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Art 65 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer tersido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimentode dever legal ou no exercício regular de direito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO 1) PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 461, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "B", DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal" (AGRG no AREsp 1403720/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2. Consoante pode ser verificado no sítio eletrônico desta Corte, o pleito de nulidade decorrente da ausência da oitiva de testemunha de defesa em Plenário do Tribunal do Júri já foi julgado no HC n. 673.988/SC, sendo inadmissível a reiteração de pedidos. 3. O Tribunal de Justiça, atento ao acervo probatório, concluiu que não houve veredicto dos jurados manifestamente contrário à prova dos autos. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de Justiça constatou que a reparação de dano à vítima decorreu unicamente de decisão judicial proferida em ação indenizatória, razão pela qual inexistente espontânea vontade apta a configurar a atenuante do art. 65, III, "b", do CPP. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.894.508; Proc. 2021/0160414-6; SC; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante asseverado pelo Tribunal a quo, o réu não confessou sequer parcialmente o delito de contrabando, pois alegou que as mercadorias com ele apreendidas foram adquiridas de fornecedores nacionais. Destarte, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.925.708; Proc. 2021/0064283-8; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CIDADÃO POR POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA ESFERA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 65 E 67 DO CPP EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A violação à norma jurídica que autoriza a desconstituição de julgado transitado em julgado, na forma do art. 966, V do CPC, deve corresponder à ofensa manifesta, frontal e direta ao conteúdo da norma, revelado por erro crasso do julgador ou teratologia do julgado que se pretende rescindir. Precedentes. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria tanto na esfera penal quanto no âmbito cível, sob pena de indevida revaloração jurídica e desrespeito à segurança jurídica das soluções judiciais de mérito, como no caso de reconhecimento de legítima defesa. 3. In casu, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a vinculação do juízo cível à decisão de arquivamento de inquérito policial proferida pelo juízo criminal em razão do reconhecimento da legítima defesa, imprimiu aos artigos 65 e 67 do CPP a interpretação conferida pelo colendo STJ no sentido de que a possibilidade de reabertura e rediscussão do caso só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade), não sendo esse o caso dos autos. 4. Dessarte, não há manifesta violação a norma jurídica, revelando-se legítimos e consentâneos com a jurisprudência os fundamentos que sustentam a improcedência da ação de indenização por danos morais ajuizada na origem, devendo permanecer íntegro e válido o julgado que se pretende rescindir. 5. Ação rescisória improcedente. (TJAM; AR 4000211-14.2022.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 14/09/2022; DJAM 15/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, CPC. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE NO JUÍZO CÍVEL DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte autora alega que sofreu danos materiais no valor de 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) que foram subtraídos pelo recorido da sua conta corrente; 2. No caso dos autos, após análise do conjunto probatório, verifiquei que acostada a inicial, o autor apenas juntou a cópia dos extratos bancários (fls. 14/18) com indicação de que os valores haviam sido subtraídos de sua conta corrente pelo recorrido; 3. A simples alegação de que os saques e transferências tenham sido realizados pelo requerido desacompanhado de qualquer outro lastro probatório, não pode levar a procedência da demanda tendo a apelante o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações; 4. No curso processual a apelante não logrou êxito em comprovar que foi o recorrido ora apelado que realizou os saques e transferências conforme alega em sua petição inicial, ônus que lhe competia de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 5. Noutro giro foi noticiado pelo apelante a existência de processo com prolação de sentença condenatória no juízo criminal, onde ficou comprovado ser o recorrido o responsável pelos danos praticados a parte autora; 6. Conforme entendimento jurisprudencial a sentença penal condenatória, não transitada em julgado, não possibilita a excepcional comunicabilidade entre o juízo cível e o criminal, prevista no art. 935 do Código Civil) e nos arts. 63 e 65 do Código de Processo Penal; 6. Sentença de improcedência mantida 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0000261-22.2016.8.04.7501; Tefé; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 24/05/2022; DJAM 24/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR AO CARO PÚBLICO. MILITAR DEMITIDO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE ABSOLVIDO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE NA ESFERA PENAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 34, INCISO III, DA LEI Nº 13.407/2003 E ART. 65 DO CPP. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE DEVIDA.

1. Foi instaurado contra o autor, policial militar, o procedimento administrativo disciplinar sob o SPU nº 12534281-0, pelo fato de haver vitimado fatalmente bruno Silva cavalcante em perseguição policial, findando na aplicação da penalidade de demissão. 2. O militar foi processado criminalmente, pelo mesmo fato, por homicídio qualificado, sendo absolvido após acolhimento das teses de legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa e estrito cumprimento do dever legal, tendo tal decisão transitado em julgado. 4. O inciso II do art. 34 da Lei nº 13.407/2003, estabelece a legítima defesa como uma causa de justificação que obsta a aplicação de sanção disciplinar, assim como o art. 65 do CPP determina que a sentença penal que reconhece a prática do ato com excludentes de ilicitude faz coisa julgada no cível. 5. Embora seja consagrada a independência entre as instâncias criminal e administrativa, tal regra deve ser mitigada no caso, haja vista as disposições legais que autorizam a repercussão da sentença criminal na esfera cível em caso de reconhecimento de excludentes de ilicitude na prática do ato. 6. A retroação dos efeitos da reintegração não pressupõe violação a postulados administrativos ou enriquecimento sem causa do servidor, mas visa à restituição do status quo ante, em vista de reconhecida anulação da aplicação da pena de demissão. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária incidente sobre a condenação, com incidência do ipca-e. Majoração das verbas honorárias a ser definida em sede de liquidação de sentença, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE; APL-RN 0120272-85.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 02/03/2022; DJCE 09/03/2022; Pág. 56)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGATÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE SIMULADA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SUPOSTO CONLUIO DO DELEGATÁRIO PARA A CONSECUÇÃO DA ALEGADA FRAUDE CARTORÁRIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS NOTICIANTES. INTERESSE NA ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. INFORMANTES. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE PODE BASEAR EXCLUSIVAMENTE NESTE ELEMENTO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A SUBSIDIAR ESTA VERSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.

1) vigora no ordenamento jurídico a independência relativa entre as instâncias civil, penal e administrativa, não havendo possibilidade de interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvada as hipóteses de absolvição, pelo juízo criminal, por inexistência de fato ou de negativa de autoria ou de comprovação que o fato foi praticado sob o manto de alguma excludente de ilicitude (arts. 65 e 66 do CPP, art. 935 do CC/02, e arts. 229 e 230 da LCE nº 46/94). 2) Já a sentença penal condenatória que reconhecer a existência do fato e a sua prática ou participação pelo agente público/delegatário acusado, ainda que tenha feito menção expressa a respeito da perda da delegação (art. 92, inciso I e parágrafo único, do CP), somente poderá ter repercussão na instância administrativa após o seu trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88). 3) Nada obstará que a instância administrativa utilize, a título de prova emprestada, os elementos probatórios produzidos na esfera criminal para formar sua convicção a respeito dos fatos imputados a qualquer momento, entretanto a conclusão definitiva do juízo penal a respeito da condenação do agente público/delegatário somente poderá ser utilizada exclusivamente para respaldar a condenação na instância administrativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, na medida em que, antes disso, as instâncias recursais superiores poderão rever aquele édito condenatório emitido pela esfera criminal, de forma que a aplicação de sanção disciplinar terá feito menção exclusiva à decisão que foi superada, deixando, assim, de possuir motivação. 4) A ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em desfavor do recorrente pelos mesmos fatos aqui apurados (ação penal nº 0003175-69.2015.8.08.0004), impõe que esta instância administrativa forme sua convicção a respeito da prática da infração disciplinar imputada ao recorrente exclusivamente com base nos elementos probatórios que instruem o presente processo administrativo, ainda que utilizando eventuais provas que possam ter sido emprestadas da mencionada ação penal que apurou os mesmos fatos. 5) Por possuírem manifesto interesse no reconhecimento da invalidade das escrituras públicas lavradas pelo delegatário recorrente, os depoimentos prestados pelos noticiantes, tanto neste processo administrativo disciplinar quanto no juízo criminal, trazidos para estes autos a título de prova emprestada, possuem valoração probatória mitigada, necessitando, obrigatoriamente, serem confirmados por outros elementos de prova, uma vez que foram prestados por informantes, e não por testemunhas, de forma que sequer têm o compromisso de dizerem a verdade, consoante o disposto nos arts. 206, 209 e 214, todos do Código de Processo Penal, e no art. 457 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao presente PAD. 6) Além dos depoimentos prestados por estes informantes, não há nenhum outro elemento probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que dê embasamento a versão na qual o delegatário recorrente teria lavrado as 02 (duas) escrituras públicas de compra e venda ciente da suposta simulação destes negócios jurídicos e auxiliando os interessados ao manterem em erro as herdeiras noticiantes e seus maridos. 7) Como compete ao tabelião registrar a manifestação de vontade das partes, caso esta não viole o ordenamento jurídico e não haja indícios da prática de algum ilícito, o notário simplesmente lavrará o documento público após conferir a presença dos pressupostos regulamentares (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria), certificando que o desejo válido das partes é autêntico, não possuindo nenhuma ingerência sobre o negócio jurídico que ali está sendo registrado. Nesse contexto, não raras as vezes, o delegatário, sem que nada possa ser feito, acaba por registrar negócios jurídicos que, embora correspondam a manifestação de vontade que as partes estão demonstrando naquela oportunidade, não representam a realidade fática, situação esta que não poderá acarretar sancionamento disciplinar em face do tabelião, caso este tenha observado os pressupostos legais e regulamentares de sua atividade notarial. 8) Considerando as provas constantes neste processo administrativo disciplinar, não há como concluir em sentido diverso daquele no qual o tabelião recorrente apenas fez prevalecer a vontade das partes que compareceram na serventia extrajudicial de sua titularidade, exigindo os documentos necessários para tanto e as assinaturas das partes capazes envolvidas, sendo inviável reconhecer, com a certeza necessária, que o notário descumpriu os deveres dispostos no art. 30, incisos V e XII, da Lei nº 8.935/94 e que não tenha observado as prescrições legais ou normativas (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria) ou que tenha adotado conduta atentatória às instituições notariais e de registro, impossibilitando, assim, a imposição de qualquer sanção administrativa por infração disciplinar elencada no art. 31, incisos I e II, da Lei nº 8.935/94. 9) Recurso provido. (TJES; RADM 0002606-36.2022.8.08.0000; Conselho da Magistratura; Relª Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira; DJES 04/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.

1. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente, e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tal como a culpa exclusiva da vítima. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. As sentenças absolutórias que reconhecem excludentes de ilicitude fazem coisa julgada no cível, pois tratam-se de casos em que o agente atua conforme a Lei, não apenas conforme a Lei Penal. Inteligência do art. 65, do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, foi reconhecido no juízo criminal que os policiais militares responsáveis pela morte das vítimas, atuaram em legítima defesa, visto que durante abordagem policial, as vítimas letais promoveram disparos de arma de fogo contra a guarnição, que apenas se defenderam, repelindo o ataque injusto. 4. Logo, não há que se falar em responsabilidade civil estatal no caso vertente, uma vez configurada a excludente do nexo causal concernente a culpa exclusiva das vítimas no evento danoso, merecendo reforma a sentença apelada para afastar a condenação por danos morais pleiteada à inaugural e imposta pelo magistrado singular. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJGO; AC 5141731-55.2016.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 08/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 3320)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. 2. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INACOLHIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADO POR OUTRAS PROVAS. QUALIFICADORA MANTIDA. 3. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MENOR QUANTITATIVO PERMITIDO EM LEI. PARCIAL ACOLHIMENTO. ANÁLISE EQUIVOCADA DE ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO IDÔNEA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO APELANTE JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA INICIAL ACIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL. 4. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INDIFERENÇA. INCIDÊNCIA DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 5. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVANTE APLICADA PROPORCIONALMENTE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). 6. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA FIXADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESTABELECER O DIA-MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É incabível o acatamento do pleito visando à absolvição do apelante, porque a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos, estando, ademais, sua condenação fundada no acervo probatório. 2. Para que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, é necessário, em regra, que o laudo pericial seja juntado aos autos durante a fase instrutória, como preceitua o art. 158 do Código de Processo Penal. No entanto, tal documento pode ser suprido por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, caso estes tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a elaboração do laudo. E, no caso destes autos, além de a circunstância qualificadora estar em consonância com as demais provas produzidas na instrução processual, a porta do estabelecimento comercial que foi rompida precisou ser consertada, fazendo desaparecer os vestígios. Logo, não haveria tempo hábil para que fosse periciada nos moldes do art. 159 do Código de Processo Penal, antes da sua reparação, a fim de evitar a exposição dos bens existentes na loja da vítima a outro crime patrimonial. 3. A pena inicial fixada com alicerce em fundamentação em parte inidônea deve ser redimensionada, impondo-se a reforma do édito judicial, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a fim de que seja aplicada ao apelante sanção justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na hipótese, embora afastada a aferição negativa de algumas das circunstâncias judiciais, seus antecedentes criminais foram valorados de modo escorreito pelo sentenciante, justificando, desse modo, o recrudescimento da pena basilar. 4. No que tange a agravante da reincidência, embora o apelante sustente que foi aplicada de forma desproporcional, no caso sob apreciação, o sentenciante, dentro da discricionariedade que tem e forte no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), fixou o aumento para a citada agravante em 1/6 (um sexto), culminando com uma pena proporcional, justa, razoável e adequada para prevenção e reprovação do crime praticado. 5. Ainda que não haja questionamento por parte do apelante, deve ser reconhecida de ofício em seu favor a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código de Processo Penal, visto que sua confissão na fase inquisitorial, ainda que posteriormente retratada em juízo, alicerçou o Decreto condenatório, devendo, portanto, a atenuante em alusão, ser aplicada na segunda fase dosimétrica e compensada integralmente com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 6. A decisão que estabelece o dia-multa da pena pecuniária acima do mínimo legal deve ser fundamentada, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado. Na espécie, não existindo fundamentação/elementos que demonstre maior capacidade financeira do apelante, deve o dia-multa ser reduzido para o mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Recurso parcialmente provido. (TJMT; ACr 0004648-68.2013.8.11.0007; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 11/05/2022; DJMT 13/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO FILHO DOS EMBARGADOS EM ABORDAGEM POLICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS EMBARGADOS. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO A TESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO, ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.

1. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação interposta pelos Embargados, condenando o Embargante ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizados nos índices fixados e, em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade dos embargados por serem beneficiários da justiça gratuita. 2. Arguição de Erro Material quanto a Tese de necessidade de reconhecimento da coisa julgada no cível, em razão da sentença penal absolutória por legitima defesa (artigo 65 do CPP). A turma julgadora, tendo conhecimento das Teses defendidas por ambas as partes, inclusive, do embargante, reconheceu a ausência de aplicação absoluta do regramento contigo no artigo em questão. 3. Arguição de Erro Material quanto a impossibilidade de inversão do ônus de sucumbência. Condenação baseada no cotejo probatório anexado aos autos, inclusive, documentos anexados na inicial. 4. Arguição de omissão quanto a ausência de Responsabilidade Objetiva. Tese de impossibilidade da matéria jornalística prevalecer sobre os depoimentos dos policiais militares. A turma julgadora reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários para a Responsabilidade Objetiva e o dever de indenizar, com base em provas contrárias aos depoimentos policiais, dentre elas, o Laudo de Exame de Corpo de Delito e o teor alcoólico no sangue da vítima. 5. Inexistência de vício a ser sanado. Embargos opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. Precedentes. 6. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 7. Embargos conhecidos e rejeitados, por inexistir os vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015. (TJPA; AC 0003084-32.2011.8.14.0301; Ac. 9009564; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; Julg 28/03/2022; DJPA 20/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA CRIMINAL (ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE RECONHECIMENTO DE ATO PRATICADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA.

Responsabilidade civil do estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). Abordagem policial. Prisão em flagrante. Lesões em decorrência da conduta dos policiais militares. Requisitos caracterizadores do dever de indenizar evidenciados. Ausência de causas excludentes de responsabilidade ou de ilicitude. Excesso de poder caracterizado. Cabimento de minoração do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0009630-46.2016.8.16.0019; Ponta Grossa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 29/08/2022; DJPR 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ÓBITO POR DISPARO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO OBJETIVANDO NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.

Alegada falta de provas da existência da excludente de legítima defesa. Não acolhimento. Sentença nos autos de inquérito policial que determinou o arquivamento diante da inexistência do crime de homicídio. Excludente de legítima defesa que afasta o crime (art. 65 do CPP). Coisa julgada na esfera penal. Impossibilidade de reanálise. Ausência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88). Fixação de honorários recursais. Cabimento. Exigibilidade suspensa. Parte beneficiária da gratuidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0064919-71.2019.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; Julg. 15/06/2022; DJPR 20/06/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO, NO MÉRITO 1) A ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ADUZINDO TER O JUÍZO REPROBATÓRIO SE FIRMADO APENAS NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, POSTULANDO PELA APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO.

