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Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ÉDITO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR MAIS DE SETE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM ART. 226, II, POR MAIS DE SETE VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, E ART. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM ART. 226, II). POSTULADA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR SUPOSTA CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA E ADVENTO DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA (CPP, ART. 621, I E III). APONTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRETENSA REDISCUSSÃO DAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO JÁ AMPLAMENTE EXAMINADAS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ILÍCITOS, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODAS AS INFRAÇÕES. ANSEIOS QUE REFOGEM À ESSÊNCIA DA ACTIO. CONTRARIEDADES QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM AS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS AO REEXAME.
A revisão criminal não há de ser utilizada para rediscutir a suposta fragilidade das provas produzidas durante o transcurso da persecução penal e, assim, impulsionar a Corte de Justiça a prolatar juízo rescisório, uma vez que tal circunstância não se encontra amparada nos limites do art. 621, I, da Lei Adjetiva Penal. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DOS INJUSTOS PARA AQUELE DISPOSTO NO ART. 215-A DO ESTATUTO REPRESSIVO. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NOVEL DISPOSITIVO INSERIDO PELO ART. 2º DA Lei nº 13.718/2018. APLICAÇÃO DE Lei Penal MAIS BENÉFICA QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 66, I, DA Lei nº 7.210/1984 E DA Súmula nº 611 DO Supremo Tribunal Federal. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. (TJSC; RvCr 5060857-49.2021.8.24.0000; Segundo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 28/09/2022)
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM ART. 40, V). POSTULADA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR SUPOSTA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, I). PRETENSA REDISCUSSÃO DAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO JÁ AMPLAMENTE EXAMINADAS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DA ALUDIDA MAJORANTE E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA SANÇÃO IMPOSTA. CONTRARIEDADES QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM AS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS AO REEXAME. TESES JÁ SOLVIDAS DURANTE A ETAPA COGNITIVA. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.
A revisão criminal não há de ser utilizada para rediscutir a suposta fragilidade das provas produzidas durante o transcurso da persecução penal e, assim, impulsionar a Corte de Justiça a prolatar juízo rescisório, uma vez que tal circunstância não se encontra amparada nos limites do art. 621, I, da Lei Adjetiva Penal. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PASSO INAUGURAL DO CÔMPUTO. ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE MACONHA QUE JUSTIFICA O REFLEXO DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTUM DO ENTORPECENTE QUE PODEM SER USADOS SEPARADAMENTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA Lei nº 11.343/2006. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. PLEITEADO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO QUE ENFATICAMENTE NEGOU A PROPRIEDADE E TRANSPORTE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. AMBICIONADA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA IGUALMENTE PREJUDICADA. REQUESTADO AFASTAMENTO DESTA. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDO BIS IN IDEM ENTRE A MEDIDA E O INDEFERIMENTO DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DESCRITA NO § 4º DO REFERIDO ART. 33 COM FULCRO NA MESMA CONDENAÇÃO PRETÉRITA. CÁLCULO ESCORREITO. FASE DERRADEIRA. REQUERIDA APLICAÇÃO DA BENESSE SOBREDITA. IMPERTINÊNCIA. ÓBICE LEGAL. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO REVISIONAL EM PARTE CONHECIDO E INDEFERIDO. (TJSC; RvCr 5035750-66.2022.8.24.0000; Segundo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 28/09/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELAS PRÁTICAS DELITIVAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Pedido fundamentado nos termos do art. 621, incisos I e II da Lei adjetiva penal. - muito embora a Lei Processual preveja hipótese de pedido revisional quando a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos, a expressão se refere àquela decisão que não tem amparo probatório algum e assim proferida totalmente divorciada do contexto emergente do processo, hipótese que não se amolda ao caso em análise. O juízo de revisão é juízo de certeza da existência de uma das hipóteses legais do pedido. A insuficiência de prova e a dúvida não autorizam a revisão, que é ação de desconstituição da coisa julgada. Não caracteriza a revisão como segunda apelação, não favorece ao requerente o princípio do in dubio pro reo. A livre apreciação dos elementos da prova não é atribuição do juízo revisional, o qual se limita a verificar se a condenação tem base em algum daqueles elementos probatórios. (mossin, heráclito antonio. Comentários ao código de processo penal: Á luz da doutrina e jurisprudência. - barueri, SP: Manole, 2005. P. 1284). - verbete 56, tjce: Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do código de processo penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação. (precedentes: Revisão criminal 0622079-23.2016.8.06.0000 - seção criminal - TJCE; decisão: 20/02/2017 revisão criminal 0000657-75.2015.8.06.0000 órgão julgador: Seção criminal decisão: 25/09/2017). - a alegação de falsidade da prova para o fim de declaração de nulidade de julgamento, demandaria comprovação idônea além da conclusão que ela servira como pilar central e única motivação do Decreto condenatório. - isto significa, em primeiro lugar, que a prova falsa deve ter sido relevante para a sentença de condenação. Se a sentença fundamentou-se exclusivamente em prova falsa, o cabimento da revisão será inegável. Mas se, pela motivação da sentença rescindenda, se verificar que se apoiou ela não só na prova falsa, mas também em outra, não haverá como chegar-se imediatamente à carência da ação, pela teoria da afirmação. O tribunal deverá indagar, nesse caso, se, excluída a prova falsa, a decisão seria a mesma e, em caso afirmativo, dar pela improcedência da revisão criminal. (grinover, ada pellegrini. Recursos no processo penal: Teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. - 4 ED. Rev. , ampl. E atual. Com a reforma do judiciário (EC n. 45/2004) - São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2005 p. 323). 2. Parcial, conhecimento do pedido e improcedência na extensão cognoscível. (TJCE; RevCr 0622675-65.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 08/09/2022; Pág. 228)
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA PELA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS INSERTAS NO ART. 621 DO CPP.
