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Art 623 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 623. Seránula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente,contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira doGovêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitosperante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preçose tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício oumediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pelaJustiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

IMPRENSA OFICIAL DO RIO DE JANEIRO. EMPRESA PÚBLICA.

Ante o disposto nos artigos 169 e 173, da CRFB, e a Imprensa Oficial do Rio de Janeiro possuir orçamento próprio quanto às despesas com seu pessoal, não sendo dependente de recursos financeiros provenientes do Estado do Rio de Janeiro, resta inaplicável o art. 623 da CLT, assim como o entendimento expresso na Súmula nº 679 do E. STF e as disposições invocadas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, estando ela inserida na categoria do Sindicato patronal da indústria gráfica do Estado do Rio de Janeiro, está sujeita ao cumprimento das normas coletivas trazidas com a inicial, firmadas com o Sindicato profissional do autor. (TRT 1ª R.; ROT 0100177-38.2021.5.01.0242; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos; Julg. 03/08/2022; DEJT 24/08/2022)

 

REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. EMPRESA PÚBLICA.

As empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas privadas, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da CRFB. De outro lado, o art. 169, § 1º, II, da CRFB, ao exigir dos entes públicos autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Não sendo a ré dependente de recursos financeiros provenientes do Estado do Rio de Janeiro, com orçamento próprio quanto às despesas com seu pessoal, resta inaplicável o art. 623 da CLT, assim como o entendimento expresso na Súmula nº 679 do E. STF e as disposições invocadas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, a reclamada submete-se ao cumprimento das normas coletivas firmadas com o Sindicato profissional do autor. (TRT 1ª R.; ROT 0100931-50.2020.5.01.0036; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 25/05/2022; DEJT 16/06/2022)

 

REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. EMPRESA PÚBLICA.

As empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas privadas, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da CRFB. De outro lado, o art. 169, § 1º, II, da CRFB, ao exigir dos entes públicos autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Não sendo a ré dependente de recursos financeiros provenientes do Estado do Rio de Janeiro, com orçamento próprio quanto às despesas com seu pessoal, resta inaplicável o art. 623 da CLT, assim como o entendimento expresso na Súmula nº 679 do E. STF e as disposições invocadas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, a reclamada submete-se ao cumprimento das normas coletivas firmadas com o Sindicato profissional da autora. (TRT 1ª R.; ROT 0100386-32.2020.5.01.0245; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 06/10/2021; DEJT 09/11/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. EMPRESA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.

A decisão que defere diferenças salariais ao autor, previstas em instrumento coletivo, firmado pelo sindicato da categoria econômica da reclamada, uma Empresa Pública Estadual. Pessoa jurídica de direito privado. Compatibiliza-se com o inciso II, do §1º, artigo 169, da CRFB/88, já que este dispositivo constitucional exclui tanto as empresas públicas, como as sociedades de economia mista, da necessidade de ter que obter, previamente, uma autorização específica, na Lei de diretrizes orçamentárias, para a concessão de benesses ou aumento da remuneração dos seus empregados. Além disso, restou comprovado, nos presentes autos, que a reclamada detém autonomia patrimonial e orçamentária, desse modo, não há se falar de submissão à Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco ao teor do artigo 623, da CLT. Sendo assim, a reclamada submete-se às convenções coletivas de trabalho, pactuadas pelos sindicatos da categoria profissional e econômica, devendo pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes dos reajustes nelas previstos. 2. PRESCRIÇÃO. Confirmado o direito do autor e arguida a prescrição quinquenal pela reclamada, justifica-se a pronúncia da exceção substancial parcial para declarar inexigíveis os efeitos pecuniários anteriores a 24/06/14. (TRT 1ª R.; ROT 0100570-19.2019.5.01.0246; Quarta Turma; Relª Desª Tania da Silva Garcia; Julg. 23/02/2021; DEJT 26/02/2021)

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AMPARO NA CONSTITUIÇÃO (ART. 7º, XXVI) E NA LEI (ART. 513, E, CLT). TRATA-SE DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO, EM QUE A EMPRESA RESISTE AO CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO, QUE, ALIÁS, NEM LHE CUSTARIA NADA, DADO QUE SE REFERE A DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. O DIREITO DO SINDICATO SE ENCONTRA ANCORADO EM NO MÍNIMO UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E QUATRO DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL, CRAVADO NO ART. 8º. ART. 8º É LIVRE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OBSERVADO O SEGUINTE. I. A LEI NÃO PODERÁ EXIGIR AUTORIZAÇÃO DO ESTADO PARA A FUNDAÇÃO DE SINDICATO, RESSALVADO O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE, VEDADAS AO PODER PÚBLICO A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL;............. III. AO SINDICATO CABE A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS. lV. A ASSEMBLEIA GERAL FIXARÁ A CONTRIBUIÇÃO QUE, EM SE TRATANDO DE CATEGORIA PROFISSIONAL, SERÁ DESCONTADA EM FOLHA, PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL RESPECTIVA, INDEPENDENTEMENTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI;............. ART. 7º.... XXVI. RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. CLT. ART. 513, E. ART. 513.