Subsidiariamente, pretende: 2) a desclassificação da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para àquela inserta no art. 33, § 2º ou § 3º, do estatuto antidrogas; 3) a fixação da pena-base no patamar mínimo cominado à espécie, com o afastamento do art. 42, da Lei antidrogas, ou a minoração da fração utilizada para o quantum de 1/8 (um oitavo); 4) o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Inserta no art. 65, III, -d-, do c. P., ainda que para fixar a reprimenda aquém do mínimo legal cominado; 5) a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços); 6) a fixação do regime prisional aberto; 7) a isenção do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Ao final, prequestiona a matéria recursal arguida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. De uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que não merece prosperar a tese absolutória, uma vez que, ao contrário do que sustenta a defesa, a autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de entorpecentes, imputado ao réu nomeado, resultaram sobejamente demonstradas, em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório, amealhado no curso da instrução criminal, donde exsurge, como pedra angular, os firmes e consistentes depoimentos prestados pelos agentes da Lei que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, a tornar irrefragável a ocorrência dos fatos, nos exatos e precisos termos da denúncia, oferecida pelo membro do parquet. O réu por sua vez, negou o fato a ele imputado, aduzindo que seria apenas usuário de entorpecente e somente teria intermediado a venda da droga para um rapaz que não soube apontar, não se mostrando, porém, tal estória consistente e hábil a desacreditar os firmes relatos prestados pelas testemunhas arroladas na peça exordial, que, ao contrário, dão suporte à versão acusatória. In casu, constata-se não haver qualquer dado concreto, apto a retirar a credibilidade da oitiva dos agentes públicos acima nomeados, sendo certo que, o verbete nº 70 da Súmula de jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça já firmou o entendimento quanto à possibilidade de o juízo de reprovação ser calcado nas declarações prestadas por policiais, desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo, como é o caso trazido aos autos. Incidência da Súmula nº 70, deste egrégio tribunal de justiça, -o fato de a prova ora restringir-se a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desnatura a condenação. Precedentes jurisprudenciais. Neste contexto, vislumbram-se elementos idôneos, aptos a confirmar a adequação da conduta praticada pelo acusado, José cícero, consistente em ter em depósito e guardar, para fins de tráfico, o material entorpecente apreendido, ao ato ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, todas as circunstâncias fáticas, somadas à quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das substâncias ilícitas, estão a demonstrar a sua destinação ao comércio espúrio. Com efeito, a norma proibitiva expressa no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006 se consubstancia em tipo penal misto alternativo, porquanto descreve crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que basta ao agente praticar somente uma das condutas ali elencadas, para que se tenha a consumação do crime em comento, da mesma forma que, incidindo o réu no cometimento de mais de uma ação, dentre as 18 (dezoito) arroladas no caput, tal pluralidade de condutas, via de regra, não possuirá o condão de transmutar a unicidade do ato análogo ao crime de tráfico de drogas perpetrado pelo mesmo. Precedentes do s. T.j. E desta colenda câmara. Vale ressaltar que, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes se contenta com o chamado dolo genérico, de tal modo que sua comprovação se perfaz, segundo a análise do painel circunstancial, ao lado de outros dados convergentes, tais como os depoimentos dos agentes da Lei alhures mencionados, tendo sido constatado, no caso em análise, a indubitável comprovação de que o entorpecente arrecadado estava afeto à posse do apelante. É de se enfatizar, outrossim, que a sentença proferida pelo magistrado a quo, valeu-se não só dos depoimentos dos policiais em juízo, mas também, das demais provas coligidas, cabendo repisar-se que, tais declarações em nada podem ser desmerecidas, quando sintonizados com os outros elementos comprobatórios reunidos, havendo de se considerar, ademais, que sequer foi indicada qualquer razão concreta, minimamente plausível, pela qual os policiais militares teriam, simplesmente, de forma graciosa, imputado ao recorrente a posse do material entorpecente. Destarte, considerando-se as circunstâncias que envolveram a apreensão do material ilícito entorpecente, a quantidade, a variedade e a sua forma de acondicionamento, além dos harmônicos e incisivos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo órgão do ministério público, encontra-se evidenciado que, a conduta do recorrente se adequa àquela descrita no artigo 33, caput, da Lei antidrogas, não tendo a defesa ofertado nesta instância fundamentos consistentes, hábeis a modificar o Decreto condenatório, motivo pelo qual se rechaça, também, o pedido defensivo subsidiário de desclassificação da imputação de prática do delito de tráfico para o crime tipificado no artigo 33, 2º e 3º, da Lei nº 11.434/2006, haja vista o farto material probante coligido aos autos, dando conta de que o réu se dedicava, efetivamente, ao deletério comercio de drogas. De fato, resultando comprovado que o material entorpecente apreendido, tinha por fim a pronta difusão ilícita evidencia-se a estridente comprovação do tipo penal tipificado no caput, do art. 33, da Lei nº 11343/06, a afastar a tese expendida nas razões recursais no sentido de que, -a diminuta quantidade de drogas que põe em dúvidas a finalidade de traficância. -. Nesse sentir, não granjeia prestígio o requesto de desclassificação do crime de tráfico de drogas capitulado no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para àqueles descritos nos §§ 2º e 3º, da Lei antidrogas, à alegação de que o réu recorrente apenas teria auxiliado outrem a comprar entorpecente, para que fizessem uso em conjunto, conforme tenta fazer crer a defesa, sem sucesso. Assim, correto o juízo de valor vertido no édito condenatório, que deve ser mantido, revelando-se lauto e convincente o arcabouço probante, no atinente à infração do tipo penal inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e não àquele inserto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do referido dispositivo legal, apresentando-se o decisum vergastado em plena obediência ao inciso IX, do artigo 93, da c. R.f. B/1988, a afastar, assim, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. Passa-se à análise das questões dosimétricas suscitadas. Subsidiariamente, vem postular a defesa, sejam as penas-bases fixadas no patamar mínimo legal cominado à espécie, com o afastamento do recrudescimento levado a efeito com amparo no artigo 42 da Lei antidrogas ou seja minorado o quantum de aumento implementado. Sem razão. É cediço que o artigo 42 da Lei n. º 11.343/2006 prevê critérios específicos para a fixação das reprimendas aos crimes de tráfico, ao dispor que -o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente-. Na espécie dos autos, imperioso é convir que, a natureza deletéria do material ilícito apreendido, qual seja, cloridrato de cocaína, se destaca, precipuamente, por apresentar um elevado potencial lesivo à saúde pública, criando, assim, um maior risco ao bem jurídico tutelado pela norma penal em comento, o que, segundo dispõe a legislação especial de regência, encerra aspecto preponderante na dosagem sancionatória a ser operada em face das condutas típicas por ela descritas, justificando a exasperação da pena basilar, conforme operado, acertadamente, pelo julgador primevo. Precedentes dos tribunais superiores. Dessa forma, infere-se estar corretamente reconhecida a natureza nociva, assim como a quantidade do material entorpecente arrecadado, a justificar a majoração efetuada pelo magistrado sentenciante, permanecendo a fração de 1/6 (um sexto) utilizada na exacerbação, uma vez que em perfeita consonância com os parâmetros legais observados pela assente jurisprudência pátria, acompanhada por este órgão colegiado bem como em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, mantendo-se, assim, a pena basilar tal como fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na fase intermediária, afigura-se inviável o anseio defensivo de fazer incidir a atenuante genérica da confissão espontânea. Segundo a posição dominante da doutrina, a confissão espontânea, como circunstância determinante de alguma redução de pena, é a que representa admissão incondicional da prática do delito. Nesse âmbito, quanto a hipotética -confissão informal- aos agentes policiais, no momento da prisão flagrante, importa registrar-se que, a sentença proferida pelo magistrado primevo, não se utilizou de suposta assunção dos fatos para firmar o convencimento condenatório, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas arroladas pelo membro do parquet, sobre o que teria dito o acusado no momento de sua prisão. Ainda que assim não fosse, além de a hipotética confissão do réu recorrente por ocasião de sua prisão, não ter oferecido qualquer utilidade prática ao convencimento do julgador, eis que, por outras vias, a autoria e materialidade delitivas já exsurgiam dos autos de forma cristalina, precipuamente por haver sido este preso em flagrante, salientando-se que, em juízo, o mesmo procurou amenizar a sua responsabilidade penal, ao alegar que seria apenas usuário de drogas, decerto não se mostrando tal assertiva, hipótese a caracterizar a atenuante descrita no art. 65, III, -d-, do c. P. Precedentes do s. T.f. Ressalte-se, ainda, que a irrelevância da aventada -confissão informal- do réu aos agentes da Lei, na espécie, enquanto elemento não considerado na sentença como motivação para a sua condenação, faz com que a não incidência da respectiva atenuante genérica venha a se adequar à Súmula n. º 545 do s. T.j.: -Súmula nº 545. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal- (STJ, terceira seção, julgado em: 14/10/2015, dje 19/10/2015, destaques nossos). Por esta razão, afasta-se tal pretensão. Seguindo o processo de aplicação da pena, requer, ainda, a defesa, a fixação do quantum máximo (2/3) no tocante à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei antidrogas. Entretanto, tal súplica não merece acolhida. Conquanto não haja nos autos indícios bastantes de que o acusado nominado atuaria, com exclusividade e frequência, no espúrio comércio ilícito de entorpecentes, as circunstâncias da prisão do mesmo e quantidade de droga apreendida (147g (cento e quarenta e sete gramas) de maconha, apresentado na forma de 110 (cento e dez) sacolés de plástico e 17g (dezessete gramas) de cocaína, apresentado na forma de 100 (cem) sacolés de plástico transparente-, foram suficientes para o sentenciante fixar o redutor no percentual de um meio (1/2), o qual se mantém nesta sede recursal. Precedentes jurisprudenciais. Portanto, a reprimenda não merece qualquer retoque, já que delineada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, subsidiada pela exata medida retributiva, necessária à prevenção e repressão do injusto, permanecendo, pois assentada conforme fixada pelo juiz a quo em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 290 (duzentos e noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, tornada definitiva, à mingua de demais causas moduladoras na derradeira etapa sancionatória. O regime de cumprimento da pena reclusiva deve ser mantido em inicialmente semiaberto, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como em observâncias as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da adequação e da necessidade, porquanto seu abrandamento não constitui em meio suficiente, para a retribuição da conduta criminosa, ou para a sua prevenção geral e específica. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, das custas forenses e taxa judiciária (tributo) esta corte já firmou seu entendimento no sentido de que -a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o juízo da execução-. Este, aliás, é o teor do verbete de Súmula nº 74 deste tribunal de justiça, aplicável à hipótese. Por fim, quanto às alegações defensivas de prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d-, do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c-, do art. 105 da c. R.f. B./1988 e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0015236-56.2018.8.19.0066; Resende; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 02/09/2022; Pág. 232)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS DO DELEGATÁRIO OFICIAL TABELIÃO. CONTRATO CELEBRADO PELO AUTOR COM TERCEIROS. CERTIFICADA A VERACIDADE DE ASSINATURAS DOS TERCEIROS PELO DELEGATÁRIO, POSTERIOR OPERAÇÃO POLICIAL DEFLAGRADA ACABOU POR APURAR A FALSIDADE DAS ASSINATURAS. SENTENÇA QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32).

