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Art 664 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foicometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência domandato.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DE RETENÇÃO, POR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS MANDATÁRIA, DE VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA A TÍTULO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA.

Sentença que julgou procedente a demanda principal e improcedente a reconvenção, condenado a requerida a restituir, à autora, os valores depositados em sua conta a título de caução, sem o abatimento de qualquer valor devido em função do mandato. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Afastamento da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Razões recursais que se mostram pertinentes e impugnam especificamente alguns pontos da r. Sentença. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. Mérito. Contrato celebrado entre autora e ré para administração de bem imóvel em relação de locação, com ajustamento de remuneração mensal de 10% sobre o valor dos aluguéis. Mandatário, ora apelante, que possui direito de retenção garantido pelo artigo 664 do Código Civil. Caução que será destinada à quitação parcial de aluguéis inadimplidos, sendo razoável o pretendido abatimento de 10% deste valor a título de remuneração da administradora, tal como pactuado no contrato. Exceção do contrato não cumprido que não alegado pela autora, tampouco comprovado nos autos. Demanda principal e reconvenção que devem ser julgadas parcialmente procedentes, determinando-se a restituição da caução à autora com o abatimento de 10% sobre o seu valor. Sucumbência recíproca caracterizada. Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas partes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1023465-13.2020.8.26.0554; Ac. 15489068; Santo André; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 16/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2235)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. ART. 664 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 407.293; Proc. 2013/0333025-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 08/02/2021; DJE 23/02/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTUM ARBITRADO A MEDIDA QUE O AUTOR COMPROVA AS DILIGÊNCIAS PRATICADAS. RECONVENÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ A TÍTULO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 664 DO CC RELATIVA À ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. QUEBRA DE CONFIANÇA.

1. Nos termos do §2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o arbitramento judicial de valores decorrentes de serviços advocatícios, ainda que a relação não tenha sido celebrada por contrato escrito. 2. Os honorários advocatícios serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observando-se os parâmetros mínimos estabelecidos na tabela emitida pelo Conselho Seccional da OAB de natureza orientadora. 3. Por analogia, os critérios adotados pelo §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, podem servir de substrato ao juízo de equidade do julgador para estipulação percentual dos honorários sobre o valor da condenação, proveito econômico e valor da causa 4. Não se aplica o direito de retenção de valores pautado no artigo 664 do Código Civil ao mandatário que, na condição de advogado, reteve indevidamente quantias que deveriam ter sido repassadas à mandante e que tampouco prestou contas, em violação à confiabilidade inerente à relação entre o patrono e seu cliente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 5130916-62.2017.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 28/09/2021; DJEGO 01/10/2021; Pág. 4750)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO REBOQUE DO NAVIO DO ARMADOR NO PORTO DE PARANAGUÁ.

Serviço contratado pela empresa agente e prestado pela ré. Acórdão rescindendo que manteve sentença reconhecendo a responsabilidade do autores, sócios da empresa agente, ao pagamento dessas despesas. Rescisória fundamentada na ilegitimidade passiva da empresa agente, de que seria responsável somente a armadora, proprietária do navio rebocado. Acórdão escorreito. Preceitos legais do Código Civil referentes ao mandato (artigos 653, 663 e 664 do Código Civil) interpretados, de forma sistemática, de forma adequada no acórdão. O agente é responsável pela contratação dos rebocadores, tanto que contratou os serviços da ré. Contratação em nome próprio. Responsabilidade do agente marítimo por contrato de prestação de serviço de reboque que fez em nome próprio, ainda que em favor da armadora grega. Relações entre mandante (armadora) e mandatária (agente) analisadas adequadamente no acórdão rescindendo. Possibilidade de ressarcimento do agente junto à armadora. Aplicação do artigo 664 do CC. Julgados citados pelos autores que se refeem a danos causados a terceiros pelo armador. Precedentes inacplicáveis no caso dos autos, em que a contratação se deu entre personagens do direito marítimo, necessários para a atividade portuária. Ausência de manifesta violação à norma jurídica. A decisão que viola a norma jurídica deve ser flagrante e afrontar a literalidade do dispositivo legal. Impossibilidade de utilizar ação rescisória como sucedâneo recursal. Improcedência do pedido rescisório (judicium rescindens). (TJPR; PetCv 0019764-87.2019.8.16.0000; Paranaguá; Quinta Seção Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 16/03/2021; DJPR 19/03/2021)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR NA CONTA DO PROCURADOR. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.

