Art 641 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.
§ 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.
§ 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.
Seção VII
Do Pagamento das Dívidas
JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO. COLAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE VALOR ATRIBUÍDO PELO DOADOR, CORRIGIDO MONETARIAMENTE ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO.
Valor de face das cotas sociais com base apenas no capital social. Probabilidade de a importância não refletir o valor do bem doado. Doação que importou na retirada do doador da sociedade. Pretensão à realização de perícia para apuração do valor real da cota. Questão de alta indagação. Art. 612, parte final, e art. 641, § 2º, do CPC. Necessidade de remessa às vias ordinárias. Recurso improvido. (TJSP; AI 2113828-71.2022.8.26.0000; Ac. 16066527; Marília; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 1864)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. INVENTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BENS DOADOS. COLAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
É cabível o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Alguns pedidos constantes no agravo não foram apreciados na primeira instância, de modo que a análise de tais pedidos por esta Corte configura supressão de instância, vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não se conhece desses pedidos. Ao estabelecer o procedimento para colação dos bens recebidos, em vida, pelo de cujus, o artigo 641, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, como no presente caso, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias. A Constituição Federal garante o sigilo bancário, sendo admitida a quebra desse sigilo apenas em situações excepcionais. No caso, o pedido de quebra está intimamente ligado ao de colação de bens. Além de não se enquadrar nas hipóteses que autorizam o afastamento do sigilo, indeferida a colação nos autos da ação de inventário, não há razão para quebra do sigilo constitucionalmente protegido na presente demanda. (TJDF; AGI 07115.97-84.2022.8.07.0000; Ac. 143.9024; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 15/08/2022)
INVENTÁRIO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
Questões de alta indagação, que vai muito além do inventário dos bens e da partilha e exige dilação probatória. Remessa das partes as vias próprias. Inteligência do artigo 641, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2085237-02.2022.8.26.0000; Ac. 15660447; São José do Rio Pardo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 12/05/2022; DJESP 20/05/2022; Pág. 2888)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PEDIDO QUE INTENTA OBTENÇÃO DE SUPOSTA RENDA DE BENS EM RELAÇÃO AOS PRÉDIOS CONSTRUÍDOS PARA ALUGUEL. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 612 E 641, §2º CPC. DECISÃO MANTIDA.
Por se tratar de pedido inovador que intenta obtenção de suposta renda de bens em relação “aos prédios construídos para aluguel”, vislumbra. se, a priori, a necessidade de dilação probatória, bem como a ausência de previsão legal para que as referidas medidas sejam analisadas no bojo do inventário sem garantir à parte a oportunidade de defesa e, portanto, a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias, por meio de ação própria, a teor do que dispõe os artigos 612 e 641, §2º, do CPC. * * (TJMS; AC 0001009-54.2010.8.12.0028; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/06/2021; Pág. 88)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE HERDEIROS SOBRE A NATUREZA DOS VALORES RETIRADOS DE CONTA CONJUNTA DA DE CUJUS PELA HERDEIRA DISSIDENTE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE SONEGADOS E COLAÇÃO.
Pedido de bloqueio do quinhão da herdeira dissidente até resolução controvérsia. Possibilidade. Ação de sonegados que abarca tese de adiantamento da legítima (doação indireta) com possibilidade de reconhecimento da obrigação de colação dos valores retirados da conta. Aplicabilidade do artigo 641, §2 do CPC. Impossibilidade de levantamento do quinhão hereditário pelo herdeiro dissidente, salvo se prestada caução correspondente, enquanto perdurar a demanda. Litigância de má-fé. Inexistência das hipóteses do artigo 80 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0067253-86.2020.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 17/11/2021; DJPR 18/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
Partilha de bens. Se insurge o recorrente contra a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição que determinou a inclusão de um bem imóvel no acervo dos bens deixados pelo de cujus. Alega o recorrente que tal bam não pertence ao finado. Provas documentais carreadas aos autos que amparam a decisão prolatada pelo magistrado a quo. Discussão sobre a propriedade do imóvel que não pode ser dirimida nos autos do inventário. Aplicação da regra do art. 641, § 2º do código de processo civil. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0061279-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 14/12/2021; Pág. 432)
ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À "MECÂNICA DOS ARTIGOS 627, 639 E 641" DO CPC, POSTULANDO OS AGRAVANTES A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE E DEMAIS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E TRAZEREM BENS À COLAÇÃO, QUE EVENTUALMENTE TENHAM RECEBIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ DETERMINA A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, APÓS SUA CONSOLIDAÇÃO SOB A FORMA DE RERRATIFICAÇÃO.
Ausência de interesse recursal, neste ponto. 2. Pleito de intimação a priori, do inventariante e dos herdeiros, para que tragam bens à colação ou declarem, expressamente, nada terem recebido do falecido, que não foi apreciado na decisão agravada, postergada sua apreciação para momento posterior à rerratificação. Eventual negativa que é cabível, na forma do art. 641 do CPC, acerca de bem certo e determinado, que tenha sido apontado por outro herdeiro como recebido em doação pelo herdeiro declarante. 3. Não apreciação do pleito, prematuramente formulado, que não configura violação alguma à "mecânica dos artigos 627, 639 e 641". RECURSO NÃO CONHECIDO em relação aos pleitos recursais de itens a), b) e c). Precedentes deste colegiado. 4. Requerimento de item d.1, para intimar o inventariante para apresentar declarações de Imposto de Renda do de cujus dos últimos 10 anos anteriores ao seu falecimento, que igualmente não foi apreciado na decisão agravada. RECURSO NÃO CONHECIDO em relação a tal item. 5. Insurgência contra a deliberação. Antes de determinada a apresentação dos documentos que requerem. De que a apuração de haveres das diversas sociedades empresárias pertencentes ao de cujus, e a discussão acerca do alegado "sumiço de valores e inconsistências no capital social" de uma delas, sejam realizadas em autos apartados. A própria justificativa para que sejam apresentados os documentos elencados, concernentes a operações entre sócios das empresas, já demonstra tratar-se de questão complexa, que dependerá de farta instrução probatória. 6. Claro questionamento acerca da legitimidade das transferências de ações entre sócios, que não pode ser decidido sumariamente no Inventário, do qual não participem a sociedade empresária e os demais sócios, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Evidente necessidade de processo de conhecimento próprio para dirimir os questionamentos postos pelos herdeiros. 7. Pretensão de que a apuração dos haveres das diversas empresas, e tais impugnações a atos negociais praticados no âmbito de algumas, sejam discutidas no Inventário, limitando-as à prova documental, que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que subtrai das partes o direito de produzirem outras provas, também necessárias e relevantes para o deslinde de cada lide. NEGADO PROVIMENTO ao recurso neste ponto. 8. Pleitos recursais de itens d.2, d.3, d.4 e d. 5. Todos postulando a intimação do inventariante para apresentar documentos referentes às sociedades nas quais o falecido detinha participação, que não foram analisados na decisão agravada, no Inventário, postergada sua apreciação para a apuração de haveres e eventuais demandas. RECURSO NÃO CONHECIDO em relação a estes itens. 9. Requerimentos de itens e), f), g), h) e I) que, como os anteriores, não foram apreciados na decisão agravada, postergada a apreciação para o momento oportuno, após a rerratificação das Primeiras Declarações ou em ação própria a questionar atos societários. RECURSO NÃO CONHECIDO em relação a estes itens. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte, NEGADO PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0081591-81.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 06/08/2021; Pág. 415)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INVENTÁRIO. REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL. ALTA INDAGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES.
