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Art 645 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém delepodendo eximir-se, salvo motivo justificado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO. Depreende-se da própria argumentação da executada que a discussão acerca da nomeação compulsória de depositário dos bens penhorados encontra-se limitada à esfera de interpretação de norma infraconstitucional. Por conseguinte, é inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao dispositivo constitucional indicado (artigo 5º, II, da CF), uma vez que a decisão regional foi lastreada na aplicação e na interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do artigo 645 da CLT. EXCESSO DE PENHORA. A Corte Regional entendeu que: a desproporcionalidade entre o montante da execução e o valor do bem penhorado não autoriza o reconhecimento do excesso de penhora, posto que àquele montante são acrescidos juros, correção monetária e demais despesas processuais. Assim, havendo algum valor remanescente, este será integralmente devolvido à agravante, sem que haja prejuízo a ser suportado por ela. Ademais, registrou expressamente que a agravante não indicou outros bens livres e desembaraçados para suportar os ônus da execução. Nesse contexto, não se configura a ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, reputou a executada litigante de má-fé, decisão que teve como fundamento o inciso II do artigo 774 do CPC/2015, segundo o qual Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II. se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. Entretanto, verifica-se das razões de recurso de revista que a denúncia de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF vem calcada na tese da inexistência de intuito protelatório dos embargos de declaração. A despeito disto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se deu com base na interpretação da norma infraconstitucional, a saber, o artigo 774 do CPC, não importando em violação direta e literal da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000082-79.2013.5.15.0051; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4372)

 

MS AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANOTAÇÕES FUNCIONAIS NO REGISTRO DE EMPREGADO.

O interesse do autor para a propositura da ação de produção antecipada de prova se revela na necessidade de quantificar os direitos eventualmente pretendidos, de modo a satisfazer as exigências constantes do art. 840 da CLT, na redação advinda da Lei nº 13.467/2017, ou mesmo formular proposta de acordo entre as partes. Se isso não bastasse, todos têm o dever de colaborar com o Judiciário para descoberta da verdade e com maior razão o empregador, inclusive para evitar sejam ajuizadas ações sem fundamento (arts. 6º do Código de Processo Civil e 645 da Consolidação das Leis do Trabalho). E se o próprio registro do empregado menciona a existência de formulário apropriado para as anotações originais alusivas ao contrato. Documento cuja existência não foi negada pelo empregador. É indevida a substituição das anotações originais (mod. 0.24.115-6) por meras cópias de tela de computador sequer assinadas pelo departamento de recursos humanos da acionada, pois evidente ser o interesse do autor aferir inclusive o acerto dos lançamentos das anotações originais no sistema automatizado da instituição. Prover- se, pois, o recurso, para determinar à demandada a exibição da integralidade do registro do empregado complementado pelas anotações originais "em fé-de-ofício" no modelo então utilizado pela instituição, abrangendo o período do extinto contrato laboral, no prazo de quinze dias contado da intimação para tanto, sob cominação de multa. (TRT 24ª R.; ROT 0024238-11.2021.5.24.0081; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 28/06/2022; DEJTMS 28/06/2022; Pág. 370)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO NO BNDT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. ART. 645-A DA CLT.

A habilitação do crédito exequendo no juízo falimentar não constitui hipótese que autoriza a exclusão da devedora do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, como pretende a agravante. O art. 645-A, caput e § 2º, da CLT, autoriza a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas a quem comprovar a inexistência de débitos inadimplidos na Justiça do Trabalho e a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT somente quando verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, o já foi determinado pelo Juízo a quo. Agravo de Petição não provido. (TRT 6ª R.; AP 0001060-02.2016.5.06.0019; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Alcântara; DOEPE 22/01/2019)

 

BANCO NACIONAL DOS DEVEDORES TRABALHISTAS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO CADASTRO DO BNDT.

