Art 615 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono éobrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou dasinstruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de talnatureza.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Ação movida pelo condomínio em face da construtora. Alegação da construtora de decadência, nos termos dos arts. 615 e 618, parágrafo único, do Código Civil, art. 445 do Código Civil ou art. 26, II do CDC. Desacolhimento. Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) em se tratando de ação que tem por fundamento cumprimento imperfeito do contrato e respectiva reparação. Súmula nº 194 do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2239906-47.2021.8.26.0000; Ac. 15914458; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 04/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 1783)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EMPREITADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E NÃO EXECUTADAS PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
1. Cuida-se de demanda, na qual se postula a condenação da parte ré, ora apelante, no pagamento de danos materiais e morais em razão do descumprimento de contrato firmado entre as partes para a construção de imóveis. 2. Contra sentença de procedência parcial do pedido, insurge-se a parte ré, sustentando: I) nulidade do processo em razão da ausência de sua intimação prévia para comparecer à vistoria realizada pelo perito; II) nulidade da prova pericial, diante da emissão de opinião pessoal do expert; e III) nulidade da sentença por estar subsidiada no laudo pericial, emitido com meras presunções, sem qualquer respaldo técnico ou probatório. Subsidiariamente, pugna pela reforma parcial, a fim de prevalecer a avaliação em relação as casas vistoriadas. 3. Nulidades. Rejeição. Consoante disposto no art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Embora não tenha ocorrido a intimação da parte ré acerca da data da vistoria, uma vez juntado o laudo pericial nos autos, com regular intimação dos demandados para se manifestarem, estes limitaram-se a tomar ciência da prova, sem impugnar por qualquer falha processual ou prejuízo. 4. Na mesma linha, encontram-se a impugnações em face do laudo pericial. Ausência de manifestação ao tempo oportuno. Inteligência do contido no art. 477 do CPC. Preclusão. 5. Embora não se anteveja qualquer mácula no laudo, a arguição da questão apenas em sede de recursal denota deslealdade processual, diante de sua alegação tardia, a configurar o que a doutrina classificou como "nulidade de bolso ou de algibeira", não acolhida em razão da afronta à boa-fé esperada dos litigantes. 6. Consoante decidido pelo E. STF "A alegação tardia da nulidade impede, prima facie, seu reconhecimento, ainda que se trate de invalidade absoluta. O STF rechaça a chamada "nulidade de bolso", em que a parte "guarda" a alegação para um momento posterior, que traria mais vantagens à parte" (Apud o contido na RCL 21693 MC; Relator(a): Min. Luiz Fux; Julgamento: 23/09/2015; Publicação: 28/09/2015). 7. Pedido subsidiário, no qual postula a parte recorrente a reforma parcial da sentença para elidir a estimativa das casas alteradas, quais sejam 1, 2, 4 e 5, bem como sobre a casa 3, na qual não houve o ingresso do perito. Provimento. 8. Na pactuação de contrato de empreitada por unidade de medida, conforme o instrumento subscrito pelos litigantes, a obrigação é divisível, haja vista a possibilidade de o empreiteiro entregar unidades autônomas e de forma diversa, sendo-lhe assegurado o recebimento das parcelas parciais, na proporção do serviço prestado, como se extrai dos artigos 614, 615 e 616, todos do Código Civil. 9. Alteração fática do estado da prova registrado pelo expert do Juízo. A parte autora não preservou o objeto a ser periciado, tampouco buscou assegurar outra forma de demonstrar o direito por ela vindicado. 10. Reforma parcial da sentença. 11. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJRJ; APL 0025938-37.2015.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 15/07/2022; Pág. 704)
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS. OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DE ESPAÇO COMUM EM CONDOMÍNIO. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO ANTERIOR DO CONTRATO POR ACORDO. PROVA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. DEFEITOS EM PARTE SIGNIFICATIVA DA OBRA (27,81%). INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUPOSTOS DÉBITOS DO AUTOR RECLAMADOS NA CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA FORMALIZAR OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALORES LÍQUIDIOS E VENCIDOS DEVIDOS PELO AUTOR (ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL). INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DA RÉ. CONDENAÇÃO AO VALOR FIXADO NA PERÍCIA. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS E EXTRAPOLAÇÃO DO OFÍCIO DO EXPERT. CRITÉRIO DE "JUSTIÇA" PRÓPRIO. FUGA DA QUESITAÇÃO. AVANÇO PONTUAL DO LAUDO SOBRE A FUNÇÃO JURISDICIONAL. REPARAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DEVER CONTRATUAL E LEGAL DA RÉ. RECUSA. SUBMISSÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. VALORES DEVIDOS. NÃO COINCIDÊNCIA COM OS PLEITOS AUTORAIS. OBRA REFEITA APENAS PARCIALMENTE. RESSARCIMENTO CORRESPONDENTE. SENTENÇA RECORRIDA. CORREÇÕES DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A demanda envolve a contratação de serviços de revitalização de espaço de lazer do condomínio Autor, que pleiteia da Ré indenização decorrente de vícios construtivos verificados na obra que lhe foi confiada, como desníveis no piso causadores de empoçamento e peças cerâmicas mal assentadas, tendo havido a recusa da empresa contratada na realização dos reparos, que findaram por ser realizados por terceiros. 1.1. Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da Ré à devolução do valor pago a maior pelo Autor, considerada a porcentagem da obra refeita, bem como a ressarcir o Autor pelos valores dos materiais inutilizados em decorrência do refazimento parcial do serviço, com a correspondente mão de obra. 2. Não há falar em ausência de vícios construtivos na obra realizada pela Ré, pois está demonstrado que houve falhas significativas na realização do serviço pelo, não apenas sob o ponto de vista estético, que mesmo o leigo pode perceber, conforme fotos colacionadas aos autos, como também sob o ponto de vista funcional, segundo atestado na perícia. 3. No que toca à alegação de que teria havido extinção do contrato em decorrência de anterior transação verbal que teria sido firmada entre as partes, nada há nos autos que comprove a referida tese, tendo falhado a Ré na desincumbência do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O instituto jurídico do adimplemento substancial é resultado de construção doutrinária e jurisprudencial, cuja incidência tem sido admitida para a preservação dos contratos em que a obrigação total devida esteja, quantitativamente, em vias de conclusão, e, sob o ângulo qualitativo, atenda satisfatoriamente ao resultado ajustado entre as partes ou normalmente esperado segundo a natureza do objeto contratual. 4.1. No caso, descabe o reconhecimento de que houve substancial adimplemento da obrigação contratual, haja vista a comprovação de várias falhas no serviço prestado, que demandaram o refazimento de cerca de 27,81% da obra contratada. 5. A compensação pressupõe a existência de débitos e créditos efetivamente reconhecidos, ou líquidos e vencidos, no dizer do art. 369 do mesmo Código Civil. 5.1. Na espécie, sequer se instaurou na instância de origem o debate sobre as pretensões cuja eventual procedência levaria ao reconhecimento de algum débito do Autor em face da Ré, em razão da desistência da Ré quanto à formalização das pretensões que o juízo a quo afirmou terem natureza reconvencional, sendo inviável que essa discussão se dê nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. 6. A pretensão recursal subsidiária da Ré quanto à limitação da condenação aos valores mencionados pelo perito judicial não pode ser acolhida, porquanto constatou-se que o expert incorreu em erros tanto ao realizar os cálculos como ao extrapolar sua função de auxiliar do juízo na área técnica de sua especialidade (Engenharia). 6.1. A regra jurídica que deve incidir no caso concreto, dentro da qual se insere o valor justiça, é tarefa afeta à função jurisdicional, sendo reservado ao expert o exame técnico e objetivo que lhe caiba na resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo julgador, o que não foi observado no caso em exame em relação a ponto específico do laudo, haja vista que o especialista, ainda que indiretamente, formulou tese jurídica para a resolução do conflito. 7. Tendo havido recusa da Ré a promover os reparos necessários na obra defeituosa, atividade a que estava contratualmente (Cláusula Sexta, d) e legalmente obrigada (vide arts. 20, §2º e 21 do CDC e arts. 615 e 617 do Código Civil) deve responder pelos custos da reparação (demolição de parte do piso e instalação de novos ralos) feita por terceiro contratado pelo Autor, bem assim, devolver o valor a maior que recebeu para a execução do serviço, na proporção da quantidade do serviço refeito, além de restituir o valor do material adquirido pelo Autor e danificado em decorrência da necessidade de demolição de parte do piso e também restituir o valor da totalidade dos ralos erroneamente instalados. 8. Os valores da indenização, contudo, devem corresponder ao efetivo prejuízo experimentado pelo Autor, estando vinculados, pois, à proporção do serviço refeito, o qual corresponde, segundo atestado pela perícia, a 27,81% da obra. 8.1. Constatação de erros na quantificação dos danos feita na sentença recorrida, tanto em relação ao valor da devolução de parte do pagamento feito pelo Autor à Ré, como em relação ao cálculo do valor devido a título de ressarcimento do material comprado pelo Autor, mas danificado no serviço executado pela Ré. 8.2. Embora o magistrado sentenciante tenha realizado a correção dos cálculos do perito em relação ao valor correspondente à porcentagem do serviço cuja retribuição de pagamento é devida à Ré, haja vista que 72,19% do seu serviço foi aproveitado, é preciso também promover o desconto do valor correspondente a 2% do serviço contratado, e nisto acertou o expert do juízo, inclusive porque a própria Ré admitiu ter realizado 98% do serviço. 