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Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZADA A PENHORA ONLINE NAS CONTAS DO EXECUTADO, REFERENTE AO VALOR ATUALIZADO, FORAM ATINGIDAS CONTAS MANTIDAS JUNTO AOS BANCOS SANTANDER (R$61,92) E NUBANK (R$677,99).
Impugnação à penhora apresentada por Rafael José Antônio em face de evandro vitor da costa. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação, tendo determinado o levantamento da penhora na conta do executado do banco santander e mantido o bloqueio da conta do nubank, considerando o juízo agravado que "restou comprovado que a conta do banco santander é para recebimento de pagamento do seu comércio de hortifruti, mas não restou comprovada a origem salarial ou de poupança da conta do nubank, restando bloqueada a quantia de r$677,99". Irresignado, o executado agrava. Requer a reforma da decisão para que seja determinado o desbloqueio da conta do banco nubank, "haja vista a impenhorabilidade da verba já comprovada nos autos". Não assiste razão ao executado, ora agravante. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.184.765/PA, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento em favor da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar declinadas no inciso IV do artigo 649 do código de processo civil. Ocorre que, aqui, há falta de comprovação inequívoca quanto à impenhorabilidade suscitada. Agravante que não faz qualquer comprovação de que o valor de r$677,00 penhorado no nubank era relativo a conta salário. Decisão agravada que merece ser mantida. Não provimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0058164-84.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/10/2022; Pág. 380)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (ERESP 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe de 04/04/2014) 3. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial encontra óbice na Súmula nº 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.697.507; Proc. 2020/0102171-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PRECLUSÃO.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (EARESP 223.196/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. P/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/2/2014). (TRF 4ª R.; AG 5022434-74.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 649 DO CPC/2015. NÃO EVIDENCIADA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em Recurso Especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, sendo a venda admitida quando oposta objeção injustificada. Precedentes. 4. No caso concreto, observa-se que remanesce flagrante prejuízo à recorrida, que já reside em uma das casas do terreno, de modo que a composição do presente litígio deverá ocorrer da forma menos traumática para as partes envolvidas. Assim, a recorrente poderá exercer o seu direito ao receber o bem partilhado e vender a sua cota-parte, sem que isso ocasione prejuízos à herdeira inventariante. 5. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório, concluiu, levando em consideração as peças constantes nos autos, que não era o caso de proceder-se à alienação judicial. Assim, a pretensão recursal, no sentido de verificar a viabilidade da citada alienação, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.098.169; Proc. 2022/0090583-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE PENHORA DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO DE TRABALHO.
O veículo é utilizado profissionalmente pelo Agravado para prestação de serviço de transporte escolar. Impenhorabilidade reconhecida. Inteligência do art. 649, VI do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2171681-38.2022.8.26.0000; Ac. 16100803; Capão Bonito; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1916)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL INDICANDO POSSIBILIDADE DE VENDA DO BEM. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA EM RELAÇÃO À PETIÇÃO E DOCUMENTOS, JUNTADOS, E AINDA DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO, INCLUSIVE TENDO EXTRAPOLADO OS LIMITES DA JURISDIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO.
1) Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de demonstração de prejuízo. Petição e documento que não trazem fato novo relevante. Precedentes da câmara. 2.) responsabilidade pelo pagamento de IPTU após a abertura da sucessão. Atribuição exclusiva ao herdeiro que usufrui sozinho do bem do espólio. Entendimento do STJ a respeito. 3.) determinação de avaliação indicando da venda do imóvel. Único bem do espólio. Existência de alta beligerância entre os dois herdeiros, gerando dívidas, além de longo tempo de tramitação. Possibilidade prevista no artigo 649 do CPC como forma de dar consecução à partilha. Inexistência de extrapolamento aos limites da jurisdição. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1.) não cabe reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, se a parte não demonstra no que consistiria o prejuízo pela falta de concessão de oportunidade prévia a documento juntado no inventário. 2.) há entendimento dado pelo STJ de que caberá ao herdeiro que usufrui exclusivamente do único bem do espólio a imputação pela responsabilidade do pagamento de IPTU incidente após a abertura da sucessão. 3.) não há como considerar que a decisão extrapolou os limites da jurisdição quando se pauta em previsão normativa para fins de buscar solução quanto à consecução da partilha. (TJPR; AgInstr 0033673-94.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MM. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES QUE INTEGRAM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DO EXECUTADO.