1. Como é cediço, a responsabilidade civil dos oficiais registradores ou tabeliãs é disciplinada pela Lei nº 8.935/94, que lhe atribui responsabilidade pelos atos praticados no exercício da função, sejam eles praticados pessoalmente ou por seus prepostos. Tal responsabilidade tem natureza subjetiva, exigindo-se a presença de dolo ou culpa, a fim de que reste configurado o dever reparar eventuais danos causados. Ademais, o prazo prescricional para exercício da pretensão reparatória é de três anos a contar da data da prática do ato. (-Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. -). 2. Por outro lado, nada impede que a parte lesada promova a ação de responsabilidade civil em face do Estado, na medida em que, se tratando de serviço público, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem. Tem por base legal a cláusula geral de responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § §6º, da CRFB. A questão está pacificada no STF, que, em sede de repercussão geral, decidiu nesse mesmo sentido: -DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA Constituição da República. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1 (RE 842846, Relator(a): Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019). Vale esclarecer que a pretensão voltada ao Estado tem natureza objetiva, própria da responsabilidade civil do Estado, tal como interpretado o art. 37, § 6º, da CRFB. 3. A pretensão, segundo o art. 189 do Código Civil, somente nasce quando violado o direito subjetivo de outrem, ou, segundo a teoria da actio nata, somente quando se toma ciência inequívoca de fato danoso violador do direito subjetivo. Consectário dessa ideia é a previsão contida no art. 200 do Código Civil, que, não obstante a previsão contida no art. 189, dispõe que quando a ação se originar de fato que deve ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da sentença definitiva. Decerto que, pelo princípio da independência das instâncias, a ação cível pode ter resultado diverso daquele obtido na esfera criminal sobre o mesmo fato. Disso exsurge que uma esfera não depende da outra, apesar da existência de exceções nesse sentido, como se extrai dos artigos 65 a 67 do Código de Processo Penal. 4. Porém, tanto essa circunstância, como a previsão do art. 200 do Código Civil, não são capazes de impedir que a ação cível seja proposta antes do resultado obtido na esfera penal. As únicas questões relacionam-se com o fato de que, a depender da matéria debatida, a questão penal revele-se prejudicial ao exame da demanda cível, o que não é o caso dos autos; ou o resulta da ação penal pode acabar por influenciar o resultado da ação civil. Mesmo assim, tais aspectos da relação entre as demandas cível e criminal ficam limitados no caso dos autos, em que a ação de responsabilidade civil foi ajuizada em face do Estado, cuja responsabilidade de natureza objetiva, e o fundamento para a sua responsabilidade, podem ser distintos da causa de pedir e pedidos que seriam formulados em face do delegatário, sobre quem recai a investigação criminal. 5. Ante essas ponderações, entendo que não é possível reconhecer a prescrição da pretensão autoral em face do Estado. 6. SENTENÇA ANULADA, PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 7. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0021016-62.2020.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 02/06/2022; Pág. 818)

 

O APELANTE FOI CONDENADO A 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, PELA PRÁTICA DO CRIME DEFINIDO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CP, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MANTENDO-SE A SUA PRISÃO PREVENTIVA (INDEXADOR 189).

2. A Defesa apela (index 172), pugnando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da agravante da reincidência e pela redução da pena para abaixo do mínimo na segunda fase da dosimetria, ante o reconhecimento da atenuante da confissão, prequestionando (artigos 65 e 68, do CPP). 3. Materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo R. O nº 075-00892/2021 (indexador 007); auto de apreensão de simulacro de arma de fogo (index 011); APF (index 015); e prova oral colhida em sede policial e em Juízo, tudo corroborando a confissão do Réu perante o Juiz. 4. Insurge-se a Defesa apenas quanto à dosimetria e pugna seja afastada a circunstância agravante da reincidência, argumentando inconstitucionalidade, bem como pela fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. No entanto, não acolho os pleitos defensivos. Na primeira fase da dosimetria, a Sentenciante não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a Magistrada a quo reconheceu a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d, do CP, e a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, referente ao processo nº 0014710-86.2015.8.19.0004, anotação nº 01, condenação transitado em julgado em 20/09/2018 (FAC contida no index 126), compensando-as, em razão do que manteve a pena como estabelecida na primeira fase, ou seja, no mínimo legal. Considerar a reincidência é necessário para diferenciar os iniciantes e os contumazes na prática de crimes, o que se dá em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, cumprindo ressaltar, ainda, o caráter preventivo da sanção penal. De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do instituto da reincidência em sede de Repercussão Geral (RE 453000). Não há, assim, que se falar em inconstitucionalidade da circunstância agravante da reincidência. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a reprimenda para aquém do mínimo legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, tendo em vista que tais circunstâncias influem sobre o resultado a que se chega na primeira fase da dosimetria da pena, cujos limites, mínimo e máximo, não podem ser ultrapassados. A fixação da pena é orientada pelo tipo penal, que estabelece um piso e um teto para a condenação, não podendo ser reduzida para aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas incidentes no segundo estágio do cálculo da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal. Assim, a pena pode sofrer redução para abaixo do mínimo somente na análise da terceira fase do cálculo da sanção, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição. Ademais, prevalecendo a tese defensiva, forçoso seria admitir a mesma consequência às agravantes, a ponto de elevar a pena acima do teto previsto para o tipo penal, o que não é razoável. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento por meio da referida Súmula nº 231, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. " Veja-se, no mesmo sentido, julgamento de minha relatoria, na AP nº 0005486-21.2020.8.19.0014, em 09/03/2022. Na terceira fase, a Sentenciante fez incidir a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, majorando a reprimenda em 1/3, mínimo legal, totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, o que não merece reparo. Quanto ao regime Fechado fixado, também nada há que ajustar, diante dos termos do art. 33, § 2º, inciso "a" c/c "b", do CP, considerando o quantum de pena aliado à reincidência do Réu. 5. No que tange ao prequestionamento para fins de eventual interposição eventual de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, mantidos integralmente os termos da sentença vergastada. Comunique-se imediatamente à VEP. (TJRJ; APL 0064333-21.2021.8.19.0001; São Gonçalo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 19/04/2022; Pág. 257)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REPELIDA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ELETROPLESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA GENITORA. FILHO MAIOR DE IDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEVIDA. GARANTIA DO PAGAMENTO.

