Art 64 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação,compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moedanacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III -quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV -quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) naemissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) natransmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, comodeterminar a lei;
c) nopagamento ou resgate, o preço.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 01. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. A matéria recursal cinge-se à revisão da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante. Em suma, as matérias suscitadas são: A) vício da notificação, enviada para o endereço incorreto dos sócios; b) inconstitucionalidade ou ilegalidade da multa, com exclusão ou, subsidiariamente, sua recapitulação; c) limitação do valor da multa, com caráter confiscatório; d) vícios nos PATs 3.0209586.640.22 e 3.0209622.603.13 (CDAs 0332863 e 0332799); e) remissão/anistia de parte dos débitos; f) inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança dos juros e correção monetária superiores à Taxa Selic, com homologação do valor incontroverso apresentado pela executada; g) condenação em honorários de sucumbência sobre o valor do proveito econômico. 02. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO A ENDEREÇO DESATUALIZADO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. NO PAT Nº 4.0110017.823.95. Sobre a matéria, mister destacar que o artigo 14 da Lei Estadual de Goiás nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, determina que a citação do contribuinte no processo administrativo tributário deverá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento ou por comprovação de ciência diretamente junto à Fazenda Pública. Além disso, prevê a possibilidade de citação editalícia nos casos de não localização do endereço declarado, ausência de serviço de correio no endereço declarado e contribuinte residente no exterior, sem representante ou preposto conhecido no Brasil. Da leitura da legislação pertinente, conclui-se que a citação por edital dos sócios da empresa em situação irregular, tal como na hipótese dos autos, poderá ser realizada se estes não forem localizados no endereço declarado. In casu, ao tempo do lançamento, em 2010, a inscrição estadual da empresa encontrava-se suspensa por inexistência de atividade no endereço declarado. A Fazenda Pública então remeteu a citação ao endereço dos sócios, conforme constava no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás ao tempo do ato de citação no PAT nº 4.0110017.823.95, conforme tela do sistema anexada pelo ESTADO DE Goiás e não impugnada pela executada. Ou seja, houve tentativa de citação no endereço declarado pelos contribuintes, sendo válida a citação editalícia superveniente, porquanto observado o disposto na alínea "a", do inciso V, do art. 14, da Lei Estadual de Goiás nº 16.469/09, de 19 de janeiro de 2009. A existência de correspondência anterior enviada pelo fisco ao endereço apontado como correto pelos sócios, e cadastrado no sistema da Fazenda Pública, não é capaz de eivar de nulidade a tentativa de citação realizada no endereço cadastrado, pois a legislação tributária estadual não exige o esgotamento de meios de comunicação do contribuinte, mas tão somente que este não seja localizado no endereço declarado. Vale destacar que cabe ao sujeito passivo da relação tributária manter seu cadastro atualizado, inexistindo irregularidade processual na tentativa de citação no endereço desatualizado, tal como sustentado pela excipiente/agravante. Precedentes TJGO e STJ. 03. DA OBRIGATORIEDADE DA MULTA PUNITIVA E IMPOSSIBILIDADE DE RECAPITULAÇÃO. Quanto à alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade das multas, mostra-se necessário o desmembramento dos argumentos e análise isolada de cada alegação. No tocante ao PAT nº 4.0110017.823.95, a imputação foi de descumprimento de obrigação acessória positiva consubstanciada na apresentação de notas fiscais. No total foram extraviadas 4.009.997 (quatro milhões, nove mil, novecentos e noventa e sete) notas fiscais, modelo 1. A aludida obrigação acessória está prevista no art. 64 do Código Tributário Estadual, enquanto a tipicidade da conduta e pena têm previsão no art. 71, XVIII, alínea "a", do CTE. Trata-se de multa punitiva isolada, aplicada por descumprimento de obrigação assessória que acarretou a falta de pagamento do imposto devido, o que afasta a incidência do parágrafo §3º do art. 71 do CTE. No caso vertente, a conduta em si é incontroversa (extravio de notas fiscais), logo por se tratar de atividade estatal vinculada estritamente ligada ao cumprimento da legislação, sem juízo de discricionariedade, a aplicação da multa é obrigação da autoridade fazendária. Ademais, inviável a recapitulação porquanto o art. 71, a, inciso XVIII prevê expressamente o extravio do documento fiscal, enquanto o inciso XX, a, 1, aplica-se exclusivamente ao "extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-". Logo, a capitulação da conduta encontra-se correta e a multa é devida. 04. DO VALOR DA MULTA ISOLADA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 100% DO TRIBUTO DEVIDO. No caso sub judice vale destacar que a defesa do executado foi apresentada através de Exceção de Pré-executividade, que não comporta dilação probatória, limitando-se a matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo julgador. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência deste egrégio sodalício e o tema já encontra-se sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial repetitivo (RESP repetitivo n. 1.110.925/SP, relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009). Estabelecida tal premissa, limitando-se à análise dos documentos contidos no feito de origem, por impossibilidade de dilação probatória, mostra-se imperiosa a verificação da natureza dos débitos perseguidos pelo exequente e que não foram objeto de remissão na via administrativa (PATs nº 3.0265416.428.63 e 2.0081486.000.49), para se aferir o valor principal perseguida pela Fazenda Pública, referente a tributos, bem como o valor total da multa punitiva por descumprimento de obrigação acessória. In casu, o total dos tributos originalmente cobrados (conforme demonstrado através dos documentos colacionados ao presente feito) somam R$ 75.827.814,24 (setenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), excluindo-se a multa moratória, a atualização monetária e os juros. Logo a multa imposta deve ser limitada a 100% do valor total do tributo original cobrado, com redução total de R$ 1.162.415.810,80 (um bilhão, cento e sessenta e dois milhões, oitocentos e dez reais e oitenta centavos). A atualização monetária e incidência de juros, sobre o valor total da multa de R$ 75.827.814,24 (setenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), deverá ocorrer a partir do seu vencimento, conforme consta na CDA 0332859 acostada à exordial, ou seja, a partir de 12.02.2009. Precedentes STF e TJGO. 05. DOS DÉBITOS EXIGIDOS NOS PATS 3.0209586.640.22 E 3.0209622.603.13 (CDAS 0332863 E 0332799). 5.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. A correção superveniente de erro material das aludidas CDAs, por conduta capitulada no art. 71, IV, "c", do CTE, afasta a possibilidade de exclusão da penalidade, porquanto o Despacho 193/2019 GAB PGE, confirmado pelo Despacho nº 1177/2019 GAB PGE, trata das multas previstas nos artigos 71, III, IV, "a" e XII, "c", do CTE. 5.2. DA REGULAR NOTIFICAÇÃO. Na movimentação nº 60 dos autos de origem foram colacionadas notificações fiscais que demonstram a regular intimação prévia da contribuinte para estorno ou comprovar a quitação da parcela do PROTEGE. 5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECAPITULAÇÃO DA MULTA. No caso ora analisado a conduta consubstancia-se em estorno de crédito utilizado indevidamente, o que se enquadra no disposto no art. 71, IV, "c", do CTE. Logo, não merece acolhimento a recapitulação para a conduta prevista no art. 71, I, "a", do CTE que trata da hipótese de omissão de pagamento em que se tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas. 06. DA REMISSÃO DE PARTE DOS DÉBITOS. 