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Art 638 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

 

Seção VI

Das Colações

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEIO SUSPENSIVO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA CÁLCULO DO ITD E DETERMINOU À INVENTARIANTE QUE PROMOVA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, DE ACORDO COM O PROVIMENTO CGJ Nº 92/2021.

Inconformismo da inventariante. Agravante beneficiária de gratuidade de justiça e assistida pela defensoria. Nesse passo, cabível que o trabalho técnico seja elaborado pelo contador judicial, à luz do tema 672 do STJ, bem como do artigo 638, caput e §1º, do CPC, que, ao tratar do processo de inventário, também prevê a remessa dos autos ao contabilista para elaboração do cálculo do tributo. Aplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 672. Cabível dos autos ao contador judicial para apuração do imposto de devido. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0058779-74.2022.8.19.0000; Santo Antônio de Pádua; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 21/10/2022; Pág. 809)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCD. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇAO DOS CÁLCULOS DO INVENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SUMULA 114 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MESMO VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.079 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não obstante a propriedade dos bens do de cujus se transfira desde logo aos herdeiros, o imposto (ITCD) só deve ser pago com a avaliação dos bens, cálculo do tributo e sua homologação, nos termos do art. 638 do CPC. 2. Ausente homologação pelo juízo competente, dos cálculos apresentados nos autos do inventário, inexigível a cobrança do ITCD, juros e multa. 3. Tratando-se de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não macula a inicial de modo a culminar o indeferimento da inicial, tendo em vista que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal. 4. Nos termos do que decidiu o STJ no julgamento dos repetitivos RESP 1.850.512/SP, RESP 1.877.883/SP, RESP 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076), descabe a fixação de honorários de forma equitativa. (TJMG; APCV 5009392-03.2020.8.13.0433; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA PARA CÁLCULO DE ITCMD, COM BASE NO PROVIMENTO CGJ Nº 92/2021.

Parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça. Aplicação do tema repetitivo nº 672 do STJ (RESP nº 1.274.466/SC): "se o credor for beneficiário da gratuidade de justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". Incidência dos artigos 98, §1º, e 638, §1º, do CPC. Reforma da decisão. Recurso provido. (TJRJ; AI 0058475-75.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 19/10/2022; Pág. 208)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO CONJUNTO. ESPÓLIOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO ITD DEVIDO.

1. O Provimento CGJ nº 92/2021 estabelece diretrizes para a atuação das Centrais de Cálculos da Capital e demais órgãos com a mesma atribuição, dispondo que não serão remetidos àqueles órgãos processos que envolvem cálculos mais complexos, o que abrange os casos de cálculo do ITD. 2. O art. 638, § 1º do CPC prevê a remessa dos autos ao contabilista para elaboração do cálculo do tributo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 672, firmou tese segundo a qual "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". 3. Prevalência da norma processual e da posição fixada pelo STJ sob o rito do recurso repetitivo. 4. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0036671-51.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 03/10/2022; Pág. 611)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR.

Inconformismo do agravante. Alegação de ilegalidade do provimento nº 92/2021, da CGJ, eis que afronta o art. 638, do CPC. Inocorrência. Não há violação de acesso à justiça. Provimento nº 92/2021 da CGJ/RJ que vetou o encaminhamento à Central de Cálculos de processos para cálculos de imposto de transmissão causa mortis. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0058105-96.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 29/09/2022; Pág. 387)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE COM O COMANDO JUDICIAL QUE LHE DETERMINOU RECOLHER O ITD, DEVENDO BUSCAR O VALOR DEVIDO JUNTO AO SÍTIO ELETRÔNICO DA RECEITA ESTADUAL, BEM COMO PROCEDER NA FORMA DO PROVIMENTO CGJ Nº 92/2021.

Inventariante que pleiteia a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo do itd. Provimento CGJ nº 92/2021 que veda a remessa de processos que envolvam cálculo de itd. Ato normativo que deve ser interpretado em conjunto com as disposições dos artigos 5º, inciso LXXIV, da CRFB, e 98, § 1º, inciso VII, e 638, caput e § 1º, ambos do CPC. Agravante que, além de ser beneficiária da gratuidade de justiça, é assistida pela defensoria pública. Tema repetitivo nº 672 do STJ. "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". Precedentes. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0043282-20.2022.8.19.0000; Santo Antônio de Pádua; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 22/09/2022; Pág. 233)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. MULTA E JUROS. INEXIGIBILIDADE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA Nº 114 DO STF.

