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Art 645 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I - quando toda a herança for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO DA SEGURADORA FOI EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NUNCA ATUOU NESTES AUTOS, CUJO NOME, POR UM DESCOMPASSO, CONSTOU DA PEÇA DE CONTESTAÇÃO.

Durante o curso do processo, todas as intimações foram feitas em nome do referido patrono, e a parte agravante em nenhum momento indicou em suas petições que o advogado foi retirado do escritório de advocacia, e que, portanto, as intimações deveriam ser direcionadas a outro advogado. Entendimento do E. STJ de que é válida a intimação efetuada em nome de qualquer dos causídicos constituídos nos autos, quando não há pedido expresso de exclusividade. Precedentes. Agravante que pretende a reforma da decisão, também, para que seja excluída a incidência de multa, nos períodos em que se mostrava materialmente impossível o cumprimento da obrigação, ou, nos termos do § 1º do art. 537, c/c parágrafo único do art. 645, do CPC, a redução proporcional do montante supostamente devido a título de multa. Questão que não foi objeto da decisão agravada, o que impede seu conhecimento em sede recursal, sob pena da indevida supressão de instância. Decisão agravada que não merece reforma. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0023204-05.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 11/07/2022; Pág. 479)

 

CÍVEL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido formulado na inicial, formulado em face da Caixa Econômica Federal e do Município de Itapeva a: a) Contemplar a parte autora com um dos imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida no Município de Itapeva/SP do residencial Morada do Bosque. Bairro de Cima; b) Reparar os danos morais sofridos pela parte autora em razão do ato e a omissão ilícitas por parte dos requeridos, em valor a ser arbitrado por este Juízo. 2. A sentença prolatada no juízo de origem, mantida em sede recursal, julgou improcedente o pedido em relação ao Município de Itapeva, e procedente o pedido em relação à Caixa Econômica Federal, para condenar a Caixa Econômica Federal: a) na obrigação de fazer, consistente em reservar um imóvel no próximo empreendimento do PMCMV a ser realizado em Itapeva, viabilizando sua futura contemplação com uma unidade habitacional em próximo empreendimento do PMCMV; b) no pagamento das despesas de aluguel da autora, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, da data em que ela deveria tomar posse do imóvel para o qual foi selecionada até a data em que ela for contemplada com uma unidade habitacional. Ainda, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a Caixa Econômica Federal começasse a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de aluguel em favor da autora, no prazo 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Após o trânsito em julgado, foi prolatada a seguinte decisão pelo juízo de origem (ID 166982634): Eventos n. 78/79: trata -se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré Caixa Econômica Federal em face dos cálculos de liquidação no valor de R$124.950,38 (crédito principal, honorários e multa por descumprimento) apresentados pela parte autora. Em preliminar, alega a incompetência do Juizado para execução do julgado, eis que o valor da execução supera o teto de 60 salários mínimos. Assevera que o valor da multa é desproporcional ao valor da obrigação, requerendo que seja afastada a cobrança ou reduzida. Junta depósito para garantia do juízo (evento n. 79). Sustenta que a multa cominatória no valor de R$ 100.000,00, além de ferir a razoabilidade e a proporcionalidade, viabiliza o desvio de finalidade e o enriquecimento sem causa. Aduz que sobre o valor multa não incidem juros de mora e correção monetária. Requer, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes, dando aplicação ao art. 537, §1º da Lei nº 13.105/2015. A parte autora pugnou pela rejeição da impugnação da ré (evento n. 82). Foi oportunizado à parte ré prazo para apresentação de contrato com valor do bem a que teria direito a autora (evento n. 84). A Caixa requereu a expedição de ofício ao Município de Itapeva para juntada do contrato. O corréu, Município de Itapeva, apresentou cópia de dois contratos similares (eventos n. 89/90). Intimadas as partes, a autora requereu, em caso de não manutenção do valor integral da multa, a fixação no valor do contrato apresentado pelo corréu, bem como o levantamento dos valores depositados (evento n. 91). A Caixa, por sua vez, reiterou os termos da impugnação, pelo afastamento da multa e pela não utilização de valor de contratos diversos (evento n. 94). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar de incompetência A parte final do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 determina que compete ao próprio Juizado Especial Federal Cível a execução de suas sentenças. Após a demanda, o valor da condenação não se sujeita à limitação de 60 salários mínimos, daí a redação do artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/01. Dessa maneira, afasto a preliminar de incompetência. Mérito No caso dos autos, o ponto controvertido reside no valor alcançado pelas astreintes, bem como na incidência de juros e correção sobre ele. A sentença, mantida em grau de recurso, condenou a Caixa Econômica Federal nos seguintes termos: a) na obrigação de fazer, consistente em reservar um imóvel no próximo empreendimento do PMCMV a ser realizado em Itapeva, viabilizando sua futura contemplação com uma unidade habitacional em próximo empreendimento do PMCMV; b) no pagamento das despesas de aluguel da autora, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, da data em que ela deveria tomar posse do imóvel para o qual foi selecionada até a data em que ela for contemplada com uma unidade habitacional; Foi fixado o prazo de 30 dias para cumprimento da tutela, a fim de que tivesse início o pagamento dos alugueis, sob pena de multa diária de R$ 500,00: CONCEDO, então, a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a Caixa Econômica Federal comece a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de aluguel em favor da autora, no prazo 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. A ré foi intimada para cumprimento da tutela em 13/09/2018, tendo o prazo expirado sem manifestação (docs. 37 e 49). Após a manutenção da sentença em grau de recurso, a parte autora peticionou informando o atraso no cumprimento do julgado, requerendo a execução da sentença (R$22.682,16 referente ao principal e R$2.268,22 referente aos honorários sucumbenciais), bem como da multa diária (astreintes) de R$100.000,00, totalizando o valor de R$124.950,38 (eventos n. 72/73). Em 22/05/2020 a CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de guia de depósito judicial, impugnando o valor das astreintes (eventos n. 78/79). Logo, com relação ao valor principal e honorários não há controvérsia. Outrossim, verifica-se que no cálculo da multa apresentado pela parte autora não foram aplicados juros e correção monetária, restando prejudicada a impugnação da ré com relação a esse ponto. Passo para a análise da multa por descumprimento. O objetivo da multa, estabelecida no artigo 537 do CPC é dar efetividade à decisão judicial. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é possível a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial: REQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. Súmula nº 7/STJ. 1. Se a matéria relativa ao dispositivo tido por violado não foi objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, inviável é o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00). em caso de descumprimento de determinação judicial de não inscrição da ora agravada em cadastro de inadimplentes -, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. 