6.1. DO RECONHECIMENTO DA REMISSÃO DOS DÉBITOS DAS CDAS Nº 0283906 e 0283838. No tocante às CDAs nº 0283906 e 0283838, que se originaram dos PATs nº 3.0265416.428.63 e 2.0081486.000.49, após a apresentação da Exceção de Pré- executividade, o exequente informou que os débitos de R$ 3.722,17 e R$ 7.472,32 foram remitidos/anistiados automaticamente em 2014, em razão do valor. Contudo, nota-se da análise dos autos de origem, que tal valor não foi deduzido do quantum perseguido na execução fiscal, o que se deu apenas em decorrência da apresentação da Exceção de Pré-executividade. Logo, não há que se acolher o argumento de falta de interesse de agir, tal como defendido pelo agravado, mas sim de reconhecimento pelo exequente de procedência do pedido da parte executado, que assumiu não mais perseguir o recebimento do crédito. Assim, deve ser acolhida a Exceção de Pré-executividade neste ponto, para que sejam excluídas da Execução Fiscal as CDAs nº 0283906 e 0283838, que se originaram dos PATs nº 3.0265416.428.63 e 2.0081486.000.49, no valor de R$ 3.722,17 e R$ 7.472,32 respectivamente. 6.2. DA INAPLICABILIDADE DA Lei Estadual Nº 18.459/14 À CDA Nº 0283719. Já quanto à remissão parcial do valor da CDA nº 0283719, originária do PAT nº 2.0080870.000.98, razão não assiste à parte recorrente, pois a remissão requerida tem amparo na Lei Estadual nº 18.459/14, que garantiu remissão parcial aos créditos inscritos na dívida ativa em período anterior a 31.12.2007, conforme expressamente previsto no art. 11 da aludida norma. Enquanto o débito insculpido na CDA nº 0283719 foi inscrito na dívida ativa em 18.03.2010. Portanto, quanto à remissão parcial do débito oriundo do PAT nº 2.0080870.000.98, a tese recursal não merece amparo. 07. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIORES À TAXA SELIC. TEMA 1062 DO STF. Em impugnação à Exceção de Pré-executividade e contrarrazões ao Agravo de Instrumento o ESTADO DE Goiás reconheceu a procedência do pedido de adequação da correção monetária e taxas de juros de mora, referente a todos os débitos, no que exceder ao índice federal estabelecido para os débitos fiscais da União, em consonância com o que restou decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1062, ipsis litteris: "Os estados- membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Logo, neste ponto, não se trata de falta de interesse de agir, como arguido pelo exequente/agravado, mas de reconhecimento de procedência do pedido. Assim, imperioso o acolhimento da tese apresentada em Exceção de Pré-executividade e reiterada em Agravo de Instrumento, para readequação do valor da execução, com limitação correção monetária e juros à taxa SELIC nos meses em que os índices cobrados no âmbito estadual excederam a aludida taxa. 08. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Por fim, em razão do acolhimento parcial da Exceção de Pré-executvidade, após apuração do valor do benefício econômico, mostra-se imperativo condenar o ESTADO DE Goiás ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada/agravante no percentual de 1% do benefício econômico apurado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; AI 5149201-96.2022.8.09.0029; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 5892)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
ISSQN. Intento recursal manejado em face de sentença que julgou procedente a pretensão de desconstituição da CDA. Laudo pericial que atestou a cobrança do imposto sobre a renda de financiamento. Impossibilidade. Inteligência do inciso III, artigo 2º, da Lei Complementar n" 116/2003. Relação jurídica de natureza creditícia que atrai a incidência do IOF, ex vi dos artigos 63, inciso I e 64, inciso I do CTN. Interpretação extensiva do rol de serviços sujeitos à tributação municipal ante a ausência de similitude do fato gerador. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL-RNec 0089226-88.2012.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 18/11/2021; Pág. 531)
RIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE DÉBITO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). RENOVAÇÃO DE CONTRATO (NOVAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR NÃO QUITADO DA DÍVIDA ORIGINAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença que acolheu o pedido para (a) reconhecer a inexigibilidade do IOF sobre as renovações de empréstimo n. 960777, 1049688 e 1109241 na parcela do valor que apenas quitou o contrato anterior; e (b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional quinquenal. O valor do indébito a ser repetido deve ser atualizado mediante aplicação da Taxa SELIC, sem incidência cumulativa de qualquer outro índice de atualização monetária ou de taxa de juros, nos termos do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Disse a sentença, no tocante à prescrição, que (...) houve concessão de créditos suplementares nas renegociações n. 831683, 906754, 960777, 1049688 e 1109241, conforme as Declarações de Solicitação de Empréstimo juntadas na documentação inicial. No entanto, nos empréstimos n. 831683 (06.06.2012 data prevista para crédito) e 906754 (06.08.2013 data prevista para crédito), a disponibilização do crédito, com o pagamento do tributo, ocorreu há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, de modo que a repetição do indébito em relação a estes contratos está prescrita. 2. Razões do recurso interposto pela União: A) a questão já foi objeto de Solução de Consulta pela Receita Federal (87 SRRF07/Disit/2010); b) o fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou ainda, sua colocação à disposição do interessado; c) o fato gerador do IOF ocorre na data na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados; d) na renovação de empréstimo, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado, aplicando-se a alíquota em vigor quando do empréstimo inicial; d) não há que se falar de dupla tributação, uma vez que os fatos geradores são diversos; e) o fato gerador da repactuação da dívida ocorreu na data da renovação, enquanto que o fato gerador do empréstimo original ocorreu na data da disponibilização inicial do recurso; f) é legítima a incidência tributária, visto que a parte Autora tomou um empréstimo novo e utilizou o valor recebido para liquidar empréstimo efetuado anteriormente, permanecendo em seu poder o saldo remanescente. Surgiu uma nova obrigação, em decorrência do que se extinguiu a obrigação anterior; g) com base no princípio da eventualidade, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal (LC 118/2005); h) prequestionamento. 3. A parte Autora ofereceu resposta escrita ao recurso. 4. Não se conhece da questão alusiva à prescrição quinquenal, pois a sentença já a pronunciou, conforme requerido pela União. 5. O Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), diz: Artigo 63 do CTN. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I. Quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; Artigo 64 do CTN. A base de cálculo do imposto é: I. Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; 6. Pela letra dos dispositivos legais, nas operações de crédito, como na hipótese de empréstimo de dinheiro, o fato gerador da hipótese de incidência tributária é a entrega ou a disponibilização do valor ao mutuário. 7. Por sua vez, o Decreto nº 6.306/2007, regulamentador do IOF vigente à época dos fatos, dispõe em seu art. 7º, § 9º, que, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão a nova base de cálculo do tributo, não podendo ser cobrado o IOF sobre a totalidade com a soma do montante anterior. Veja-se: Artigo 3º. O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. [...] § 1º. Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I. Na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; [...] VI. Na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º; Artigo 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: [...] b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: [...]; § 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial. § 8º No caso do § 7o, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio. § 9º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7o, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo § 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação. (sem grifos originais) 8. Portanto, no caso de novação de empréstimos, a base de cálculo do IOF deve se limitar ao montante acrescido, vez que em relação ao saldo devedor o imposto já foi devidamente recolhido na operação originária, sob pena de bis in idem. 9. No caso, a parte Autora contraiu empréstimos com sucessivas renovações (n. 831683, 906754, 960777, 1049688 e 1109241 PETIÇÃO RECEBIDA EPROC EMPRÉSTIMOS OUTROS DOCUMENTOS, registro em 26/10/2018) e nessas operações o valor pago pela parte Autora a título de IOF foi calculado tendo como base de cálculo o valor correspondente ao saldo devedor do empréstimo novado, além do novo valor colocado à disposição, o que demonstra a irregularidade do lançamento. 10. Assim, não é lícita a cobrança de IOF sobre valores que já sofreram a incidência do referido tributo em razão de contrato de empréstimo anterior, nos contratos n. 960777, 1049688 e 1109241, como bem destacado pela sentença: A incidência do IOF no contrato de renegociação deve ser considerada com a exclusão da base de cálculo das avenças primitivas/renegociadas, sob pena de bis in idem, cuja vedação está expressamente estampada na CF, art. 154, I. Nesse contexto, demonstrada a renovação dos contratos de empréstimos anteriores, sobre os quais já houve a incidência do IOF, este somente deve incidir nos contratos novos sobre os valores que excedam o valor da dívida líquida renovada, porque apenas esse excesso constitui efetiva entrega ou colocação do crédito à disposição do interessado. Registra-se, ainda que o aspecto temporal do IOF-crédito é o momento que o valor é entregue ao interesse ou que fica a sua disposição. 11. A propósito, a Secretaria da Receita Federal acabou por reconhecer esse procedimento, na Solução de Consulta n. 313, de 26.12.2018, a qual estabeleceu que, na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, ou confissão de dívida das operações de créditos cuja tributação tenha atingido o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.306, de 2007, não cabe cobrança do IOF sobre o valor não quitado da dívida original. Somente se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo do IOF ainda que a tributação tenha atingido a alíquota máxima na operação original. 12. No caso sob julgamento, o contrato anterior era de 2011, enquanto a novação ocorreu em 2018 (doc inicial EPROC EMPRESTIMOS OUTROS DOCUMENTOS), pelo que foi observado alcançado o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto n. 6.306, de 2007, que se refere ao período de trezentos e sessenta e cinco dias. 13. Este acórdão abordou os argumentos levantados pelas partes, pelo que estão sendo expressamente considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento. 14. Não provimento do recurso interposto pela União. 15. Honorários advocatícios pela parte Recorrente em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). (JEF 1ª R.; PUJ 0036942-21.2018.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 27/05/2020; DJ 27/05/2020)
RIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE DÉBITO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). RENOVAÇÃO DE CONTRATO (NOVAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR NÃO QUITADO DA DÍVIDA ORIGINAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença que acolheu o pedido para (a) reconhecer a inexigibilidade do IOF sobre as renovações de empréstimo n. 960777, 1049688 e 1109241 na parcela do valor que apenas quitou o contrato anterior; e (b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional quinquenal. O valor do indébito a ser repetido deve ser atualizado mediante aplicação da Taxa SELIC, sem incidência cumulativa de qualquer outro índice de atualização monetária ou de taxa de juros, nos termos do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Disse a sentença, no tocante à prescrição, que (...) houve concessão de créditos suplementares nas renegociações n. 831683, 906754, 960777, 1049688 e 1109241, conforme as Declarações de Solicitação de Empréstimo juntadas na documentação inicial. No entanto, nos empréstimos n. 831683 (06.06.2012 data prevista para crédito) e 906754 (06.08.2013 data prevista para crédito), a disponibilização do crédito, com o pagamento do tributo, ocorreu há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, de modo que a repetição do indébito em relação a estes contratos está prescrita. 2. Razões do recurso interposto pela União: A) a questão já foi objeto de Solução de Consulta pela Receita Federal (87 SRRF07/Disit/2010); b) o fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou ainda, sua colocação à disposição do interessado; c) o fato gerador do IOF ocorre na data na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados; d) na renovação de empréstimo, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado, aplicando-se a alíquota em vigor quando do empréstimo inicial; d) não há que se falar de dupla tributação, uma vez que os fatos geradores são diversos; e) o fato gerador da repactuação da dívida ocorreu na data da renovação, enquanto que o fato gerador do empréstimo original ocorreu na data da disponibilização inicial do recurso; f) é legítima a incidência tributária, visto que a parte Autora tomou um empréstimo novo e utilizou o valor recebido para liquidar empréstimo efetuado anteriormente, permanecendo em seu poder o saldo remanescente. Surgiu uma nova obrigação, em decorrência do que se extinguiu a obrigação anterior; g) com base no princípio da eventualidade, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal (LC 118/2005); h) prequestionamento. 3. A parte Autora ofereceu resposta escrita ao recurso. 4. Não se conhece da questão alusiva à prescrição quinquenal, pois a sentença já a pronunciou, conforme requerido pela União. 5. O Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), diz: Artigo 63 do CTN. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I. Quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; Artigo 64 do CTN. A base de cálculo do imposto é: I. Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; 6. Pela letra dos dispositivos legais, nas operações de crédito, como na hipótese de empréstimo de dinheiro, o fato gerador da hipótese de incidência tributária é a entrega ou a disponibilização do valor ao mutuário. 7. Por sua vez, o Decreto nº 6.306/2007, regulamentador do IOF vigente à época dos fatos, dispõe em seu art. 7º, § 9º, que, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão a nova base de cálculo do tributo, não podendo ser cobrado o IOF sobre a totalidade com a soma do montante anterior. Veja-se: Artigo 3º. O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. [...] § 1º. Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I. Na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; [...] VI. Na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º; Artigo 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: [...] b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: [...]; § 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial. § 8º No caso do § 7o, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio. § 9º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7o, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo § 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação. (sem grifos originais) 8. Portanto, no caso de novação de empréstimos, a base de cálculo do IOF deve se limitar ao montante acrescido, vez que em relação ao saldo devedor o imposto já foi devidamente recolhido na operação originária, sob pena de bis in idem. 9. No caso, a parte Autora contraiu empréstimos com sucessivas renovações (n. 831683, 906754, 960777, 1049688 e 1109241 PETIÇÃO RECEBIDA EPROC EMPRÉSTIMOS OUTROS DOCUMENTOS, registro em 26/10/2018) e nessas operações o valor pago pela parte Autora a título de IOF foi calculado tendo como base de cálculo o valor correspondente ao saldo devedor do empréstimo novado, além do novo valor colocado à disposição, o que demonstra a irregularidade do lançamento. 