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Art 660 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SE AGUARDAR A APURAÇÃO DE HAVERES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. Na espécie, cuida-se de agravo oposto contra decisão que determinou a suspensão do inventário até o julgamento da apuração de haveres. 2. Pretensão dos recorrentes de realizar a venda de bem imóvel, antes de apresentar o plano de partilha, conforme determina a legislação processual civil. Impossibilidade. 3. Embora o art. 659, § 2º, do CPC decline a momento posterior o pagamento do imposto, o art. 192 do CTN, norma especial, impede a prolação de sentença ou julgamento de partilha ou adjudicação, sem prova do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. 4. As questões referentes ao pagamento dos tributos não podem ser discutidas no arrolamento, razão pela qual é necessária a atribuição de valores aos bens integrantes do espólio, quando da apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha, indicando-se, inclusive, àqueles que responderão pelas dívidas do autor da herança. Inteligência do contido nos artigos 660, 661 e 662, todos do CPC. 5. No caso, o inventariante noticiou nos autos a propositura de apuração de haveres, a fim de liquidar quotas de sociedade empresária da qual o de cujus era sócio. 6. Impossibilidade de apresentação de plano de partilha reconhecida pela parte agravante, por desconhecer a integralidade dos bens a compor o espólio. 7. Manutenção da decisão agravada. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0039069-68.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 24/06/2022; Pág. 643)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA ADJUDICAÇÃO DE BENS DEIXADOS PELA FALECIDA PELA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA VERIFICAÇÃO DE CONTAS E SALDOS EM NOME DA FALECIDA. ACOLHIMENTO.

Rito de arrolamento em que a inventariança e partilha são realizadas em única fase. Impossibilidade de ulterior liquidação. Necessidade de prévia discriminação e atribuição de valores aos bens (art. 660 do CPC). Informações necessárias à expedição de carta de adjudicação e alvarás de levantamento. Dificuldades de acesso a informações resguardadas por sigilo bancário cuja quebra se submete à reserva de jurisdição. Sentença anulada. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0003891-94.2021.8.16.0188; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 30/05/2022; DJPR 30/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. CONVOLAÇÃO PARA INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.

Determinação de emenda da inicial. Desatendimento. Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321 §único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Apelação interposta pelos requerentes. Inércia no atendimento do comando judicial. Artigo 660 do CPC que prevê as providências a serem adotadas no rito de arrolamento sumário. Não aplicação da Súmula nº 296 do TJRJ, eis que sequer houve nomeação de inventariante. Acerto da sentença. Precedentes do STJ e TJRJ. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0021811-77.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 24/05/2022; Pág. 332)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM A PARTILHA DE BENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. PERÍODO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO APURADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS PRODUZIDAS.

Incomunicabilidade de imóvel havido antes da relação, com recursos fornecidos pelo genitor. Cabimento da divisão das cotas integralizadas da sociedade empresária, nos termos do art. 1.027 do Código Civil e art. 660, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, com valor apurado em liquidação por perícia simplificada. Sentença parcialmente modificada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1004611-85.2019.8.26.0010; Ac. 15633185; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/05/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2123)

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 6.858/80. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL EM INVENTÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

A Lei nº 6.858/80 contém critério objetivo para autorizar o levantamento de valores depositados em conta corrente de pessoa falecida, independentemente de inventário. Em se tratando de critério direto e objetivo não há espaço para discussão do limite pelo Judiciário. Não há como falar em conversão do pedido de alvará para arrolamento sumário. Isso porque, nos dois casos as petições iniciais são distintas, e diferentes são também os respectivos procedimentos, o que impõe a apresentação de nova petição inicial, na forma do artigo 660 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5003900-65.2021.8.13.0313; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 21/10/2021; DJEMG 22/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO DEIXADO PELO DE CUJUS.

