Art 658 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipuladaretribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata porofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuiçãoprevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos dolugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
JURISPRUDÊNCIA
Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso. Inconformismo. Desacolhimento. Decisão de 1º grau que indeferiu a gratuidade processual. Parte agravante que percebe rendimento líquido superior a 3 salários mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício, e contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 2220726-11.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16144612; Barueri; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1495)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Prestação de serviços profissionais. Escritório demandante contratado para atuação em algumas demandas. Revogação do mandato, sem o pagamento de honorários pela cliente demandada. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO do Escritório autor, que insiste na total procedência da Ação, com o afastamento da prescrição, acrescentando que o laudo não cumpriu sua função e deve ser desconsiderado. EXAME: Incontroversa atuação profissional do Escritório demandante em favor da requerida. Serviço advocatício que se presume oneroso, ex vi do artigo 658 do Código Civil. Circunstâncias do caso concreto que autorizavam o arbitramento da verba honorária conforme sugerido no laudo pericial, tendo ainda em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil e no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Negociação entre as partes tratada por e-mails enviados pela autora, que não permite reconhecer o direito pelo devedor, em relação à Ação Revisional de Alimentos, à Ação de Cobrança e ao Habeas Corpus (V. Artigo 202, inciso VI, do Código Civil). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1005208-80.2016.8.26.0100; Ac. 16110350; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 01/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2132)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Prestação de serviços profissionais. Advogada demandante contratada para o ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse. Falecimento da cliente. Ajuizamento da Ação contra os herdeiros da falecida. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO dos requeridos, que visam à anulação da sentença por privação das provas pericial e testemunhal, insistindo no mérito pela total improcedência ante o pagamento parcial ou, subsidiariamente, o arbitramento dos honorários pelos serviços efetivamente prestados. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Incontroversa atuação profissional da Advogada autora em benefício dos requeridos, que justifica a remuneração correspondente. Serviço advocatício que se presume oneroso, ex vi do artigo 658 do Código Civil. Circunstâncias do caso concreto que autorizavam a manutenção do valor livremente pactuado entre as partes. Ausência de elementos indicativos de desídia da Advogada autora no exercício da atividade profissional em favor da cliente falecida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1023531-31.2019.8.26.0003; Ac. 16106311; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2201)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO I.
Réu. Preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto a suposto equívoco entre a data do distrato e a data do substabelecimento, bem como quanto ao conteúdo e contexto do termo de distrato. Pontos abordados pela sentença. Discordância quanto aos fundamentos que se revela eventual erro de julgamento, que não se confunde com as omissões apontadas. Preliminar rejeitada. Prejudicial de prescrição. Pretensão de que o prazo quinquenal tenha como termo inicial o distrato ou a data em que o apelante passou a advogar em causa própria, pois entende que estaria revogando, tacitamente, o mandato. Distrato que se deu entre autor e pessoa diversa do apelante, não servindo para influir na relação jurídica das partes. Peticionamento em causa própria que não configura novo mandato a ensejar a revogação tácita do anterior. Inexistente renúncia ou revogação do mandato. Advogado autor que permaneceu recebendo intimações, portanto legalmente responsável pelos autos. Exigível do apelante I que, operador do direito, revogasse expressamente o mandato outorgado. Termos iniciais da prescrição afastados. Incidência do art. 206, §5º, inc. II, in fine, do Código Civil, que prevê o termo inicial da conclusão dos serviços. Demandas que permanecem tramitando. Pretensão autoral de percebimento pelos atos processuais realizados até então. Prescrição não verificada. Prejudicial rejeitada. Mérito. Alegação de gratuidade dos serviços prestados. Mandato, quando outorgado à pessoa que o exerce por ofício, presume-se oneroso, nos termos do art. 658 do Código Civil. Apelante I que, embora defenda a gratuidade do serviço do colega, afirma que pagamento anterior que realizou já abarcaria os honorários ora perseguidos. Postura