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Art 62 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO DO RECIFE, EM FACE DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITURA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedentes os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, do NCPC. 2. Os presentes embargos à execução foram opostos pelo INSS contra execução movida pelo apelante, na qual é cobrada TLP do embargante. 3. O INSS alegou e juntou cópia da escritura de promessa de compra e venda, dando conta que o imóvel objeto da taxa de limpeza pública, situado na Rua Gratuliano Glasner nº 16, Cordeiro, Recife/PE, foi objeto de promessa de compra e venda celebrada no ano de 1950, tendo juntado como prova a cópia Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda lavrado em 11/07/1950, na qual figura o extinto INPS como promitente vendedor, Uziel Furtado Gueiros e Zita Gueiros como compradores e Augusto Pereira da Silva e Maria de Lourdes Silva como intervenientes cedentes (CF. Id. 4050000.26051369). 4. A Superintendência Regional do INSS do Nordeste, por sua vez, informou que a Escritura Pública de Promessa de Compra e venda lavrado em 11/07/1950, no 6º Tabelionato de Notas do Recife, livro 70, fls. 136/139, tendo como promitente comprador a Augusto Pereira da Silva e como promitente vendedor o extinto Instituo de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transporte e Carga refere-se ao imóvel Rua Gratuliano Glasner, 16, Cordeiro, Recife, PE. , construído no Lote 21, Quadra A, do Loteamento aprovado, pela Prefeitura Municipal do Recife em 28/03/1950, medindo de frente 6,00m, pelo lado direito 29,37 m, confrontando-se com o lote 20 (atualmente Casa 26), pelo lado esquerdo 19,37 m, com o lote 22 (atualmente Casa 14), e 6,00 m na linha de fundo com uua transversal à Estrada do Bongí (atual Clotilde de Oliveira). 5. Compulsando os autos, observa-se da CDA que a cobrança recai exatamente sobre o imóvel da Rua Gratuliano Glasner, 16, Cordeiro. 6. A TLP. Taxa de Limpeza Pública tem, como fundamento, o art. 62 do Código Tributário Municipal do Recife, o qual prevê, como fato gerador da espécie tributária, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares. 7. No caso dos autos, consta escritura da promessa de compra em venda, cujo direito do promitente comprador, nos termos do art. 1.225, VII, do Código Civil, constituiu direito real que se adquire com o registro (ex vi art. 1.227 do CC), o que somado a posse do imóvel, elide a presunção de liquidez e certeza da CDA. 8. Não se afigura razoável, outrossim, entender pela higidez do título impugnado tão somente com base em informações cadastrais do Município embargado, quando não comprovada a condição de contribuinte do devedor indicado na CDA, sobretudo quando o município tinha ciência da alienação do imóvel, haja vista o deferimento de parcelamento de tributos incidentes sobre o bem a terceiro, inclusive de IPTU. 9. Em tais circunstâncias, resta evidenciada a inexistência de responsabilidade tributária do INSS pelos débitos de TLP, relativos ao ano de 2012 e 2013, porque não detém a propriedade do imóvel em questão desde o ano de 1950. 10. Precedentes: Processo nº 0013244-87.2016.4.05.8300, Relator Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho. 1ª Turma, julg. Em 12/09/2019; AC 0810881-60.2017.4.05.8300, Rel. Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, julg. Em 29/11/2018; PROCESSO: 08036085920194058300, DESEMBARGADOR FEDERAL Francisco ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULG. EM 30/04/2020. 11. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 08149511820204058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 03/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 62, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO À RAZÃO DE 50% EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA AUTORA. POSSIBILIDADE.