Consigno que a presente revisão criminal não merece conhecimento, eis que o pedido de aplicação do quantum de 1/6 de redução da pena intermediária pelo reconhecimento da atenuante da confissão não encontra amparo legal no Código de Processo Penal, Código Penal ou outro normativo legal, não se encaixando, dessa forma, nos permissivos dos incisos do art. 621 da Lei Adjetiva Penal que admitem a propositura da revisional. - É que os percentuais relacionados às circunstâncias previstas na segunda fase da dosimetria da pena não encontram limites expressos no Código Penal, incumbindo ao órgão julgador a sua eleição, pautado na sua valoração pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe ao livre convencimento do julgador estabelecer qual o percentual que deve ser usado para reduzir a pena, o que foi prontamente atendido e estabelecido pelo magistrado a quo que, por discricionariedade, reduziu a reprimenda-base de 16 anos do revisionando em 01 (um) ano na segunda fase da dosimetria, após constatar a presença da atenuante da confissão. - Com efeito, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não agasalha posicionamentos voltados a identificar relação matemática entre o número de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal e um percentual de aumento a ser aplicado sobre o mínimo da pena para cada uma delas, quando da fixação da pena-base e, com a mesma ratio, para segunda fase da dosimetria da pena. (TPA 5, Relator(a): Edson fACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019). AÇÃO NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. (TJPA; RevCr 0800219-47.2022.8.14.0000; Ac. 10933550; Seção de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg 05/09/2022; DJPA 05/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NÃO VISLUMBRADA QUAISQUER DAS CONDUTAS CONSTANTES NO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pelo qual deve o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância. 2. É cabível a remoção do inventariante sempre que constatada atuação desidiosa ou tendenciosa, seja porque ele deixou de dar curso regular ao processo de inventário ou buscou atender a interesses pessoais, comprometendo a integralidade do espólio, conforme o teor do artigo 622 do NCPC. 3. Da análise detida dos autos e, especialmente, do caderno processual em apenso, verifica-se que a inventariante/agravada atendeu a todas determinações emanadas pelo dirigente do feito, não restando comprovado que ela adotou medidas com o intuito de procrastinar ou até mesmo tumultuar a prestação jurisdicional. Ademais, nos termos do art. 621 do CPC "Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar. ", o que não ocorreu no caso, já que não ultrapassada a fase das declarações iniciais de bens. Portanto, constata-se que os herdeiros/agravantes não cuidaram de demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 622 do CPC/15, o que inviabiliza a remoção da inventariante. Outrossim, ainda, que se entenda que a enumeração do aludido dispositivo legal não seja exaustiva, os herdeiros/recorrentes também não se desincumbiram do ônus de comprovar outras situações reveladoras de deslealdade, má gestão ou embaraços ao bom andamento do inventário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5346428-28.2022.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 26/08/2022; DJEGO 30/08/2022; Pág. 4851)
REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. DECISÃO IMPUGNADA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA SENTENÇA DEFINITIVA COM AS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE DISCIPLINADAS NO ARTIGO 621 DA LEI ADJETIVA PENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Como ação penal de conhecimento, destinada à desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado, a revisão criminal não se afigura adequada quando o caso concreto não se apresentar compatível com as hipóteses de cabimento taxativamente disciplinadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se banalizar o instituto da coisa julgada material. 2. No caso em tela, não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal, repita-se, não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. 3. Segundo se infere da leitura das razões expendidas na inicial, a questão tida pela defesa como objeto de impugnação refere-se tão somente à perda do cargo de policial militar do requerente, o que restou devidamente analisado, ponderado e julgado pelo Douto Julgador da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, de cujo entendimento não divergiu a Colenda Quarta Câmara Criminal. 4. Ao invés do que afirma a defesa, o MM Juiz a quo analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a decretar a perda do cargo público de policial militar em desfavor do requerente, cuja conduta se mostrou absolutamente incompatível com o exercício do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, em total violação aos deveres funcionais exigidos pelo legislador constituinte. 5. Quando policiais militares deixam de exercer o policiamento ostensivo e passam a fazer uso de seu cargo para facilitar a execução de crimes graves, torna-se evidente a maior reprovabilidade da ação delituosa e o alto grau de periculosidade, fatores que contribuem para a insegurança da sociedade e exigem a atuação do Estado como forma de preservar a ordem pública. 