4. Agravo regimental não provido. (AGRG no AREsp 47.196/MG, desta relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 30/04/2012) No caso presente, afigura -se inquestionável a aplicação da multa, uma vez que a decisão judicial foi descumprida. No que tange ao patamar da multa, o réu sustenta que deve ser reduzido, uma vez que se tornou excessivo em relação à obrigação principal. A ré, intimada para cumprimento da decisão judicial, não cumpriu a obrigação por vontade própria, menoscabando a decisão judicial, mostrando, com esse comportamento, que a multa, ao inverso do que diz, foi fixada em valor baixo, pois se fosse efetivamente alto, ela teria cumprido a decisão em de vez de desprezá-la. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Caixa Econômica Federal. Proceda-se ao seguinte: a) expeça -se ofício à agência da Caixa Econômica Federal em Itapeva para transferência dos depósitos judiciais da seguinte forma: 1. depósito judicial de fl. 02, evento n. 79, para a conta da autora, indicada no evento n. 91; 2. depósito judicial de fl. 03, evento n. 79, liberação para saque/levantamento do valor R$2.268,22 ao advogado da autora e transferência do saldo remanescente para a conta da autora (evento n. 91).; b) intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, comprove os depósitos já realizados, bem como para que promova o depósito das próximas prestações diretamente na conta da autora (evento n. 91). Intimem-se. 4. Recurso da CEF: Alega que, no presente caso, a multa diária alcançou a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que está em total desproporção à obrigação, motivo pelo qual a reforma da r. decisão é medida que se impõe. Aduz que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revisada para aumentar ou diminuir o valor das astreintes, seja a requerimento da parte ou de ofício. Assim, é de rigor o afastamento da multa e/ou sua diminuição, já que encontra-se em total desproporção com a obrigação imposta, dando aplicação ao art. 537, §1º da Lei nº 13.105/2015, o qual permite a redução das astreintes. Sustenta que a multa se demonstra excessiva, razão pela qual, encontra-se desamparada pelos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, os quais são inerentes ao instrumento processual de coercitividade utilizado no feito judicial em questão. Consigna que, no caso em tela, R$ 100.000,00 (cem mil reais), se referem a multa por alegado descumprimento da obrigação de fazer, a qual, reitera, perdeu o objeto. Em continuidade, o entendimento de que as astreíntes tem caráter meramente acessório para com a obrigação principal, e de que tal multa não deve alcançar alto valor, é amplamente patrocinado pela jurisprudência pátria. Por todo exposto, o desvio de finalidade cabalmente demonstrado na hipótese do feito em pauta revela-se incentivador do locupletamento ilícito da parte recorrida, para o qual, as multas transformaram-se em sua pretensão principal. Assim, no presente caso justifica-se a adequação do valor da multa para evitar manifesto enriquecimento, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da legalidade e de demérito da segurança jurídica, o que não se pode admitir. Ademais, o artigo 537, § 1º, I do diploma processual civil prevê que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, sendo esta última a hipótese dos autos. Referida regra, de tão importante, está prevista também no artigo 645, parágrafo único do CPC, o qual também trata da execução das obrigações de fazer e não fazer; e no artigo 537, § 1º do CPC, que disciplina a execução das obrigações de dar. É possível a modificação do valor devido a título de multa, ainda que esta tenha sido arbitrada em sentença transitada em julgado, pois não há preclusão para discutir a insuficiência ou exorbitância do montante das astreintes, justamente por esta não constituir o pedido principal da parte e sim apenas uma forma coercitiva para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. O valor total da multa imposta encontra-se, ainda, extremamente exorbitante e desproporcional ao valor da obrigação principal. Requer seja a decisão reformada para que seja afastada as astreintes no valor de R$ 100.000,00, ou, subsidiariamente, a minoração de tal valor, ante a excessividade demonstrada, com o afastamento dos juros e correção monetária sobre as astreintes. 5. De pronto, consigne-se a possibilidade de apreciação do recurso interposto pela CEF, posto que a decisão impugnada encerra a fase de execução do julgado, sendo, pois, definitiva. 6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a decisão recorrida analisou corretamente as questões trazidas no recurso da CEF, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado elementos que justifiquem sua modificação. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000790-55.2017.4.03.6341; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 13/06/2022; DEJF 21/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJULGAMENTO DO TEMA RELATIVO AO VALOR DA MULTA. DETERMINAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 814, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 645, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. - Em razão da decisão que não admitiu o Recurso Especial o Município de Aracruz interpôs agravo para o colendo Superior Tribunal de Justiça, recurso que foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisado o tema relativo ao valor da multa. Prejudicadas as demais alegações. 2. - O art. 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, que corresponde em linhas gerais ao art. 645, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, prevê que Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo. 3. - A propósito da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que O art. 645 do CPC [de 1973] prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao título extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo também duas as possibilidades facultadas ao juiz da causa: A) quando o título não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao juiz fixar a multa por dia de atraso e a data a partir da qual será devida. O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC; b) quando o título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC estabelece que ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a considere excessiva, não lhe sendo permitido aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial. 2. Hipótese dos autos em que o valor da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa recorrida e o Ministério Público estadual não foi suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Impossibilidade de sua majoração por força do parágrafo único do art. 645 do CPC (RESP 859.857/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, data do julgamento: 10-06-2008, data da publicação/fonte: DJe 19-05-2010). 4. - No caso, foi celebrado termo de ajustamento de conduta (TAC) entre o Ministério Público e o Município de Aracruz, em 08 de novembro de 2005, com o objetivo de estabelecer as medidas a serem adotadas pelo Município de Aracruz para a implementação de uma Comunidade Terapêutica, nos prazos estipulados neste termo, visando atender crianças e adolescentes com transtornos decorrentes de uso ou abuso de substâncias psicoativas. Diante da pluralidade e da complexidade das obrigações nele contidas, as quais foram descritas às fls. 172-5, o valor da multa diária acordada em R$2.000,00 (dois mil reais) a incidir em cada item violado, deve ser reduzido para R$200,00 (duzentos reais). 5. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no AgInt no AREsp 1637298/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 30-08-2021, data da publicação no Diário: DJe 02-09-2021). 6. - Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da multa diária acordada em R$2.000,00 (dois mil reais) para R$200,00 (duzentos reais), a incidir em cada item violado. (TJES; EDcl 0001944-74.2010.