Preenchimento dos requisitos legais. Desnecessidade de comprovação de que foram empregados medicamentos, materiais ou equipamentos na prestação do serviço. Restrição não prevista na norma que instituiu a benesse. Observância do princípio da legalidade. Recolhimento do ISS que deve ser efetuado de acordo com o dispositivo legal que instituiu o benefício fiscal. Recurso provido com a atribuição de efeitos infringentes. Recurso conhecido e parcialmente provido com a atribuição de efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0009658-15.2018.8.16.0190; Maringá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Irresignação da parte autora. Manutenção do decisum. Preliminar de perda superveniente do interesse recursal que se afasta. Parcelamento da certidão da dívida ativa que enseja suspensão do processo e não a extinção da execução. Parcelamento efetuado por terceiro e não pela ora apelante. Alegação de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Ausência de registro da compra e venda no registro de imóveis competente. Inobservância do disposto no art. 1.245, §1º, CC. Tema 122 STJ. Inteligência do art. 62 do código tributário municipal da cidade do Rio de Janeiro e do art. 2º da Lei Municipal nº 2.687/98. Precedentes jurisprudenciais. Honorários recursais, observada a gratuidade de justiça. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0033724-89.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 02/05/2022; Pág. 495)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO DO RECIFE, EM FACE DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Conforme sumariado no relatório, o INSS interpõe apelação em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo sua legitimidade passiva no que toca à cobrança da Taxa de Limpeza Pública intentada pelo Município do Recife. 2. A respeito da higidez da referida taxa, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 576.321, representativo de controvérsia, exarou o entendimento no sentido de que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal (Súmula Vinculante 19). 3. No caso em apreço, a taxa cobrada tem como fundamento o art. 62 do Código Tributário Municipal do Recife, o qual prevê como fato gerador da espécie tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares. In verbis: Art. 62. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos usuários ou postos à sua disposição. Já o art. 64, do referido diploma, estabelece que o contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel situado em logradouro em que haja pelo menos um dos serviços previstos no art. 62. 4. Por seu turno, as provas carreadas aos autos apontam que a autarquia previdenciária alienou o imóvel sobre o qual incide a referida taxa no remoto ano de 1968, por meio de contrato de promessa de compra e venda, instrumento particular devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, conforme se extrai no documento anexado sob o Id. 4058300.10015121. É o registro ou averbação na matrícula do imóvel que autoriza o adquirente a reivindicar o imóvel de terceiro. Sem ele, o negócio só valerá entre as partes. Vínculo obrigacional -, o que não é o caso dos autos. Destarte, o adquirente do imóvel em questão é o contribuinte da TLP. 5. Em verdade, o direito do promitente comprador, nos termos do art. 1.225, VII, do Código Civil, constituiu direito real que se adquire com o registro (ex vi art. 1.227 do CC), o que somado a posse do imóvel, elide a presunção de liquidez e certeza da CDA. Precedentes desta colenda Primeira Turma (PROCESSO: 00105464520154058300, AC. Apelação Civel. 595929, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/11/2019, PUBLICAÇÃO: DJE. Data: 18/12/2019. 6. Ademais, não se afigura razoável entender pela higidez do título impugnado tão somente com base em informações cadastrais do Município embargado, tendo em conta em conta os documentos constantes dos autos e quando não comprovada a condição de contribuinte do devedor indicado na CDA, notadamente em se considerando que o cadastro perante o Fisco Municipal (arts. 35 e 36 do Código Tributário Municipal do Recife) não gera o dever de pagar o tributo, configurando-se mera obrigação acessória. A não atualização cadastral se constitui em mero descumprimento de tal obrigação, ensejando a aplicação de sanção, como, por exemplo, a multa, mas não o pagamento do IPTU. (AC595842/PE, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, DJe 05.10.2017). 7. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 08036207320194058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 11/03/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da questão discutida no caso concreto consiste em verificar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, como pretende o estado apelante, ou o seu afastamento. 2. Trata-se de processo de execução fiscal movido pelo município do Recife em face do estado de Pernambuco, visando a cobrança de débito tributário (taxa de limpeza pública), relativo ao imóvel situado à rua de são miguel, s/n, afogados, Recife, cep 50770-720, com inscrição no cadastro imobiliário nº 5.1675.185.01.0190.0000-7, sequencial nº 5.20735-5, conforme certidão de dívida ativa nº 1.11.035449-4. 3. Em sede de embargos à execução, o estado de Pernambuco pugnou pelo reconhecimento da prescrição, alegando que o lançamento do débito tributário ocorreu em 1º de janeiro de 2008 e o despacho que determinou a citação, na execução fiscal em apenso, somente foi proferido em 16/08/2013, decorrendo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. 4. O magistrado sentenciante, todavia, entendeu ser o presente caso hipótese de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de justiça, uma vez que, a despeito do despacho ordinatório ter sido proferido em 16/08/2013, o processo foi materializado tempestivamente em 13/11/2012, restando ainda tempo suficiente para seu devido processamento sem a ocorrência da prescrição, fato este inerente ao mecanismo de justiça e não podendo ser atribuído ao município exequente/embargado (fls. 08-09v). 5. Segundo o disposto no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito. 6. O crédito tributário constitui-se com o lançamento, o qual é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. 7. Tratando-se o presente caso de crédito relativo à taxa de limpeza pública, o seu lançamento e o termo inicial da prescrição para a sua cobrança ocorrem com a data do vencimento previsto no carnê de pagamento. 8. In casu, diante da inexistência de informações precisas sobre a época da constituição definitiva do crédito (envio do carnê ao endereço do contribuinte), deve ser considerada como marco inicial do lapso prescricional a data da inscrição em dívida ativa. 