8.3. Embora o julgador sentenciante tenha rechaçado o critério de justiça eleito pelo perito para dividir o valor total das subtampas dos ralos entre as partes, e afirmado o direito do fornecedor de restituir o valor de peças novas, acabou por adotar o mesmo valor que o expert considerou como devido ao Autor, com a diferença que não o dividiu entre as partes. 8.3.1. Como não há dúvidas de que o Autor não está obrigado a aceitar peças incompletas ou reparar as danificadas em decorrência de erro de execução do serviço da Ré, e este mesmo fundamento está posto na sentença, decorre que o valor a ser restituído com relação aos ralos danificados deve corresponder àquele pelo qual o Autor adquiriu referidas peças e as repassou à Ré para a realização da obra e não o valor das subtampas desses ralos. 8.4. De outro lado, por representar julgamento extra petita, não são cabíveis os valores da condenação referentes ao rejunte e mão de obra pelo serviço refeito, vez que não contemplados nos pedidos autorais, que, quanto às obras de reparo, requereu apenas o valor correspondente à mão de obra pelo serviço de desfazimento (demolição do piso). 8.4.1. À falta de nota fiscal discriminando o valor da execução do serviço de demolição do piso que foi trocado, deve prevalecer o valor calculado pelo perito. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados (§11 do art. 85 do CPC), mantida a proporção da sucumbência. (TJDF; APC 07030.00-94.2020.8.07.0001; Ac. 143.4861; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERDEIRO NECESSÁRIO FALECIDO APÓS O GENITOR. NORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR AÇÃO DE INVENTÁRIO DO SOGRO FALECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito de representação é legalmente garantido apenas aos descendentes do de cujus e na linha transversal. Inteligência do art. 1.852 c/c art. 1853, ambos do Código Civil. 2. Extinguindo-se a sociedade conjugal com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, I, CC), incabível a atribuição à nora viúva o direito de representação, no que tange à herança de seu ex-sogro. 3. Não configurada a legitimidade ad causam da nora para pleitear a abertura de inventário do sogro. Inteligência do art. 618, do CPC c/c com os arts. 615 e 616, do Código Civil. (TJMG; APCV 5004746-35.2018.8.13.0686; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 26/05/2022; DJEMG 26/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
O empreiteiro é responsável pela execução defeituosa do serviço para o qual foi contratado. Obrigação de resultado. Aplicação do art. 615 do Cód. Civil. Indenização devida. Provas suficientes para o convencimento do magistrado (CPC, art. 130). Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cerceamento de defesa não evidenciado. Justiça gratuita. Indeferimento. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002009-30.2020.8.26.0514; Ac. 15565853; Itupeva; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 08/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2585)
EMPREITADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Sentença de parcial procedência do pedido principal e do reconvencional. Apelo da ré reconvinte. Pedido de aplicação dos artigos 615 e 616, ambos do Código Civil, os quais preveem abatimento proporcional no preço se a obra não foi regularmente concluída. Laudo pericial conclusivo sobre a presença de vícios construtivos como causa do desabamento do forro de gesso da sala e descolamento do piso da área externa. Perito que apontou o valor individual (R$ 7.772,62 e R$ 5.791,75, respectivamente) e total dos danos (R$ 13.564,37), quantia esta apontada na sentença e que engloba, portanto, ambos os vícios e não apenas o desabamento do forro. Complementação indevida. Ressarcimento da quantia total reconhecido no julgamento da reconvenção. Valor total que, ao final, será compensado com o remanescente devido pela ré. Pedido de abatimento do total da parcela final devida pela ré (R$ 75.000,00) que não encontra respaldo probatório, uma vez que os vícios construtivos se limitaram ao montante de R$ 13.564,37, conforme apontado no laudo pericial. Perícia no restante da obra que restou inviabilizada pelos reparos realizados pela própria ré era e era inócua, tendo em vista que a prova atendeu aos quesitos formulados pelas partes. Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelos autores que é indevida, dada ausência de prova da má-fé, requisito essencial ao reconhecimento do pedido, consoante jurisprudência do C. STJ. Juros de mora e correção monetária devidos desde a interpelação extrajudicial, ainda que discutido excesso de cobrança ou pagamento parcial, os quais não ilidem a liquidez da dívida. Sucumbência em relação à ação principal redistribuída, tendo em vista o decaimento em maior parte dos autores e não da ré, como constou da sentença. Fixação dos honorários sucumbenciais que, todavia, deve observar o art. 85, §2º, do CPC, sendo a equidade base de cálculo subsidiária, inaplicável no caso. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. Sentença minimamente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1008148-46.2018.8.26.0068; Ac. 15424054; Barueri; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 22/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2315)
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL APRESENTA DIVERSOS VÍCIOS, PROVENIENTES DA MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REFORMA CONTRATADO.
