Art 630 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 630. Nenhumagente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteirade identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razãodo cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atosde fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
§ 2º - A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida parainutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público,exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta)dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dosestabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seusdirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários aodesempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquerdocumentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei noslocais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridadecompetente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados peloagente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará depasse livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentaçãoda carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-leinº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5ºconfigurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura dorespectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) saláriomínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além dascircunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator eos meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará emjaneiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteirade identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes dainspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suasatribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. EXISTÊNCIA DE EMBARAÇO/RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO LABORAL. DISPENSA DA DUPLA VISITA.
No caso dos autos, a despeito de empresa fiscalizada se tratar de microempresa, a ausência de apresentação das Guias de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) à fiscalização laboral implicou em embaraço direto à atividade fiscalizatória em curso que visava apurar/confirmar se a demandante tinha efetuado os recolhimentos fundiários rescisórios de diversos empregados, sendo tal omissão, portanto, suficiente para justificar que os ilícitos identificados nos autos de infração discutidos nesta demanda fossem alvo de autuação direta, sem a necessidade de observância do critério da dupla visita (art. 55, §1º, parte final, da LC 123/2006). Salienta-se que o embaraço se configurou pelo fato de que a empresa é obrigada a guardar e exibir à fiscalização laboral toda a documentação alusiva ao cumprimento das obrigações laborais (art. 630, §§3º e 4º, da CLT). Esclarece-se, ainda, que criar embaraços ou resistir à fiscalização laboral nada mais é do que dificultar o exercício pleno da fiscalização trabalhista, não sendo necessário que o embaraço/resistência inviabilize completamente a atividade fiscalizatória. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000839-74.2021.5.07.0032; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/07/2022; Pág. 844)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CUMPRIMENTO. NULIDADE.
O empregador é obrigado a exibir ao agente da inspeção todos os documentos relacionados ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, ex VI do §3º do art. 630 da CLT. Cumprida a determinação pelo empregador, nulo é o auto de infração lavrado com fundamento no descumprimento. Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000419-95.2019.5.10.0019; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 08/07/2022; Pág. 494) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
Constatado pelo agente público que o recurso administrativo não fora interposto sem a exigida procuração ao representante da parte, é salutar a concessão de prazo para a regularidade da medida, sem o que restam ofendidos caros princípios constitucionais, entre eles o da ampla defesa (art. 5º, LV), aplicável expressamente ao terreno do processo administrativo. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVER DE ESCRITURAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. As obrigações previstas no art. 630, §4º, da CLT ensejam, caso descumpridas, a aplicação de duas sanções distintas, não havendo falar em bis in idem. Na hipótese, a autora não manteve os documentos sujeitos à inspeção no local de trabalho, e tampouco apresentou-os quando notificada para tanto pela autoridade fiscal, restando correta a autuação. PROCESSOS CONEXOS:0101010-76.2019.5.01.0064E 0100702-40.2019.5.01.0064. (TRT 1ª R.; ROT 0101010-76.2019.5.01.0064; Sexta Turma; Relª Desª Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; Julg. 22/02/2021; DEJT 02/03/2021) Ver ementas semelhantes
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Na espécie, a demanda objetiva a condenação da ré para que mantenha no local de trabalho a documentação sujeita à fiscalização do trabalho, bem como a apresente no dia e horário previamente fixados pelo agente da inspeção, conforme o art. 630, §§3º e 4º, da CLT. O pedido objetiva, a partir da análise dos documentos, assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e adequado aos empregados da requerida. Reputa-se como interesse homogêneo a múltipla lesão coletiva perpetrada pela ré, que tem por causa uma só origem. o descumprimento de direito legalmente previsto a todos os trabalhadores concernente ao meio ambiente de trabalho hígido e apropriado para a prestação de serviços, inclusive com redução dos riscos de surgimento de doenças ocupacionais, na medida em que os documentos se tratam de PCMSO, PPRA, dentre outros. Legitimidade ministerial reconhecida, na forma do art. 129 da Constituição da República, c/c art. 6º, VII, d, da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO ART. 630, §§ 3º E 4º DA CLT. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA INSPEÇÃO DO TRABALHO. Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (...) § 3º. O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. § 4º. Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora previamente fixados pelo agente da inspeção. No caso, restou suficientemente demonstrada a omissão da ré em apresentar os documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixadas pelo AFT, devendo ser mantida a obrigação de fazer relativamente à apresentação de documentos sujeitos à fiscalização do trabalho. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES DIFUSOS. DANO MORAL COLETIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
1. A ré violou princípios e garantias fundamentais com sua conduta omissiva, pois negligenciou na apresentação de documentos sujeito à fiscalização do trabalho. 2. Trata-se de exacerbação do direito diretivo empresarial que agride, além da esfera individual dos prejudicados, a sociedade como um todo, configurando dano social pelo abalo aos valores supracitados. 3. Indenização por dano moral coletivo majorado. Recurso do autor provido em parte. (TRT 4ª R.; ROT 0020030-11.2019.5.04.0016; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 23/06/2021; DEJTRS 25/06/2021)
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
O descumprimento de determinação para apresentação de documentação configura resistência ou embaraço à fiscalização, nos termos do §6o do art. 630 da CLT, sendo justificável a lavratura do respectivo auto de infração. (TRT 10ª R.; ROT 0000376-44.2018.5.10.0812; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 25/08/2021; Pág. 449)
AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE DUPLA VISITA. EXCEÇÃO.
