Art 632 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositáriotiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-serestituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
JURISPRUDÊNCIA
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TEMA 1092. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OS AUTOS RETORNAM PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). DESSE MODO, PASSA-SE A NOVA ANÁLISE DO TEMA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, BEM COMO DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE, QUE FICARAM PREJUDICADOS. II. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2020. O PLENO DO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1265549 RG/SP, COM CARÁTER VINCULANTE, AO DEFINIR SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL, DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO, FIXOU A SEGUINTE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1092). COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR CAUSAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI CUJO PAGAMENTO SEJA, ORIGINARIAMENTE OU POR SUCESSÃO, DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, POR DERIVAR ESSA RESPONSABILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NO ENTANTO, NO EXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O STF MODULOU SEUS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM RELAÇÃO AOS PROCESSOS NOS QUAIS HOUVER SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ATÉ 19/06/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO NO PLENÁRIO VIRTUAL DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO CASO, EXISTINDO SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM 2010, A COMPETÊNCIA É DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO. NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA A VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NO CASO, EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE O RECORRENTE, NESTES AUTOS, PRETENDE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO DO SALÁRIO ATUAL PRATICADO PELA RECLAMADA RELATIVAMENTE AO CARGO QUE OCUPAVA QUANDO DA APOSENTADORIA, ENQUANTO, NO OUTRO PROCESSO, A CAUSA DE PEDIR É DIVERSA, POIS A DIFERENÇA PRETENDIDA DECORRE DE REAJUSTES NORMATIVOS. NÃO SE VISLUMBRA A VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DO INCISO V DO ART. 267 DO CPC DE 1973. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. NO CASO, O REGIONAL CONSIGNOU QUE NÃO SE TRATA DE PARCELAS NUNCA RECEBIDAS, MAS DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REGULARMENTE PAGAS. ASSIM, O REGIONAL, AO ENTENDER PELA PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL, DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 327 DO TST.
Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM. No caso, a revista vem fundamentada apenas em divergência jurisprudencial inespecífica (Súmulas nºs 23 e 296 do TST) e inservível (alínea a do art. 896 da CLT e OJ 111 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. RESERVA LEGAL. No caso, o Regional consignou que o art. 4º da Lei Estadual nº 9.343/96 confirma o direito adquirido à complementação de aposentadoria, garantindo a paridade e equivalência com o pessoal da ativa. Destacou, ainda, por expressa previsão legal, caber à Fazenda Estadual cumprir integralmente a obrigação assumida. Logo, não se vislumbra a violação ao art. 37, X e XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO. ART. 632 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 297 DO TST. No caso, o Regional não se manifestou a respeito do art. 632 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA NA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; ARR 0142500-51.2009.5.02.0048; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 11/03/2022; Pág. 3662)
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A CAUSA. PROVA PERICIAL. NEXO ENTRE ACIDENTE E INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA SEGURADORA. - ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 632, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O direito à indenização prevista em contrato de seguro reveste-se de conteúdo patrimonial transmissível aos herdeiros do segurado, de modo que podem aqueles (herdeiros) ajuizar ação, ou mesmo suceder ao titular em processo já instaurado para cumprimento de contrato. 2. Revela-se devida a indenização securitária por invalidez permanente quando pelo conjunto probatório, sobretudo pericial, restar demonstrada a existência de acidente e nexo de causalidade entre este e as lesões que incapacitaram o segurado. 3. De acordo com a Súmula nº. 632, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, pela SELIC, vedada a cumulação destes com correção monetária no mesmo período de incidência, pena de bis in idem. 4. A oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e da instituição financeira perante o consumidor. 5. A recusa indevida do pagamento de indenização securitária por invalidez permanente em momento em que o segurado mais precisa para, de certa forma, diminuir a situação de infortúnio que sobre si recai, caracteriza inequívoco fator de agravamento do sofrimento pelo qual passa, irradiando efeitos para a esfera moral, justificando a obrigação de indenizar. (TJES; AC 0011329-25.2015.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 30/03/2021; DJES 12/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARMENTE.