6. Na hipótese dos autos, o Douto Julgador a quo nada mais fez do que aplicar de forma fundamentada a regra do artigo 92, I, b, do Estatuto Repressivo, da qual decorre o efeito extrapenal específico da condenação criminal nas penas privativas de liberdade superiores a 04 anos. 7. Incabível, outrossim, a tese de que a perda do cargo público de policial militar pressupõe a instauração de processo administrativo disciplinar, na medida em que o delito de homicídio a que restou condenado o requerente foi processado e julgado pela Justiça Comum, precisamente o III Tribunal do Júri da Comarca da Capital, a quem a Constituição da República atribui a competência, nesse caso, para -decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças-. 8. Como bem destacado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, -a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, sendo competente a Justiça comum para o julgamento do feito, será competente também para decretar a perda do cargo público como efeito da condenação. Precedentes. 2. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 447.859, Rel. Min. Marco Aurélio, fixou entendimento no sentido de que não é necessário processo específico para a perda da graduação de praça da Polícia Militar, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento- (ARE 1329738 AGR, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021). 9. Com isso, conclui-se que os fundamentos dos quais se valeu o Estado-juiz para decretar a perda do cargo de policial militar do requerente decorreram de um exame de cognição exauriente, com base em juízo de certeza e à luz da jurisprudência dominante, daí por que não há que se falar em incompatibilidade da decisão com as hipóteses taxativamente disciplinadas no artigo 621 da Lei Adjetiva Penal. 10. Diante da ausência de algumas das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, a presente Revisão Criminal desvia-se de sua finalidade e torna-se, pois, inadequada para desconstituir a decisão judicial condenatória, transitada em julgado. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. (TJRJ; RevCr 0010104-80.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 10/08/2022; Pág. 140)
REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DA SENTENÇA DEFINITIVA COM A DECISÃO DOS JURADOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DESVIRTUA A FINALIDADE DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Como ação penal de conhecimento, destinada à desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado, a revisão criminal não se afigura adequada quando o caso concreto não se apresentar compatível com as hipóteses de cabimento taxativamente disciplinadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se banalizar o instituto da coisa julgada material. 2. No caso em tela, não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal, repita-se, não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. 3. Segundo se infere da leitura das razões expendidas na inicial, a questão tida pela defesa como objeto de impugnação refere-se à alegada contrariedade da sentença definitiva com a decisão dos jurados, a quem atribui a expressa vontade de reconhecer a prática de um homicídio culposo na resposta ao terceiro quesito, o que restou devidamente analisado, ponderado e julgado pela MM Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, de cujo entendimento não divergiu a Colenda Quarta Câmara Criminal. 4. A suposta contrariedade da sentença a que se refere o requerente decorreu de mero erro material no termo de votação, cuja correção se deu imediatamente e na mesma peça processual, da qual constam as assinaturas de todos os jurados, da Juíza Presidente, do Promotor de Justiça e do patrono do acusado. 5. Em atenção à tese apresentada pela defesa em plenário, o 3º quesito foi elaborado com a seguinte indagação: -o réu agiu por imprudência?- Embora tenha descrito, num primeiro momento, que 04 jurados teriam respondido afirmativamente a esse quesito, no mesmo parágrafo a Douta Magistrada fez a devida correção, e não deixou margem a dúvidas de que, em verdade, 04 jurados responderam negativamente ao 3º quesito, em detrimento dos outros 03. Soma-se a isso o fato de que a sentença foi lida em voz alta antes do encerramento da sessão plenária, quando a Magistrada ratificou o termo de votação e declarou que os jurados negaram -por 4 X 3 votos a tese de desclassificação para homicídio culposo-. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e insistiu em afirmar que o requerente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a sua própria esposa por mera imprudência, sem o animus necandi, o que não foi acolhido pela Egrégia Quarta Câmara Criminal, que negou provimento ao apelo e manteve a decisão dos jurados. 6. A qualificadora inserta no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, por sua vez, restou incontroversa, uma vez que o requerente ocultou a sua real intenção e se aproveitou do roubo de sua mobilete para efetuar disparos de arma de fogo contra a própria esposa, sem lhe dar a menor chance de defesa. 7. Incabível, outrossim, o afastamento da agravante reconhecida pelo Tribunal Popular, cuja aplicação se deve à comprovação de que o requerente era casado com a vítima, tal como mencionado no interrogatório e nos depoimentos, aos quais corrobora a certidão de óbito da ofendida. 8. A pena-base foi fixada em 12 anos de reclusão, ante a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. Ao aplicar a agravante prevista do artigo 61, II, e, do Código Penal, a MM Juíza exasperou a pena intermediária para 12 anos e 06 meses de reclusão. À míngua de causas de aumento e diminuição, a sanção penal intermediária se tornou definitiva. 