Conquanto não se enquadrem no conceito de vencimentos ou proventos de aposentadoria, na forma do disposto no inciso IV, do artigo 833, do código de processo civil, os valores vertidos para os planos de previdência privada devem ter sua impenhorabilidade "aferida pelo juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC", conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravante que logrou demonstrar, pelos documentos acostados ao presente recurso, que contribuiu para a instituição do fundo de reserva destinado à percepção de benefício de aposentadoria junto à brasilprev seguros e previdência s. A., tendo exercido, em 22 de julho de 2021, a opção de recebimento de renda vitalícia mensal, consistente na aposentadoria do plano css-prev, por ter atingido as condições básicas de elegibilidade previstas no referido plano. Valor bloqueado que não constitui mera aplicação financeira mas, ao contrário, importância que integra o patrimônio previdenciário do agravante, acumulado ao longo da vida laborativa, porquanto destinado ao pagamento dos proventos de aposentadoria já requeridos à entidade previdenciária, além de imprescindível à subsistência do participante e de sua família. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0004549-82.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 23/09/2022; Pág. 402)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. VALOR INFÍMO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV e X, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes à renda e às reservas financeiras do indivíduo. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. 3. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4. Não restando demonstrado, por ora, que a parte agravante esteja agindo de má-fé, cabível é a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD no limite de quarenta salários mínimos. (TRF 4ª R.; AG 5029657-78.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO FOLHA DE PAGAMENTO AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PENHORA SOBRE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA AFASTADA. RECURSO PROVIDO
O artigo 833, IV, do NCPC é taxativo ao dispor que é impenhorável, ainda que parcialmente, as verbas provenientes de salário. Somente no caso da exceção prevista no § 2º, do art. 649 do CPC é que poderia ser afastada a impenhorabilidade do salário e concedida a pretensão do agravado. Considerando tratar-se de débito de natureza comum, deve estar demonstrado que os rendimentos do recorrente ultrapassem 40 salários mínimos mensais, a fim de que a penhora sobre o seu salário seja cabível, ou ainda, que a referida penhora não afetaria a subsistência do devedor, o que não é o caso dos presentes autos. Dessa maneira, em atenção ao texto legal, há impossibilidade de penhora de parte do salário. (TJMS; AI 1410694-67.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 20/09/2022; Pág. 87)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Impenhorabilidade de valores. A impenhorabilidade dos valores da caderneta de poupança está no art. 649, X, do CPC, dispositivo mantido pelo novo CPC, no seu art. 833, inciso X. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. No caso dos autos, tendo em vista que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dessas verbas. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5125870-91.2022.8.21.7000; Ijuí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 08/09/2022; DJERS 14/09/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC E OJ 153 DA SDI-2, DO TST. ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Segurança concedida. (TRT 16ª R.; MSCIV 0016475-30.2021.5.16.0000; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 09/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO IMPENHORABILIDADE. ÔNUS EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O fundo de pensão em previdência privada complementar não poderá sofrer constrição judicial, caso tenha natureza alimentar. 2. A jurisprudência entende que a penhora de valores depositados em contas de previdência privada complementar deve ser auferida em cada caso concreto, de modo que a impenhorabilidade de tais valores somente é reconhecida quando se verificar que o saldo correspondente é utilizado para a subsistência do participante ou de sua família. 2.1. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (ERESP 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014) 3. Compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores. Art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Necessária a penhora dos valores relativos à previdência privada, garantindo à parte executado o direito ao contraditório e ampla defesa, cabendo a ela demonstrar a impenhorabilidade dos valores. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07205.85-94.2022.8.07.0000; Ac. 160.9851; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA BACENJUD. SOBRE MONTANTES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
Os valores depositados conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem em caderneta de poupança ou conta corrente, são impenhoráveis. - Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. (AgInt no RESP 1674559/RS). - Montante constrito atinente ao recorrente Gilberto que vai declarado impenhorável por inferior ao limite referido. - Valores bloqueados de titularidade do executado Cleomar impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos da época da constrição. Quantia excedente, devidamente atualizada, que deve permanecer bloqueada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0013052-87.2022.8.21.7000; Proc 70085635639; Casca; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 31/08/2022; DJERS 02/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. REMUNERAÇÃO. DESCONTOS LIMITADOS A TRINTA POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
A verba salarial é impenhorável, conforme art. 649, IV, do CPC, tendo em vista que possui caráter alimentar e visa a preservar o mínimo para a subsistência do individuo, a fim de satisfazer as suas necessidades básicas. Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora parcial do salário do devedor, sem que haja o comprometimento de sua subsistência e de sua família. Não existindo nos autos elementos de prova capazes de demonstrar que a penhora parcial do salário da parte agravada não comprometerá sua subsistência e de sua família, incabível o deferimento da penhora pretendida. (TJMG; AI 0977607-61.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA CORRENTE. SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. VALOR REMANESCENTE. CONSTRIÇÃO MANTIDA.
