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Art 64 do CPC [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/02/2022

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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

 

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

 

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

 

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

 

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

Confira Súmula 33 do STJ

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Competência recursal. Decisão que redirecionou o cumprimento de sentença em desfavor do Estado de São Paulo, relativamente a requisitório de pequeno valor originalmente devido pela CBPM. Inconformismo da Fazenda Estadual. Processo de conhecimento que tramitou pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com recurso julgado por Turma do Colégio Recursal. Incompetência deste Tribunal para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na Lei nº 12.153/2009. Competência do respectivo Colégio Recursal. Determinação de redistribuição dos autos à Turma Recursal preventa. Manutenção da ordem de suspensão dos efeitos da decisão agravada até o exame pelo Relator competente, na forma do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; AI 2298611-38.2021.8.26.0000; Ac. 15385458; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 10/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2399)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Cumprimento de sentença. Penhora. Imóvel com alienação fiduciária. Possibilidade que a penhora recaia tão só sobre os direitos que o executado detém sobre o bem. Decisão mantida. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. Decisão ora agravada. Além disso, estamos diante da ação de cobrança de despesas condominiais em fase de execução. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: A alegação de incompetência absoluta do juiz no próprio processo não pode ser feita após o trânsito em julgado da sentença por ele proferida (RSTJ 63/303). No mesmo sentido STJ-3ª T., RESP 6.176-AGRG, Min. Dias Trindade, j. 12.3.91, DJU 8.4.91. Assim, o tema não pode ser suscitado na fase de execução da sentença (STJ) -1ª T. RESP 114.568, Min. Gomes de Barros, j. 23.6.98, DJU 24.9.98; JTJ 290/515) V. Tb. Art. 516, nota 4 Descabe discutir na execução de sentença a incompetência absoluta em relação ao julgamento da ação de conhecimento STJ-1ª Seção, CC 45.159, Min. Denise Arruda, j. 22.2.06, DJU 27.3.06), de modo que a instauração das atividades executivas deve observar o disposto no art. 516-II) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ED. , são Paulo: Saraiva, 2016. Nota 8 ao art. 64 do CPC/2015, bem como nota 4 ao art. 516 do CPC/2015, páginas 153 e 550). Agravo desprovido. (TJSP; AI 2290022-57.2021.8.26.0000; Ac. 15395128; Barueri; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 14/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2184)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Decisão exarada por juiz incompetente. Inteligência do § 4º, do artigo 64, do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal na alegação de nulidade da decisão de juiz incompetente, antes de declinar a competência para o juiz prevento. O código de processo civil no § 4º, do artigo 64, prevê que os atos praticados pelo juiz incompetente permanecem válidos, salvo decisão judicial em contrário. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0073479-89.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 17/02/2022; Pág. 470)

 

SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. LIMINAR MANTIDA.

Nas ações que tenham por objeto pedido de dispensação de tratamentos, procedimentos, equipamentos, materiais ou medicamentos não incorporados ao SUS, a União deve ser incluída no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Tema 793 do STF. Precedentes recentes do STF: RE 1298536 AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 19/04/2021; ARE 1301670 AGR, Rel. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 13/04/2021; ARE 1308917, Rel. Roberto Barroso, 1ª Turma, 29/03/2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, 19/03/2021; RE 1299773 AGR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 08/03/2021; ARE 1298325, Rel. Min Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2021; RE 1250767, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2020; RE 1303165, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, 11/02/2021. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que a parte autora deve promover a formação do litisconsórcio passivo necessário sob pena de extinção do processo. Art. 115, § único, do CPC. Mantidos os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada até que outra seja proferida pelo juízo competente. Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC. Recurso provido. Sentença desconstituída. Remessa necessária prejudicada. Julgamento concluído na forma do art. 942 do CPC. (TJRS; APL-RN 0036047-31.2021.8.21.7000; Proc 70085224947; São Gabriel; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 10/12/2021; DJERS 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.