9. Considerando que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 16/10/2011 (fl. 03), o prazo prescricional se findaria apenas em 16/10/2016. 10. Verifica-se, entretanto, que a presente execução fiscal foi ajuizada em 14/09/2012 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo legal. 11. Por conseguinte, atualmente, com as modificações trazidas pela Lei complementar nº 118/05, considera-se o marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que ordena a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 12. No caso concreto, a execução fiscal em questão, lastreada na CDA de fl. 03, fora ajuizada em 14/09/2012 (fl. 02), quando já vigente a modificação trazida pela LC nº 118/05, ou seja, a interrupção da prescrição se dá pelo despacho que determina a sua citação, tendo este sido proferido em 16/08/2013 (fl. 04) e tendo ocorrido a efetiva citação do devedor em 25/11/2013 (fl. 06). 13. Não merece prosperar, desta forma, a alegação de prescrição do débito em análise. 14. No que diz respeito a arguição de inconstitucionalidade da cobrança, entende-se que também não merece guarida. 15. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em rejeitar a constitucionalidade de Leis municipais que instituíram taxas não vinculadas apenas à coleta de lixo domiciliar, mas, também, de serviço de caráter universal e indivisível, como a limpeza de logradouros públicos. 16. O supremo reconhece, porém, a contrario senso, a constitucionalidade das exações que se limitem a tributar prestações uti singuli. 17. A corte, ademais, já pacificou a questão, ao firmar entendimento pela constitucionalidade das taxas de coleta e remoção de lixo, segundo se infere do enunciado da Súmula vinculante nº 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 18. Consoante o disposto no art. 62 do código tributário municipal, a taxa de limpeza pública. Tlp tem como fato gerador a prestação de serviços municipais de coleta e remoção de lixo, o que constitui atividade específica e divisível, não possuindo nenhum elemento que a associe a prestações de caráter universal, a exemplo da limpeza de logradouros. 19. Afirma o apelante, por sua vez, que a base de cálculo do tributo não mantém nexo lógico com a hipótese de incidência, isto é, edição nº 163/2021 Recife. PE, quinta-feira, 2 de setembro de 2021 272 que não se vislumbra relação entre o custo do serviço prestado diretamente ao contribuinte e o cálculo do município do Recife para cobrar a tlp. 20. Observa-se que o primeiro fator a integrar a base de cálculo da taxa. O indicativo de coleta de lixo (fc). Leva em consideração exatamente o custo da atividade a partir de critérios como a coleta convencional mecanizada com ou sem coleta seletiva ou alternada, com coleta seletiva e coleta manual diária ou alternada e/ou inexistente. 21. Por conseguinte, também fora considerada a área construída ou a testada fictícia do imóvel como elemento do cálculo da tlp. 22. Tal fato é um indicativo do volume de lixo a ser produzido por cada contribuinte, caracterizando, assim, o caráter específico e divisível do serviço prestado. 23. Além disso, já se encontra pacificado o entendimento de que o fato de ser utilizado também na apuração da base de cálculo do IPTU não torna a tlp inconstitucional, visto que o fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU ser considerado quando da determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo não significa que ambos tenham a mesma base de cálculo. 24. Não merece prosperar a insurgência recursal do estado de Pernambuco. 25. Apelação cível improvida. 26. Decisão unânime. (TJPE; APL 0092490-73.2012.8.17.0001; Rel. Juiz Conv. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 19/08/2021; DJEPE 02/09/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). LEI MUNICIPAL Nº 18.274/2016. EXERCÍCIO DE 2017. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 153, INCISO III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO GERADOR OCORRIDO EM 1º DE MARÇO DE CADA ANO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de Apelação proposta pelo Município do Recife contra Sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, nos autos da Ação de nº 0003245-16.2017.8.17.8201, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para excluir a TRSD de 2017, relativa ao imóvel com sequencial nº 335237.4, e manteve do crédito tributário relativo ao lançamento do IPTU 2017. 2. A discussão trazida cinge-se à análise da exclusão da TRSD de 2017, relativa ao imóvel com sequencial nº 335237.4, porquanto o seu lançamento teria ofendido o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no Art. 153, inciso III, c, da Constituição Federal de 1988. 3. A Lei Municipal de nº 16.126/95 veio dar nova redação ao art. 62 do Código tributário Municipal, modificando a antiga Taxa de Limpeza Pública (TLP) na cidade do Recife, que passou a ter como fato gerador a prestação de serviços municipais de remoção e coleta de lixo. Veja-se: “Art. 62. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos usuários ou postos à sua disposição. ” 4. Já a Lei Municipal nº 18.274 trouxe novas alterações à Lei n. 15.563, de 27 de dezembro de 1991, estabelecendo, em seu art. 66, § 1º, do CTMRecife, que considerar-se-á ocorrido o fato gerador da TRSD no dia 1º de março de cada ano, como segue: “Art. 66. O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU). ” “§ 1º Considerase ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de março de cada ano. ” 5. Ao analisar o caso trazido, o Magistrado sentenciante entendeu que o lançamento da TRSD se deu antes do dia 1º de março de 2017, juntamente com o IPTU, com base na Lei nº 18.274, sendo, portanto, ilegal, porquanto não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal. 6. Entretanto, conforme se viu acima, o fato gerador da referida taxa se deu, apenas, em 1º de março, nos moldes do § 1º da art. 66 Lei Municipal nº 18.274. 7. Em consulta ao Código Tributário Municipal, vê-se que a Lei Municipal nº 18.274 foi publicada em 29 de novembro de 2016, de modo que, relativamente ao exercício de 2017, consoante o art. 66, § 1º, do CTM-Recife, até ocorrido o fato gerador da TRSD no dia 1º de março, contamse exatos 92 (noventa e dois) dias, pelo que não se cabe falar em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. 8. Assim, tendo transcorrido mais de 90 dias entre a data da publicação da nova Lei municipal e o lançamento da TRSD, não há que se falar em ilegalidade por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no Art. 153, inciso III, c, da Constituição Federal de 1988. 9. Apelação provida, a fim de modificar a sentença na parte em que excluiu a incidência da TRSD, relativamente ao exercício de 2017, invertendo-se os ônus sucumbenciais. (TJPE; APL 0003245-16.2017.8.17.8201; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; DJEPE 14/12/2020)