9. Com isso, conclui-se que os fundamentos dos quais se valeu o Estado-juiz para condenar o requerente nas penas do artigo 121, § 2º, IV, c/c 61, II, e, do Código Penal, ao total de 12 anos e 06 meses de reclusão, decorreram de um exame de cognição exauriente, com base em juízo de certeza e à luz do princípio da soberania dos veredictos, daí por que não há que se falar em incompatibilidade da decisão com as hipóteses taxativamente disciplinadas no artigo 621 da Lei Adjetiva Penal. 10. Diante da ausência de algumas das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, a presente Revisão Criminal desvia-se de sua finalidade e torna-se, pois, inadequada para desconstituir a decisão judicial condenatória, transitada em julgado. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. (TJRJ; RevCr 0095270-17.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 05/08/2022; Pág. 141)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A enumeração do art. 622, do CPC, conquanto não taxativa, refere-se a atos omissivos ou comissivos praticados pelo inventariante capazes de ensejar sua remoção e tais hipóteses legais residem no descumprimento voluntário e intencional dos deveres inerentes ao cargo de inventariante. No caso sub judice, com efeito, a despeito das alegações do agravante de que o inventariante/agravado deixou de apresentar as primeiras alegações ou prestação de contas, fato é que foi devidamente justificado nos autos. Em síntese, o digno Magistrado fundamentou adequadamente a conveniência de manutenção do agravado e respectivo indeferimento do pleito pelo agravante. Ressalte-se que não é possível, em sede de Agravo de Instrumento, divisar a série de irregularidades apontadas pelo agravante a justificar o acolhimento do pedido de remoção de inventariante, não servindo de apoio a tal pretensão a imputação de dilapidação do patrimônio do espólio com base em alegação de terceiro, uma vez que referida conclusão somente poderá ser tirada após a regular instrução probatória, bem ainda após a efetivação das últimas declarações, égide do art. 621, do CPC. (TJMT; AI 1004136-74.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 06/07/2022; DJMT 08/07/2022)
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL (ART. 293 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSTULADA NOVA ANÁLISE DAS MATÉRIAS FÁTICA E PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO REVISIONANDO. IMPERTINÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO JÁ AMPLAMENTE EXAMINADAS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ANSEIOS QUE REFOGEM À ESSÊNCIA DA ACTIO. CONTRARIEDADES QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM AS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS AO REEXAME. PRECEDENTES.
A revisão criminal não há de ser utilizada para rediscutir a suposta fragilidade das provas produzidas durante o transcurso da persecução penal e, assim, impulsionar a Corte de Justiça a prolatar juízo rescisório, uma vez que tal circunstância não se encontra amparada nos limites do art. 621, I, da Lei Adjetiva Penal. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; RvCr 5013476-11.2022.8.24.0000; Segundo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 29/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INVENTARIANTE QUE, AO APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, INDICOU A EXISTÊNCIA DE QUATRO TERRENOS, SEM DESCREVER, CONTUDO, AS EDIFICAÇÕES NELES ERIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS QUE DEVE SER COMPLETA E INDIVIDUALIZADA, COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 620, CAPUT, IV, A, CPC. INVENTARIANTE QUE DEVERÁ EMENDAR AS SUAS DECLARAÇÕES, DESCREVENDO DE FORMA ESCORREITA OS IMÓVEIS, E COLACIONANDO AOS AUTOS SUAS MATRÍCULAS ATUALIZADAS, EM QUE CONSTEM AS RESPECTIVAS AVERBAÇÕES (ART. 167, II, 4, LRP). PEDIDO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, POR ALEGADA SONEGAÇÃO DE BENS. INADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE OCULTAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESVIO DOLOSO DE BENS DO ESPÓLIO.
Ademais, nos termos do art. 621 do CPC, só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar. Pleito de suspensão do processo, enquanto se discutem nas vias ordinárias a qualidade de herdeiro de um dos agravantes. Inadmissibilidade. Possibilidade, contudo, de reserva do quinhão de tal herdeiro, nos termos do art. 628, § 2º, CPC. Pedido, por fim, de fixação de alugueres pelo uso exclusivo dos imóveis pelo agravado. Inadmissibilidade. Herança que, até a partilha, é universalidade indivisível, não havendo se cogitar do pagamento de alugueres correspondentes às partes ideais dos demais herdeiros. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2080535-13.2022.8.26.0000; Ac. 15730786; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 02/06/2022; DJESP 06/06/2022; Pág. 1919)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal. Crime preterdoloso de lesões corporais com resultado morte, descrito no art. 129, § 3º do Código Penal. Preliminar de nulidade processual. Rejeitada. Extinção da punibilidade pela morte do agente. Reconhecida. Desclassificação da conduta para lesão corporal simples. Impossibilidade. Erro na dosimetria da pena. Verificado. Recurso defensivo parcialmente provido. Edição nº 98/2022 Recife. PE, sexta-feira, 27 de maio de 2022 323 I. Considerando que se acha cumprida a formalidade a que alude o art. 621 da Lei adjetiva penal, extingo a pretensão punitiva do estado em relação a alexander hridayananda maharaja dassa cruz, filho de José wilson cruz e de joana cláudia Vicente da Silva, nos termos do art. 300 do regimento interno deste tribunal de justiça, art. 62 do CPP e art. 107, I, do CP. II. O fato de o despacho de recebimento da denúncia e a sentença condenatória terem sido assinados conjuntamente por dois magistrados não