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 29/03/2022; DJES 29/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA. DISSENSO DE UMA HERDEIRA. DIVISÃO IGUALITÁRIA VERIFICADA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Divergindo uma das herdeiras quanto ao plano de divisão do patrimônio deixado pelo de cujus, correta a decisão que afasta as impugnações e ratifica o esboço de partilha apresentado pela inventariante e assinado pelos demais herdeiros, reconhecendo a adequação do documento às exigências dos artigos 610 a 645 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a justa e efetiva entrega da prestação jurisdicional. Apelo desprovido. (TJMT; AC 0000653-43.2002.8.11.0036; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 15/09/2021; DJMT 16/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Aparente violação do art. 18 do CPC de 1973 nos termos exigidos pelo art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise dos autos demonstra que a questão suscitada pelo recorrente foi devidamente examinada pela Turma Regional, com referência expressa a todos os fatos do processo, concluindo, ao final, que a alegação de que adotou como medida de segurança o sistema de filmagem, o qual permite a identificação de bandidos, sequer foi aventada em defesa, o que configura, pois, indevida tentativa de inovação à lide. Nesse contexto, não restaram violados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à ausência de tutela judicante (Súmula nº 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do magistrado, a constatação de que o devedor da obrigação interpôs embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento, com o intuito de postergar o término do processo. Portanto, em regra, não existe violação de dispositivo legal quando o juízo declara a sua percepção de ter havido interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente de forma fundamentada. In casu, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar ser explícita a índole meramente protelatória dos embargos declaratórios opostos pelos reclamados. Tal decisão não possibilita verificar, neste particular, violação direta e literal do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, tampouco violação da literalidade do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. Arestos inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar vícios e prequestionar temas, os quais a parte entende como não analisados, não pode ser enquadrada como ato de deslealdade processual. Ainda que assim não fosse, a decisão regional está em dissonância do mais recente entendimento da SBDI-1 desta Corte, no sentido de não se poder impor sanção dupla pelo mesmo fato gerador, sendo incabível a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 538 do CPC de 1973 e da multa e indenização por litigância de má-fé (artigo 18 do CPC de 1973) de forma cumulada. Recurso de revista conhecido e provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADEATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITOS METAINDIVIDUAIS TRABALHISTAS. SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO BANCÁRIO. Alegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizaração civil pública, na defesa dos interesses homogêneos postulados (direitos homogêneos em sentido amplo), já está consagrada na doutrina, na jurisprudência desta Corte e do Excelso Supremo Tribunal Federal e no ordenamento jurídico, especialmente na Constituição Federal e na Lei Complementar 75 de 1993. Desse modo, considerando-se que a pretensão do Parquet é alcançar a segurança no ambiente de labor bancário e, atrelando-a aos direitos fundamentais metaindividuais de índole trabalhista, não restam dúvidas quanto à legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para pleitear, por meio de ação civil pública, o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao aparelhamento das agências e postos de atendimento bancários com os dispositivos de segurança previstos em lei. Recurso de Revista não conhecido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTAS GIRATÓRIAS. CÂMERAS DE SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA. Em sede de ação civil pública, tutela-se medida de caráter cominatório e inibitório, consistente em condenação em dinheiro (indenização por danos morais e materiais e multas cominatórias ou astreintes) e cumprimento de obrigação de fazer (prestação de atividade devida) ou não fazer (cessação de atividade nociva), sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária (artigo 3º c/c o artigo 11 da Lei nº 7.347/1985). Os fatos delineados no caso concreto relacionam-se ao descumprimento pelo banco das normas de segurança previstas nos arts. 1º e 2º, I, II e III, da Lei nº 7.102/83 (instalação de sistemas de segurança, tais como: portas giratórias, sistemas de filmagem, cabine de vigilância blindada etc. ). No que se refere ao valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer, não se consubstancia ofensa ao disposto nos arts. 461 e 645 do CPC, na medida em que a condenação tem fundamento nos arts. 461 e 644 do CPC e 3º e 11 da Lei nº 7.347/85, porquanto restou demonstrado que nos autos que o Banco, por determinado lapso temporal, não observou a norma jurídica de preservação da segurança dos seus empregados. E quanto ao valor arbitrado, o Regional deixou claro tratar-se de instituição bancária com um dos maiores lucros anuais obtidos no setor. O aresto transcrito não contém fonte de publicação (Súmula nº 337 do TST). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. O reconhecimento do dano moral coletivonão se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente. por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo. , é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso, impossível afastar da conduta do Banco o citado caráter ofensivo e intolerável. Isso porque a demanda volta-se ao descumprimento da Lei Estadual 11.571, publicada em 03/12/1996, que torna obrigatória a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada nas agências e postos de serviços bancários. Portanto, consignada no acórdão regional a conduta omissiva do empregador, que agiu de modo a violar a ordem jurídica, no que toca às regras de preservação da segurança dos seus empregados, caracterizado o dano moral coletivo e, por conseguinte, justificada a recomposição do sentimento coletivo mediante pagamento de indenização. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000171-05.2010.5.24.0004; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4537)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Questão de ordem pública. Ilegitimidade passiva ad causam. Reconhecimento de ofício. Espólio que tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda somente até o encerramento do inventário e homologação da partilha. Após, a legitimidade passiva deve recair sobre cada um dos herdeiros. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Art. 485, VI do CPC/2015.recurso prejudicado. 1.nos termos do art. 645, I do CPC/2015, "o legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio: I. Quando toda a herança for dividida em legados";2.feita a partilha, a herança se divide entre os sucessores, que, daí em diante, passarão a responder pelas dívidas do falecido e do espólio, no limite do proveito que obtiveram. Não por acaso, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o espólio somente possui legitimidade ad causam em demandas envolvendo a herança enquanto não realizada a partilha. Precedentes;3.na hipótese, denota-se que a partilha dos bens deixados pelo réu foi homologada por sentença proferida nos autos do inventário em novembro de 2009. Contudo, a peça de defesa em nome do espólio foi apresentada, aqui, em agosto de 2017, tendo o juízo o dado por citado em setembro de 2017, quando, portanto, já não mais possuía legitimidade para figurar no polo passivo da demanda;4.extinção do feito sem julgamento do mérito de ofício, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0017068-11.2013.8.19.0031; Maricá; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 27/08/2020; Pág. 688)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Tendo por objeto atuação em inventário judicial. Contrato celebrado entre o advogado e o espólio, representado pela inventariante, prevendo remuneração sobre percentual do monte. Partilha de bens já realizada entre os legatários, únicos sucessores. Ilegitimidade passiva ad causam do espólio, que somente poderia responder pela dívida até a realização da partilha. Precedentes do STJ nesse sentido. Inteligência do disposto no art. 1.020, I, do CPC/73 (correspondente ao art. 645, I, do CPC/15). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0021099-02.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 14/05/2020; Pág. 288)