O caput e o parágrafo 2º,do artigo 645 - A, da CLT, incluído pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, somente autoriza a expedição de Certidão Negativa de Débito Trabalhista ou de Certidão Positiva de Débitos trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT quem comprovar a inexistência de débitos inadimplidos na Justiça do Trabalho ou a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa. Deste modo, como a inclusão da habilitação de crédito perante o juízo falimentar não revela hipótese de cumprimento da obrigação ou de inexigibilidade do crédito, os devedores nesta situação devem ser positivados no referido cadastro, sem ressalvas. (TRT 5ª R.; AP 0047600-77.1998.5.05.0016; Ac. 201753/2014; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças SIlvany D.; DEJTBA 20/06/2014) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Extrapolado o prazo fixado pelo juízo a quo para pagamento da dívida ou nomeação de bens a penhora sob pena de preclusão do direito a oposição de embargos, correta a decisão que não conhece dos embargos. O descaso da reclamada em garantir o juízo, no prazo fixado, configura ofensa aos deveres de lealdade, de boa fé e de cooperação para a realização da justiça (princípio da cooperação. Artigo 645 da CLT e 339 do cpc). O dever de cooperação do executado compreende a obrigação de indicação dos bens aptos à satisfação da obrigação. (CPC, art. 600, iv). Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; AP 0001814-85.2011.5.11.0016; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 12/11/2014; Pág. 14) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O eg. Tribunal Regional apresentou solução judicial fundamentada para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Desse modo, permanecem intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Adicional noturno. Integração na base de cálculo das horas extraordinárias. O adicional noturno integra a base de cálculo das extraordinárias, nos termos das Súmulas nºs 60, I, e 264 e da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1, todas desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. Gratificação por tempo de serviço (anuênios). Reflexos. A gratificação por tempo de serviço constitui gratificação ajustada, de forma que, sendo inegável a sua natureza salarial, deve integrar o salário para todos os efeitos. Esse, inclusive, é o entendimento desta corte, consolidado pela Súmula nº 203. Tratando-se, pois, de parcela cuja natureza salarial é definida por norma cogente, não encontra respaldo no mundo jurídico o fundamento do eg. TRT de que seus reflexos devem se restringir ao cálculo dos 13ºs salários, férias e FGTS, além da incidência no cálculo do INSS. Recurso de revista conhecido e provido. Adicional de periculosidade. Integração na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. É devida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, conforme estabelecem a Súmula nº 132, I, e a Orientação Jurisprudencial nº 259 da SBDI-1, ambas desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. Multa por obrigação de fazer. O fundamento do eg. TRT para negar provimento ao recurso ordinário foi o de que: Indevidas as integrações e a multa na obrigação de fazer, pois acessórios de principal inexistente. A lide não foi solucionada sob o enfoque dos artigos 461, § 4º, e 541, do CPC, que tratam das astreints e sobre a interposição de recurso extraordinário e especial, nem há delimitação que permita concluir pela alegada ofensa aos 644 e 645 da CLT, que dispõem sobre a fixação de multa por dia de atraso para o cumprimento de obrigação de fazer, devendo, ainda, ser ressaltado que essas matérias sequer foram objeto de embargos de declaração ou da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional argüida pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. Sexta-parte. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Companhia paulista de trens metropolitanos. Empregado de sociedade de economia. Parcela indevida. Decisão do eg. Tribunal Regional que concluiu por indevida a parcela sexta-parte a empregado de sociedade de economia mista, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 75 da SBDI-1 transitória desta corte, que estabelece: A parcela denominada sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da administração pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da administração pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Multa por embargos de declaração protelatórios. A aplicação da penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC é faculdade conferida ao julgador que, verificando o intuito protelatório do feito, poderá dela se utilizar, a fim de se evitar a utilização distorcida dos embargos de declaração para, imotivadamente, prolongar o deslinde da controvérsia submetida a juízo. Não cabe a esta instância recursal analisar os fatos que ensejaram a convicção judicial acerca da finalidade procrastinatória dos referidos embargos. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, observando os limites nela impostos para o exercício deste direito. Os arestos indicados para a divergência não partem da mesma premissa do eg. TRT, de que todas as questões suscitadas pelo reclamante já haviam sido examinadas, motivo pelo qual são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 185300-84.2007.5.02.0074; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 01/06/2012; Pág. 1295) 

 

1. OBSTÁCULO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO PELA PARTE. USO DE LAUDO PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO SOBRE FATOS IDÊNTICOS CONFIRMADOS PELO PREPOSTO. NULIDADE INEXISTENTE -

Ante os obstáculos criados pela empresa para a realização da perícia, acertada a decisão do julgador de utilizar como prova laudo pericial apresentado pelo demandante, elaborado em outro processo envolvendo outro trabalhador que tinha as mesmas atribuições e local de trabalho, fato confirmado pelo preposto, razão pela qual não há cogitar de nulidade, na medida em que a empresa, além de cientificada quanto à prova, descumpriu o dever de colaboração previsto nos arts. 645 da CLT e 339 do CPC. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTANDO ERRO MATERIAL ACOLHIDO PELA DECISÃO. MULTA INDEVIDA - A mera interposição de embargos de declaração não pode, por si mesma, ser considerada como conduta protelatória. É indispensável para que seja imposta a multa prevista no art. 538 do CPC a existência de prova concreta, explicitada pela decisão, do intuito protelatório da parte, o que não ocorre quando o julgador, reconhecendo expressamente a ocorrência de erro material apontado nos embargos, determina a correção. O fato de o Judiciário ter grande demanda de processos a serem julgados não basta para se ter como protelatórios embargos de declaração apontando erro material na sentença, até mesmo como forma de colaborar com o julgador, evitando que a decisão entre para o mundo jurídico com algum vício que no futuro possa prejudicar a sua própria compreensão. Multa indevida. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; RO 95400-06.2008.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho; Julg. 22/09/2010; DEJTMS 04/10/2010; Pág. 31) 

 

1. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONDIÇÕES -

Com o propósito de realizar os objetivos de efetividade e eficiência do processo, prevê o art. 273 do CPC a possibilidade de o magistrado, atendendo a requerimento da parte ou de ofício, antecipar os efeitos da tutela, quando presentes as condições elencadas nele próprio (incisos I e II), atendendo em todo caso, aos princípios da boa-fé e da celeridade processual. Por conseguinte, indevida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em se tratando de cumprimento provisório da sentença quando não demonstrado fundado receio de prejuízo irreparável ou abuso do direito de defesa, na medida em que a devedora interpôs agravo de instrumento com o fim de destrancar recurso de revista, no qual pretende eximir-se do próprio reconhecimento do vínculo de emprego, máxime quando se está diante de direito de natureza fundamental. 2. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS - Ainda que o cumprimento da sentença seja provisório, incumbe às partes o dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca de verdade. Cumpria, pois, à demandada fornecer os comprovantes de salários do paradigma a fim de que se elaborassem os cálculos, não prevalecendo a tese de que somente após o trânsito em julgado da decisão é que teria essa obrigação, não se mostrando razoável a negativa da empresa frente ao que previsto nos arts. 339 e 340 do CPC e 645 da CLT. Se a devedora se descurou no cumprimento do dever de colaboração que somente lhe beneficiava, não pode agora pretender tirar proveito de seu próprio comportamento faltoso. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT 24ª R.; AP 133800-86.2007.5.24.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho; Julg. 01/09/2010; DEJTMS 13/09/2010; Pág. 46) 

 

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