A não apresentação de documentos solicitados na forma do 630, §4º, da CLT configura, per se, embaraço à fiscalização o que, na esteira do art. 55, §1º da LC 123, se consubstancia em exceção ao critério da dupla visita. Recurso ordinário da parte autora ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000462-58.2020.5.23.0076; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 08/06/2021; Pág. 267)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso da União para declarar a validade dos autos de infração, pois demonstrado o descumprimento pela empresa autora do disposto no art. 630, § 4º, da CLT. 2. Consoante se extrai do acórdão do Tribunal Regional, restou demonstrado que a parte autora não apresentou a documentação solicitada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, no prazo indicado Notificação para Apresentação de Documentos (NAD), o que caracterizou embaraço a fiscalização, desatendendo a norma contida no art. 630, § 4º, da CLT. 3. Nesse contexto, o quadro fático-probatório consignado no acórdão recorrido revela a validade do auto de infração. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa fase recursal. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0002157-91.2016.5.09.0653; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 06/11/2020; Pág. 1505)
AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO. LIVRE ACESSO. CONDICIONAMENTO ILEGAL. EMBARAÇO À ATIVIDADE FISCALIZADORA. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE.
Havendo condicionamento do ingresso no estabelecimento empresarial, submetendo o Auditor Fiscal do Trabalho a prévio encontro com a gerente de recursos humanos, que apresentou questionamentos acerca da fiscalização, tem-se situação de embaraço à inspeção, em ofensa ao disposto no art. 630, § 3º, da CLT e art. 13 do Decreto nº 4.552/2002, não havendo respaldo para o pedido de anulação do auto que detectou infração ao citado artigo da CLT, assim como dos demais autos que trouxeram a situação de embaraço como motivo agravante. (TRT 13ª R.; ROT 0000581-51.2019.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 25/09/2020; Pág. 200)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA DE DOCUMENTOS (ART. 630, § 4º, DA CLT). CAPACITAÇÃO EM SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO (NR 17, ANEXO II, ITEM 6.1). PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR. CABIMENTO E CRITÉRIOS DE COMINAÇÃO.
A tutela inibitória objetiva prevenir contra a ocorrência ou repetição de ato ou conduta ilegal ou ilícita, ante à mera probabilidade da reiteração do ato. Se demonstrada anterior prática de irregularidade ao período da fiscalização, cabível o deferimento de tutela inibitória, pois presente a probabilidade de repetição da conduta considerando, inclusive, que a empresa se encontra em pleno funcionamento. Precedentes da SBDI-1, do Colendo TST. Todavia, a multa cominada não tem natureza sancionatória, sendo apenas uma espécie de estimulo para o cumprimento da obrigação ou dever jurídico. Por conseguinte, deve ser desvinculada do número de trabalhadores, especialmente numa época de grave crise financeira por que passam a grande maioria das empresas, seriamente agravada pela pandemia da Covid-19, não podendo o julgador ignorar essa circunstância. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0025509-39.2014.5.24.0004; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 02/09/2020; DEJTMS 02/09/2020; Pág. 8)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, §1º-A, DA CLT. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No caso em análise, a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração opostos, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 632 DA CLT. A tese recursal da empresa autora da ação anulatória para acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é no sentido de que não poderia ter sido indeferido, no âmbito do processo administrativo, o seu pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas e produção de provas para elucidar as questões em debate nos autos de infração impugnados. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar arguida ao fundamento de que a empresa obteve êxito na entrega dos documentos solicitados pelo Auditor Fiscal do Trabalho dentro do prazo fixado e realizou sua defesa no âmbito administrativo interpondo recurso. Diante dessas premissas fáticas, não se verifica a suscitada impossibilidade de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão administrativa, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 9.784/1999. Conforme art. 632 da CLT, de fato, o autuado poderá requerer audiência de testemunhas e diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas, razão pela qual eventual indeferimento não constitui necessariamente cerceamento de defesa. Ademais, a decisão regional registra que a empresa autora ajuizou Ação Cautelar Inominada, produziu prova documental e testemunhal, bem como recorreu e apresentou contrarrazões ao apelo da União. Nesse contexto, não demonstrada a alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando incólume o art. 5º, LV, da CRFB/1988. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. Trata-se de ação anulatória julgada improcedente contra a União a fim de reconhecer a nulidade de autos de infração lavrados por Auditor Fiscal do Trabalho. Verifica-se que a empresa autora, ao opor os embargos de declaração em face da sentença que julgou a ação anulatória, procurou a manifestação explícita do Juízo de primeira instância acerca de questões atinentes à adequada formação dos autos de infração, como, por exemplo, a contagem do prazo de 24 horas para a lavratura dos autos de infração. Tal questão, embora tenha sido objeto de manifestação no acórdão regional, de fato, não foi tratada pela sentença alvo dos embargos de declaração considerados procrastinatórios. Nesse contexto, em que a parte busca pronunciamento acerca de questão jurídica pertinente à discussão dos autos de infração impugnados, não resta configurado o intuito manifestamente protelatório ensejador da penalidade processual aplicada, pelo que merece reforma a decisão regional para exclusão da multa. Demonstrada violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Recurso de revista conhecido e provido. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA E DETERMINA O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE SINDICAL DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. SÚMULA Nº 449 DO TST. PRECEDENTE NORMATIVO 119 E OJ 17 DA SDC. O Tribunal Regional manteve a improcedência da ação anulatória de autos de infração, considerando inválida a cláusula coletiva que elasteceu o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada. Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme Súmula nº 449, segundo a qual, na vigência do § 1º ao art. 58 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243/2001, não prevalece cláusula coletiva que elastece os referidos 5 minutos para fins de apuração das horas extras. Quantoà validade de cláusula coletiva que determina o desconto de contribuição à entidade sindical de empregados não associados, oSTF reconheceua inconstitucionalidade da imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC. Ressalva de entendimento de todos os integrantes da Turma. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO SIMPLES DAS HORAS IN ITINERE QUE EXTRAPOLAM O TEMPO DE JORNADA NORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. Em relação à validade da norma coletiva que transacionou a forma de pagamento das horas in itinere, tem-se que a decisão regional não traz tese explícita acerca da matéria e como a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida por não observância dos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT, tem-se que a matéria carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTOS DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO FORA DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS (MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA E HORAS IN ITINERE). DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE SINDICAL DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de auto de infração segundo o qual restou constatado que a empresa autora não efetuava o pagamento integral de salário, em desconformidade com o disposto no artigo 457, §1º, da CLT. O argumento recursal é no sentido de que as diferenças a pagar a título de horas extras (minutos que antecedem e sucedem a jornada, horas in itinere) e de descontos salariais procedidos a título de contribuição assistencial e confederativa de trabalhadores não associados não seriam considerados salário na forma do referido dispositivo celetista. As horas extras inadimplidas, no caso, detêm nítido caráter salarial, uma vez que são decorrentes de tempo à disposição do empregador, conforme legislação vigente à época dos fatos narrados nestes autos. Nesse contexto, como a norma legal se refere genericamente ao termo salário e não distingue quais parcelas salariais devem ser adimplidas no prazo fixado, não cabe a intepretação restritiva pretendida pela empresa autora ante a aplicação do princípio in dubio pro operário. Há precedente da SBDI-1 confirmando decisão desta Turma e mais julgados. Em relação aos descontos ilegais procedidos pela empresa autora (contribuição à entidade sindical de empregados não sindicalizados) revelam o descumprimento do dever legal de pagar o salário integralmente, na forma do art. 459, § 1º, da CLT. Ante o exposto, considera-se válido o auto de infração impugnado, pelo que a multa por descumprimento do art. 459, § 1º, da CLT não viola o referido dispositivo celetista. Os arestos colacionados, às fls. 526/528, oriundos da 4ª, 12ª e 18ª Região, são inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que não partem de premissas fáticas idênticas as destes autos (multa por descumprimento do art. 459, § 1º, da CLT pelo não pagamento horas extras. minutos que antecedem e sucedem a jornada / horas in itinere. e desconto de contribuição confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados). Recurso de revista não conhecido. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM UMA ÚNICA OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a ação anulatória consignando que a empresa autora teve plena ciência dos motivos ensejadores dos autos de infração, sendo-lhe ofertado prazo razoável tanto para a defesa administrativa quanto para a defesa judicial. A decisão regional registra que a quantidade de documentos necessários à defesa, em virtude do elevado número de infrações cometidas, não configurou violação ao princípio da razoabilidade. No caso, não é possível inferir do acórdão recorrido que a quantidade de autos de infração e o tempo concedido para a respectiva impugnação, mediante apresentação de documentos, não seria razoável, prejudicando o direito defesa da empresa autora. Nesse contexto, a procedência da pretensão recursal formulada demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária, conforme Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a aferição de violação aos artigos 2º da Lei nº 9.784/1999; 794 da CLT; 5º, LIV e LV, da CRFB/1988. Recurso de revista não conhecido. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. PRAZO. ART. 629, §1º, DA CLT. O TRT entendeu pela regularidade da lavratura dos autos de infração fora local da inspeção ao fundamento de que quando o Auditor Fiscal solicita à empresa fiscalizada a apresentação de documentos, em local e data pré-estabelecidos, trata-se na verdade de continuação da ação fiscal, conforme § 4º do art. 630 da CLT. Nesse contexto, em que o agente de fiscalização solicita documentação complementar, está configurado justo motivo para lavratura dos autos de infração fora do local de inspeção, pelo que não se observa a alegada violação ao art. 629, §1º, da CLT. Precedentes. Quanto à alegada inobservância do prazo de 24 horas para a lavratura dos autos de infração, o TRT concluiu que não deve ser contado da simples visita do Auditor Fiscal no local da prestação de serviço, tendo em vista que a inspeção teve continuidade (exceção prevista no §4º, artigo 630, da CLT). De fato, não prospera a pretensão recursal de que seja considerada a contagem do prazo de 24 horas a partir da visita do agente de fiscalização, uma vez que o ato fiscalizatório foi encerrado apenas posteriormente. Nesse contexto, não restam demonstradas as alegadas violações aos artigos 628 e 629, §1º, da CLT. O aresto colacionado, à fl. 535, oriundo do TRT da 5ª Região, não revela a existência de fatos idênticos aos tratados no caso destes autos, pelo que é inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010019-86.2012.5.15.0039; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 04/10/2019; Pág. 3062)
APELAÇÃO CIVIL. INSPEÇÃO. DRT. LEGITIMIDADE COMPROVADA. DETERMINAÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 628, 629 E 630 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. CONFIGURADA. NULIDADE DA INSPEÇÃO. COMPROVADA E DECLARADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o procedimento fiscalizatório promovido pelo Agente Fiscal da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo possui ilegalidade, vício ou irregularidade, que torne os atos dela decorrentes, Auto de Infração e Multa, passíveis de anulação. 2. A fiscalização na área trabalhista tem seus termos regulados pela CLT, que dedicou todo o Titulo VII para esse fim, e que devem ser fielmente observados para impingir o princípio da legalidade a todos os atos administrativos que da inspeção decorrerem. 3. Os atos administrativos, em especial os fiscalizatórios, gozam da presunção de veracidade, legitimidade, regularidade e legalidade, até que se demonstre o contrário. Na hipótese dos autos, a legitimidade está patente. O ato foi praticado de forma legítima pela Administração Pública, no exercício do seu poder/dever de fiscalizar e o fez por meio de agente fiscal legalmente investido dessa atribuição. 4. No entanto, ao se observar o que determina a legislação de regência, na espécie os arts. 628, 629 e 630 da CLT e os documentos de fls. 20/21v, cópias do Livro de Inspeção da empresa, é de se concluir de forma clara e objetiva que a Administração Pública deixou de praticar o ato fiscalizatório com a regularidade e dentro das exigências da Lei que o regulamenta, e isso retira desse procedimento o indispensável requisito da legalidade. 5. Essa inspeção somente iniciada, sem qualquer registro de irregularidade, gerou um Auto de Infração e um Processo Administrativo que impôs à autora a penalidade de multa e isso faz desmoronar a tese da União, de que o "ato administrativo, já que goza ele de presunção de legitimidade, esta só é afastável mediante prova cabal de quem alega vício na sua constituição ", pois, aí esta o vício na origem do procedimento que maculou de ilegalidade, todos os atos dele decorrentes, até porque, o que poderia afastar essa possibilidade seria a comprovação da hipótese de resistência e embaraço ao exercício do múnus público, o que não ocorreu. 6. Nega-se provimento à apelação da União Federal, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0053155-97.1998.4.03.6100; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 08/08/2019; DEJF 19/08/2019)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Caso em que se mantém a sentença quanto às obrigações de fazer impostas à reclamada, sob pena de multa, ante as irregularidades constatadas em inspeção do trabalho quanto ao cumprimento do art. 630, § 4º, da CLT e do art. 156, I, da CLT c/c item 5.50 da NR 5, relativamente aos contratos envolvendo obras em seu estabelecimento por empresas prestadoras de serviços. Recurso ordinário da reclamada desprovido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020184-22.2018.5.04.0741; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 26/11/2019; Pág. 568)
AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO INDEVIDA.
As obrigações previstas no art. 630, §4º, da CLT ensejam, caso descumpridas, a aplicação de duas sanções distintas, não havendo falar em bis in idem. Caso em que a autora não manteve os documentos sujeitos à inspeção no local de trabalho, e tampouco apresentou-os quando notificada para tanto pela autoridade fiscal. Recurso ordinário da União parcialmente provido. (TRT 4ª R.; RO 0020231-77.2017.5.04.0305; Décima Primeira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; DEJTRS 02/07/2019; Pág. 690)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. REVELIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS.