São prerrogativas dos sindicatos: (Redação restabelecida pelo DECRETO-LEI Nº 8.987-A, de 1946) a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; (Redação restabelecida pelo DECRETO-LEI Nº 8.987-A, de 1946) b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (Redação restabelecida pelo DECRETO-LEI Nº 8.987-A, de 1946) c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo DECRETO-LEI Nº 8.987. A, de 1946) d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo DECRETO-LEI Nº 8.987-A, de 1946) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Por sua vez, tendo o instrumento coletivo observado as formalidades legais, eventual questionamento de alguma cláusula teria que ser feito mediante o procedimento legal (devido processo legal), que é o dissídio coletivo de natureza jurídica. Não pode a empresa, spont sua descumprir o comando com força de LEI por entender ilegal. Aliás, o sistema prevê uma única hipótese de nulidade absoluta de cláusula do pacto coletivo, no art. 623 da CLT, quando contraria a política econômica do governo. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ENUNCIADO Nº 38 DA 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DA ANAMATRA. I. É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000838-96.2020.5.22.0003; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 19/04/2021; Pág. 8)

 

PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA.

Observa-se dos critérios estabelecidos que o programa AGIR tem como foco/base numa avaliação de desempenho que tem como critério preponderante o atingimento de metas globais de venda dos produtos do banco, como seguros patrimoniais, seguros de vida, consórcio, cartão de crédito, empréstimos PF, dentre outros. Destarte, ao contrário do decidido na Origem, o programa AGIR tem natureza salarial, pois é, na verdade, um incentivo ao melhor desempenho de determinados funcionários, cujo pagamento está vinculado a melhor performance de atendimento individuais e das agências do banco reclamado. Os recibos salariais revelam a habitualidade dos pagamentos dos valores a título de prêmio. AGIR/ PR. E, o fato de o pagamento encontrar-se previsto em acordo coletivo não impede o reconhecimento da natureza jurídica da parcela, porquanto as disposições das normas coletivas são válidas desde que não contrariem as disposições legais (arts. 9º e 623 da CLT). Nessa. senda, deve ser levado em conta que o pagamento da PR decorreu do trabalho realizado pela reclamante, alcançando os objetivos fixados pela reclamada. Concluo que, os valores pagos a título do programa prêmio mensal. AGIR/PR, tratou-se de contraprestação e, portanto de comissões pela produção da reclamante ou da equipe a que estava vinculada. Além disso, em razão da habitualidade e do caráter de contraprestação/premiação pelo atingimento de metas, é devida sua integração ao salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. (TRT 2ª R.; AIRO 1001563-47.2017.5.02.0030; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 14/02/2019; Pág. 19077)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA.

Os arestos apresentados para demonstrar divergência jurisprudencial, não atendem ao requisito da especificidade, exigido na Súmula nº 296 do TST. Os artigos 611 a 623 da CLT não foram objeto de prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Os artigos 5º, inciso V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República constituem inovação recursal. Não provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA RECURSAL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DELIMITAÇÃO RECURSAL E DA PRECLUSÃO. Na hipótese, a parte não renova as razões de mérito do recurso obstado quanto ao tema em destaque, o que torna inócua a sua minuta de agravo para a finalidade a que se destina, por deficiência técnica de fundamentação, à luz do princípio da delimitação recursal e da preclusão, a inviabilizar que o magistrado se substitua à parte no ônus processual de demonstrar o desacerto da decisão de origem, a qual o recurso de revista obstado pretendia reverter nesta instância uniformizadora. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001230-96.2014.5.06.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 19/10/2018; Pág. 2098) 

 

SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENFRENTADAS, DE FORMA SATISFATÓRIA, TODAS S QUESTÕES DE INTERESSE AO DESFECHO DO LITÍGIO, NÃO HÁ FALAR NO VÍCIO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. CÁLCULO. FORMA. VALIDADE. NATUREZA JURÍDICA.

1. É valida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que altera os parâmetros e base de calculo do adicional por tempo de serviço, previsto nos instrumentos anteriores, otimizando a sua forma de cálculo, inexistindo espaço para emergir a ofensa aos arts. 623 e 624 da CLT, ou 5º da lindb. 2. Quanto à natureza jurídica da verba, os sindicatos envolvidos entenderam por bem, em nítido avanço social voluntário, afastar a restrição de seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas, devendo os termos da novel norma coletiva prevalecer em sua integralidade. Inteligência oposta findaria por macular as garantias dos arts. 7º, inciso XXVI, da CF e 611 da CLT. Indenização adicional. Parâmetros. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Ocorrendo a rescisão depois do período cogitado pela Lei (art. 9º), não há como reconhecer o direito à indenização adicional. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001598-20.2016.5.10.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 26/03/2018; Pág. 1185) 

 

AGRAVO REGIMENTAL.