Decisão que determinou também a assinatura do termo de inventariante. Gratuidade de justiça deferida à inventariante pelo juiz natural. Acesso à justiça que deve ser garantido pelo Poder Público. Possibilidade de requisição judicial. Hipossuficiência financeira reconhecida. Disposições legais que permitem a realização da diligência por parte do juízo. Desnecessidade de assinatura de termo de inventariante, diante do entendimento contido no artigo 660 do CPC. Insurgência a respeito da apresentação das primeiras e últimas declarações, não conhecida. Insurgência tardia. Agravo provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2061218-63.2021.8.26.0000; Ac. 14485302; Morro Agudo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 25/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 2071)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INVENTARIANTE. RENÚNCIA. INÉRCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL OU PESSOA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O artigo 660 do CPC prevê que no arrolamento sumário, os requerentes podem indicar o inventariante na petição inicial e sem necessidade de observar a ordem estabelecido no artigo 617, do CPC. 2. O Provimento 7/2012 deste Tribunal de Justiça dispõe que, na hipótese de inexistência de cônjuge ou herdeiro que aceite o encargo de inventariante, é possível a extinção do processo de inventário ou de arrolamento sumário, nos termos do artigo 267, IV e VI CPC/73 (atual CPC 485, incisos IV e VI), caso certificada a impossibilidade de nomear inventariante judicial ou pessoa estranha idônea conforme artigo 990 do CPC (atual 617, VII e VIII, do CPC). 3. Em que pese a renúncia da inventariante e a inércia dos demais herdeiros quanto o encargo, o feito somente pode ser extinto sem mérito após verificada a impossibilidade de nomear outra pessoa idônea, ainda que estranha ao processo, na forma do artigo 617, VII e VIII do CPC. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJDF; APC 07364.17-43.2017.8.07.0001; Ac. 126.0193; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 08/07/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO JUDICIAL DE INVENTÁRIO QUE CONTEMPLA 02 (DUAS) SUCESSÕES, SENDO A PRIMEIRA REFERENTE AO MARIDO FALECIDO, E A SEGUNDA RELATIVA À SOGRA DA AGRAVANTE.

Insurgência quanto a decisão que determinou a vinda do esboço de partilha amigável, compreendendo as 02 (duas) sucessões, em ordem cronológica, observando-se o disposto nos artigos 653, 659 e 660 do CPC. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso autoral. Agravo interno interposto pela parte autora, no qual reitera os mesmos argumentos suscitados no recurso de apelação. Pretensão que não merece prosperar. Esboço de partilha que deve observar os requisitos previstos no artigo 653, II do CPC com referência à quota parte de cada herdeiro, a relação dos bens que compõem o respectivo quinhão, com suas características, além do eventual saldo devedor ou credor no que se refere a cada herdeiro. Necessidade de se observar a ordem cronológica das sucessões para a competente individualização dos quinhões hereditários, considerando-se que monte partilhável na segunda sucessão é composto pelos bens oriundos da primeira. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; AI 0039469-53.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 27/11/2020; Pág. 435)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do executado, prevista nos artigos 649, II, do Código de Processo Civil e no parágrafo 1º, §1º da Lei nº 8.009/1990, não possuem caráter absoluto. 2. É possível a penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, excluindo-se os absolutamente impenhoráveis. 3. Segundo o art. 475-I, §3º, do Código de Processo Civil, o exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. 4. Frustradas outras tentativas para localização bens, é viável a utilização da medida prevista no artigo 660, do Código de Processo Civil, que autoriza a expedição de mandado para penhora de bens na casa do devedor. 5. Inexistem provas que o endereço indicado pelo exeqüente seja guarnecido apenas por bens de família. Caso eventual constrição recaia sobre bens impenhoráveis, a questão poderá ser argüida pelo executado, por impugnação, conforme autoriza o artigo 475-J, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Se houver na residência dos executados bens penhoráveis, tais como veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos, bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, deve-se expedir o respectivo mandado. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07152.79-86.2018.8.07.0000; Ac. 113.7486; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 14/11/2018; DJDFTE 19/11/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PENSIONISTA DO INSS. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GARANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como cediço, o arrolamento é um procedimento simplificado de inventário e partilha em que todos os herdeiros são maiores e capazes (arrolamento sumário), homologado de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663 do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, o arrolamento sumário foi promovido originariamente pela viúva que percebe mensalmente o equivalente ao salário-mínimo em razão de seu pensionamento (INSS). 3. Ademais, as partes residem em bairro humilde localizado na periferia de Cariacica e são patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o que corrobora com a situação de hipossuficiência econômica afirmada pela autora/agravante, notadamente porque tal órgão, usualmente, efetua triagem para prestar atendimento à população carente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0000587-60.2018.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 23/10/2018; DJES 31/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL ENTRE PESSOAS CAPAZES. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 660 A 663 DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DOS BENS. NÃO CONHECIMENTO OU APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO, AO PAGAMENTO OU À QUITAÇÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS E DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 659 C/C 662 DO CPC.