O ITCD é regulado pela Lei Estadual nº 14.941/03 e Decreto nº 43.981/05. O art. 13, I, da Lei nº 14.941/03 prevê que o imposto, na transmissão causa mortis, será pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da abertura da sucessão. Contudo, a exigibilidade do imposto depende da definição de sua base de cálculo, somente aferível após a avaliação dos bens do espólio e homologação do cálculo do imposto no processo de inventário, conforme art. 630, 637 e 638 do CPC. Antes da homologação dos cálculos não há que se falar em exigência do ITCD, conforme Súmula nº 114 do STF. (TJMG; AC-RN 5008021-55.2020.8.13.0707; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 15/09/2022; DJEMG 21/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CÁLCULO DO ITD.

Decisão que indeferiu a remessa dos autos à contadoria judicial, com fundamento no artigo 2º, IX, do provimento CGJ nº 92/2021 e determina à parte autora que apresente o cálculo do imposto. Recurso da inventariante. Agravante que é beneficiária da gratuidade de justiça e assitida pela defensoria pública. Incidência do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98, §1º, VII, e 638, caput e §1º, do código de processo civil. Recorrente que faz jus à elaboração do cálculo do itd pelo contador judicial. Precedentes. Recurso provido. (TJRJ; AI 0035937-03.2022.8.19.0000; Angra dos Reis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 16/09/2022; Pág. 394)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Pedido de remessa dos autos ao contador judicial para cálculo do itd que restou indeferido pelo juízo a quo. Irresignação do postulante. Alegação de ilegalidade do provimento nº 92/2021, da CGJ, eis que afronta o art. 638, do CPC. Inocorrência. Não há violação de acesso à justiça. Inaplicabilidade do tema repetitivo nº 672, firmado pelo STJ. Lei Estadual nº 7.174/2015 que dispõe acerca do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (itd) e prevê que o fisco proceda ao lançamento do tributo com base nos dados fornecidos pelo próprio sujeito passivo, através do site fazenda. RJ. Gov. BR/sefaz. Defensoria pública que conta com profissionais qualificados e estrutura administrativa capazes de suprir as necessidades processuais de seus assistidos. Observância ao princípio da isonomia. Provimento nº 92/2021, da CGJ, que deve ser observado, sendo vedada a remessa dos autos à contadoria judicial em casos como o presente. Precedentes deste e. Tribunal. Decisão que deve ser mantida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0057548-12.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 13/09/2022; Pág. 465)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE OBSTA A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL COM BASE NO PROVIMENTO Nº 92/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, DETERMINANDO QUE A INVENTARIAMENTE ELABORE OS CÁLCULOS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ATRAVÉS DO PORTAL DA SEFAZ.

Reforma da decisão que se impõe. Inventariante que é beneficiária de gratuidade e representada pela defensoria pública. Aplicável à espécie a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 672. Artigo 638, §1º, do CPC, que, ao tratar do cálculo de imposto, prevê a remessa dos autos ao contabilista para elaboração do cálculo do tributo por ordem do juizo. Interesse da Fazenda Pública no prosseguimento da ação de inventário. Cabível a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do imposto. Precedentes deste e. Tribunal. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0050199-55.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 02/09/2022; Pág. 720)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE CÁLCULOS JUDICIAIS PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE ITBI.

Hipossuficência da parte autora, assistida pela defensoria pública. Pretensão da agravante de remessa dos autos ao contador judicial, com fundamento no entendimento contido no tema 672 do STJ para elaboração dos cálculos do imposto. Recurso que não merece prosperar. Provimento nº 92 da corregedoria de justiça. Estabelecimento de regras para centrais de cálculos da capital e demais órgãos com a mesma atribuição. Vedação de apuração pela contadoria "que envolvam cálculo de imposto de transmissão causa mortis e doação". Artigo 28 da Lei nº 7.174/2015. Tributo lançado pela autoridade fiscal com base na declaração do sujeito passivo. Ferramenta disponibilizada pela secretaria de fazenda. Fazenda. RJ. Gov. BR/sefaz -, aos contribuintes. No caso presente, não se verifica nenhuma violação ao disposto no artigo 638 do CPC, como tenta fazer crer a agravante, bastando que se promova o cálculo na forma disciplinada pela Lei de Regência, através da ferramenta disponibilizada pela sefaz, maior interessada na apuração do imposto devido. Decisão que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0036362-30.2022.8.19.0000; Nova Friburgo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 02/09/2022; Pág. 756)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO ITCMD.