Pelo art. 664, do Código Civil, "O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato". Assim, não se verifica, no caso em análise, nenhum impeditivo para que o pagamento seja realizado na conta do procurador, que possui procuração específica para tanto, mormente considerando que este é o modo de se garantir o recebimento, oportuno e seguro, da remuneração advocatícia. " (TRT 3ª R.; AP 0011867-87.2016.5.03.0044; Terceira Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 29/06/2021; DEJTMG 30/06/2021; Pág. 1071)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FILIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em cumprimento de sentença. 1.1. Nas razões dos embargos, o recorrente assevera que o acórdão foi omisso sobre a tese de que estaria implícito no art. 8º, caput, incisos I e III, da Constituição o poder dos sindicatos de contratar advogados e pactuar seus honorários sem autorização individual dos substituídos processualmente para defender em juízo ou fora dele a categoria por ele representada, o que vincularia plenamente os beneficiários respectivos. Argumenta, ainda que não houve o enfrentamento da alegada carona dos embargados no trabalho do embargante, o que alega representar forma de enriquecimento sem causa vedada pelo art. 884 do Código Civil. Sustenta que não houve manifestação quanto à do disposto no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/94 e no artigo 664 do Código Civil que garante ao mandatário-advogado o direito de reter do objeto do mandato o valor necessário ao pagamento do que lhe é devido, em caso de revogação de seus poderes (ID 18087546). 2. O acórdão embargado expressamente rejeitou o pedido de que haja o destaque dos honorários advocatícios, considerando que o artigo 22, §4º do Estatuto da OAB exige a expressa autorização do filiado nesse sentido. 2.1. As alegações de que há legitimação extraordinária e de que deveriam ser aplicados à hipótese dos autos os art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/94 e 664 do Código Civil referem-se à insatisfação com o resultado de julgamento. 2.2. Ademais, foi expressamente tratada a alegação de que os filiados não estariam pegando carona no trabalho alheio já que foi reconhecido que os honorários são devidos pelos filiados, somente não serão pagos de forma destacada. 3. A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 3.1..A seara estreita deste procedimento não se presta a dirimir divergências de posicionamentos a respeito do tema posto em julgamento, quando mais existe no ordenamento jurídico processual instrumento adequado para tal fim. 4. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07093.24-06.2020.8.07.0000; Ac. 128.1839; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/09/2020; Publ. PJe 22/09/2020)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Prestação de serviços advocatícios. Pleito de efeito suspensivo superado com o recebimento do recurso no efeito devolutivo. Instrumento de confissão de dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas, que consagra obrigação líquida, certa e exigível. Dicção do art. 585, II, do CPC/1973. Art. 784, III, do CPC/2015. Alegação de lesão não evidenciada na hipótese. Inadimplemento da obrigação assumida pelos devedores que permite a retenção dos valores recebidos pelo mandatário. Compreensão dos arts. 664 e 681 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1087560-03.2013.8.26.0100; Ac. 10114699; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 31/01/2017; DJESP 08/03/2017) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO QUE RECEBE VERBA TRABALHISTA E NÃO REPASSA AO CLIENTE NOS PERCENTUAIS AVENÇADOS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE VALORES PARA COBRIR DESPESAS NO PATROCÍNIO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acolhimento da tese do recorrente. Exercício regular de direito de retenção, amparado nos arts. 368, 664 e 681 do Código Civil brasileiro e o art. 22, § 4. º, da Lei nº 8.906/94, em razão de os valores retidos serem necessários para cobrir todas as despesas com o patrocínio das causas. , é inviável de ser realizado na presente via do Recurso Especial. 2. Para afastar a assertiva contida no acórdão recorrido de que "os valores apropriados extrapolaram em muito o ajuste entre as partes", seria imprescindível o exame das cláusulas da avença e da comprovação das efetivas despesas realizadas pelo causídico, de modo a se permitir a conclusão de que a retenção dos valores estava amparada pela Lei civil. Ou seja, seria inafastável o reexame das provas carreadas aos autos, o que é inviável de ser realizado por força da Súmula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 81.020; Proc. 2011/0277021-9; ES; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 11/10/2013; Pág. 392) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. RETENÇÃO DE VALOR. MANDATO. DANO MATERIAL.