1. O novo código de processo civil foi expresso no sentido de que depois de transitada em julgado a homologação da partilha e lavrado o formal respectivo, serão expedidos os alvarás e intimada a Fazenda Pública para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos, bem como de que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 2. A inovação trazida pelo §2º do artigo 659 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201800718345; Ac. 22953/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 05/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIRO ÚNICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 660 A 663 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 659 C/C 662 DO CPC.

1. O novo código de processo civil foi expresso no sentido de que depois de transitada em julgado a homologação da adjudicação e lavrada a carta respectiva, serão expedidos os alvarás e intimada a Fazenda Pública para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos, bem como de que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 2. Inexistência de violação ao art. 146, III, da Constituição Federal, por tratar o dispositivo legal de matéria de natureza processual e não tributária, cabendo, portanto, regulamentação por Lei ordinária. 3. A inovação trazida pelo §2º do artigo 659 do CPC excepcionou a regra do art. 192 do ctn. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201800719303; Ac. 21895/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 27/09/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS EM RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que homologou plano de partilha, intimando a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, haja vista o disposto no artigo 659, §2º, do CPC. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Não há se falar em omissão e/ou contradição quando a Turma se manifestou expressamente sobre os tópicos relevantes alçados em apelação, ressaltando que no presente caso, trata-se de arrolamento sumário, cujo procedimento está disposto nos artigos 660 a 663 do CPC/15, diverso do procedimento do arrolamento comum e inventário, em que se aplicam as disposições previstas no artigo 664 e parágrafos. 4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado esclareceu devidamente o ponto controvertido aduzido em recurso, explicitando que não se aplica à Fazenda Pública o disposto no artigo 663 do CPC/15, uma vez que, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 5. Se o Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a insurgência ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 6. Quando o V. Acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2011.09.1.017464-3; Ac. 105.8983; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 08/11/2017; DJDFTE 14/11/2017) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO).

1. Não cabe ao Juízo do inventário, em sede de arrolamento sumário, apreciar questões relativas ao imposto de transmissão causa mortis. Dicção dos arts. 659, 660 e 662 do CPC. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF; APC 2015.03.1.025205-5; Ac. 102.1955; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 31/05/2017; DJDFTE 07/06/2017) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO).

1. Não cabe ao Juízo do inventário, em sede de arrolamento sumário, apreciar questões relativas ao imposto de transmissão causa mortis. Dicção dos arts. 659, 660 e 662 do CPC. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF; APC 2015.07.1.024064-2; Ac. 982.362; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 16/11/2016; DJDFTE 28/11/2016) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para identificação de bens penhoráveis na residência do agravado, sob o fundamento de que os bens que guarnecem o bem de família seriam igualmente impenhoráveis. 2. Segundo o art. 475 - I, §3º, do CPC, o exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. 2.1. Frustradas outras tentativas para localização bens, é viável a utilização da medida prevista no art. 660, do CPC, que autoriza a expedição de mandado para penhora de bens na casa do devedor. 3. Inexistem provas que os dois endereços indicados pelos exeqüentes sejam guarnecidos apenas por bens de família. Caso eventual constrição recaia sobre bens impenhoráveis, a questão poderá ser argüida pelo executado, por impugnação, conforme autoriza o art. 475 - J, §1º, do CPC. 4. Precedente: [...] É permitida a penhora de bens móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 2º da Lei nº 8.009/90 c/c art. 649, II, do CPC) e, para tanto, deve ser analisado cada caso isoladamente, considerando-se suas nuances. [... ] In casu, não restando frutíferas as várias tentativas de localização de bens do executado e existindo a possibilidade de o recorrente encontrar bens hábeis à garantia da dívida tendo em vista que aquele reside em área nobre do Distrito Federal, não pode subsistir a premissa de que todos os bens encontrados no imóvel utilizado como residência não estariam sujeitos à penhora, sem a devida apuração (20150020209156AGI, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 13/11/2015) 5. Recurso provido. (TJDF; AGI 2016.00.2.005416-3; Ac. 955.152; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 13/07/2016; DJDFTE 21/07/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESISTÊNCIA À PENHORA DE BENS. ORDEM DE ARROMBAMENTO.