A discussão acerca da possibilidade de aplicação da revelia às pessoas jurídicas de direito público restara superada pelo entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 152, da SDI- I, do C. TST. Todavia, tratando-se de ação anulatória de auto de infração, importa considerar que este goza de presunção relativa de veracidade e fé pública, a qual não é afastada apenas pela ausência da União Federal em audiência inicial, permanecendo, por conseguinte, o ônus da prova a cargo da empresa autora, conforme regramento inscrito nos artigos 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 630, §4º, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTO INSUBSISTENTE. A exigência de apresentação de controle de ponto dos empregados submetidos a jornada externa, enquadrados na exceção contida no artigo 62, I, da CLT, não subsiste, haja vista que tal dispositivo celetista não prevê tal obrigação, impondo-se, pois, a empresa uma obrigação que não pode ser cumprida. Assim, não restando configurada a infração, tem - se por descabida a multa aplicada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA. A Lei nº 13.467/2017 instituiu, no artigo 791-A, no âmbito do Processo do Trabalho, o regime de sucumbência, que deve ser aplicada aos processos ajuizados na sua vigência. Assim, em virtude de a procedência da reclamação, são devidos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; ROT 0000686-91.2019.5.07.0038; Primeira Turma; Relª Desª Regina Gláucia Cavalcante; Julg. 24/10/2019; DEJTCE 04/11/2019; Pág. 913)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA. EMPRESA. EMBARAÇO NA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULAS NºS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrida contra Execução Fiscal promovida pela parte recorrente em razão do não pagamento das anuidades do conselho profissional no período de 30.6.2008 a 25.6.2009, no valor de R$ 6.381,79 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais, setenta e nove centavos). 2. A sentença julgou procedente a ação para desconstituir o débito, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. 3. Afirma a parte recorrente que o tema abordado no Acórdão recorrido (exigência de registro e indicação de responsável técnico em determinado Conselho Profissional) não está relacionado ao objeto da controvérsia que trata da oposição da parte recorrida à fiscalização empreendida pela parte recorrente. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 13 e 15 da Lei nº 2.800/1956; arts. 343, 351 e 630, §§ 3º e 6º, da CLT, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. O ordenamento jurídico confere competência fiscalizatória própria das entidades públicas aos Conselhos Profissionais, considerando a relevância da sua missão institucional para o adequado exercício das atividades econômicas e sociais. 6. Não obstante o fim público e a nobreza dessas instituições profissionais, devem estas observar os estreitos limites da autorização legal conferida pela norma de regência, de modo que o seu agir não desborde para a indevida interferência na liberdade profissional das empresas e individual das pessoas naturais que atuam no campo da atividade econômica ou no serviço público. 7. O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Conforme a jurisprudência do STJ, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ, AGRG no RESP 1.242.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011). 9. A propósito: AgInt no RESP 1.478.574/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017; AGRG no AREsp 366.125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013; RESP 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013. 10. Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: RESP 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 11. Contrariar a tese adotada pelo Tribunal de origem, que afastou a competência da parte recorrente para exercer atividade fiscalizatória em empresa cujo objeto social (atividade básica) não possui pertinência com o seu campo de atuação, demanda revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ; REsp 1.732.718; Proc. 2018/0069782-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/06/2018; DJE 23/11/2018; Pág. 1375)
DIREITO PENAL. CONCUSSÃO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO QUE REQUER ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA E DOLO NÃO CONFIGURADOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, requer que o agente exija, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 2. No caso em tela, o réu, na condição de auditor-fiscal do trabalho, alegou expressamente que acreditava ter direito, na condição de auditor-fiscal do trabalho no exercício da função ao passe livre, previsto no art. 630, § 5º, da CLT e no art. 34 do Decreto nº 4.552/2002, o que significava, a seu ver, isenção de pagar estacionamento rotativo, mesmo de veículo particular, quando estivesse em ação de fiscalização. 3. É plausível a interpretação de que o passe livre se estenderia a estacionamento rotativo, mesmo que não expressamente previsto na legislação. 4. Além disso, a ameaça de multas a que se refere a denúncia não se verificou, pois o próprio réu afirmou que multaria a UAMBLA pelas notificações de estacionamento pelo fato de entender que constituíam embaraço à fiscalização trabalhista, conforme o art. 630, § 6º, da CLT. 5. Em nenhum momento se demonstrou que o denunciado lavraria auto de infração, em benefício próprio, contra a UAMBLA, apenas para coagi-la a isentar o estacionamento. 6. Ainda que tenha ocorrido altercação entre o réu e gerente administrativo da UAMBLA, isso não configura, por si só, o delito de concussão, pois o bem jurídico protegido pelo tipo penal não foi atingido pelo simples fato de ter havido discussão acalorada e interpretações diversas acerca do passe livre dos auditores-fiscais. 7. A provocação da Justiça Criminal, nesse contexto, é descabida, uma vez que, se por um lado não há como afirmar categoricamente que a conduta do réu foi correta e dentro da Lei, menos ainda há certeza da ocorrência de ilícito penal, sendo insuficientes as provas dos autos para ensejar uma condenação segura. 8. Mantida a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP. (TRF 4ª R.; ACR 0001348-87.2009.4.04.7114; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 21/08/2018; DEJF 29/08/2018)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE FORMAL. REJEIÇÃO.