tem o condão de acarretar a nulidade dos atos praticados. Ademais, não houve a demonstração por parte da defesa de qualquer prejuízo suportado pelos sentenciados. Precedentes STJ. III. Considerando que a vítima foi alvo de uma sessão de espancamento e não de uma simples contenda, como quer fazer parecer a defesa, restando evidenciado nos autos, sobretudo pelo modus operandi empregado pelos acusados, que houve o dolo no ato antecedente (lesão corporal) e a culpa no fato subsequente (morte da vítima), eis que as agressões eram ininterruptas e só cessaram quando a vítima já estava entorpecida pelas lesões sofridas, baleada e estirada ao chão, oportunidade em que todos os envolvidos evadiram-se do local sem prestar qualquer tipo de socorro à vítima, deve ser mantida a condenação dos réus pelo crime preterdoloso de lesões corporais com resultado morte, descrito no art. 129, §3º do Código Penal. VI. Havendo erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, a redução da pena-base é medida que se impõe. V. Recursos defensivos parcialmente providos. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000515-55.2017.8.17.0110; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 04/05/2022; DJEPE 27/05/2022)
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPC. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. JULGAMENTO REALIZADO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL A TEXTO DE LEI. DISCUSSÃO ANTERIOR ACALORADA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DECISÃO QUE COMPETE AO JÚRI POPULAR. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL POPULAR POR DUAS VEZES. PROIBIÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, § 3º, DO CPP. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO EM REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO NÃO CONHECIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. As hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do CPC são exaustivas, razão pela qual caso a revisão intentada não se enquadre em nenhuma das hipóteses elencados no art. 621 do CPP, a ação não deve ser conhecida. 2. Quanto à hipótese de cabimento do inciso I do art. 621 do CPP, a doutrina e a jurisprudência entendem que a sentença condenatória contrária à evidência dos autos resta configurada na situação em que a decisão atacada não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo. Já a expressão "sentença condenatória contrária ao texto expresso da Lei Penal", deve ser compreendida como uma contrariedade inequívoca, de forma que uma interpretação razoável de determinado dispositivo legal, ainda que controvertida, não autoriza a desconstituição da coisa julgada. 3. In casu, o requerente fundamentou sua pretensão com base no inciso I do art. 621 do CPC, ao argumento de que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, uma vez que não teria restado configurada a qualificadora do motivo fútil, tendo narrado que o conjunto probatório deixou claro que a motivação do crime se deu em razão das provocações da vítima, desencadeando uma discussão dentro do veículo e também pela gravata dada na vítima, enquanto ela ainda estava na direção do carro, colocando em risco os demais ocupantes. 4. Contudo, em primeiro grau, houve ampla instrução probatória e debate das teses de defesa e de acusação, as quais consideraram, inclusive a alegada discussão anterior entre réu e vítima, tendo o Conselho de Sentença decidido a questão submetida a julgamento escolhendo uma tese entre as possíveis a partir da análise do conjunto fático-probatório. 5. Ademais, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não é causa suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil reconhecida, notadamente diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVII, "c", da Constituição da República de 1988. 6. O art. 593, § 3º, do CPP, proíbe uma segunda apelação sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Logo, analisar a mesma matéria já submetida a anterior julgamento de apelação, agora em sede de revisão criminal, significaria ofensa ao sistema recursal delineado pelo legislador infraconstitucional, porquanto possibilitaria inúmeras anulações pelo mesmo motivo. Aliás, caso isso fosse possível, a revisão criminal constituiria meio para infinitas apelações. (TJRR; RvCr 9002631-10.2021.8.23.0000; Segunda Turma Cível; Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet; Julg. 17/05/2022; DJE 17/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ADMISSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
1. O simples fato de procedido a uma justificação judicial mais de 25 (vinte e cinco) anos após os fatos, não atesta qualquer das alegações da defesa, mormente porque o acriminado foi condenado em primeiro grau e confirmado em Apelo manejado pela defesa. 2. O conhecimento e processamento de Revisão Criminal dependem do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 621 da Lei Adjetiva Penal, sem os quais o pleito não deve acatado. A revisão criminal não se presta para reapreciar as provas devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, nem tampouco pode ser utilizada como novo recurso de Apelação para fins de nova análise das mesmas teses da defesa. 3. As Câmaras Criminais Reunidas rechaçam o pedido revisional, quando se trata de mera pretensão de reexame dos fundamentos aventados na decisão que transitou em julgado, uma vez que não foram apresentadas novas provas ou fundamentos, não deve ser admitido, pois a pretensão revisional não pode ser utilizada sucedâneo de recurso ou nova apelação. 4. Revisão Criminal julgada improcedente em seus pedidos. (TJMA; RevCr 0814865-10.2021.8.10.