2. Comprovada a falha na prestação do serviço, exsurge para os réus o dever de indenizar as autoras pelos prejuízos suportados, nos termos do art. 14, caput e § 1º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. Ressarcimento do valor de R$ 800,00 pago pelas autoras-apelantes, para a manutenção corretiva de aparelhos eletrodomésticos danificados, que é devido, vez que comprovado, através dos recibos acostados aos autos. 4. Declaração de existência da dívida perseguida pelos réus que é medida que se impõe, já que é lícito o abatimento do preço realizado pelas autoras, nos termos do que dispõem os artigos 615 e 616 do Código Civil, ao tratar do contrato de empreitada. 5. Indenização de danos morais que é devida, no importe de R$ 10.000,00, a cada uma das autoras, vez que ambas suportaram os transtornos causados pelos réus. Valor que é adequado à hipótese dos autos e consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atrair a diretriz do enunciado da Súmula n. º 343, desta corte. 6. Pedidos deduzidos em sede de reconvenção que são improcedentes, como consequência da declaração de inexistência do débito por eles perseguida na ação. 7. Réus que restaram vencidos em ambas as ações, razão pela qual, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados, integralmente, por eles, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, sem a majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC, conforme precedentes do STJ. 8. Primeiro recurso a que se dá provimento. Segundo recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0166037-82.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 30/07/2021; Pág. 279)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. EMPREITADA GLOBAL POR PREÇO FECHADO.
Apelo da ré: Condenação ao. Reembolso de despesas decorrentes de alimentação e armazenagem de materiais. Alegação acolhida. Cláusula contratual expressa na atribuição à contratada da obrigação pelo fornecimento dos materiais e alimentação dos funcionários, incluindo tais despesas no preço fechado da obra. Inexiste prova de que a ré contratante tenha efetuado pagamentos independentes de despesas com materiais ou alimentação dos funcionários em oportunidades anteriores, a fim de demonstrar que, de fato, o preço global ajustado não incluía tais gastos. Aditivo contratual onde há expressa menção da obrigação da contratada em fornecer containers e demais materiais. Insurgência em face da determinação de restituição dos valores retidos a título de caução. Rejeição mantida. Não foi imputada má prestação de serviços à autora contratada pela ré contratante, não se justificando a recusa da contratada em devolver o valor da caução (aplicação do art. 615 do Código Civil). A exigência da ré em condicionar a devolução da caução à assinatura do termo de encerramento, embasada na cláusula 10.3, é abusiva, e acarretaria o repudiado enriquecimento ilícito da ré. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A prova pertinente é documental, sendo desnecessária qualquer outra prova que a complementasse, de forma que o julgamento antecipado da lide não só se mostrou útil como consentâneo com o princípio da efetividade e duração razoável do processo, uma vez que a produção de prova oral, na espécie, seria de todo inútil, haja vista que todas as manifestações de vontade das partes foram expressamente pactuadas no contrato originário e nos aditivos. Alegação de que o atraso na conclusão da obra se deu pelo término extemporâneo da construção da alvenaria de responsabilidade da ré, a qual era necessária para a instalação elétrica executada pela apelante, razões pelas quais a ré deve ser condenada ao pagamento do equivalente à contratação de mais quinze funcionários; remuneração pela execução de serviços adicionais; encargos trabalhistas. Afastamento. Aditivo contratual firmado no dia previsto para término a obra, no qual a autora concordou com a prorrogação do prazo para término do contrato. Menção no aditivo contratual sobre a obrigação da autora em relação aos custos referentes. Aos funcionários e aos materiais. Pedido de cobrança dos valores decorrentes do. Pagamento intempestivo das faturas pela ré. Improcedência. Ao concordar expressamente com a prorrogação do contrato sem ressalva, aceitou a dilação do pagamento das faturas por parte da ré contratante. Faturas que, segundo as disposições contratuais, seriam emitidas após as medições, as quais somente poderiam se dar durante o período de prorrogação do contrato, fato que já era de conhecimento da apelante quando assinou o aditivo. Pedido de reembolso dos dos valores do material que foi subtraído por ação de meliantes no período noturno. Improcedência mantida. Contrato prevendo que a obrigação da autora pela guarda dos materiais, sem ressalva quanto ao período diurno ou noturno. Obrigação mantida nos aditivos pactuados que dispuseram sobre a dilação do prazo para término da obra. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, E PROVIDO EM PARTE O APELO DA RÉ. (TJSP; AC 1109097-50.2016.8.26.0100; Ac. 14395003; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 23/02/2021; DJESP 08/03/2021; Pág. 2025)
APELAÇÃO.