10. Assim, não é lícita a cobrança de IOF sobre valores que já sofreram a incidência do referido tributo em razão de contrato de empréstimo anterior, nos contratos n. 960777, 1049688 e 1109241, como bem destacado pela sentença: A incidência do IOF no contrato de renegociação deve ser considerada com a exclusão da base de cálculo das avenças primitivas/renegociadas, sob pena de bis in idem, cuja vedação está expressamente estampada na CF, art. 154, I. Nesse contexto, demonstrada a renovação dos contratos de empréstimos anteriores, sobre os quais já houve a incidência do IOF, este somente deve incidir nos contratos novos sobre os valores que excedam o valor da dívida líquida renovada, porque apenas esse excesso constitui efetiva entrega ou colocação do crédito à disposição do interessado. Registra-se, ainda que o aspecto temporal do IOF-crédito é o momento que o valor é entregue ao interesse ou que fica a sua disposição. 11. A propósito, a Secretaria da Receita Federal acabou por reconhecer esse procedimento, na Solução de Consulta n. 313, de 26.12.2018, a qual estabeleceu que, na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, ou confissão de dívida das operações de créditos cuja tributação tenha atingido o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.306, de 2007, não cabe cobrança do IOF sobre o valor não quitado da dívida original. Somente se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo do IOF ainda que a tributação tenha atingido a alíquota máxima na operação original. 12. No caso sob julgamento, o contrato anterior era de 2011, enquanto a novação ocorreu em 2018 (doc inicial EPROC EMPRESTIMOS OUTROS DOCUMENTOS), pelo que foi observado alcançado o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto n. 6.306, de 2007, que se refere ao período de trezentos e sessenta e cinco dias. 13. Este acórdão abordou os argumentos levantados pelas partes, pelo que estão sendo expressamente considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento. 14. Não provimento do recurso interposto pela União. 15. Honorários advocatícios pela parte Recorrente em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). (JEF 1ª R.; PUJ 0036942-21.2018.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 27/05/2020; DJ 27/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DA PROVA DA PRESTAÇÃODO SERVIÇO. IOF. BASE DE CÁLCULO. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS.
Só tem cabimento a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem quando provada a efetiva prestação do serviço, ressalvada a possibilidade de controle por onerosidade excessiva. O Imposto sobre as Operações Financeiras. IOF. Tem como base de cálculo o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros, consoante redação expressa do art. 64, I, do CTN. A base de cálculo do IOF deve ser atualizada, extirpando-se os valores reconhecidos por abusivos. (TJMG; APCV 5003429-67.2017.8.13.0223; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 28/07/2020; DJEMG 30/07/2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - O art. 64, do Código Tributário Municipal (Lei nº 15.563/91) estabelece que o contribuinte da TLP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de unidade imobiliária situada em via ou logradouro público. II - O fato gerador do débito relativo à TLP é do ano de 2011, com lançamento em primeiro de janeiro de cada ano, conforme o art. 31, do Código Tributário Municipal (Lei nº 15.563/91). III - A Ação de Cobrança foi ajuizada após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da constituição do crédito, estando, portanto, prescrito o crédito relativo à TLP. lV - Desprovimento da Apelação. (TRF 5ª R.; AC 0014347-32.2016.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire.; Julg. 02/05/2019; DEJF 10/05/2019; Pág. 45)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO SALV ADOR. IPTU 2014. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO ACIMA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM A DEVIDA PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município do Salvador contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, para, reconhecendo a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, anular o lançamento tributário do IPTU do exercício de 2014, referente à inscrição imobiliária nº 650.349-7, e determinar o recolhimento do tributo com base no valor cobrado no exercício de 2013, devidamente corrigido por índice oficial. 2. A controvérsia foi examinada recentemente por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do julgamento de caso análogo (apelação nº 0533971-13.2014.8.05.0001, Relatora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, publicado em 26/02/2019), decidindo-se pela invalidade do crédito tributário de IPTU correspondente ao exercício de 2014, constituído pelo Município do Salvador. 3. As Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/ 2013 afrontaram o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88; art. 97 do CTN), segundo o qual apenas a Lei em sentido formal pode autorizar a instituição e o aumento de tributos, inclusive a modificação da base de cálculo para torná-los mais onerosos, salvo, na hipótese de modificação destinada apenas à atualização monetária, como dispõem os §§ 1º e 2º do art. 97 do CTN. 4. Se apenas a Lei em sentido formal pode autorizar a majoração de tributos, é certo que a Lei Municipal nº 8.464/2013, em seu art. 2º, não poderia ter delegado à Secretaria Municipal da Fazenda a atribuição de elevar o tributo pela determinação da alíquota aplicável, atribuição esta da qual se desincumbiu ao editar a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº. 12/2013, publicada em 20/12/2013. Pelo contrário, as Tabelas de Alíquotas Progressivas de IPTU deveriam ser discutidas e aprovadas pela Câmara de Vereadores, seguindo-se o devido processo legislativo constitucional, a fim de integrar a própria Lei Municipal nº 8.464/2013. 5. O Decreto nº 24.194/2013, de 30/08/2013, estabeleceu a metodologia para fixação dos Valores Unitários Padrão (VUP) de terreno e de construção, e, ainda, os critérios técnicos para a elaboração da Planta Genérica de Valores. PGV, como fundamento nos arts. 64 a 70 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006). Ocorre que a PGV e os referidos VUP só foram aprovados pela Câmara de Vereadores em momento posterior, com a aprovação da Lei nº. 8.473/2013, de 27/09/2013, diploma que também modificou dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município citados no Decreto como fundamento para a sua própria edição. Há, pois, uma situação inusitada de violação ao princípio da legalidade tributária, considerando que o Decreto nº 24.194/2013, ato normativo infralegal, foi aprovado antes mesmo da Lei que se destinava a regulamentar (Lei nº 8.473/2013). 6. Na análise do julgamento da apelação supra mencionada a Terceira Câmara Cível reconheceu, ainda, a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/88) pela Lei nº. 8464/2013, que, ao dar nova redação do art. 73, § 2º, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006), permitiu que o contribuinte seja surpreendido, em 31 de dezembro, com o aumento significativo de sua obrigação tributária para o ano seguinte, como de fato ocorreu com a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº. 12/2013, publicada apenas e tão somente em 20/12/2013, para majorar o IPTU do exercício de 2014. 7. No caso sob análise, o IPTU cobrado pelo Município de Salvador passou de R$ 3.604,64, em 2013, para R$ 6.107,06, em 2014, o que representa um aumento de 69%, muito acima do IPCA acumulado no período (5,91%). Não se trata, pois, de mera atualização monetária, nos moldes do § 2º do art. 97 do CTN, mas sim de verdadeira majoração do tributo, sem a devida previsão legal, em ofensa às limitações constitucionais ao poder de tributar. 8. A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é inconstitucional a majoração do IPTU sem a edição de Lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Poder Executivo, em percentual superior aos índices oficiais de atualização monetária. Apelo desprovido. (TJBA; AP 0533977-20.2014.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 14/05/2019; DJBA 20/05/2019; Pág. 386)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, TENDO COMO CAUSA DE PEDIR O AUMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU, QUE SE ALEGA ESTAR ACIMA DO VALOR DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO EM EXCESSO, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010.