Embargos. Divergência jurisprudencial. Especificidade. Súmula nº 296, I, do TST. Identidade de premissas fáticas 1. Acórdão turmário que acolhe a alegação de violação do art. 623- e da CLT e reconhece a quitação geral do contrato de trabalho ante a constatação de que, consoante premissas fixadas pelo tribunal de origem, além de não demonstrado vício de consentimento, o termo de acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia não contém ressalvas. 2. Afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, arestos paradigmas cuja fundamentação repousa essencialmente no entendimento de que, se no acordo firmado entre as partes consta, de forma expressa, que a eficácia liberatória alcança tão somente as parcelas expressamente ali consignadas, não há falar em quitação geral do contrato de trabalho. 3. Agravo regimental do reclamante a que se nega provimento. (TST; AgR-E-ED-RR 0000371-74.2011.5.04.0831; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 20/10/2017; Pág. 85) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável ou contrário às pretensões deduzidas, questão que se resolve à luz do artigo 131 do CPC/1973. No presente caso, houve, definitivamente, a adoção de tese explícita sobre o disposto nos artigos 623 e 624 da CLT, na medida em que o Regional consignou que contrariamente ao alegado, os artigos 623 e 624 da CLT não representam óbice à adoção do salário base como base para aplicação do adicional por tempo de serviço nos moldes fixados na norma coletiva, posto que tal determinação não acarreta qualquer contrariedade à norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente. Não se constata, pois, a negativa de prestação jurisdicional suscitada, mas decisão contrária aos interesses da Agravante. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que não procede a alegação da Reclamada de que o adicional por tempo de serviço deveria ser calculado sobre o piso salarial da categoria, porquanto as convenções coletivas pactuadas estipularam como base de cálculo o salário base do empregado. Consta do acórdão regional que as CCTs posteriores a 2010 mantiveram a determinação de incidência do adicional (quinquênio) sobre o salário base e passaram a destacar em separado, no parágrafo único, que o benefício será indicado separadamente no recibo de salário, ou folha de pagamento, para as apurações devidas (fls. 60/61, 82/83). Finalmente, a CCT 2012/2013 adota a expressão salário do trabalhador, mantida a determinação de pagamento em separado para as apurações devidas. Nesse contexto, longe de contrariar, a Corte de origem observou as normas coletivas pactuadas, razão por que não há como divisar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque dos artigos 368, 884 do CC e 767 da CLT, carecendo de prequestionamento (Súmula nº 297/TST). 3. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO PEDIDO INICIAL. ARTIGO 341 DO CPC/15. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a Reclamada não contestou o pedido inicial de pagamento de multa prevista na CCT, por descumprimento de cláusula normativa, nos termos do art. 341 do CPC/15. Nesse sentido, para se alcançar a conclusão pretendida, no sentido de que a parte contestou o pedido, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, o que afasta as violações de lei apontadas. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001375-38.2014.5.10.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 15/09/2017; Pág. 2365) 

 

AGRAVO REGIMENTAL.

Embargos. Divergência jurisprudencial. Especificidade. Súmula nº 296, I, do TST. Identidade de premissas fáticas 1. Acórdão turmário que refuta a alegação de violação do art. 623 - E da CLT, ante a constatação de que o acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia expressamente ressalva parcelas e valores consignados no termo de conciliação. 2. Afigura-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, aresto paradigma cuja fundamentação repousa essencialmente no entendimento de que, não obstante ausente ressalva expressa, se, no acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia, as partes definem que o valor acordado confere plena quitação apenas quanto às parcelas discriminadas, a quitação gera efeito tão somente em relação a tais parcelas e aos seus respectivos valores. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST; Ag-E-ED-ARR 0000321-60.2012.5.04.0751; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 25/08/2017; Pág. 250) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESPERA DE VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NO CASO, PERCEBE-SE QUE A ORA AGRAVANTE NÃO RENOVA, NA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISO LV, E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE O RECURSO DE REVISTA NÃO PODE SER ANALISADO POR VIOLAÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO ART. 611 AO 623 DA CLT), UMA VEZ QUE AS INDICADAS OFENSAS NÃO VIERAM ACOMPANHADAS, NO RECURSO DE REVISTA, DA SUA RESPECTIVA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISPOSITIVO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT.

Registra-se, ainda, que a indicação de violação da cláusula convencional 31ª, item 6, da norma coletiva também não será analisada, pois não se encontra nas hipóteses da alínea c do artigo 896 da CLT, que apenas admite recurso de revista contra decisão que viole lei federal ou afronte a Constituição da República. Ademais, os arestos colacionados não atendem ao requisito da especificidade previsto na Súmula nº 296 do TST, na medida em que não registram a mesma situação fática descrita nestes autos, em que se discute a desconsideração, por meio de acordo coletivo, do tempo entre as viagens anotado nos Boletins de Diário de Veículo. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001299-89.2014.5.06.0014; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/04/2017; Pág. 1190) 

 

SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENFRENTADAS, DE FORMA SATISFATÓRIA, TODAS S QUESTÕES DE INTERESSE AO DESFECHO DO LITÍGIO, NÃO HÁ FALAR NO VÍCIO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. CÁLCULO. FORMA. VALIDADE. NATUREZA JURÍDICA.

1. É valida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que altera os parâmetros e base de calculo do adicional por tempo de serviço previsto nos instrumentos anteriores, otimizando a sua forma de cálculo, inexistindo espaço para emergir a ofensa aos arts. 623 e 624 da CLT, ou 5º da lindb. 2. Quanto à natureza jurídica da verba, os sindicatos envolvidos entenderam por bem, em nítido avanço social voluntário, afastar a restrição de seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas, devendo os termos da novel norma coletiva prevalecer em sua integralidade. Inteligência oposta findaria por macular as garantias dos arts. 7º, inciso XXVI, da CF e 611 da CLT. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001103-10.2015.5.10.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; Julg. 15/02/2017; DEJTDF 03/03/2017; Pág. 90) 

 

RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO (POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 70, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.178/85, ARTIGOS 18, 19 E 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2002, ARTIGOS 29, A, § 1º, 7º, XXVI, XVII, 153, § 5º, 158, 159 E 169, § 1º DA CF/88, ARTIGO 623 DA CLT, LEI COMPLEMENTAR Nº 82/95, LEI COMPLEMENTAR Nº 96/99, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 05 DA SDC/TST). AO CONDENAR O RECLAMADO NO PAGAMENTO DA DOBRA DAS FÉRIAS COM O ACRÉSCIMO DE 1/3, PELO DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 145 DA CLT, O COLEGIADO DECIDIU EM PERFEITA SINTONIA COM O DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 386 DA SDI-1 DO TST. É DEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, INCLUÍDO O TERÇO CONSTITUCIONAL, COM BASE NO ART. 137 DA CLT, QUANDO, AINDA QUE GOZADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, O EMPREGADOR TENHA DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. JUROS. FAZENDA PÚBLICA.

Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou da Carta Magna, ou ainda a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 do TST, à Súmula nº 219 do TST, violação do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e divergência jurisprudencial). Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, item I, desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000442-66.2011.5.04.0802; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 22/03/2016; Pág. 1109) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Carência de ação. O regional explicitou que o fato de os intervalos legais terem sido acordados em normas coletivas não impede o trabalhador de ingressar com ação objetivando o acolhimento de sua pretensão, inexistindo a necessidade de ter sido consignado o pedido de anulação da cláusula em questão na exordial, entendimento que não caracteriza violação direta dos artigos 7º, XXVI, e 8º, VI, da CF; 611, 612, 614, 615 e 623 da CLT; e 267 do CPC. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. Ônus da prova e prova dividida. Recurso de revista quanto aos temas denegado seguimento com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não indicou precisamente as folhas, tampouco transcreveu a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento das matérias recorridas. 3. Compensação de jornada. Reflexos de horas extras. O regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou que o caso dos autos não contempla nenhum tipo de norma coletiva, nem ao menos contrato individual escrito, prevendo a compensação de horários nos moldes praticados entre os demandantes. Asseverou, ainda, que os próprios termos da contestação acenam para a ocorrência de acordo tácito, figura inaceitável para os fins colimados; que o reclamante, em réplica, não reconhece a compensação de jornada e que a reclamada não comprovou, como lhe competia, a existência do indigitado acordo tácito, sendo inaplicável ao caso a Súmula nº 85 do TST. Em tal contexto, não há violação do art. 884 da CLT, não se podendo falar, também, em contrariedade à Súmula nº 85, I, III e IV, do TST. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 4. Intervalo do artigo 66 da CLT. O regional explicitou que a Lei nº 12.619/12 se aplica somente aos motoristas de transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas (incisos I e II do art. 1º da mencionada lei), não sendo esse o caso do reclamante. Ademais, decidiu em consonância com a oj 355 da sdi-1 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao caso. A natureza do intervalo interjornadas não foi abordada pelo regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. 5. Acúmulo de função. As assertivas fáticas lançadas pelo regional impedem a caracterização de violação dos artigos 5º, caput, e 87, II, da CF; 444, 456 e 460 da CLT. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea a do art. 896 da CLT e das Súmulas nºs 296 e 337, I, a, do TST. 6. Horas in itinere. A jurisprudência perfilhada nesta corte é a de não ser possível que o instrumento coletivo proceda à supressão total das horas in itinere por meio de negociação coletiva, por se tratar de norma cogente. Precedentes da sdi-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. As postulações alternativas não foram prequestionadas, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. 7. Compensação/dedução. O presente inconformismo carece de interesse recursal, uma vez que a dedução das horas extras pagas já foi deferida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002102-45.2012.5.15.0094; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/12/2015; Pág. 6655) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA. CENTRAL EMPRESA PÚBLICA. REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E ORÇAMENTÁRIA. NO CASO, A RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL E ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA. CENTRAL, NA CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA, ESTÁ SUJEITA ÀS MESMAS REGRAS TRABALHISTAS APLICÁVEIS AOS EMPREGADORES DA INICIATIVA PRIVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COM EFEITO, A RECLAMADA NÃO GOZA DAS MESMAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS SEUS EMPREGADOS. EM CONSEQUÊNCIA, A EMPRESA PÚBLICA VINCULA-SE AOS TERMOS DA NORMA COLETIVA DEVIDAMENTE FIRMADA COM O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, EM RESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO A DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS, O DEFERIMENTO DE PERCENTUAL PACTUADO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA NÃO AFRONTA OS ARTIGOS 37, INCISO X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 623 DA CLT.

Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de apreciar a prefacial titulada, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, por verificar, no mérito, possível decisão favorável ao recorrente. Recurso de revista não conhecido. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. ESCALA DE 4 TEMPOS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS DIURNO E NOTURNO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO CARACTERIZADO. No caso, infere-se do contexto fático delineado no acórdão regional que o autor trabalhava de forma alternada em turnos diurnos e noturnos. A respeito da jornada em turnos ininterrupto de revezamento, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais nºs 274 e 360 da SBDI-1, firmaram entendimento acerca da submissão à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República. Desse modo, tendo em vista a alternância de labor em turnos diurnos e noturnos, tem-se por caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, com limite da jornada de trabalho em 6 (seis) horas diárias, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0160600-38.2005.5.01.0043; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/11/2015; Pág. 860) 

 

