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Art 642 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhevalha a escusa, terá de prová-los.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO USADO. INCÊNDIO. APLICAÇÃO DO CDC. DECADÊNCIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DESGASTE NATURAL DE PEÇAS. LAUDO PERICIAL.

1. Pretendem os autores a rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante, relação jurídica existente somente entre adquirente e empresa vendedora do veículo, situação que justifica a exclusão da montadora do polo passivo da lide. 2. Não há que se falar em decadência do direito, se a parte buscou o fornecedor para conserto do veículo dentro dos 90 (noventa) dias, contados da ciência inequívoca. 3. Cuidando-se de compra e venda de veículo usado, presumível o desgaste natural de peças e, em razão disso, o adquirente assume alguns riscos em razão do tempo de uso do automóvel. 4. A responsabilidade civil da 2ª apelante (concessionária) se revela objetiva, decorrente da sua atividade de risco, pois estava na condição de depositária do veículo enquanto este estivesse sob seus cuidados, nos termos dos artigos 627 e 647 do Código Civil. 5. O ônus de comprovar que o incêndio decorreu de caso fortuito (excludente de responsabilidade) é da parte depositária (artigo 642 do Código Civil) e, conforme conclusão da perícia realizada nos autos, o incêndio decorreu de fatores diversos que não problema no câmbio que inicialmente levou o veículo à assistência técnica. 6. Comprovado que o incêndio teve como causa o vazamento de combustível, resta afastada a responsabilidade da assistência técnica prestada pela Vega Motors do Brasil. 7. Vale registrar que o veículo foi adquirido com 5 (cinco) anos de uso, fato que leva ao desgaste natural de componentes do motor, sendo, inclusive, detectado que houve utilização de peças paralelas e com fixação irregular no sistema de alimentação do veículo. 8. Diante da improcedência do pedido inicial, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, em desfavor da parte autora, com observância do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, sem majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO; AC 5194496-03.2016.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Ronnie Paes Sandre; Julg. 29/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 5057)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

I. Código de Defesa do Consumidor aplicável na espécie. II. Contrato de depósito. Bens sobre a guarda da ré. Ausência do dever de indenizar. Sinistro ocorrido por força da natureza (temporal). III. Cláusula excludente de responsabilidade da ré que, no caso, não se mostra abusiva, pois em consonância com o que dispõe o artigo 642 do Código Civil. Prevalência dos princípios do pacta sunt servanda e intervenção mínima do poder judiciário. lV. Danos morais não configurados. Ausência de ato ilícito ou negligência. V. Da responsabilidade da seguradora. Denunciação da lide. A vitória do denunciante na ação principal torna prejudicada a lide secundária, visto que inexiste direito de regresso daquele em face do denunciado. Mantida a improcedência da ação. Deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 5022095-18.2016.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação indenizatória. Responsabilidade Civil do Estado. Demanda objetivando a condenação do Município de Praia Grande por danos morais e materiais, advindos da perda de veículo apreendido e depositado em pátio municipal, em virtude de incêndio. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor e do réu. Cabimento, em parte, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos materiais. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Mérito. Não ocorrência de prescrição. Compete ao ente municipal zelar pelos veículos apreendidos por seus agentes e devolvê-los aos proprietários nas mesmas condições em que foram recolhidos. Hipótese de responsabilidade pelo depósito legal (ou necessário) do bem apreendido, preconizada pela norma do artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro. Aplicação da teoria objetiva (artigo 37, § 6º, CF). O ente público depositário tem o dever de zelar pela guarda e conservação do bem custodiado, respondendo, em linha de princípio, pelos danos que este venha a sofrer. Ainda que não tenha sido indubitavelmente esclarecida a causa de deflagração do incêndio que atingiu o pátio municipal, as hipóteses aventadas não foram comprovadas pela municipalidade. Dicção do artigo 642 do Código Civil. Obrigação solidária dos corréus de indenizar o dano material ocasionado ao autor. Quantum indenizatório que se afigura excessivo. Veículo que se encontrava avariado quando da apreensão. Redução de 15% (quinze por cento) no valor fixado pelo juízo a quo a título de danos materiais. Não cabimento de indenização a título de danos morais. Sentença reformada parcialmente. Recurso do autor desprovido, e recurso do município provido em parte, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos materiais. (TJSP; AC 1001602-55.2021.8.26.0266; Ac. 15822529; Praia Grande; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 04/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2909)