Sentença de procedência. Apelações de ambas as partes. Improvimento do recurso do réu, provendo-se na íntegra o recurso do autor. Embargos declaratórios opostos pelo réu apontando omissão quanto à necessidade de observância das faixas progressivas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil. Prequestionamento quanto à base de cálculo para apuração do IPTU, por se tratar de imóvel com destinação comercial, nos termos dos artigos 2º; 30, II e III; e 156, I da Constituição Federal; e do artigo 33 do Código Tributário Nacional. Ausência de vícios no acórdão embargado. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com o disposto no artigo 85, § 4º, II do CPC, que remete a definição do percentual para o momento da liquidação, ocasião em que serão observadas as faixas progressivas para sua fixação, estabelecidas nos incisos do § 3º, do artigo 85. Hipótese em que a base de cálculo do imposto observou o trabalho técnico realizado pela perícia, com fundamento na legislação aplicável ao caso, qual seja, artigo 33 do Código Tributário Nacional; e artigos 63, caput e 64 do Código Tributário Municipal. Recurso improvido. (TJRJ; APL-RNec 0271603-59.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 18/02/2019; Pág. 294)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro do contrato. Réu que pretende o reconhecimento da legalidade das cobranças. Descabimento. É lícita a cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (RESP nº 1.578.553/SP). Hipótese em que não restou demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem e do registro do contrato. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Abusividade da taxa de juros estabelecida no contrato. Descabimento. Ausência de comprovação de que o percentual fixado estava acima da média do mercado. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Cobrança de seguro de proteção financeira. Autor que pretende o reconhecimento da abusividade da cobrança. Cabimento. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (RESP nº 1.639.320/SP). Instrumento firmado entre as partes evidencia que o autor não teve a liberdade de escolher outra seguradora que não a indicada pela instituição financeira ré. RECURSO ADESIVO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Cobrança de tarifa de cadastro. Autor que pretende o reconhecimento da abusividade da cobrança. Descabimento. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (RESP nº 1.251.331/RS). Ausência de comprovação de que o valor cobrado é destoante da média do mercado. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IOF. Pretensão do autor de restituição da quantia paga a maior pelo tributo, considerando seu recálculo após a exclusão das tarifas impugnadas. Cabimento. Hipótese em que o acolhimento parcial do pedido do autor altera o montante devido a título de IOF, impondo-se a restituição ao requerente da quantia paga a maior, após o recálculo do tributo considerando a exclusão das tarifas declaradas ilegais do montante financiado. RECURSO ADESIVO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IOF. Autor que pretende o reconhecimento da não inclusão dos juros na base de cálculo do imposto. Tributo que decorre de Lei e é devido pelo tomador do mútuo. Incidência sobre o montante disponibilizado ao tomador, que compreende o principal e os juros. Inteligência do artigo 64, I do CTN. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP; AC 1006528-53.2014.8.26.0451; Ac. 12426997; Piracicaba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 23/04/2019; DJESP 26/04/2019; Pág. 2287)
REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. IPTU. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL GRAVADO COM RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN). BASE DE CÁLCULO LEGALMENTE REDUZIDA. ART. 64, §1º, A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CCIP). COBRANÇA NA MESMA GUIA DE IPTU. FLUÊNCIA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DO VALOR. SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o imóvel do qual é proprietária a embargante recebeu o gravame de Reserva Particular do Patrimônio Natural, o qual lhe impõe a conservação ambiental perpétua e permanente da área correlata, é de rigor reconhecer o direito à base de cálculo reduzida do IPTU, prevista no artigo 64, §1º, a, do Código Tributário do Município de Contagem. Diante da ausência de especificidade e divisibilidade, é inconstitucional a Taxa de Conservação de vias e Logradouros Públicos instituída pelo Código Tributário do Município de Contagem, devendo, pois, ser declarada a sua inexigibilidade. Muito embora a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública seja cobrada no bojo da guia de IPTU, inviabilizando, assim, o seu pagamento em apartado, é certo que, havendo eventual insurgência em face dos demais tributos cobrados na guia, deve o contribuinte buscar a consignação judicial do valor incontroverso, sob pena de verificar-se a mora e, por consequência, deflagrar a fluência dos juros e da multa. Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso voluntário parcialmente provido. (TJMG; APCV 1.0079.14.062706-2/001; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 24/07/2018; DJEMG 03/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 63 E 64 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I. É entendimento pacífico desta corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II. Os agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.317.086; Proc. 2012/0064097-0; RS; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 29/02/2016) Ver ementas semelhantes
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TLP. IPTU. DNIT. ILEGITIMIDADE. LEI Nº 10.233/01 E DECRETO Nº 4.128/2002. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A questão controvertida nos autos versa sobre a responsabilidade tributária do departamento nacional de infraestrutura de transportes. Dnit em relação ao recolhimento da taxa de limpeza pública. Tlp e do IPTU. 2. À luz do disposto na Lei nº 10.233/2001 e com o advento do Decreto nº 4.128/2002, notadamente através do art. 2º, inciso V, e art. 4º, inciso I e III, alínea "d ", verifica-se, através de uma interpretação sistemática, que a união, na condição de sucessora dos bens imóveis do extinto DNER, ficou responsável por todo passivo dos referidos bens, inclusive pelo recolhimento do tributo devido. 3. Não há que se falar em responsabilidade do dnit por razões atinentes à posse, nos termos do art. 34, do CTN, bem como pelo art. 64 do código tributário do município de Recife, na medida em que a extensão dos seus efeitos vale apenas em relação ao posseiro nas hipóteses em que se tem um imóvel sem título de propriedade privado, ou seja, com as peculiaridades do instituto privatístico, e não quando estamos diante de relação jurídica envolvendo entes públicos. 4. Não se pode olvidar da necessidade de se promover a alteração relativa à propriedade do imóvel em debate no cadastro imobiliário. Cadimo, da prefeitura do Recife, nas relações envolvendo negócio jurídico entre particulares. 5. A inexistência da alteração da propriedade junto ao cadimo não tem o condão de afastar seus efeitos perante terceiros, na medida em que foi efetivada através de Lei (10.233/20010), não havendo, por conseguinte, que se cogitar em ausência de publicidade. 6. Importa registrar que o dnit, através de diligência realizada, deixou consignado que "o imóvel cadastrado junto a prefeitura do Recife sob o número imobiliário 5.2095.046.03.1831.000-0, não consta nenhum imóvel de posse ou propriedade desta superintendência regional do dnit/pe" (fl. 13). 7. Há, portanto, na ótica tributária, dúvida razoável quanto ao sujeito passivo da relação jurídica em discussão, posto que, como bem disse o magistrado de primeiro grau, [... ] "a afirmação escrita fornecida pelo órgão técnicoadministrativo do devedor, como documento público que é, faz prova do fato alegado, ou seja, da não propriedade ou posse do imóvel sujeito ao pagamento de IPTU e tlp" (fl. 76). 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 5ª R.; AC 0007171-70.2014.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; DEJF 29/04/2016; Pág. 145)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E MULTA FORMAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 603.497, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 64 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PERCENTUAL REDUZIDO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. ARTIGO 54 DO ATO NORMATIVO N. 002/2012 - GAB. TRIBUTAÇÃO DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO SUMULAR VINCULANTE N. 31. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS. ARTIGOS 51 E 52, ITEM 13.02 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ATIVIDADE-MEIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O voto condutor do acórdão do recurso extraordinário n. 603.497, submetido ao rito da repercussão geral, ressalta que a jurisprudência da corte suprema é pacífica no tocante à possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 2. Além do mais, dispõe o artigo 64 do código tributário municipal que “ (…) na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante do art. 52, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. ” 3. A empresa tomadora de serviços, na qualidade de substituta tributária, tem direito a utilizar, como base de cálculo do ISS, o percentual de 60%, nos termos do artigo 54 do ato normativo n. 002/2012 - Gab. 4. Prenuncia o enunciado sumular vinculante n. 31 ser inconstitucional a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza-iss sobre operações de locação de bens móveis. 5. "consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as despesas necessárias à prestação de serviço que não importem na atividade-fim do prestador são excluídas da base de cálculo do tributo. ” (STJ, AGRG no aresp 90.001/sp). 6. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJGO; DGJ 0327684-22.2012.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; DJGO 01/09/2016; Pág. 178)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FATO SUPERVENIENTE. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO EM SEDE RECURSAL PREJUDICADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA Nº 121 DO STF. INAPLICABILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. IOF. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REFERENTE A ENCARGOS DECLARADOS ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