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS, E PENSIONISTAS, QUE PRETENDEM O RECÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PARA INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS, QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS, EM SUA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADO E RECURSOS PELA FESP/SPPREV E PELOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE RIGOR.

1. Por primeiro, os adicionais por tempo de serviço incidem sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais e transitórias. Em se tratando de servidor aposentado, ou pensionista, o recálculo deve dar-se sobre todas as verbas constantes do holerite, vedado apenas o efeito repique, vez que todas as vantagens recebidas já se encontram incorporadas ao seu patrimônio funcional. 2. Anote-se, assim, que a incidência de dois ou mais quinquênios deve dar-se de maneira isolada a fim de se evitar o descabido bis in idem de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio, tal como existia sob a égide constitucional pretérita. Inteligência do art. 37, inc. XIV, da CF. 3. No tocante aos juros de mora estes devem ser fixados nos termos da Lei Federal nº 11.960/2009, provimento ao apelo apenas neste ponto. 4. Inaplicabilidade do art. 645 do CPC porque se trata de ação de conhecimento de obrigação de fazer. 5. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados. R. Sentença parcialmente reformada. Recurso dos autores provido em parte para afastar as limitações à base de cálculo dos adicionais temporais na forma do Acórdão e, de outra parte, Reexame Necessário e Recurso da FESP/SPPREV provido para determinar a observância da LF nº 11.960/09, mantida no mais a r. Sentença. (TJSP; APL-RN 1008573-26.2015.8.26.0053; Ac. 8965015; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 26/10/2015; rep. DJESP 28/04/2020; Pág. 2410)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO.

