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Art 647 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 647. É depósito necessário:

I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;

II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, ainundação, o naufrágio ou o saque.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO USADO. INCÊNDIO. APLICAÇÃO DO CDC. DECADÊNCIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DESGASTE NATURAL DE PEÇAS. LAUDO PERICIAL.

1. Pretendem os autores a rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante, relação jurídica existente somente entre adquirente e empresa vendedora do veículo, situação que justifica a exclusão da montadora do polo passivo da lide. 2. Não há que se falar em decadência do direito, se a parte buscou o fornecedor para conserto do veículo dentro dos 90 (noventa) dias, contados da ciência inequívoca. 3. Cuidando-se de compra e venda de veículo usado, presumível o desgaste natural de peças e, em razão disso, o adquirente assume alguns riscos em razão do tempo de uso do automóvel. 4. A responsabilidade civil da 2ª apelante (concessionária) se revela objetiva, decorrente da sua atividade de risco, pois estava na condição de depositária do veículo enquanto este estivesse sob seus cuidados, nos termos dos artigos 627 e 647 do Código Civil. 5. O ônus de comprovar que o incêndio decorreu de caso fortuito (excludente de responsabilidade) é da parte depositária (artigo 642 do Código Civil) e, conforme conclusão da perícia realizada nos autos, o incêndio decorreu de fatores diversos que não problema no câmbio que inicialmente levou o veículo à assistência técnica. 6. Comprovado que o incêndio teve como causa o vazamento de combustível, resta afastada a responsabilidade da assistência técnica prestada pela Vega Motors do Brasil. 7. Vale registrar que o veículo foi adquirido com 5 (cinco) anos de uso, fato que leva ao desgaste natural de componentes do motor, sendo, inclusive, detectado que houve utilização de peças paralelas e com fixação irregular no sistema de alimentação do veículo. 8. Diante da improcedência do pedido inicial, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, em desfavor da parte autora, com observância do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, sem majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO; AC 5194496-03.2016.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Ronnie Paes Sandre; Julg. 29/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 5057)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO DEIXADO NAS DEPENDÊNCIAS DE OFICINA CREDENCIADA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO BEM NA VIA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para que a requerida retire o seu veículo das dependências de oficina mecânica credenciada da embargante. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto aos efeitos da revelia forte ao disposto no art. 344 do CPC, visto, a inércia da parte embargada. Referiu que foi devidamente comprovado no deslinde dos autos, que a demandada foi sinalizada para que removesse o veículo junto à oficina indicada, visto que, a embargante tendo negado o sinistro, não pode se manter responsável como depositária do automóvel. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos 1.022 e 300, caput do CPC, assim como, o artigo 647 do Código Civil. 4) Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 6) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AI 5166284-68.2021.8.21.7000; Uruguaiana; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