1. Alegada ilegitimidade passiva ad causam. Não acolhimento. Parte autora que pretende a responsabilização da parte ré, depositária das sacas de soja, pela venda das sacas objeto de penhor agrícola da cédula de produtor rural financeira em que a parte autora figura como credora. Legitimidade configurada. Preliminar rejeitada. Mérito. 2. Indenização pela perda de uma chance. Depósito por terceiro de sementes de soja junto a ré, objeto de penhor agrícola em cédula de produtor rural em que o autor figura como credor. Depositário ciente da existência de cédula de produtor rural antes da liquidação das sementes. Cédula de produtor rural que possui eficácia contra terceiro, diante do registro no cartório de registro de imóveis (Lei nº. 8.929/94, art. 12, vigente à época). Depositária que não poderia ter vendido as sementes sem o consentimento do autor beneficiário (CC, art. 632). Evidente prática de ato ilícito. Frustração da probabilidade do autor de obter o resultado provável de adimplemento do crédito. Aplicabilidade da teoria da perda de uma chance. Precedentes do STJ. Depoimentos judiciais das testemunhas que afirmam o prejuízo suportado pelo autor. Necessidade de manutenção da sentença que determinou os descontos do valor da condenação dos valores recebidos pelo autor dos terceiros, em razão da celebração de acordo extrajudicial. Ausência de enriquecimento indevido do autor. Sentença mantida, sem a fixação de honorários recursais. Verba honorários arbitrada no percentual máximo de 20%. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003667-95.2018.8.16.0113; Marialva; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 04/03/2021; DJPR 11/03/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Se os benefícios concedidos ao réu nos autos da ação trabalhista tiveram por base o disposto no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, que teve sua inconstitucionalidade declarada em sede de controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ADI nº 2083718-70.2014.8.26.0000), com efeitos ex tunc, mediante decisão datada de 28/01/2015, com trânsito em julgado em 15/09/2018 (conforme trâmite processual junto ao STF), há de se autorizar o corte rescisório. Ação rescisória julgada procedente. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos em face de Ester Garcia de Souza Teche, visando desconstituir decisão proferida nos autos da ação trabalhista nº 0000056- 19.2013.5.02.0318, que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, com fundamento no art. 485, V, CPC/1973. O autor alega que o réu ingressou com ação trabalhista postulando o pagamento de adicional por tempo de serviço e reflexos, nos termos do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. A ação foi julgada parcialmente procedente e o Município reclamado foi condenado ao pagamento de quinquênios e reflexos. A E. 11ª Turma deste Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo então réu (ora autor) para determinar que a obrigação de fazer observe o disposto no art. 632 do Código Civil. Houve interposição de recurso de revista, cujo seguimento foi denegado, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, sendo certo que referida decisão transitou em julgado em 26/05/2015 (fl. 130). Na presente Ação Rescisória o Município aduz que o dispositivo legal que fundamentou a decisão ora questionada teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o E. TRT da 2ª Região editou a Súmula nº 25. Assim, afirma que o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos jamais poderia ter sido aplicado, sob pena de contrariedade direta e frontal aos artigos 37, X; 61, §1º, II, a e 169, §1º, I e II da Constituição Federal e artigos 5º, §2º, 24, §2º, item 1, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, ensejando a presente Ação Rescisória. Requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da execução do V. acórdão rescindendo até julgamento final da. presente ação e a rescisão do V. acórdão, vez que estão presentes os requisitos para tanto, quais sejam. periculum in mora e fumus boni juris. Razões subscritas por Procurador do Município. Documentos juntados aos autos, às fls. 16/130. Depósito prévio dispensado, nos termos do art. 968, parágrafo único, do CPC. A medida liminar requerida foi deferida às fls. 131/132, para o fim de suspender a execução e a determinação de imediata inclusão em folha de pagamento dos valores devidos a título de quinquênios e reflexos. A ré apresentou contestação às fls. 154/161. Réplica pelo autor às fls. 172/176. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, às fls. 184/186, pela suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR 0000444- 95.2016.5.02.0000, ou pelo prazo de 180 dias. (TRT 2ª R.; AR 1002299-92.2016.5.02.0000; Terceira Seção Especializada em Dissídios Individuais; Relª Desª Mércia Tomazinho; DEJTSP 24/06/2019; Pág. 26180)
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA VEICULAR OFERTADO PELA EMPRESA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Ação ajuizada pela ora recorrente, em que pretende a compensação por danos materiais e morais. Sustenta, em síntese, que teria sido obrigada a realizar transferência veicular com o despachante da loja, na qual adquiriu o automotor, ao argumento de venda casada. Assevera que tal prática abusiva atenta contra a ordem econômica e contra as relações de consumo pois tira a liberdade de o consumidor adquirir somente o que realmente deseja. II. No presente caso, não prosperam as alegações da recorrente, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma contundente, a alegada obrigatoriedade de realizar a transferência veicular com o despachante da recorrida (local de aquisição do veículo), tampouco que a concretização do negócio jurídico (compra e venda) estaria condicionada à contratação do serviço de transferência ofertado pela recorrida, o que, em tese, despontaria a alegada venda casada. Ao revés, a cláusula 6ª do contrato de compra e venda (ID. 7415007) estabelece que (...) O COMPRADOR se compromete concluir a transferência do veículo, após o reconhecimento de firma do CRV no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de violação ao artigo 632 do Código Civil; razão pela qual, infere-se que a contratação do serviço de transferência veicular, ofertado pela loja, seria uma faculdade do comprador, cujo valor estaria devidamente especificado no contrato. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, I). III. De outro lado, não há de se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em restituição de valores, como bem pontuado na sentença ora revista, in verbis: verifica-se que o valor do veículo é de R$ 21.550,00, tendo sido esse pago mediante financiamento bancário no importe de R$ 20.000,00 e o restante através de duas notas promissórias emitidas no valor de R$ 1.350,00 e R$ 990,00, sendo que do valor da segunda nota promissória apenas o importe de R$ 200,00 se destinava a quitação do automóvel, enquanto que o restante (R$ 790,00) seria utilizado na transferência do veículo. lV. Nesse contexto, importante destacar que o valor de R$ 949,98, concernente ao somatório das três cártulas de cheque (R$ 316,66, cada), não corresponde ao montante final das notas promissórias (nº 00001/contrato de venda nº 5.501. R$ 1.350,00, e nº 00002/contrato de venda nº 5.501. R$ 990,00), até porque o respectivo valor (R$ 949,98), somado ao pagamento de R$ 400,00, realizado por meio de cartão de crédito (ponto incontroverso), seria suficiente à quitação, tão somente, da primeira nota promissória, a qual deverá ser devolvida à requerente, conforme consignado em sentença. V. Com efeito, ante a ausência de ato ilícito, tem-se por prejudicado o pedido de compensação por danos materiais e morais. Escorreita, pois, a sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido e condenou a requerente ao pagamento de R$ 990,00 ao requerido (pedido contraposto). VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (JECDF; RIn 0701786-82.2018.8.07.0019; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 02/04/2019; DJDFTE 08/04/2019; Pág. 717)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