A norma celetista, mais especificamente o art. 629, §1º, não impõe como condição de validade do auto de infração emitido por Auditor Fiscal do Trabalho a observância aos requisitos nela prescritos para a sua lavratura (como local e prazo), de sorte que a desatenção a estes redunda na responsabilização administrativa e disciplinar do agente público, não acarretando, por si só, a nulidade do ato da autoridade fiscal, porquanto a citada regra, em sua parte final, estabelece apenas sob pena de responsabilidade, expressão reprisada no art. 24 do Decreto nº 4.552/2002 que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT. Considerando que o auto de infração em xeque é formalmente subsistente, sem censura o julgado de origem. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ATO JURÍDICO VÁLIDO. Descrito devidamente no auto de infração que o fundamento da lavratura está fincado no fato de a empresa, em afronta ao art. 630, §4º, da CLT, não haver apresentado a documentação sujeita à inspeção do trabalho, no dia e hora previamente fixados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, cuja legislação correspondente foi indicada na Notificação para Apresentação de Documentos (NAD). Impertinente então a arguição de inexistir explicitação do motivo pelo qual o agente público decidiu autuá-la. Debalde a tentativa de anulação do auto de infração, na medida em que o agente administrativo o consolidou com pleno atendimento aos critérios legais, a ponto de torná-lo perfeito e acabado (formal e materialmente) e válido para todos os fins de direito. Recurso Ordinário da autora conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; RO 0000879-72.2015.5.07.0030; Primeira Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; Julg. 28/02/2018; DEJTCE 02/03/2018; Pág. 580)
DOCUMENTOS SUJEITOS À INSPEÇÃO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO EM DIA E HORA A SEREM PREVIAMENTE FIXADAS PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. PODERES FISCALIZATÓRIO E PUNITIVO ATRIBUÍDOS À AUTORIDADE COMPETENTE DA DRT/MTE PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS.
Não se justifica a determinação judicial para que a empresa apresente documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora a serem previamente fixados pelo auditor fiscal do trabalho, considerando o poder de polícia administrativa fiscalizatória e punitiva assegurado à autoridade do MTE, que pode adotar, dentro dos limites legais de sua competência, as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas legais de proteção ao trabalho, incluindo a lavratura do auto de infração e aplicação de multa administrativa por resistência ou embaraço à fiscalização (art. 630, § 6º, da CLT). (TRT 12ª R.; RO 0000624-26.2016.5.12.0003; Quinta Câmara; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 06/02/2018; DEJTSC 15/03/2018; Pág. 1543)
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É dicção expressa do art. 630, §3º, da CLT que o agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestarlhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Apelo improvido. (TRT 19ª R.; RO 0001206-85.2017.5.19.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Vieira; Julg. 08/11/2018; DEJTAL 12/11/2018; Pág. 545)
RECURSO ORDINÁRIO. UNIÃO FEDERAL. VÍCIO NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA MULTA. OCORRÊNCIA.
Justamente pela vinculação estrita do agente público ao princípio da legalidade, é que só lhe é permitido agir de acordo com o disposto na Lei. Sendo assim, havendo previsão legal da necessidade de exigência da documentação por parte do agente de inspeção (§ 3º, do art. 630, da clt), conclui-se que a aplicação de multa pela não apresentação do projeto de instalação do vaso de pressão com o código 11 ach001 deve ser anulada pela ausência de exigência anterior do fiscal do trabalho. Apelo a que se nega provimento. (TRT 19ª R.; RO 0001683-17.2017.5.19.0004; Primeira Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; Julg. 06/11/2018; DEJTAL 08/11/2018; Pág. 680)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
Verifica-se que, de fato, o acórdão embargado incorreu em erro material no tocante à real descrição contida no auto de infração objeto de questionamento nesta demanda, bem como em omissão quanto à alegação de concessão de prazo exíguo para apresentação da documentação exigida pelo órgão fiscalizador, decorrendo em rigor excessivo na interpretação do art. 630, § 4º, da CLT e desproporcionalidade na aplicação da penalidade. Assim, merece parcial provimento os embargos declaratórios para corrigir os vícios detectados, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. (TRT 22ª R.; RO 0000509-92.2017.5.22.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Manoel Edilson Cardoso; Julg. 04/09/2018; DEJTPI 11/09/2018; Pág. 561)
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO COMPROVADA.
A teor do que dispõe o art. 630, §3º e §4º, da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho pode exigir da Empregadora quaisquer documentos relativos ao cumprimento das normas de proteção trabalhistas, os quais devem ser armazenados nos locais de trabalho. Por sua vez, o art. 3º, §1º, da Portaria MTB 3.696/91 prevê a concessão de prazo entre 2 e 8 dias para que a Empresa possa reunir os documentos passíveis de centralização, devendo apresentá-los à autoridade fiscal em dia e hora previamente determinados. No caso dos autos, a Autora foi notificada para apresentar documentos relativos ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, os quais deveriam estar sob poder e organização da Empresa. Outrossim, o prazo concedido pela Ré observou aquele disposto na Portaria mencionada, de modo que não demonstrado qualquer vício nos autos de infração questionados, impende manter a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos mesmos. Recurso da empresa Autora improvido. (TRT 23ª R.; RO 0001186-32.2016.5.23.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Bruno Weiler; Julg. 16/10/2018; DEJTMT 25/10/2018; Pág. 27)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA FOR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O tribunal de origem, com base nas provas dos autos, assentou que (fl. 175, e-STJ): "de acordo com a cópia do auto de infração juntada a fis. 12, a embargante deixou de apresentar comprovante de pagamento de salários de vigias portuários referente aos seguintes navios: norsul pl4çaguera, de 20.02 a 22.02.93 (...) e dias 27.02, 28.02, 01.03, 02.03.93 (...) e de 03,03.93 (.); norsul imbituba ç de 20.02 a 22.02.93 « e dias 27.02, 28.02, 01.03, 02.03 e 03.03.93 (.. J. Vê-se, pois, que a autuação deu-se em virtude da não exibição de documentos, com fulcro, pois, no art. 630, § 3º e 4º, da CLT, sendo a multa prevista no § 6º deste dispositivo) ". A revisão do entendimento do tribunal de origem implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.647.234; Proc. 2016/0336720-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/04/2017)
AGRAVO.