contraditória rechaçada. Pretensão de minoração dos honorários fixados. Demandas que buscavam a retirada de perfis falsos no orkut, em nome do apelante I. Demandas manejadas contra google e net, aquela para retirada do perfil de seu sistema e, esta, para fornecer o endereço mac da estação ou interface de rede utilizada para acesso à página do orkut junto à internet, através do ip informado. Liminares concedidas. E posteriormente confirmadas -, demonstrando que o trabalho intelectual inicial do autor foi decisivo e imediatamente eficaz para a satisfação do direito do cliente, ora apelante I. Para além do conhecimento jurídico, foi necessário conhecimento técnico não comum de pessoas leigas, meras usuárias de serviços de internet, inclusive atualmente, quiçá no ano de 2.009, quando protocolizadas as demandas, confirmando-se a tese autoral de que foram necessárias consultas com peritos da área a fim de, forma competente, se propor a demanda. Fixação em r$8.000,00 para ambas as demandas que se traduz condizente com os serviços prestados, não cabendo sua minoração. Requerimento, formulado em contrarrazões, de aplicação de multa, ao apelante I, de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Inc. II, art. 80 do CPC. Fundamento no fato de o recorrente ter se utilizado de documento apócrifo, juntado somente ao corpo da contestação, para afirmar o adimplemento dos honorários. Inocorrência. Não se pode confundir falsa versão de fatos com diferentes interpretações sobre eles. Parte que somente interpretou documento para, de forma reflexa, fundamentar sua conclusão. Características destacadas pelo recorrido da prova apresentada que, ademais, são avaliadas pelo magistrado e não se revelam como intencionais para ludibriar o juízo em proveito indevido do recorrente. Litigância de má-fé não evidenciada. Apelação II. Autor. Requerimento de retificação do valor da causa. Impossibilidade. Valor justificado pelo próprio recorrente e admitido pelo juízo singular. Fato de tal valor ser base de cálculo dos honorários de sucumbência cujo pagamento foi condenado não legitima sua retificação em grau recursal. Pretensão de ver decotada sua condenação à custas e honorários de sucumbência quanto à litisconsorte do apelante I. Impossibilidade. Perda superveniente de objeto que não afasta a causalidade gerada pelo ora recorrente. Obrigação mantida. Requerimento de alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, do valor atualizado da causa para o dos honorários de sucumbência perseguidos em face da referida litisconsorte. Observância obrigatória dos percentuais previstos no§ 2º do artigo 85 do CPC, subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Inexistência das duas primeiras hipóteses que leva à aplicação da regra subsidiária de valor atualizado da causa. Precedentes do STJ. Apelação I. Recurso conhecido e não provido. Apelação II. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003690-76.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 21/09/2022; DJPR 29/09/2022)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Prestação de serviços profissionais. Advogado demandante contratado para a impetração de Mandado de Segurança. Revogação do contrato no curso do processo. Ausência de pagamento de honorários pelas clientes demandadas após o êxito. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO do Escritório autor, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, insistindo, quanto ao mérito, no integral acolhimento do pedido inicial. APELAÇÃO das rés, que visam à reforma parcial para a redução proporcional dos honorários ante o serviço prestado. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Serviço advocatício que se presume oneroso, ex vi do artigo 658 do Código Civil. Cláusula de remuneração integral do Advogado no caso de revogação de mandato antes do término da Ação. Revogação do mandato em data anterior à conclusão dos serviços avençados que impunha o arbitramento de honorários advocatícios em demanda própria. Honorários advocatícios avençados que não podem ser exigidos na integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa, ex vi do artigo 884 do Código Civil. Redução proporcional dos honorários. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DAS RÉS PROVIDO. (TJSP; AC 1009449-61.2020.8.26.0002; Ac. 16080426; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1854)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Prestação de serviços profissionais. Advogado demandante que alega ter sido contratado para o prosseguimento, pela ré, da Ação de Rito Ordinário em causa, mas que ela não pagou os honorários devidos. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que visa à fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, dada a mínima atuação do Patrono da parte contrária e a baixa complexidade da demanda. EXAME: Serviço advocatício que se presume oneroso, ex vi do artigo 658 do Código Civil. Arbitramento da verba honorária conforme sugerido no laudo pericial e pleiteado na inicial, isto é, em valor correspondente a dez por cento (10%) do benefício econômico, tendo-se ainda em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a exigir o reconhecimento da atuação parcial do Patrono no processo. Critério norteador do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Tema 1.076 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1088732-38.2017.8.26.0100; Ac. 15983767; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 25/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2600)