Acórdão que negou provimento a recursos de apelação de ambas as partes. Embargos opostos por uma das apelantes. Alegação de omissões. Inocorrência. Acórdão expresso em entender que a competência, para exame da doação inoficiosa, é da Vara Cível, antes de colação ou sobrepartilha de bens. Inocorrência de violação artigos 618, inciso VI, 639, 640 e 641 do Código de Processo Civil ou aos artigos 1.966, 1.967 e 2.007, §4º, do Código Civil. Questões de alta indagação quanto à prestação de contas pelo inventariante (art. 641, §2º, CPC). Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1001678-92.2018.8.26.0037/50000; Ac. 15057779; Araraquara; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 28/09/2021; DJESP 04/10/2021; Pág. 2007)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. ART. 15, II, §1º, DA LEI N. 8.213/91. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO PRESENTE NA DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR CÁLCULOS. IMPOSIÇÃO AO INSS. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM TEMPO RAZOÁVEL. MULTA EXCLUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O RE 870.947. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE COM DIB EM 06/05/2016 (DATA DO ÓBITO). A SENTENÇA CONDENOU O INSS, AINDA, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS CORRIGIDAS PELO INPC E JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1ºF DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. 2. ASSEVERA O RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE O PRETENSO INSTITUIDOR NÃO POSSUÍA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO, EM 26/04/2016, POIS PERDEU TAL CONDIÇÃO EM 16/09/2013, TENDO EM VISTA QUE FOI EMPREGADO DE 01/02/2001 A 24/08/2012. ADUZ QUE AINDA QUE SE CONSIDERE O PERÍODO DE LABOR DE 17/05/2014 A 30/06/2014, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICOU-SE EM 16/07/2015. ALEGA, POR FIM, NÃO TER FICADO DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA MARIA LIDUÍNA E O DE CUJUS. EVENTUALMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 NA ATUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. INSURGE-SE, POR FIM, CONTRA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES E A IMPOSIÇÃO DE APRESENTAR CÁLCULOS. 3. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, O RECURSO DEVE SER CONHECIDO. 4. A SENTENÇA MERECE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 5. INFERE-SE DA CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS (FL. 31) QUE O PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO ERA CASADO E FALECEU NO DIA 26/04/2016, SENDO DECLARANTE A FILHA MARIA LUÍZA RAMOS DE MENESES. 6. A MP 664/2014, E SUA LEI DE CONVERSÃO, LEI N. 13.135, DE 17/06/2015, PROMOVERAM DIVERSAS ALTERAÇÕES NO REGRAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EM RELAÇÃO A ESSAS MODIFICAÇÕES, A MP 664/2014 ESTABELECEU O PRAZO DE VIGÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO TERCEIRO MÊS SUBSEQUENTE À DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (ART. 5º, III). COMO O RESPECTIVO TEXTO FOI PUBLICADO NO DOU DE 30.12.2014 E REPUBLICADO EM 31.12.2014, O INÍCIO DA VIGÊNCIA DEU-SE EM 01.03.2015. VALE OBSERVAR QUE A RETIFICAÇÃO FEITA PELA PUBLICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR EDIÇÃO EXTRA, EM 02.01.2015 NÃO AFETOU O INÍCIO DA VIGÊNCIA. 7. A LEI N. 13.135/15 (LEI DE CONVERSÃO DA MP 664) TROUXE NOVAS REGRAS PARA A PENSÃO E, EMBORA TENHA ESTIPULADO QUE ENTRARIA EM VIGOR A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO (OCORRIDA EM 18.06.2015), DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUE OS ATOS PRATICADOS COM BASE EM DISPOSITIVO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA SERIAM REVISTOS E ADAPTADOS AO DISPOSITIVO NESTA LEI (ART. 5º). HOUVE, PORTANTO, RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS PARA QUE AS PENSÕES DECORRENTES DE ÓBITOS VERIFICADOS A CONTAR DE 01/03/2015, PASSASSEM A OBSERVAR AS NOVAS REGRAS PARA A CONCESSÃO, E TAMBÉM EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SUA DURAÇÃO. 8. FEITOS ESSES ESCLARECIMENTOS, E CONSIDERANDO QUE O ÓBITO DO PRETENSO INSTITUIDOR OCORREU EM 26/04/2016, NA VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 664/2014, QUE FORAM RATIFICADAS PELA LEI Nº 13.135/2015, ESSE NOVO REGRAMENTO DEVE SER OBSERVADO. 9. COM EFEITO, A LEI N. 8.213/91, COM A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014 NA LEI Nº 13.135/2015, PASSOU A TER A SEGUINTE REDAÇÃO, NO QUE INTERESSA AO TEMPO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. ART. 77. A PENSÃO POR MORTE, HAVENDO MAIS DE UM PENSIONISTA, SERÁ RATEADA ENTRE TODOS EM PARTE IGUAIS. (...) § 2O O DIREITO À PERCEPÇÃO DE CADA COTA INDIVIDUAL CESSARÁ. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135, DE 2015) (GRIFEI) I. PELA MORTE DO PENSIONISTA. (...) V. PARA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.135, DE 2015) A) SE INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA, PELA CESSAÇÃO DA INVALIDEZ OU PELO AFASTAMENTO DA DEFICIÊNCIA, RESPEITADOS OS PERÍODOS MÍNIMOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS ALÍNEAS "B" E "C". (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.135, DE 2015) B) EM 4 (QUATRO) MESES, SE O ÓBITO OCORRER SEM QUE O SEGURADO TENHA VERTIDO 18 (DEZOITO) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OU SE O CASAMENTO OU A UNIÃO ESTÁVEL TIVEREM SIDO INICIADOS EM MENOS DE 2 (DOIS) ANOS ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.135, DE 2015) (GRIFEI) C) TRANSCORRIDOS OS SEGUINTES PERÍODOS, ESTABELECIDOS DE ACORDO COM A IDADE DO BENEFICIÁRIO NA DATA DE ÓBITO DO SEGURADO, SE O ÓBITO OCORRER DEPOIS DE VERTIDAS 18 (DEZOITO) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E PELO MENOS 2(DOIS) ANOS APÓS O INÍCIO DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL. (INCLUÍDOPELA LEI Nº 13.135, DE 2015) 1) 3 (TRÊS) ANOS, COM MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. 2) 6 (SEIS) ANOS, ENTRE 21 (VINTE E UM) E 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE IDADE. 3) 10 (DEZ) ANOS, ENTRE 27 (VINTE E SETE) E 29 (VINTE ENOVE) ANOS DE IDADE. 4) 15 (QUINZE) ANOS, ENTRE 30 (TRINTA) E 40 (QUARENTA) ANOS DE IDADE. 5) 20 (VINTE) ANOS, ENTRE 41 (QUARENTA E UM) E 43 (QUARENTAE TRÊS) ANOS DE IDADE. 6) VITALÍCIA, COM 44 (QUARENTA E QUATRO) OU MAIS ANOS DE IDADE. 10. NO CASO EM ANÁLISE, O INSS INSURGE-SE TANTO EM RELAÇÃO À QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS, COMO QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA MARIA LIDUÍNA. 11. QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL REFERIDA, FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE, EMBORA O DE CUJUS TENHA SIDO CASADO ANTERIORMENTE, CONFORME DECLARADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO, MANTINHA LONGA RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO COM A GENITORA DAS DEMAIS REQUERENTES, COM QUEM TEVE, ALÉM DELAS, UM FILHO FALECIDO. 12. NÃO PROCEDE O INCONFORMISMO DO INSS EM RELAÇÃO À DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO, TENDO EM VISTA QUE FOI DEMONSTRADO QUE AS AUTORAS RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FL. 25 EMITIDA EM NOME DO DE CUJUS, CONFORME EXTRAI-SE DA COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DE FL. 29. FOI CONSIGNADO NA SENTENÇA, AINDA, QUE A PROVA TESTEMUNHAL CORROBOROU A ALEGAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 13. ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA MARIA LIDUÍNA CONVIVEU MARITALMENTE COM O PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO FOI DEMONSTRADA POR PROVA MATERIAL IDÔNEA, CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 14. NO QUE CONCERNE À QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS, O MAGISTRADO SENTENCIANTE CONSIGNOU QUE, AO PERÍODO DE GRAÇA, DEVE SER ACRESCIDO O PRAZO DE 12 MESES EM RAZÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, CONSIDERANDO BASTANTE A ESSA COMPROVAÇÃO A APRESENTAÇÃO DA CTPS OU A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE DOS ÓRGÃOS PERTINENTES, CASO DO PRETENSO INSTITUIDOR. 15. NO ENTANTO, ESSE NÃO É O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, CABENDO, POIS, VERIFICAR SE É APLICÁVEL A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA DE QUE TRATA O ART. 15, §2º DA LEI Nº 8.213/91. ART. 15. MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES:(...) II. ATÉ DOZE MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO QUE DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, QUE ESTIVER SUSPENSO OU LICENCIADO SEM REMUNERAÇÃO OU QUE DEIXAR DE RECEBER O BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO. (REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 2019) (...) § 2º OS PRAZOS DO INCISO II OU DO § 1º SERÃO ACRESCIDOS DE 12 (DOZE) MESES PARA O SEGURADO DESEMPREGADO, DESDE QUE COMPROVADA ESSA SITUAÇÃO PELO REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (GRIFEI) 16. DE ACORDO COM A SÚMULA N. 27/TNU, "A AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO IMPEDE A COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO". NO MESMO SENTIDO, O TEMA N. 19/TNU FIXA A SEGUINTE TESE. "É POSSÍVEL COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NÃO SENDO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO NA CTPS SUFICIENTE PARA TANTO". 17. AINDA SOBRE A MATÉRIA, A TNU REAFIRMOU QUE. [...] (I) A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS, CNIS OU A EXIBIÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, DEVENDO HAVER DILAÇÃO PROBATÓRIA, POR PROVAS DOCUMENTAIS E/OU TESTEMUNHAIS, PARA COMPROVAR TAL CONDIÇÃO E AFASTAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, E (II) A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTA NO §2º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91 SOMENTE SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, DE MODO QUE SE FAZ NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. [...] (PEDILEF N. 00055302820074036302, DOU. 27/9/2016).18. A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PET 7.115, EM ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE EM 06/04/2010, FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO:PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. [...] 4. DESSA FORMA, ESSE REGISTRO NÃO DEVE SER TIDO COMO O ÚNICO MEIO DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO DO SEGURADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE, EM ÂMBITO JUDICIAL, PREVALECE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ E NÃO O SISTEMA DE TARIFAÇÃO LEGAL DE PROVAS. ASSIM, O REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PODERÁ SER SUPRIDO QUANDO FOR COMPROVADA TAL SITUAÇÃO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. 