1. Ação anulatória de auto de infração. Cobrança de pedágio. Auditor fiscal. Artigo 34 do Decreto nº 4.552/2002. Violação do artigo 630, § 5º, da CLT. Demonstração. Provimento. Ante uma possível afronta ao artigo 630, § 5º, da CLT, o processamento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. Agravo de instrumento. 1. Ação anulatória de auto de infração. Cobrança de pedágio. Auditor fiscal. Artigo 34 do Decreto nº 4.552/2002. Violação do artigo 630, § 5º, da CLT. Configuração. Provimento. Demonstrada uma possível ofensa ao artigo 630, § 5º, da CLT, há de ser destrancado o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Recurso de revista. Anulação de auto de infração. Auditor fiscal do trabalho no exercício de suas funções. Passe livre. Cobrança de pedágio em concessionária de rodovia. Isenção. Artigo 630, § 5º, da CLT. Artigo 34 do Decreto nº 4.552/2002. Cinge-se a controvérsia à regularidade dos autos de infração lavrados. Por. Auditoresfiscaisdotrabalho, diante da recusa de concessão do passe livre por concessionária de rodovias, que insistiu na cobrança de pedágio no trânsito dos fiscais. A capitulação dos autos de infração está lastreada nos seguintes dispositivos: artigos 630, § 5º, da CLT e 34, caput, do Decreto nº 4.552/2002. No registro dos auditores fiscais, consta que a cobrança de pedágio pela concessionária de rodovias viola o direito ao passe livre previsto nos citados dispositivos, em óbice ao pleno exercício das funções que lhes são inerentes. Os autos de infração questionados nestes autos originaram-se do poder de polícia conferido a essa categoria. Havendo resistência à concessão do passe livre, justifica-se a lavratura dos respectivos autos de infração. O artigo 630, § 5º, da CLT assegura o passe livre aos auditores fiscais do trabalho no desempenho de suas atividades, com direito à gratuidade nas empresas de transporte. Por consequência, a cobrança de pedágio em rodovias fere a prerrogativa de gratuidade no deslocamento do auditor fiscal do trabalho, por dificultar-lhe a locomoção no exercício de suas funções. Outrossim, o artigo 628 da CLT determina que, salvo o disposto nos artigos 627 e 627 - A da consolidação das Leis do trabalho, a toda verificação em que o auditor-fiscal do trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. Por sua vez, a natureza jurídica da autora não pode justificar a criação de embaraços ao desempenho das atividades de inspeção do trabalho, mormente porque se trata de concessão de serviço público. Também não há como se restringir a interpretação do artigo 630, § 5º, da CLT ao sentido gramatical ou à sua literalidade, sob pena de esvaziar sua eficácia. O citado dispositivo foi incluído na consolidação das Leis do trabalho em 1967, pelo Decreto-Lei nº 229/67, momento histórico em que nem sequer se cogitava da possibilidade de concessão de rodovias, nem das formas de remuneração do concessionário do serviço público. Somente com a Lei federal nº 9.074/95 sobreveio a outorga de concessões e permissões de serviços públicos nas vias federais. O artigo 34 do Decreto nº 4.552/2002, ao incluir o passe livre aos auditores fiscais do trabalho e aos agentes de higiene e segurança do trabalho nos pedágios, apenas adequou a norma cogente à realidade social atual. Nesse sentido, a extensão do passe livre aos fiscais do trabalho nas rodovias tem a finalidade deviabilizar o bom andamento do seu serviço, de forma a atender ao escopo da norma. Importante registrar que o Brasil é signatário da convenção nº 81 da organização internacional do trabalho. Oit, ratificada em 11/10/1989, que traz disposições relativas à inspeção do trabalho na indústria e no comércio, a saber: no artigo 3º impõe ao estado-membro a adoção de um sistema de inspeção do trabalho; no artigo 6º, preconiza medidas de garantia à estabilidade no emprego do pessoal de inspeção; e, no artigo 11, garante aos inspetores do trabalho facilidades de transporte para o exercício de suas funções. Por conseguinte, é dever do estado-juiz garantir a livre locomoção do agente público. O auditor fiscal do trabalho tem como precípua atribuição o deslocamento físico até as empresas para verificar, in loco, a regularidade nas contratações de pessoal, o cumprimento das Leis trabalhistas, bem como as condições de segurança e a higiene no meio ambiente de trabalho. Qualquer restrição/oneração ao seu livre deslocamento representa cerceamento ao exercício de suas funções, bem como caracteriza prejuízo à independência funcional, em face da natureza da atividade exercida que, por excelência, é fora da sede dos órgãos públicos. O objetivo dopasselivreé viabilizar o acesso aos locais de fiscalização, nos termos do artigo630, § 5º, da CLT. Qualquer restrição a essa garantia legal importa cerceamento ao exercício da função pública fiscalizatória. Assim, mostra-se válida a disposição normativa