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
Sentença de procedência do pedido. Recurso de apelação do réu. Alegação de que os serviços foram prestados de forma gratuita ante a relação familiar existente entre as partes. Autora que esclareceu suficientemente na inicial que os serviços iniciais para condução da ação de interdição e prestação de contas se deram a título gratuito, o que não ocorreu com o arrolamento posterior de bens da falecida, conforme mensagens e e-mails trocados entre as partes, inclusive com confirmação pelo próprio réu. Mandato exercido profissionalmente que se presume oneroso. Exegese do art. 658, in fine, do Código Civil. Ônus de provar a gratuidade da integralidade da prestação dos serviços que era do réu, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), havendo inclusive prova cabal em sentido contrário. Valor cobrado do réu que já corresponde à metade da quantia cobrada dos herdeiros, sendo inviável a redução pleiteada subsidiariamente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1024835-27.2020.8.26.0554; Ac. 15953961; Santo André; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 16/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 2879)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDA NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, os embargos de declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de recursal da medida. Nessa perspectiva, os aclaratórios são instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, o embargante se ressente de que não há (...) expressa aplicação ou, se for o caso, inadequação das previsões contidas nos arts. 107, 658, e 884 do Código Civil, art. 22 da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e Súmula vinculante nº 47 do STF. 4. Desta forma, o recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a parte recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o mérito, o que não é possível através dos aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) a exigência do art. 93, IX, da constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre negativa de prestação jurisdicional a violar o direito do recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. Desprovimento dos aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o acórdão antes prolatado, de vez que denso, sólido e efusivo a emanar os efeitos que lhes são inerentes. (TJCE; EDcl 0479023-02.2011.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 27/07/2022; DJCE 04/08/2022; Pág. 87)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Prestação de serviços profissionais. Advogada demandante contratada verbalmente para o ajuizamento de Ação de Adjudicação Compulsória. Ausência de pagamento de honorários pelo cliente demandado. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que insiste na improcedência, pugnando subsidiariamente pela redução dos honorários advocatícios arbitrados, com a incidência de correção monetária e juros de mora a contar do trânsito em julgado. EXAME: Incontroversa atuação profissional da Advogada autora em benefício do requerido, que comporta a remuneração correspondente, ex vi do artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Serviço advocatício que se presume oneroso, ex vi do artigo 658 do Código Civil. Circunstâncias do caso concreto que autorizavam o arbitramento da verba honorária conforme sugerido no laudo pericial e pleiteado na inicial, isto é, em valor correspondente a dez por cento (10%) do valor dado à causa na Ação de Adjudicação Compulsória, já que inferior àquele aplicável ao caso previsto na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo ainda em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil e no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Honorários advocatícios contratuais que não se confundem com os sucumbenciais. Ausência de elementos indicativos de desídia da Advogada autora no exercício da atividade profissional em favor do cliente requerido. Juros de mora que devem ter incidência a contar da citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil. Correção monetária que é devida desde o trânsito em julgado da decisão final proferida na Ação de Adjudicação Compulsória, já que a partir de então eram devidos os honorários advocatícios. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1080450-06.2020.8.26.0100; Ac. 15813383; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 30/06/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1499)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