Embargos à execução. Ação de execução de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Peruíbe. Pretensão ao imediato cumprimento das obrigações contidas nas cláusulas nºs 4, 6, 7, 8, 16 e 18 do TAC firmado e pagamento de R$ 1.619.734,74, correspondente à multa diária atualizada até a data da propositura. Sentença de improcedência. Nulidades afastadas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Descumprimento das cláusulas indicadas expressamente admitidas pelo Coordenador do Centro de Controle de Zoonoses e pelo Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde do Município de Peruíbe. Atraso configurado. Obrigações cuja adimplência deveria se dar de forma imediata ou a partir de 2008. TAC firmado em 2007, homologado em 2008, que em 2013 pendia de cumprimento pelo ente público. Relatório do Instituto Pasteur emitido em 2010 que não ampara a pretensão do embargante. Redução da multa. Possibilidade. Valor exorbitante da multa diária prevista, que comprometeria o erário público. Possibilidade de redução pelo juízo, nos termos do artigo 645, parágrafo único, do CPC. Precedentes. Verba honorária descabida. Sentença reformada. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. (TJSP; AC 3002357-83.2013.8.26.0441; Ac. 12174606; Peruíbe; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 04/02/2019; rep. DJESP 21/03/2019; Pág. 3264)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. BEM FUNGÍVEL. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

Ainda que alienados os bens penhorados em 2013, mas considerando que (a) a agravante comprometeu-se a fabricar novas máquinas em substituição às penhoradas, uma vez que se trata de coisa fungível (art. 645 do CPC), e que (b) a substituição não traz prejuízo ao credor, já que o bem será novo e despertará maior interesse de terceiros na expropriação, não se justifica, por ora, a imposição de multa por litigância de má-fé, que poderá ser aplicada caso os bens não sejam substituídos. (TRF 4ª R.; AG 5013424-45.2018.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila; Julg. 25/07/2018; DEJF 26/07/2018) 

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE.