5. NO PRESENTE CASO, O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU MANTIDA A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO REQUERIDO EM FACE DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO APENAS COM BASE NO REGISTRO NA CTPS DA DATA DE SUA SAÍDA NO EMPREGO, BEM COMO NA AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES. 6. A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS DO REQUERIDO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, JÁ QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE. 7. DESSA FORMA, NÃO TENDO O REQUERIDO PRODUZIDO NOS AUTOS PROVA DA SUA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO, MERECE REFORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. SEM PREJUÍZO, CONTUDO, DA PROMOÇÃO DE OUTRA AÇÃO EM QUE SE ENSEJE A PRODUÇÃO DE PROVA ADEQUADA. [...] (STJ. PET. 7115 PR 2009/0041540-2, RELATOR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DATA DE JULGAMENTO. 10/03/2010, S3. TERCEIRA SEÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO. DJE 06/04/2010). (GRIFEI) 19. DESSA FORMA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS SITUAÇÃO QUE ENSEJE A APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91.20. NÃO OBSTANTE ESSA CONCLUSÃO, EXTRAI-SE DO CNIS JUNTADO AOS AUTOS (FL. 92) QUE O PRETENSO INSTITUIDOR MANTEVE, DENTRE OUTROS MAIS CURTOS, VÍNCULOS LONGOS JUNTO À O E S ORGANIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA, DE 01/07/1995 A 05/2000 E AGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, DE 01/02/2001 A 24/08/2012, PERFAZENDO TEMPO SUPERIOR A 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 21. INFERE-SE, AINDA, DO TEMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE FLS. 32/33, QUE O PRETENSO INSTITUIDOR MANTEVE VÍNCULO TRABALHISTA COM A ANDRACON SERVIÇOS GERAIS LTDA. ME NO PERÍODO DE 17/05//2014 A 30/06/2014. NÃO FORAM REGISTRADAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE A ESSA ÚLTIMA COMPETÊNCIA. 22. DESSE MODO, MUITO EMBORA NÃO TENHA FICADO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, CAPAZ DE ATRAIR A APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91, CABE VERIFICAR A INCIDÊNCIA DO § 1º DO MESMO ARTIGO. 23. PARA QUE O PERÍODO DE GRAÇA SEJA ESTENDIDO NA FORMA DO §1º DO ART. 15, DA LEI Nº 8.213/91, O SEGURADO DEVE TER VERTIDO MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 24. O DIREITO À EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, FUNDADA NO §1º DO ART. 15 DA LEI N. 8.213/91, INCORPOROU-SE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO PRETENSO INSTITUIDOR, DE MODO QUE ELE PODERIA SE VALER DE TAL PRERROGATIVA PARA SITUAÇÕES FUTURAS, MESMO QUE VIESSE A PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO EM ALGUM MOMENTO. NESSE SENTIDO, DESTACA-SE O SEGUINTE PRECEDENTE. EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
1. A prorrogação do período de graça para 24 meses nos moldes do art. 15, § 1º da LB é situação que se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, mesmo após uma interrupção que venha a resultar na perda da condição de segurado. 2. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao da cessação da atividade laboral (§ 4º do artigo 15 da LB). (TRF4, APELREEX 5006538-16.2013.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora Maria ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 14/08/2014) 25. Estendido o período de graça por 24 meses, contados a partir da cessação das contribuições, em 31/06/2014, evidencia-se que a qualidade de segurado foi mantida até 15/08/2016. Em decorrência, constata-se que na data do óbito (26/04/2016) o pretenso instituidor detinha a condição de segurado, revelando-se devido o benefício, devendo a sentença ser mantida por outros fundamentos. 26. No julgamento do RE 729884 (Tema 597: Imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito), o STF afastou a existência de repercussão geral sobre a matéria controvertida (DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) 27. Todavia, a sentença não merece reparo quanto à determinação voltada ao INSS para que apure os atrasados, pois essa medida visa a concretizar os princípios específicos dos Juizados Especiais. Portanto, considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a elaboração e apresentação dos cálculos, reservando-se a Contadoria Judicial para dirimir eventuais divergências. Assim, quanto ao ponto, não merece acolhida a insurgência do réu. 28. Em consonância com o que restou decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), para as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação não-tributárias, é constitucional a fixação de juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Foi reconhecida, contudo, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal em relação à atualização monetária dessas condenações, sendo determinada a observância do IPCA-E. 29. No caso em apreço a sentença determinou que as parcelas atrasadas devem ser corrigidas pelo INPC e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.30. No entanto, deve ser mantido o índice fixado pelo acórdão para a correção monetária, pois não merece acolhida a pretensão do recorrente de alterá-lo para aquele previsto pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. 31. Por fim, razão assiste ao recorrente quanto às astreintes. 32. As decisões judiciais que determinam ao INSS a implantação de benefícios previdenciários possuem eficácia de título executivo mandamental, submetendo-se à sistemática do art. 536 do CPC/2015, mais especificamente ao disposto em seu § 1º, bem como do art. 537, os quais permitem a imposição de multa, dentre outras medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do exequente, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. 33. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há pertinência na arguição de que seria vedada a aplicação de multa à Autarquia Previdenciária, sob o fundamento de que esta possui natureza jurídica de Fazenda Pública. Confiram-se, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA DO INSS NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. Fazenda Pública. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que impôs ao réu multa diária, arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso no cumprimento de decisão judicial que determinou a apresentação de planilha de cálculo dos valores devidos à parte autora. II Nas obrigações de fazer, é permitido ao juízo da causa impor, de ofício ou a requerimento da parte, multa diária cominatória (astreintes) ao devedor, nos termos autorizados no art. 641 do Código de Processo Civil. Não há vedação legal quanto à aplicação desse instituto em face da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (RESP 770.753-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15-3-2007). [...] (STF, RE 636.432/DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 03/04/2012). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM Recurso Especial. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A Fazenda Pública POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] 1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. [...] (STJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: CABIMEnTO. [...]. 1. É cabível a aplicação de multa cominatória à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais, visando, em último turno, a prestação jurisdicional eficaz. (TRF-1, AC 4730/BA, Relator: DESEMBaRGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 31/10/2012).34. Rotineiramente se constata a demora no cumprimento das determinações judiciais para implantação de benefícios previdenciários por parte do INSS, o que evidencia a sua recalcitrância. Tal fato, evidentemente, demonstra a necessidade de se utilizar da aplicação de multa como meio de coerção. 35. Fixadas essas diretrizes, extrai-se dos autos que a sentença fixou o prazo de 30 dias para a implantação do benefício, contados da remessa dos autos ao INSS. A remessa foi realizada aos 06/09/2018, e a consulta ao CONBAS e INFBEN (fl. 110) revela que o benefício foi implantado em 21/11/2018 (DDB). 36. No caso, o atraso foi de pouco mais de um mês, donde se justifica a exclusão da multa imposta, pois a determinação judicial, embora cumprida fora do prazo, o foi em tempo razoável. 37. Considero pré-questionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para pré-questionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos do §2º do art. 1.026, do NCPC. 38. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para determinar a exclusão da multa imposta. 39. Sem condenação em honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). (JEF 1ª R.; RecContSent 0005043-24.2017.4.01.3502; Segunda Turma Recursal - GO; Relª Juíza Fed. Luciana Laurenti Gheller; Julg. 12/11/2020; DJ 12/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. CÔMPUTO DEVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/1979 ANALOGIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATRASO DE POUCO MAIS DE UM MÊS. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a anotação do período de contribuição de 01/10/1982 a 30/06/1988, reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora nos períodos de 01/12/1975 a 20/01/1981, 01/10/1982 a 30/06/1988, e 01/07/1989 a 08/07/1991, por enquadramento na categoria de serralheiro, e condenar a parte ré a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/02/2018, sem incidência de fator previdenciário. A sentença deferiu a tutela antecipatória e arbitrou multa de R$ 5.000,00 para eventual descumprimento, e fixou para as parcelas atrasadas a incidência de IPCA-E e juros de poupança. 2. O INSS alega que a simples anotação na CTPS desprovida de outras provas materiais não é suficiente para o reconhecimento do vínculo laboral. Aduz que a atividade de serralheiro não pode ser reconhecida como especial por enquadramento. Insurge-se contra as astreintes fixadas pelo julgador monocrático na sentença para incidência em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta (implantação do benefício). Por fim, requer seja afastada a obrigação de apresentar cálculos das parcelas vencidas, pugnando pela observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para a correção monetária e juros de mora dos atrasados. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com exceção do inconformismo voltado contra a imposição da obrigação de apresentar cálculos, pois não houve essa determinação pela sentença. 4. A sentença deve ser reformada somente quanto à multa imposta. 5. A simples alegação de irregularidade quanto aos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do trabalhador, por ausência de correspondente anotação junto ao CNIS, não afasta a presunção de veracidade do documento público, sem a comprovação de mácula ou fraude no referido documento. (TRF-1. REO: 40580220054013300, Relator: DESEMBaRGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 29/10/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/11/2014).6. Acrescente-se que a TNU sedimentou entendimento a esse respeito nos termos do Enunciado N. 