Pleito de remessa dos autos para a central de cálculos judiciais. Indeferimento. Provimento CGJ nº 92/2021, que veda a remessa de processos aos órgãos de contadoria judicial que envolvam cálculos mais complexos, como o itcmd. Insurgência da inventariante, ora agravante. Possibilidade de cálculos pela contadoria judicial, quando o credor for beneficiário da gratuidade de justiça. Tema nº 672 do STJ. Agravante que se encontra sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Inteligência dos artigos 98, § 1º, inciso VII, e 638, ambos do CPC. Impossibilidade de rejeição de remessa do processo à contadoria baseada em ato normativo. Acesso à justiça. Decisão a quo que se reforma. Precedentes. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0013700-72.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 01/09/2022; Pág. 263)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento do imposto ITCMD no prazo de 15 dias. Ausência de decisão homologando cálculo. Pertinência. Inexigível o pagamento do tributo anterior à decisão de homologação de cálculo. Inteligência do art. 17 da Lei Estadual nº 10.750/00, Súmula nº 114 do STF, arts. 638 e 639 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para que seja exigível o recolhimento do tributo a partir da data da homologação do cálculo. (TJSP; AI 2159787-65.2022.8.26.0000; Ac. 15990418; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 28/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2404)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DISSIDÊNCIA MAJORITÁRIA NO COLEGIADO E ALTERAÇÃO DA RELATORIA.

Recurso interposto pela inventariante contra a decisão que determinou a realização dos cálculos do itd pelo site da sefaz. Pretensão da agravante de remessa dos autos ao contador judicial, com fundamento no entendimento contido no tema 672 do STJ, para elaboração dos cálculos do imposto. Recurso que não merece prosperar. Provimento nº 92 da corregedoria de justiça. Estabelecimento de regras para centrais de cálculos da capital e demais órgãos com a mesma atribuição. Vedação de apuração pela contadoria -que envolvam cálculo de imposto de transmissão causa mortis e doação-. Artigo 28 da Lei nº 7.174/2015. Tributo lançado pela autoridade fiscal com base na declaração do sujeito passivo. Ferramenta disponibilizada pela secretaria de fazenda. Fazenda. RJ. Gov. BR/sefaz -, aos contribuintes. No caso presente, não se verifica nenhuma violação ao disposto no artigo 638 do CPC, como tenta fazer crer a agravante, bastando que se promova o cálculo na forma disciplinada pela Lei de Regência, através da ferramenta disponibilizada pela sefaz, maior interessada na apuração do imposto devido. Violação ao artigo 638 do CPC. Inocorrência. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e negado provimento. (TJRJ; AI 0052336-10.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 26/08/2022; Pág. 748)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA PARA CÁLCULO DE ITCMD, COM BASE NO PROVIMENTO CGJ Nº 92/2021.

Parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça. Aplicação do tema nº 672 do stj: "se o credor for beneficiário da gratuidade de justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". Aplicação dos artigos 98, §1º, e 638, §1º, do CPC. Reforma da decisão. Recurso provido. (TJRJ; AI 0054697-97.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 25/08/2022; Pág. 189)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO.