 

AÇÃOANULATÓRIAAJUIZADAPELA AUTOPARK, VISANDO AO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2018, COM RELAÇÃO AO IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

2. A área subterrânea de 6.990 m2 teve seu uso cedido à parte Autora, em razão da celebração de contrato de concessão de serviço público nº 110/2000, para a operação do serviço de estacionamento de veículos, serviços assemelhados e complementares do programa de garagens subterrâneas da cidade, decorrente da concorrência pública nº CO-003/99, realizada em 03/05/99.3. A empresa Autoraedificouagaragem subterrânea, passando a aludida área a ter inscrição imobiliária nº 3.145.814-4, com os mesmos 6.990 m2, agora de área edificada e, desde então, passou a explorar dita área como estacionamentode veículos mediante pagamento pelos usuários. 4. Importante pontuar que se trata de contrato de concessão de longa duração (35 anos, contados da aceitação provisória da obra. Cláusula 1.3, V). 5. Dispõe o artigo 32, do Código Tributário Nacional, quanto à hipótese de incidência do IPTU, bem como a relação de contribuintes descrita no artigo 34.5.1. Nesta mesma linha, o art. 62, parágrafo único, do Código Tributário Município do Rio de Janeiro, dispõe que o contribuinte do Imposto Territorial Urbano. IPTU, além do proprietário e do titular de seu domínio útil, é também o possuidor a qualquer título. 5.2. No caso, a Agravante possui o domínio útil do imóvel e atua na exploração de atividade econômica, sujeitando-se, aparentemente, ante o disposto no § 2º, do artigo 173, da Constituição Federal, à incidência tributária. 6. Há disposição expressa no contrato de concessão de uso atribuindo à Concessionária o dever de pagar os tributos correspondentes, conforme se evidencia dos itens V e VIII da cláusula 3.8.7. Nalinhadodecididopelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussãogeral, do RE601.720/RJ, não se aplica aimunidadetributária recíprocaàpropriedadeimóvelpúblicadesvinculadade finalidade estatal e posta à disposição da iniciativa privada para exploração econômica. Eis a tese fixada: Tese 437. "Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. "8. No caso dos autos, há particular atuando no desenvolvimento de atividade econômica, com proveito advindo da utilização de bem público. 9. Em exame de cognição sumária, verifica-se que não se trata de destinação pública a imóvel público, mas sim de propriedade de ente municipal objeto de concessão para pessoa de direito privado, com finalidade de explorar atividade econômica com fins lucrativos. 10. Ainda que se pudesse cogitar de eventual urgência da tutela provisória, não se pode dissociar o seu deferimento da configuração da probabilidade do direito. 11. Em cognição sumária, initio litis, não se pode assumir a ilegitimidade do ato administrativo e nem se afastar a incidência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 12. Pretendendo-se a suspensão provisória da exigibilidade de crédito tributário, é indispensável a prestação de caução, o que também não ocorreu. 13. Os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar, ao menos em exame preliminar, a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido de tutela de urgência. 14. Por fim, ressalte-se que o r. Juízo singular ainda não se pronunciou acerca do alegado valor excessivo atribuído ao referido imóvel (valor venal de R$ 15.971.067,00),tampouco acerca da multa aplicada no ato administrativo ou do índice de atualização utilizado pelo Município Agravado, razão pela qual este Magistrado não poderá se pronunciar, sob pena de supressão de instância. 15. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0075512-23.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 08/09/2020; Pág. 634)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Sentença de procedência que reconheceu a ilegitimidade do embargante para constar no polo passivo da execução. Promessa de compra e venda de imóvel através de incorporação imobiliária. Promitente comprador que não foi imitido na posse. Art. 62, parágrafo único, do código tributário do municípiodo Rio de Janeiro, dispõe que: "sãotambémcontribuintesospromitentes-compradoresimitidosnaposse". Embargante que não se enquadra na qualidade de contribuinte restando comprovado que não houve a imissão na posse. Sentença que se mantém. Negado provimento ao recurso. Honorários advocatícios majorados em sucumbência recursal. (TJRJ; APL 0173021-82.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 02/07/2020; Pág. 550)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO.