A retenção indevida pelo advogado/mandatário, de valor pertencente à cliente/mandante, gera o dever de indenizar, na forma dos arts. 884 e 927, do Código Civil. Precedente. Inexistindo contrato escrito ou arbitramento judicial a respeito dos honorários advocatícios entre as partes, é descabida a retenção pelo advogado, de qualquer valor pertencente à parte. Inaplicabilidade dos arts. 681, 664 e 676, do Código Civil. Sentença que determinou o ressarcimento à autora, do valor retido pelo réu, mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 117127-32.2012.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Catarina Rita Krieger Martins; Julg. 23/05/2013; DJERS 28/05/2013) 

 

MANDATO. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM DE TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS. SUFICIÊNCIA DAQUELES ESSENCIAIS À CONVICÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS PARA OS QUAIS A RÉ FOI CONTRATADA. IRRELEVÂNCIA. PENDÊNCIA DE SOLUÇÃO QUANTO AO DESTINO DO DINHEIRO ADIANTADO PELO MANDANTE E AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS SERVIÇOS REALIZADOS. VALIDADE DA CLÁUSULA 5ª DO CONTRATO. DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS FIXOS. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO IMPLICA EM PERDA DOS HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE ESTIPULAÇÃO QUOTA LITIS. VERBA INDEVIDA A ESSE TÍTULO. NÃO OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL ESPECÍFICO EM FAVOR DO AUTOR. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO CONFIADO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA CONSIGNAÇÃO E DISCUSSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 664 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES CORRIGIDOS DESDE O LEVANTAMENTO, ACRESCIDOS DE JUROS. MONTANTE FINAL QUE DEVE SER COMPENSADO COM O SALDO DOS HONORÁRIOS FIXOS CONVENCIONADOS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. NÃO SE VISLUMBRA NULIDADE DE SENTENÇA DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TRECHOS DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DO AUTOR, DEVENDO O MAGISTRADO FORMAR SUA CONVICÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS, NÃO ESTANDO OBRIGADO A ENUNCIÁ-LOS UM POR UM. NÃO SE PODE ADMITIR QUE SE ADOTE OPINIÃO DE TESTEMUNHA COMO FUNDAMENTAL AO DESLINDE DO CASO, QUANDO O JUIZ DISPÕE DE OUTROS FUNDAMENTOS CONTRAPOSTOS.