Os elementos dos autos revelam a prestação de serviços advocatícios para os requeridos. Nos termos do art. 22, § 3º da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e art. 658, § único, do Cód. Civil, o advogado tem direito ao arbitramento dos honorários profissionais, quando não ajustados os valores em contrato. Revogação do mandato antes do encerramento da ação patrocinada. Resilido o contrato de prestação de serviços advocatícios, o mandante deve arcar com o pagamento dos serviços até quando se deram, mas não por inteiro. Agressões verbais (recíprocas) por intermédio de mensagens eletrônicas. Meros aborrecimentos da vida cotidiana. Fatos insuficientes para macular a honra da autora. Ausência do encarte típico no art. 186 do Cód. Civil. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006278-59.2021.8.26.0100; Ac. 15697098; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 24/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2152)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AJUIZADA PELA APELANTE CONTRA O APELADO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATOU PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA, E ELE TRANSFERIU INDEVIDAMENTE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) DA CONTA DA SOCIEDADE AUTORA PARA OUTRA DE TITULARIDADE DE SEU IRMÃO. RECONVENÇÃO DO RÉU, QUE ALEGA HAVER RECEBIDO O REFERIDO VALOR A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO POR SEUS SERVIÇOS, PRETENDENDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, TENDO EM VISTA O ABALO À SUA IMAGEM, EM RAZÃO DA INJUSTA ACUSAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
Sentença de improcedência dos pedidos principal e reconvencional. Irresignação da autora, sob alegação de que o réu teria confessado a transferência bancária em questão e, por outro lado, não teria comprovado que a sociedade lhe devesse o montante transferido (ou qualquer outro). Mandato outorgado pela autora ao réu, para prestação de serviço de consultoria, em caráter profissional, que se presume oneroso, a teor do disposto no artigo 658 do Código Civil. Ônus da prova quanto à remuneração do réu que cabe à autora, uma vez que ele não pode realizar prova negativa. Correta a sentença ao considerar que a transferência para a conta do irmão do réu foi realizada a título de remuneração dos serviços de consultoria por ele prestados. Inverossímil a alegação de que o diretor executivo da autora somente tomou conhecimento de uma transferência realizada em janeiro de 2016, sete meses mais tarde, o que faz inferir a sua ciência e aquiescência à operação bancária. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0009932-14.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 27/05/2022; Pág. 382)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
Os elementos dos autos revelam a prestação de serviços advocatícios para os requeridos. Nos termos do art. 22, § 3º da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e art. 658, § único, do Cód. Civil, o advogado tem direito ao arbitramento dos honorários profissionais, quando não ajustados os valores em contrato. Remissão de dívida não evidenciada. Instituto que não comporta interpretação ampliativa, por se tratar de renúncia do credor em receber o seu crédito. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001710-22.2020.8.26.0201; Ac. 15643224; Garça; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 05/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 1887)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO.
Ocorrência. Ofício requisitório pago após 25/03/2015, o que afasta a tabela modulada adotada pelo DEPRE. Lei nº 11.960/09 que é aplicável aos cálculos por determinação expressa das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que foram moduladas pela Suprema Corte em 25.03.2015, com eficácia prospectiva, mantendo-se válidos os precatórios expedidos e/ou pagos até aquela data. Inexistência de violação à coisa julgada, diante da natureza processual da Lei em questão, conforme remansosa jurisprudência. Honorários contratuais. Nos termos do art. 22, da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e art. 658, § único, do Cód. Civil, o advogado tem direito à reserva dos honorários de sucumbência. Honorários contratuais que integraram o acordo firmado nos autos. Os contratos juntados às fls. 509/513 destes autos, dão a segurança necessária para reconhecer que foi entabulado em agosto/1995, pelo percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mais a sucumbência que for fixada pelo Juízo. Recurso provido. (TJSP; AI 2146800-31.2021.8.26.0000; Ac. 15614090; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 28/04/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2597)
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
