CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

O que diz o artigo 666 do CPC?
O art. 666 do CPC estabelece que determinados valores deixados pelo falecido podem ser pagos diretamente aos dependentes ou sucessores, sem necessidade de inventário ou arrolamento. Esses valores são justamente os previstos na Lei nº 6.858/1980, como saldos bancários, PIS/PASEP, restituição de Imposto de Renda e outros créditos de pequena monta.
Art. 666 do CPC
“Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”
♦ Como funciona na prática?
● Os dependentes habilitados na Previdência Social podem levantar diretamente esses valores.
● Quando houver incapazes, parte do valor pode ser depositada em caderneta, com saque autorizado apenas por ordem judicial.
● Se não houver dependentes, o pagamento é feito aos sucessores, mediante simples pedido de alvará.
● O juiz pode exigir documentos que comprovem a sucessão ou certidão negativa de dependentes.
♦ Exemplo prático
Se o falecido deixou apenas saldo de conta-corrente de baixo valor e restituição de IR, não há necessidade de inventário. O dependente habilitado pode requerer o levantamento diretamente no banco ou por alvará judicial simples.
Como provar dependência econômica no pedido de alvará?
Para obter alvará judicial com base na Lei nº 6.858/1980 — que permite o levantamento de valores sem inventário — é necessário demonstrar que o requerente era dependente econômico do falecido, especialmente quando não há dependência já reconhecida pela Previdência Social.
A prova deve ser documental e objetiva, permitindo ao juiz verificar que o falecido contribuía de forma relevante e contínua para a subsistência do requerente.
♦ Documentos que comprovam dependência econômica
● Declaração de Imposto de Renda do falecido indicando o requerente como dependente;
● Comprovantes de residência em comum, evidenciando convivência e compartilhamento de despesas;
● Extratos bancários mostrando transferências periódicas do falecido para o requerente;
● Recibos de pagamento de despesas (aluguel, água, luz, escola, plano de saúde) quitadas pelo falecido;
● Carteira de plano de saúde em que o requerente apareça como dependente;
● Fichas de cadastro em órgãos públicos ou privados constando o vínculo de dependência;
● Declarações de instituições de ensino quando o falecido custeava mensalidades;
● Contratos ou comprovantes de financiamento pago pelo falecido em favor do requerente.
♦ Prova testemunhal é aceita?
Sim, mas apenas como reforço. No pedido de alvará, a análise é documental e sumária.
Testemunhas podem ajudar quando existe convivência ou apoio financeiro habitual, mas o juiz normalmente exige ao menos um documento que comprove a dependência.
♦ Como organizar a prova no pedido de alvará?
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Anexe todos os documentos em ordem cronológica, mostrando a habitualidade do auxílio.
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Explique, em tópicos, como o falecido contribuía (moradia, alimentação, saúde, educação etc.).
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Demonstre a relação direta entre o falecido e as despesas do requerente, evidenciando necessidade econômica.
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Indique se havia dependência reconhecida pelo INSS, pois isso reforça o pedido de forma imediata.
♦ Exemplo prático
Se o filho adulto estudava e o pai falecido pagava mensalmente plano de saúde, aluguel e mensalidades universitárias, é possível provar a dependência com:
» recibos de pagamento;
» extratos mostrando transferências periódicas;
» contrato de aluguel em nome do filho com pagamentos feitos pelo pai;
» declaração da instituição de ensino confirmando que o pai era o responsável financeiro.
Quando é possível receber valores sem inventário?
É possível receber valores deixados pelo falecido sem abertura de inventário quando se trata dos créditos previstos na Lei nº 6.858/1980, conforme autoriza o art. 666 do CPC, que determina:
“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”
Esses valores podem ser pagos diretamente aos dependentes ou, na falta deles, aos sucessores, mediante simples pedido de alvará.
♦ Quais valores podem ser recebidos sem inventário?
A partir da leitura combinada do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/1980, é possível levantar, sem inventário:
● Saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento de pequeno valor;
● PIS/PASEP;
● Restituições de Imposto de Renda e outros tributos;
● Valores de até 500 OTNs deixados pelo falecido (critério histórico que equivale hoje a valores reduzidos, conforme atualização proporcional indicada pelos livros);
● Pequenos créditos existentes em nome do falecido em instituições financeiras.
Os dependentes habilitados na Previdência Social podem receber diretamente. Se houver incapazes, parte do valor é depositada em poupança com retirada condicionada à autorização judicial.
Se não houver dependentes habilitados, o pagamento é feito por alvará judicial aos sucessores, desde que comprovada a sucessão e, se necessário, apresentada certidão negativa de dependentes.
♦ Exemplo prático
Se o falecido deixou apenas R$ 3.000,00 em conta bancária e restituição de IR, não há necessidade de inventário. O dependente ou sucessor pode requerer alvará judicial simples, anexando documentos que provem vínculo familiar e, quando exigido, dependência econômica.
Como funciona o procedimento de alvará judicial?
O procedimento de alvará judicial é uma via simples, rápida e excepcional utilizada quando não há necessidade de abrir inventário, especialmente nos casos autorizados pela Lei nº 6.858/1980 e pelo art. 666 do CPC, que permite o levantamento de determinados valores sem inventário ou arrolamento.
Nessa via, o juiz apenas verifica a legitimidade do requerente e a existência do direito ao valor, em cognição sumária e documental.
♦ Etapas do procedimento de alvará judicial
1. Petição inicial dirigida ao juízo competente
O pedido deve expor:
● o falecimento;
● o valor ou crédito existente;
● o vínculo familiar ou dependência econômica;
● a inexistência de inventário ou a desnecessidade dele;
● o fundamento legal (Lei nº 6.858/1980 e art. 666 do CPC).