 

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE APREENSÃO. MADEIRA. DEPÓSITO. FORÇA MAIOR. ART. 642 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Com efeito, no caso dos autos, houve comprovação de que o perecimento do bem apreendido é fato que não pode ser imputado ao depositário, nos moldes do art. 642 do Código Civil, considerando que a madeira estava depositada em local escolhido pelo IBAMA, onde permaneceu aguardando a avaliação do órgão ambiental. 2. É de rigor reconhecer que o processo administrativo demorou excessivamente, tendo restado sem movimentação por oito anos, de sorte que o bem acabou perecendo. 3. A negligência do IBAMA (definição do local e modo de armazenamento do bem apreendido; demora excessiva no deslinde do processo administrativo) e a força maior (perecimento do bem, seja pelo transcurso de longo período, seja por falta de acondicionamento adequado da madeira no local em que depositada) são as situações provocadoras do perecimento do bem depositado, e por eles não cabe à empresa responder. (TRF 4ª R.; AC 5027033-14.2018.4.04.7108; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO. PÁTIO MUNICIPAL. INCÊNDIO. DANO MATERIAL.

Nos termos do disposto nos artigos 629 do Código Civil e 262 do CTB, a Fazenda Pública tem o dever de zelar pela guarda e conservação do bem custodiado, respondendo pelos danos que venha a causar, sendo certo que a exclusão da responsabilidade apenas se daria no caso de comprovação de caso fortuito ou força maior, inteligência do artigo 642 do Código Civil. (TJMG; APCV 0005788-09.2016.8.13.0515; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 27/05/2022; DJEMG 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Roubo de veículo em lava-rápido. Desnecessidade de existência de vínculo empregatício para que o lavador de carros seja considerado preposto, atuante no estabelecimento do réu, por delegação, em seu nome. Dever de guarda e proteção do bem. Desacolhimento da tese de fortuito externo, inclusive porque o réu não comprovou (CC, art. 642) a adoção da medidas de segurança cabíveis e ao seu alcance para resguardar o bem depositado e que elas se mostraram insuficientes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1020029-50.2019.8.26.0564; Ac. 15647908; São Bernardo do Campo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 09/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2136)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO EM GALPÃO DESTINADO À ARMAZENAGEM DE PRODUTOS. DEMANDA MOVIDA PELA PROPRIETÁRIA DOS PRODUTOS CONTRA A EMPRESA DE LOGÍSTICA.

Ré que não se obrigou expressamente a reparar os danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior. Inteligência do art. 642 do Código Civil. Obrigação de contratar seguro às suas expensas que atrai a responsabilidade pelo pagamento da franquia. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1023332-38.2021.8.26.0100; Ac. 15473714; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 10/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2850)

 

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. PERDIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. ÔNUS DO DEPOSITÁRIO.