Ausência de consenso para a venda do bem. Decisão que determinou a venda do imóvel objeto da lide em hasta pública. Irresignação da ré. Decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante sob o fundamento de não ser a via adequada. Juízo de retratação. Decisão hostilizada que tem caráter terminativo. Conhecimento da apelação. Os condôminos discordarem quanto aos termos da venda do bem móvel, a alienação judicial se torna o instrumento adequado à dissolução do condomínio. Decisão mantida. Nega-se provimento. Aquele que mantém propriedade imóvel indivisível poderá provocar o poder judiciário, manifestando o desinteresse na continuidade da co-propriedade, sempre que a extinção do condomínio for inviável pelas vias extrajudiciais, podendo ingressar com a ação judicial a qualquer tempo. É um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. Inexistindo consenso entre as partes, qualquer dos condôminos poderá requerer a alienação da coisa comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência contido no art. 632 do Código Civil. Se os condôminos discordarem quanto aos termos da venda do bem imóvel, a alienação judicial torna-se o instrumento adequado à dissolução do condomínio, realizando-se a consequente divisão do valor obtido. Exerce-se o juízo de retratação para conhecer da apelação, porém, negar-lhe provimento, para o fim de manter a decisão apelada, enfatizando que o bem não pode ser arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial, como constante da sentença proferida pelo juízo monocrático. (TJRJ; APL 0242251-03.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; DORJ 04/08/2017; Pág. 395)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO PELO PORTEIRO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da responsabilidade civil do condomínio por subtração de cartão de crédito pelo Porteiro. 2. São também responsáveis pela reparação civil: III. o empregador ou comitente, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele... ” (art. 632, inc. III, do Código Civil). 3. Se o evento danoso ocorre em virtude da conjugação de atos imputados à instituição financeira e ao funcionário do Condomínio, ambos deverão responder solidariamente pelos danos suportados pelas vítimas. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJMS; APL 0030212-79.2009.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 12/09/2016; Pág. 76)
APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. DEPÓSITO DE SOJA.
Prova dos autos que revela um quadro bastante confuso quanto à propriedade dos grãos depositados em nome da autora. Produto transferido a terceiros. Anuência com relação à transferência. Nota fiscal de saída extraída do bloco de produtor rural da autora representando a operação de "devolução" da soja. Realização de depósito em interesse de terceiro. Artigo 632 do código civil. Reunidas as anuências da depositante e do terceiro em favor de quem se realizou o depósito para a restituição, o contrato foi regularmente extinto pelo adimplemento, não subsistindo quaisquer obrigações a ser cumpridas pela parte ré. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJRS; AC 0320983-15.2015.8.21.7000; Santa Maria; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 16/12/2015; DJERS 22/01/2016)
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INÉPCIA DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR PENHOR DE BENS MÓVEIS. CLÁUSULA DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMODATO FIRMADOS EM APARTADO ENTRE O DEVEDOR E O DEPOSITÁRIO. PERDAS E DANOS.
1. A inépcia da inicial deve ser reconhecida apenas quando implicar em manifesto óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou à própria prestação da tutela jurisdicional, consoante o disposto no art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços pelo contratante atrai a aplicação do artigo 603, do Código Civil, que determina o pagamento das prestações vencidas até a data da rescisão, mais perdas e danos correspondentes à metade do valor que teria que pagar até o término do contrato. 3. O processamento do pedido de recuperação judicial não constitui causa para a rescisão dos contratos firmados pela recuperanda e, por conseguinte, não lhe exime da responsabilidade pelos danos advindos da rescisão. 4. Se o Banco Indusval S/A não concorreu para a rescisão dos contratos de prestação de serviços e de comodato firmados exclusivamente entre a Isoalloys Indústria e Comércio de Metais S/A e a HM&Z Consulting - Auditores e Consultores Associados Ltda. , não há que se cogitar a sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da rescisão. 