Compra e venda de imóvel por documento particular. Pretensão de compelir o Município a aceitar a transação, não levada a registro ou anotação no Registro de Imóvel, para substituir a condição de contribuinte do autor, ao pagamento de IPTU. Improcedência do pedido. Apelação. Recurso que pretende a aplicação da regra dos arts. 32 e 34 do CTN c/c o art. 62 do Código Tributário Municipal. Regra do art. 123, CTN, que afasta efetividade de documentos privados em relação à postura do fisco. Posicionamento do STJ sobre possibilidade de eventual exação fiscal poder ser exercida ou sobre proprietário registral ou sobre possuidor a titulo dominial, para cobrança de IPTU. Inteligência do verbete no. 399 daquela Corte de Superposição. Ausência, no entanto, de previsão legal de obrigatoriedade da fazenda municipal em aceder à pretensão autoral. Inadimplemento, pelo recorrente, da regra inserta no art. 1.245 do Cód. Civil. Desprovimento do apelo. Prestigio da sentença. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0432506-97.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 20/05/2020; Pág. 286)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO DO RECIFE, EM FACE DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITURA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Recife em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido, para extinguir a execução fiscal por ilegitimidade passiva, recomendando ao Município que efetive a atualização cadastral do imóvel após a realização de diligências administrativas internas. 2. Os presentes embargos à execução foram opostos pelo INSS contra execução movida pelo apelante, na qual são cobrados IPTU e TLP do embargante. O INSS alegou que vendeu o imóvel objeto da taxa de limpeza pública no ano de 1949, ao Sr. João Gomes DE ANDRADE, juntando cópia de escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel gerador dos débitos, datada de 11 de março de 1949. 3. Quanto à cobrança do IPTU, a apelante já havia reconhecido que a ilegitimidade do INSS está amparada no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, que trata da imunidade recíproca entre os entes da federação, em relação a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. 4. A TLP - Taxa de Limpeza Pública tem, como fundamento, o art. 62 do Código Tributário Municipal do Recife, o qual prevê, como fato gerador da espécie tributária, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares. 5. No caso dos autos, consta escritura da promessa de compra em venda, cujo direito do promitente comprador, nos termos do art. 1.225, VII, do Código Civil, constituiu direito real que se adquire com o registro (ex vi art. 1.227 do CC), o que somado a posse do imóvel, elide a presunção de liquidez e certeza da CDA. 6. Não se afigura razoável, outrossim, entender pela higidez do título impugnado tão somente com base em informações cadastrais do Município embargado, quando não comprovada a condição de contribuinte do devedor indicado na CDA, sobretudo quando o município tinha ciência da alienação do imóvel, haja vista o deferimento de parcelamento de tributos incidentes sobre o bem a terceiro, inclusive de IPTU. 7. Condena-se o apelante no pagamento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, majorando a verba honorária sucumbencial de R$ 500,00 para R$ 600,00. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0010546-45.2015.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Machado; Julg. 28/11/2019; DEJF 19/12/2019; Pág. 42)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 15.563/91 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO RECIFE). SÚMULA Nº 668 DO STF. TLP. NÃO CABIMENTO DA COBRANÇA EM PERÍDO ANTERIOR À LEI DE Nº 16.126/1995. IPTU DE 1990 A 2003. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INSURGÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1- Nos termos do art. 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso do IPTU, o lançamento ocorre no dia 1º de janeiro e como o contribuinte tem um prazo de 30 dias para apresentar impugnação ao lançamento, conclui-se que o termo a quo do prazo da prescrição inicia-se no dia 31 de janeiro do ano de lançamento do tributo, tendo em vista que o prazo é material e não processual. 2- Ao tempo do ajuizamento da presente demanda, setembro de 2008, já se encontravam prescritos todos os créditos relativos ao período de 1990 até 2003, acaso inexistente qualquer procedimento com vistas a perseguição destes. Por ocasião da sua contestação, a municipalidade não deu notícias acerca do ajuizamento de execuções fiscais para cobrança do IPTU dos exercícios aqui informados, de modo que não havendo qualquer comprovação do intento de cobrar citados créditos, se mostra devida a prescrição dos créditos relativos ao IPTU de 1990 a 2003. 3- Com relação à cobrança do IPTU relativo aos anos de 2004 a 2008, temos a seguinte situação. O imóvel com sequencial de nº 438364.8, localizado no lote de nº 16, da quadra XXXII, restava cadastrado na Avenida Barão de Bonito, nº 210, Várzea, Recife-PE, sendo que tal endereço não guarda qualquer relação com a localização em que se encontra, conforme se depreende às f.40. Inclusive este imóvel teve seu endereço atualizado, vide notificação de lançamento do IPTU exercício 2009, o que leva à conclusão da indicação errada do seu endereço em período anterior a esta retificação. 4- Nos termos da Súmula nº 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado no endereço do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Não sendo, portanto, notificado o proprietário do imóvel com sequencial de nº 438364.8, é de se desconstituir os lançamentos dos tributos relativos aos exercícios de 2004 a 2008. 5- Diferente solução em relação ao imóvel situado no lote 17, com sequencial de nº 438363.0, adquirido há mais de 30 (trinta) anos pelo autor, vide fls. 27/32, sem que se tenham notícias de que tenha notificado a prefeitura desta compra, permanecendo, portanto, nos cadastros da prefeitura, o nome do antigo proprietário do citado lote. Conclui-se, pois, que o autor não diligenciou para fins de cumprir o dever legal, nos termos dos arts. 35 e 36 do CTM, de modo que não há como atender a pretensão do autor de desconstituir a dívida relativa ao IPTU do lote 17, referente aos anos de 2004 a 2008, remanescendo, pois, a cobrança relativa ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2008. 6- Conclui-se, pois, que a constituição dos créditos de IPTU de 2004 a 2008, relativa ao imóvel com sequencial de nº 438363.0, se mostrou regular, pois levada a efeito com base nos dados imobiliários que constam na edilidade. 7- A parte autora requereu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 15.563/91 (Código Tributário Municipal), no que diz respeito ao IPTU progressivo, pela forma ilegal da sua cobrança e, conseqüentemente, a restituição dos valores pagos indevidamente 8- O critério de progressividade adotado pelo art. 30 da Lei Municipal nº 15.563/91 não se presta para assegurar qualquer função social, eis que tem como base o valor venal do imóvel, não a capacidade contributiva do proprietário. Além disso, o Município cobra a alíquota progressiva indiscriminadamente, sem identificar se o imóvel cumpre ou não a função social determinada pelo plano diretor. 9- Verifica-se, portanto, a desarmonia da Lei local com a regra geral prevista na CF/88 no artigo 156 da CF/88, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000. 10- Sendo assim, a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU somente se dá antes da edição da EC nº 29/2000, sendo, portanto, legítima a restituição da diferença da cobrança indevida no tocante aos exercícios anteriores a sua vigência, observado o prazo prescricional. 11- Em sintonia com a orientação jurisprudencial do STF, firmou-se nesta Corte entendimento segundo o qual a progressividade do IPTU disciplinada no artigo 30, II da Lei Municipal nº 15.563/91 (Código Tributário Municipal) é inconstitucional, o que, inclusive, deu azo à edição da Súmula nº 106/TJPE, segundo a qual o regime de progressividade do IPTU só foi legitimado no Ordenamento Jurídico do Município do Recife com o advento da Lei Municipal nº 16.933/03. Assim é que apenas a partir da edição desta Lei Municipal, editada na vigência da EC nº 29/00, passou a ser válida a aplicação das alíquotas progressivas, daí o acerto do juízo de piso ao determinar que a parte autora pague a alíquota de 0,6%(seis décimos) até março de 2004. 12- A Taxa de Limpeza Pública (TLP) na cidade do Recife, após a edição da Lei Municipal de nº 16.126/95, que veio a dar nova redação ao art. 62 do Código tributário Municipal, passou a ter como fato gerador a prestação de serviços municipais de remoção e coleta de lixo. 13- Após essa modificação legislativa, a TLP, no âmbito da cidade do Recife, passou a guardar as características de especificidade e divisibilidade reclamados pelo art. 145, II, da CF, conforme o enunciado de nº 19 da Súmula vinculante do STF. 14- Tratando-se, pois, de típico serviço público específico e divisível, pode ser objeto de contraprestação mediante a cobrança de taxas. Já tive a oportunidade de decidir sobre a TLP com as modificações advindas da Lei Municipal de nº 16.126/95 que alterou o art. 62, do Código Tributário Municipal de Recife. 15- Correta a sentença ao reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da TLP dos exercícios de 1990 a 1995, tendo em vista que a Lei de nº 16.126/95 que deu nova redação ao art. 62 do Código Tributário Municipal do Recife somente entrou em vigor no ano de 1996. 16- Como à causa fora atribuído um valor muito baixo, R$1.000,00 (hum mil reais), a magistrada fixou, por apreciação equitativa, nos termos do citado art. 85, §8º do NCPC, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Levando-se em consideração as nuances do caso concreto, elencadas no §2º do art. 85 do NCPC, a saber, o razoável lapso temporal de tramitação da demanda, cujo ajuizamento se deu em setembro de 2008, a sua natureza e o zelo do causídico, entendo como justa e adequada a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). 17- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao reexame necessário e deu-se provimento parcial ao apelo do autor. (TJPE; Ap-RN 0037526-72.2008.8.17.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; Julg. 12/11/2019; DJEPE 21/11/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Ilegitimidade passiva. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini (artigo 32 do CTN), razão pela qual o sujeito passivo dessa relação tributária é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, nos termos dos artigos 34 do Código Tributário Nacional. CTN e 62 do código tributário do município do Rio de Janeiro. Ctmrj. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do RESP 1.110.551/SP e do RESP 1.111.202/SP, sob o regime do artigo 543-c do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento, segundo o qual, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Imóvel alienado em 19/05/2006 mediante promessa de compra e venda, data em que a promitente compradora imitiu-se na posse e assumiu todos os débitos pendentes do aludido bem. Averbação junto à matrícula do imóvel lançada pelo registro de imóveis, em 14/09/2010, ou seja, antes da constituição definitiva do crédito relativo aos exercícios de 2011/2012. Recorrente que não é mais possuidor ou proprietário do bem, razão pela qual deve ser excluído do polo passivo da ação, a qual deve prosseguir somente em face da outra executada, que inclusive já consta como atual proprietária na certidão de situação fiscal e enfitêutica do imóvel. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0039667-27.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 06/09/2019; Pág. 494)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EMBARGANTE.

2. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini, nos termos do artigo 32 do CTN. 3. Assim, o sujeito passivo da relação tributária é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, conforme disposto nos artigos 34 do Código Tributário Nacional e 62 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.111.202-SP), no sentido de que tanto possuidor do imóvel quanto seu proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, editando nessa linha a Súmula nº 399 que enuncia que "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". 5. Todavia, uma vez comprovada a transferência da propriedade em momento anterior ao fator gerador dos tributos, devidamente anotada na matrícula do imóvel junto ao registro geral de imóveis competente, o promitente vendedor não pode figurar como contribuinte de direito do imposto. 6. Não sendo mais titular dos direitos reais, não compete ao promitente vendedor a obrigação acessória de realizar a alteração perante os órgãos cadastrais da Prefeitura imposta no art. 81 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, mas sim ao adquirente do imóvel. 7. Em que pese a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, essa se limita à correção de erro material ou formal, tornando-se inviável a alteração do sujeito passivo da execução, na medida em que tal representaria a modificação do próprio lançamento, a teor da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 8. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções embargadas ou não. 9. Manutenção da sentença que extinguiu a execução. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 11. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0092929-25.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 15/04/2019; Pág. 350)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.

Legitimidade do contribuinte. Imunidade tributária. Reconhecimento por decisão transitada em julgado. Recurso protelatório. Aplicação da multa correspondente. Desprovimento. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em embargos à execução fiscal, por meio da qual pretende o município do Rio de Janeiro haver o pagamento de créditos tributários relativos ao IPTU. O artigo 62 do código tributário municipal não exclui o titular do domínio útil do rol de sujeitos passivos do itpu, decorrendo daí a legitimidade da sociedade embargante, haja vista que, além de exercer a posse do imóvel, levou a registro o compromisso de compra e venda no cartório do registro imobiliário. Recurso repetitivo a que se refere o município, como já dito no acórdão embargado, que tem aplicação limitada às hipóteses em que o compromisso de compra e venda não foi registrado no cartório do registro imobiliário. Acórdão embargado claro no sentido de que a decisão transitada em julgado concluiu pela imunidade da sociedade apelante com relação aos impostos incidentes sobre o seu patrimônio, nos termos do artigo 150, VI, c, da Constituição da República. Argumentos deduzidos nos embargos que são mera reiteração das razões de apelação, as quais já foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, revelando, assim, caráter manifestamente protelatório, demandando a aplicação da multa a que se refere o artigo 1.026, parágrafo 2º, do código de processo civil. Recurso improvido. (TJRJ; APL 0310007-87.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 22/02/2019; Pág. 326)