Ação de obrigação de dar com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por autor hipossuficiente, portador de doença de alzheimer. Pretende compelir o réu ao fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento. Pretensão do autor amparada pela Lei nº 8.080/90 e pela Constituição Federal. Antecipação de tutela deferida sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. Agravo retido do réu. Pede a supressão da multa ou sua redução. Sentença de procedência confirmando a tutela antecipada. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Condenação do município ao pagamento de R$ 500,00 de honorários advocatícios a serem revertidos ao cejur/dp/RJ. Apelação do réu. Reitera a apreciação do agravo retido. Preliminar de ilegitimidade passiva. Pede a extinção do feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No mérito, alega que o autor deve demonstrar residir no município e necessitar do medicamento. Requer, ainda, o afastamento da condenação em honorários ou a redução do quantum. Honorários em que se aplicam as Súmulas nºs 182 e 221 deste tribunal. Reforma parcial da sentença tão somente para o fim de: A) reduzir os honorários para meio salário mínimo (Súmula nº 182 - TJRJ); b) possibilitar a substituição dos medicamentos requeridos por fármacos genéricos, a teor do art. 3º, caput, e § 2º, da Lei Federal nacional n. º 9.787/99, c) impor ao autor a periódica apresentação de prescrições médicas e de comprovação de residência. "Ação de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada" ajuizada em face do município de nova iguaçu. Autor hipossuficiente portador de doença de alzheimer que necessita de medicação específica para manutenção de sua saúde. Requer antecipação de tutela para que o réu forneça o medicamento e, ao final, a procedência do pedido. Decisão deferindo a antecipação de tutela para fornecimento do medicamento no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. Agravo retido do réu requerendo a supressão da multa ou sua redução. Sentença confirmando a tutela antecipada e julgando procedente o pedido. Condenação do município réu ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios ao cejur/dp/RJ. Apelação do réu. Reitera o agravo retido. Pede a cassação da imposição de multa ou a diminuição do valor arbitrado. Preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação é do estado. Requer a extinção do feito na forma do art. 267, VI, do CPC. No mérito, aduz que o fornecimento de medicamento deve ser limitado a quem demonstre periodicamente sua necessidade, bem como demonstre que reside no município. Alega, ainda, que o medicamento não consta de lista da secretaria municipal de saúde de nova iguaçu e que deve ter o direito a substituir o medicamento requerido por outro genérico de igual eficácia e menos dispendioso para o município. Pede a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou a redução do quantum. Sentença que merece parcial reforma. Preliminarmente, quanto ao agravo retido, devidamente reiterado na apelação do réu nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, objetivando o afastamento ou a redução da multa diária de R$ 500,00 cominada pelo descumprimento, não merece ser acolhido. É perfeitamente possível aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que nele se impuser a obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do § 5º do art. 461 e do art. 645 do CPC. A aplicação de multa foi utilizada como meio coercitivo, visando compelir a parte a cumprir decisão de cunho mandamental, com força persuasiva de coagir a fazer, não tendo a multa caráter compensatório. O valor diário de R$ 500,00 arbitrado em antecipação de tutela se encontra em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade da sanção cominatória, considerando que a astreinte deve ser significativa a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia com as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais. Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. A Carta da República, em seu artigo 196, atribui ao estado lato sensu o dever de assegurar à coletividade o direito à saúde, não se podendo olvidar a solidariedade da responsabilidade pelo cumprimento do preceito constitucional. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade dos entes federados é solidária. Inteligência da Súmula nº 65 deste tribunal. Uma vez demonstrada a necessidade dos medicamentos prescritos e a imprescindibilidade de seu uso (de acordo com os documentos colacionados), bem como a impossibilidade de o autor arcar com os custos para sua aquisição, impõe-se ao réu o dever de fornecê-los, gratuitamente, independentemente de estarem ou não inseridos em lista fornecida pelo ministério da saúde, ou previstos em listas de dispensação e portarias previamente elaborados pelos órgãos competentes, que possuem natureza infraconstitucional. Quanto à necessidade de previsão orçamentária, insta salientar que no conflito de normas constitucionais, entre aquelas que determinam a preservação da saúde do indivíduo e aquelas que traçam regras à execução orçamentária, devem prevalecer as primeiras, sob pena de se negar a dignidade da pessoa humana. No tocante ao princípio da reserva do possível, frise-se que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que, neste tema, a questão orçamentária é de menos importância, porque releva sobre ela o direito à saúde e à vida. A alegação de necessidade de condicionar o fornecimento de medicamentos à apresentação de receita médica emitida por médico da rede pública representa diferenciação descabida entre o profissional da rede pública e o da rede privada. De fato, o receituário de médico legalmente habilitado é suficiente e qualquer outra imposição serviria apenas para burocratizar o procedimento e consistiria em obstáculo para a concretização do direito à saúde, nada obstante os termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 7508/2011. Correta a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 221 desta corte. A questão concernente à sucumbência deve ser analisada sob o prisma do princípio da causalidade, cuja diretriz impõe àquele que deu causa à instauração do processo suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Registre-se que os ônus sucumbenciais não constituem sanção a quaisquer dos litigantes, mas simples representação indenizatória objetiva imposta à parte que não vê sua pretensão processual atendida. Entretanto, merece reparo a sentença quanto à verba condenatória referente aos honorários advocatícios. Isto porque os honorários, estipulados em R$ 500,00, devem ser reduzidos para R$ 394,00 (meio salário mínimo), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, e em adequação à Súmula nº 182 da jurisprudência deste tribunal de justiça. Já no que concerne à afirmada ofensa ao art. 70 da carta republicana, relativamente ao pleito de substituição por genéricos, tem razão o apelante, sendo plenamente possível desde que os genéricos contenham o mesmo princípio ativo do fármaco prescrito, a teor do art. 3º, caput, e § 2º, da Lei Federal n. º 9.787/99. Também assiste razão à municipalidade quanto à necessidade de periódica apresentação de prescrições médicas, a cada semestre, bem como a respectiva comprovação de residência do demandante, que são medidas de controle e manutenção da ordem no atendimento aos direitos. Isto porque o município responsável pelo fornecimento do medicamento será aquele onde a parte autora residir, sob pena de se gerar o desequilíbrio no repasse de verbas pelo SUS, que é procedido de acordo com o número de moradores de cada município, resguardando-se assim, o disposto no art. 30, VII, da Carta Política central. E tal vindicação deve ocorrer de 06 (seis) em 06 (seis) meses, sendo, porém, prescindível a exibição de prescrição médica toda vez que o autor, em período menor, necessitar dos medicamentos. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. Provimento parcial da apelação para: A) reduzir a condenação em honorários para meio salário mínimo; b) possibilitar a substituição dos medicamentos requeridos por fármacos genéricos, a teor do art. 3º, caput, e § 2º, da Lei Federal nacional n. º 9.787/99; c) impor ao autor a periódica apresentação de prescrições médicas e de comprovação de residência. (TJRJ; APL 0025071-31.2013.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 26/07/2018; Pág. 314) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO DESPACHO DO RELATOR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC/15. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. O feito tramita em fase de execução, razão pela qual a admissibilidade e o conhecimento de recurso de revista somente têm cabimento quando demonstrada ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e consagrado pela Súmula nº 266 do TST. O Ministério Público do Trabalho fundamenta seu pedido nos artigos 461, §6º, e 645 do CPC, dispositivos infraconstitucionais, sendo que o apelo está em fase de execução, exigindo violação direta e literal de dispositivo constitucional, o que não ocorre na hipótese, óbice da Súmula nº 266 do TST e artigo 896, §2º, da CLT. Incólumes os arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0176900-73.2010.5.21.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/08/2017; Pág. 1801) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CRÉDITOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO REGULAR TRÂMITE ADMINISTRATIVO. RECALCITRÂNCIA NÃO VERIFICADA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO.

1. A imposição da multa prevista pelo artigo 645 do CPC, vigente à época dos fatos, quanto aos entes públicos, deve restringir-se a situações particularíssimas em que reste comprovada a recalcitrância injustificada do Poder Público. 2. Não se afigura razoável que a imposição assessória ultrapasse a obrigação principal, ou seja, que o correntista logre obter mais por meio da imposição da multa sancionatória do que em razão dos valores corrigidos constantes de sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Se não houve a demonstração de que a Caixa Econômica Federal operou com desídia no cumprimento da decisão judicial, descabe a imposição da multa sancionatória em razão de eventual demora em seu cumprimento. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0006376-96.2003.4.03.6104; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 25/10/2017; DEJF 08/11/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. PENHORA ON-LINE. TERMO INICIAL.