2. Juntada de documentos obrigatórios
Normalmente são exigidos:
● certidão de óbito;
● comprovante do valor a ser levantado (extrato, informe bancário, comprovante de restituição etc.);
● documentos de identificação;
● comprovação de dependência ou de sucessão (dependentes do INSS podem receber de forma direta);
● certidão negativa de dependentes, quando o juiz entender necessária.
3. Análise documental pelo juiz
A verificação é simples, pois o pedido não envolve discussão patrimonial ampla.
Se houver incapazes, parte dos valores pode ser depositada em caderneta de poupança, com levantamento condicionado à autorização judicial, como indicado nos textos anexados.
4. Oitiva do Ministério Público quando houver incapaz
O MP atua para proteger o interesse de menores ou incapazes, podendo sugerir ajustes ou exigir garantias.
5. Decisão judicial
Estando a documentação em ordem, o juiz expede alvará de levantamento, autorizando o saque diretamente junto à instituição financeira, ao órgão público ou ao banco responsável.
6. Cumprimento do alvará
A instituição indicada libera os valores ou autoriza o saque conforme descrito no documento judicial.
♦ Aspectos relevantes do procedimento
● Não é necessário inventário quando o pedido se limita aos valores da Lei nº 6.858/1980.
● O juiz pode exigir prova complementar da sucessão ou da dependência.
● Havendo incapazes, parte dos valores pode ser bloqueada em poupança até autorização posterior.
● O meeiro não participa automaticamente desses valores, quando a lei determina pagamento apenas ao sucessor ou dependente habilitado.
♦ Exemplo prático
Se o falecido deixou pequena quantia em conta bancária e restituição de Imposto de Renda, o dependente pode apresentar pedido simples ao juízo, anexando a certidão de óbito e o comprovante do crédito.
O juiz, verificando a legitimidade e a inexistência de inventário, expede o alvará autorizando o levantamento imediato.
Como receber FGTS de pessoa falecida sem inventário?
É possível receber o FGTS de pessoa falecida sem abrir inventário quando o pedido se enquadra na regra do art. 666 do CPC, que dispensa inventário ou arrolamento para pagamento de valores abrangidos pela Lei nº 6.858/1980 — a mesma lei que autoriza o levantamento de créditos deixados pelo falecido por meio de simples alvará judicial.
Art. 666 do CPC:
“Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”
O FGTS, assim como o PIS/PASEP, restituição de IR e outros créditos trabalhistas, enquadra-se na hipótese da lei, podendo ser pago diretamente aos dependentes ou sucessores.
♦ Quem pode receber o FGTS sem inventário?
● Dependentes habilitados no INSS (recebem de forma direta);
● Cônjuge ou companheiro designado como dependente;
● Filhos menores ou incapazes (com valores eventualmente depositados em conta de poupança);
● Sucessores, quando não houver dependentes registrados, mediante simples alvará judicial.
♦ O que é necessário para receber?
1. Certidão de óbito
Documento indispensável para comprovar a abertura da sucessão.
2. Certidão de dependentes do INSS
Quando o falecido tinha dependentes cadastrados, o pagamento pode ser liberado diretamente pela Caixa.
3. Ausência de dependentes?
Nesse caso, os sucessores podem requerer judicialmente um alvará simples, mostrando:
● vínculo familiar;
● inexistência de inventário;
● legitimidade para receber;
● comprovação do saldo do FGTS.
4. Documentos que normalmente são exigidos no alvará:
● RG e CPF do requerente;
● comprovante de parentesco;
● extrato do FGTS do falecido;
● comprovante de dependência econômica (se aplicável);
● certidão negativa de dependentes, quando necessária.
♦ Como é feito o procedimento?
O pedido é apresentado ao juízo competente por meio de alvará judicial, procedimento simples no qual o juiz verifica apenas a legitimidade e a documentação.
Como esse tipo de crédito não exige inventário, basta demonstrar que o valor se enquadra na Lei nº 6.858/1980.
Qual é o limite de valores para levantamento sem inventário?
O levantamento sem inventário — autorizado pelo art. 666 do CPC — segue a Lei nº 6.858/1980, que originalmente fixou o limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTN) para saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento quando não existirem outros bens sujeitos a inventário.
Aqui está o trecho legal aplicável:
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Embora a OTN esteja extinta, utiliza-se uma estimativa histórica para fins interpretativos.
♦ Quanto valem 500 OTN hoje?
● 500 OTN equivalem aproximadamente a R$ 12.937,54 em 2025.
Esse valor é amplamente aceito como referência prática para definir quando há “pequena monta” suficiente para dispensar inventário e autorizar o uso do alvará judicial.
♦ Como isso é aplicado na prática?
• Se os valores deixados pelo falecido não ultrapassam essa estimativa e se enquadram na Lei nº 6.858/1980 (IR, FGTS, PIS/PASEP, pequenos saldos bancários etc.), o levantamento pode ser feito por alvará, sem inventário.
• Se os valores superam muito essa faixa, ou se há outros bens sujeitos a partilha, o juiz tende a exigir inventário.
♦ Exemplo prático
Falecido deixa:
– R$ 3.500,00 de saldo em conta;
– R$ 2.800,00 de restituição de IR.
Total de R$ 6.300,00 → abaixo da estimativa de 500 OTN → alvará judicial é o procedimento adequado.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 666 DO CPC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SUCESSÃO. TRANSFERÊNCIA E VENDA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. ART. 666 DO CPC E LEI Nº 6.858/1980.