Após o advento da Constituição Federal/88 e do Código de Defesa do Consumidor, os contratos não mais se sujeitam à revisão somente em decorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis a um dos contratantes (Teoria da Imprevisão), mas também em razão da necessidade de submissão às diretrizes constitucionais de proteção ao consumidor. É desnecessária a análise, em sede recursal, da questão relativa à inversão do ônus da prova, tendo em vista que produzida regularmente a prova documental em que se limitou o exame da questão de mérito. Nos termos da Lei nº 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada. A capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, não é mais cabível a aplicação da Súmula nº 121 do STF aos contratos celebrados por instituições financeiras. Restou assentado no C. STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, submetidos ao rito do art. 543 - C do CPC/73, que a cobrança da Tarifa de Cadastro, por estar expressamente prevista na Circular 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, é permitida no início do relacionamento, desde que contratada expressamente como "Tarifa de Cadastro". É legal a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, desde que expressamente contratada e que se trate de financiamento de veículo usado (não sendo, por óbvio, cabível no financiamento de veículo novo). É ilegal, independentemente de prévia contratação, a cobrança da tarifa de registro do contrato, depois da edição da Lei nº 11.882/2008, que dispensou qualquer outro registro público além da anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no próprio certificado de registro do veículo. Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, cujo objetivo é garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, desde que expressamente pactuado. A base de cálculo do IOF é o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros (art. 64, I, do CTN). O autor tem direito a ser restituído do valor pago a título de IOF que incidiu sobre o montante dos encargos cuja cobrança foi considerada ilegal. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do devedor. Consoante preconizado no art. 20, § 4º, do CPC/73, nas causas de pequeno valor (ou de condenação em pequeno valor), a verba honorária de sucumbência deve ser fixada pelo juiz, de forma equitativa e com observância dos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º d (TJMG; APCV 1.0145.13.005343-5/001; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 04/08/2016; DJEMG 17/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA NO CONTRATO. ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. TARIFAS DE "INSERÇÃO DE GRAVAME" E "SERV. CORRESPONDENTE PRESTADO A FINANCEIRA". ILEGALIDADE. IOF. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REFERENTE AOS ENCARGOS DECLARADOS ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa prevista no contrato. Não se há de falar em cobrança de encargos moratórios caso não tenha sido comprovada a sua pactuação. Restou assentado no C. STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, submetidos ao rito do art. 543 - C do CPC, que a cobrança da Tarifa de Cadastro, por estar expressamente prevista na Circular 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, é permitida no início do relacionamento, desde que contratada expressamente como "Tarifa de Cadastro". É legal a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, desde que expressamente contratada e que se trate de financiamento de veículo usado (não sendo, por óbvio, cabível no financiamento de veículo novo). É ilegal, independentemente de prévia contratação, a cobrança das tarifas de "Inserção de Gravame" e "Serv. Correspondente prestado a Financeira", pois correspondem a encargos que devem ser suportados pela instituição financeira, não podendo, por isso, ser transferidos para o consumidor. A base de cálculo do IOF é o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros (art. 64, I, do CTN). O autor tem direito a ser restituído do valor pago a título de IOF que incidiu sobre o montante dos encargos cuja cobrança foi considerada ilegal. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do devedor. Quando não se trata de dano moral presumível, imperioso, para que se reconheça o dever de indenizar, o preenchimento de todos os requisitos necessários à responsabilização civil, em especial o dano propriamente dito. Conforme entendimento pacificado do STJ, é permitida a compensação de honorários advocatícios. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em montante razoável, compatível com a complexidade da causa e dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei Processual. (TJMG; APCV 1.0145.10.028738-5/001; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 04/08/2016; DJEMG 17/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO PELO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA -TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS. IOF. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REFERENTE AOS ENCARGOS DECLARADOS ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária à instrução do processo. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada pelos pretórios, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir. Não restando preenchidos tais requisitos, deve a medida ser indeferida. Já existindo nos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, e tratando-se de pedido de inversão do ônus da prova a fim de se comprovar a legalidade ou não de cláusulas contratuais, questão que envolve apenas matéria de direito, não se há de falar em dificuldade ou impossibilidade de o consumidor fazer provas de seu direito, não havendo razão para que seja deferido referido pedido. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras. Pacificado o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. Nos termos da Lei nº 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada; a capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada É permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, desde que contratada expressamente como "Tarifa de Cadastro". É abusiva a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato depois da edição da Lei nº 11.882/2008, que dispensou qualquer outro registro público além da anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no próprio certificado de registro do veículo. Também é abusiva, independentemente de prévia contratação, a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, pois corresponde a encargo que deve ser suportado pela instituição financeira, não podendo, por isso, ser transferido para o consumidor. A denominada comissão de permanência, que pela sua natureza já compreende juros remuneratórios, moratórios e multa, não pode superar tais encargos, sendo a sua cobrança permitida se prevista no contrato; não pode ser cobrada cumulativamente com esses encargos e/ou com correção monetária, pois isso caracterizaria bis in idem; estando a cobrança nesses limites é admitida, consoante jurisprudência do Colendo STJ. A base de cálculo do IOF é o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros (art. 64, I, do CTN). O autor tem direito a ser restituído do valor pago a título de IOF que incidiu sobre o montante dos encargos cuja cobrança foi considerada ilegal. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é c (TJMG; APCV 1.0471.13.014724-5/003; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 30/06/2016; DJEMG 08/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 535 DO CPC.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação do departamento nacional de infra-estrutura de transportes. Dnit. 2. Em suas razões, defendeu o embargante que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório no que tange a questões cuja apreciação seriam imprescindíveis ao deslinde da controvérsia nos autos discutida, em especial à temática referente à impossibilidade de cobrança da taxa de limpeza pública. Tlp. 3. Contudo, verifica-se que não merece prosperar tal alegação, vez que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente abordadas no acórdão atacado pelos presentes embargos pois o julgamento embargado pronunciou-se, expressamente, no sentido de que não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo departamento nacional de infra-estrutura de transportes. Dnit, uma vez que o art. 64 do código tributário do município do recife/PE prevê, expressamente, que o contribuinte da tlp é não apenas o proprietário, mas também o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. Dessa forma, o simples fato de não ser o dnit proprietário do imóvel objeto da certidão de dívida ativa. CDA que aparelhou a execução embargada não tem o condão de afastá-lo do pólo passivo da execução ajuizada pelo ente municipal. Ressaltou-se, ainda, que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 4. Embargos declaratórios improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0014663-21.2011.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 22/09/2014; Pág. 96)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
1. Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo departamento nacional de infra-estrutura de transportes. Dnit, uma vez que o art. 64 do código tributário do município do recife/pe prevê, expressamente, que o contribuinte da tlp é não apenas o proprietário, mas também o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. 2. Dessa forma, o simples fato de não ser o dnit proprietário do imóvel objeto da certidão de dívida ativa. CDA que aparelhou a execução embargada não tem o condão de afastá-lo do pólo passivo da execução ajuizada pelo ente municipal, sobretudo quando a autarquia federal em questão admite, em suas razões recursais, que o aludido bem está sob sua guarda. 3. O caput do art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4. Na espécie, a execução fiscal embargada foi ajuizada, perante a Justiça Estadual, no ano de 2009 e, em 03/11/2010, encaminhada para a justiça federal por ser aquele outro ramo da justiça absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. 5. Como o feito foi ajuizado em 2009, isto é, após a vigência da Lei complementar nº. 118/05, a interrupção do prazo prescricional deve obedecer a atual redação do parágrafo único do art. 174 do CTN. 6. Em que pese inércia da Justiça Estadual em remeter os autos à justiça federal para regular processamento do feito, por força da inteligência da Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de justiça. STJ, conclui-se que não há que se falar em ocorrência de prescrição, uma vez que os períodos cobrados são de 2004 a 2006 e a execução foi ajuizada em 2009, isto é, dentro do prazo de cinco anos previsto no caput do art. 174 do CTN. 7. Ademais, o STJ, quando do julgamento do RESP 1120295, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543 - C, consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o §1º do artigo 219 do CPC, de maneira que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita-se às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 8. Dessa forma, exarado em 14/03/2011, pelo juízo federal competente, o despacho determinando a citação do devedor e sendo, na espécie, por força da atual redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, aquele ato judicial o marco interruptivo do prazo prescricional que, nos termos do §1º do art. 219 do CPC, retroage à data da propositura da demanda (2009), mostra-se patente a inocorrência de prescrição, vez que entre a data da constituição do crédito tributário (2004, 2005, 2006) e a data do ajuizamento da ação (2009) não transcorreu o prazo quinquenal previsto no caput do art. 174 do CTN. 9. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (stf Súmula vinculante nº 19) 10. A tlp do município do recife/pe, após a edição da Lei municipal nº. 16.126/95, que modificou o art. 62, do código tributário do município, passou a ter como fato gerador a prestação de serviços municipais de remoção e coleta de lixo 11. Cuida-se, portanto, de típico serviço público específico e divisível, razão pela qual pode ser objeto de contraprestação mediante a cobrança de taxas. 12. Não é aplicável ao caso a imunidade recíproca prevista na alínea "a", do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, vez que tal regra refere-se, apenas, a impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, e não a taxas, como é a hipótese dos autos. 13. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (stf Súmula vinculante nº 29) 14. Dessa forma, o fato de um dos elementos utilizados na base de cálculo do IPTU ser considerado quando da determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo não significa que ambas as exações tenham a mesma base de cálculo. 15. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0014663-21.2011.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 22/08/2014; Pág. 168)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE IPTU E DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. FATO GERADOR. ATIVIDADE ESPECÍFICA E DIVISÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA PELO STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SENDO UTILIZADO NAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE EXCUTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Alegação de ilegitimidade passiva do dnit, por não ser o proprietário do imóvel, repelida nos termos do art. 64 do código tributário do município dispõe que o contribuinte da taxa de limpeza pública não é apenas o proprietário, mas, também, o titular do domínio útil ou o possuidor. 2. Em relação à prescrição, a orientação desta corte é no sentido de que a Lei não exige a juntada, pelo exequente, da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incube ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, especialmente quando o processo administrativo encontra-se à disposição da parte interessada (art. 41 da Lei nº 6.830/1980) e, nos autos, inexiste informação sobre resistência oposta pela administração fazendária. Precedentes deste tribunal. 3. A tlp. Taxa de limpeza pública quando instituída em decorrência de atuação estatal específica e divisível, é constitucional. Precedentes do pretório Excelso STF. 4. A tlp. Taxa de limpeza pública da cidade do Recife, após a edição da Lei municipal 16.126/95, que modificou o art. 62, do código tributário do município, passou a ter como fato gerador a prestação de serviços municipais de remoção e coleta de lixo. Trata-se, pois, de serviço público específico e divisível que pode ser objeto de contraprestação mediante a cobrança de taxas. 5. A orientação desta corte e do col. STJ é no sentido de que não tendo o executado produzido provas de que o imóvel está sendo utilizado em suas atividades (finalidades) essenciais, inexiste óbice à cobrança do IPTU. Precedentes do trf5 e do STJ. 6. Apelação do dnit não provida. Apelação do município provida. (TRF 5ª R.; AC 0014715-17.2011.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 13/12/2013; Pág. 506)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido. 2. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria levantada nos presentes aclaratórios, decidindo pela validade da cobrança da taxa de limpeza pública (tlp) contra a FUNAI, uma vez que a taxa pode ser cobrada tanto do proprietário quanto do possuidor do imóvel cuja geração de lixo coletável constitui o fato gerador da exação. O julgado consignou ainda deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da FUNAI, uma vez que a parte executada é possuidora do imóvel, situação essa que encontra expressa previsão no art. 64 do código tributário municipal (lei municipal nº 15.563/91). 3. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (cpc, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional. 4. A parte embargante, em verdade, busca apontar um erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (TRF 5ª R.; AC 0014257-05.2008.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; DEJF 14/12/2012; Pág. 292)
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE RECIFE. ART. 62 DA LEI Nº 15.563/91, COM ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.126/95. COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. PRÉDIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução, mantendo a exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP), cobrada pelo Município do Recife, sobre o imóvel onde funciona a FUNAI. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da FUNAI, uma vez que a parte executada é possuidora do imóvel, situação essa que encontra expressa previsão no art. 64 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 15.563/91). 3. A taxa de limpeza pública pode ser cobrada tanto do proprietário quanto do possuidor do imóvel cuja geração de lixo coletável constitui o fato gerador da exação. 4. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. Precedente: RE-AgR 613287, LUIZ FUX, STF. 5. É cabível a cobrança aos prédios públicos da Taxa de Limpeza Pública-TLP disciplina pela Lei nº 15.563/91, do Município de Recife/PE, adotando-se como paradigma o entendimento do STF (RE 576321/SP) que reconheceu a constitucionalidade da taxa de serviço de limpeza pública, cobrada com base em serviço público específico e divisível. 6. Precedentes desta Eg. 2ª Turma aplicando o entendimento da repercussão geral do STF: TRF 5ª Região. Julgado em 18.10.2011, AC nº. 372867/PB, 2ª Turma. Rel. Desembargador Federal Barros Dias; PROCESSO: 00000448620114058300, APELREEX20334/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2012. 7. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0014257-05.2008.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; DEJF 05/10/2012; Pág. 449)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO. APELAÇ ÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO.