Agravo retido manejado na vigência do CPC 1973, Não comporta conhecimento porque não reiterado por ocasião das Contrarrazões de apelação. O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita é admissível às pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a precariedade da sua condição financeira e impossibilidade do pagamento das custas processuais. Para autorização do benefício, em caráter excepcional, cumpre comprovar a situação financeira compatível com a natureza da Assistência Judiciária Gratuita, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente desta Corte e do c. STJ. A partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a fabricante, a revendedora e o instalador são partes legítimas para figurar no polo PASSIVO da ação. Não prospera também a preliminar de coisa julgada pela absolvição do instalador na esfera criminal, ante a independência das instâncias, notadamente porque a absolvição se fundamentou na inexistência de provas, corolário do disposto nos artigos 65 a 67 do Código de Processo Penal e artigo 935 do Código Civil. INCIDENTE NA ESPÉCIE AS NORMAS DO CDC, tendo em vista QUE AS empresas DEMANDADAS SÃO fabricante e vendedora Do aquecedor de água, CONFORME ART. 3º DO CDC. DE ACORDO COM O ART. 12 DO CDC, A RESPONSABILIDADE das demandadas É OBJETIVA POR FATO DO PRODUTO, INDEPENDENDO DA PROVA DE CULPA NO ATO LESIVO, BASTANDO À VÍTIMA A PROVA DO FATO, O PREJUÍZO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UM E OUTRO, APENAS SE EXIMINDO QUANDO COMPROVADA ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Afora isso, A responsabilidade da empresa comércio e representação Sol Sul e de Diego Gomes, por sua vez, decorre diretamente da alegada falha na prestação do serviço de instalação do produto defeituoso e tem como fundamento o disposto no artigo 14 do CDC e artigo 932, inciso III, do Código Civil. Situação em que restou evidenciado o defeito do produto pela ausência de segurança que dele se esperava e também do serviço de instalação, consubstanciada na falha no isolamento do circuito interno do aquecedor de água, corroborada pela ausência de aterramento, o que foi determinante para a ocorrência de eletroplessão, que causou o óbito precoce do filho e irmão dos autores. Danos morais in re ipsa configurado. Comporta majoração o VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO NA ORIGEM PARA R$ 60.000,00, para a genitora, e de R$ 30.000,00, para cada irmão da vítima, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, ALÉM DE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, SOPESANDO, AINDA, O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO. Diante do óbito prematuro de seu filho, a genitora da vítima faz jus ao pensionamento mensal como forma de compensar o prejuízo material que seria alcançado pelo falecido, uma vez se tratar de família de baixa renda, em que se presume a dependência econômica. Precedentes jurisprudenciais desta corte e do e. STJ. Pagamento do pensionamento em parcela única, na forma do art. 950, do CC, que não encontra autorização por se tratar apenas às hipóteses de diminuição da capacidade laborativa, mas não aos casos de falecimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, entretanto, devida como Garantia do pagamento, na forma do disposto no art. 533 do CPC. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DOS CODEMANDADOS DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. (TJRS; AC 5002496-38.2013.8.21.0021; Passo Fundo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 06/07/2022; DJERS 07/07/2022)

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS EM VIA PÚBLICA URBANA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Pleito de ressarcimento de danos pelos prejuízos materiais e morais suportados pelos requerentes em função de atropelamento de familiar pelo veículo ônibus de titularidade e conduzido por preposto da transportadora requerida. Sentença de parcial procedência da ação ao fundamento de responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, condenada ao pagamento de danos materiais (pensão alimentícia) e parte dos danos morais, determinada a constituição de capital. Inconformismo recursal da requerida alegando sentença absolutória do motorista perante a Justiça Criminal, com trânsito em julgado. Incidência do artigo 65 do Código de Processo Penal, dando-se os efeitos, para a seara cível, da absolvição em sede penal, ao fundamento de legítima defesa pelo motorista preposto da requerida. Excludente de responsabilidade da companhia de ônibus, tendo em conta a prática de ilícito pela vítima do atropelamento, dado que, momentos antes do ocorrido, houve a prática de roubo a mão armada no interior do veículo coletivo, configurada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, prevista no artigo 945 do Código Civil. Acolhimento do recurso de apelação para a inversão do julgado e a readequação da distribuição do ônus sucumbencial. Procedência parcial. Sentença reformada. Recurso de apelação da companhia de ônibus requerida integralmente provido para julgar a ação improcedente, ajustas as verbas sucumbenciais e sem a majoração da honorária advocatícia a que alude o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 0056344-47.2012.8.26.0562; Ac. 15598015; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 22/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3163)

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU, POR UNANIMIDADE, SENTENÇA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE HOSTILIDADES PRATICADAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 966, VI, VII OU VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS ESFERAS JURISDICIONAIS CIVIL E PENAL PARA A APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES.

Interpretação lógico-sistemática dos arts. 188 e 935 do Código Civil, combinado com os arts. 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal. Procedimento policial arquivado, por falta de elementos, em que não houve o reconhecimento da exclusão da ilicitude da conduta, ou da inexistência categórica de autoria e da materialidade do comportamento imputado. Subsistência da antijuridicidade da ação originária que deu origem aos prejuízos sofridos pelos lesados. Inadequação da via eleita para reavaliação/revaloração do tema fático. Carência decretada. (TJSP; AR 2036160-58.2021.8.26.0000; Ac. 15285458; Mauá; Quinto Grupo de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 14/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2455)

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. TESE NÃO INVOCADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

Não conhecimento. Preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Sentença sucinta, mas motivada. Art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Preliminar rejeitada. Mérito. Arquivamento de inquérito policial ante o reconhecimento da ausência de crime, em razão do exercício regular de um direito. Coisa julgada na esfera cível e administrativa. Art. 65 do código de processo penal. Nulidade do auto de infração. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (JECPR; RInomCv 0000271-78.2019.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)

 

REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ARTIGOS 23, INCISO II, E 25, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA". NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO ARGUMENTATIVO DISSONANTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), DA PROTEÇÃO À VIDA E DA IGUALDADE DE GÊNERO (ART. 5º, CAPUT, DA CF). MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA REFERENDADA.

1. "Legítima defesa da honra" não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. 2. A "legítima defesa da honra" é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 4. A "legítima defesa da honra" não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Assim, devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 5. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da "legítima defesa da honra" (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (I) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (II) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (III) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré- processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. 7. Medida cautelar referendada. (STF; ADPF-MCaut 779; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 20/05/2021; Pág. 113)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM RELAÇÃO ÀS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, por não possuir natureza penal ou administrativa, a ação de improbidade é autônoma em relação a tais instâncias, não configurando óbice ao processamento da presente demanda a existência de processo administrativo ou ação penal em trâmite, não havendo que se falar, portanto, em ofensa aos apontados arts. 489, § 3º, 503, 505 e 927, V, do Código de Processo Civil de 2015, tampouco ao art. 65 do Código de Processo Penal. lV - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a rejeição sumária da inicial da ação civil pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.879.576; Proc. 2020/0144397-3; MG; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 12/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS. ANULAÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE.