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).7. Ainda sobre o tema, importa destacar que as informações constantes do CNIS referentes aos vínculos empregatícios são fornecidos pelo empregador, e não se pode olvidar que o recolhimento das contribuições previdenciárias também é obrigação exclusiva deste. Além disso, tendo havido sonegação do empregador relativamente às informações que deveriam ter sido fornecidas ao CNIS, a utilização do referido sistema não se presta a afastar a comprovação do vínculo empregatício, tendo em vista que o empregado não pode suportar o ônus de eventual irregularidade quanto aos registros extemporâneos realizados por seu ex-empregador junto aos órgãos competentes ou mesmo a ausência desses registros. 8. No caso em análise, o INSS insurge-se especificamente contra o cômputo do período de 01/10/1982 a 30/06/1988. Refere-se ao vínculo mantido pela parte autora com a empresa Rotal Metalúrgica e Móveis Ltda (fl. 25) 9. Contudo, não há sinais de rasuras na CTPS, sendo certo que os contratos registrados em suas folhas respeitam ordem cronológica. Dessa forma, no rumo do entendimento acima fixado, agiu com acerto a sentença ao determinar o cômputo desse período contributivo. 10. As cópias da CTPS constantes nos autos registram os vínculos empregatícios de 01/12/1975 a 20/01/1981, 01/10/1982 a 30/06/1988, e 01/07/1989 a 08/07/1991 com a atividade de serralheiro. 11. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 12. A atividade de serralheiro pode ser considerada especial por enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 80.030/79. Nesse sentido trago à colação julgado do e. TRF da 4ª Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SERRALHEIRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. As atividades de serralheiro exercidas até 28-4-1995 são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979), de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, e também com Pareceres Administrativos da SSMT. 3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 4. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a Lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (RESP 1.310.034). Assim, após a edição da Lei nº 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5036504-63.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Fernando QUADROS DA Silva, juntado aos autos em 14/12/2017). Grifei. 13. No rumo dessa orientação, os períodos acima elencados devem ser considerados como laborados em condições especiais por mero enquadramento profissional, tal como reconhecido pela sentença recorrida. 14. As decisões judiciais que determinam ao INSS a implantação de benefícios previdenciários possuem eficácia de título executivo mandamental, submetendo-se à sistemática do art. 536 do CPC/2015, mais especificamente ao disposto em seu § 1º, bem como do art. 537, os quais permitem a imposição de multa, dentre outras medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do exequente, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. 15. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há pertinência na arguição de que seria vedada a aplicação de multa à Autarquia Previdenciária, sob o fundamento de que esta possui natureza jurídica de Fazenda Pública. Confiram-se, in verbis: PROCEsSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA DO INSS NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. Fazenda Pública. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que impôs ao réu multa diária, arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso no cumprimento de decisão judicial que determinou a apresentação de planilha de cálculo dos valores devidos à parte autora. II Nas obrigações de fazer, é permitido ao juízo da causa impor, de ofício ou a requerimento da parte, multa diária cominatória (astreintes) ao devedor, nos termos autorizados no art. 641 do Código de Processo Civil. Não há vedação legal quanto à aplicação desse instituto em face da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (RESP 770.753-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15-3-2007). [...] (STF, RE 636.432/DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 03/04/2012). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM Recurso Especial. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A Fazenda Pública POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] 1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. [...] (STJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: CABIMEnTO. [...]. 1. É cabível a aplicação de multa cominatória à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais, visando, em último turno, a prestação jurisdicional eficaz. (TRF-1, AC 4730/BA, Relator: DESEMBaRGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 31/10/2012). 16. Rotineiramente se constata a demora no cumprimento das determinações judiciais para implantação de benefícios previdenciários por parte do INSS, o que evidencia a sua recalcitrância. Tal fato, evidentemente, demonstra a necessidade de se utilizar da aplicação de multa como meio de coerção. 17. A sentença fixou o prazo de 60 dias para a implantação do benefício, contados da remessa dos autos ao INSS. A remessa foi realizada aos 23/10/2018, e a consulta ao CONBAS (fl. 91) revela que o benefício foi implantado em 04/02/2019 (DDB), ou seja, quando ultrapassados pouco mais de um mês do prazo fixado. Dessa forma, apesar de extrapolado o prazo, não ocorreu demora excessiva, razão pela qual a multa deve ser excluída. 18. Em consonância com o que restou decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), para as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação não-tributárias, é constitucional a fixação de juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Foi reconhecida, contudo, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal em relação à atualização monetária dessas condenações, sendo determinada a observância do IPCA-E. 19. No caso em apreço a sentença fixou correção monetária e juros de mora com observância do RE 870.947. 20. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos do §2º do art. 1.026, do NCPC. 21. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, apenas para determinar a exclusão da multa imposta. 22. Sem condenação em honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).É o voto. (JEF 1ª R.; RecContSent 0004043-46.2018.4.01.3504; Segunda Turma Recursal - GO; Relª Juíza Fed. Luciana Laurenti Gheller; Julg. 27/10/2020; DJ 27/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. ART. 15, II, §1º, DA LEI N. 8.213/91. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO PRESENTE NA DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR CÁLCULOS. IMPOSIÇÃO AO INSS. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM TEMPO RAZOÁVEL. MULTA EXCLUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O RE 870.947. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE COM DIB EM 06/05/2016 (DATA DO ÓBITO). A SENTENÇA CONDENOU O INSS, AINDA, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS CORRIGIDAS PELO INPC E JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1ºF DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. 2. ASSEVERA O RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE O PRETENSO INSTITUIDOR NÃO POSSUÍA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO, EM 26/04/2016, POIS PERDEU TAL CONDIÇÃO EM 16/09/2013, TENDO EM VISTA QUE FOI EMPREGADO DE 01/02/2001 A 24/08/2012. ADUZ QUE AINDA QUE SE CONSIDERE O PERÍODO DE LABOR DE 17/05/2014 A 30/06/2014, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICOU-SE EM 16/07/2015. ALEGA, POR FIM, NÃO TER FICADO DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA MARIA LIDUÍNA E O DE CUJUS. EVENTUALMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 NA ATUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. INSURGE-SE, POR FIM, CONTRA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES E A IMPOSIÇÃO DE APRESENTAR CÁLCULOS. 3. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, O RECURSO DEVE SER CONHECIDO. 4. A SENTENÇA MERECE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 5. INFERE-SE DA CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS (FL. 31) QUE O PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO ERA CASADO E FALECEU NO DIA 26/04/2016, SENDO DECLARANTE A FILHA MARIA LUÍZA RAMOS DE MENESES. 6. A MP 664/2014, E SUA LEI DE CONVERSÃO, LEI N. 13.135, DE 17/06/2015, PROMOVERAM DIVERSAS ALTERAÇÕES NO REGRAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EM RELAÇÃO A ESSAS MODIFICAÇÕES, A MP 664/2014 ESTABELECEU O PRAZO DE VIGÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO TERCEIRO MÊS SUBSEQUENTE À DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (ART. 5º, III). COMO O RESPECTIVO TEXTO FOI PUBLICADO NO DOU DE 30.12.2014 E REPUBLICADO EM 31.12.2014, O INÍCIO DA VIGÊNCIA DEU-SE EM 01.03.2015. VALE OBSERVAR QUE A RETIFICAÇÃO FEITA PELA PUBLICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR EDIÇÃO EXTRA, EM 02.01.2015 NÃO AFETOU O INÍCIO DA VIGÊNCIA. 7. A LEI N. 13.135/15 (LEI DE CONVERSÃO DA MP 664) TROUXE NOVAS REGRAS PARA A PENSÃO E, EMBORA TENHA ESTIPULADO QUE ENTRARIA EM VIGOR A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO (OCORRIDA EM 18.06.2015), DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUE OS ATOS PRATICADOS COM BASE EM DISPOSITIVO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA SERIAM REVISTOS E ADAPTADOS AO DISPOSITIVO NESTA LEI (ART. 5º). HOUVE, PORTANTO, RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS PARA QUE AS PENSÕES DECORRENTES DE ÓBITOS VERIFICADOS A CONTAR DE 01/03/2015, PASSASSEM A OBSERVAR AS NOVAS REGRAS PARA A CONCESSÃO, E TAMBÉM EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SUA DURAÇÃO. 8. FEITOS ESSES ESCLARECIMENTOS, E CONSIDERANDO QUE O ÓBITO DO PRETENSO INSTITUIDOR OCORREU EM 26/04/2016, NA VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 664/2014, QUE FORAM RATIFICADAS PELA LEI Nº 13.135/2015, ESSE NOVO REGRAMENTO DEVE SER OBSERVADO. 9. COM EFEITO, A LEI N. 8.213/91, COM A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014 NA LEI Nº 13.135/2015, PASSOU A TER A SEGUINTE REDAÇÃO, NO QUE INTERESSA AO TEMPO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. ART. 77. A PENSÃO POR MORTE, HAVENDO MAIS DE UM PENSIONISTA, SERÁ RATEADA ENTRE TODOS EM PARTE IGUAIS. (...) § 2O O DIREITO À PERCEPÇÃO DE CADA COTA INDIVIDUAL CESSARÁ. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135, DE 2015) (GRIFEI) I. PELA MORTE DO PENSIONISTA. (...) V. PARA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.135, DE 2015) A) SE INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA, PELA CESSAÇÃO DA INVALIDEZ OU PELO AFASTAMENTO DA DEFICIÊNCIA, RESPEITADOS OS PERÍODOS MÍNIMOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS ALÍNEAS "B" E "C". (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.135, DE 2015) B) EM 4 (QUATRO) MESES, SE O ÓBITO OCORRER SEM QUE O SEGURADO TENHA VERTIDO 18 (DEZOITO) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OU SE O CASAMENTO OU A UNIÃO ESTÁVEL TIVEREM SIDO INICIADOS EM MENOS DE 2 (DOIS) ANOS ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.135, DE 2015) (GRIFEI) C) TRANSCORRIDOS OS SEGUINTES PERÍODOS, ESTABELECIDOS DE ACORDO COM A IDADE DO BENEFICIÁRIO NA DATA DE ÓBITO DO SEGURADO, SE O ÓBITO OCORRER DEPOIS DE VERTIDAS 18 (DEZOITO) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E PELO MENOS 2(DOIS) ANOS APÓS O INÍCIO DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL. (INCLUÍDOPELA LEI Nº 13.135, DE 2015) 1) 3 (TRÊS) ANOS, COM MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. 2) 6 (SEIS) ANOS, ENTRE 21 (VINTE E UM) E 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE IDADE. 3) 10 (DEZ) ANOS, ENTRE 27 (VINTE E SETE) E 29 (VINTE ENOVE) ANOS DE IDADE. 4) 15 (QUINZE) ANOS, ENTRE 30 (TRINTA) E 40 (QUARENTA) ANOS DE IDADE. 5) 20 (VINTE) ANOS, ENTRE 41 (QUARENTA E UM) E 43 (QUARENTAE TRÊS) ANOS DE IDADE. 6) VITALÍCIA, COM 44 (QUARENTA E QUATRO) OU MAIS ANOS DE IDADE. 10. NO CASO EM ANÁLISE, O INSS INSURGE-SE TANTO EM RELAÇÃO À QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS, COMO QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA MARIA LIDUÍNA. 11. QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL REFERIDA, FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE, EMBORA O DE CUJUS TENHA SIDO CASADO ANTERIORMENTE, CONFORME DECLARADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO, MANTINHA LONGA RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO COM A GENITORA DAS DEMAIS REQUERENTES, COM QUEM TEVE, ALÉM DELAS, UM FILHO FALECIDO. 12. NÃO PROCEDE O INCONFORMISMO DO INSS EM RELAÇÃO À DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO, TENDO EM VISTA QUE FOI DEMONSTRADO QUE AS AUTORAS RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FL. 25 EMITIDA EM NOME DO DE CUJUS, CONFORME EXTRAI-SE DA COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DE FL. 29. FOI CONSIGNADO NA SENTENÇA, AINDA, QUE A PROVA TESTEMUNHAL CORROBOROU A ALEGAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 13. ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA MARIA LIDUÍNA CONVIVEU MARITALMENTE COM O PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO FOI DEMONSTRADA POR PROVA MATERIAL IDÔNEA, CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 14. NO QUE CONCERNE À QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS, O MAGISTRADO SENTENCIANTE CONSIGNOU QUE, AO PERÍODO DE GRAÇA, DEVE SER ACRESCIDO O PRAZO DE 12 MESES EM RAZÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, CONSIDERANDO BASTANTE A ESSA COMPROVAÇÃO A APRESENTAÇÃO DA CTPS OU A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE DOS ÓRGÃOS PERTINENTES, CASO DO PRETENSO INSTITUIDOR. 15. NO ENTANTO, ESSE NÃO É O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, CABENDO, POIS, VERIFICAR SE É APLICÁVEL A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA DE QUE TRATA O ART. 15, §2º DA LEI Nº 8.213/91. ART. 15. MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES:(...) II. ATÉ DOZE MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO QUE DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, QUE ESTIVER SUSPENSO OU LICENCIADO SEM REMUNERAÇÃO OU QUE DEIXAR DE RECEBER O BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO. (REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 2019) (...) § 2º OS PRAZOS DO INCISO II OU DO § 1º SERÃO ACRESCIDOS DE 12 (DOZE) MESES PARA O SEGURADO DESEMPREGADO, DESDE QUE COMPROVADA ESSA SITUAÇÃO PELO REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (GRIFEI) 16. DE ACORDO COM A SÚMULA N. 27/TNU, "A AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO IMPEDE A COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO". NO MESMO SENTIDO, O TEMA N. 19/TNU FIXA A SEGUINTE TESE. "É POSSÍVEL COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NÃO SENDO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO NA CTPS SUFICIENTE PARA TANTO". 17. AINDA SOBRE A MATÉRIA, A TNU REAFIRMOU QUE. [...] (I) A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS, CNIS OU A EXIBIÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, DEVENDO HAVER DILAÇÃO PROBATÓRIA, POR PROVAS DOCUMENTAIS E/OU TESTEMUNHAIS, PARA COMPROVAR TAL CONDIÇÃO E AFASTAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, E (II) A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTA NO §2º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91 SOMENTE SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, DE MODO QUE SE FAZ NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. [...] (PEDILEF N. 00055302820074036302, DOU. 27/9/2016).18. A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PET 7.115, EM ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE EM 06/04/2010, FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO:PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. [...] 4. DESSA FORMA, ESSE REGISTRO NÃO DEVE SER TIDO COMO O ÚNICO MEIO DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO DO SEGURADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE, EM ÂMBITO JUDICIAL, PREVALECE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ E NÃO O SISTEMA DE TARIFAÇÃO LEGAL DE PROVAS. ASSIM, O REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PODERÁ SER SUPRIDO QUANDO FOR COMPROVADA TAL SITUAÇÃO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. 5. NO PRESENTE CASO, O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU MANTIDA A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO REQUERIDO EM FACE DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO APENAS COM BASE NO REGISTRO NA CTPS DA DATA DE SUA SAÍDA NO EMPREGO, BEM COMO NA AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES. 6. A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS DO REQUERIDO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, JÁ QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE. 7. DESSA FORMA, NÃO TENDO O REQUERIDO PRODUZIDO NOS AUTOS PROVA DA SUA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO, MERECE REFORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. SEM PREJUÍZO, CONTUDO, DA PROMOÇÃO DE OUTRA AÇÃO EM QUE SE ENSEJE A PRODUÇÃO DE PROVA ADEQUADA. [...] (STJ. PET. 7115 PR 2009/0041540-2, RELATOR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DATA DE JULGAMENTO. 10/03/2010, S3. TERCEIRA SEÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO. DJE 06/04/2010). (GRIFEI) 19. DESSA FORMA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS SITUAÇÃO QUE ENSEJE A APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91.20. NÃO OBSTANTE ESSA CONCLUSÃO, EXTRAI-SE DO CNIS JUNTADO AOS AUTOS (FL. 92) QUE O PRETENSO INSTITUIDOR MANTEVE, DENTRE OUTROS MAIS CURTOS, VÍNCULOS LONGOS JUNTO À O E S ORGANIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA, DE 01/07/1995 A 05/2000 E AGIL SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, DE 01/02/2001 A 24/08/2012, PERFAZENDO TEMPO SUPERIOR A 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 21. INFERE-SE, AINDA, DO TEMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE FLS. 32/33, QUE O PRETENSO INSTITUIDOR MANTEVE VÍNCULO TRABALHISTA COM A ANDRACON SERVIÇOS GERAIS LTDA. ME NO PERÍODO DE 17/05//2014 A 30/06/2014. NÃO FORAM REGISTRADAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE A ESSA ÚLTIMA COMPETÊNCIA. 22. DESSE MODO, MUITO EMBORA NÃO TENHA FICADO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, CAPAZ DE ATRAIR A APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91, CABE VERIFICAR A INCIDÊNCIA DO § 1º DO MESMO ARTIGO. 23. PARA QUE O PERÍODO DE GRAÇA SEJA ESTENDIDO NA FORMA DO §1º DO ART. 15, DA LEI Nº 8.213/91, O SEGURADO DEVE TER VERTIDO MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 24. O DIREITO À EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, FUNDADA NO §1º DO ART. 15 DA LEI N. 8.213/91, INCORPOROU-SE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO PRETENSO INSTITUIDOR, DE MODO QUE ELE PODERIA SE VALER DE TAL PRERROGATIVA PARA SITUAÇÕES FUTURAS, MESMO QUE VIESSE A PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO EM ALGUM MOMENTO. NESSE SENTIDO, DESTACA-SE O SEGUINTE PRECEDENTE. EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
1. A prorrogação do período de graça para 24 meses nos moldes do art. 15, § 1º da LB é situação que se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, mesmo após uma interrupção que venha a resultar na perda da condição de segurado. 2. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao da cessação da atividade laboral (§ 4º do artigo 15 da LB). (TRF4, APELREEX 5006538-16.2013.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora Maria ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 14/08/2014) 25. Estendido o período de graça por 24 meses, contados a partir da cessação das contribuições, em 31/06/2014, evidencia-se que a qualidade de segurado foi mantida até 15/08/2016. Em decorrência, constata-se que na data do óbito (26/04/2016) o pretenso instituidor detinha a condição de segurado, revelando-se devido o benefício, devendo a sentença ser mantida por outros fundamentos. 26. No julgamento do RE 729884 (Tema 597: Imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito), o STF afastou a existência de repercussão geral sobre a matéria controvertida (DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) 27. Todavia, a sentença não merece reparo quanto à determinação voltada ao INSS para que apure os atrasados, pois essa medida visa a concretizar os princípios específicos dos Juizados Especiais. Portanto, considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a elaboração e apresentação dos cálculos, reservando-se a Contadoria Judicial para dirimir eventuais divergências. Assim, quanto ao ponto, não merece acolhida a insurgência do réu. 28. Em consonância com o que restou decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), para as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação não-tributárias, é constitucional a fixação de juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Foi reconhecida, contudo, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal em relação à atualização monetária dessas condenações, sendo determinada a observância do IPCA-E. 29. No caso em apreço a sentença determinou que as parcelas atrasadas devem ser corrigidas pelo INPC e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.30. No entanto, deve ser mantido o índice fixado pelo acórdão para a correção monetária, pois não merece acolhida a pretensão do recorrente de alterá-lo para aquele previsto pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. 