A ordem de arrombamento deve ocorrer apenas quando o devedor obstar a penhora de bens, fechando as portas de sua casa (art. 660 do CPC). No caso concreto, o devedor não resistiu à penhora de bens nem fechou as portas de sua casa. Aliás, sequer está residindo no local, pois, conforme certidão do meirinho, há vários meses, passou a morar noutro município com parentes. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0291980-15.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 17/12/2015; DJERS 22/01/2016) 

 

PROCESSUAL. DEMANDA DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE PARA A APURAÇÃO DO PASSIVO E DO ATIVO DA SOCIEDADE. PETIÇÃO DO AUTOR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA R.

Sentença, informando a inexistência de ativos, bem como o valor do passivo da sociedade, ante isso requerendo a intimação do réu Márcio para pagar a quantia devida de acordo com cálculos aritméticos unilaterais. Descabimento. Liquidação, em caso de sociedades, que não se confunde com a liquidação de sentenças condenatórias genéricas, nos termos dos arts. 475 - C a 475 - H do CPC/73 (arts. 509 a 512 do CPC/2015). Liquidação da sociedade, como forma de possibilitar os atos necessários ao encerramento daquela e à extinção efetiva da personalidade jurídica. Art. 51 do Código Civil. Fase específica da demanda de dissolução. Função diferenciada do liquidante, que assume inclusive a representação da sociedade em liquidação. Atribuições previstas no art. 1.103 do Código Civil (liquidações extrajudiciais) e art. 660 do CPC/1939 (liquidações judiciais anteriores ao novo CPC). Decisão agravada, determinando a intimação do liquidante nomeado na sentença para dar início aos atos de liquidação, confirmada. Agravo de instrumento do autor não provido. (TJSP; AI 2018057-76.2016.8.26.0000; Ac. 9433426; Santos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 11/05/2016; DJESP 23/05/2016)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE GARANTAM A EXECUÇÃO.

Decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na residência da executada, ou a constatação daquilo que guarneça o local, bem como autorizou o arrombamento e uso de força policial, se necessário. Manutenção. Necessidade. Arguição de impenhorabilidade. Inconsistência. Diligência que, por quatro vezes, restou negativa. Aplicabilidade do disposto nos arts. 660 a 662, do CPC. Recurso da executada desprovido. (TJSP; AI 2258121-81.2015.8.26.0000; Ac. 9257430; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 09/03/2016; DJESP 30/03/2016) 

 

 

- A apresentação de novos embargos à execução pretendendo discutir não só matérias preclusas, por não terem sido objeto de impugnação no momento oportuno, e questões já decididas e transitadas em julgado, revela o caráter protelatório da medida, com o propósito de eternizar a execução, a justificar a multa com base no inciso III, do art. 660, do CPC, de aplicação subsidiária nesta justiça especializada, por força do art. 769, da CLT agravo de petição em face da decisão de fl. 440/440vº, de rejeição dos embargos à execução da ré. (TRT 1ª R.; AP 0135300-44.2003.5.01.0011; Sétima Turma; Rel. Des. Theocrito Borges dos Santos Filho; DORJ 19/04/2016) 

 

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