RETRAÇÃO. AMBIENTAL. MULTA. PERDIMENTO. TEMA 1036 DO STJ. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. No julgado que deu origem ao Tema 1036 do STJ, entendeu-se por superada a orientação jurisprudencial que condicionava a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita. Em conclusão, restou assentado que os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Por isso a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. A apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Destarte, a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 2. No caso dos autos, houve autuação administrativa ambiental (multa) com depósito provisório dos bens na pessoa do infrator. Como bem ressaltado no acórdão desta Turma, a hipótese é de depósito necessário, nos moldes do art. 647, I, do Código Civil. A relação entre administração e autuado não é resultante de ato negocial ou de contrato de depósito, que possa servir como prova documental a respaldar o deferimento da tutela requerida. Deriva, sim, de norma administrativa para resguardar os bens apreendidos até final decisão. Nesses termos, por ser efeito obrigatório da pena administrativa, a ilegalidade da autuação autoriza que ela seja desconstituida, com a necessária e decorrente extinção do depósito (relação jurídica acessória). 3. Também se ressaltou que o STJ já afirmara que, além de ser possível ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo (em especial, o punitivo), tal exame inclui a proporcionalidade da pena. Portanto, a sentença recorrida, ao declarar a desproporcionalidade da pena, afastou a legalidade da autuação e, por consequencia, extinguiu o depósito. Veja-se, a relação jurídica acessória do depósito obrigatório deve seguir o destino da autuação. 4. Quanto ao mérito da pena, o acórdão desta Turma destacou estar a jurisprudência posicionada no sentido de que a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental deve observar o princípio da proporcionalidade com os danos causados ao meio ambiente. 5. Considerando as peculiaridades do caso, o qual, de acordo com as informações extraídas do auto de infração, diz respeito à pesca em período de defeso, mediante uso de pequena embarcação utilizada para a subsistência, sendo o autuado de baixa instrução (analfabeto) e tendo a fiscalização constatado a pesca de 7kg de camarão, percebe-se clara desproporcionalidade na aplicação de pena de perdimento. Consignou-se, expressamente, no acórdão desta Turma, que não restou suficientemente caracterizada a reincidência nos autos (in dubio pro reo). Ou seja, no caso concreto, já fora observado o parâmetro do Tema 1036, no sentido de que o perdimento do bem independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. De fato, não se considerou qualquer uso repetitivo (como dito acima, não restou caracterizada a reincidência). O fato foi analisado em sua profundidade singular. Ressaltou-se, ainda, que a pequena embarcação é instrumento de trabalho e meio de sustento do réu servindo de instrumento necessário para o exercício da profissão e meio necessário a sua manutenção (art. 833, V, CPC), situação esta que traz reflexos à sua família, pois necessita transportar o pescado para receber seus salário e, por conseguinte, sustentar os seus familiares. 6. Portanto, não houve ofenSa ao precedente repetitivo do Tema 1036 do STJ, razão pela qual, inexiste caso de retratação. (TRF 4ª R.; AC 5004431-83.2019.4.04.7208; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 21/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Valores devidos em razão dos serviços de armazenagem prestado pelo terminal portuário. Depósito necessário. Caracterização. Presunção de onerosidade. Valores públicos, divulgados no endereço eletrônico da autora. Ré que não nega ser consignatária da carga. Responsabilidade pela contraprestação financeira até a data em aplicada a pena de perdimento de bens pela autoridade aduaneira. Cabimento:. Considerando a natureza jurídica de depósito necessário legal (CC, art. 647, inciso I), despicienda a prova de relação jurídica entre as partes por meio de instrumento contratual. Autora que atua como terminal portuário, encarregado da armazenagem das cargas; ré que não nega ser a consignatária da mercadoria, tornando procedente a pretensão de cobrança dos valores amplamente divulgados em seu endereço eletrônico. Pena de perdimento de bens imposta pela autoridade aduaneira que não infirma a responsabilidade da ré até a data em que imposta a sanção. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0011607-72.2021.8.26.0002; Ac. 15700543; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 25/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 1856)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOSPEDAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.

Autor que busca reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão do furto de pertences pessoais dentro do quarto de hotel. Relação de consumo. Defeito na prestação do serviço. Hospedeiro que tem o dever de guarda e vigilância dos bens dos hóspedes. Inteligência dos artigos 647 a 649 do Código Civil. Ausência de provas de que foram adotadas cautelas necessárias para evitar eventos dessa natureza e que o evento era inevitável. Excluída a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Presente o dever de indenizar. Dano material demonstrado. Dano moral configurado. Subtração de bens pessoais de dentro de ambiente privado. Frustração da justa expectativa de segurança. Indenização fixada em valor adequado (R$ 3.000,00). Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1016321-36.2020.8.26.0344; Ac. 15528706; Marília; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 29/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2794)

 

INVENTÁRIO.