regulamentar que estende a prerrogativa do passe livre aos pedágios nas rodovias, mesmo porque a fiscalização às vezes é cumprida em localidades de difícil acesso ou não servidas pelo transporte público regular. A prestação do serviço público adequado e satisfatório perfaz interesse comum compartilhado pelo estado, pela sociedade civil e pelo concessionário. Constitui interesse coletivo e abrange não só a conservação, manutenção e exploração das vias públicas, mas também a operacionalização do sistema viário, de forma a possibilitar o transporte de pessoas e cargas. Nesses termos, o Decreto nº 4.552/2002, com o objeto de regulamentar o artigo 630, § 5º, da CLT, não extrapolou os limites regulamentadores, criando isenção de pedágio. Apenas adequou a norma cogente à realidade social atual. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0097540-52.2005.5.17.0009; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 27/10/2017; Pág. 1003)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA TRABALHISTA. INTERDIÇÃO DE MAQUINÁRIO DETERMINADA POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RISCO GRAVE E IMINENTE À INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEBATE REMANESCENTE PERANTE O JUÍZO COATOR.
Com o propósito de realizar o ideal do trabalho decente e tutelar a integridade física e psíquica dos trabalhadores, a Constituição da República dispõe competir à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, da CF). No exercício dessa competência, que materializa o poder de polícia trabalhista (CTN, art. 78), os Auditores Fiscais do Trabalho estão investidos de diversos poderes, entre os quais, o de livre acesso e investigação (art. 12 da Convenção 81 da OIT; art. 630, § 3º, da CLT), de imposição de embargos e interdições (arts. 161 e 162 da CLT; NR 3, RIT, art. 18, XIII) e de lavratura de autos de infração (art. 628 da CLT). No caso dos autos, foi determinada a interdição de três máquinas da empresa impetrante, com fundamento no art. 161 da CLT, sob o pressuposto de que configurado risco grave e iminente para os trabalhadores. Proposta pela empresa Ação para Produção de Prova Antecipada (arts. 381 a 383), sobreveio laudo técnico circunstanciado, elaborado com as máquinas desligadas por força da prévia interdição, no qual afirmada a ausência do risco grave e iminente à integridade física dos trabalhadores. Em seguida, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Auto de Interdição também ajuizada pela empresa, o d. juízo reputado coator postergou o exame da tutela de urgência antecipatória que lhe fora deduzida e determinou a complementação do laudo pericial, que deveria ser produzido com as máquinas em normal funcionamento. Contra essa decisão, impetrou a empresa o presente mandado de segurança, no qual obteve a concessão de liminar, que foi mantida pelo Colegiado de origem por ocasião do julgamento do Agravo Interno (CPC, art. 1021). Concedida a segurança pela Corte de origem, para revogar a interdição das máquinas até a conclusão da prova pericial complementar determinada pelo juízo reputado coator, sobrevém o presente recurso ordinário. Ocorre que, produzida a prova pericial complementar determinada pelo juízo primário, cumpre-lhe examinar a tutela de urgência deduzida, na medida em que o alcance da cognição postulada neste mandamus, com base nos elementos de convicção referidos, já exauriu seus efeitos. Diante desse contexto, a esta Corte cabe apenas, salvo melhor juízo, preservar a situação fático-jurídica constituída pela Corte Regional, até que o d. juízo natural primário se posicione a propósito do novo elemento de convicção apresentado. Com base nessas considerações, cumpre desprover o recurso ordinário aviado pela União (PGU), embora sem prejuízo do novo exame da tutela de urgência pela i. Autoridade reputada coatora, conforme expressamente ressalvado no corpo da decisão regional recorrida. Acrescente-se, ainda, que nos últimos cinco anos, houve apenas a ocorrência de 2 (dois) acidentes sem maior gravidade, nas dependências da empresa impetrante, do que decorre a compreensão de que a interdição, como medida extrema e que tem na sua essência a obstaculização da atividade econômica, deve se dar com efetiva e ponderável presença dos suportes fáticos que a legitimam e lhe dão lugar e oportunidade. o apregoado risco grave e iminente aos trabalhadores operadores do maquinário interditada., no caso dos autos, inexistentes (...). Significa afirmar, à luz dos elementos de prova produzidos até o instante desta impetração, que não estão presentes os pressupostos fáticos dos arts. 13.2. b, da Convenção 81 da OIT e 161 da CLT, bem assim da NR 3, item 3. 1.1 do MTE. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0020879-36.2016.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 22/09/2017; Pág. 954)
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