1. Apelação interposta da sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015, ao entendimento de que a pretensão é manifestamente intempestiva. 2. Do art. 645 do CPC/2015, verifica-se que o legislador não fixou termo inicial do prazo de oposição dos embargos de terceiro, mas apenas um limite final, qual seja, o quinto dia após a efetiva expropriação do bem, caracterizada pela adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta. 3. Quando se tratar de penhora de valores em conta-corrente por meio do BACEN-Jud, o termo final do direito de opor embargos de terceiro será o quinto dia após a disponibilização do numerário ao credor, consubstanciado na autorização de expedição de alvará de levantamento, o que já ocorreu no presente processo. Precedente do STJ. 4. Uma vez intempestivos os embargos de terceiro opostos, está configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Apelação do embargante desprovida. (TJDF; APC 2016.01.1.092158-5; Ac. 993.902; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Laboissiere Loyola; Julg. 08/02/2017; DJDFTE 16/02/2017) 

 

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Nos termos do art. 461, §6º, do CPC, bem como do art. 645, § único, do CPC (vigentes à época da alteração da multa por descumprimento de obrigação de fazer), o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa fixada no título executivo judicial, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (TRT 3ª R.; AP 0001059-83.2011.5.03.0016; Relª Desª Cristiana M.Valadares Fenelon; DJEMG 07/11/2017) 

 

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 410 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 475 - C, II, DO CPC/1973. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 412 DO CPC/1973. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 461, § 4º, 461 - A E 632 DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ART. 645 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.

1. É inviável o conhecimento do apelo especial em relação à alegação de ofensa a Súmula, tendo em vista que tal enunciado não tem a natureza de Lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em Recurso Especial. 2. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no Recurso Especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no Recurso Especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.540.980; Proc. 2015/0158264-8; RR; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 09/06/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. VÍCIO INEXISTENTE.

1. Hipótese em que ficou consignado que: a) conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 645 do CPC (resp 859.857/pr) no qual se enquadra como título extrajudicial o termo de ajustamento de conduta. Tac, o juiz não pode aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial (tac), mas pode reduzi-la caso a considere excessiva; b) in casu, como já dito acima, o tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de redução do valor da multa estipulada no tac. Assim sendo, distanciando-se o acórdão recorrido do decidido pelo STJ no RESP 859.857/pr, impõe-se a reforma do julgado nesse aspecto; c) não há como julgar de plano a alegada excessividade da multa imposta, porquanto não estão assentados no acórdão recorrido os pressupostos fáticos para apreciação do direito. Adentrar o exame do acervo fático-probatório é vedado nesta fase recursal pela Súmula nº 7/stj. 2. A segunda turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A contradição que enseja o acolhimento dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposição e a conclusão do próprio julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 248.929; Proc. 2012/0227134-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/06/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DESCUMPRIDO NO PRAZO ESTIPULADO. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL Nº 13.309/02 E LEI FEDERAL Nº 4.771/65. APLICAÇÃO. MULTA DIÁRIA. EXIGIBILIDADE DA AVERBAÇÃO E REGISTRO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REFORMA DA SENTENÇA.

Se, quando da assinatura do termo de ajustamento o compromissário se obrigou a promover a averbação da reserva legal, em obediência à Lei Estadual 14.309/02 e Lei Federal 4.771/65, à época, em vigor, o advento do Novo Código Florestal não acarreta a alteração dos termos pactuados, nem a extensão do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, se não há incompatibilidade entre os termos avençados e os preceitos legais inauguradas no ordenamento jurídico. O art. 29, § 4º, da Lei nº 12.651/12 manteve a obrigação de preservação da área de reserva legal, sendo apenas autorizada a dispensa da averbação no Cartório de Registro de Imóveis quando realizado o efetivo registro no Cadastro Ambiental Rural. CAR. Além das obrigações de fazer impostas pelo termo de compromisso, houve fixação de multa diária pelo atraso no cumprimento das providências, no valor de R$500,00, devendo prosseguir a execução do respectivo valor. De acordo com o parágrafo único do art. 645, do CPC, a respeito da obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, "se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo", assim, ainda que não se entenda pela sua redução, recomendável a limitação a um patamar máximo, o que não ofende o ato jurídico perfeito. Com a finalidade de evitar a elevação indefinida da penalidade a valores exorbitantes, cabível a limitação da multa diária a patamar máximo. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0701.14.015067-6/001; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 09/06/2016; DJEMG 14/06/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REGISTRO DE RESERVA LEGAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. CAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTIGO 645 DO CPC. DESNECESSIDADE.

Os atos que impulsionam o processo não causando nenhum prejuízo a qualquer das partes é irrecorrível, segundo exegese do art. 504 do Código de Processo Civil. São atos sem quaisquer conteúdos decisórios onde nada é decido. O requerimento da justiça gratuita realizada na petição recursal tem o condão de eximir o recorrente do preparo imediatamente, sob pena de realizar ato incompatível com a alegada hipossuficiência. Da leitura do art. 18, § 4º da Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012, o novo Código Florestal, que apenas houve a modificação da forma do registro da reserva legal não tendo sido retirada a obrigação de sua manutenção. É desarrazoado fixar a multa com fulcro no art. 645 do Código de Processo Civil porque a sanção disposta no TAC já exerce a função de compelir os agravantes ao cumprimento da obrigação assumida. (TJMG; AI 1.0701.14.013668-3/001; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 02/06/2016; DJEMG 13/06/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO PREVISTA NO TÍTULO. NOVA FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tendo em vista que o TAC executado previamente fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação pactuada, desarrazoado se mostra o estabelecimento de nova multa diária em desfavor do executado, nos termos do art. 645, do CPC, tendo em vista que a multa prevista no titulo extrajudicial já se destina a compelir a parte ao cumprimento da obrigação. (TJMG; AI 1.0689.14.000591-9/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 24/05/2016; DJEMG 03/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA DIÁRIA. JULGADOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é título executivo extrajudicial, tornando-se exigível com o descumprimento da obrigação nele assumida. 2. Compete ao embargante o ônus probatório quanto ao não descumprimento das obrigações assumidas no TAC. 3. A multa diária tem como finalidade o cumprimento da obrigação de fazer assumida, havendo de ser, pois, ser prevista e fixada observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Acaso verificada a existência de valor excessivo, o valor da multa diária expressa no TAC deve ser reduzida pelo julgador (art. 645, parágrafo único do CPC). (TJMG; APCV 1.0517.12.001127-8/001; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 19/04/2016; DJEMG 26/04/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. DISSONÂNCIA COM O TÍTULO. MULTA. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBLIDADE.