O procedimento de alvará judicial previsto no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/1980 possui caráter excepcional e não se aplica à transferência e venda de veículo automotor deixado pelo de cujus. A inexistência de outros bens, o reduzido valor do patrimônio e a ausência de litígio entre os herdeiros não afastam a necessidade de inventário ou arrolamento quando o bem não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa. É inadequada a via do alvará judicial para a alienação e transferência de veículo integrante de acervo hereditário, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 666; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º E 2º. (TJMG; APCV 5003270-53.2025.8.13.0738; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que envolve a restituição de imposto de renda cobrado de *de cujus* F. M., que teve reconhecido o direito à isenção por ser portador de doença grave. A controvérsia reside na correta habilitação dos sucessores após o óbito de Feliciano e de sua alegada viúva, Neusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (I) a correta representação processual da sucessão do *de cujus* F. M.; e (II) a legitimidade dos agravantes (Enio e Everton) para receber os valores de indébito tributário, considerando que não são filhos de Feliciano e que há indícios de outra viúva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem agiu corretamente ao chamar o feito à ordem para regularizar a representação processual da sucessão de F. M., uma vez que, embora a Lei nº 6.858/1980 e o art. 666 do CPC dispensem inventário para repetições de indébito tributário especificamente quanto ao imposto de renda da pessoa física, o pagamento deve ser feito aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência, aos sucessores previstos na Lei Civil. 4. Novos elementos nos autos indicam I. B. M. Como viúva de Feliciano, com concessão de pensão previdenciária e registro de casamento, o que, em princípio, afasta o direito dos anteriormente habilitados. 5. A questão da legitimidade sucessória deve ser resolvida pelo juízo de origem, com a necessária oitiva do Ministério Público Federal, em razão da noticiada incapacidade de Iara. lV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A habilitação de sucessores em cumprimento de sentença de repetição de indébito tributário exige a correta representação da sucessão do *de cujus*, sendo imprescindível a análise da legitimidade dos herdeiros e a resolução de controvérsias sobre o estado civil do falecido, com a oitiva do Ministério Público Federal -----------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 666; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º. (TRF 4ª R.; AG 5044168-13.2024.4.04.0000; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 02/03/2026)
ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONVERSÃO EM SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE.
I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a emenda de pedido de alvará para conversão em sobrepartilha. Na escritura de inventário e partilha extrajudicial a restituição de imposto de renda, cujo levantamento agora se pretende, não foi incluída devido ao ajuste fiscal posterior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária sobrepartilha para o levantamento da importância pelos sucessores. III. Razões de Decidir 3. O art. 666 do CPC dispensa inventário para pagamento de valores previstos na Lei nº 6.858/80. 4. O art. 2º da Lei nº 6.858/80 aplica-se às restituições de imposto de renda, não exigindo inventário para valores até 500 ORTNS. Desnecessária a conversão determinada. lV. Dispositivo 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265070-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) (TJSP; AI 2265070-72.2025.8.26.0000; Jacareí; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 02/03/2026)
ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS. DEMANDANTES QUE SÃO OS ÚNICOS HERDEIROS DO DE CUJUS, MAIORES E CAPAZES.
Admissibilidade. Precedentes desta corte. Veículo de valor modesto, não havendo notícia de que o de cujus haja deixado outros bens. Inteligência do art. 666 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AC 1012583-94.2025.8.26.0625; Taubaté; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 02/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. FORMALISMO EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.858/1980 E ART. 666 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:apelação cível interposta contra sentença proferida em pedido de alvará judicial ajuizado em razão de falecimento, que julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar o levantamento de valores de FGTS e PIS/PASEP e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de transferência de veículo, por inadequação da via eleita. Os requerentes, viúva meeira e filhos maiores e capazes, pleitearam a expedição de alvará para transferência de veículo automotor e levantamento de valores, alegando inexistência de outros bens a inventariar. Sobreveio sentença que, diante da existência registral de dois veículos em nome do falecido, reputou inadequado o procedimento para a transferência veicular. II. Questão em discussão:a questão em discussão consiste em definir se, diante da existência registral de dois veículos em nome do falecido, sendo um deles de paradeiro desconhecido e objeto de renúncia expressa pelos herdeiros, mostra-se adequada a via do alvará judicial para autorizar a transferência do único bem efetivamente integrante do acervo hereditário. III. Razões de decidir: 1. A extinção parcial do feito fundamenta-se exclusivamente na informação registral de dois veículos vinculados ao falecido, sem considerar a manifestação expressa dos herdeiros no sentido de que apenas um deles integrava efetivamente o patrimônio ao tempo do óbito, tendo o outro sido alienado informalmente há muitos anos, com paradeiro desconhecido, além de ter sido objeto de renúncia expressa. Tal circunstância demonstra que o juízo de origem desconsidera elemento fático relevante e comprovado documentalmente, incorrendo em formalismo excessivo incompatível com a instrumentalidade do processo. 2. O ordenamento jurídico admite a utilização de alvará judicial para levantamento de valores e regularização de bens de pequena monta, quando inexistente litígio entre herdeiros, inexistentes incapazes, ausente testamento e não evidenciada complexidade patrimonial, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do art. 666 do CPC. No caso concreto, há concordância unânime dos sucessores, inexistência de bens imóveis, comprovação de regularidade fiscal e inexistência de dependentes previdenciários habilitados, circunstâncias que evidenciam a adequação da via eleita. 3. A exigência de inventário para partilha de bem móvel de reduzido valor, que se encontra na posse da família, apenas em razão de anotação registral referente a veículo antigo, irregular e de paradeiro ignorado, revela medida desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 4. Reformada sentença fundada no art. 485, VI, do CPC, e estando o feito devidamente instruído com prova documental suficiente, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para imediato julgamento do mérito, reconhecendo-se o direito à expedição de alvará para transferência do veículo indicado na inicial. lV. Tese e dispositivo de julgamento: 1. A existência registral de bem de paradeiro desconhecido, objeto de renúncia expressa pelos herdeiros, não impede a utilização de alvará judicial para regularização de único bem efetivamente integrante do acervo hereditário. 