Ação de cobrança. Subempreitada. Prestação de serviços de serralheira. Sentença de procedência. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Contrato verbal. Circunstâncias que permitem concluir pela aceitação tácita da proposta apresentada pela autora. Ré, a quem incumbia a prova da existência de fato impeditivo do recebimento do crédito, que não logrou demonstrar a alegada contratação por valor diverso, nem, tampouco, a inexecução parcial e inadequada dos serviços. Prova documental e testemunhal insuficiente para tal finalidade. Pagamento do preço, realizado conjuntamente com obra diversa, da mesma forma, não demonstrado. Obrigação hígida, no contexto. Inteligência dos artigos 432, 615, 616 e 619, parágrafo único, do Código Civil. Honorários sucumbenciais. Redução. Cabimento. Verba que, diante dos contornos da lide, à luz dos critérios estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC, comporta redução para o percentual de 10%, tanto na ação, quanto na reconvenção. Sentença reformada, neste aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1052486-46.2017.8.26.0002; Ac. 14392195; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 22/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 2711)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CDC. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO. DANO MORAL. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. Segundo a jurisprudência do STJ nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil, cujo art. 26, por exemplo, prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil. 3. Não há que se falar em prescrição ou decadência, haja vista que o prazo para ajuizar a lide não se confunde com o prazo de garantia, 3. O manejo dos aclaratórios numa primeira oportunidade denota exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema de recursos insculpido na legislação vigente, sendo inaplicável a multa pela litigância de má-fé pela interposição de recurso manifestamente protelatório. 4. Recurso não provido. (TJDF; EMA 00378.68-81.2016.8.07.0001; Ac. 128.9730; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 01/10/2020; Publ. PJe 20/10/2020)
EMPREITADA.
Contrato firmado para edificação de prédio residencial, pelo programa Minha casa minha vida. Ação proposta pelos contratantes visando a rescisão do contrato, e outras imputações contra o empreiteiro, por defeito nos serviços prestados. Fatos constitutivos do direito dos autores, ditos na petição inicial, sem contestação específica. Inobservância pelo empreiteiro das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. Exegese do art. 615 do Código Civil. Improcedência da reconvenção. Prestação de contas, cujo rito especial não admite cumulação com o procedimento comum, por força de disposição de ordem pública, estabelecida no art. 327, § 2º, parte final, do CPC. Manutenção da sentença que rescindiu o contrato e fixou indenização e outras obrigações ao réu, mas com determinação de ofício para que a prestação de contas se faça em procedimento apartado. Recurso improvido, com determinação. (TJSP; AC 1004961-84.2018.8.26.0438; Ac. 14197596; Penápolis; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 30/11/2020; DJESP 04/12/2020; Pág. 2983)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
Sentença de parcial procedência que determinou a resolução da avença, com o retorno das partes ao status quo ante e condenou a primeira demandada à devolução de valores e ao pagamento de multa contratual. Insurgência da ré construtora. Pedido de justiça gratuita. Possibilidade de exame neste grau de jurisdição. Pessoa jurídica. Documentos contábeis que espelham a ausência de movimentação financeira. Hipossuficiência financeira da ré comprovada. Deferimento da benesse que se impõe. Pretensão de cassação da sentença e retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial no aviário construído. Partes que foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de provas, sob pena de preclusão. Demandada que permaneceu silente. Preclusão temporal operada em relação à pretendida prov a. Elementos constantes nos autos suficientes a embasar o convencimento do magistrado. Prova considerada como desnecessária ao deslinde do feito. Aplicação do livre convencimento motivado. Exegese dos arts. 370 e 371 do código de processo civil de 2015. Argumento afastado. Mérito. Contrato particular celebrado para a construção de aviário. Alegação da demandada de que não deu causa à rescisão e de cumprimento das obrigações contratuais. Descabimento. Provas encartadas que evidenciam a execução defeituosa da obra e a ausência de finalização. Contrato de empreitada. Obrigação de resultado. Inteligência