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; DJEMA 04/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE ENQUADRA EM HIPÓTESE DIVERSA, PREVISTA NO ART. 621, INCISO I, DA LEI ADJETIVA PENAL. ADMISSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Consoante o disposto no art. 621 do Código de Processo Penal, para que o pleito revisional seja admitido pelo Tribunal de Justiça, é necessário que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da Lei Penal ou aos elementos de convicção constantes dos Autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do Réu ou determinem ou autorizem a redução da pena. 2. In casu, o Autor ajuizou a presente Revisão Criminal, sob o argumento de que, em suma, inexistem provas suficientes a embasar sua condenação, uma vez que negou, durante toda a instrução processual, a prática de qualquer ato ilícito, bem, como, o Laudo Pericial não concluiu pela ocorrência de conjunção carnal, ou prática de qualquer outro ato libidinoso, em desfavor da Vítima, o que se amoldaria à possibilidade de Revisão Criminal, prevista no art. 621, inciso III, da Lei Adjetiva Penal, sem, contudo, apresentar prova nova. 3. Ocorre que, os fundamentos da presente Revisão Criminal se amoldam, a princípio, ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que traz a possibilidade de ajuizar Revisão Criminal quando houver violação ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, vez que, nos termos do Revisionando, a condenação foi contrária aos elementos de convicção acostados ao Processo originário, no qual foi condenado pelos crimes de Estupro de Vulnerável, em continuidade delitiva, insculpidos no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro. 4. Sendo, assim, nada obstante a Revisão Criminal possua hipóteses restritas ao art. 621 da Lei Adjetiva Penal, é cabível o conhecimento da aludida ação em outra hipótese, desde que constante no rol taxativo fixado na Lei Processual Penal. Precedentes deste egrégio Sodalício. 5. Todavia, da detida análise dos fólios processuais, verifica-se que o que se almeja, in casu, com relação ao pedido de absolvição, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, o que já foi esmiuçado, tanto pelo douto Juízo a quo, de maneira devidamente fundamentada, como por este egrégio Tribunal de Justiça, em grau de Apelação. 6. É bem de se ver que a Defesa não apresentou argumentos novos a subsidiarem as alegações, que, inclusive, já haviam sido apresentadas em grau recursal e afastadas, circunstanciadamente, pelo Acórdão submetido à revisão, não havendo como se revalorar a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a Revisão Criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Com efeito, a Revisão Criminal não se presta à simples reanálise de provas que já foram, exaustivamente, examinadas pelo Tribunal Estadual, pois não tem como finalidade permitir ao Acusado uma nova oportunidade de ser absolvido ou de ter sua pena alterada, mas, sim, de lhe assegurar a correção de eventual erro judiciário. (STJ, Habeas Corpus nº 288.746/PE, Relator: Ministro Jorge MUSSI, Órgão julgador: QUINTA TURMA, Dje 21/05/2014). 8. Nessa linha de intelecção, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da Revisão Criminal quando utilizada como nova Apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 9. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJAM; RevCr 4007480-41.2021.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 29/03/2022; DJAM 29/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NÃO VISLUMBRADA QUAISQUER DAS CONDUTAS CONSTANTES NO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pelo qual deve o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância. 2. É cabível a remoção do inventariante sempre que constatada atuação desidiosa ou tendenciosa, seja porque ele deixou de dar curso regular ao processo de inventário ou buscou atender a interesses pessoais, comprometendo a integralidade do espólio, conforme o teor do artigo 622 do NCPC. 3. Da análise detida dos autos e, especialmente, do caderno processual em apenso, verifica-se que a inventariante/agravada atendeu a todas determinações emanadas pelo dirigente do feito, não restando comprovado que ela adotou medidas com o intuito de procrastinar ou até mesmo tumultuar a prestação jurisdicional. Ademais, nos termos do art. 621 do CPC Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar. , o que não ocorreu no caso, já que não ultrapassada a fase das declarações iniciais de bens. Portanto, constata-se que os herdeiros/agravantes não cuidaram de demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 622 do CPC/15, o que inviabiliza a remoção da inventariante. Outrossim, ainda, que se entenda que a enumeração do aludido dispositivo legal não seja exaustiva, os herdeiros/recorrentes também não se desincumbiram do ônus de comprovar outras situações reveladoras de deslealdade, má gestão ou embaraços ao bom andamento do inventário. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AI 5599579-56.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 25/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 717)
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA RELACIONADA À AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
O Habeas Corpus não é a via apropriada para a modificação de decisum condenatório transitado em julgado, existindo, para tal fim, a ação de revisão criminal, prevista no art. 621 do Estatuto Processual Penal. (TJMS; HC 1419898-72.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 07/02/2022; Pág. 201)
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO DE REVISIONAL.