2. O formalismo excessivo não pode obstar a adoção de procedimento simplificado quando ausente litígio e comprovada a simplicidade patrimonial. 3. Reformada sentença extintiva, estando o feito maduro, cabe ao tribunal julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Recurso provido. (TJRS; AC 5012767-12.2022.8.21.0015; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles; Julg. 27/02/2026; DJERS 27/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em ExameApelação interposta por C. M. F. Contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de alvará judicial para levantamento de valores mantidos em conta corrente e rubricas correlatas em nome de sua irmã falecida, sob fundamento de inadequação da via eleita diante da existência de bem a inventariar. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na adequação da via eleita para levantamento de valores bancários e correlatos, considerando a existência de bem imóvel a inventariar e a necessidade de procedimento universal para administração do acervo hereditário. III. Razões de Decidir3. A sentença analisou com precisão as premissas fáticas e jurídicas do caso, fundamentando a inadequação da via eleita, porquanto a existência de bem imóvel desloca a solução para o procedimento universal do inventário. 4. A Lei nº 6.858/80 e o art. 666 do CPC autorizam alvará para levantamento de valores, mas a exceção deve ser aplicada com parcimônia, respeitando o procedimento do inventário para preservar a universalidade da herança e assegurar o tratamento isonômico entre sucessores. lV. Dispositivo e Tese5. Nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A existência de bem imóvel a inventariar requer o procedimento universal do inventário para administração do acervo hereditário. 2. O alvará judicial não substitui o inventário para solver passivos do espólio. Legislação Citada:Código de Processo Civil, art. 485, VI, art. 666; Lei nº 6.858/80. (TJSP; Apelação Cível 1007718-17.2025.8.26.0079; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AC 1007718-17.2025.8.26.0079; Botucatu; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 27/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL.
Pleito de transferência de veículo, registrado em nome da falecida, para terceiro. Sentença de improcedência. Insurgência. Descabimento. Impossibilidade, no caso concreto, de interpretação extensiva do artigo 666 do CPC. Inexistência de prova a indicar que, em vida, a de cujus teria efetivamente alienado o automóvel ao recorrente. Ausência de indícios da quitação do preço e da tradição do bem móvel. Ademais, inexiste nos autos a anuência do herdeiro com a transferência do veículo. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004806-89.2024.8.26.0529; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) (TJSP; AC 1004806-89.2024.8.26.0529; Santana de Parnaíba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 26/02/2026)
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para transferência de veículo de propriedade do falecido para a sobrinha, a qual detém a posse do bem, mesmo com concordância da inventariante, por representar, ante os elementos dos autos, burla à legislação civil e tributária. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de alvará judicial para transferência de veículo de propriedade do falecido e objeto de partilha para a sobrinha (terceira), possuidora do aludido bem e que alega arcar com as despesas para sua manutenção, por contar com a concordância da inventariante. III. Razões de Decidir3. O procedimento de inventário ou arrolamento é necessário para a liquidação do acervo e partilha entre herdeiros, não sendo possível, ante as peculiaridades do caso, a expedição de alvará para transferência de bem móvel não alienado em vida pelo autor da herança. 4. A pretensão de expedição de alvará judicial para transferência de veículo não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC, em que se dispensa a instauração de arrolamento ou inventário, de forma excepcional. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se admite expedição de alvará para transferência de veículo de propriedade do falecido para a familiar, que detém a posse do bem, ainda que com concordância da inventariante, quando representar burla à legislação civil e tributária. Jurisprudência Citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.231501-0/001, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, Câmara Justiça 4.0. Especiali, j. 23/02/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.301496-8/001, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 26/01/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.211779-6/001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 07/12/2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.115895-7/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 03/08/2023; TJ-MG, Apelação Cível: 50029329220218130003, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 18/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206895-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) (TJSP; AI 2206895-85.2025.8.26.0000; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 24/02/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame Apelação interposta em procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial, onde o herdeiro menor Cauã Victor Alves de Souza, representado por sua mãe, requereu a expedição de alvarás para levantamento de valores deixados por seu pai falecido, incluindo saldo de FGTS, saldos bancários, verbas rescisórias e resíduos de benefício previdenciário, com pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (I) a inclusão do Banco Inter no alvará judicial para levantamento de verbas rescisórias e (II) a apuração e levantamento de resíduos previdenciários devidos até o óbito. III. Razões de Decidir3. O procedimento de jurisdição voluntária visa resguardar o incapaz, sendo instruído com documentos idôneos que indicam a necessidade de inclusão do Banco Inter no alvará, conforme a Lei nº 6.858/80 e o CPC. 4. A verificação de resíduos previdenciários é necessária, considerando a concessão de pensão por morte ao menor e a legislação previdenciária aplicável. lV. Dispositivo e Tese5. Dá-se provimento ao recurso para ampliar a sentença, incluindo o Banco Inter no alvará e determinando a apuração de resíduos previdenciários. Tese de julgamento: 1. Inclusão de todos os créditos líquidos e certos do falecido no alvará. 2. Necessidade de proteção integral do patrimônio do menor. Legislação Citada:Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º; CPC, art. 666; CF, art. 227; CC, art. 1.829. (TJSP; Apelação Cível 1029216-12.2025.8.26.0002; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/02/2026; Data de Registro: 21/02/2026) (TJSP; AC 1029216-12.2025.8.26.0002; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 21/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL.