Requerente assistida pela defensoria pública, beneficiária da gratuidade de justiça. Pedido de remessa dos autos ao contador judicial para cálculo do itd. Alegação de ilegalidade do provimento nº 92/2021, da CGJ, eis que afronta o art. 638, do CPC. Inocorrência. Não há violação de acesso à justiça. Inaplicabilidade do tema repetitivo nº 672, firmado pelo STJ. Lei Estadual nº 7.174/2015 que dispõe acerca do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (itd) e prevê que o fisco proceda ao lançamento do tributo com base nos dados fornecidos pelo próprio sujeito passivo, através do site fazenda. RJ. Gov. BR/sefaz. Defensoria pública que conta com profissionais qualificados e estrutura administrativa capazes de suprir as necessidades processuais de seus assistidos. Observância ao princípio da isonomia. Provimento nº 92/2021, da CGJ, que deve ser observado, sendo vedada a remessa dos autos à contadoria judicial em casos como o presente. Precedentes deste e. Tribunal. Decisão que deve ser prestigiada. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0044396-91.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 15/08/2022; Pág. 471)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. REQUERENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Pedido de remessa dos autos ao contador judicial para cálculo do itd que restou indeferido pelo juízo a quo. Irresignação do postulante. Alegação de ilegalidade do provimento nº 92/2021, da CGJ, eis que afronta o art. 638, do CPC. Inocorrência. Não há violação de acesso à justiça. Inaplicabilidade do tema repetitivo nº 672, firmado pelo STJ. Lei Estadual nº 7.174/2015 que dispõe acerca do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (itd) e prevê que o fisco proceda ao lançamento do tributo com base nos dados fornecidos pelo próprio sujeito passivo, através do site fazenda. RJ. Gov. BR/sefaz. Defensoria pública que conta com profissionais qualificados e estrutura administrativa capazes de suprir as necessidades processuais de seus assistidos. Observância ao princípio da isonomia. Provimento nº 92/2021, da CGJ, que deve ser observado, sendo vedada a remessa dos autos à contadoria judicial em casos como o presente. Precedentes deste e. Tribunal. Decisão que deve ser mantida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0041082-40.2022.8.19.0000; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 15/08/2022; Pág. 471)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE, NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO GENITOR DO REQUERENTE, INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, COM BASE NO PROVIMENTO Nº 92/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO REQUERENTE (ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA). DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.

Agravo interno interposto pelo requerente. Preliminar de nulidade da decisão monocrática ao entendimento de que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 932 do CPC. No mérito, reitera o pedido de remessa ao contador. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Preliminar de nulidade da decisão monocrática que não se acata. Existência de entendimento dominante sobre o tema. Inteligência da Súmula nº 568 do STJ. Decisão que foi embasada em inúmeros precedentes jurisprudenciais desta corte. Razões lançadas no agravo de instrumento que passam a ser apreciadas pelo colegiado por força do agravo interno, exsurgindo a ausência de prejuízo. No mérito, o provimento nº 92 da CGJ estabelece regras para centrais de cálculos da capital e demais órgãos com a mesma atribuição. Vedação de apuração pela contadoria que envolva cálculo de imposto de transmissão causa mortis e doação. Inteligência do artigo 28 da Lei nº 7.174/2015. Tributo que é lançado pela autoridade fiscal com base na declaração do sujeito passivo. Ferramenta disponibilizada gratuitamente aos contribuintes pela secretaria de fazenda em seu site. Defensoria pública que atualmente conta com profissionais muito bem remunerados e com excelente estrututura administrativa de atendimento a seus jurisdicionais, não se justificando tratamento privilegiado e ofensivo ao princípio da isonomia, se considerado que os assistidos por advogado, ainda que sob gratuidade de justiça, devem seguir tais regras legais e o referido provimento. Inocorrência de violação ao artigo 638 do CPC. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; AI 0032538-63.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 09/08/2022; Pág. 333)

 

APELÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCD. EXCESSO DE MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1841771/MG. STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO. DECOTE DE JUROS E MULTA. MORA A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO. SÚMULA Nº 114 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Incumbe ao contribuinte do ITCD relativo a valor excedente de meação a obrigação de recolhimento do imposto no prazo estabelecido pelo art. 13, inciso IV, da Lei nº 14.941/03, ficando o pagamento sujeito a homologação pela autoridade fiscal, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração de bens, com discriminação dos respectivos valores, em repartição pública fazendária, consoante dispõe o art. 17, § 3º, da mesma legislação. Não obstante tenha a partilha sido realizada em acordo judicial nos idos de 1989, somente em julho de 2015 a autora protocolou a declaração acerca da meação perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, afastando-se a suposta decadência, que teve como marco inicial o dia 1º de julho de 2015, na forma do art. 173, I, do CTN. Ouvidas as partes e a Fazenda Pública, o Juiz julgará o cálculo dos tributos devidos e a partir da homologação dos cálculos é que o tributo será exigível (art. 638 do CPC). Ademais, conforme já se manifestou o STF: O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo (Súmula nº 114). Embora os juros e a multa só possam ser aplicados a partir da homologação do cálculo do tributo. E não da partilha. -, não é possível acolher o pedido alternativo da autora em razão da completa ausência de prova de quando. E se. O tributo foi homologado nos autos da separação consensual. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5015010-56.2016.8.13.0145; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 08/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL AO ARGUMENTO DE VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PROVIMENTO CGJ Nº 92/2021.