1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observadas. 2. A jurisprudência da Quarta Seção deste Tribunal assentou-se no sentido de que eventual mudança na interpretação acerca de determinado dispositivo legal não dá ensejo ao ajuizamento de revisão criminal. Em que pese, atualmente, os órgãos colegiados desta Corte tenham manifestado entendimento na linha de que o valor mínimo para a reparação do dano não deve ser fixado se o Ministério Público Federal não deduziu pedido nesse sentido, no limiar da ação penal (ACR 5018228-85.2012.404.7107, 7ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, D.E. 22-7-2015; e ACR 5000631-53.2010.404.7114, 8ª Turma, de minha relatoria, D.E. 20-8-2015), e de que a norma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal não se aplica a fatos anteriores ao início de sua vigência (ACR 5007080-69.2010.404.7100, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 03-3-2015), o posicionamento, à época em que prolatado o julgado ora contrastado (18/04/2011), era outro (EINUL 5000633-38.2010.404.7206, 4ª Seção, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16-02-2012; e RVCR 5006223-12.2012.404.0000, 4ª Seção, Rel. Juiz Federal Arthur César de Souza, j. 19-7-2012). Portanto, ao contrário do que sustentado na peça vestibular, a hipótese não encontra abrigo no artigo 621, I, primeira parte, da Lei Adjetiva Penal, pois não se deve confundir inobservância a texto expresso da Lei Penal com alteração de orientação jurisprudencial acerca da interpretação de determinado dispositivo. 3. Revisão criminal não conhecida. (TRF 4ª R.; RVCR 5000379-66.2021.4.04.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 23/04/2021; Publ. PJe 26/04/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTRUPO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
1. O revisionando acosta declaração da vítima, onde a imputação da conduta de estupro. Documento sequer firmado em cartório, supostamente subscrito pela vítima. 2. Tal fato não tem o condão de desconstituir o Juízo condenatório, porque a apontada retratação não foi submetida à justificação criminal para fins de prova nova. Precedentes. 3. O conhecimento e processamento de Revisão Criminal dependem do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 621 da Lei Adjetiva Penal, sem os quais o pleito não deve ser conhecido. A revisão criminal não se presta para reapreciar as provas devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, nem tampouco pode ser utilizada como novo recurso de apelação para fins de nova dosimetria e reanálise de circunstâncias judiciais negativamente valoradas. 4. As Câmaras Criminais Reunidas estendem o pedido revisional, quando se trata de mera pretensão de reexame dos fundamentos aventados na decisão que transitou em julgado, uma vez que não foram apresentadas novas provas ou fundamentos, não deve ser admitido, pois a pretensão revisional não pode ser utilizada sucedâneo de recurso ou nova Apelação. 5. Revisão Criminal julgada improcedente. (TJMA; RevCr 0804877-62.2021.8.10.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 24/09/2021; DJEMA 05/10/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. O simples fato de ter havido busca e apreensão e interceptação telefônica decretada por juízo federal quando do início das investigações não atrai a competência para a Justiça Federal. Inexistência de transnacionalidade (CFRB artigo 109, V; artigo 70 da Lei n.º. 11343/2006) Inteligência da Súmula nº 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. 2. O conhecimento e processamento de Revisão Criminal dependem do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 621 da Lei Adjetiva Penal, sem os quais o pleito não deve ser conhecido. A Revisão Criminal não se presta para reapreciar as provas devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, nem tampouco pode ser utilizada como novo recurso de Apelação para fins de nova dosimetria e reanálise de circunstâncias judiciais negativamente valoradas. 3. As Câmaras Criminais Reunidas estendem o pedido revisional, quando se trata de mera pretensão de reexame dos fundamentos aventados na decisão que transitou em julgado, uma vez que não foram apresentadas novas provas ou fundamentos, não deve ser admitido, pois a pretensão revisional não pode ser utilizada sucedâneo de recurso ou nova Apelação. 4. Revisão Criminal improcedente. (TJMA; RevCr 0807055-18.2020.8.10.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 08/08/2019; DJEMA 18/08/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP. ARTIGO 621, I). INOCORRÊNCIA.
1. Acriminado denunciado, pronunciado, condenado em Tribunal do Júri e que teve sua apelação desprovida. Revisão Criminal, pleiteia, novamente, apontar inocência do réu e indicar que o executor dos delitos foi o outro coautor. Matérias já discutidas à exaustão durante a instrução criminal e em apelo. 2. Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça Revisão Criminal não pode fazer o papel de segunda Apelação Criminal, pois tem seu rol taxativo de propositura. 3. O conhecimento e processamento de Revisão Criminal dependem do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 621 da Lei Adjetiva Penal, sem os quais o pleito não deve ser conhecido ou julgado improcedente. A revisão criminal não se presta para reapreciar as provas devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, nem tampouco pode ser utilizada como novo recurso de apelação para fins absolvição ou de nova dosimetria. 4. As Câmaras Criminais Reunidas entendem que a pretensão revisional não pode ser utilizada sucedâneo de recurso ou nova Apelação. 5. Revisão Criminal improcedente. (TJMA; RevCr 0801847-19.2021.8.10.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 28/05/2021; DJEMA 16/06/2021)
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIAS RELACIONADAS À AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
O Habeas Corpus não é a via apropriada para a modificação de sentença condenatória transitada em julgado, existindo, para tal fim, a ação de revisão criminal, prevista no art. 621 do Estatuto Processual Penal. (TJMS; HC 1602333-14.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 23/11/2021; Pág. 185)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO E PRISÃO. EVASÃO APÓS PROGRESSÃO PARA O SEMIABERTO. ALEGADA CLONAGEM DE IDENTIDADE. PRETENSÃO DE SER COLOCADO EM LIBERDADE E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO IMPUTADO. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPC. MEDIDA SUBSTITUTIVA DE AÇÃO PRÓPRIA. VIA INADEQUADA PARA A PRETENSÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA
O revisionante, após sua prisão, afirma não ser a pessoa que praticou o crime imputado, alegando divergências nas carteiras de identidade do suposto réu e a sua. A despeito de indícios de veracidade de suas alegações, optou por medida inadequada para comprovação do alegado, substituindo a ação própria por esta revisão criminal, que não se adequa ao pedido e não deve ser conhecida, na forma do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com o parecer, recurso não conhecido. (TJMS; RVCr 1411462-27.2021.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 04/10/2021; Pág. 346)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIAS RELACIONADAS À AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
O Habeas Corpus não é a via apropriada para a modificação de sentença condenatória transitada em julgado, existindo, para tal fim, a ação de revisão criminal, prevista no art. 621 do Estatuto Processual Penal. (TJMS; HC 1414371-42.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 30/09/2021; Pág. 151)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO TJPE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PENA MANTIDA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
Sabe-se que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (HC 514.481/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019). Por outro lado, a legislação penal em vigor, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta, requer a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP. Na espécie, além de a defesa não apontar qual o prejuízo concreto sofrido, verifica-se, pela ata de julgamento, que a matéria não foi suscitada no momento oportuno, qual seja, na sessão de julgamento, logo após ocorrida, consoante o art. 571, VIII, do CPP1. Isso porque, à fl. 353-v da ata de julgamento, consta, expressamente, foi feita a leitura dos quesitos, os quais não tiveram oposição das partes, sendo, em seguida, esclarecidos pelo Juiz-Presidente. Portanto, preclusa a matéria, rejeito a preliminar de nulidade em comento. Sabe-se que a revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos Tribunais, destinada à revisão de decisão condenatória definitiva em virtude de um erro judiciário. O Código de Processo Penal permite a revisão das decisões transitadas em julgado, especificando as hipóteses cabíveis no artigo 621. Pela leitura dos autos, verifica-se que, no julgamento do apelo defensivo, foi mantida a decisão do Conselho de Sentença, destacando-se, para tanto, que a versão acusatória encontra respaldo nos autos, nos termos da Súmula n. 83 deste Tribunal, segunda a qual não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes, fundadas nos elementos probatórios. Portanto, para desconstituir a coisa julgada, como pretende a defesa, com base em divergência entre o conteúdo da sentença e a prova dos autos, é necessário que a sentença tenha sido proferida em sentido oposto ao contexto fático-probatório, o que não se verifica no presente caso, Edição nº 153/2021 Recife. PE, quinta-feira, 19 de agosto de 2021 248 pois a condenação encontra-se fundamentada nas declarações das testemunhas de acusação, as quais apontam o requerente como sendo o autor do delito em questão. No caso, como a decisão condenatória sobreveio após exaustiva análise da prova constante dos autos, entendo inviável o deferimento do pedido revisional embasado na primeira hipótese do art. 621 do Diploma Processual Penal, pois é nítida a pretensão defensiva de rever a condenação, sem apresentar qualquer elemento probatório novo. Pois apenas insiste na versão já apresentada pelo réu, de negativa de autoria-, servindo-se do pedido em comento como uma nova apelação, o que não encontra amparo legal. Do mesmo modo, também não se pode dizer que as qualificadoras de motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima tenham se mostrado completamente dissociadas da prova dos autos, na medida em que, como visto, há versão no sentido de que o acusado agiu movido pelos ciúmes e a vítima foi atingida, desarmada, por sete disparos de arma de fogo. Descabe, assim, a anulação do julgamento sob o viés de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que há prova nos autos amparando a decisão dos Jurados. Sabe-se que a jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Na espécie, o sentenciante valorou desfavoravelmente as circunstâncias do delito, ante a excessiva violência com que o delito foi praticado, haja vista a elevada quantidade de sete disparos que atingiram a vítima, demonstrando que o ação empregada para a execução do crime extrapolou o tipo penal violado. Do mesmo modo, o sentenciante considerou negativo o vetor das consequências do delito, ante o fato de a vítima ter deixado dois filhos menores órfãos, o que enseja a maior aplicação de rigor penal quando da fixação da pena. A propósito, destaco:. Assim, no caso, considerando como desfavoráveis os vetores das circunstâncias e das consequências do crime, entendo que deve ser mantida a pena-base fixa, qual seja, 16 anos e 6 meses de reclusão, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 12 a 30 anos de reclusão. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico. Na espécie, na segunda fase, o sentenciante valorou a qualificadora sobejante como a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal. Recurso que dificultou a defesa da vítima. , entendimento que se alinha à jurisprudência pátria. Pedido revisional indeferido. (TJPE; RVCr 0005099-39.2019.8.17.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 05/07/2021; DJEPE 19/08/2021)
DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARGUIÇÃO DE SONEGADOS. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. IMPUGNAÇÃO.
Arguição de bens sonegados com pedido de seu reconhecimento. Correções ocorridas antes das últimas declarações que não configuram sonegação. Inteligência do art. 621 do CPC. Colação. Valor do bem doado. Direito intertemporal. Tempus regit actum. Antinomia entre o Código Civil e o novo CPC. Prevalência do critério da temporalidade. Precedente do STJ. Reforma parcial da decisão. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0067665-17.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 24/03/2021; DJPR 27/03/2021)
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