1. A apreensão de bens é medida prevista no art. 25 da Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências, podendo, a critério da administração, ser o autuado nomeado depositário. 2. A excludente de responsabilidade do depositário, nos termos do art. 642 do Código Civil, demanda prova cujo ônus compete àquele que assume a função de guarda dos bens que lhe foram confiados. Não havendo tal comprovação, procede o pedido de entrega dos bens apreendidos ou de pagamento do equivalente em dinheiro. (TRF 4ª R.; AC 5002224-22.2016.4.04.7207; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 04/08/2021; Publ. PJe 05/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de Sentença. Bloqueio judicial de veículo pelo Sistema RENAJUD que dispensa a necessidade de formalização da penhora ou do depósito em mãos do proprietário. A ocorrência do alegado acidente do veículo por culpa do empregado, que não conseguiu controlar o utilitário ao tentar fazê-lo pegar no tranco, caindo em um barranco, não se equipara ao caso fortuito ou força maior, como seria a hipótese de perda do bem por causas da natureza, não se aplicando a isenção do art. 642 do Código Civil, e não exime o depositário de apresentar o valor do bem em dinheiro em Juízo, ou de outras responsabilidade por danos causados a terceiros, ainda que por atos desautorizados de seu empregado, por aplicação do disposto no art. 932, III, do Código Civil. O não atendimento da ordem judicial de substituição do valor da coisa por dinheiro, uma vez não mais existente a possibilidade de prisão civil, efetivamente caracterizará conduta omissiva atentatória à dignidade da justiça, por resistência injustificada à ordem judicial, havendo a multa sido estabelecida no mínimo admissível, e se o valor é alto é por ser elevado o débito dos agravantes. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2222714-38.2020.8.26.0000; Ac. 14435524; Valinhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 09/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 1956)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c. C. Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo réu. Controvérsia sobre a eventual responsabilidade do réu pela reparação dos danos decorrentes do descumprimento do dever de guarda do veículo do autor que se encontrava guardado nas dependências de sua oficina para realização de conserto. Alegação de furto e a consequente falta de restituição do veículo depositado evidenciam o descumprimento do dever de guarda assumido pelo réu, especialmente porque o referido delito não pode ser reputado como caso fortuito ou de força maior. Alegada demora do depositante em retirar o veículo da oficina não justifica o descumprimento do dever do guarda, visto que, diante de tal contexto, cabia ao depositário propor ação de consignação do veículo, a fim de afastar a sua mora quanto à obrigação de restituição da coisa depositada, mas tal providência não foi adotada pelo réu. Ausência de comprovação de escusa para o descumprimento do dever de guarda do veículo depositado. Responsabilidade do réu pela reparação dos danos que o seu inadimplemento causou ao autor. Inteligência do artigo 642 do Código Civil. Análise da extensão dos danos. Fixação de indenização no patamar equivalente a 50% do valor do veículo segundo a Tabela FIPE de maio de 2014. Ressarcimento dos valores relativos às multas de trânsito, a fim de reparar o prejuízo decorrente do uso do veículo depositado por terceiro não autorizado. Pretensão de indenização por danos morais. Descabimento. Autor que concorreu culposamente para a suspensão do seu direito de dirigir. Ninguém pode se beneficiar da própria desídia. Reforma da r. Sentença, para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, mantidas as indenizações por danos materiais referentes ao ressarcimento dos valores do veículo e das multas de trânsito. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1010368-63.2019.8.26.0009; Ac. 14270715; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 11/01/2021; DJESP 27/01/2021; Pág. 2850)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ABALO MORAL. ALEGADO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES DURANTE CUMPRIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUSTE AMIGÁVEL DE PRAZO PARA RETIRADA DE BENS QUE PERMANECERAM NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA REINTEGRADA. OCORRÊNCIA DE FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE AJUSTE EXPRESSO DE DEPÓSITO OU DE DEVER DE VIGILÂNCIA A CARGO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM 1º GRAU. RECURSO DOS AUTORES.

1. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Afastamento. Relevante impugnação dos fundamentos da sentença. Preliminar afastada. 2. Dever de indenizar. Alegada caracterização do depósito por força da reintegração em favor da ré que concedeu prazo de 15 dias para retirada dos pertences. Inacolhimento. Ausência de pacto expresso de depósito voluntário entre as partes (art. 646 do CC/2002). Furto que exclui responsabilidade de eventual depositário. Caso fortuito ou de força maior. Art. 642 do CC/2002. Responsabilidade civil da ré inconfigurada. Sentença mantida, majorados os honorários em razão da sucumbência recursal. Apelo improvido. 1. Ocorrendo relevante impugnação dos fundamentos da sentença, conhece-se do recurso. 2. Inexistindo ajuste expresso de depósito voluntário entre as partes (art. 646 do CC/2002), a coisa perece para o dono, mormente inocorrendo responsabilidade do alegado depositário em hipótese de furto configurando caso fortuito ou de força maior (art. 622 do CC/2002). (TJSC; AC 0300158-59.2015.8.24.0083; Correia Pinto; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; DJSC 12/08/2020; Pag. 84)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MOTIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE TERMO DE CONSTATAÇÃO. MERA FORMALIDADE. MPF DISPENSADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMAPARCIALIDADE E IMPESSOALIDADE INEXISTENTE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. RAZOABILIDADE.