I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O MAGISTRADO TEM O DEVER LEGAL DE EXPOR OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO, MAS NÃO DE FAZÊ-LO DA FORMA QUE A PARTE ENTENDA SER A MAIS ADEQUADA. CONSTATANDO QUE A DECISÃO ESTÁ FUNDAMENTADA CONFORME EXIGEM OS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 458 DO CPC, NÃO HÁ NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Conforme registrado no acórdão do Regional, é incontroverso o atraso reiterado do pagamento do salário do reclamante. Esta Turma entende que esse fato enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, que, nesse caso, verifica-se in re ipsa. Assim, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O quadro fático delineado pelo TRT demonstra, de forma inequívoca, que o preenchimento do tempo de almoço com atividades de lazer foi opção do empregado, não havendo como imputar a obrigação da prática desportiva à empregadora. Recurso de revista de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A decisão do TRT, fundamentada no depoimento pessoal do reclamante, somente poderia ser modicada mediante novo exame da prova, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. FÉRIAS. PAGAMENTO DOBRADO. O TRT, mantendo a sentença, assentou que Conforme se vê dos registros de horários das fls. 439. 440, o reclamante esteve de férias a partir do dia 01-12-2008 a 30- 12-2008. Não prevalece a impugnação quanto aos referidos registros, por conter em alguns a marcação de ponto e, em seguida, a expressão férias, porquanto o reclamante, em depoimento pessoal, confirma a concessão de férias. Nesse contexto fático, somente mediante novo exame das provas seria possível uma decisão contrária ao TRT. Entretanto, esse procedimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT, interpretando a cláusula 26ª da norma coletiva, entendeu que a substituição do empregado, por ser definitiva, não lhe dá o direito ao salário de substituição, nos termos da Súmula nº 159, II, do TST. Nesse contexto, incólumes os arts. 450, 611 e 623 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000466-82.2010.5.04.0203; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 09/10/2015; Pág. 1741) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Justiça gratuita. O regional não emitiu tese acerca da justiça gratuita pleiteada pela reclamada, bem como quanto ao alegado tratamento equiparado ao da Fazenda Pública e, em que pese a oposição de embargos declaratórios, a tese alusiva à gratuidade de justiça escapa ao prequestionamento ficto de que trata o item III da Súmula nº 297 do TST, porquanto a análise quanto à miserabilidade jurídica da reclamada demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta etapa processual (súmula nº 126/tst). 2. Reajustes salariais. A decisão do regional que determinou a aplicação da norma coletiva firmada pela categoria e, por consequência, o pagamento dos reajustes salariais nela previstos, não ofende os artigos 623 da CLT e 169, § 1º, da cf/88, porquanto, a teor do art. 173, § 1º, II, da cf/88, as empresas públicas e sociedades de economia mistas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Ademais, o art. 169, § 1º, II, da CF, ao exigir dos entes públicos autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração, ressalvou, expressamente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0152000-59.2009.5.01.0052; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 28/08/2015; Pág. 3471) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Incompetência da justiça do trabalho. O regional não se manifestou acerca da incompetência da justiça do trabalho, tampouco foi instado ao pronunciamento por meio de embargos de declaração, de modo que a matéria em questão carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 e da oj nº 62 da sdi-1, ambas do TST. 2. Promoções. Prescrição total. Não se trata o presente caso de prescrição decorrente de ato único do empregador, mas do descumprimento de direito incorporado ao contrato de trabalho do autor, por força de norma coletiva (act/1990), razão pela qual não há falar em prescrição total, inexistindo, assim, ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 do TST. 3. Promoções compulsórias. O tribunal regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da súmula/tst nº 126, constatou que foram atendidas as condições para a percepção das promoções previstas em norma regulamentar empresarial, tendo registrado não prosperar o condicionamento da promoção compulsória à prévia previsão orçamentária, na medida em que tal requisito é direcionado somente às promoções por mérito. Desse modo, estando as promoções previstas em norma regulamentar empresarial, inexiste violação dos arts. 623 e 624 da CLT, porquanto tais dispositivos versam sobre acordos e convenções coletivas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0024345-76.2013.5.24.0003; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/05/2015; Pág. 2793) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO.

1. Hipótese em que a Corte de origem manteve o deferimento de diferenças de FGTS, pontuando que só vieram aos autos demonstrativos de pagamento ulteriores a 1994 e, ainda assim, totalmente desordenados, circunstâncias que dificultam sobremaneira a verificação da regularidade dos depósitos, inclusive quanto ao interregno entre maio de 1992 e dezembro de 1993, em que, apesar da existência dos extratos analíticos, há impossibilidade de cotejo com os contracheques. Asseverou que não vieram aos autos elementos suficientes à verificação aritmética integral e, na forma da OJ nº 301 da SBDI-I do C. TST, esse ônus probatório era da empregadora. 2. A partir do cancelamento da OJ 301 da SDI- I/TST, passou-se a adotar o entendimento de que ao empregador cabe o ônus de demonstrar a regularidade dos recolhimentos referentes ao FGTS. Por ser o detentor dos recibos dos depósitos, tem, consequentemente, mais facilidade em produzir a prova respectiva. Aplicação do princípio da melhor aptidão para a produção da prova. Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. REAJUSTES PREVISTOS EM ACORDO COLETIVO. 1. A Corte de origem manteve o deferimento de diferenças salariais por inobservância de reajustes previstos no Acordo Coletivo de 2000/2001. Consignou que, pelo instrumento normativo ficou claro, em sua cláusula 4º (fl. 65), que a FLUMITRENS, empregadora do reclamante sucedida pela recorrente, assumiu o compromisso de corrigir em 9,85% os valores de todos os níveis de sua tabela salarial a partir de 1º de maio de 2000. Registrou que, quanto à cláusula 5ª (fl. 65), a reclamada comprometeu-se a examinar, em determinado prazo, a forma de quitação dos 14,04% referentes aos acordos coletivos de trabalho anteriores. Portanto, não se tratava de norma programática visando à negociação de perdas salariais, mas sim uma verdadeira obrigação assumida pelo empregador em quitar dívida contraída em instrumentos normativos anteriores. Presentes estavam as condições objetivas da obrigação de dar (de pagar), restando apenas a questão do tempo de pagamento. Atingido o termo final, sem que o devedor tenha cumprido sua parte, tem o credor o direito de ver efetivada a prestação. Pontuou, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista, face à submissão ao regime próprio das empresas privadas, não estão abrangidas nas restrições impostas pelos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, mormente em obrigações assumidas diretamente com os trabalhadores em acordo coletivo de trabalho. Acrescentou que, quanto ao art. 623 da CLT, além de não ter sido tema tratado na sua defesa, a recorrente omite qual norma e proibição específica o acordo coletivo por ela própria firmado teria contrariado. 2. Com efeito, a reclamada é empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se configura a indigitada ofensa ao art. 169, § 1º, I, da Carta Política, na medida em que o inciso II do referido preceito ressalva expressamente as empresas públicas da exigência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração. Precedentes. Incólume o art. 37, X, da Lei Maior, porquanto as diferenças deferidas não decorreram de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ou dos subsídios, mas sim de reajuste concedido por meio de regular acordo coletivo. Inviável considerar ofendido o art. 623 da CLT, na medida em que a reclamada sequer explicita a norma concernente a políticas econômicas governamentais que supostamente estaria sendo contrariada pela norma coletiva em debate. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0003030-45.2010.5.01.0000; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 04/05/2015; Pág. 1684) 