5. A cláusula de depósito estabelecida na cédula de crédito bancário firmada entre o Banco Indusval S/A e a Isoalloys Indústria e Comércio de Metais S/A, através da qual a autora HM&Z Consulting - Auditores e Consultores Associados Ltda. , assumiu a qualidade de depositária dos bens dados em garantia ao adimplemento do débito, não perde validade em razão da rescisão dos contratos celebrados de forma autônoma entre a depositante e a depositária. 6. Na hipótese de depósito realizado no interesse de terceiro, na forma do art. 632, do Código Civil, o depositário não poderá restituí-lo ao depositante sem o consentimento do terceiro interessado. 7. Recurso interposto por HM&Z Consulting - Auditores e Consultores Associados Ltda. , parcialmente provido. 8. Recurso interposto por Banco Indusval S/A provido. (TJES; APL 0014827-33.2009.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 21/10/2014; DJES 03/11/2014)
ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO CONDOMÍNIO. AVALIAÇÃO. PRACEAMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
A luz do disposto nos arts. 632, do Código Civil e 1.117, do Código de Processo Civil, os bens que não admitem divisão cômoda ou forem indivisíveis serão alienados em hasta pública, desde que os consortes não acordem sobre a adjudicação a um só, repartindo-se o preço. Embora a alienação judicial de coisa comum indivisível classifique-se como um procedimento especial de jurisdição voluntária, se nele houver resistência à pretensão, responderá o vencido pelos ônus sucumbenciais. (TJMG; APCV 1.0261.11.011756-9/001; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 30/01/2014; DJEMG 07/02/2014)
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL DA ESPOSA DO CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PENHORA VÁLIDA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE BEM COMUM. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO PERTENCENTE À MULHER.
1. Apelação desafiada por Tereza Cristina Maia, em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros que desafiou, considerando que a Execução Fiscal deverá prosseguir, respeitando-se a meação da Embargante, sendo a esta assegurado o direito de receber apenas o equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor obtido na hasta pública do imóvel localizado na Rua da Saudade nº 1.176, Morro Branco, Natal/RN, e o direito de preferência estabelecido no artigo 632 do Código Civil. 2. Quando o encerramento das atividades da empresa ocorre de forma irregular, é possível o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio responsável. 3. Recaindo a constrição sobre imóvel que não comporte divisão, à esposa é garantido o valor em dinheiro correspondente à sua meação, uma vez alienado o bem. Precedentes do colendo STJ. 4. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 428675; Proc. 0000625-34.2007.4.05.8400; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 14/04/2011; DEJF 04/05/2011; Pág. 62)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA RECORRIDA. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE DEPÓSITO. TERMO ADITIVO PARA CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. DEPOSITÁRIA DE BENS DADOS EM PENHOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Observando o litígio sob o viés da Teoria da Asserção há legitimidade de ambas as partes. No caso em tela, o fato da agravada ter notificado o banco recorrido do encerramento dos contratos de comodato e de depósito que haviam sido celebrados, em nada influi no fato da autora da ação ter manifestado regularmente sua vontade de acautelar (através de uma ação preparatória) o resultado útil, prático e eficaz dos pedidos que seriam formulados no bojo da demanda principal. 