1. No caso em voga, a decisão apelada examinou a matéria colocada sub judice de modo fundamentado e coeso, expondo as razões da conclusão alcançada, não se vislumbrando qualquer nulidade. 2. Em sede administrativa, a parte apelada solicitou a realização de prova testemunhal (fl. 123), não obstante o pedido não foi analisado imediatamente, existindo somente menção ao pleito no PARECER TÉCNICO SECAT Nº 22/2010 (base para o despacho decisório, de acordo com a técnica da motivação aliunde). Embora tenha ocorrido a referida omissão, verifica-se que esta foi sanada no julgamento de recurso administrativo, conforme parecer nº 114/2010 (fls. 185/194). 3. Depois de oportunizada a especificação das provas houve a negativa justificada, ainda que de forma extemporânea, no e julgamento do recurso administrativo interposto. 4. No mais, não se verifica prejuízo concreto, uma vez que, in casu, vê-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, cuja verificação prescinde da realização de prova testemunhal, bastando o exame da documentação colacionada em sede administrativa e judicial, além da legislação sobre a matéria. 5. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). 6. A parte apelante, por seu turno, não logrou produzir provas suficientes para elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o auto de infração. 7. No caso concreto, conforme se denota da descrição da infração (fl. 61), a apelante foi autuada pela autoridade administrativa em razão de desobedecer o art. 76, I, a, da Lei nº 10.833/2003; art. 50 da IN RFB nº 560/2005; art. 574 do Decreto nº 4.543/2002; arts. 23, 25, 28 e 29, do Decreto-lei nº 1.455/76; e arts. 3º e 10 da Portaria RFN Nº 11.371/2007. 8. A parte apelante reconhece a existência do extravio de remessas internacionais diante de erro operacional, tornando incontroverso o contexto fático da atuação administrativa. 9. O instituto da denúncia espontânea não pode ser aplicado a toda e qualquer infração administrativa. Como ressaltado pela Solução de consultar interna Cosit nº, de 30 de maio de 2016, da Receita Federal: Somente é possível admitir denúncia espontânea, tributária ou administrativa, se não for violada a essência da norma, suas condições, seus objetivos e, consequentemente, se for possível a reparação. 10. No caso do extravio de remessas por falha operacional, verifica-se que a simples comunicação dos fatos não permite o reparo da segurança fiscal protegida pela norma sancionadora. Assim, afastar a penalidade imposta acabaria por esvaziar o conteúdo normativo, que ao aplicar a advertência busca evitar a repetição da conduta do administrado. 11. O auto de infração e a decisão administrativa apresentam vasto amparo legal, com descrição dos dispositivos que serviram como base para atuação, não sendo possível falar em ofensa à tipicidade administrativa ou de inexistência do fenômeno da subsunção. 12. Desta forma, o auditor fiscal prediz que a sanção sugerida deve ser aplicada pelo agente indicado na legislação de regência. Ademais, o despacho decisório, com a efetiva aplicação da penalidade, foi proferido pela r. Inspetora Chefe da Alfândega de Viracopos/Campinas, em total conformidade com o art. 76, §8º, I, da Lei em comento. 13. Inexiste irregularidade em relação à apresentação do auto de infração conjuntamente com o termo de constatação. O art. 76, §9º, da Lei nº 10.833/2003 dispõe que as sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput. A legislação prevê que os documentos devem ser apresentados concomitantemente e, como ressaltado pelo r. juízo a quo, o fato de terem sido formalizados em uma única peça não gerou nenhum prejuízo à apelante. 14. Como asseverado na sentença, em geral, a não lavratura de Mandado de Procedimento Fiscal. MPF não tem o condão de nulificar o procedimento fiscal, por traduzir mera irregularidade formal que não prejudica aos contribuintes a ponto de viciar o resultado da fiscalização. 15. Não há indícios de que foram violados os princípios da impessoalidade e da imparcialidade no procedimento administrativo, pois a menção aos antecedentes da apelante não demonstram qualquer irregularidade, conforme estabelecido na r. sentença (fl. 270). 16. A apelante atua no ramo de transporte internacional de remessas expressas, nos termos de seu contrato social (fl. 49). Por sua vez, o caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir. 17. O extravio das remessas, no caso concreto, decorreu de problemas operacionais, comprovando falha na vigilância e acompanhamento. Assim, foi circunstância dotada de previsibilidade, caracterizando risco inerente à atividade. 18. Se as remessas foram extraviadas enquanto estavam sob a custódia da apelante e não sendo esta capaz de provar a ocorrência de qualquer caso fortuito ou força maior, a fim de eximir-se de responsabilidade, nos termos do art. 642 do novo Código Civil, deve ser mantida a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 19. Não existia previsão legal de denúncia espontânea para as infrações de cunho meramente administrativo na época dos presentes fatos, não havendo que se falar em retroatividade do instituto para o momento em que foi proferida a decisão administrativa. 20. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade. Foi culminada sanção administrativa de advertência, prevista na legislação, com observância do devido processo legal administrativo, com análise das especificidades do caso concreto e de acordo com os parâmetros exigidos pela proporcionalidade e razoabilidade. 21. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0025146-08.2010.4.03.6100; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/09/2019; DEJF 16/09/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.