Fornecimento dos medicamentos diosmin e glicosamina+ condroitina. Litisconsórcio necessário com a união. Aplicabilidade do tema nº 793 do STF. Intimação da parte autora para inclusão da união no polo passivo. Necessidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 855.178/se (tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, firmou entendimento no sentido de que:os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Conforme determinado pelo tema 793 do STF (ED no re nº 855.178), se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência, restou assentado ainda que nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a união deverá necessariamente figurar no polo passivo. No caso dos autos, compulsando a relação nacional de medicamentos essenciais (rename 2020) fornecida pelo ministério da saúde (portaria nº 3.047, de 28 de novembro de 2019), verifica-se que os fármacos diosmin 500mg e glicosamina 500mg + condroitina 400mg não estão incluídos na referida relação. Com efeito, resta configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme decidido no tema supracitado, sendo caso de inclusão da união no polo passivo, razão pela qual imperiosa a desconstituição da sentença para que a seja intimada a parte autora, na origem, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. Contudo, a tutela de urgência deferida fica mantida até que outra decisão seja proferida, à luz do que dispõe o art. 64, § 4º, do CPC. Senteça desconstituída. Apelo prejudicado. (TJRS; AC 0033934-07.2021.8.21.7000; Proc 70085203818; Faxinal do Soturno; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 15/12/2021; DJERS 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSTORNOS ARTICULARES E EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. GLICOSAMINA E ESCITALOPRAM. MEDICAÇÃO NÃO INCORPORADA AO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da responsabilidade solidária entre os entes federativos em litisconsórcio passivo facultativo, considerando-se desnecessária a inclusão da União nos casos em que o medicamento não constasse das listas do SUS; todavia, robusteceu-se entendimento diverso nos Tribunais, sedimentado por julgados inclusive monocráticos daquela Corte Suprema, no sentido de reclamar necessariamente a presença da União no polo passivo de demanda que objetiva fornecimento de medicamento não incluído nas listas do SUS ou de sua competência administrativa. Preservou-se a solidariedade, mas fixando hipótese de litisconsórcio passivo necessário nos casos em que a parte desejar demandar também contra os demais entes federativos. Caso concreto em que a medicação requerida não consta das listas do SUS, o que enseja a observância do referido Tema 793, de molde a oportunizar-se à parte autora emenda à petição inicial, com a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, § único, do Código de Processo Civil. Sentença desconstituída, de ofício, prejudicada a apelação interposta. 2. Por fim, calha ressaltar que, quando do julgamento do Tema 106, o Tribunal da Cidadania preconizou os seguintes requisitos para fornecimento de fármacos fora da lista do SUS: (a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como se vê dos autos, restam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que há laudo médico fundamentado e circunstanciado acerca da necessidade dos medicamentos, assim como da indisponibilidade/inefetividade dos fármacos fornecidos pelo SUS para o caso da parte autora, que demonstra sua incapacidade financeira para arcar com o custo, e os medicamentos estão devidamente registrados junto à ANVISA. Logo, a decisão antecipatória proferida pelo juízo da origem, não obstante incompetente para apreciação da demanda, resta com seus efeitos conservados até novo decisum a ser proferido pelo juízo competente, em caso de remessa dos autos em face de emenda à inicial, com fulcro no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. DESCONTITUÍRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 0030946-13.2021.8.21.7000; Proc 70085173938; Teutônia; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 28/10/2021; DJERS 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO. SESSÕES DE PSICOLOGIA. FINANCIAMENTO MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VENVANCE. NÃO INCORPORADO AO SUS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao poder público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. O ente federativo tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. Entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da responsabilidade solidária entre os entes federativos em litisconsórcio passivo facultativo, considerando-se desnecessária a inclusão da União nos casos em que o medicamento não constasse das listas do SUS ou fosse de sua competência administrativa; todavia, robusteceu-se entendimento diverso nos Tribunais, sedimentado por julgados inclusive monocráticos daquela Corte Suprema, no sentido de reclamar necessariamente a presença da União no polo passivo de demanda que objetiva fornecimento de medicamento não incluído nas listas do SUS ou de sua competência para financiamento. Preservou-se a solidariedade, mas fixando hipótese de litisconsórcio passivo necessário nos casos em que a parte desejar demandar também contra os demais entes federativos. 3. In casu, a parte apelada foi diagnosticada com transtorno de déficit de atenção/hiperatividade (Cid 10 F90.0) necessitando de acompanhamento psicológico e do medicamento VENVANCE 30mg, sendo que o fármaco não consta na lista do SUS, seja por meio de consulta à Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, seja por meio de pesquisa ao sítio eletrônico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC. Sendo assim, a hipótese enseja observância do referido Tema 793, de modo a oportunizar-se à parte autora a inclusão da União no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, § único, do Código de Processo Civil. Por consequência, a necessidade de inclusão da União, em vista do pedido de fármaco não constante no SUS, não reconhece ao Estado do Rio Grande do Sul eventual ilegitimidade passiva ad causam, como já argumentado anteriormente, frente à primária responsabilidade solidária dos entes. 4. Conservados os efeitos da decisão liminar da origem até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente (artigo 64, §4º, do Diploma Processual Civil), após emenda e consectária remessa à Justiça Federal. 5. Por outro lado, cumpre gizar que embora seja necessária a inclusão da União em relação ao medicamento não incluso no SUS, o pedido de atendimento psicológico, como bem asseverado nas razões recursais do Estado do Rio Grande do Sul, compete ao Município de Nova Boa Vista, eis que responsável pela Atenção Básica à Saúde, consoante Portaria nº 148/2019 do Ministério da Saúde. Na perspectiva, a Política Nacional de Atenção Básica restou prevista na Portaria nº 2.488/2011 do referido Ministério, que estabelece os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), cumprindo às Secretarias Municipais de Saúde sua efetivação. Sob esse prisma, frente à orientação firmada pelo Plenário do egrégio STF, no caso sub judice, tem-se que o Município de Nova Boa Vista é o ente legalmente responsável pelo fornecimento e pelo ônus financeiro das sessões de psicologia, revelando-se correta a sua posição no polo passivo da demanda, como forma de dar efetividade ao que restou definido pela Corte Constitucional em sede de repercussão geral. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DETERMINARAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. UNÂNIME. (TJRS; AC 0017952-50.2021.8.21.7000; Proc 70085043990; Sarandi; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 28/10/2021; DJERS 17/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM SEDE CONTRARRAZÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. VALOR DA CAUSA E MATÉRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. PREJUDICADO O EXAME DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. Trata de recurso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual a autora requer o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na Lei Municipal nº 6.794/90, aos agentes de saúde e de endemias do município de Fortaleza. 2. Preliminar de incompetência absoluta suscitada em sede contrarrazões. 2. 1. Em sede de contrarrazões, suscitou, preliminarmente, o município de Fortaleza, a incompetência do juízo comum para conhecer e julgar o feito, haja vista a competência absoluta dos juizados especiais fazendários, considerando que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. 2. 2. Assiste razão ao promovido, haja vista que não foi verificada a incompetência absoluta do juízo da 7ª vara da Fazenda Pública. De fato, embora não tenha sido suscitada a incompetência daquele juízo em nenhum momento processual anterior, nada impede que tal questão seja examinada neste azo, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o magistrado dela conhecer, ainda que de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015.2. 3. Efetivamente, acerca da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados, Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece dois parâmetros a serem observados: O valor da causa e a matéria. 2. 4. No caso concreto, quando do ajuizamento da presente ação (18/04/2019), já se encontravam instaladas, nesta capital alencarina, as varas do juizado especial fazendário, conforme resolução nº 02/2013, de 22.11.2013 (dje de 27.11.2013). 2. 5. Assim, considerando que a matéria objeto da demanda não apresenta complexidade e nem está entre as exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, bem como que o valor da causa é de R$ R$ 7.595,10 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dez centavos), apresentando-se, portanto, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, imperioso reconhecer-se a competência absoluta das vara do juizado especial fazendário para processar e julgar o feito, o que implica na nulidade da sentença proferida pelo juízo incompetente. 3. Reconhecida a incompetência absoluta da 7ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, mister o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para redistribuição a uma das varas do juizado especial fazendário, conforme determina o art. 64, § 3º, do CPC/2015. 4. Preliminar de incompetência absoluta acolhida, ficando prejudicado o exame das matérias deduzidas no recurso de apelação. (TJCE; AC 0125996-02.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 16/02/2022; Pág. 78)