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LV, LIV E 93, IX, DA CF/88. 832 E 897- A, DA CLT. 458, II E 535 DO CPC). NÃO SE DEMONSTRA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADUZINDO-SE, GENERICAMENTE, OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO, SEM SE FUNDAMENTAR DEVIDAMENTE A INSURGÊNCIA, DISCRIMINANDO-SE OS PONTOS QUE RESTARAM OMISSOS NA DECISÃO OBJURGADA. DESSA FORMA, AO EFETUAR A TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELA SE REFERIR, ADUZINDO A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE, NA HIPÓTESE DA LIDE, O JUÍZO A QUO EXCLUIU DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOTÓRIA LESÃO AO DIREITO DA ORA RECORRENTE, PRATICAMENTE OMITINDO-SE DA APRECIAÇÃO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGANDO-LHE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DA REFERIDA INDICAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV, DA CF/88. 2º, 128 E 460 DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE PRECEITO CONSTITUCIONAL, À LITERALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, OU A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXVI, 8º, VI, DA CF/88, 66, 612, 623, DA CLT, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE, DIZ-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA OU QUESTÃO QUANDO NA DECISÃO IMPUGNADA HAJA SIDO ADOTADA, EXPLICITAMENTE, TESE A RESPEITO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, 7º, XXVI E 8º, VI, DA CF/88. 58, 66, 71, 513, 611, 612 E 615, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 85, 110 E ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 354 E 355 DA SBDI-1, TODAS DESTA CORTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 22 DO TRT-15ª E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO SE ADMITE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA POR NORMA COLETIVA TENDO EM VISTA QUE, TAL COMO OCORRE COM O INTERVALO INTRAJORNADA, TRATA-SE DE MEDIDA DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO, GARANTIDO EM NORMA DE ORDEM PÚBLICA (ARTIGO 71 DA CLT E ARTIGO 7º, INCISO XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), INFENSA, PORTANTO, À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NESTE SENTIDO, SÃO DEVIDAS AS HORAS QUE FORAM SUBTRAÍDAS DO INTERVALO, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO ADICIONAL, COM REFLEXOS LEGAIS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA EM RSR. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88. 884, DO CC. 7º, §2º, DA LEI Nº 605/49 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO TENDO A PARTE SUCUMBIDO QUANTO AO TEMA, NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (EXEGESE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. REGIME 7X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XIII E XV, DA CF/88. 59, DA CLT. LEI Nº 605/49, 1º E 11, §4º, DO DECRETO Nº 27.048/49 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). ENCONTRA-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL VIOLA O ART. 7º, XV, DA CF A CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO, IMPORTANDO NO SEU PAGAMENTO EM DOBRO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DSR E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REFLEXOS (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 146 DESTA CORTE E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE PRECEITO CONSTITUCIONAL OU A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. PEGADA ÚNICA. ÔNUS DA PROVA (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II E LIV DA CF. 818, DA CLT E 333, I, DO CPC). NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NO ARTIGO 896, C, DA CLT, QUANDO CONSTATADO QUE O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE OBJETIVA A RECLAMADA O AFASTAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO EM VIRTUDE DO PRÓPRIO RECLAMANTE TER FIGURADO COMO TESTEMUNHA DA PROVA EMPRESTADA. NÃO PROCEDE SEU INCONFORMISMO. AO INVERSO DO SUSTENTADO, A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NAS ANOTAÇÕES INSERTAS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA ENCARTADOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. VIAGENS ESPECIAIS (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II E LIV E 7º, XIII, DA CF/88. 62, II E 818 DA CLT. 333, I, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE PRECEITO CONSTITUCIONAL, À LITERALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, OU A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO BEM ANALISADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM, NÃO HÁ QUE SE DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESSALTE-SE QUE O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE RESTOU PATENTE QUE A RÉ TINHA A POSSIBILIDADE DE CONTROLAR A JORNADA DESEMPENHADA PELO AUTOR, TANTO QUE O FAZIA NOS DIAS EM QUE CUMPRIDA ESCALA DE TRABALHO LOCAL, SENDO INJUSTIFICÁVEL A FALTA DE CONTROLE NOS DIAS EM QUE O TRABALHADOR LABOROU EM VIAGENS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0064700-94.2007.5.15.0131; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/04/2015; Pág. 876) 

 

A) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA RECLAMADA. I) VIOLAÇÃO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I, DO TST.

