Art 650 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação eJulgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo serestendida ou restringida por lei federal. (Redaçãodada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (VideConstituição Federal de 1988)
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre acompetência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federalassim determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº5.442, 24.5.1968) (VideConstituição Federal de 1988)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. TESE DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CAUSA DE PEDIR CENTRADA NO ART. 966, V, DO NCPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL E NATUREZA JURÍDICA. MANIFESTO INTUITO RECURSAL. EFEITOS. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL DA AÇÃO E QUINQUENAL DO FGTS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE LEI INFRACONSTITUCIONAL. ART. 7º, XXIX DA CF, ART. 11 DA CLT E ART. 92 DO CÓDIGO CIVIL.
O V. Acórdão rescindendo entendeu que "No presente caso, não houve supressão do pagamento do auxílio- alimentação, não havendo falar em alteração do pactuado, mas tão somente o não reconhecimento pelo empregador, a partir de determinado momento (adesão da empresa ao PAT) da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras parcelas. A lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração, razão pela qual deve ser aplicada a prescrição parcial quinquenal". A pretensão da parte autora, não obstante enquadrar a causa de pedir da inicial como violação a artigos da Constituição e de Lei, é de manifesto intuito recursal. Inexiste qualquer aspecto que possa caracterizar violação a dispositivo de Lei. A discussão se desenvolve exclusivamente acerca da natureza do título que sofreu modificação, uma vez que o seu pagamento continuou a ocorrer, mensalmente. Desse modo, se vigente o contrato de trabalho, mantido o pagamento da verba sob a forma de prestações sucessivas, renovadas mensalmente, e inexistindo alteração do pactuado, mas, tão somente, mudança do reconhecimento, por parte do reclamado, quanto à sua natureza, incabível a aplicação da prescrição total apontada, tornando incabível a aplicação da prescrição total nos moldes da Súmula nº 294, do TST. Precedentes do Tribunal e do c. TST. Demais disso, a questão acerca do prazo prescricional da pretensão ao depósito de FGTS não recolhido pelo empregador foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, na sessão de julgamento do dia 13/11/2014, alterou seu entendimento com relação ao aludido prazo (ARE 70912). Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão de forma que, para os casos cujo termo inicial da prescrição. Ou seja, a ausência de depósito no FGTS. Ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo prescricional de cinco anos. Para aqueles casos nos quais o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. No caso dos autos, como ressaltado no acórdão rescindendo (e cuja análise probatória escapa aos limites da ação rescisória), a ausência do recolhimento antecede a aludida decisão. Ausente qualquer violação de norma jurídica apontada na inicial. Improcedência. 2. Natureza Jurídica do Vale-Alimentação. Indicação de afronta ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, ao art. 8º, § 3º da CLT e aos instrumentos normativos vigentes antes da adesão ao PAT. O auxílio alimentação pago ao empregado sob a natureza salarial adere a seu contrato de trabalho e não pode ser modificado por posterior norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT após a contratação do trabalhador, conforme os termos da OJ n. 413 da SDI-1 do TST. Do exame dos autos, diante da impossibilidade de revisão do julgado quanto ao aspecto fático- probatório (matéria própria da via recursal), tem-se que, nos termos do V. Acórdão rescindendo, "A empresa trouxe aos autos a comprovação da inscrição no PAT na data de 26/05/2004, momento em que, cumprindo os requisitos na norma legal, a previsão convencional da ausência de natureza remuneratória das verbas passa a ter validade". Portanto, evidente a natureza originalmente salarial do auxílio-alimentação, contando com proteção legal no art. 458 da CLT; situação que não pode ser alterada pela vontade das partes, nem mesmo mediante negociação coletiva (pelo menos não em caráter definitivo e sem uma motivação emergencial, objetivando a sobrevivência da empresa), dada a incidência do princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB) e do respeito ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB). Logo, caem por terra todos os demais argumentos esposados pela parte autora, pelo simples fato de que a ordem jurídica estabelecida obsta que, uma vez percebido determinado valor a título de salário (art. 458 da CLT), seja ele retirado da remuneração do trabalhador. A parte autora busca, pela via estreita e excepcional da ação rescisória, utilizar a medida como sucedâneo recursal, traçando argumentos próprios de recurso ordinário e/ou de revista, sede na qual deve haver o debate das alegações de fato e de direito quanto à descaracterização da verba (auxílio-alimentação) como natureza remuneratória. Dessa forma, inexistente qualquer violação a dispositivo de Lei ou da Constituição Federal mencionado na peça de ingresso, guardando a pretensão manifesto intuito recursal, também nesse aspecto. Improcedência. 