária e tendo em conta que, dentre outras atribuições, ao Colendo S.T.J., incumbe dirimir controvérsias sobre competência material, acato o quanto assentado por essa Corte na Súmula nº 363, no sentido de que cabe à Justiça Comum o processo e julgamento de questões atinentes a cobrança de honorários de profissional liberal. (TRT 2ª R.; RO 01663-0023-200-85-02-0314; Ac. 2011/0599122; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DOESP 17/05/2011; Pág. 59)
RECURSO DE REVISTA.
Vínculo empregatício - Unicidade contratual (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 593, 594 e 609 do Código Civil, 333 do código de processo civil e 3º e 818 da consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 331, III, desta corte e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Verbas rescisórias. A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de Lei ou da constituição tido como violado. (Súmula nº 221, I, desta corte). Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477 da consolidação das Leis do Trabalho. A simples invocação de inexistência de vínculo empregatício, na defesa, não isenta o empregador do pagamento da multa, visto que a única exceção contida no artigo 477, §8º, da consolidação das Leis do Trabalho é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu pagamento, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST; RR 206/2005-006-06-00.8; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/08/2010; Pág. 598)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISA, DISCIPLINADO PELOS ARTIGOS 743 A 756, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA RECURSAL QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM NENHUMA DAS MATÉRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 88, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL PARA CONHECER E JULGAR EM SEDE RECURSAL, O PRESENTE LITÍGIO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
O contrato de prestação de serviços cuja competência é desta 11ª Câmara Cível, é somente aquele disciplinado nos arts. 593 a 609 do Código Civil. Logo, não se enquadra na competência recursal desta câmara o presente litígio, que cuida de contrato de transporte rodoviário de carga, disciplinado pelos arts. 743 a 756 do Código Civil. (TJPR; ApCiv 0541787-8; Rolândia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mário Rau; DJPR 27/04/2009; Pág. 365) Ver ementas semelhantes
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