31. Por fim, razão assiste ao recorrente quanto às astreintes. 32. As decisões judiciais que determinam ao INSS a implantação de benefícios previdenciários possuem eficácia de título executivo mandamental, submetendo-se à sistemática do art. 536 do CPC/2015, mais especificamente ao disposto em seu § 1º, bem como do art. 537, os quais permitem a imposição de multa, dentre outras medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do exequente, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. 33. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há pertinência na arguição de que seria vedada a aplicação de multa à Autarquia Previdenciária, sob o fundamento de que esta possui natureza jurídica de Fazenda Pública. Confiram-se, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA DO INSS NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. Fazenda Pública. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que impôs ao réu multa diária, arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso no cumprimento de decisão judicial que determinou a apresentação de planilha de cálculo dos valores devidos à parte autora. II Nas obrigações de fazer, é permitido ao juízo da causa impor, de ofício ou a requerimento da parte, multa diária cominatória (astreintes) ao devedor, nos termos autorizados no art. 641 do Código de Processo Civil. Não há vedação legal quanto à aplicação desse instituto em face da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (RESP 770.753-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15-3-2007). [...] (STF, RE 636.432/DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 03/04/2012). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM Recurso Especial. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A Fazenda Pública POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] 1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. [...] (STJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: CABIMEnTO. [...]. 1. É cabível a aplicação de multa cominatória à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais, visando, em último turno, a prestação jurisdicional eficaz. (TRF-1, AC 4730/BA, Relator: DESEMBaRGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 31/10/2012).34. Rotineiramente se constata a demora no cumprimento das determinações judiciais para implantação de benefícios previdenciários por parte do INSS, o que evidencia a sua recalcitrância. Tal fato, evidentemente, demonstra a necessidade de se utilizar da aplicação de multa como meio de coerção. 35. Fixadas essas diretrizes, extrai-se dos autos que a sentença fixou o prazo de 30 dias para a implantação do benefício, contados da remessa dos autos ao INSS. A remessa foi realizada aos 06/09/2018, e a consulta ao CONBAS e INFBEN (fl. 110) revela que o benefício foi implantado em 21/11/2018 (DDB). 36. No caso, o atraso foi de pouco mais de um mês, donde se justifica a exclusão da multa imposta, pois a determinação judicial, embora cumprida fora do prazo, o foi em tempo razoável. 37. Considero pré-questionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para pré-questionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos do §2º do art. 1.026, do NCPC. 38. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para determinar a exclusão da multa imposta. 39. Sem condenação em honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). (JEF 1ª R.; RecContSent 0005043-24.2017.4.01.3502; Segunda Turma Recursal - GO; Relª Juíza Fed. Luciana Laurenti Gheller; Julg. 12/11/2020; DJ 12/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. CÔMPUTO DEVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/1979 ANALOGIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATRASO DE POUCO MAIS DE UM MÊS. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a anotação do período de contribuição de 01/10/1982 a 30/06/1988, reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora nos períodos de 01/12/1975 a 20/01/1981, 01/10/1982 a 30/06/1988, e 01/07/1989 a 08/07/1991, por enquadramento na categoria de serralheiro, e condenar a parte ré a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/02/2018, sem incidência de fator previdenciário. A sentença deferiu a tutela antecipatória e arbitrou multa de R$ 5.000,00 para eventual descumprimento, e fixou para as parcelas atrasadas a incidência de IPCA-E e juros de poupança. 2. O INSS alega que a simples anotação na CTPS desprovida de outras provas materiais não é suficiente para o reconhecimento do vínculo laboral. Aduz que a atividade de serralheiro não pode ser reconhecida como especial por enquadramento. Insurge-se contra as astreintes fixadas pelo julgador monocrático na sentença para incidência em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta (implantação do benefício). Por fim, requer seja afastada a obrigação de apresentar cálculos das parcelas vencidas, pugnando pela observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para a correção monetária e juros de mora dos atrasados. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com exceção do inconformismo voltado contra a imposição da obrigação de apresentar cálculos, pois não houve essa determinação pela sentença. 4. A sentença deve ser reformada somente quanto à multa imposta. 5. A simples alegação de irregularidade quanto aos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do trabalhador, por ausência de correspondente anotação junto ao CNIS, não afasta a presunção de veracidade do documento público, sem a comprovação de mácula ou fraude no referido documento. (TRF-1. REO: 40580220054013300, Relator: DESEMBaRGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 29/10/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/11/2014).6. Acrescente-se que a TNU sedimentou entendimento a esse respeito nos termos do Enunciado N. 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).7. Ainda sobre o tema, importa destacar que as informações constantes do CNIS referentes aos vínculos empregatícios são fornecidos pelo empregador, e não se pode olvidar que o recolhimento das contribuições previdenciárias também é obrigação exclusiva deste. Além disso, tendo havido sonegação do empregador relativamente às informações que deveriam ter sido fornecidas ao CNIS, a utilização do referido sistema não se presta a afastar a comprovação do vínculo empregatício, tendo em vista que o empregado não pode suportar o ônus de eventual irregularidade quanto aos registros extemporâneos realizados por seu ex-empregador junto aos órgãos competentes ou mesmo a ausência desses registros. 8. No caso em análise, o INSS insurge-se especificamente contra o cômputo do período de 01/10/1982 a 30/06/1988. Refere-se ao vínculo mantido pela parte autora com a empresa Rotal Metalúrgica e Móveis Ltda (fl. 25) 9. Contudo, não há sinais de rasuras na CTPS, sendo certo que os contratos registrados em suas folhas respeitam ordem cronológica. Dessa forma, no rumo do entendimento acima fixado, agiu com acerto a sentença ao determinar o cômputo desse período contributivo. 10. As cópias da CTPS constantes nos autos registram os vínculos empregatícios de 01/12/1975 a 20/01/1981, 01/10/1982 a 30/06/1988, e 01/07/1989 a 08/07/1991 com a atividade de serralheiro. 11. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 12. A atividade de serralheiro pode ser considerada especial por enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 80.030/79. Nesse sentido trago à colação julgado do e. TRF da 4ª Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SERRALHEIRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. As atividades de serralheiro exercidas até 28-4-1995 são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979), de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, e também com Pareceres Administrativos da SSMT. 3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 4. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a Lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (RESP 1.310.034). Assim, após a edição da Lei nº 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5036504-63.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Fernando QUADROS DA Silva, juntado aos autos em 14/12/2017). Grifei. 13. No rumo dessa orientação, os períodos acima elencados devem ser considerados como laborados em condições especiais por mero enquadramento profissional, tal como reconhecido pela sentença recorrida. 14. As decisões judiciais que determinam ao INSS a implantação de benefícios previdenciários possuem eficácia de título executivo mandamental, submetendo-se à sistemática do art. 536 do CPC/2015, mais especificamente ao disposto em seu § 1º, bem como do art. 537, os quais permitem a imposição de multa, dentre outras medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do exequente, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. 15. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há pertinência na arguição de que seria vedada a aplicação de multa à Autarquia Previdenciária, sob o fundamento de que esta possui natureza jurídica de Fazenda Pública. Confiram-se, in verbis: PROCEsSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA DO INSS NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. Fazenda Pública. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que impôs ao réu multa diária, arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso no cumprimento de decisão judicial que determinou a apresentação de planilha de cálculo dos valores devidos à parte autora. II Nas obrigações de fazer, é permitido ao juízo da causa impor, de ofício ou a requerimento da parte, multa diária cominatória (astreintes) ao devedor, nos termos autorizados no art. 641 do Código de Processo Civil. Não há vedação legal quanto à aplicação desse instituto em face da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (RESP 770.753-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15-3-2007). [...] (STF, RE 636.432/DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 03/04/2012). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM Recurso Especial. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A Fazenda Pública POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] 1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. [...] (STJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: CABIMEnTO. [...]. 1. É cabível a aplicação de multa cominatória à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais, visando, em último turno, a prestação jurisdicional eficaz. (TRF-1, AC 4730/BA, Relator: DESEMBaRGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 31/10/2012). 