Levantamento de valores deixados pelo de cujus em contas bancárias. Poupança, conta corrente e investimentos. Inexistência de outros bens a inventariar. Possibilidade. Aplicação da Lei nº 6.858/80 e artigo 666 do CPC. Interpretação teleológica e social. Desnecessidade de inventário ou arrolamento. Princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual. Precedente desta corte. Reforma da sentença. Recurso provido. Unânime. A Lei nº 6.858/80, em interpretação teleológica e social ratificada pelo artigo 666 do código de processo civil, autoriza o levantamento via alvará judicial de valores bancários de pequena monta deixados por pessoa falecida, independentemente de inventário ou arrolamento, quando não existirem outros bens a partilhar e os valores não ultrapassarem substancialmente o limite legal. A exigência de procedimento sucessório formal para valores modestos contraria os princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual, impondo ônus desproporcional aos herdeiros. (TJSE; AC 0006780-88.2024.8.25.0083; Ac. 20263792; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 13/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
I. Caso em exame1. Apelação interposta pela autora contra a r. Sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial por ela formulado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de ser deferida a expedição de alvará, possibilitando recebimento de quantia supostamente deixada por sua irmã falecida. III razões de decidir 3. Os arts. 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.858/80 dispõem que o alvará judicial poderá ser concedido, independentemente de inventário ou arrolamento, para levantamento de eventuais saldos bancários, bem como de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor, desde que o montante não suplante 500 obrigações do tesouro nacional (OTN) e inexistam outros bens a serem inventariados. 4. Os valores existentes em conta poupança perante a CEF está vinculada ao CPF da homônima, e não da irmã falecida da apelante, conforme ofícios expedidos à instituição bancária referida e à Receita Federal do Brasil. IV dispositivo e tese5. Sentença mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento os valores existentes em conta poupança estão, oficialmente, vinculados ao CPF de outra pessoa, homônima à falecida, não havendo segurança jurídica suficiente que autorize o levantamento dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 666; Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º. (TJSP; apelação cível 1010215-83.2024.8.26.0161; relator (a): Corrêa patiño; órgão julgador: 2ª câmara de direito privado; foro de diadema - 2ª vara de família e sucessões; data do julgamento: 19/02/2026; data de registro: 19/02/2026) (TJSP; AC 1010215-83.2024.8.26.0161; Diadema; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Corrêa Patiño; Julg. 19/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81. ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de bens a inventariar somente impede o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional. As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNS, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80. Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, II, e 5º, ambos do Decreto nº 85.845/81. (TJMG; APCV 5005509-09.2021.8.13.0079; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/02/2026; DJEMG 13/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ITCMD. PRÉVIO RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros contra a r. Decisão que condicionou o processamento do pedido de alvará judicial, visando à transferência de veículo automotor, à prévia comprovação do recolhimento ou isenção do itcmd. II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em analisar se a exigência de prévia comprovação de recolhimento ou isenção do imposto de transmissão (itcmd) constitui condição necessária para o processamento e deferimento de alvará judicial, à luz dos princípios da celeridade e da simplificação processual (CPC, art. 662). III. Razões de decidir3. O procedimento de alvará judicial (Lei nº 6.858/80 e CPC, art. 666) possui natureza simplificada, buscando desburocratizar a transferência de bens de pequeno valor, sendo incompatível com a instauração de contencioso tributário prévio. 4. Aplica-se, por analogia, a regra do artigo 662 do CPC (arrolamento sumário), que dispensa a comprovação de quitação de tributos relativos aos bens do espólio como condição para o julgamento da partilha ou adjudicação. 5. A ausência de recolhimento prévio não acarreta prejuízo ao erário, pois a Fazenda Pública poderá realizar o lançamento administrativo do imposto (CPC, art. 659, § 2º) após a expedição do alvará e comunicação pelo juízo. 6. Condicionar a prestação jurisdicional à regularidade fiscal em ritos sumários viola os princípios da celeridade e do acesso à justiça, consoante orientação jurisprudencial consolidada (aplicação analógica do tema 1.074 do STJ). lV. Dispositivo e tese7. Decisão reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: no procedimento de alvará judicial, é inexigível a prévia comprovação de recolhimento ou isenção do itcmd para o deferimento do pedido, devendo a questão tributária ser remetida à esfera administrativa, por aplicação analógica do artigo 662 do CPC. (TJSP; agravo de instrumento 2385673-77.2025.8.26.0000; relator (a): Corrêa patiño; órgão julgador: 2ª câmara de direito privado; foro regional VIII. Tatuapé - 2ª vara da família e sucessões; data do julgamento: 13/02/2026; data de registro: 13/02/2026) (TJSP; AI 2385673-77.2025.8.26.0000; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Corrêa Patiño; Julg. 13/02/2026)
DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame: Trata-se de requerimento de alvará judicial ajuizado por J. F. P. Visando ao levantamento de valores em conta bancária de L. E. L. (companheira), falecida, descobertos após inventário extrajudicial. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Recurso interposto pelo autor, que sustenta ser possível o levantamento, por alvará judicial, dos valores deixados pela falecida, inferiores a R$ 10.000,00, com fundamento no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/80, alegando inexistirem outros bens a inventariar. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da possibilidade de levantamento de valores por alvará judicial sem abertura de inventário, considerando a existência de outro herdeiro. III. Razões de Decidir: A Lei nº 6.858/80 e o art. 666 do CPC permitem o levantamento por alvará de valores de pequena monta, mas não afastam a necessária participação de todos os herdeiros. A ausência de inclusão da genitora da falecida, igualmente herdeira, conforme se verifica da escritura pública, no polo ativo da demanda, impede o regular prosseguimento do pedido. lV. Dispositivo e Tese:Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Embora o alvará seja admitido para valores de pequena monta, sua concessão exige a participação de todos os herdeiros. Em que pese o não provimento do recurso, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte apelante não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na sentença recorrida. (V. 10854) (TJSP; Apelação Cível 1002903-77.2025.8.26.0272; Relator (a): Mario CHIUVITE Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) (TJSP; AC 1002903-77.2025.8.26.0272; Itapira; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario Chiuvite Junior; Julg. 10/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 666 DO CPC E DA LEI Nº 6.858/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), pedido de alvará judicial, destinado à transferência de veículo registrado em nome de de cujus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a expedição de alvará judicial, com base no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/1980, para autorizar a transferência de veículo automotor deixado pela falecida, em substituição à abertura de inventário ou arrolamento. III. Razões de decidir 3. A legislação processual (CPC, arts. 611 e 615) exige a abertura de inventário sempre que existirem bens deixados pelo falecido, sendo procedimento obrigatório para a regularização da sucessão. 