3. Limite Territorial. Alegação de violação à parte final do art. 650 da CLT. O V. Acórdão rescindendo, ao estabelecer que "a decisão deve restringir-se à base territorial do Sindicato autor" em nenhum instante afronta a parte final do art. 650 da CLT, que estabelece que Lei Federal pode estender ou restringir a jurisdição das Varas do Trabalho. Inexistiu qualquer alteração ou alargamento de competência jurisdicional da Vara do Trabalho, mas sim limitação dos efeitos da decisão à base territorial do sindicato obreiro, no ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Improcedência. (TRT 21ª R.; AR 0000510-08.2020.5.21.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; DEJTRN 26/04/2021; Pág. 41)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que não evidenciam a alegada omissão no julgado, ou quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 535 da lei processual civil e 897- A da CLT. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 650/CLT. O acórdão é omisso quanto ao pronunciamento acerca do art. 650/CLT para efeitos de fixação dos limites territoriais da decisão. Embargos acolhidos, em parte, para corrigir omissão. (TRT 23ª R.; ED 0000550-40.2015.5.23.0022; Segunda Turma; Relª Desª Mara Oribe; Julg. 02/03/2016; DEJTMT 15/03/2016; Pág. 215)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO. O TRT REGISTROU QUE (CF. FLS. 1098-1099). NÃO HÁ CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE, QUE É MESMO NO SINTTEL (FLS. 527 E SEGUINTES). AS QUESTÕES CRUCIAIS DA LIDE RESULTAM, PORTANTO, DA INDAGAÇÃO DE QUAIS DISPOSIÇÕES QUE SE APLICAM AO AUTOR. SE AQUELAS ESTABELECIDAS PELAS CONVENÇÕES OU DOS ACORDOS CELEBRADOS PELO MESMO SINDICATO PROFISSIONAL. O ARTIGO 620 DA CLT AMPARA A PRETENSÃO DO RECLAMANTE, AO ESTABELECER QUE. AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO, QUANDO MAIS FAVORÁVEIS, PREVALECERÃO SOBRE AS ESTIPULADAS EM ACORDO. COM EFEITO, NO QUADRO DE CONFLITO DE REGRAS ENTRE OS PRECEITOS NORMATIVOS DE CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS, A ORDEM JUSTRABALHISTA TEM NORMA EXPLÍCITA A RESPEITO, ESTIPULANDO QUE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO, QUANDO MAIS FAVORÁVEIS, PREVALECERÃO SOBRE AS PACTUADAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ART. 620 DA CLT). CONFORME VISTO, O DEBATE EXISTENTE NOS AUTOS ESTÁ ADSTRITO ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO RECORRIDO, NO CASO, SE AS FIRMADAS POR CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. NESSE ASPECTO, O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU QUE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA QUANDO MAIS FAVORÁVEIS, PREVALECERÃO SOBRE AS PACTUADAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ART. 650, DA CLT). TAIS PREMISSAS SÃO INVIÁVEIS DE SEREM REVISTAS NESSA ESFERA EXTRAORDINÁRIA ANTE O TEOR DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Por outro lado, não se vislumbra a alegada contrariedade ao verbete da Súmula nº 374 do TST, na medida em que ali está assentada discussão acerca de empregado integrante de categoria diferenciada quando pleiteia direitos previstos em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por sindicato da categoria, ou seja, matéria totalmente diversa da debatida nos presentes autos (Súmula nº 297, TST). Do mesmo modo, não é possível extrair do art. 611, da CLT a sua violação direta e literal, conforme exige a alínea c do art. 896, da CLT, pois em sua redação está guardado tão somente o conceito de convenção coletiva, que foi devidamente observado pelo TRT à luz da previsão contida no art. 620, da CLT, ao determinar sua prevalência no caso concreto por ser mais favorável ao obreiro, fatos não infirmados pelo recorrente. A jurisprudência colacionada desserve ao confronto de teses ante o teor das Súmulas nºs 23, 296 e 337, I, a, do TST. Nesses termos, não demonstrados os requisitos inscritos no art. 896, a e c da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000752-09.2011.5.01.0074; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 28/08/2015; Pág. 2461)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VARAS DO TRABALHO. ARTIGO 650 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO.