1. Não obstante a Contadoria Judicial ser um órgão imparcial integrante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o cálculo apresentado e homologado está em dissonância com os termos e valores previstos no título executivo, bem como multa aplicada nos autos. 2. A astreintes pode ser fixada e alterada de ofício pelo juiz mesmo que prevista no título executivo extrajudicial a teor do que dispõe o art. 645 e parágrafo único do CPC. 3. A astreintes tem o condão de coagir a parte ao cumprimento do fazer ou não fazer e deve ser aplicada com base na capacidade econômica do obrigado, a fim de fazer com que este entenda melhor cumprir do que desobedecer a ordem judicial, contudo, esta deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual não deve alcançar e ultrapassar o valor principal da obrigação posta em juízo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; AI 1.0479.00.013549-7/002; Relª Desª Mariza Porto; Julg. 16/03/2016; DJEMG 04/04/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PREVISÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. MULTA PECUNIÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 645, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO JUIZ. CABIMENTO NO CASO CONCRETO.

A previsão expressa de que o advento de legislação ambiental nova alcança a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta retira a exigibilidade da respectiva multa (§ 5º do art. 6º da Lei nº 7.347/85, c/c inc. VIII do art. 585 do CPC), se, durante o transcurso do prazo de cumprimento do TAC, há controvérsia a respeito dos termos de sua execução e o art. 122 da Lei Estadual nº 20.922/2013 prevê o direito à revisão da obrigação assumida voluntariamente, à luz da novel legislação. (TJMG; APCV 1.0701.14.012983-7/001; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 03/03/2016; DJEMG 16/03/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO -TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO RELEVANTES. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. EXCESSO VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Demonstrado que o embargante, na qualidade de compromissário, assinou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, porém, não cumpriu com a obrigação assumida, é ele parte passiva legítima para a execução. Não havendo identidade do objeto ou da causa de pedir a ensejar a conexão das demandas, não há falar em possibilidade de decisões conflitantes. Cabe ao julgador, destinatário de todas as provas, nos termos do artigo 130 do CPC, indeferir aquelas desnecessárias à instrução do feito, não havendo que se falar em cerceamento quando a prova requerida é inútil ou meramente protelatória. Merece ser mantida a sentença que rejeitou os embargos à execução se ausente comprovação de causa extintiva da obrigação, qual seja, o integral cumprimento do compromisso firmado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O TAC, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei da Ação Civil Pública, reveste-se da natureza de título executivo extrajudicial, sendo que, eventual multa fixada no TAC, tem caráter de preceito cominatório, destinada a compelir o compromitente a cumprir a obrigação assumida. Com base no art. 645, parágrafo único, do CPC, é possível a redução do valor da multa estabelecida quando, além de exorbitante, revela-se desarrazoada, em especial se sobressai ao valor do bem imóvel do executado que garante a execução, significando a perda da própria propriedade. O valor da multa diária deve ser estipulado a fim de constituir em estímuloao obrigado para não deixar de cumprir a obrigação. Agravo retido não provido. Preliminares rejeitadas. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 1.0699.09.099098-6/001; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 03/03/2016; DJEMG 15/03/2016) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO AM- BIENTE. EXECUÇÃO DO TAC. PRELIMINAR DE VÍCIOS NO TAC. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 79 - A, §1º, INCISOS III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.605/1998. INEXISTENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTENTE. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A COMPANHIA DISTRIBUIDORA. IRRELEVÂNCIA. MULTA PELO DESCUM- PRIMENTO DO PACTUADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO EMBAR- GADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Lei estadual nº 2.177/2000 não desobriga o posto recorrente de promover licenciamento ambiental e sobretudo, de reparar os danos ambientais causados. 2. Partindo de uma análise conjunta do art. 18, §1º, da Lei nº 9.847/1999, art. 8º, da resolução do conama nº 273/2000 e dos arts. 3º, IV e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/81, os postos de combustível respondem de forma solidária pelos danos ambientais gerados por essas atividades. 3. Afasta-se alegação de sentença extra petita, quando mesmo que superficial, o embargado insurge sobre a multa aplicada no tac. 4. A multa cominada pelo descumprimento da obrigação de fazer, ainda que fixada no título executivo extrajudicial, pode ser revista pelo magistrado quando se tornar excessiva, conforme art. 645, parágrafo único do cpc. (TJMS; APL 0024201-63.2011.8.12.0001; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 11/03/2016; Pág. 13) 

 

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