4. O art. 666 do CPC, que remete aos limites da Lei nº 6.858/1980, admite alvará independentemente de inventário apenas para levantamento de valores monetários taxativamente previstos, não abrangendo bens móveis como veículos automotores, ainda que de baixo valor. 5. O procedimento de alvará judicial, por sua natureza excepcional, não pode substituir o inventário ou arrolamento quando a pretensão envolve transmissão de propriedade de bem indivisível ou registrável. 6. A extinção sem resolução do mérito não viola direito do herdeiro, pois subsiste a via processual adequada (inventário ou arrolamento), não tendo o apelante requerido sua conversão. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de veículo deixado por pessoa falecida depende de abertura de inventário ou arrolamento, não sendo admissível a utilização do procedimento de alvará judicial previsto no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/1980.2. As hipóteses de dispensa de inventário previstas na Lei nº 6.858/1980 são taxativas e não admitem interpretação extensiva para inclusão de bens móveis sujeitos a registro, como veículos automotores. 3. A inadequação da via eleita afasta o interesse de agir e legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 611; 615; 666. Lei nº 6.858/1980. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.24.338147-2/001; TJMG, apelação cível 1.0000.24.264626-3/001; TJMG, apelação cível 1.0000.24.172978-9/001; TJMG, apelação cível 1.0000.23.264177-9/001; TJMG, apelação cível 1.0000.24.254598-6/001; TJMG, apelação cível 1.0000.24.134736-8/001. (TJMG; APCV 5021499-75.2025.8.13.0313; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 29/01/2026; DJEMG 30/01/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA.
I. Caso em ExameRecurso de apelação interposto por Josefa Ivone Vieira Soares contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o pedido de alvará judicial sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual. A autora busca a expedição de alvará para levantamento de valor de pequena monta, referente a título de capitalização deixado pelo falecido José Alves Soares, alegando ser a única dependente habilitada e meeira, com anuência dos demais herdeiros. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de alvará para levantamento de valores de pequena monta sem a necessidade de reabertura de inventário ou sobrepartilha, considerando a inexistência de litígio e a anuência dos herdeiros. III. Razões de Decidir3. O inventário do falecido foi concluído por escritura pública, e o valor do título de capitalização foi descoberto posteriormente. A autora é a única dependente habilitada e meeira, com anuência dos herdeiros. 4. A aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC permite o levantamento de valores de pequena expressão econômica sem inventário, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Sentença anulada, com aplicação da teoria da causa madura para julgar procedente o pedido da autora, determinando a expedição de alvará em seu favor para levantamento do valor deixado pelo de cujus. Tese de julgamento: Levantamento de valores de pequena monta pode ser autorizado por intermédio de alvará, sem a necessidade de sobrepartilha, quando há anuência dos herdeiros e não houver outros bens, à luz dos princípios processuais da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas. SENTENÇA ANULADA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000639-90.2023.8.26.0229; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (TJSP; AC 1000639-90.2023.8.26.0229; Hortolândia; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 09/02/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o pedido de alvará judicial por falta de interesse de agir. Os autores, filhos do falecido, buscam autorização para levantamento de valores depositados em nome do de cujus, alegando que são os únicos herdeiros e que o falecido não deixou bens. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se os herdeiros podem levantar os valores depositados em nome do falecido, após a eventual devolução de valores ao INSS, sem a necessidade de inventário ou arrolamento. III. Razões de Decidir3. O artigo 666 do CPC e a Lei nº. 6.858/80 permitem o levantamento de valores e saldos bancários sem inventário, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, hipótese nestes evidenciada. 4. A instituição financeira não comprovou, no mais, a existência de supostos débitos do falecido, inviabilizando a exigência de pagamento prévio. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Herdeiros podem levantar valores depositados em nome do falecido sem inventário, desde que devolvam valores ao INSS, se necessário. 2. Exigência de pagamento de supostos débitos deve ser feita pela via adequada. Legislação Citada:CPC, art. 485, VI; CPC, art. 666; Lei nº. 6.858/80, art. 2º; CC, art. 1.997. Jurisprudência Citada:TJSP, AI. 2172222-47.2017.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Costa Netto, j. 10/10/2017. (TJSP; Apelação Cível 1003132-40.2025.8.26.0077; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) (TJSP; AC 1003132-40.2025.8.26.0077; Birigui; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio Carlos Santoro Filho; Julg. 18/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA DISPOSIÇÃO DO ÚNICO BEM COMPONENTE DA HERANÇA.
Veículo usado de valor reduzido. Determinação de emenda da inicial para adoção do procedimento do arrolamento. Modificação. Herdeiros que estão de acordo com a transferência do bem. Admissibilidade do pedido por meio de alvará, considerando a equidade que preside o procedimento de jurisdição voluntária e a interpretação extensiva do art. 666 do CPC. Precedentes. Prosseguimento do alvará admissível. Recurso provido. (TJSP; AI 2213575-91.2022.8.26.0000; Ac. 16145560; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1586)
ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA OU ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE BAIXO VALOR. VIÚVA E HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
Concordância. Possibilidade. Interpretação mitigada do artigo 666 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2053145-68.2022.8.26.0000; Ac. 16153165; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1554)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ E PARTILHA.
Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial e determinou a emenda da inicial. Existência de único bem de baixo valor a inventariar. Concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes. Possibilidade de expedição de alvará. Interpretação extensiva do artigo 666 do Código de Processo Civil. Princípios da celeridade e economia processual. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2167227-15.2022.8.26.0000; Ac. 16135532; Atibaia; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 11/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1530)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. FGTS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. 500 ORTNS.
1. O art. 666 do Código de Processo Civil vigente apresenta excepcional alternativa à sistemática do inventário e arrolamento ao permitir o levantamento, pelos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por simples procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial. 2. Em que pese certa divergência jurisprudencial a respeito do tema, a melhor interpretação sobre o conteúdo normativo da Lei nº 6.858, de 1980, é de que a dispensa da formalidade do inventário condiciona-se à ausência de outros bens ou direitos a inventariar e à restrição da importância a ser levantada por alvará judicial a 500 (quinhentas) ORTNS apenas quando se tratar de saldos bancários, contas de poupança e fundos de investimentos. 3. Considerando que o valor do FGTS é irrelevante para a análise do cabimento do procedimento de alvará judicial e atento ao fato de que o valor do título de capitalização é inferior a 500 (quinhentas) ORTNS, observa-se que a conversão do rito ocorreu em inobservância das normas legais, sobretudo diante a incompatibilidade dos procedimentos. 4. Recurso provido. (TJMG; AI 2332811-34.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 14/10/2022; DJEMG 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. TÍTULO DE DIFERENÇA DE CADERNETAS DE POUPANÇA REFERENTES AO PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RECLAMAR VALORES NÃO INVENTARIADOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/80 E DO ARTIGO 666 DO CPC. SUJEIÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO DIREITO SUCESSÓRIO.
I. A expedição de alvará judicial em sede de cumprimento de sentença consubstancia meio adequado para se requerer o levantamento de valores depositados em favor de pessoa falecida, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.858/80, como o óbito do titular, a condição de herdeiro ou sucessor, a existência do crédito inferior a 500 (OTN) e a inexistência de bens a inventariar. II. A simples posição de herdeiro ou sucessor não significa, de modo direito ou absoluto, a garantia de que a pessoa possa ingressar com ação reivindicando direito do falecido, devendo antes, ser habilitado por meio do inventário e a partilha. III. Não cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direito hereditário aos herdeiros, haja vista que essa providência representa matéria própria de sobrepartilha, nos termos do artigo 2.022 do Código Civil e artigo 689 do CPC. lV. Enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, os herdeiros não possuem legitimidade para pleitear, judicialmente, o recebimento de valores relativos à execução dos expurgos inflacionários dos planos econômicos denominados Verão, Collor I e Collor II, obtidos por meio da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, a que supostamente teriam direito em razão do falecimento do titular do bem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0388070-42.2014.8.09.0085; Itapuranga; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 4528)
ALVARÁ JUDICIAL.
Processo extinto, por inadequação da via eleita. Insurgência recursal. Impossibilidade. Quantia depositada em conta bancária do falecido que supera o valor de 500 OTN, afastando a exceção legal à necessidade de arrolamento ou inventário. Exegese do art. 666, do CPC, e art. 2º, da Lei nº 6.858/80. Exceção legal que não pode ser interpretada extensivamente. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1007888-13.2021.8.26.0278; Ac. 16136669; Itaquaquecetuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2686)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS PROPOSTA POR HERDEIRO COLATERAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS E DE OUTROS HERDEIROS. ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 E ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 2.292/86. DECISÃO ATACADA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER SER NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO.
Na forma do art. 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Tratando-se de pedido de alvará para levantamento de valores referentes a saldo em conta bancária em nome do de cujus, deve haver a comprovação de que inexistem outros bens em nome do falecido e de que o montante existente em contas bancárias e fundos de investimento não é expressivo a ponto de ultrapassar a barreira de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, além da inexistência de outros herdeiros, na forma do art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, observado o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86. Hipótese em que, consoante se verifica da certidão de óbito anexada aos autos, o falecido era solteiro, não deixou filhos, não deixou bens a inventariar e nem testamento conhecido, sendo chamados a suceder os herdeiros colaterais, no feito em comento, seu irmão por parte de mãe, autor da presente ação, ora apelante, que consta como declarante na referida certidão de óbito. Ausente indicativo de que existam outros irmãos do falecido, tratando-se o requerente do único herdeiro, cabível o ajuizamento do pedido de alvará para liberação dos valores depositados em contas bancárias do de cujus. Todavia, considerando o limite de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, correta se afigura a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe os valores existentes em nome do falecido, a qualquer título, uma vez que o sigilo bancário só pode ser quebrado mediante ordem judicial, havendo alegação da parte autora de que lhe foi negada a informação administrativamente, de modo que se impõe a desconstituição da sentença extintiva, de forma a ser dado regular prosseguimento ao feito. Precedentes do TJRS. Apelação parcialmente provida. Sentença desconstituída. (TJRS; APL-RN 5003540-08.2022.8.21.0044; Encantado; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALAVARÁ JUDICIAL.