 

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA QUE ENVOLVE A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EX. EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR PREPOSTOS DA EMPRESA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.

Os pleitos formulados pelo Reclamante dizem respeito à responsabilidade civil da empregadora por atos praticados pelos seus dirigentes e que supostamente influenciaram na má gestão dos fundos da previdência complementar gerida pela PETROS, e que vem acarretando-lhe prejuízo, uma vez que, conforme deduziu na Exordial, vem sofrendo descontos ilegais nos seus proventos para a reparação financeira da entidade. E, em que pese insista na tese de que a presente Ação não tem por objeto discutir qualquer aspecto do plano ou do próprio equacionamento do plano, os contornos da lide deixam claro que não há competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento da presente ação justamente porque os pleitos não decorrem da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, como bem dispôs o Magistrado de primeiro grau. Mantém-se, portanto, a decisão de origem que reconheceu a incompetência desta Especializada. Deverá a Vara de origem, no entanto, em que pese o entendimento registrado em Sentença, proceder com a remessa dos autos à Justiça Comum, na forma preconizada no art. 64, §3º, do CPC. Ante o aqui decidido, resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela parte Reclamada que visa a revogação da gratuidade judiciária concedida em favor da parte Reclamante e a consequente condenação desta em honorários sucumbenciais, devendo o Juízo competente ponderar acerca da conservação ou não das decisões proferidas por esta Justiça Especializada, nos termos da legislação civil supracitada. (TRT 20ª R.; ROT 0000620-88.2021.5.20.0003; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 16/02/2022; Pág. 428)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