Ainda que extintos os processos judiciais, onde prestados os serviços de advocacia, pendia de solução o destino do dinheiro adiantado pelo mandante para fazer frente aos depósitos judiciais perseguidos em ação consignatória, tendo o autor, ainda, diante da ausência de efetiva prestação de contas, postulado depósito das parcelas mensais da verba estimada em montante fixo, só tomando conhecimento posterior dos saques feitos pelo advogado. Portanto, ostenta o autor interesse e legitimidade processual em ajuizar ambas as ações. A não prestação de contas não implica em perda dos honorários e deve o autor pagar os honorários fixos, com as atualizações previstas, o que afasta o reconhecimento de nulidade da cláusula 5ª do contrato de prestação de serviços e de honorários advocatícios. Em relação à cláusula de estipulação quota litis, nada é devido à ré, tanto que não obtido pronunciamento jurisdicional específico em favor do supermercado, não havendo solução de mérito em qualquer dos processos em que a sociedade de advogados atuou em nome do autor. Quanto aos valores confiados pelo cliente para consignação e discussão em juízo dos créditos tributários, não há qualquer autorização formal para a providência adotada pelo escritório de advocacia. Na condição de depositário do dinheiro, não poderia ter adotado posição simplista, sacando-o da conta corrente para, em seguida, se beneficiar, sem prévio acerto de contas, dos valores correspondentes, motivo pelo qual deve restituí-los com a devida correção desde os levantamentos, observando-se que, na fase do cumprimento da sentença, deverá o montante final ser compensado com o saldo dos honorários fixos convencionados. O art. 664 do Código Civil não se aplica aos fatos analisados nos processos, mesmo porque não há discussão sobre a mora do autor nesses pagamentos interrompidos por ato da ré na não prestação de contas. Os honorários advocatícios foram estimados com razoabilidade e proporcionalidade em função da natureza e complexidade das matérias envolvidas. (TJSP; EDcl 0043393-29.2010.8.26.0000; Ac. 5719458; Ribeirão Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 24/03/2011; DJESP 02/04/2013) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE "DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA" CP, ART. 171, §2º, I). SUPOSTA LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIRO, COM PERCEPÇÃO DOS ALUGUERES. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. RÉUS QUE DETINHAM VÍNCULO LEGAL COM O BEM. EXTENSA ÁREA TITULARIZADA POR PESSOA JURÍDICA. POSTERIOR SUCESSÃO NO EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL. OUTORGA DE AMPLOS PODERES AOS RÉUS POR PROCURAÇÕES PÚBLICAS. EXPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO FORMAL. CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO E DE GESTOR PRESERVADAS. COBRANÇA/RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. MANDATÁRIO DETENTOR DO DIREITO DE RETENÇÃO (CC/2002, ART. 664 E 681). CONTINUIDADE DAS LOCAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA.

Hipótese em que um dos réus, na qualidade de procurador de pessoa jurídica proprietária de extenso imóvel, dá seqüência ao contrato de locação preteritamente firmado entre o ente moral e terceiros, bem como promove sua renovação, mesmo após a expropriação de parte menor do bem, ao passo que o corréu simplesmente promove cobrança de valores, sob ordens do primeiro acusado. nessas condições, a existência de vínculo jurídico entre um dos réus e a empresa, estabelecido por meio de procuração pública com a outorga dos mais amplos poderes de administração e mesmo para a própria alienação da pessoa jurídica, teve o condão de conferir ao mandatário a prerrogativa de gerir o empreendimento e seus bens, dentre eles, o imóvel sobre o qual recaiu a expropriação parcial. desse modo, considerando que a referida constrição judicial afetou apenas parte de um extenso imóvel, o qual sequer fora desmembrado, tem-se que não foram esvaziados os poderes atribuídos ao réu, que, na condição de mandatário, exerceu a prerrogativa de reter valores a que faria jus, conduta esta autorizada pela legislação civilista (cc/2002, arts. 664 e 681), de sorte a descaracterizar a hipótese de percepção de vantagem ilícita e de emprego de meio fraudulento. (TJSC; ACr 2011.018336-0; Maravilha; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; Julg. 30/10/2011; DJSC 08/12/2011; Pág. 356) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Bem imóvel Embargantes que à época em que foi contraída a dívida possuíam 50% dos imóveis constritos em razão do falecimento de sua mãe, esposa do co-executado Irrelevante aferir-se se a dívida foi contraída em benefício da família Art. 1 664 do Código Civil que não se aplica ao caso em tela Co-executado que apenas possuía a administração dos bens diante da menoridade das embargantes e só poderia dispor dos mesmos com autorização judicial Embargos de terceiro procedentes Recurso improvido. (TJSP; APL 9168240-81.2009.8.26.0000; Ac. 5575904; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. B. Franco de Godoi; Julg. 30/11/2011; DJESP 14/12/2011) 

 