Decisão que determinou a concorrência da companheira supérstite como os dois filhos do autor da herança. Existência da união estável com termo inicial no ano de2.007 e final na data da abertura da sucessão, já reconhecida por sentença passada em julgado. Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Equiparação do regime sucessório do companheiro ao regime aplicável aos cônjuges. Partilha sujeita às regras no artigo 1829, I, do Código Civil. Plano de partilha deve contemplar a companheira sobrevivente, que concorrerá por cabeça com os dois descendentes em relação aos bens particulares do autor da herança, com a ressalva de que a companheira tem apenas meação em relação aos bens comuns. Impossibilidade de saber se o imóvel onde residem os agravantes integrará o quinhão hereditário dos filhos, o que impede a almejada antecipação prevista no artigo 647, parágrafo único, do Código Civil neste momento. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2125594-58.2021.8.26.0000; Ac. 14751605; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 24/06/2021; DJESP 30/06/2021; Pág. 2028)

 

PRESCRIÇÃO.

Ação de cobrança. Despesas com remoção e estadia de veículo apreendido em decorrência de restrição judicial. Ação de natureza pessoal. Prazo prescricional de dez anos, a partir da data em que removido o veículo para as dependências da autora. Artigo 205, do CC de 2002. Precedentes do STJ:. Em se tratando de depósito necessário (CC, art. 647, inciso I), a ação é de natureza pessoal, incidindo a prescrição decenal do art. 205, do Código Civil, iniciando o seu transcurso a partir da data da remoção do veículo para as dependências da autora. Presença, ademais, de causa interruptiva da prescrição (CC, art. 202, inciso VI). AÇÃO DE COBRANÇA. Cobrança de despesas com remoção e estadia de veículo apreendido em decorrência de restrição judicial. Contrato de leasing/arrendamento mercantil que originou a apreensão em ação possessória. Instituição financeira arrendante. Legitimidade passiva. Obrigação de arcar com as despesas decorrentes dos atos realizados no seu exclusivo interesse. Limitação a 30 (trinta) dias. Impossibilidade. Ausência de similitude fática. RESP 1.104.775/RS. Afastamento:. Responde a arrendante pelas despesas decorrentes da remoção e estadia de veículo apreendido em decorrência de restrição judicial inserida na ação possessória movida contra o arrendatário, não estando, ademais, limitada a 30 (trinta) dias de estadia sua obrigação, nos termos do revogado art. 262 do CTB, uma vez demonstrado que os atos se realizaram no seu exclusivo interesse, sob pena de enriquecimento sem causa. ASTREINTES. Obrigação de fazer. Fixação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento de decisão judicial. Valor fixado em patamar razoável. Adimplemento da obrigação:. É possível a fixação de multa cominatória, como estímulo ao cumprimento de obrigação de fazer. Possibilidade, contudo, de revisão do valor a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso se constate a necessidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004614-81.2020.8.26.0664; Ac. 14416646; Votuporanga; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 03/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2449)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. UNIÃO. RECEITA FEDERAL. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA PÁ CARREGADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA COISA DEPOSITADA OU PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE.