In casu, é fato inconteste que o Reclamante chegou a esta Especializada apresentando vínculo jurídico-administrativo com o Ente Público reclamado (estatutário), requerendo a majoração de adicional de insalubridade que percebe. Ocorre que, nos termos do corrente posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, não cabe à Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Nesse contexto, o teor da Súmula nº 736 do STF, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não se refere à Ação individual, envolvendo servidor estatutário e Ente público na qual se pleiteia pagamento do adicional de insalubridade, como na hipótese dos autos. Mantém-se, portanto, a decisão de origem que reconheceu a incompetência desta Especializada. Deverá a Vara de origem, no entanto, em que pese o entendimento registrado em Sentença, proceder com a remessa dos autos à Justiça Comum, na forma preconizada no art. 64, §3º, do CPC. (TRT 20ª R.; ROT 0000093-15.2021.5.20.0011; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 16/02/2022; Pág. 729)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA QUE ENVOLVE A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EX-EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Os pleitos formulados pelo Reclamante dizem respeito à responsabilidade civil da empregadora por atos praticados pelos seus dirigentes e que supostamente influenciaram na má gestão dos fundos da previdência complementar gerida pela PETROS, e que vem acarretando-lhe prejuízo, uma vez que, conforme deduziu na exordial, vem sofrendo descontos ilegais nos seus proventos para a reparação financeira da entidade. E, em que pese insista na tese de que a presente Ação não tem por objeto discutir qualquer aspecto do plano ou do próprio equacionamento do plano, os contornos da lide deixam claro que não há competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento da presente ação justamente porque os pleitos não decorrem da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, como bem dispôs o magistrado de primeiro grau. Mantém-se, portanto, a decisão de origem que reconheceu a incompetência desta Especializada. Deverá a Vara de origem, no entanto, em que pese o entendimento registrado em Sentença, proceder com a remessa dos autos à Justiça Comum, na forma preconizada no art. 64, §3º, do CPC. Ante o aqui decidido, resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela parte Reclamada que visa a revogação da gratuidade judiciária concedida em favor da parte Reclamante e a consequente condenação desta emhonorários sucumbenciais, devendo o Juízo competente ponderar acerca da conservação ou não das decisões proferidas por esta Justiça Especializada, nos termos da legislação civil supracitada. (TRT 20ª R.; ROT 0000515-17.2021.5.20.0002; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 15/02/2022; Pág. 1360)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA. VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - Constatado que a ação de natureza comum (direito individual disponível) não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 e, ainda, que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiás para o processamento e julgamento da demanda, ao passo que a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício ou pelas partes em qualquer fase do processo, nos moldes do § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil. II- Merecem rejeição os embargos de declaração que intentam a rediscussão de matéria e, ainda, a modificação do julgado, por não se afigurarem o meio processual hábil a este mister, sendo cabíveis somente nas hipóteses restritas dos incisos do artigo 1.022, do Código Processual Civil. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO; AC 5025758-34.2021.8.09.0065; Goiás; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 3299)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO EM LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO. ART. 64, §4º, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Havendo omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado. 2. Determinada a emenda da inicial, para incluir a União no polo passivo da lide, deve ser preservada a ordem de fornecimento do medicamento postulado em face do Município, notadamente porque comprovada a urgência e a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento de saúde da paciente. 3. Embargos acolhidos para sanar a omissão. (TJMG; EDcl 5008211-54.2019.8.13.0480; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 08/02/2022; DJEMG 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONSTATAÇÃO.

Inexistindo na decisão agravada qualquer menção acerca da análise da competência para o julgamento da presente demanda e tratando-se esta de hipótese de competência relativa, não se assevera aplicável o que prevê o §1º, do art. 64, do CPC. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. (TJMG; AI 0833630-79.2020.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 10/02/2022; DJEMG 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS FORXIGA (10MG) OU JARDIANCE, PRESSAT, ROXFLAN, NESINA MET E AZUKON A PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2.