Pretensão recursal que obetiva a reforma da decisão que merece acolhimento. Inventariante que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e assistida pela defensoria pública. Remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que -se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial- (tema 672). Conquanto a tese firmada no tema repetitivo 672 se refira aos cálculos do credor, em sede de cumprimento de sentença, a mesma também é perfeitamente aplicável à hipótese vertente, não podendo o provimento CGJ nº 92/2021, diante da determinação de obstar que a contadoria judicial elabore cálculo de imposto de transmissão causa mortis, impeça que a parte prossiga com o inventário diante da impossibilidade de arcar com os custos de um contador particular. Saliente-se que o artigo 638, caput e §1º, do CPC, assegura à parte hipossuficiente a remessa dos autos ao contador judicial para a realização dos cálculos devidos, tratando-se, também de um interesse da Fazenda Estadual e não somente do inventário. Precedentes desta corte de justiça. Provimento do recurso,. (TJRJ; AI 0013851-38.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 26/07/2022; Pág. 250)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVDA QUE NOMEOU PERITO DO JÚIZO A FIM DE APURAR O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PROVIMENTO Nº 92 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA EXCLUIU DA COMPETÊNCIA DO CONTADOR JUDICIAL O CÁLCULO DO REFERIDO IMPOSTO, ALÉM DE A FAZENDA PÚBLICA TER APRESENTADO OPOSIÇÃO À REALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CÁLCULOS.

Inteligência do artigo 28 da Lei nº 7.174/2015. Tributo que é lançado pela autoridade fiscal com base na declaração do sujeito passivo. Ferramenta disponibilizada gratuitamente aos contribuintes pela secretaria de fazenda em seu site. Art. 638 do CPC que prevê que feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes e em seguida, a Fazenda Pública, sendo certo que somente se houver eventual impugnação ao cálculo do tributo é que o juiz ordenará a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas, conforme consta no § 1º desse mesmo artigo e diploma legal. Ausência de oposição da procuradoria geral do estado em proceder à realização do cálculo. Determinada a remessa dos autos à Fazenda Pública esta requereu a expedição de ofício ao banco santander para que fosse informado o valor existente em conta corrente na data do óbito, requerendo, ao final, a remessa dos autos para elaboração dos cálculos. Decisão que se reforma, para determinar que a realização dos cálculos do imposto de transmissão causa mortis e doação seja realizado pela pge. Provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0038892-07.2022.8.19.0000; Itaboraí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 14/07/2022; Pág. 405)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. MÉRITO. ITCD. EXIBILIDADE. JULGAMENTO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº. 114 DO STF. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA DO CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