1. O Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo em auxílio ao Legislativo Federal, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, tem competência para analisar as contas daquele que recebeu verba pública e, constatando a existência de irregularidades, condenar o responsável ao ressarcimento ao erário e aplicar-lhe multa, possuindo tal decisão eficácia de título executivo. As decisões proferidas nessa seara não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa, porquanto limitadas aos aspectos específicos de sua atuação fiscalizadora (contábil, orçamentária, fiscal e patrimonial).2. Consoante o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, o responsável por ato de improbidade administrativa está sujeito às cominações por ela estabelecidas, Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica. Com efeito, um único fato ou conduta irregular pode ensejar a instauração de ações punitivas distintas, inexistindo vinculação entre as instâncias, salvo nas hipóteses legalmente previstas (absolvição na esfera penal, fundada na inexistência do fato ou negativa de autoria - artigos 65, 66, 67 e 386, inciso I e IV, do Código de Processo Penal, e art. 126 da Lei nº 8.112/1990).3. O fato de a ação de improbidade ter sido julgada improcedente não induz, necessariamente, à procedência da ação que visa à anulação de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, que lhe serviu de base, principalmente se foi afastada a natureza ímproba do ato praticado, por ausência de prova de má-fé/dolo ou culpa dos agentes e particulares então envolvidos. 4. À míngua de comprovação da existência de ilegalidade ou irregularidade formal no procedimento administrativo conduzido pelo Tribunal de Contas da União, ou qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe ao Judiciário adentrar na análise do mérito da decisão emanada do controle externo dos atos praticados pela autora, sobretudo quando apuradas irregularidades na aplicação de recursos públicos. (TRF 4ª R.; AC 5003072-08.2013.4.04.7209; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 04/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO PELA JUSTIÇA MILITAR. ESTADO DE NECESSIDADE. CONDENAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que exerceu o juízo de retratação para negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido autoral relativo á indenização pela omissão do Executivo em enviar projeto de Lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos. 2. A parte ré, ora embargante, aduziu que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca de questão juridicamente relevante, porquanto deixou de aplicar o art. 65 do Código de Processo Penal, segundo o qual, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito 4. No caso em exame as partes rés foram absolvidas pela Justiça Militar do crime de estelionato militar tipificado no art. 251 do Código Penal Militar, que lhes foi imputado, em face do reconhecimento de ilicitude no recebimento de valores percebidos indevidamente a título de pensão de ex-combatente, no período de maio de 2007 a março de 2008, no valor de R$ 92.848,20 (noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), atualizado até fevereiro de 2018, por inexistência da ilicitude do fato, em face do estado de necessidade (art. 439, do CPPM c/ o art. 38 do CPM). 5. As instâncias penal, cível e administrativa são independentes entre si, não se comunicando, portanto, salvo na hipótese em que ocorrer na instancia penal, absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AC 08049406620164058300, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, julg. : 06/07/2021. 6. Não se enquadrando a situação dos autos em negativa de autoria ou inexistência do fato, cabível a ação de reparação de danos na esfera cível. 7. A União, por sua vez, alega que o acórdão ora embargado foi omisso pois, ao dar provimentoi ao seu apelo, este E. Tribunal condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de apenas R$ 1.000,00, razão pela qual devem ser providos os embargos de declaração para que a ré seja condenada ao pagamento de honorários advocaticios em conformidade com o que dispõe o § 3º do art. 85 do CPC. 8. O ente público, na verdade, por meio desta via processual, pretende rediscutir a matéria já decidida no acórdão atacado, qual seja, os critérios para fixação dos honorários advocatícios, de modo a que sejam arbitrados em percentual sobre o valor da causa, o que não é cabível. 9. No caso, o valor fixado a título de honorários (R$ 1.000,00) mostra-se compatível com a atividade desenvolvida no processo e se encontra respaldado no art. 85, § 8º do CPC. 10. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada se impõe o não provimento dos embargos de declaração da parte ré e da União. 12. Embargos de declaração da parte ré e da União improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08038333420184058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 12/08/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.

1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, este atinente à desconstituição de débito administrativo decorrente do recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial mantido pela previdência social RGPS, desconsiderando o argumento de que se trata de verba de natureza alimentícia recebida de boa-fé. Extinto o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015. Condenação do autor em honorários, no percentual de 10% do valor atribuído a causa, suspensa a execução, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. Em suas razões, o autor sustenta, preliminarmente, que houve ofensa ao princípio da ampla defesa, havendo nulidade da sentença ante o cerceamento à devida produção probatória e, no mérito, aduz, em síntese, que: A) além de devido o recebimento da verba (pois de fato laborou em condições penosas que ensejam a concessão de aposentadoria especial), trata-se de verba de cunho alimentar recebida de boa fé; b) houve sua absolvição em processo penal justamente por ausência de dolo. Defende a nulidade da dívida cobrada pela Autarquia Previdenciária. 3. De início, insta registrar que o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. 4. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ, 3ª T., agInt no RESP 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJ: 20/03/2019). 5. In casu, instado a especificar provas, o autor limitou-se a aventar a possibilidade de produção de prova testemunhal. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que os documentos deles constantes apresentam os fatos e elementos necessários para firmar o convencimento do juízo, sendo tais elementos de fácil análise, demonstrando a prescindibilidade da produção de prova em audiência/ouvida de testemunhas. Insta registrar que a constatação da irregularidade na concessão do benefício foi objeto de apuração em procedimento administrativo, onde foram observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, onde o julgamento antecipado da lide não importa violação do princípio do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados às partes. 6. Conforme destacado na sentença, restou constatado nos autos que: A) a dívida cobrada, no importe de R$ 116.145,80 (em 04/016) refere-se ao gozo indevido de benefício previdenciário (NB 1208920925) no período de 06/08/2001 a 01/09/2004, que foi cancelado após regular procedimento administrativo; b) as cópias da CTPS do autor mostram que ele foi contratado como promotor em treinamento na área de vendas, começou na filial de vendas da multinacional Robert Bosch Ltda de Salvador/BA, em 15/06/1976, sendo depois transferido para a filial de vendas no Recife/PE, após promoção para o cargo de coordenador de vendas; c) houve inclusão indevida de tempo de serviço especial no sistema referente a trabalho nas oficinas da referida empresa, no cumprimento de atividades que o sujeitavam a agentes nocivos, inclusive o manuseio de ácido sulfúrico (atividade insalubre), tido como inexistente, não só pela estranheza no suposto fato de a referida empresa industrial, de tamanha envergadura, contratar um administrador de empresas, promovê-lo dentro da área de vendas, e depois impor tal tipo de atividade, quanto pela ausência de juntada de documentos da empresa nesse sentido; d) a autarquia ré cancelou o benefício sem que o beneficiário apresentasse qualquer prova que corroborassem tal fato; e) o demandante tem nível superior de educação, e deveria saber que sem o tempo especial que indevidamente. À míngua de qualquer documento. Foi incluído no seu tempo de contribuição (4 anos, 5 meses e 1 dia) não lograria direito ao benefício, que inclusive, foi de aposentadoria proporcional, com pouco mais de 34 anos de serviço, situação que também demandaria cumprir o pedágio instituído pela EC 20/1998 para, só depois, obter a prestação previdenciária requerida; f) o beneficiário se valeu de despachante para dar entrada no benefício. Ao custo de um salário mínimo. Quando anteriormente já estivera na agência da previdência, tratou de sua aposentadoria com os funcionários da autarquia, sem aparente dificuldade de acesso ao serviço, sendo relevante destacar que o funcionário que analisou o pedido do autor é apontado em sindicância por concessão indevida de outras trinta e quatro aposentadorias. 7. Com relação à apontada absolvição na ação penal relativa ao fato delituoso, a ensejar a exclusão da responsabilidade penal do acusado naquela demanda, tem-se que tal não interfere na presente ação, em face da independência das instâncias civil, penal e administrativa. 8. Sobre tal ponto, cumpre destacar o constante da sentença, no sentido de que se deve, ainda, destacar que a sentença criminal, ao absolver o autor, não reconheceu a regularidade da concessão do benefício e, embora tenha veiculado o entendimento de que a conduta do autor aqui. Réu lá. Não aparentava denotar conduta dolosa, não afastou a materialidade nem a autoria do crime e, por fim, em seu veredito, o Juiz sentenciante absolveu Robson Sotero do crime de fraude previsto no aludido art. 313A do CPB por ausência de provas suficientes para sua condenação, com esteio no art. 386, VII, do CPP. Eis o outro ponto de relevo a merecer redobrada atenção: Não é toda sentença criminal absolutória cuja coisa julgada tem repercussão nas esferas cível e administrativa. Que são independentes. Mas somente quando ficar afastada a materialidade ou a autoria do crime, conforme se extrai da análise sistêmica dos artigos 65, 66 e 67 do CPP. O que não é o caso do autor, que foi absolvido por falta de provas, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Portanto, a sentença no processo criminal não vulnerou a decisão administrativa que exige a devolução do numerário recebido em razão de gozo de benefício que, se não fosse o tempo de serviço inexistente incluído fraudulentamente no sistema, não teria sido concedido. 9. Na análise dos autos, observa-se que o importe em discussão foi recebido indevidamente, em razão da obtenção de benefício previdenciário mediante fraude perpetrada dentro de esquema montado. 10. Como visto, restou comprovada a má-fé do demandado (ou pelo menos não foi comprovada a boa-fé). Logo, pertinente a devolução daquilo que foi percebido indevidamente. No mesmo sentido, da Segunda Turma deste regional: PJE 0800013-45.2016.4.05.8304, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, data de assinatura: 16/05/2018; PJE 0803010-40.2016.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, data de assinatura: 07/12/2018; PJE 0800503-57.2017.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, data de assinatura: 02/03/2019. 11. Nas hipóteses de recebimento indevido de benefício previdenciário mediante fraude, existem precedentes deste TRF5 pela imprescritibilidade. São eles, por exemplo: 3ª Turma, PJE 0800169-33.2016, Rel. Des. Fed. Fernando Braga, julg. Em 28/09/2018; 4ª Turma, PJE 0800154-64.2016, Rel. Des. Fed. Rubens Canuto, julg. Em 10/11/2017. Ver, ainda, da 2ª Turma deste Regional: PJE 0803010-40.2016, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, data de assinatura: 07/12/2018. 12. Destaque-se que, inobstante a natureza alimentar do benefício previdenciário, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 determina que seja procedida à devolução do numerário recebido indevidamente pelo segurado. Como se vê, não há dúvida acerca da possibilidade de devolução do valor recebido de forma irregular. 13. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa. (TRF 5ª R.; AC 08007996720174058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 03/08/2021)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ACUSADOS CONDENADOS COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018.

1. Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade de antonio Luiz dos Santos Xavier e de lidemberg Gomes bezerra. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Inteligência dos arts. 107, IV, primeira figura, c/c os arts. 109, I, arts. 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal brasileiro. Prejudicialidade dos apelos respectivos. 2. Mérito. Análise adstrita aos corréus remanescentes. 2. 1. Quanto ao recurso de alexsandro Lima gurgel. 2.1. 1. Pleito de absolvição. Improcedência. Conjunto probatório suficientemente robusto para lastrear o édito condenatório. Confissões dos corréus, em geral, convergentes com as declarações e depoimentos das testemunhas elencadas em rol ministerial, bem assim com a prova documental. 2.1. 2. Análise dosimétrica ex officio. Revisão lastreada no amplo efeito devolutivo do recurso. Súmula nº 55, do TJ/CE. Negativação das vetoriais culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social. 2. 2. Quanto a glauber mendonça da Silva. 2. 2. 1. Pedido de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Não acolhimento. Exasperação justificada, em face da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Existência de conjuntura fática apta a justificar a elevação sancionatória. Proporcionalidade do incremento, fixado em 02 (dois) anos acima do mínimo legal. 2.2. 2. Atenuante da confissão. Pleito de reconhecimento. Procedência. Necessidade de incidência do benefício, mesmo em se tratando de confissão parcial. Súmula nº 545, do STJ. Consequente retorno da sanção ao patamar mínimo legal. 2.2. 3. Pedido de incidência da atenuante disposta no art. 65, III, "b", do CPP. Descabimento. Ausência de substrato comprobatório. Impossibilidade, outrossim, de diminuição da reprimenda para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231, do STJ. Questão pacificada em recurso repetitivo, consubstanciando natureza vinculante. Tema 190 do STJ. 2.2. 4. Pleito de reconhecimento da participação de menor relevância. Impossibilidade. Conduta que não se amolda à causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Relevância da atuação do recorrente, que participou de todo o iter criminis, inclusive agredindo fisicamente a vítima em comparsaria com os corréus. 2. 3. Quanto a ambos os réus. 2. 3. 1. Detração. Impossibilidade. Apelantes que já haviam progredido de regime perante o juízo da execução, porém regrediram, em decorrência de fuga. 2. 3. 2. Recurso em liberdade. Descabimento. Necessidade da segregação preventiva para a aplicação da Lei Penal. Declaração ex officio de extinção da punibilidade de antonio Luiz dos Santos Xavier e de lidemberg Gomes bezerra, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente prejudicialidade do exame meritório de suas irresignações. No mérito, recursos de alexsandro Lima gurgel e de glauber mendonça da Silva conhecidos, restando improvido o do primeiro e parcialmente provido o do segundo, com as penas definitivas respectivamente aplicadas no total de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; e no quantum de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. (TJCE; ACr 0948597-33.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 14/07/2021; Pág. 286)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBJETO RESCINDENDO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO RÉU, ORA AUTOR, AO PAGAMENTO DO VALOR DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ-IMPUGNANTE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. EFEITOS. AUTOR FALECIDO. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ATÉ A DATA DA MORTE E DISPENSA DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 968, II DO CPC. PRELIMINARES. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS GERAIS E PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS ATENDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI PROCESSUAL (ART. 330, § 1º DO CPC). INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE PRESENTE. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA DEMANDA ORIGINÁRIA. QUESTÃO MERITÓRIA LIGADA ÀS CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE INVOCADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV DO CPC). INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUSIVO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. MERA DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V DO CPC). INOCORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ABERRANTE DAS NORMAS APLICADAS. TENTATIVA DE BUSCAR-SE A REVALORAÇÃO DOS FATOS E MODIFICAÇÃO DO PROCESSO DE SUBSUNÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. JULGADO RESCINDENDO FUNDADO EM PROVA FALSA (ART. 966, VI DO CPC). CONFUSÃO, PELO AUTOR, ENTRE ALEGAÇÕES DA PARTE ADVERSA, QUE REPUTA FALSAS, COM PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER PROVA FALSA. ERRO DE FATO (ART. 966, VIII DO CPC). FATOS E PROVAS CONSIDERADOS E VALORADAS PELO JULGADO RESCINDENDO. NÃO DEMONSTRADO QUE O JULGADO ADMITIU A OCORRÊNCIA DE FATO INEXISTENTE OU QUE CONSIDEROU EXISTENTE FATO NÃO OCORRIDO. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO DERIVOU A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO AUTOR A PARTIR DA SUPOSIÇÃO DE TER PRATICADO FATO CRIMINOSO. CONSIDERAÇÃO DE ILÍCITO CIVIL PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO BEM CUJA AQUISIÇÃO SE LHE IMPUTOU. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A documentação trazida aos autos pelo Autor indica consonância da sua condição financeira com a declaração de hipossuficiência que firmou para o requerimento da benesse que lhe foi concedida, ao passo que a Ré nada comprovou acerca de suas alegações, de modo que deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. 1.2. Caso em que houve a morte do Autor, a quem a gratuidade fora concedida, de forma que, dado o caráter personalíssimo da referida benesse, não pode haver extensão automática ao seu espólio, de forma que a rejeição da impugnação tem o efeito apenas de ratificar a dispensa de pagamento do depósito previsto no art. 968, II do CPC e demais despesas processuais por ventura verificadas até a data do falecimento. 2. A análise do cabimento da rescisória deve se ater à verificação do preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito aos seus aspectos formais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, aplicáveis a todas as demandas, assim como quanto ao atendimento dos pressupostos específicos, segundo os regramentos dos arts. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais estão presentes na espécie. 2.1. A apreciação da efetiva ocorrência ou não das hipóteses de rescisão invocadas na inicial é matéria de mérito. 3. A peça vestibular da presente rescisória contém causa de pedir e pedidos, os quais são determinados e compatíveis entre si, bem assim não há descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão (art. 330, § 1º do CPC), não se podendo reputar inepta a inicial por apontar como causas de rescisão fatos de cuja narrativa discorda a Ré ou que repute não amparados nas hipóteses de rescindibilidade descritas na Lei Processual. 4. A alegação de que houve preclusão do direito do Autor não diz respeito ao interesse de agir, estando relacionada ao mérito da demanda, questão que deverá ser analisada no contexto das causas de rescindibilidade deduzidas na inicial. 4.1. De igual modo, a discussão em torno da existência ou não de prejuízo para o autor está relacionada aos fatos objeto da demanda de origem, enquanto o binômio utilidade-necessidade que caracterizam o interesse processual para o ajuizamento da presente rescisória deve ser verificado tendo em conta os efeitos jurídicos do julgado rescindendo, que representam condenação em desfavor do Autor, cujo afastamento somente poderia obter por meio deste instrumento. 5. As questões relacionadas à preclusão reconhecida em desfavor do Autor na demanda originária constituem o cerne das teses aqui defendidas para a desconstituição do julgado rescindendo, representando um dos fundamentos que o Autor pretende vincular às causas de rescindibilidade que apresentou na inicial, razão porque confundem-se com o mérito da presente demanda. 6. A rescisória em julgamento objetiva rescindir Acórdão produzido pela colenda Primeira Turma Cível desta Egrégia Corte de Justiça, que, no julgamento da apelação interposta pelo Autor, réu na demanda de origem, confirmou sentença de procedência proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato, para rescindir o contrato de compra e venda do veículo cuja propriedade fora transferida ao Autor (sucedido por seu espólio) e condená-lo a pagar à Ré o valor correspondente ao preço de venda do referido bem. 6.1. A pretensão desconstitutiva se alicerça em três pontos centrais, cujos fundamentos o Autor buscou vincular às causas de rescindibilidade que adiante serão apreciadas: 1) indevida recusa do Acórdão rescindendo, por interpretação equivocada das normas processuais, ao conhecimento dos documentos juntados com a apelação; 2) inexistência de preclusão para a discussão da alegada ilegitimidade passiva, 3) desconsideração dos fatos articulados pela defesa do Autor, com aplicação incorreta da teoria da asserção, do que resultara acolhimento de premissas falsas quanto ao papel do Autor no negócio jurídico objeto da lide. 7. A ação rescisória é medida excepcionalíssima, só admissível nos casos expressos e taxativos da Lei Processual (art. 966), não sendo passível de interpretação extensiva quanto às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. 