I. De acordo com o artigo 854, caput e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em Lei. II. Demonstrado que o bloqueio abrangeu proventos de aposentadoria, deve ser acolhido o pleito de liberação do valor respectivo, presente o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Deve ser mantida a constrição do valor que excede os proventos de aposentadoria na hipótese em que o executado não demonstra que está protegido por alguma outra regra de impenhorabilidade. lV. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07027.59-55.2022.8.07.0000; Ac. 160.0443; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por Lei considerados impenhoráveis (incidência do inciso IV do art. 649 do CPC e seu correspondente art. 833, IV do CPC/15). Aplicação da OJ nº 153 da SDI-2 do TST e OJ nº 08 da 1ª SDI do TRT-3ª Região. (TRT 3ª R.; MSCiv 0010678-02.2022.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 26/08/2022; DEJTMG 29/08/2022; Pág. 925)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA AMIGÁVEL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E UNIÃO DOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO DOS GENITORES. INVENTÁRIO DO GENITOR JÁ ENCERRADO. ADJUDICAÇÃO DOS BENS POR ÚNICO HERDEIRO. BENS DIVISÍVEIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA AMIGÁVEL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela de evidência exige a demonstração de alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 311, do CPC. Situação inocorrente no caso dos autos. 2. Não há se falar em incompetência do juízo em razão da necessidade de reunião do processo de inventário da cônjuge virago com o do varão pré morto, quando este já se encontra há muito finalizado. 3. Nos termos do art. 649, do CPC, é possível a aquisição, por um dos herdeiros, da quota parte destinada aos demais, quando o bem for insuscetível de divisão cômoda, o que não é o que caso telado. Ademais, o §1º do art. 2.019, do CC condiciona a adjudicação pelo herdeiro à avaliação atualizada dos bens. 4. Caso dos autos em que o apelante concordou expressamente com a partilha apresentada e homologada, pretendendo, posteriormente, a adjudicação da quota parte pertencente aos demais herdeiros, de bens divisíveis, mediante depósito de valor desatualizado e com o qual não concordaram os titulares do direito*. (TJMS; AC 0810607-38.2014.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 24/08/2022; Pág. 151)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APENAS PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.184.765/PA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AGRG no AREsp. 549.871/RJ, Rel. Min. Sérgio KUKINA, DJe 10.9.2014) (STJ, AgInt nos EDCL no RESP 1371206/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019). B) (...) 4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). (TJPR; AgInstr 0032198-06.2022.8.16.0000; Astorga; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BACENJUD. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, verifica-se que os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos na parte final da decisão agravada, dispensando a agravante do recolhimento do preparo recursal. 2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com redação dada pela Lei nº 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal(STJ, RESP 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). 3. Ademais, segundo julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (RESP 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). Precedentes. 4. No caso concreto, ocorreu o bloqueio de saldo inferior ao limite de 40 salários-mínimos, cuja impenhorabilidade é resguardada, independentemente da classificação da conta bancária em que se encontra depositado (em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda), inexistindo prova de abuso, má-fé, ou fraude, a teor do disposto no artigo X do artigo 833 do CPC/2015, consoante jurisprudência do STJ. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5031285-66.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 05/08/2022; DEJF 10/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
A impenhorabilidade dos valores da caderneta de poupança está no art. 649, X, do CPC, dispositivo mantido pelo Novo CPC, no seu art. 833, inciso X. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. No caso dos autos, tendo em vista que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dessas verbas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5108883-77.2022.8.21.7000; Novo Hamburgo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 03/08/2022; DJERS 10/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Impenhorabilidade. Penhora online. A impenhorabilidade dos valores da caderneta de poupança está no art. 649, X, do CPC, dispositivo mantido pelo novo CPC, no seu art. 833, inciso X. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. No caso dos autos, tendo em vista que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dessas verbas. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5108824-89.2022.8.21.7000; São Sebastião do Caí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 03/08/2022; DJERS 10/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. BLOQUEIOS DE VALORES EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE DO EXECUTADO/AGRAVADO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa 1.1. Em sede de preliminar, arguiu a agravante a nulidade da decisão ora recorrida, sob o fundamento de que o Juízo ad quo proferiu a decisão ora recorrida, sem antes lhe oportunizar o prévio contraditório, salientando que nenhuma decisão pode ser proferida contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, no entanto, a decisão que determinou o desbloqueio de valores, trata-se de tutela provisória de urgência, afastando assim, a aplicabilidade do caput dos artigos 9º e 10 do CPC, assim razão não assiste a parte recorrente quanto a alegação de cerceamento de defesa, impondo-se assim a rejeição da preliminar em exame. 