do art. 615 do Código Civil. Resolução contratual que se mostra necessária. Sentença mantida neste particular. Reclamo dos demandantes. Pretendido reconhecimento da solidariedade entre as empresas rés. Não acolhimento. Segunda demandada que não era responsável pela construção, mas somente pelo fornecimento dos equipamentos necessários ao exercício das atividades agropecuárias do a viário. Instalação dos materiais que ficou prejudicada em virtude dos vícios de construção apresentados na obra. Inexistência de responsabilidade da segunda ré. Tese arredada. Postulação de acolhimento de lucros cessantes, consistentes na impossibilidade de exploração econômica da atividade agropecuária (criação de frangos). Perdas futuras insuficientemente demonstradas (art. 373, I, do CPC/2015). Inexistência de comprov ação da celebração de contratos de parceria avícola e da perspectiva certa de lucro. Lucros cessantes, no caso em estudo, que se mostram como incertos e hipotéticos. Ressarcimento pecuniário indevido. Pleito indenizatório por danos morais. Não acolhimento. Descumprimento contratu al que não desbordou os limites do mero dissabor. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios dos patronos de ambos os recorrentes em razão do trabalho realizado em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300629-41.2015.8.24.0256; Modelo; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 23/10/2018; Pag. 411)
AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA GLOBAL. REFORMA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Reconvenção. Cobrança de multa contratual por atraso na entrega da obra. Demandas improcedentes. Apelação da autora. Recibos subscritos por representante legal da empreiteira formalizando a quitação das parcelas vencidas em 15.02.2014 e 15.03.2014. Pagamento de parcelas anteriores que é incontroverso. Notificações extrajudiciais que não formalizaram pendência no tocante às referidas prestações. Laudo pericial atestando que a empreiteira concluiu 95% dos serviços contratados e entregou a obra com falhas de acabamento. Impugnações de ordem técnica que não se sustentam à luz das cláusulas contratuais e do acervo fotográfico documentado no laudo. Vícios de qualidade, porém, que não comprometem o sucesso global da obra e não justificam a retenção expressiva dos pagamentos, conforme procedeu o réu. Arbitrado abatimento resultante dos vícios de qualidade, já descontado o patamar correspondente à porção inacabada. Aplicação do art. 20, III, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 615 e 616 do Código Civil, além da vedação do enriquecimento sem causa. Condenação do réu a pagar quantia equivalente a 90% do preço previsto para a parte acabada da obra, amortizando-se as prestações já adimplidas (R$10.000,00 mais sete parcelas de R$ 3.608,00). Apelo acolhido em parte, com alteração da distribuição do ônus sucumbencial. Recurso adesivo do réu. Deserção. Apelo desacompanhado do demonstrativo de recolhimento do preparo. Inércia na comprovação do aludido recolhimento em dobro. Recurso adesivo não conhecido com fulcro no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015, com arbitramento de honorários recursais. Sentença parcialmente reformada. Apelo do autor provido em parte. Recurso adesivo do réu não conhecido. (TJSP; APL 1098090-32.2014.8.26.0100; Ac. 11700958; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 09/08/2018; DJESP 23/08/2018; Pág. 2286)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. NÃO CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. FALTA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro, inteligência dos artigos 476, 572 e 615, IV, do Código Civil 2. O acordo impõe obrigações recíprocas para as partes, se o exequente não cumpriu a sua própria prestação, é legítimo ao executado, nesse caso, recusar-se ao adimplemento, com base na exceção do contrato não cumprido. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPA; AI 0131727-96.2015.8.14.0000; Ac. 176450; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; Julg. 20/03/2017; DJPA 13/06/2017; Pág. 244)
EMPREITADA. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 615 E 616 DO CÓDIGO CIVIL. "ART. 615. CONCLUÍDA A OBRA DE ACORDO COM O AJUSTE, OU O COSTUME DO LUGAR, O DONO É OBRIGADO A RECEBÊ-LA.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço. ". (TRT 3ª R.; RO 0010267-40.2017.5.03.0062; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 27/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONDICIONADO À ENTREGA E ACEITAÇÃO DA OBRA. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OFENSA ÀS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO DONO DA OBRA (CC, ART. 615).