Locação de equipamento. Contrato expresso. Obrigação de devolução do bem, mesmo em caso de roubo. Dano material configurado. Depósito de outros equipamentos. Impossibilidade de responsabilizar as empresas rés pelo pagamento dos bens, pois na qualidade de depositário, não responde pelo extravio da coisa em caso de força maior. Inteligência do artigo 642 do Código Civil. Escusa demonstrada. Boletim de ocorrência. Reforma da sentença para extirpar do quantum indenizatório, o valor relativo aos bens depositados. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRN; AC 2018.008061-8; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judite Nunes; DJRN 12/07/2019; Pág. 48)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.

Desmoronamento do telhado do estacionamento da ré que provocou danos em diversos veículos. Ação julgada procedente. Apelação da ré. Alegação de ocorrência de força maior: Não acolhimento. Falta de provas (art. 642 do Código Civil). Ruína do telhado que decorre de sua má conservação. Culpa da ré pelo fato do serviço evidenciada nos autos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1016885-73.2017.8.26.0003; Ac. 12272454; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; Julg. 28/02/2019; DJESP 12/03/2019; Pág. 2235)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS EM VEÍCULO E FURTO DE BENS DE SEU INTERIOR EM ESTACIONAMENTO LOCALIZADO EM CENTRO COMERCIAL À MARGEM DA RODOVIA RAPOSO TAVARES.

Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e corrés. Cerceamento de defesa afastado. Prova testemunhal desnecessária. Fundamentação sucinta não implica nulidade. Legitimidade da corré PET reconhecida, ficando afastada a da corré Astrum, já que sequer comprovada existência de estabelecimento comercial no local, muito menos compra naquela data. Majoração dos honorários sucumbenciais. Valor fixado (15% sobre o valor da condenação, R$ 3.242,70) desproporcional à complexidade da causa. Majoração para R$ 2.000,00. Inteligência do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. Contrato de depósito. Consumidor. Hodiernamente, furto é evento ligado a fortuito interno da atividade empresarial da ré. Inteligência do artigo 642 do Código Civil. Danos materiais mantidos exclusivamente quanto aos danos causados ao veículo, comprovados por fotografia e orçamento elaborado pela concessionária. Peculiaridade do caso concreto. Desídia do autor ao deixar bens de altíssimo valor no interior do veículo sem qualquer cautela. Danos morais não configurados. Precedentes jurisprudenciais. Sentença parcialmente reformada. Recursos do autor e da corré PET Center desprovidos, parcialmente provido o apelo da corré Astrum. (TJSP; AC 1068751-57.2016.8.26.0100; Ac. 12837258; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 28/08/2019; DJESP 09/09/2019; Pág. 2449)

 

ADMINISTRATIVO. IBAMA. TERMO DE APREENSÃO DE DEPÓSITO. PERDIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE VILIGÂNCIA. ÔNUS DO DEPOSITÁRIO.