Sentença que julgou a inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Impossibilidade de conhecer o apelo, ante seu caráter prejudicial (art. 932, III, do CPC). Existência de matéria preliminar apontada no parecer da procuradoria de justiça (incompetência absoluta) cujo conhecimento (de ofício) antecede o juízo de admissibilidade recursal. Diante da publicação do acórdão paradigma, é imperiosa a observância da tese fixada pelo STF, no julgamento do re 855.178 em sede de repercussão geral (tema nº 793). Ainda que a corte constitucional tenha reafirmado a solidariedade entre os entes federativos nas demandas versando sobre direito à saúde, o mesmo tribunal superior reconheceu situações específicas nas quais o ente federal deve, necessariamente, ser incluído no polo passivo das ações. No presente caso, considerando que os medicamentos requeridos não estão previstos em atos normativos e políticas públicas do SUS, verifica-se que a união detém a competência para custeá-los (art. 19-q, Lei nº 8.080/90), razão pela qual deve figurar no polo passivo da demanda originária. Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença para: I) aplicar a tese consolidada pelo STF; II) reconhecer que a união, in casu, deve ser incluída no polo passivo da lide; III) declarar a nulidade da sentença em virtude da incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar a ação originária; IV) oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, promovendo a referida inclusão; V) em seguida, remeter os autos à justiça federal. Mantidos os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. (TJPR; AC 0002844-67.2019.8.16.0055; Cambará; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 13/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. Reconhecida no título executivo judicial a solidariedade entre União, Banco Central e o Banco do Brasil, viável o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 2. A análise de pressupostos processuais, sempre que necessário, deve ser feita de ofício em relação àqueles que possam acarretar comprometimento absoluto da higidez da relação processual. Isso se dá com a competência, quando se firmar em bases absolutas, até porque o primeiro dever que tem o julgador ao apreciar um processo é verificar sua competência para dele conhecer. O juiz absolutamente incompetente não pode praticar ato algum no processo, senão o reconhecimento de sua incompetência. Nessa toada, inclusive, assim dispõe o artigo 64 do Código de Processo Civil. 3. Já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior, qual seja, aquela prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Assim, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada na disposição susodita, a competência é da Justiça Estadual. 4. Segundo o entendimento que predominou na Corte uniformizadora, a interpretação do artigo 516 do Código de Processo Civil não conduz à conclusão de competência da Justiça Federal, uma vez que a previsão legal é no sentido de que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo cível competente, para os demais casos. Deve, então, a previsão do artigo 516 ser interpretada conjuntamente com a do artigo 109 da Constituição da República. Portanto, o juízo competente para o julgamento do cumprimento da sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no aludido artigo 109 ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. Em assim não sendo, o juízo competente é o estadual. 5. Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco apelado, que é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União (STJ, AgInt no AREsp 1309643/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29-4-2019, DJe 02-5-2019).6. Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. 7. Conquanto o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, tenha determinado a suspensão do processamento de todas as demandas que tramitem no território nacional e que discutam a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Federal, cabe ao juízo competente apreciar e julgar eventual pedido de suspensão do feito nos termos aludidos. 8. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AG 5046681-56.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 11/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. A análise de pressupostos processuais, sempre que necessário, deve ser feita de ofício em relação àqueles que possam acarretar comprometimento absoluto da higidez da relação processual. Isso se dá com a competência, quando se firmar em bases absolutas, até porque o primeiro dever que tem o julgador ao apreciar um processo é verificar sua competência para dele conhecer. O juiz absolutamente incompetente não pode praticar ato algum no processo, senão o reconhecimento de sua incompetência. Nessa toada, inclusive, assim dispõe o artigo 64 do Código de Processo Civil. 2. Já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior, qual seja, aquela prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Assim, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada na disposição susodita, a competência é da Justiça Estadual. 3. Segundo o entendimento que predominou na Corte uniformizadora, a interpretação do artigo 516 do Código de Processo Civil não conduz à conclusão de competência da Justiça Federal, uma vez que a previsão legal é no sentido de que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo cível competente, para os demais casos. Deve, então, a previsão do artigo 516 ser interpretada conjuntamente com a do artigo 109 da Constituição da República. Portanto, o juízo competente para o julgamento do cumprimento da sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no aludido artigo 109 ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. Em assim não sendo, o juízo competente é o estadual. 4. Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco apelado, que é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União (STJ, AgInt no AREsp 1309643/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29-4-2019, DJe 02-5-2019).5. Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. 6. Conquanto o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, tenha determinado a suspensão do processamento de todas as demandas que tramitem no território nacional e que discutam a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Federal, cabe ao juízo competente apreciar e julgar eventual pedido de suspensão do feito nos termos aludidos. 7. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AG 5038350-85.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 11/02/2022)

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