1. A decisão rescindenda (acórdão regional) deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária, mas manteve a sentença de 1º grau no tocante à condenação ao pagamento de diferenças salariais relativas à inobservância de cláusula normativa prevendo critérios de reajustamento salarial. 2. De plano, verifica-se que os arts. 623 da CLT, 128 e 460 do CPC e 7º, XXVI, da CF, apontados como violados na exordial da presente ação, não foram debatidos na decisão rescindenda, o que impede a análise de sua violação, dada a carência do confronto de teses entre estes e o decisum, de modo a esbarrar no óbice do item I da Súmula nº 298 do TST. 3. Além disso, a alegada violação do art. 5º, caput, II e LIV, da CF esbarra no óbice da orientação jurisprudencial 97 da sbdi-2 do TST. Ii) erro de fato. Não configuração. Óbice da Súmula nº 422 e da orientação jurisprudencial 136 da sbdi-2, ambas do TST e do § 2º do inciso IX do art. 485 do CPC. 1. De início, verifica-se que a reclamada recorrente tão somente reiterou, em seu recurso, os mesmos argumentos expendidos na exordial quanto ao erro de fato, mas não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, no sentido de que a questão da existência de índice oficial de inflação em janeiro de 1989 foi objeto de controvérsia na decisão rescindenda, o que atraía o óbice da orientação jurisprudencial 136 da sbdi-1 desta corte. Logo, o apelo atrai o óbice da Súmula nº 422 do TST. 2. Além disso, considerando que houve controvérsia estabelecida na lide principal em torno da existência de índice oficial de inflação em janeiro de 1989 e, sucessivamente, do percentual de inflação que deveria ser reconhecido, tendo a matéria inclusive sido objeto de recurso ordinário pela reclamada, tem-se que a presente ação esbarra no óbice da orientação jurisprudencial 136 da sbdi-2 do TST e do § 2º do inciso IX do art. 485 do CPC. Iii) ofensa à coisa julgada. Não configuração óbice da orientação jurisprudencial 101 da sbdi-2 do TST. Não há de se falar em ofensa à coisa julgada (CPC, art. 485, iv), porquanto a decisão rescindenda foi proferida em sede de ação de cumprimento de cláusula normativa da rvdc 397/88, sendo certo que a referida ação foi julgada procedente em razão da inobservância dos termos da cláusula normativa em comento. Ademais, não tendo sido prequestionado o aspecto da nulidade da cláusula normativa, incide sobre o apelo o óbice da orientação jurisprudencial 101 da sbdi-2 desta corte. Recurso ordinário da reclamada desprovido. B) recurso ordinário adesivo do reclamante afastada a preliminar de extinção do processo alusiva à ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Recurso desprovido. Considerando que a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda foi devidamente juntada aos autos, na qual foi cientificado o termo inicial do prazo decadencial, em 22/10/07, e considerando ainda que a ação rescisória foi ajuizada em 12/09/08, tem-se que restou observado o biênio decadencial previsto no art. 495 do CPC, razão pela qual não merece provimento o apelo do sindicato reclamante. Recurso ordinário adesivo do sindicato reclamante desprovido. (TST; RO 0362700-25.2008.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 16/05/2014; Pág. 463) 

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE SE AFASTA A NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). INTACTOS OS ARTS. 93, IX, DA LEI MAIOR, 832 DA CLT E 458 DO CPC. EMPRESA PÚBLICA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO.

1. O tribunal regional manteve a sentença quanto ao deferimento da cesta básica e das progressões horizontais, vez que previstos nas normas coletivas anexadas aos autos. Registrou que as sociedades de economia mista e as empresas públicas, conforme estabelecido no inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que tange às obrigações trabalhistas e que o respeito às normas coletivas é direito assegurado aos trabalhadores pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. 2. O art. 173, § 1º, II, da Carta Magna é expresso ao determinar que as empresas públicas, caso da reclamada, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas. Devem observar, pois, os regramentos fruto de negociação coletiva, conforme preconizado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 3. Não alteram tal entendimento as disposições contidas no art. 169, § 1º, I e II, da Carta da República, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (destaquei), diante da ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo, relativa às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Precedentes. 4. Restam ilesos, assim, os arts. 169, § 1º, I, 165, § 5º, e 173, § 1º, II, da Carta Magna, 623 da CLT, 1º, 3º, I, b, 16, I e II, e 21, I, da LC 101/2000. 5. A alegada necessidade de submissão das normas coletivas ao crivo da procuradoria-geral do estado não encontra previsão nos arts. 37, caput, e 132 da Constituição Federal, não havendo falar, assim, sob tal enfoque, em violação direta dos mencionados dispositivos. 6. Também não há falar em violação dos arts. 21, parágrafo único, e 42 da LC 101/2000, uma vez que a concessão da cesta básica e das progressões horizontais não decorreu de ato do governador do estado, mas, sim, de norma coletiva firmada por empresa pública, detentora de personalidade jurídica própria. 7. Divergência jurisprudencial hábil não demonstrada, a teor do art. 896, a, da CLT e da Súmula nº 337, I e III, do TST. Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração opostos à sentença. Limitando-se o tribunal regional a consignar que, quanto à multa de 1% (um por cento) aplicada sob o fundamento de que procrastinatórios os embargos declaratórios, mantenho tal multa, vez que amparada no parágrafo único do art. 538 do CPC, inviável concluir que a imposição, pelo juízo de origem, da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC importou em ofensa ao mencionado dispositivo. Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração opostos ao acórdão regional. 1. A corte a quo condenou o reclamado ao pagamento de multa em razão da oposição de embargos declaratórios, sustentando não restarem configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-a da CLT e 535, I e II, do CPC, que instruem o seu cabimento. 2. Reconhecida a intenção protelatória da parte embargante, afasta-se a acenada violação do art. 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0054000-08.2004.5.01.0017; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 15/04/2014; Pág. 579) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS PROBATÓRIO.