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

Inadimplemento de parcelas remuneratórias. Reconhecimento do débito pela municipalidade. Discussão restrita aos consectários aplicáveis. Avença dispondo que os índices de atualização do débito devem ser equivalentes àqueles utilizados no reajuste dos créditos tributários do município. Possibilidade. Aplicação do art. 62 do código tributário municipal. Juros moratórios que integram o montante do ressarcimento. Utilização do ipca como fator de correção monetária. Regra geral aplicável às condenações da Fazenda Pública. Recursos conhecidos, parcialmente provido o do autor e desprovido o do réu. (TJSC; AC 0301072-85.2015.8.24.0031; Indaial; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ronei Danielli; DJSC 09/10/2019; Pag. 348)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.039/2015 QUE ALTERA O § 2º DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DISPOSITIVO QUE IMPLICA NA REDUÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN PARA SERVIÇOS DE NATUREZA FARMACÊUTICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.090/2017 QUE REVOGOU O § 2º DO ARTIGO 62 DA LEI COMPLEMENTAR. REVOGAÇÃO DA NORMA QUESTIONADA NO CURSO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Se o dispositivo impugnado é revogado no curso da ação direta de inconstitucionalidade, há perda superveniente do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato não tem aptidão para, por si só, dar seguimento à ação direta (stf, adi 4575 agr, rel. : min. edson fachin, tribunal pleno, dje 23/02/2017), razão pela qual eventuais prejuízos de caráter individual devem ser resolvidos por meio de ação ordinária. (TJPR; AInconst 1548735-3; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 05/03/2018; DJPR 27/03/2018; Pág. 300) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

1. O embargante aponta omissão no acórdão quanto a duas questões: a) existência de coisa julgada, nos termos do art. 301 do código de processo civil/1973; b) impossibilidade de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de justiça posto que a demora na tramitação do feito ocorreu pelo equívoco do exequente, ao protocolar a ação em juízo incompetente. 2. Omissões inexistentes porquanto o acórdão da turma se pronunciou expressamente sobre as matérias supra, apenas acolhendo tese diversa daquelas invocadas pela embargante, por entender que "os efeitos da coisa julgada advinda da ação ordinária na qual a ora apelante obteve decisão para se eximir do pagamento da taxa de limpeza pública não alcançam a exação em tela, relativa ao ano de 2008, pois a certidão da dívida ativa está amparada em nova redação do art. 62 do código tributário do município do Recife, inserido pela Lei nº 16.126/1995 ". 3. Demais disso, afastou-se qualquer culpa da exequente pela demora da tramitação da execução fiscal apta a justificar o reconhecimento da prescrição, mesmo porque a citação, ainda que determinada por juízo incompetente, interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do código de processo civil/1973. 4. Os embargos de declaração não devem prosperar, haja vista que sob o pretexto de eventual omissão, limitaram-se à rediscussão da matéria anteriormente analisada. 5. Embargos declaratórios improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0008803-34.2014.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 27/11/2017; Pág. 99) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO DO RECIFE EM FACE DO INSS. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA RELATIVA APENAS AOS IMPOSTOS, NÃO EXTENSÍVEL A OUTRAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. RE 576321. SÚMULA VINCULANTE 19. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. É a propositura da ação que constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN (agrg no RESP 1.293.997 - Se, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012). Desta feita, uma vez que o ajuizamento do executivo fiscal ocorreu em dezembro de 2015, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o crédito foi constituído em 2011, sendo, no caso dos autos, o marco inicial do prazo prescricional a data do vencimento prevista no carnê de cobrança. 2. No que diz respeito à imunidade recíproca, esta diz respeito apenas aos impostos, não abrangendo outras espécies tributárias, de modo que permanece a cobrança dos valores referentes à taxa de limpeza. 3. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do re 576321, representativo de controvérsia, exarou o entendimento no sentido de que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal (súmula vinculante 19). 4. No caso em apreço, a taxa cobrada tem, como fundamento, o art. 62, do código tributário municipal do Recife, o qual prevê, como fato gerador da espécie tributária, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares. 5. Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que a cobrança está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não importando em qualquer violação ao art. 145, II, da Constituição Federal. 6. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0012914-90.2016.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 05/09/2017; Pág. 40) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174, DO CTN. INOCORRÊNCIA.

1. Não tendo sido constatada a inércia da exequente no impulso do feito, a interrupção da prescrição, quer pela citação válida ou pelo despacho que ordena a citação, retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do antigo § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Os elementos constantes nos autos não indicam precisamente a data em que o contribuinte foi notificado do lançamento. No entanto, mesmo considerando consumada a notificação em 1/1/2008, como afirma a embargante, não se consumou a prescrição, pois a execução fiscal ora embargada foi ajuizada no ano de 2012, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 3. Os efeitos da coisa julgada advinda da ação ordinária na qual a ora apelante obteve decisão para se eximir do pagamento da Taxa de Limpeza Pública não alcançam a exação em tela, relativa ao ano de 2008, pois a certidão da dívida ativa está amparada em nova redação do art. 62 do Código Tributário do Município do Recife, inserido pela Lei nº 16.126/1995, que não mais estabelece como fato gerador da taxa a limpeza de logradouros públicos. 4. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública quando vinculada a serviços de caráter universal e indivisíveis a exemplo da varrição das vias públicas, da limpeza dos logradouros públicos e das galerias pluviais. Todavia, quando instituída em decorrência de atuação estatal específica e divisível, é constitucional, conforme entendimento assentado na Súmula vinculante 19, nos seguintes termos: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal ". 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0008803-34.2014.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 04/08/2017; Pág. 68) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEGALIDADE. COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. IPTU.