1. A apreensão dos bens é medida prevista no art. 25 da Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências, podendo, a critério da administração, ser o autuado nomeado depositário. 2. A excludente de responsabilidade do depositário, nos termos do art. 642 do Código Civil, demanda prova cujo ônus compete àquele que assume a função de guarda dos bens que lhe foram confiados. 3. Hipótese em que o depositário/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, de modo que o pedido do depositante deve ser julgado procedente, sendo possível, no entanto, para o cálculo da indenização devida, ser abatido o valor correspondente aos bens cuja guarda o depositário ainda alega possuir, o que deverá ser objeto da correspondente liquidação do julgado. (TRF 4ª R.; AC 5005575-03.2016.4.04.7207; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 05/06/2018; DEJF 11/06/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. SALVADO INCENDIADO EM PÁTIO DA SEGURADORA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.

O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los (CC, art. 642). Não comprovada a ocorrência de força maior, a seguradora deve responder pela perda de veículo sob seu depósito. (TJMG; APCV 1.0439.14.010784-8/001; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 14/03/2018; DJEMG 23/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR REFERIDA VIOLAÇÃO À AUTORA. COBRANÇA PELA TROCA DO HIDRÔMETRO DANIFICADO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

1. É pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de abastecimento de água por consumidor doméstico, como nos autos. 2. Descabe a cobrança de multa por violação de hidrômetro quando não há prova da autoria da fraude e de que tenha sido lavrado o respectivo auto de constatação, conforme prevê o regulamento dos serviços de água e esgoto rsae. Assim não agindo, deixou de comprovar que realmente tenha havido a suposta irregularidade da qual pretendia cobrar a multa, eis que não formalizou o ato administrativo a legitimar a cobrança pretendida. 3. Da mesma forma, considerando a peculiaridade do caso concreto, não se justifica a cobrança a título de indenização pela troca do hidrômetro danificado, tendo em vista que a instalação do hidrômetro, pela CORSAN, na residência da parte autora, desatende as disposições dos arts. 125, 128 e 129 do regulamento dos serviços de água e esgotos da CORSAN (resolução homologatória 103/2014), aplicando-se à hipótese o disposto no art. 642 do Código Civil que desonera o depositário pelos casos de força maior devidamente comprovados, sendo essa a hipótese dos autos. 4. Honorários recursais. Majoração dos honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, § 11, do atual CPC e do enunciado administrativo nº 07 do STJ. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0255955-95.2018.8.21.7000; Rio Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 14/11/2018; DJERS 23/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DEVER DA RÉ, NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA, DE DEVOLVER OS MATERIAIS PERTENCENTES À EMPRESA AUTORA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 629 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR INDENIZATÓRIO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Em se tratando de demanda em que objetiva a parte autora ressarcimento de enriquecimento sem causa, aplica-se o prazo prescricional, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. No presente caso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à intimação da requerida sobre a decisão que determinou a devolução do material depósito, a qual se deu em 24/03/2014 (fls. 224), dessarte, tendo a presente demanda sido ajuizada em 29/05/2015, não há falar em prescrição. 2. No presente caso, a requerida, em razão das contingências de uma investigação criminal instaurada contra a ora demandante, foi constituída depositária de 12.910 kg de cabos de cobre pertencentes à parte autora. 3. Nesse contexto, ao que se extrai do conjunto-fático probatório contido nestes autos, é incontroverso que a ré possuía o dever de guarda e de segurança dos bens depositados, zelando pela sua conversação e devendo restituí-los assim que instada, nos termos do artigo 629 do Código Civil. 4. Outrossim, há nos autos provas escorreitas de que a ré possuía o dever judicialmente assentado de devolver os bens que estavam sob seu depósito, inexistindo qualquer elemento que demonstre que assim já tenha procedido. Dessarte, a determinação de ressarcimento do valor equivalente ao material é, inexoravelmente, a medida a ser imposta. 5. Quanto ao valor da indenização, não há falar em abatimento do material que foi roubado, à luz interpretação conjunta dos artigos 393 e 642 do Código Civil. Outrossim, a apuração do valor indenizatório, de acordo com o conjunto probatório, deve se dar em sede de liquidação de sentença. 6. Majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, §11, do CPC. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0194657-05.2018.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julg. 29/08/2018; DJERS 06/09/2018) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Fornecimento de água. Furto do hidrômetro. Cobrança indevida de valores ao consumidor/autor para a instalação do aparelho. Requerente não é responsável pelo pagamento do hidrômetro furtado. Configuração de comodato no caso concreto, que não admite responsabilizar o usuário pelo uso da coisa, pois, na qualidade de depositário, não responde pelo extravio do bem em caso de força maior. Inteligência do artigo 642 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Danos morais. Inexistência. Mero aborrecimento. Sentença mantida e publicada após a vigência do NCPC. Incidência dos honorários advocatícios recursais. Aplicação do artigo 85, §11, do CPC/2015. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSE; AC 201800711686; Ac. 12405/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 19/06/2018; DJSE 25/06/2018) 

 

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. DEPÓSITO.