1. O prequestionamento da questão jurídica é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Súmula n. 297 do TST. 2. Inadmissível recurso de revista em que a parte impugna a validade de decisão em que se acolhe pedido de pagamento de adicional de periculosidade também para o trabalho prestado pelos reclamantes em outra jurisdição, supostamente estranha à competência territorial da vara do trabalho, em pretensa violação do art. 650 da CLT, se o regional não emite tese alguma a respeito. 3. Inocorrência de prequestionamento ficto se a parte, em embargos de declaração, não insta o regional a examinar a questão sob o prisma da violação do art. 650 da CLT. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0122540-89.2002.5.05.0010; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 16/05/2014; Pág. 1351)
RECURSO DE REVISTA.
Incompetência da justiça do trabalho (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI e LV, 7º, XXIX, 39 e 114, I, da Constituição Federal, 19 do ADCT, 650 e ss. Da consolidação das Leis do Trabalho, 267 do código de processo civil, 243 da Lei nº 8.112/90, 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, 276, caput, da Lei nº 10.094/94, à Lei Complementar municipal nº 632/92, contrariedade à Súmula/STF nº 206, à Súmula/STF nº 362, à Súmula/TST nº 206, à Súmula/TST nº 382, à Súmula/TST nº 393, à Súmula/TST nº 362, à Súmula/STJ nº 97, à Súmula/STJ nº 137, à orientação jurisprudencial da sbdi-1/TST nº 138 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 539-30.2011.5.05.0611; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/05/2013; Pág. 668)
RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito em relação ao período de 07/06/1999 a 29/06/2006. Entendeu que a competência material é fixada por meio da causa de pedir e do pedido e, portanto, no caso dos autos, em que o Reclamante fundamenta o seu pleito em pacto de natureza trabalhista, objetivando o reconhecimento de direitos previstos na CLT, esta Justiça Especializada revela-se competente para analisar e julgar a presente ação. Registrou, ainda, que para o extenso período de 07/06/1999 a 29/06/2006, em que o Recorrente incontroversamente laborou para o Demandado, inexiste prova de contratação temporária e, por igual, ausente a comprovação de ingresso, mediante concurso público, do Reclamante nos quadros do Reclamado. II. O Reclamado insurge-se contra tal decisão, sob o argumento de que o contrato do Reclamado é regido pela égide do direito administrativo, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei supra c/c artigo 37, inciso IX. Sucessivamente, requer a suspensão do processo na forma da decisão da ADIN nº 3395. III. Não procede a alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, que é composto de caput, incisos e parágrafos, sendo certo que o caput do referido artigo não contém em seu enunciado nenhuma regra de conduta própria e o Recorrente não indicou qual inciso ou parágrafo que entende ter sido violado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221 do TST. lV. A indicação de ofensa ao art. 650 da CLT não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, pois a Corte Regional não emitiu tese acerca da matéria nele disciplinada. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento contido na Súmula nº 297 do TST. V. A apontada ofensa aos arts. 1º, 2º e 5º, II, da Lei Municipal nº 705/93 não enseja o conhecimento do recurso de revista, porque a violação de Lei Municipal não está elencada nas hipóteses do art. 896 da CLT. VI. Não se verifica violação dos arts. 37, IX, 39 da Constituição Federal, pois esses preceitos constitucionais não tratam da matéria ora examinada (competência da Justiça do Trabalho). VII. O Tribunal Regional concluiu que para o período de 07/06/1999 a 29/06/2006, em que o Recorrente incontroversamente laborou para o Demandado, inexiste prova de contratação temporária. Assim, ao alegar a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar reclamações que envolvam contratações temporárias, o Reclamado indica divergência jurisprudencial a partir de premissa fática diversa da constante do acórdão recorrido. Tal fato denota intenção de revolver matéria fático-probatória, vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. VIII. No tocante ao pedido sucessivo, ressalta-se que o recurso de revista não é o meio adequado para se pleitear a suspensão do processo em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade. IX. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 131000-92.2008.5.05.0612; Terceira Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 05/04/2013; Pág. 547)
RECURSO DE REVISTA.
Incompetência da justiça do trabalho (alegação de violação aos artigos 37, IX, 39 e 114 da Constituição Federal, 650 e ss. Da consolidação das Leis do Trabalho, 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, 1º, 2º, e 5º, II, da Lei Municipal nº 705/93, 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.588/08, bem como divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 19300-80.2009.5.05.0611; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/05/2012; Pág. 465)
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