Ante a inexistência de regra própria e específica, e considerando que a apreensão das mercadorias e a pena de perdimento são sanções administrativas aplicadas em decorrência da prática de infração administrativa, essa Corte possui decisões pela aplicação do prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32.- Passaram-se menos de cinco anos entre a data em que a parte ré foi notificada para entregar o bem em questão e a data do ajuizamento da presente ação, de maneira que não há se falar em prescrição. - Hipótese em que as alegações do réu, escoradas no argumento de que seria adquirente de boa-fé, não têm o condão de afastar sua obrigação de entregar o bem, posto que está na posse dele na condição de depositário necessário, com lastro no art. 25 do Decreto-Lei nº 1.455/76 c/c art. 647, I, do Código Civil. (TRF 4ª R.; AC 5002594-50.2015.4.04.7008; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 05/02/2020; Publ. PJe 05/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Veículo (motocicleta) apreendido em operação policial. Multas indevidamente aplicadas enquanto o bem encontrava-se em depósito público. Responsabilidade objetiva pelo evento danoso, na forma prescrita no artigo 37, § 6º, da CR/88. Dever de guarda dos bens apreendidos. Artigos 629 e 647, I do Código Civil. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Relatividade. Diante da prova apresentada pelo demandante (talão de registro de ocorrência), bem como diante da inversão do ônus probatório, restou comprovado que o veículo de propriedade do demandante (motocicleta), foi de fato apreendido pela polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, após acidente automobilístico. Danos morais configurados que ultrapassam a seara do mero aborrecimento. Redução da quantia arbitrada na sentença para o montante de r$3.000,00 (três mil reais), ante as circunstâncias do caso concreto. Súmula nº 343 do TJRJ. Dever de pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Recurso parcialmenteprovido. (TJRJ; APL 0021758-11.2017.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 18/06/2020; Pág. 580)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Veículo (motocicleta) furtado em depósito público municipal. Responsabilidade objetiva do ente estatal pelo evento danoso, na forma prescrita no artigo 37, § 6º, da CR/88. Dever de guarda dos bens apreendidos. Artigos 629 e 647, I do Código Civil. Responsabilidade civil objetiva. Omissão específica, considerando o dever/poder de agir do réu. Danos morais configurados que ultrapassam a seara do mero aborrecimento. Manutenção da quantia arbitrada em r$5.000,00 (cinco mil reais), ante as circunstâncias do caso concreto. Súmula nº 343 do TJRJ. Isenção, prevista no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual 3.350/1999, em favor dos municípios concedida tão somente com relação às custas judiciais, sendo correta a condenação da municipalidade ao pagamento da taxa judiciária. Honorários advocatícios fixados em razoável patamar, condizente com labor desempenhado e a complexidade da causa. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0059761-52.2014.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 14/04/2020; Pág. 676)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor de APM Terminals Itajaí S.A. e União na qual a autora busca a desunitização (esvaziamento de contêiner) das cargas e a devolução de contêiner no Porto de Itajaí. Na sentença julgou-se procedente o pedido para determinar que a União (Receita Federal) coloque à disposição da parte autora, para fins de devolução, o contêiner depositado no Porto de Itajaí. Considerou-se que haveria forma indireta de retenção de unidade de carga e que o contêiner, em si, é bem diverso das mercadorias nele transportadas. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, com determinação de retorno para novo julgamento, com a análise das alegações da parte ora agravada. Nesta Corte não se conheceu do Recurso Especial. II - No que trata da apontada violação do art. art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 267): Em sua contestação, a apelante sustentou que a ordem de determinar o armazenamento de cargas soltas contrariou as normas relativas ao desembaraço aduaneiro, resultando em ônus que inexiste legalmente. Alegou que o ônus de pagar pela sobrestadia é da parte autora e faz parte do risco de sua atividade, não podendo ser transferido a terceiros. Explicitou como é exercida sua atividade, destacando que, apesar de o recinto alfandegado possuir local para a desunitização dos contêineres, a existência desse local é exclusiva para a conferência dos órgãos competentes e não para o armazenamento de mercadorias avulsas. Referiu a legislação que ampara sua defesa e discorreu acerca do depósito de que tratam os arts. 647 a 652 do Código Civil. Concluiu que a pretensão da autora interfere indevidamente no âmbito aduaneiro e visa transferir à operadora portuária o ônus e prejuízo que a requerente sofreu, mas é ínsito da sua atividade empresarial, e não da requerida, em detrimento dos serviços que foram prestados de forma idônea. Esses argumentos não foram enfrentados na instância de origem. É nula a sentença que se apresenta destituída de fundamentação, ofendendo o disposto no art. 93, IX, da Constituição, bem como o art. 489 do Código de Processo Civil. A preliminar de nulidade da sentença merece ser acolhida. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, devendo outra ser proferida, com exame das alegações da apelante. III - Concluir diversamente do Tribunal a quo que, com o exame dos elementos fáticos carreados aos autos, deduziu que os argumentos suscitados pela recorrida não foram enfrentados na instância de origem, restando, portanto, sem fundamentação a sentença, demandaria o revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, procedimento esse impossível em via de Recurso Especial por óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. lV - O óbice do Enunciado N. 7/STJ também impede o acolhimento do dissídio jurisprudencial suscitado. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.180.836; Proc. 2017/0254297-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 14/05/2019; DJE 21/05/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. A prescrição passou a ser prestigiada no Código Civil de 1916 como a perda de uma ação ajuizável em decorrência da inércia de seu titular durante um certo lapso temporal. O Código Civil de 2002, objetivando indicar que não se trata de um direito subjetivo abstrato de ação, passou a conceituar prescrição como a perda ou extinção da pretensão. Independente da evolução legislativa, as Cortes Pátrias e a doutrina moderna, pautadas nos princípios da eticidade e da boa-fé, aplicam à prescrição a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. 3. Afastada a prescrição da ação de depósito com provimento do apelo para modificar a sentença de primeiro grau, considerando a não angularização da lide na instância a quo, devem os autos retornarem à origem para regular processamento do feito e exame das demais questões de mérito, já que o IBAMA tem como pedido final o recolhimento dos bens apreendidos e depositados com o réu o o recebimento do valor correspondente, nos termos do art. 311, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, e dos artigos 647 e ss do Código Civil. (TRF 4ª R.; AC 5002321-95.2016.4.04.7215; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 03/09/2019; DEJF 04/09/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A DESUNITIZAÇÃO (DESOVA) E DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER.

Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré proceda à desova e devolução do contêiner descrito na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. Irresignação da operadora portuária. Trata-se de obrigação de fazer na qual a autora, ora agravada, transportadora marítima, busca a desunitização (desova de mercadorias) e devolução do contêiner cbhu 708.477-2 pela ré, ora agravante, operadora portuária, em sede de tutela de urgência. Acerca da verossimilhança do pedido de obrigação de fazer em relação à desunitização, que embora seja efetivada pelo operador portuário em razão de normas internas, a responsabilidade legal por este procedimento, nos termos dos artigos 701 e 812 do Decreto nº 6.759/2009, do regulamento aduaneiro, é da administração pública, no caso a Receita Federal, a quem também compete indicar a destinação da referida carga. Assim, à primeira vista, não se mostra verossímil a pretensão de imputar à empresa privada a responsabilidade que a Lei expressamente impõe a agentes públicos. Em relação à obrigação de devolução do contêiner, independentemente do pagamento da tarifa de armazenagem, é incontroverso que este não se confunde com as mercadorias, constituindo unidade autônoma de carga (artigo 24, da Lei nº 9.611/1998). Importante registrar que as mercadorias importadas da república popular da china foram apreendidas pela autoridade portuária. Delegacia da Receita Federal no porto de itaguaí. Porque desacompanhadas dos documentos exigidos por Lei ou regulamento e não atendiam à legislação fiscal aplicável. Nesse ponto, à luz dos artigos 747 e 750 do Código Civil, o transportador é o responsável pelas mercadorias que transporta, tendo o dever legal de recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por Lei ou regulamento. Assim, tendo a transportadora, ora agravada, feito o depósito necessário (artigo 647, I, do Código Civil), ao descarregar os contêineres no terminal da agravante sepetiba tecon s/a, deve arcar com os custos de armazenagem. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, conclui-se que a agravada não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, notadamente em relação à ausência de responsabilidade pelo pagamento dos serviços de armazenagem prestados pela agravante e quanto à responsabilidade do operador portuário pela desova das mercadorias e por dar destinação à carga, que de acordo com as normas legais é da autoridade fiscal e não do operador portuário. Ausentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, devendo ser revogada a decisão a deferiu. Por fim, está prejudicada a análise do agravo interno, diante do julgamento do mérito do recurso. Não conhecimento do agravo interno, posto que prejudicado. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0034169-47.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 03/10/2019; Pág. 443)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.