Contexto probatório a demonstrar que o réu cumpriu o seu encargo de depositário com o zelo e diligência que o múnus exigia. Hipótese de negligência afastada. Devolução dos bens prejudicada. Bens objetos de ação criminosa (furto) praticado por terceiros. Hipótese de caso fortuito ou força maior. Exegese do artigo 642, do Código Civil. Comprovada, de forma inequívoca, a ocorrência do caso fortuito ou da força maior, o depositário fica desonerado da obrigação assumida, de modo a descaber qualquer indenização pretendida. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 0961567-27.2012.8.26.0506; Ac. 12085751; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Oliveira Junior; Julg. 13/11/2018; DJESP 19/12/2018; Pág. 2813)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO FACULTATIVO.

Roubo do veículo em revendedora de automóveis. Relação de Direito Civil. Pedido de reembolso dos valores pagos pela seguradora. Sentença de procedência. Apelo da ré. Contrato de depósito. Afastada excludente de responsabilidade. Hodiernamente, roubo é evento ligado a fortuito interno da atividade empresarial da ré. Demais, o consignatário responde pelo preço do bem consignado. Inteligência dos artigos 535 e 642 do Código Civil. Sub-rogação dos direitos do credor primitivo pela seguradora. Inteligência do artigo 787 e da Súmula nº 188 do C. STF. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1001675-98.2016.8.26.0008; Ac. 11526636; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 05/02/2014; DJESP 14/06/2018; Pág. 2088) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO FACULTATIVO.

Furto do veículo em estacionamento. Pedido de reembolso dos valores pagos pela seguradora. Sentença de procedência. Apelo da ré. Contrato de depósito. Condutora do veículo era funcionária da ré e não consumidora. Irrelevância para fins de responsabilização da empresa ré. Hodiernamente, furto é evento ligado a fortuito interno da atividade empresarial da ré. Inteligência do artigo 642 do Código Civil. Sub-rogação dos direitos do credor primitivo pela seguradora. Inteligência do artigo 787 e da Súmula nº 188 do C. STF. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1002026-41.2016.8.26.0309; Ac. 11532109; Jundiaí; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 12/06/2018; DJESP 14/06/2018; Pág. 2123) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO FACULTATIVO.

Roubo do veículo em estacionamento. Pedido de reembolso dos valores pagos pela seguradora. Sentença de procedência. Apelo da ré. Contrato de depósito. Afastada excludente de responsabilidade. Hodiernamente, roubo é evento ligado a fortuito interno da atividade empresarial da ré. Inteligência do artigo 642 do Código Civil. Sub-rogação dos direitos da credora primitiva pela seguradora. Inteligência do artigo 787 e da Súmula nº 188 do Col. STF. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1014158-37.2014.8.26.0007; Ac. 11495169; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 05/02/2014; DJESP 05/06/2018; Pág. 2455) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM POR FORÇA MAIOR. ART. 642 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA.

O depositário não se exonerou da sua obrigação de restituir o bem porque não comprovou a sua impossibilidade com base em fato de força maior. Art. 642 do Código Civil. Alegação de falta de pagamento pela desorganização da empresa credora. Comprovada e adequada a constituição em mora, somente o pagamento da integralidade da dívida tem o condão de afastar o direito do credor de reaver o objeto dado em garantia fiduciária. Ademais, não há nos autos comprovação de que o devedor tenha diligenciado para composição da lide ou pagamento do débito. Ao contrário, o devedor não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou proposta de pagamento durante a fase conhecimento. Negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0419325-27.2016.8.21.7000; Sobradinho; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 26/01/2017; DJERS 06/02/2017) 

 

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