16. Rotineiramente se constata a demora no cumprimento das determinações judiciais para implantação de benefícios previdenciários por parte do INSS, o que evidencia a sua recalcitrância. Tal fato, evidentemente, demonstra a necessidade de se utilizar da aplicação de multa como meio de coerção. 17. A sentença fixou o prazo de 60 dias para a implantação do benefício, contados da remessa dos autos ao INSS. A remessa foi realizada aos 23/10/2018, e a consulta ao CONBAS (fl. 91) revela que o benefício foi implantado em 04/02/2019 (DDB), ou seja, quando ultrapassados pouco mais de um mês do prazo fixado. Dessa forma, apesar de extrapolado o prazo, não ocorreu demora excessiva, razão pela qual a multa deve ser excluída. 18. Em consonância com o que restou decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), para as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação não-tributárias, é constitucional a fixação de juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Foi reconhecida, contudo, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal em relação à atualização monetária dessas condenações, sendo determinada a observância do IPCA-E. 19. No caso em apreço a sentença fixou correção monetária e juros de mora com observância do RE 870.947. 20. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos do §2º do art. 1.026, do NCPC. 21. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, apenas para determinar a exclusão da multa imposta. 22. Sem condenação em honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).É o voto. (JEF 1ª R.; RecContSent 0004043-46.2018.4.01.3504; Segunda Turma Recursal - GO; Relª Juíza Fed. Luciana Laurenti Gheller; Julg. 27/10/2020; DJ 27/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE E BUSCA E APREENSÃO DE BENS DO ESPÓLIO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGOS. 612 E 641, §2º CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
Por se tratar de pedido de busca e apreensão de bens que supostamente se encontram com a ex-companheira do de cujus, o que demanda a necessária dilação probatória, inviável sua análise no bojo do inventário, pois deve se garantir à parte a oportunidade de defesa e, portanto, a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias, por meio de ação própria, a teor dos artigos 612 e 641, § 2º, do CPC/15. Logo, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. (TJMS; AI 1414787-78.2019.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 17/02/2020; Pág. 204)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Possível a apresentação de embargos à execução pelo Curador Especial nomeado, nos termos da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça (Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos). Em que pese a manifestação inicial dos embargos à execução exigir a alegação de matérias determinadas, não se aplica o ônus de impugnação especificada ao curador especial nomeado, em interpretação conjunta dos artigos 917 e 641, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Possível apreciar a presença de eventual excesso de execução, com base nos documentos apresentados pelas partes. Inexigível o valor dos honorários advocatícios contratuais, pois não ocorreu a purga da mora e não se trata de ação de despejo (artigo 62, inciso II, alínea d, da Lei número 8.245/91). Honorários advocatícios da execução devem ser fixados nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. RECURSO DO EMBARGANTE-EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir do valor do débito os honorários advocatícios contratuais de 20% do valor do débito. (TJSP; AC 1009910-16.2019.8.26.0019; Ac. 13981269; Americana; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 21/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 2326)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOAÇÃO COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
Prazo prescricional de dez anos (previsto no art. 205 do CC) que somente se inicia com a negativa de os herdeiros colacionarem aos autos do inventário os bens recebidos por doações realizadas pela de cujus. Inaplicabilidade do prazo vintenário (art. 177 do CC/16), a contar das datas das doações, considerando-se que a presente demanda não versa sobre pedido de anulação de doação inoficiosa. Pretensão dos autores que somente surgiu com a negativa de colação, sendo remetidos às vias ordinárias pelo Juízo do inventário, nos termos do § 2º do art. 641 do CPC/2015. Prescrição não constatada no caso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2231409-49.2018.8.26.0000; Ac. 13944702; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 08/09/2020; DJESP 21/09/2020; Pág. 1975)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES). NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA. DEFINIÇÃO CONFERIDA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). APLICAÇÃO DO ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUE HOUVE O AFASTAMENTO DA NATUREZA DE SEGURO DE PESSOAS DA ALUDIDA VGBL, COM FINS DE FRAUDAR A LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NAS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 984 DO CC E 641, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Tendo os agravantes desistido do pedido elencado no item I das razões recursais, tenho que a controvérsia instaurada nos autos resume-se ao pleito de que seja reconhecido que o benefício denominado vgbl (vida gerador de benefícios livres), contratado pela inventariada e que teve como única beneficiária a agravada, deve integrar o acervo hereditário, eis que, segundo os recorrentes, emerge de forma inequívoca que fora instituído com o intuito de beneficiar àquela, reduzindo a legítima, em detrimento dos demais herdeiros. 2. Conforme já estabelecido pela superintendência de seguros privados - susep, autarquia responsável por fiscalizar e controlar as entidades de previdência complementar aberta, o vgbl (vida gerador de benefícios livres) se caracteriza como seguro de pessoas. 3. Tendo em vista a natureza jurídica securitária, aplica-se, por força do artigo 73, da Lei Complementar nº 109/2001, o disposto no artigo 794 do Código Civil, que descaracteriza o benefício em análise como herança para todos os fins de direito, impedindo a sua inclusão em inventário. 4. Consoante se depreende do dispositivo acima, a quantia decorrente de contrato de seguro não é considerada, para todos os efeitos de direito, como herança, razão pela qual o valor decorrente do benefício na modalidade vgbl (tido como seguro de pessoa) não integra o acervo hereditário, pois o titular da indenização securitária é o terceiro designado pelo falecido, não sendo plausível que tal valor integre o espólio. Precedentes do STJ, deste sodalício e dos tribunais pátrios. 5. Respeitando posicionamentos contrários, entendo que os valores deixados pela inventariada, a título de previdência privada, não devem integrar o acervo hereditário, em razão da sua natureza securitária. 6. Ressalvo, todavia, as hipóteses em que haja o desvirtuamento de sua natureza com o escopo de lesar direitos sucessórios, passando-se, nesse caso, a se tornar mera aplicação financeira, sujeita a inventário. 7. No entanto, nesta análise perfunctória, tenho que o processo requer melhores meios de prova, não sendo possível formar cognição inabalável a respeito. 8. Em sede de cognição sumária, é de se concluir que os valores referentes ao seguro vgbl (vida gerador de benefícios livres) não devem compor o rol de bens inventariados da de cujus, estando escorreita a decisão do magistrado a quo. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0629245-72.2017.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 30/01/2019; DJCE 07/02/2019; Pág. 109)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE DEFERIU, EM PARTE, PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADO POR HERDEIROS. RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO EM PARTE, APENAS NO TOCANTE AOS REQUERIMENTOS CONTIDOS NAS ALÍNEAS “B”, “C”, “D” “E” E “F” DESTE RECURSO. NO TOCANTE AO ITEM “A” HÁ INOVAÇÃO RECURSAL E, QUANTO AO “G” FOI DEFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PLEITEADAS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PERQUIRIR SE HOUVE, DE FATO, A DOAÇÃO DE NUMERÁRIO, EM VIDA, PELO FALECIDO. DILIGÊNCIAS QUE, TODAVIA, NÃO DEVEM SER DIRECIONADAS À PROVA DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO NO TOCANTE AOS BENS IMÓVEIS ARROLADOS, POR TRATAR-SE DE DISCUSSÃO A SER APROFUNDADA NAS VIAS ORDINÁRIAS, FACE À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE ULTRAPASSA A ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL (INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 641 DO CPC) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Inicialmente, quanto ao item “a”, torna-se incabível a análise e manifestação posto que há uma inovação recursal uma vez que não fora objeto de análise no primeiro grau. Logo, não conheço do recurso nesse ponto. Noutro canto, atentando-se para a documentação, em específico para as Certidões de Inteiro Teor adunadas às fls. 145 e 147 e para os recibos de compra e venda de fls. 222/223, vê-se que os bens não estão em nome do falecido, mas dos herdeiros. A desconstituição desses títulos, por simulação, envolve demanda complexa, que exige a produção de prova testemunhal, além de outras admitidas em direito, a serem produzidas em Ação autônoma específica, conforme previsão legal acima. 3. Partindo dessas premissas é de se concluir que as diligências pleiteadas pelos Agravantes, com vistas ao deslinde dessa questão (que envolve tais bens) devem ser pleiteadas e produzidas, também nas vias ordinárias. Subsiste, porém, a necessidade de perquirir se houve, de fato, a doação de numerário, em vida, pelo falecido, para outras finalidades, o que poderia ser comprovado pela juntada da movimentação bancária do de cujos, dos herdeiros e da companheira supérstite. Prova exclusivamente documental. 4. Com essas considerações, entendo que deve ser deferido em parte o pleito do agravante relativo aos itens “b”, “c”, “d”, “e”, e “f”, não conhecendo-se, portanto, o item “a” da decisão ora agravada. (TJSE; AI 201800703179; Ac. 20601/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 13/08/2019; DJSE 16/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARA A DISCUSSÃO DE DOAÇÃO ALEGADAMENTE OFICIOSA FEITA EM TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO DA DATA DA CIÊNCIA DO ATO. REJEIÇÃO. PRAZO QUE SE INICIA NA DATA DA DOAÇÃO. DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE REGISTRADA EM 10/08/2007. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL OBJETO DO TESTAMENTO E DO VALOR DO ACERVO PATRIMONIAL DO DE CUJUS NO MOMENTO DA DOAÇÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. LITÍGIO QUE DEVERIA SER DIRIMIDO EM AÇÃO PRÓPRIA (ARTS. 612 E 641, §2º, AMBOS DO CPC). DECISÃO MANTIDA.