1. O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, a fim de atingir um resultado, traduzido pela entrega de um produto final que atenda às legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. Assim, a quebra de critérios técnicos e a prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro importam em descumprimento dos deveres contratuais, apto a ensejar a resolução contratual. 2. Estando estipulado em contrato que a última parcela do pagamento estará condicionada à entrega e aceitação da obra pelo contratante, este não estará obrigado a adimplir tal parcela se os serviços foram incompletos e de má qualidade. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec. 2015.01.1.127119-3; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 05/04/2016; Pág. 203)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ABATIMENTO DO PREÇO POR DEFEITO DA OBRA. RECONVENÇÃO. ACEITAÇÃO PELO DONO DA OBRA COM O ABATIMENTO DO PREÇO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O dono poderá rejeitar a obra "se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza" (CC, art. 615). 2. Já "no caso da segunda parte do artigo antecedente (615), pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço" (CC, art. 616). 3. Fica o dono da obra desobrigado do pagamento reclamado pelo construtor e a pretensão inicial deve ser julgada improcedente com fundamento na exceção de contrato não cumprido. 4. No tocante ao pedido reconvencional, por ter aceitado a obra com o abatimento do preço, o dono não tem direito a indenização pelos danos materiais, pois a sua pretensão está fulminada pelo instituto da decadência, porquanto "decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito" (CC, art. 618, parágrafo único). V.V.p.:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRA ENTREGUE COM DEFEITOS. FATOS INCONTROVERSOS. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. DESAVENÇA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. A par do caderno probatório, tenho que o inadimplemento foi motivado, não autorizando a cobrança do valor remanescente face aos defeitos existente no serviço prestado. Para que haja o ressarcimento dos danos materiais, imprescindível a comprovação cabal dos gastos e sua exata extensão, não se indenizado gastos futuros. Desavença contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, configurando meros dissabores e aborrecimentos. (TJMG; APCV 1.0002.12.002112-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 17/02/2016; DJEMG 22/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABATIMENTO DE PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 615 DO CÓDIGO CIVIL.
Restando evidenciada a entrega da obra com falhas de execução, inviável ordenar o pagamento pela ré. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0172054-06.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 27/10/2016; DJERS 14/11/2016)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais. Recurso da ré. Compra e venda de imóvel. Contrato de empreitada. Alegada ausência de vícios na construção. Perícia conclusiva quanto à existência de danos no apartamento. Responsabilidade da construtora. Inteligência do art. 618, do Código Civil. Dever de indenizar configurado. Sentença mantida no ponto. "Constatada a origem dos danos apontados na construção do imóvel, decorrentes da qualidade do material utilizado e da mão de obra contratada para a sua execução, é da construtora a responsabilidade de repará-los, nos termos do art. 618 do Código Civil. " (AC n. 2012.005761-1, Rel. Des. João batista góes ulysséa, j. Em 10.04.2014). Atraso na entrega do imóvel. Pretendido reconhecimento de caso fortuito e força maior com o fito de afastar a mora. Falta de provas. Demandada que não se desincumbiu do ônus probatório do art. 333, II, do CPC. Mora caracterizada. Alegação repelida. "1. O excesso de chuvas e a falta de mão de obra, além de não estarem comprovados suficientemente, não são escusas legítimas para justificar o inadimplemento contratual da construtora, sobretudo porque são inerentes à atividade desempenhada e, como tal, devem ser considerados na estipulação do prazo de entrega da obra, que é obrigação das mais relevantes nesta modalidade contratual. 2. Não tendo a construtora concluído as obras no prazo estabelecido, e tratando-se de obrigação com termo certo, resta caracterizada a sua mora, conforme preconiza o art. 397, caput, da Lei Civil, sendo de todo razoável que suporte as consequências do inadimplemento contratual a que deu causa. " (AC n. 2014.064889-6, Rel. Des. Jorge luis costa beber, j. Em 30.04.2015). Tese de que a recusa no recebimento das chaves afastaria a condenação ao pagamento de alugueres e taxas condominiais quitadas pelos autores durante a mora. Descabimento. Negativa legítima à quitação e à entrega do imóvel, diante dos vícios constatados. Exegese do art. 615, do Código Civil. Pretensão repelida "na esteira dos artigos 615 e 616 do CC/2002, em tema de contrato de empreitada, concluída a obra em desacordo com os termos do ajuste, é facultado ao dono recebê-la com o abatimento no preço, bem como enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas, dos planos dados, ou, ainda, como sucedeu no caso focalizado, das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. " (AC n. 2012.089830-9, Rel. Des. Eládio torret Rocha, j. Em 04.07.2013). Danos morais. Descumprimento contratual. Situação que, na espécie, não gera abalo moral. Mero dissabor. Ressarcimento indevido. Apelo acolhido no tópico. Redistribuição do ônus sucumbencial. Aplicação do art. 21, caput, do CPC. Despesas e honorários estipulados de forma pro rata. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2014.036320-4; Jaraguá do Sul; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Gerson Cherem II; Julg. 26/11/2015; DJSC 15/02/2016; Pág. 118)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