2. MÉRITO 2.1. Decisão agravada que acolheu a impugnação apresentada pelo executado para determinar a liberação dos valores bloqueados via Sistema BACENJUD, com a consequente expedição de alvará em nome do executado titular das contas bloqueadas. 2.2. Pretende a parte recorrente com presente recurso a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que a impugnação às penhoras sequer deveria ter sido recebida pelo MM. Juízo recorrido, ante a existência de preclusão da discussão da matéria, havendo inclusive omissão na decisão ora recorrida que não apreciou a questão, ainda que tenha sido provocado por meio dos embargos de declaração, configurando a hipótese de negativa de prestação jurisdicional (art. 489 §1º IV CPC). 2.3. Com efeito, embora não se olvide que, nos termos do art. 835, incisos I a XI, do CPC, o dinheiro ocupe posição preferencial no rol de bens passíveis de penhora, o art. 833, inciso X, do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 11.382/06, passou a considerar impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.4. Sendo assim, resta claro que a Lei autoriza a penhora de montante depositado em conta poupança ou em conta corrente do devedor, limitando-a, todavia, à quantia de quarenta salários-mínimos, que é considerada impenhorável. 2.5. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança ou em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 649, inciso X, do CPC. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a decisão interlocutória ora vergastada em sua integralidade, em tudo observada a fundamentação acima expendida. (TJPA; AI 0811001-84.2020.8.14.0000; Ac. 10513372; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 26/07/2022; DJPA 03/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA BACENJUD. SOBRE MONTANTES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
Os valores depositados conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem em caderneta de poupança ou conta corrente, são impenhoráveis. - Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. (AgInt no RESP 1674559/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5056402-40.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 26/07/2022; DJERS 29/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO AUFERIDO EM AÇÃO MONITÓRIA. VERBA HONORÁRIA DO SERVIDOR LIBERAL. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA.
1. O julgamento do agravo de instrumento se detém ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não se imiscuindo o Juízo ad quem na apreciação de contexto fático ou argumento jurídico não levados ao crivo do Juízo de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. De acordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em outro processo judicial, no qual figura como credora, situação não divisada nos autos. Logo, quando o direito for pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 3. Uma vez julgado o feito sem apreciação do pedido de oitiva das testemunhas formulado pela ré, configurado está o cerceamento ao seu direito de defesa, notadamente quando restou vencido o requerido por não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inc. II, art. 373, CPC. 3.1. No caso em tela, a parte ré requereu a produção probatória e o magistrado reconheceu a prescindibilidade da prova testemunhal, sendo insuficientes os demais meios de comprovação do alegado para demonstrar as teses sustentadas pelos litigantes, não esgotados todos os meios probantes admitidos em direito, importando, assim, em cerceamento do direito de defesa. 4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 5. O acolhimento da preliminar, no caso em tela, impõe prejudicadas as demais teses aviadas. 6. Cassada a decisão, porquanto indevidamente indeferida a produção da prova testemunhal requerida na origem, fica prejudicada o exame do pedido relativo à reforma da decisão para obter a reserva de honorários advocatícios dos patronos da agravante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO; AI 5196612-69.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 21/07/2022; DJEGO 26/07/2022; Pág. 4396)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
Improcedência. Conta bancária com reiterada movimentação de saques e depósitos. Desvirtuamento do caráter poupador. Constrição legítima. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Embora conste literalmente da norma (CPC art. 649 inc. X) ser absolutamente impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, a jurisprudência solidamente se orienta no sentido de autorizar, excepcionalmente, o bloqueio expropriatório de valores, quando a conta poupança for utilizada pelo correntista para a realização de frequentes movimentações financeiras de retirada e injeção de numerário. É que, nesse caso, há manifesto desvirtuamento da função poupadora dos depósitos. Eis que o montante não se presta à salvaguarda das economias pessoais, tampouco ao rendimento lucrativo, tais como se destinam, no geral, as cadernetas e contas poupança -, adquirindo evidentes contornos de conta corrente, modalidade de gerência financeira mais volátil e dinâmica não albergada, conseguintemente, pelo pálio das impenhorabilidades. (TJSC; AI 5057744-87.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 26/07/2022)
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