Ação de cobrança de honorários advocatícios. Contratação verbal. Acolhimento em sentença, com exclusão da relação processual de dois dos autores, o que impõe afastamento da condenação por serviços que eles teriam prestado. Remuneração pretendida por acompanhamento de medida protetiva, queixa. Crime e inquérito policial, que não comporta acolhimento. Pelo valor total previsto em tabela de classe, tanto porque estes serviços não foram concluídos, em função de renúncia dos autores, como porque a extensão e alcance destes trabalhos não ficou demonstrada ante a prova produzida. Arbitramento proporcional, com aplicação das disposições do art. 22 da Lei nº 8.906/94. Serviços que, de qualquer forma, ainda que por contratação verbal, devem ser remunerados, à vista do disposto no art. 658, parágrafo único, do Código Civil, afastada a tese de atendimento exercido por amizade antiga. Mantida entre as partes. Sentença alterada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001251-74.2021.8.26.0010; Ac. 15627025; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2965)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 2. Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula nº 284/STF. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do Recurso Especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias. 4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.671.716/PE, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021. 5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. 6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a Lei expressamente a exigir"). Nesse fio: RESP 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. 7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ; REsp 1.818.107; Proc. 2019/0058649-7; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 07/12/2021; DJE 09/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS CUMULADA COMINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1.A existência de pacto entre o advogado e aparte, ainda que verbal, como exteriorizaçãolivre da vontade, não se presume e, portanto, deve ser provada, nos termos do que dispõe oart. 373, I, CPC. Precedentes do STJ. 2. Embora o art. 658 do Código Civil estabeleçaque, sendo o objeto contratado um ofícioprofissional do mandatário, o contrato sepresumirá oneroso, as circunstâncias do casoconcreto tornam crível, à míngua de prova emcontrário, a tese defensiva de que, por terinteresse no deslinde do feito, a autora, uma dasbeneficiárias da herança, tenha atuado de formagraciosa na ação de inventário em foco. 3. Sentença escorreita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0008500-84.2018.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 29/04/2022; Pág. 307)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS/MANDATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
Alegação de julgamento extra petita. Descabida. Decadência. Inocorrência. Necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios ante a ausência de estipulação de remuneração parcial em caso de rescisão antecipada imotivada. Laudo pericial conclusivo. Contraprestação devida, nos termos da conclusão apresentada no laudo pericial (CC, art. 658 e art. 22, da Lei nº 8.906/94). Ação procedente. Apelo do autor parcialmente provido e desprovido o recurso adesivo. (TJSP; AC 1027484-32.2015.8.26.0071; Ac. 15574739; Bauru; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Bueno; Julg. 11/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2132) Ver ementas semelhantes
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL.
Atuação incontroversa do autor na promoção e acompanhamento de demanda de interesse do réu, tendo por objeto a regulamentação de visitas e a fixação de alimentos quanto a seu filho, fruto de união anterior. Demandado que era casado, na data do contrato, com a irmã da então companheira do autor. Proximidade familiar que, não obstante a necessidade de verificação das peculiaridades de cada caso e a possibilidade de sugerir atuação graciosa, não basta para tanto, isoladamente, mormente estando o mandato outorgado ligado à atividade profissional do mandatário. Inteligência do art. 658, caput, do Código Civil. Ausência de elementos a corroborar a prestação não remunerada dos serviços. Ônus probatório a respeito que era do réu. Direito do advogado à remuneração de sua atividade. Sentença de improcedência que se reforma. Honorários arbitrados no valor mínimo da tabela da OAB, tal qual requerido pelo autor. Apelação desse último provida para tal fim. (TJSP; AC 1013720-74.2019.8.26.0576; Ac. 15513522; São José do Rio Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 23/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2705)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
Reserva de honorários advocatícios em ação patrocinada pelo espólio agravante. Nos termos do art. 22, da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e art. 658, § ú, do Cód. Civil, o advogado tem direito ao arbitramento dos honorários profissionais, bem como os de sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2015685-47.2022.8.26.0000; Ac. 15498336; Barra Bonita; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 18/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1974)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nos termos do art. 22 da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e art. 658, § único, do Cód. Civil, o advogado tem direito ao arbitramento dos honorários profissionais. Arbitramento realizado por equidade, com supedâneo na justiça comutativa. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Observância ao que ficou decidido na ação de exigir contas (processo nº 1022563-70.2019.8.26.0562). RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1001471-02.2020.8.26.0562; Ac. 15330167; Santos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 19/01/2022; rep. DJESP 01/02/2022; Pág. 3473)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Revogação do instrumento de mandato. Nos termos do art. 22, da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e art. 658, § ú, do Cód. Civil, o advogado tem direito à reserva dos honorários de sucumbência. Honorários contratuais que integraram o acordo firmado nos autos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2194351-07.2021.8.26.0000; Ac. 15316320; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 12/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 8398)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ARTIGO 658 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJDF; Rec 07065.33-46.2020.8.07.0006; Ac. 135.5282; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ARTIGO 658 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o d. Magistrado a quo profere decisão expressa e clara quanto a inexistência de elementos aptos a elidir o valor da causa atribuído pelo autor, sob o argumento de que a estimativa apresentada se mostra condizente, até mesmo porque o incidente de impugnação do valor da causa visa tão somente corrigir o valor atribuído em discordância com os artigos 291, 292 e 293 do Código de Processo Civil, não se prestando à análise do correto valor do imóvel. 2. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 3. A teor dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, excluídos, entre outros, aqueles que cada convivente possuir, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 4. Tem-se a presunção de que o patrimônio oneroso adquirido durante o casamento é resultado de esforço comum do casal, que deve ser entendido como a cooperação do casal como um todo, seja no aspecto moral, emocional ou patrimonial. 5. A declaração em escritura pública de que na constância da união estável não houve acréscimo do patrimônio do casal não possui presunção absoluta de veracidade. Desse modo, havendo nos autos elementos suficientes para comprovar a aquisição de imóvel durante o período de convivência comum, impõe-se a partilha do bem. 6. Apelação cível conhecida, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, não provida. (TJDF; Rec 07065.33-46.2020.8.07.0006; Ac. 134.2121; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VERSA A HIPÓTESE AÇÃO MONITÓRIA, EM QUE PRETENDE O AUTOR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DÍVIDA INADIMPLIDA, REFERENTE A SERVIÇO DE ASSESSORIA JURÍDICA PRESTADO.
É cediço que a ação monitória tem por escopo a formação de título executivo, para fins de cobrança de dívida inadimplida, representada por prova escrita sem força de título executivo, hipótese esta que se coaduna com a da presente demanda. Preliminar de carência de ação que se afasta. Incontroversa a prestação de serviços do autor à ré, não tendo esta, em embargos, impugnado tal fato. Recibos que se referem às despesas suportadas pelo autor, enquanto prestava assessoria, e não aos honorários devidos. Não havendo outras provas quanto ao valor pactuado de honorários, devem ser levados, em consideração, o art. 658 do CC/02 e o art. 22 do EOAB, não tendo a ré, por sua vez, impugnado os valores requeridos quando dos embargos monitórios. A teor do disposto no art. 373, inciso II do NCPC, caberia à ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Desprovimento do recurso. -. (TJRJ; APL 0162203-03.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 02/08/2021; Pág. 531)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO. RECURSO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA SEPARAÇÃO DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NA TOADA DE QUE ESTE DEVERIA INCIDIR SOBRE O TOTAL DO CRÉDITO OBTIDO NA AÇÃO E NÃO APENAS SOBRE O VALOR PARCIAL DA EXECUÇÃO, EM RESPEITO AO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.919/94. ART. 658, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 1.048 DO CPC.
Desacolhimento do pleito. Reserva dos honorários contratuais já foi realizada na medida em que é realizado o bloqueio para pagamento do autor, ora primeiro agravante. Contrato de honorários que prevê, em caso de acordo, pagamento de 10% sobre os valores efetivamente recebidos. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no Julgado, uma vez que não se teria abordado a questão acerca da vigência e eficácia das cláusulas do que teria sido acordado. Descabimento. Compulsando os anexos juntados pela Agravante no presente recurso, observa-se que o contrato de prestação de serviço assinado pelas partes possui cláusula que determina que o Agravante deve receber os honorários referente aos valores que o Agravado recebeu/irá receber em sede de execução. Rejeição dos embargos. (TJRJ; AI 0072916-66.2019.8.19.0000; Valença; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 05/07/2021; Pág. 247)
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