MANDATO. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM DE TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS. SUFICIÊNCIA DAQUELES ESSENCIAIS À CONVICÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS PARA OS QUAIS A RÉ FOI CONTRATADA. IRRELEVÂNCIA. PENDÊNCIA DE SOLUÇÃO QUANTO AO DESTINO DO DINHEIRO ADIANTADO PELO MANDANTE E AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS SERVIÇOS REALIZADOS. VALIDADE DA CLÁUSULA 5ª DO CONTRATO. DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS FIXOS. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO IMPLICA EM PERDA DOS HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE ESTIPULAÇÃO QUOTA LITIS. VERBA INDEVIDA A ESSE TÍTULO. NÃO OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL ESPECÍFICO EM FAVOR DO AUTOR. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO CONFIADO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA CONSIGNAÇÃO E DISCUSSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 664 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES CORRIGIDOS DESDE O LEVANTAMENTO, ACRESCIDOS DE JUROS. MONTANTE FINAL QUE DEVE SER COMPENSADO COM O SALDO DOS HONORÁRIOS FIXOS CONVENCIONADOS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. NÃO SE VISLUMBRA NULIDADE DE SENTENÇA DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TRECHOS DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DO AUTOR, DEVENDO O MAGISTRADO FORMAR SUA CONVICÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS, NÃO ESTANDO OBRIGADO A ENUNCIÁ-LOS UM POR UM. NÃO SE PODE ADMITIR QUE SE ADOTE OPINIÃO DE TESTEMUNHA COMO FUNDAMENTAL AO DESLINDE DO CASO, QUANDO O JUIZ DISPÕE DE OUTROS FUNDAMENTOS CONTRAPOSTOS.

Ainda que extintos os processos judiciais, onde prestados os serviços de advocacia, pendia de solução o destino do dinheiro adiantado pelo mandante para fazer frente aos depósitos judiciais perseguidos em ação consignatória, tendo o autor, ainda, diante da ausência de efetiva prestação de contas, postulado depósito das parcelas mensais da verba estimada em montante fixo, só tomando conhecimento posterior dos saques feitos pelo advogado. Portanto, ostenta o autor interesse e legitimidade processual em ajuizar ambas as ações. A não prestação de contas não implica em perda dos honorários e deve o autor pagar os honorários fixos, com as atualizações previstas, o que afasta o reconhecimento de nulidade da cláusula 5ª do contrato de prestação de serviços e de honorários advocatícios. Em relação à cláusula de estipulação quota litis, nada é devido à ré, tanto que não obtido pronunciamento jurisdicional específico em favor do supermercado, não havendo solução de mérito em qualquer dos processos em que a sociedade de advogados atuou em nome do autor. Quanto aos valores confiados pelo cliente para consignação e discussão em juízo dos créditos tributários, não há qualquer autorização formal para a providência adotada pelo escritório de advocacia. Na condição de depositário do dinheiro, não poderia ter adotado posição simplista, sacando-o da conta corrente para, em seguida, se beneficiar, sem prévio acerto de contas, dos valores correspondentes, motivo pelo qual deve restituí-los com a devida correção desde os levantamentos, observando-se que, na fase do cumprimento da sentença, deverá o montante final ser compensado com o saldo dos honorários fixos convencionados. O art. 664 do Código Civil não se aplica aos fatos analisados nos processos, mesmo porque não há discussão sobre a mora do autor nesses pagamentos interrompidos por ato da ré na não prestação de contas. Os honorários advocatícios foram estimados com razoabilidade e proporcionalidade em função da natureza e complexidade das matérias envolvidas. (TJSP; APL 0043393-29.2010.8.26.0000; Ac. 5018385; Ribeirão Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 24/03/2011; DJESP 30/03/2011) 

 

MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DA CONDENAÇÃO PELO DEVEDOR. LEVANTAMENTO PELO CAUSÍDICO EM NOME DA MANDANTE. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA. LITIGÁNC1A DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IM PROVI DA 1.

Nos termos do art. 1.315 do Código Civil de 1916, reproduzido pelo art. 664 do Código Civil de 2002, o mandatário tem o direito de reter o objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato. (TJSP; APL 992.06.053249-0; Ac. 4507351; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Norival Oliva; Julg. 25/05/2010; DJESP 04/06/2010) 

 

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