O empreiteiro é responsável pela execução defeituosa do serviço para o qual foi contratado. Obrigação de resultado. Aplicação do art. 615 do Cód. Civil. Indenização devida. Provas suficientes para o convencimento do magistrado (CPC, art. 130). Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cerceamento de defesa não evidenciado. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 0000807-56.2012.8.26.0048; Ac. 9384708; Atibaia; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 28/04/2016; DJESP 10/05/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO E MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
Decadência não verificada. Pretensão para reparação civil, à qual a Lei prevê prazo de prescrição. O empreiteiro é responsável pela execução defeituosa e entregue fora do prazo, do serviço para o qual foi contratado. Obrigação de resultado. Aplicação do art. 615 do Cód. Civil. Indenização devida. Provas suficientes para o convencimento do magistrado (CPC, art. 130). Denunciação da lide. Não ocorrência das hipóteses elencadas na Lei. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1035141-27.2014.8.26.0114; Ac. 9355182; Campinas; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 30/07/2015; DJESP 03/05/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. PREÇO POR UNIDADE DE MEDIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TODOS VALORES DEVIDOS. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE (CC, ART. 614). RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OFENSA ÀS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO DONO DA OBRA (CC, ART. 615). VALORES COMPENSADOS. DANO MORAL PROVENIENTE DO ABANDONO DA OBRA PELO CONTRATADO. SITUAÇÃO INEXISTENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Para que haja a responsabilização do ofensor, mesmo quando a aplicação das normas consumeristas é garantida, a parte requerente deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito (a ocorrência de dano a um bem juridicamente protegido. patrimonial ou moral. e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e a causação dos danos que alega ter sofrido). 2. Os contratos de empreitada, quanto ao acerto do preço entre os contratantes, podem ser de dois tipos. por preço determinado e por unidade de medida. Em se tratando de empreitada cujo pagamento do preço é por unidade de medida, vislumbra-se a divisibilidade da unidade obrigacional, podendo o empreiteiro entregar autonomamente as partes distintas da obra e exigir o recebimento das prestações parciais, nos termos do disposto no art. 614 do Código Civil. 3. Não sendo comprovada a má qualidade dos serviços prestados, ônus que incumbia à parte autora, não há falar-se em indenização pelos prejuízos sofridos, mormente quando, por parte da contratante, houve inadimplemento do pagamento ao contratado. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar dano moral, visto que constitui mero aborrecimento do dia-a-dia. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 2013.09.1.006506-4; Ac. 889.214; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 04/09/2015; Pág. 80)
CIVIL. EMPREITADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA OBRA. ARTIGO 615 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO.
No caso de inexecução parcial da obra por culpa do empreiteiro, é possível ao dono enjeitá-la, nos termos do artigo 615 do Código Civil. Havendo prova da realização de despesas para a conclusão da obra, correta a sentença que condenou a empreiteira a indenizar o prejuízo causado, compensado com o valor que ainda tinha a receber. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2012.01.1.086633-6; Ac. 866.091; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; DJDFTE 13/05/2015; Pág. 378)
AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL.
Contratação de empresa para construção de prédio para instalação de concessionaria de veículos importados. Danos na construção após três meses de sua entrega. Prova pericial que reconhece o nexo de causalidade. Alteração no projeto original com o aval da apelante. Contratos de empreitada, a empreiteira responderá por vícios ou defeitos da obra gerados por falha técnica ou pela qualidade do material empregado. Artigo 615 do Código Civil. Não é possível reconhecer o cerceamento de defesa quando a impugnação ao laudo pericial foi extemporânea. Nega-se provimento ao recurso. Acórdão 2 secretaria da 9ª Câmara Cível endereço: rua dom manuel, s/nº, sala 435, lâmina III centro. Rio de janeiro/rj. Cep 20010-090 telefone:+55 21 31336009/31336299. 09cciv@tjrj. Jus. BR i. (TJRJ; APL 0001001-19.2009.8.19.0028; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; Julg. 07/04/2015; DORJ 09/04/2015)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório. Danos materiais e morais. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais. Irresignação da autora. Inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Caso sub judice atrelado à relação civil. Empreitada de mão de obra e material. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova oral meramente subsidiária, complementar. Imperiosa necessidade de comprovação dos fatos por meio documental, o que não restou evidenciado no caderno pórtico. Fotografias apresentadas em sede recursal. Impossibilidade de conhecimento. Exegese do artigo 397 do código buzaid. Inversão do ônus probatório impraticável no presente feito. Edificação de móveis, instalações elétricas e hidráulicas. Recebimento da obra sem ressalvas, impugnação ou oposição da autora. Inteligência do artigo 615 do Código Civil. Contratante que simplesmente deixou de adimplir com as prestrações mensais devidas. Infração à boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil. Não comprovação do direito pleiteado. Valores relativos ao contrato reconhecidamente devidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2013.068264-4; Joinville; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior; Julg. 16/06/2015; DJSC 26/06/2015; Pág. 97)
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