Transferida ao mérito a an álise da existência dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. Mérito. ISS. Demandante car acterizado como responsável tributário. Artigo 64, XIII, do código tributário do município de natal. Interesse processual. Delimitação no pedido original feita na apelação cível. Ausência de preten são resistida demonstrada. Matéria de ordem pública. Obscuridade car acterizada. Saneamento de vício que exige o excepcional efeito infringente. conhecimento e provimento. (TJRN; Proc. 2009.000658-0/0001.00; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 03/02/2011; Pág. 8)
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO IOF INCIDENTE SOBRE AÇÕES. COMPETÊNCIA (MP 160/90, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.033/90).
O recurso dos autores não merece prosperar. No pedido, os autores confirmam o objetivo da demanda e requerem que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre as suplicantes e a União Federal, relativamente às alterações instituídas no art. 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº 8.033/90, no que diz respeito ao recolhimento do IOF incidente sobre ações. Correta, portanto, a sentença, visto que apreciou a lide nos limites em que foi proposta. A Constituição Federal, no seu artigo 150, inciso V, atribui à União Federal competência para instituir o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários IOF. No âmbito dessa competência foi editada a MP 160/90, convertida na Lei nº 8.033/90. As normas gerais, o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte do IOF estão expressamente estabelecidos nos artigos 63, 64 e 66, do CTN (recepcionado como Lei Complementar), o que por si só afasta a alegada violação ao disposto no art. 146, III, "a", da CF. O apontado vício de inconstitucionalidade formal, também, é facilmente afastado, visto que a União não exerceu a sua competência tributária residual (art. 154, I, CF), sendo certo que o fato gerador deste tributo está descrito no art. 63, do CTN, que foi recepcionado pela Constituição Federal. Afastada a alegação dos autores de ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei Tributária (art. 150, III, "a", da CF) e da incidência de tributo sobre patrimônio consolidado. A alegação de que a exação teria efeito confiscatório fica afastada, visto que a configuração, do aniquilamento da riqueza e da propriedade, não ficou caracterizada. Condenação dos autores em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Negado provimento à apelação dos autores e dou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, para julgar o pedido improcedente. (TRF 2ª R.; AC 2000.02.01.067732-6; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira; Julg. 25/08/2009; DJU 02/10/2009; Pág. 57)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REMESSA E DA APELAÇÃO.
A Constituição Federal, no seu artigo 150, inciso V, atribui à União Federal competência para instituir o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários IOF. No âmbito dessa competência foi editada a MP 160/90, convertida na Lei nº 8.033/90, que estabeleceu a transmissão ou resgate de títulos a valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias e a transmissão de ações de companhias abertas e das conseqüentes bonificações emitidas", como hipóteses de incidência do IOF (Art. 1º, I e IV). As normas gerais, o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte do IOF estão expressamente estabelecidos nos artigos 63, 64 e 66, do CTN (recepcionado como Lei Complementar), o que por si só afasta a alegada violação ao disposto no art. 146, III, "a", da CF. O apontado vício de inconstitucionalidade formal, também, é facilmente afastado, visto que a União não exerceu a sua competência tributária residual. A violação ao princípio da anterioridade é afastada pelo disposto no § 1º, do art. 150, da CF. Afastada a alegação dos autores de ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei Tributária bem como, de incidência de tributo sobre patrimônio consolidado eis que, o artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.033/90, estabeleceu a incidência do IOF somente sobre operações com ativos e aplicações, de cujo principal o contribuinte era titular em 16 de março de 1990, ou seja, um dia após a edição da MP nº 160/90 e, considerando que a alegação de que adquiriram as ações não restou demonstrada. A alegação de que a exação teria efeito confiscatório fica afastada, visto que a configuração do aniquilamento da riqueza e da propriedade, não restou demonstrada. Invertido o ônus da sucumbência. Dado provimento a remessa e a apelação para julgar o pedido improcedente. (TRF 2ª R.; AC 96.02.30763-3; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira; Julg. 04/11/2008; DJU 26/01/2009; Pág. 285)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
A Constituição Federal, no seu artigo 150, inciso V, atribui à União Federal competência para instituir o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários IOF. No âmbito dessa competência foi editada a MP 160/90, convertida na Lei nº 8.033/90, que estabeleceu a transmissão ou resgate de títulos a valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias e a transmissão de ações de companhias abertas e das conseqüentes bonificações emitidas", como hipóteses de incidência do IOF (Art. 1º, I e IV). As normas gerais, o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte do IOF estão expressamente estabelecidos nos artigos 63, 64 e 66, do CTN (recepcionado como Lei Complementar), o que por si só afasta a alegada violação ao disposto no art. 146, III, "a", da CF. O apontado vício de inconstitucionalidade formal, também, é facilmente afastado, visto que a União não exerceu a sua competência tributária residual. A violação ao princípio da anterioridade é afastada pelo disposto no § 1º, do art. 150, da CF. Afastada a alegação dos autores de ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei Tributária bem como, de incidência de tributo sobre patrimônio consolidado eis que, o artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.033/90, estabeleceu a incidência do IOF somente sobre operações com ativos e aplicações, de cujo principal o contribuinte era titular em 16 de março de 1990, ou seja, um dia após a edição da MP nº 160/90 e, considerando que a alegação de que adquiriram as ações não restou demonstrada. A alegação de que a exação teria efeito confiscatório fica afastada, visto que a configuração do aniquilamento da riqueza e da propriedade, não ficou caracterizada. Invertido o ônus da sucumbência. Dado provimento a remessa e a apelação para julgar o pedido improcedente. (TRF 2ª R.; AC 96.02.30762-5; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira; Julg. 04/11/2008; DJU 26/01/2009; Pág. 284)
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