Aval em título de crédito prestado exclusivamente pelo marido da autora, casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Ausência de outorga uxória. Sentença de procedência declarando nulo o ato jurídico, com fulcro no artigo 647, III, do Código Civil. Inconformismo da credora. Reforma da sentença. É válido o aval dado em título de crédito, independente da vênia conjugal. Inoponibilidade do título, porém, ao cônjuge que não assentiu com a garantia. Regras do Código Civil, como a do artigo 1647, que se restringem aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio diploma civilista (atípicos ou inominados), não alcançando os títulos de crédito nominados (típicos), como a nota promissória, a letra de câmbio, o cheque e a duplicata, que são regidos por Leis especiais, nas quais não há previsão de outorga uxória ou marital. Precedentes do STJ. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0035076-50.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; Julg. 16/05/2018; DORJ 17/05/2018; Pág. 136) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO FURTADO E POSTERIORMENTE RECUPERADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. DEPÓSITO EM PÁTIO MUNICIPAL. PROPRIETÁRIA QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM ENCONTRÁ-LO. DESAPARECIMENTO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE INEXISTÊNCIA DE TAL VEÍCULO EM SEUS REGISTROS. INADMISSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS COMPROVANDO OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. DEVER DE GUARDA DO QUAL A PREFEITURA NÃO SE DESINCUMBIU. DEPÓSITO NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 647, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR À ORA APELANTE A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 10.000,00.

Reforma parcial da sentença apenas para reduzir o valor do limite da multa aplicada a R$ 8.138,00, correspondente à cotação do veículo segundo estimado pela Tabela FIPE de agosto de 2016. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1000560-89.2016.8.26.0348; Ac. 9874667; Mauá; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 03/10/2016; DJESP 11/10/2016) 

 

PENAL. APELAÇÃO.

Apropriação indébita qualificada em razão do exercício da profissão. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES DEMONSTRADA. 1) Atipicidade. Não reconhecimento. Dolo específico (animus rem sibi habendi) verificado. Apropriação de valores no exercício da profissão, fato este corroborado pelo próprio em réu em juízo. Obrigação do mandatário em concluir o contrato, mesmo ciente da morte da mandante (artigo 647 do Código Civil). Princípio da boa fé que rege o direito privado contemporâneo. Dever fundado em ordem judicial. Herança. Princípio da saisine. Transmissão, desde logo, da herança aos herdeiros legítimos. Artigo 1.784 do Código Civil. Tipicidade do crime do artigo 168, § 1º, III, do Código Penal reconhecida. 2) Absolvição. Insuficiência de provas. Descabimento. Provas testemunhais e documentais aptas a formular o juízo condenatório. Contratação de honorários advocatícios para habilitação dos herdeiros, especificamente, não provada pelo réu. Retenção dos valores percebidos pela de cujus mostrou-se indevida, o que basta para caracterizar a apropriação indébita pelo procurador. Afastamento do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Precedentes da C. 8ª Câmara Criminal do E. TJSP. Matérias constitucionais e legais apontadas para prequestionamento devidamente justificadas. (TJSP; APL 0000896-97.2009.8.26.0076; Ac. 9187662; Bilac; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 18/02/2016; DJESP 26/02/2016) 

 

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO PENDENTE DE ADMISSÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DA CORTE SUPERIOR. ART. 655, § 3º, DO CPC. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO-ADMINISTRADOR. MUNUS QUE DEVE RECAIR EM PRINCÍPIO NO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. HIPÓTESE DE DEPÓSITO NECESSÁRIO. ART. 647, I, DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 25/STF. MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE.