8. Não se presta a referida ação especial à reapreciação e rejulgamento de todos os fatos e provas presentes nos autos do processo em que formado o decisum rescindendo, ressalva a análise das questões estritamente vinculadas às causas de rescindibilidade arguidas, observados, de todo modo, os limites estreitos de cognição dessa via, que não é nova instância recursal. 9. O Autor sustenta que o Acórdão rescindendo seria passível de desconstituição por ofensa à coisa julgada (inciso IV do art. 966 do CPC) porque há sentença penal transitada em julgado, na qual se reconhece a posição de terceiro de boa-fé do autor. 9.1. Entretanto, por sentença penal transitada em julgado o Autor pretende se referir à decisão judicial que acolheu a promoção de arquivamento do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos objeto da demanda de origem e que fora anexado à apelação do Autor na demanda originária, mas cuja apreciação pelo órgão recursal, por apresentação considerada inoportuna, fora recusada no julgamento que resultou na formação do Acórdão rescindendo. 9.2. Não há, pois, coisa julgada material produzida na esfera penal, apenas, como já dissemos, houve o arquivamento do inquérito policial, o que não contempla, obviamente, nenhum reconhecimento judicial acerca da inexistência do fato, ou sobre sua autoria, hipóteses em que, ao lado da exclusão da antijuridicidade (art. 65 do Código de Processo Penal), o Decreto penal absolutório faria coisa julgada na seara civil ou administrativa (art. 935 do Código Civil). 10. De acordo com o Autor, o julgado atacado também teria violado o disposto no art. 966, inc. V do CPC, ao não admitir a prova apresentada, em momento oportuno, para condenar parte passiva ilegítima por desconsideração da prova existente. 10.1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V do CPC) que autoriza a propositura da ação rescisória ou que lhe confere fundamento idôneo, é aquela direta, frontal e patente, não sendo suficiente a simples indicação dos dispositivos supostamente violados sem que se aponte, dentro do próprio corpo do julgado rescindendo, a causa específica da alegada violação, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto. 10.2. Da análise detida do cenário processual conclui-se que o julgado rescindendo não incorreu em violação manifesta das normas jurídicas relativas à oportunidade para a instrução fático-probatória (arts. 300 a 303, 396 a 399 e art. 515, todos do CPC/1973), ou ao considerar preclusas questões processuais, como a ilegitimidade passiva, que efetivamente não constara do apelo, mas, de qualquer modo, acabou por ser abordada no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos contra o Acórdão que julgou a apelação, integrando, pois, o julgado rescindendo. 10.3. No que tange à alegação de errônea subsunção dos fatos às normas jurídicas que sobre eles deveriam ter incidência, porque teria ignorado o Acórdão a existência de cessão de crédito e estipulação em favor de terceiros, de que cuidam os arts. 286 e seguintes e 436 e seguintes do Código Civil, a análise da tese sofre os limites próprios da rescisória, que, como anteriormente declaramos, não se presta ao revolvimento de todo o acervo fático-probatório da demanda de origem, muito menos daquilo que não foi objeto de conhecimento no julgado atacado, para buscar-se a prevalência de uma outra ótica sobre os fatos e, em consequência, a aplicação de outras normas. 10.4. Reproduzindo a lição de Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição, ter o juiz examinado mal a prova, não enseja, nunca ensejou, ação rescisória, pois este instrumento não é uma segunda chance. 11. Para o Autor, o julgado que busca desconstituir mantém sentença fundamentada unicamente na teoria da asserção, sendo que são falsas as afirmações adotadas, enquadrando-se, pois, também no inc. VI do art. 966 do CPC. 11.1. No caso, não apontou o Autor a existência de qualquer prova cuja falsidade, material ou ideológica, tenha sido comprovada em sede criminal, muito menos nesta rescisória cogitou demonstrar a falsidade de qualquer prova. O autor, em verdade, está a fazer confusão entre afirmações feitas pela Ré na demanda de origem, que reputa falsas, com falsidade de prova. 11.2. A teoria da asserção impõe que as condições da ação e os pressupostos processuais sejam analisados à luz da narrativa contida na peça inaugural da demanda, mas não quer isso dizer que, por consequência, os fatos descritos pelo autor deverão ser tomados como verdadeiros, porque esse juízo é feito em cotejo com a impugnação da defesa e com os elementos probatórios constantes dos autos, dever de que não se desviou o julgador da querela originária. 12. O Autor também afirma que o julgado rescindendo incorreria no vício contido no inciso VIII do art. 966 do CPC, uma vez que, por basear-se unicamente nas afirmações da parte contrária, admite fato que não ocorreu. O autor teria comprado carro da parte ré, quando isso não ocorreu, e desconsidera os fatos, documentados, efetivamente ocorridos. 12.1. Os fundamentos fáticos narrados pelo Autor foram devidamente considerados no julgado rescindendo, o que pode ser aferido pela simples análise de seu teor, inclusive quanto à descrição, no relatório, das razões recursais do apelo e o enfrentamento, na fundamentação, das teses por meio das quais o Autor, réu na demanda originária, buscou afastar a sua responsabilidade no negócio de compra e venda do veículo. 12.2. Nesse sentido, não se identifica que o juízo da demanda de origem tenha admitido fato inexistente ou que tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, além de ter havido pronunciamento judicial sobre a questão fática em consideração, no julgamento do apelo e nas fundamentações integradas ao julgado rescindendo pelas respostas aos embargos de declaração subsequentes. 12.3. Houve tão somente uma restrição, pelo órgão recursal, da cognição quanto a fatos e documentos que não compuseram o objeto de análise pelo juízo da primeira instância, considerado o fenômeno da preclusão, solução decisória na qual não vislumbramos qualquer ofensa aos preceitos normativos processuais, antes, acrescentamos, em caso de análise de novos fatos e documentos trazidos com o apelo, haveria, inclusive, supressão de instância. 12.4. A afirmação de que o juízo originário teria pressuposto que o Autor praticara o crime de estelionato, em conluio com terceiros e, por consequência disso, fora responsabilizado pelo pagamento do valor do bem objeto do negócio jurídico, não encontra respaldo na análise do conteúdo do julgado rescindendo, e nem mesmo no exame da sentença em face da qual interpusera o apelo cujo julgamento originou aquela primeira decisão (a rescindenda). 12.5. Houve a análise da demanda sob o aspecto das consequências de ordem civil emanadas dos fatos narrados por ambas as partes, que foram apreciados segundo as provas admitidas nos autos, e cujo juízo de valor e a vestidura normativa que o julgado rescindendo fez pesar sobre eles são destoantes da concepção defendida pelo Autor. 12.5.1. Ocorre que a ação rescisória, reiteramos, não pode ser usada para correção de alegada injustiça, de má valoração probatória ou do processo de subsunção normativa, se na realização deste o julgado rescindendo não houver incorrido em aberrante interpretação, em desconexão total com a realidade fático-processual e com o alcance e sentido que dela emanam, vício inocorrente no caso em discussão. 12.6. De toda forma, e o dizemos em caráter de obter dictum, pois seria fundamento próprio de juízo rescisório, fase a que não chegamos nesta demanda, ainda que as informações extraídas do inquérito tivessem sido analisadas pelo órgão recursal prolator do julgado rescindendo, não há como deduzir que ali se chegaria a resultado diverso, tampouco aqui, em sede desta rescisória, vislumbra-se que, acaso acolhêssemos a pretensão desconstitutiva (juízo rescindente), chegaríamos, no juízo rescisório, a resultado distinto do alcançado pelo julgado rescindendo. 13. Ação Rescisória conhecida; impugnação à gratuidade de justiça e questões preliminares rejeitadas; no mérito, pedido julgado improcedente. Custas processuais pelo espólio do Autor, a partir do seu falecimento, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). (TJDF; ARC 07075.16-63.2020.8.07.0000; Ac. 138.4800; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 08/11/2021; Publ. PJe 30/11/2021)

 

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