A exigibilidade do ITCD em sede de arrolamento depende do julgamento dos respectivos cálculos pela Autoridade Judiciária, na forma do art. 638, §2º, do CPC/2015, correspondente ao art. 1.013, §2º, do CPC/1973.. Nos termos do enunciado da Súmula de nº. 114 do Supremo Tribunal Federal o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Reputa-se indevido o acréscimo de juros e multa sobre o valor principal do tributo quando inexistente situação de mora do contribuinte, estando pendente deliberação judicial sobre os respectivos cálculos e havendo demonstração de que os valores devidos estão sendo regularmente pagos com base em parcelamento expressamente concedido pela Autoridade Fazendária. (TJMG; AI 0386676-69.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 30/06/2022; DJEMG 05/07/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO. OMISSÃO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO FATO GERADOR. BENS NÃO ARROLADOS NO INVENTÁRIO JUDICIAL. SOBREPARTILHA. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA SOBREPARTILHA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DA UFEMG. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos se sujeita ao lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação atribui ao sujeito passivo o ônus de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame ou qualquer providência da autoridade administrativa. Quando o contribuinte deixa de adiantar qualquer pagamento do ITCD não há transcurso do prazo para homologação, havendo a fluência de prazo decadencial para a constituição do crédito tributário de ofício, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Ao contrário do que ocorre nas hipóteses em que o imposto decorre de doação, como é o caso de transmissão causa mortis, não obstante a transmissão da propriedade dos bens (fato gerador do ITCD) ocorra com a abertura da sucessão nos termos do art. 1.784 do CC, o pagamento do tributo depende de arrolamento e avaliação dos bens do espólio e de cálculo do tributo e sua homologação, conforme art. 1.003 a 1013 do CPC/73 (art. 630 a 638 do CPC/15) e Súm. 113 e 114 do STF, de modo que, nos casos de inventário judicial, em que se faz necessária a identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, o STJ tem decidido que somente com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento. Antes da homologação da partilha, o ITCD não seria exigível, não tendo início o prazo decadencial, e, caso determinados bens do autor da herança não tenham sido arrolados no inventário, a exigibilidade do ITCD em relação a tais bens dependeria da homologação da sobrepartilha. A base de cálculo do ITCD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN) e, havendo divergência entre o valor apurado pelo contribuinte e pelo Fisco, prevalecerá o valor de mercado apurado pelo perito judicial. Homologada a partilha, o juízo das sucessões decide não só a divisão dos bens do de cujus, mas também todas as questões acidentais a ela concernentes, como é o caso do tributo devido pela transmissão dos bens, de modo que a sentença homologatória só poderá ser anulada pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos (art. 2.027 do CC) ou rescindida nos casos de dolo, coação erro essencial ou intervenção de incapaz, desobediência das formalidades legais, preterição de algum herdeiro ou inclusão de quem não o seja (art. 658 do CPC/15, antigo art. 1.030 do CPC/73).. No tocante à forma de atualização, nos termos do art. 11 do Decreto Estadual nº 43.981/2005, que regulamentou a Lei Estadual nº 14.941/03, sendo impossível a apuração do valor do bem na data da abertura da sucessão, a base de cálculo do ITCD será o valor na data da avaliação (§ 2º), que será atualizado segundo a variação da UFEMG ocorrida até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto (§ 3º).. O ITCD não é exigível antes da homologação do cálculo, conforme Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal, o que impede a incidência de juros de mora e multa por atraso antes do tributo se tornar exigível. (TJMG; APCV 5070013-68.2016.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 28/06/2022; DJEMG 04/07/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECADÊNCIA DO ITCMD. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o recorrente enfrenta especificadamente todos os fundamentos da decisão recorrida e declina as razões pelas quais considera que deve ser reformada. 2. Embora os artigos 630 a 638 do CPC autorizem o juízo do inventário avaliar o acervo hereditário e o cálculo do tributo, não se extrai daí a competência para solucionar questões relacionadas ao ITCMD incidente sobre bens imóveis, especialmente àquele situado em outra unidade da federação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; AGI 07075.46-30.2022.8.07.0000; Ac. 143.1705; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 01/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A DETERMINAÇÃO, À PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DE JUNTADA DA SIMULAÇÃO DO CÁLCULO DO IMPOSTO REALIZADO JUNTO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CONSTITUI DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. Nos termos do art. 28 da Lei Estadual nº 7174/2015 o ITD é tributo lançado pela autoridade fiscal com base na declaração do sujeito passivo e na avaliação judicial ou administrativa dos bens e direitos transmitidos. 2. A determinação de juntada da simulação do imposto devido junto à plataforma estadual respectiva, no caso concreto, não dificulta o acesso à justiça, tampouco viola a ampla defesa, o princípio do devido processo legal ou da efetividade do processo. 3. Compete à autoridade fazendária o cálculo e lançamento do tributo devido, motivo pelo qual a determinação da juntada da simulação do valor do tributo efetuada na plataforma estadual respectiva não viola aos artigos 638 e 98, parágrafo 1º, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0037986-17.2022.8.19.0000; Nova Friburgo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 01/07/2022; Pág. 810)

 

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