2) Ademais, o fato dos interesses protegidos pela liminar (e pelos pedidos formulados na ação originária) de alguma forma também socorrerem, a princípio, os interesses do banco agravado, não afasta a legitimidade da agravada em valer-se de uma medida protetiva, para que a funcionalidade de sua ação principal seja garantida. Neste aspecto, basta singela leitura da inicial para verificar que foram demonstradas as razões para a demanda cautelar, bem como realizados pedidos que colocam a agravante em relação de sujeição à pretensão da agravada, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa. 3) Ainda sob o viés da teoria da asserção, deve ser rejeitada a alegação de que a agravada não deteria interesse na ação originária, vez que, mesmo não sendo credora da agravante, assumiu junto ao banco agravado a condição de depositária dos bens dados em penhor e, ainda, foi informada da possibilidade de ter que responder pelos danos decorrentes da devolução dos bens depositados. 4) Relativamente à alegação de carência de ação em razão do deferimento da recuperação judicial e da suspensão do processo por inaplicabilidade ao caso do art. 6º, §1º da Lei nº 11.101/05, melhor sorte não socorre à agravante. 5) Embora o deferimento da recuperação judicial, nos moldes do art. 52, inciso III da Lei nº 11.101/05, obste o processamento de um certo número de demandas que estiverem tramitando em face do empresário, as garantias e responsabilidades de seus fiadores, avalistas, devedores solidários ou regressivos não ficam sujeitas ao mesmo regime de suspensão, cabendo contra eles o manejo de pretensões reparatórias, executivas ou de cobrança. Ora, se a sociedade agravada assumiu o encargo de depositária dos bens que garantem o negócio celebrado com o banco agravado e, como visto, não está sujeita à suspensão de eventuais pretensões que a instituição financeira pode apresentar em face dela, é impróprio crer que ela não pode se proteger contra os possíveis prejuízos que experimentaria por conta do regime de suspensão das ações deferido em favor da agravante. Aplica-se ao caso, a norma extraída do art. 632 do Código Civil. 6) É de ser dada continuidade à ação cautelar ajuizada pela agravada pois, como se viu, trata-se de demanda proposta por pessoa jurídica que, sendo garantidora de determinado negócio jurídico através do depósito celebrado, não teria em seu favor o benefício da suspensão das ações e, ao mesmo tempo, teria que se sujeitar aos efeitos de eventuais pretensões que o credor viesse a manejar com base no artigo anteriormente mencionado. Ou seja, em outras palavras, deve ser dado à agravada o direito de adimplir fielmente sua obrigação, já que ela não está sob o regime de recuperação judicial e não pode ser responsável pelo cumprimento da obrigação assumida sem que os meios existentes para esse adimplemento estejam à sua disposição. Entendimento no sentido proposto pela agravante daria à Lei nº 11.101/2005 uma inconstitucionalidade flagrante, já que, alfim e ao cabo, ofenderia ao inciso XXXV do art. 5º da CF/88, que positivou o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário. 7) Com relação à alegação de ausência de contrato de depósito, creio ser necessário atentar para o fato de que, muito embora a empresa agravante e a agravada tenha celebrado instrumento particular de comodato e um contrato de prestação de serviços de fiel depositário, não é daí que decorre o interesse da autora da ação cautelar, e sim, como já mencionado alhures, do termo aditivo para constituição de garantias, visto que neste momento é que a recorrida assumiu, perante a instituição financeira agravada, o papel de depositária dos bens dados em penhor pela agravante. Sendo assim, o fato de existir ou não um contrato de depósito entre recorrente e empresa recorrida não afasta a realidade de haver entre essa última e o banco agravado um termo através do qual a recorrida assume o papel de garantidora do depósito dos bens. 8) Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJES; AI 024099168189; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 18/01/2011; Pág. 100)
DIREITO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE GUARDA. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAR SENTENÇA.
Uma vez encerrada a relação conjugal, ambas as partes possuem interesse de agir para requerer judicialmente o estabelecimento da guarda dos filhos e consequentemente a regulamentação de visitas, conforme prevê o art. 632 do Código Civil, ainda que a venha exercendo de forma fática. (TJMG; APCV 1214187-54.2010.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 08/02/2011; DJEMG 25/02/2011)
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE.