1. O exercício da jurisdição cautelar do Superior Tribunal de Justiça para determinar a suspensão de acórdão impugnado por Recurso Especial não admitido na origem é excepcional e deve levar em conta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do Recurso Especial, a relevância dos fundamentos aduzidos na demanda cautelar/Recurso Especial e o risco do perecimento do direito ou interesse em litígio. 2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor e da necessidade de pronta satisfação do direito de crédito, levando-se em conta ainda o bom senso, o encargo atribuído ao gestor da pessoa jurídica é caracterizado como depósito necessário, conforme art. 647, I, do Código Civil, visto que a ele cabe igualmente a gestão da empresa e do seu passivo (CF. arts. 1.016, 1.018 e 1.020 do Código Civil), tendo melhores condições do que qualquer outra pessoa de apresentar plano consistente para saldar o débito incidente sobre o faturamento ou apresentar solução menos gravosa ao objeto social que, ao mesmo tempo, exonere-o da obrigação legal. 3. Medida cautelar improcedente. (STJ; MC 16.751; Proc. 2010/0061859-7; SP; Segunda Turma; Relª Min. Diva Malerbi; Julg. 13/11/2012; DJE 23/11/2012) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA CONJUGADA DE TAXA DE LIMPEZA URBANA E IPTU. PARTIÇÃO DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE PELO SÍTIO ELETRÔNICO DO DF. DESNECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cobrança de taxa de limpeza urbana juntamente com o imposto predial e territorial urbano no Distrito Federal pode ser paga em boletos diferentes, colhidos pelo sítio eletrônico da secretaria de fazenda do Distrito Federal, não se justificando a providência judicial neste particular. 2. O depósito judicial dos valores integrais da tlp/DF é meio legal de tutela de direito subjetivo do agravante, em face da presunção de boa-fé e lealdade processual, e de acordo com o permissivo contido no art. 151, do Código Tributário Nacional, combinado com os dispositivos dos arts. 647, e seguintes do Código Civil. 2. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 2011.00.2.023433-8; Ac. 583.489; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 08/05/2012; Pág. 277) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE FIANÇA E AVAL POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NATUREZA DA GARANTIA. SOLIDARIEDADE. AVAL PRESTADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

As disposições contratuais deixam clara a intenção das partes contratantes, de imputar àquela que firmou o pacto como "garante", a condição de devedora solidária. Tendo a esposa firmado o pacto na condição de devedora solidária, nos termos do art. 264, do Código Civil, figura que não se confunde com a fiança, mostra-se prescindível, via de consequência, a vênia conjugal. Nos termos do art. 1. 647, III do Código Civil de 2002, é imprescindível que o aval conte com a outorga uxória, sob pena de nulidade. (TJMG; APCV 1608846-50.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tibúrcio Marques; Julg. 31/03/2011; DJEMG 29/04/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE DEPÓSITO. ESTORNO DE JUROS APLICADOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. INOVAÇÃO. ARGUMENTO NÃO ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 283/STF.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A aplicação da Súmula nº 271/STJ não foi argüida no Recurso Especial, não podendo a parte inovar sua tese recursal em agravo regimental. 3. Ausente o prequestionamento quanto à violação aos artigos 139 e 919 do CPC e aos artigos 422, 427, 645, 647, 648 e 1263 do Código Civil. O acórdão atacado não emitiu qualquer juízo a respeito dos dispositivos. Incidência na espécie do Enunciado N. 282/ STF. 4. O ora recorrente não refutou o fundamento central do acórdão no tocante aos comandos normativos do Decreto nº 1.737/79. Destarte, a ausência de impugnação de fundamento suficiente por si só para manter o decisum de origem remete à aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 893.750; Proc. 2006/0227890-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 18/05/2010; DJE 09/06/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 2. A agravante não enfrentou as fundamentações da decisão recorrida, que não conheceu do recurso pela falta de prequestionamento dos arts. 139, 148 e 919 do Código de Processo Civil e dos arts. 422, 427, 645, 647, 648 e 1.263 do Código Civil, bem como pela aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF porque deixou de rebater o fundamento do acórdão do Tribunal regional quanto à afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 948.048; Proc. 2007/0101314-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 13/04/2010; DJE 23/04/2010) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CÉDULA DEVIDAMENTE FORMALIZADA. LIQUIDEZ E CERTEZA, HÁBIL À EMBASAR COBRANÇA JUDICIAL.

O Embargante- Apelante assinou o título com avalista, antes da vigência do novo Código Civil e, portanto, não tem aplicação o disposto no artigo 1 647, inços III, do CC/02. Por se tratar de título de crédito, não-se-lhe aplica a regra do artigo 1 092 do Código Civil de 1916 (exceptio non adimpleti contratus"). Inexiste qualquer vinculo entre a cédula de produto rural e o negocio de compra e venda de adubos. Inocorrência da alegada prescrição. Embargos improcedentes. Recurso não provido. (TJSP; APL 7276720-3; Ac. 3490021; Cardoso; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 09/02/2009; DJESP 25/03/2009) 

 

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