I. O prazo prescricional para discutir a eficácia de doação alegadamente inoficiosa se inicia na data em que é praticado o ato, e não da data em que os herdeiros tomam conhecimento, como pretendeu a parte Agravante. Precedentes do STJ; II. Inexistindo previsão específica, deve incidir o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil; III. Levando em conta que o testamento público onde se deu a doação foi registrado em 10/08/2007, resta patente a ocorrência da prescrição na medida em que o inventário, processo em que surgiu tal questionamento, somente foi ajuizado em 20/12/2017; IV. Não fosse o bastante, ainda que não houvesse prescrição, a apuração da eficácia da doação depende da produção de prova quanto ao valor do bem doado e do acervo patrimonial do doador no momento da prática do ato, o que exige a produção de prova incompatível com o inventário, tratando-se, portanto, de questão de alta indagação; V. Nos termos dos arts. 612 e 641, §2º, do CPC, as questões de alta indagação devem ser resolvidas em ação própria, não podendo ser resolvidas no bojo do inventário; VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 201900704758; Ac. 10724/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz João Hora Neto; Julg. 07/05/2019; DJSE 10/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE E BUSCA E APREENSÃO DE BENS DO ESPÓLIO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGOS. 612 E 641, §2º CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
- Por se tratar de pedido de imissão na posse e busca e apreensão de bens que supostamente se encontram com a ex-companheira do de cujus, o que demanda a necessária dilação probatória, inviável sua análise no bojo do inventário, pois deve se garantir à parte a oportunidade de defesa e, portanto, a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias, por meio de ação própria, a teor dos artigos 612 e 641, §2º, do CPC/15. Logo, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG; AI 1.0133.15.004265-2/001; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 07/08/2018; DJEMG 20/08/2018)
INVENTÁRIO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
Sentença que homologou partilha de bens. Irresignação de uma das herdeiras. Pretensão de rediscussão de bens que teriam sido sonegados e repartilha dos tributos recolhidos, em razão de desproporção dos quinhões. Questões de alta indagação, além do inventário dos bens e da partilha já homologada. Inteligência do artigo 641, §2º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1000388-32.2015.8.26.0042; Ac. 11836100; Altinópolis; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 28/09/2018; DJESP 09/10/2018; Pág. 1577)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Inventário. Partilha de Imóvel indeferida. Efeito suspensivo negado. Inconformismo. Ausência dos requisitos legais prescritos nos arts. 300 e 311, CPC. Pedido para oitiva das Partes em conformidade com o que dispõe o art. 641 do Código de Processo Civil. Parcial acolhimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para a designação de data para a oitiva das Partes em conformidade com o que dispõe o art. 641 do Código de Processo Civil. (TJSP; AI 2002513-77.2018.8.26.0000; Ac. 11417066; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 02/05/2018; DJESP 15/05/2018; Pág. 1954)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Inventariança exercida por duas herdeiras, uma agravante, outro agravada. Herdeiras agravantes que buscam informações quanto a declaração de bens do falecido desde o ano 2.000, a fim de apurar doações que devem ser levadas a colação. Decisão agravada que indeferiu o pedido, ao argumento de que a declaração dos últimos cinco anos já seria suficiente para análise dos bens a inventariar. Inconformismo. Não acolhimento. A decisão agravada, além de indeferir o requerimento das herdeiras, determinou a intimação dos herdeiros para que se manifestassem quanto às primeiras declarações. Seria na referida oportunidade o momento adequado para se levar os bens à colação, bem como alegar a omissão. Diante disso, por ser precipitado o pedido, mantém-se, por ora, o indeferimento. Contudo, diante da alegação de bens que devem ser levados à colação, que ainda não foram colacionados, ficam os herdeiros desde logo intimados quanto a necessidade de observância do artigo 639 do CPC/15 e artigo 1.992 do CC. É a determinação que se faz. Evidentemente, caso não haja a referida colação, cabível a produção de prova documental, conforme o artigo 641 do CPC/15. A remessa as vias ordinárias será necessária se a prova documental for insuficiente. Decisão mantida por fundamento diverso. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. (V. 27295). (TJSP; AI 2185279-35.2017.8.26.0000; Ac. 11290598; São José do Rio Preto; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 21/03/2018; DJESP 05/04/2018; Pág. 2643)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO DE CUJUS.
Alegação de inadmissibilidade da dilação probatória nos autos do inventário. Hipótese dos autos em que um dos herdeiros suscitou a obrigação de colação de valor superior àquele indicado pela inventariante. Havendo a negativa de recebimento da quantia por ele apontada, é admissível o julgamento da oposição nos próprios autos do inventário, inclusive com dilação probatória, desde que limitada à produção de prova documental, consoante exegese do art. 641 do CPC. Pertinência da ordem de exibição da prova documental, a qual se adequa ao art. 641 do CPC. Pedido de manutenção dos levantamentos periódicos para pagamento das despesas correntes do espólio. Acordo homologado entre as partes que expressamente indicou que tal levantamento mensal perduraria até a expedição de formal de partilha. Hipótese em que ainda não houve a homologação da partilha. Manutenção dos levantamentos que se adequa ao conteúdo que restou acordado entre as partes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2134424-52.2017.8.26.0000; Ac. 11243038; Araçatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 07/03/2018; DJESP 13/03/2018; Pág. 2104)
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO PRELIMINAR E DA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PAGAMENTO RESPECTIVO. CÓPIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO AMPLOS PODERES AO ADQUIRENTE INCOMPLE- TA. INSTRUMENTO DE MANDATO INSUFICIENTE AO FIM PRETENDIDO PELO DEMANDANTE. REQUISITOS OBJETIVOS EXIGIDOS PELA NORMA E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ATENDI- DOS. FATO CONSTITUTIVO INDEMONSTRADO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA LHE IMPUTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Não se demonstrando, de forma eficaz, o contrato particular e a quitação do preço ajustado, o indeferimento da adjudicação compulsória é medida que se impõe, uma vez que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (ônus da prova). “Como se vê, para a procedência do pedido da adjudicação compulsória faz-se necessária à implementação dos requisitos objetivos, quais sejam: a posição da parte autora como promitente compradora, a prova da quitação do preço ajustado do imóvel do qual se pretende adjudicar e, a recusa do promitente vendedor da outorga da escritura pública de compra e venda. ” (STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.669. MA (2017/ 0144265-1). Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 22/08/2017). “ (…) o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do CPC, para designar o nomen iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor. Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação. ” (SILVA, Luiz Tadeu Barbosa. Da ação de adjudicação compulsória resultante do contrato preliminar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 149, 2 dez. 2003. Disponível em: < http://jus2. Uol. Com. Br/doutrina/texto. Asp. Id=4554>. Acesso em: 29/09/2017). (TJPB; APL 0038570-24.2013.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 14/11/2017; Pág. 8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL “TERRAS ALPHAVILLE SERGIPE 1”. ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE AS REQUERIDAS SEJAM IMPEDIDAS DE INCLUIR O NOME DA AUTORA EM QUAISQUER ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO E NEGATIVÁ-LA PELO MESMO CRÉDITO DISCUTIDO NA AÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL DA LIDE E PARA SUSPENDEREM IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU PARCELA VINCENDA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ATÉ QUE SEJA PROFERIDA A SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, ATÉ O LIMITE DE 20 DIAS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA E COLOCAÇÃO DE UM VALOR LIMITE ORA ESTIPULADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL.
I. É de ser confirmada a tutela antecipada concedida em primeiro grau quando presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC. II. O requisito da verossimilhança das alegações da autora emerge da prova inequívoca colacionada aos autos, comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, como também as parcelas adimplidas até o ajuizamento da ação, afastando, assim, a mora da autora, tudo isto somado a presunção de bom direito emanante de outros documentos juntados ao presente feito, que apontam a ocorrência de efetivo atraso na entrega da obra. III. O periculum in mora resta demonstrado diante da iminência de vencimento de mais uma parcela de pagamento do contrato, sem a entrega do bem, fato que nas circunstâncias dos autos, denota o risco de uma eventual indevida negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ainda durante a discussão judicial da validade do contrato, o que causará prejuízo inequívoco, causando dano a sua imagem e restrição de crédito. lV. De outra banda, o impedimento de inscrição em órgão de proteção ao crédito ou de repasse de dados para cobrança de encargos para terceiros não vulnerabiliza direito das agravantes de utilizarem-se de meios legais para cobrança e recebimento de eventuais créditos que possuam ou venham a possuir em decorrência do contrato. Não vislumbro, portanto, risco de irreversibilidade da tutela de urgência. V. O disposto no parágrafo único art. 641 do código de processo civil, vigente à época da interposição do agravo de instrumento, é cabível a redução proporcional do valor da multa, a qualquer tempo, sempre que se mostre excessiva. (TJSE; AI 201500822771; Ac. 9698/2016; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 07/06/2016; DJSE 10/06/2016)
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