Condôminos de imóvel na proporção da parte ideal de ¾ do bem ao requerido e ¼ ao autor Instrumento particular de cessão de direitos, no qual o réu venderia a parte ideal de 50% do imóvel por R$ 6.000,00 a terceiros Alegação do requerente de que não declinou de seu direito de preferência Hipótese na qual não houve proposta de venda do bem ao requerente, mas apresentação de instrumento particular de cessão de direitos a terceiros, submetida ao autor para anuência Eventual exercício do direito de preferência que deveria atender o art. 632 do Código Civil (mesmas condições da oferta) Ação julgada improcedente Sentença confirmada Apelo não provido. (TJSP; APL 9183739-18.2003.8.26.0000; Ac. 5393433; Pirassununga; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira alves; Julg. 06/09/2011; DJESP 23/09/2011)
AÇAO ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ILHA OCEÂNICA EM ANGRA DOS REIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Apelação interposta por JOAO BOSCO DE MEDEIROS Ribeiro E S/M em face de sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o seu pedido de extinção de condomínio e procedente o pedido de reintegração de posse, como proprietários de 55/56 avos da Ilha Miramar ou da Cavala, situada na Baía da Ribeira, no 2º Distrito do Município de Angra dos Reis, neste Estado. 2 - Manifestou-se a UNIÃO às fls. 144/146 e 153/162, sustentando ser descabida a pretensão autoral. Sustentou ainda que o seu interesse no feito "restringe-se à necessidade de garantia de sua propriedade sobre os imóveis em questão, ilhas oceânicas". (fl. 162) 3 - Na ação de reintegração de posse, não lograram os Réus, Silvério Teles Baeta Zebral e sua mulher (que assumiram a titularidade passiva como cessionários da posse exercida por Manoel Batista dos Remédios e sua mulher), comprovar sua posse. Assim procede o pedido de reintegração dos Autores e da Litisconsorte necessária Adalgisa da Ressurreição Duarte na posse do imóvel. 4 - Quanto à ação de extinção de condomínio, sem necessidade de definição a respeito da titularidade do domínio, o simples fato de deter a Ré parcela ínfima da Ilha (1/56 avos) não é suficiente para a extinção do condomínio e muito menos para alienação do bem comum. E a inicial, a respeito, aduz como principal fundamento da extinção a simples vontade dos Autores. O art. 632 do Código Civil prevê a extinção apenas quando a coisa for indivisível ou se tornar pela divisão imprópria a seu destino. 5 -. Não cabe, no caso invocar legislação do INCRA, pois em contradição com a afirmação da inicial em que os Autores se dizem 'proprietários' da Ilha. De qualquer forma, no que diz respeito a eventual inobservância do módulo mínimo do INCRA para parcelamento, não tem o Autor legitimidade ativa para opor-se a tal. Somente a Autoridade Administrativa a teria. 6 - É de ser ressaltado ainda o pedido da UNIÃO, assentado em entendimento do Excelso STJ (RESP 200501906670, - Primeira Turma, Relator Ministro Luiz FUX, julgado em 19.04.2007, publicado no DJ de 31.05.2007), bem como desta colenda Oitava Turma Especializada (AC 200550010002448, TRF da 2ª Região, Relator Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 06.11.2007, publicado no DJU de 14.11.2007), apontando o não cabimento da pretensão autoral, por ausência de provas dos fatos alegados. 7 - Apelação a que se NEGA PROVIMENTO mantendo a r. Sentença a quo preservando-se, em qualquer caso, o direito da UNIÃO, em conformidade com o disposto no artigo 20, da CF/88, bem como no artigo 1º, do Decreto Lei nº 9.760/46. (TRF 2ª R.; AC 90.02.18838-2; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa; Julg. 25/08/2009; DJU 08/09/2009; Pág. 172)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. MILHO DEPOSITADO PARA GARANTIA, MEDIANTE PENHOR AGRÍCOLA, DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL COM A AQUIESCÊNCIA DO CREDOR PIGNORATÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 632 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, SER JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.
De acordo com o art. 632 do CC/2002, se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele. (TJPR; ApCiv 0576673-8; Palmeira; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Lúcia Lourenço; DJPR 04/12/2009; Pág. 176)
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AJUIZAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. POSSIBILIDADE.
Alienação facultada aos autores por Lei que não faz restrições quanto a ser o alienante mero possuidor de direitos. Pleito facultado pelas normas do art. 632 do Código Civil e 1.117, 11 do código de processo civil. Procedência confirmada. Apelo desprovido. (TJSP; APL-Rev 263.588.4/6; Ac. 3380605; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Justino Magno Araújo; Julg. 27/11/2008; DJESP 12/01/2009)
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