1. O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (art. 543 - B do CPC) entendeu que quando instituída em decorrência de atuação estatal específica e divisível, a taxa de limpeza pública é constitucional (re 576321). 2. Após a edição da Lei municipal nº. 16.126/95, que modificou o art. 62, do código tributário do município, a taxa de limpeza pública da cidade do Recife, passou a ter como fato gerador a prestação de serviços municipais de remoção e coleta de lixo. Cuida-se, portanto, de típico serviço público específico e divisível, razão pela qual pode ser objeto de contraprestação mediante a cobrança de taxas. 3. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0001193-78.2015.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DEJF 31/07/2017; Pág. 59) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRASTIVO. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.

1. O apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa. CDA, por força do previsto no art. 3º da Lei nº. 6.830/80. 2. Na espécie, a certidão que aparelhou a execução fiscal embargada foi emitida em total conformidade com as determinações previstas no §5º da Lei nº. 6.830/80 c/c art. 202 do Código Tributário Nacional. 3. O demonstrativo dos cálculos não é documento essencial para a propositura de execução fiscal, sendo suficiente para a validade do título a demonstração da legislação aplicável ao cálculo do principal e consectários. 4. O Superior Tribunal de Justiça. STJ, quando do julgamento do RESP 1111124, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543 - C do CPC consolidou o entendimento no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 5. Dessa forma, como a taxa de limpeza pública. Tlp do município do recife/PE, nos termos do previsto no art. 66 do código tributário do municipal, é submetida ao regime de constituição e cobrança do imposto predial e territorial urbano. IPTU, deve-se rejeitar a alegação de que a CDA que aparelhou a execução embargada seria inexigível em razão da ausência de notificação acerca do procedimento administrativo que originou o crédito tributário nela inscrito. 6. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (STF Súmula vinculante nº 19) 7. A tlp do município do recife/PE, após a edição da Lei municipal nº. 16.126/95, que modificou o art. 62, do código tributário do município, passou a ter como fato gerador a prestação de serviços municipais de remoção e coleta de lixo 8. Cuida-se, portanto, de típico serviço público específico e divisível, razão pela qual pode ser objeto de contraprestação mediante a cobrança de taxas. 9. Não é aplicável ao caso a imunidade recíproca prevista na alínea "a", do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, vez que tal regra refere-se, apenas, a impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, e não a taxas, como é a hipótese dos autos. 10. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (STF Súmula vinculante nº 29) 11. Dessa forma, o fato de um dos elementos utilizados na base de cálculo do IPTU ser considerado quando da determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo não significa que ambas as exações tenham a mesma base de cálculo. 12. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0007526-17.2013.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 27/01/2015; Pág. 93) 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IRPJ. EXERCÍCIO. 1993, 1994, 1995. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO-EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO-DECADÊNCIA-ART. 150, 4º, DO CTN-ART. 62 - A.

Havendo recolhimento de qualquer monta o dies a quo será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recurso negado. (CARF; Rec 13805.008281/97-11; Ac. 9900-000.962; Rel. Cons. Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva; DOU 13/07/2015) 

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. ANO-CALENDÁRIO. 1997. CSLL " DECADÊNCIA. CSLL.

Para determinar o prazo decadencial aplica-se a contagem com base no RESP nº 973.733/SC (publicado em 18/09/2009), decidido como recurso repetitivo, que concluiu pela aplicação, nos casos de lançamento por homologação quando não há pagamento, da regra do art. 173, inciso I, do CTN. Art. 62 - A do RICARF-Anexo II. Dado provimento ao r. extradorinário da Fazenda Nacional. (CARF; Rec 10735.001644/2001-73; Ac. 9900-000.861; Rel. Cons. Marcos Aurelio Pereira Valadao; DOU 10/03/2015) 

 

ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ANO-CALENDÁRIO. 1997. CSLL " DECADÊNCIA. CSLL.

Para determinar o prazo decadencial aplica-se a contagem com base no RESP nº 973.733/SC (publicado em 18/09/2009), decidido como recurso repetitivo, que concluiu pela aplicação, nos casos de lançamento por homologação quando há pagamento, da regra do art. 150, § 4º, do CTN. Art. 62 - A do RICARF-Anexo II. Negado provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional. (CARF; Rec 10480.000131/2003-46; Ac. 9900-000.859; Rel. Cons. Marcos Aurelio Pereira Valadao; DOU 09/03/2015) 

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/02/2005 A 31/12/2006. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 150, §4º DO CTN. ART. 62 - A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. SÚMULA Nº 99 DO CARF.

O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência da norma tributária prevista no art. 150, §4º do CTN. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no §4º do art. 150 do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Encontra-se finado pela homologação tácita parte do direito do Fisco de constituir o crédito tributário decorrente dos fatos geradores objeto do presente Auto de Infração. UTILIDADES IN NATURA. COMBUSTÍVEIS. SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os valores despendidos com habitualidade pelo empregador, na forma de utilidades in natura, em benefício dos segurados, integram o conceito de remuneração, na forma de benefícios, compondo assim o Salário de Contribuição dos segurados favorecidos para os específicos fins de incidência de contribuições previdenciárias, eis que não encampadas expressamente nas hipóteses de não incidência tributária elencadas numerus clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte. (CARF; Rec 36918.000052/2005-11; Ac. 2302-003.378; Rel. Cons. Arlindo da Costa e Silva; DOU 06/02/2015) 

 

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