1. O pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que isso não impedirá que a justiça do trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2. Em consonância com a jurisprudência do STF, o pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 331 do TST: IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3. No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sob o fundamento de que no caso em análise, não constato a presença de fiscalização pelo segundo réu, já que nenhuma prova produziu nesse sentido. Não houve fiscalização formal, mediante entre de relatórios ou documentos, tampouco fiscalização efetiva e constante pelo tomador dos serviços, condições essenciais para que não se. Transforme a terceirização em fórmula precarizante das relações de trabalho. 4. É da tomadora de serviços a obrigação de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, nos termos da Lei nº 8.666/93, como também a aptidão para a produção da prova, pois detém a documentação relativa ao contrato firmado com a prestadora de serviços. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. Agravo de instrumento. Recurso de revista da reclamante. FGTS. Diferenças. Ônus da prova. Está demonstrada a viabilidade de conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. Recurso de revista da reclamante. 1. FGTS. Diferenças. Ônus da prova. A distribuição estática do ônus probatório tem sido atualmente abrandada na justiça do trabalho pela aplicação do princípio da aptidão para a prova. Sob esse prisma, é do empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS. Isso porque, embora o trabalhador atualmente possa acompanhar os depósitos feitos em sua conta vinculada por diversas formas, o empregador tem obrigação prevista em Lei de guardar e ter sempre disponíveis para eventual fiscalização os documentos relativos aos recolhimentos efetuados no curso da relação de emprego e, assim, tem mais facilidade de comprovar o regular depósito do FGTS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. Multa do art. 475-j do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. O recurso de revista não deve ser conhecido, pois os paradigmas colacionados não mencionam a fonte de publicação, ao contrário do que determina a Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Horas extras. A decisão recorrida está assentada na avaliação de fatos e provas, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Intervalo intrajornada. Ônus da prova. Registro da jornada de trabalho. Empregador que conta com mais de dez empregados. É obrigação do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter registro de jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e deve apresentar esses controles em juízo, sob pena de gerar presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário, conforme estabelece o item I da Súmula nº 338 do TST. A presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho afirmada na inicial somente pode ser elidida por outra prova produzida pela própria empregadora, que deixou de juntar os controles de frequência. Não se pode conceber que a afirmação da reclamante, de que usufruía apenas 20 minutos por dia de intervalo intrajornada, possa elidir a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, pelo fato de o regional considerar impossível a reclamante levar o filho à escola e fazer sua refeição em apenas 20 minutos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. Diferença salarial. O aresto colacionado não autoriza o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, pois é inespecífico. Incidência da Súmula nº 296 do TST. A alegação de ofensa aos arts. 623 da CLT e 7º, IV e V, da cf/88 e de que foi contrariada a Súmula nº 375 do TST não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, pois, de acordo com o art. 3º da Lei complementar do estado de Santa Catarina nº 459/2009, são inaplicáveis os pisos salariais nela instituídos aos empregados que já o tenham definidos em Lei federal, convenção ou acordos coletivos de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0001621-58.2011.5.12.0011; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/03/2014; Pág. 3519) 

 

HORAS "IN ITINERE". PREFIXAÇÃO. TEMPO AJUSTADO NÃO INFERIOR A 50% DO TEMPO GASTO. POSSIBILIDADE.

A prefixação de horas in itinere através de negociação coletiva encontra o seu permissivo legal no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Além disso, o artigo 619, da CLT assegura a validade e a prevalência da norma coletiva de trabalho. Na negociação coletiva, lícito é presumir que se a categoria profissional abriu mão das "horas in itinere", além daquelas negociadas, é porque, certamente, a norma coletiva ajustada resultou mais benéfica em seu conjunto. A negociação coletiva leva em conta a compensação, mormente em se tratando de horas in itinere relativas ao trabalho rural, pois sabidamente no meio rural existem propriedades que estão mais distantes, enquanto a maioria delas se situam próximas ao ponto de embarque. Assim, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, determinou a participação obrigatória dos sindicatos na negociação coletiva e, no art. 7º, XXVI, reconheceu os acordos e convenções coletivas, há que se reputar válida a negociação coletiva havida licitamente com respeito ao artigo 623 da CLT, parecendo razoável a prefixação de horas de percurso no meio rural. Ocorre que a jurisprudência dominante que vigora na seção de dissídios individuais da suprema corte trabalhista reconhece a possibilidade de prefixação de horas "in itinere" por meio de norma coletiva, desde que a quantidade de horas "in itinere" atenda aos código para aferir autenticidade deste caderno: 78635 1557/2014 tribunal regional do trabalho da 15ª região 456 data da disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014 princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se como tal aquele ajuste que estabeleça a prefixação de um tempo médio de percurso que não seja inferior a 50% do tempo efetivamente gasto. Por consequência, se a pactuação coletiva prefixa tempo de percurso não inferior a 50% da média do tempo efetivamente despendida, plenamente válida a cláusula coletiva. (TRT 15ª R.; RO 0000715-11.2011.5.15.0100; Ac. 70417/2014; Terceira Turma; Rel. Des. Lorival Ferreira dos Santos; DEJTSP 12/09/2014; Pág. 455) 

 

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