Pedido de expedição de alvará judicial para a transferência de automóvel de baixo valor deixado pelo de cujus. Decisão que considerou inadequada a ação de alvará judicial e determinou o processamento do pedido como arrolamento. Insurgência. Acolhimento. Possibilidade de expedição de alvará para transferência de veículos de pequeno valor, na hipótese de inexistirem outros bens a inventariar, de haver a concordância de todos os herdeiros e de inexistirem herdeiros incapazes. Hipótese dos autos em que restou evidenciado que o requerente (filho do de cujus), é o único herdeiro, sendo ele maior e capaz, e que há um único automóvel, de pequeno valor, a ser transferido. Admissibilidade do pedido de expedição de alvará. Mitigação do artigo 666 do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2234149-38.2022.8.26.0000; Ac. 16124444; Atibaia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2058)
ALVARÁ JUDICIAL.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC. APELAÇÃO. Inconformismo da autora. Pretensão de transmissão da propriedade de automóvel, único bem deixado por ocasião do falecimento de seus genitores. Acervo hereditário composto de apenas um automóvel de baixo valor. Ausência de demais herdeiros, bem como de interesses de incapazes. Hipótese dos autos que se assemelha aos pedidos de alvará que prescindem da abertura de sucessão (art. 666 do CPC). Causa madura para julgamento (art. 1.013 §3º CPC). Jurisprudência deste E. Tribunal. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1004232-20.2022.8.26.0664; Ac. 16109519; Votuporanga; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1524)
ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL. CABIMENTO.
Desnecessidade de abertura de inventário. Observância dos critérios de capacidade dos herdeiros, único bem e de baixo valor, em interpretação extensiva do art. 2º. da Lei nº 6.858/80 e mitigação do artigo 666, do código de processo civil. Precedentes. Possibilidade de processamento do alvará judicial. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do alvará na origem. (TJPR; Rec 0028298-15.2022.8.16.0000; Santo Antônio da Platina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/10/2022; DJPR 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. FGTS E PIS/PASEP.
Requerente não habilitada como dependente da mãe falecida perante o órgão previdenciário. Sentença extintiva mantida, por fundamento diverso. A Lei nº 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário e, na sua falta, aos sucessores indicados em alvará judicial, de valores devidos pelos empregadores aos empregados e de saldos de FGTS e PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular. De acordo com o art. 1º da referida Lei e o art. 666 do CPC, o pagamento dessas rubricas se dá independentemente de inventário ou arrolamento. No caso, porém, não obstante a existência de bens a inventariar, a requerente não comprovou ser dependente habilitada da mãe falecida perante o órgão previdenciário. Logo, vai mantida a sentença extintiva, porém, por fundamento diverso. É de salientar, no entanto, que uma vez comprovada tal condição pela requerente, a matéria poderá ser reapreciada. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 5000207-89.2022.8.21.0095; Estância Velha; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 06/10/2022; DJERS 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.858/80. NECESSIDADE DO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
A via simplificada do mero pedido de alvará judicial é inadequada para a pretensão de formalização da transferência de veículo registrado em nome de pessoa falecida, pois, não se trata de hipótese prevista na Lei nº 6.858/1980, à qual alude o artigo 666 do CPC. (TJMG; APCV 5005791-88.2021.8.13.0324; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Medida excepcional. Não comprovada a excepcionalidade. Ação distribuída a mais de dois anos e sem que tenha sido sequer apresenta toda documentação necessária. Impossível a aplicação analógica do art. 666, do CPC, uma vez que os herdeiros optaram pelo ajuizamento de ação de inventário, logo deve ser observado o rito do procedimento escolhido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2230998-64.2022.8.26.0000; Ac. 16113585; Taboão da Serra; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 03/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1571)
ALVARÁ JUDICIAL.
Pretensão voltada a obter a transferência da titularidade do veículo pertencente ao falecido, ao agravante. Determinação de emenda à inicial, para que o feito passe a tramitar como inventário negativo. Inconformismo. Acolhimento. Falecido que não deixou bens. Venda do veículo (de pequeno valor) e a quitação do preço, confirmadas pelo herdeiro. Desnecessária conversão em arrolamento ou inventário negativo. Inteligência do art. 666 do CPC. Precedentes, inclusive desta Turma Julgadora. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2226192-83.2022.8.26.0000; Ac. 16093944; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1921)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Presunção de veracidade. Artigo 98 e 99, §3º do código de processo civil. Inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da benesse. Concessão para o trâmite recursal. Alvará judicial. Transferência de veículo. Cabimento. Desnecessidade de abertura de inventário. Observância dos critérios de capacidade dos herdeiros, único bem e de baixo valor. Mitigação do artigo 666, do código de processo civil. Precedentes. Possibilidade de processamento do alvará judicial. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do alvará na origem. (TJPR; ApCiv 0000043-12.2022.8.16.0141; Realeza; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 26/09/2022; DJPR 30/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS VALORES RESIDUAIS JUNTO AO INSS.
Acordão que manteve a extinção. De fato, há a possibilidade do levantamento dos valores em debate independentemente da existência de inventário. Arts. 666 do CPC/15, artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e artigo 5º do Decreto nº 85.845/81. Provimento dos embargos. (TJRJ; APL 0005608-92.2019.8.19.0006; Barra do Piraí; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 30/09/2022; Pág. 285)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI CPC, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Pretensão dos requerentes de expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por sua mãe junto ao INSS e à CEF. Alvará judicial que é um procedimento de jurisdição voluntária, no qual há autorização judicial para a prática de determinado ato, sem que haja litígio, tendo previsão no art. 666 CPC. Magistrado que deve apenas verificar se o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão do referido alvará. Informação nos autos do INSS, indicando valor residual referente à aposentadoria da de cujus. CEF que informa valores referentes a Fundo de Investimento. Dependentes e sucessores da falecida que poderão receber o saldo referente ao benefício previdenciário independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Requerentes que comprovam serem os únicos herdeiros da falecida titular do benefício previdenciário, na condição de filhos, sendo todos maiores e capazes, além da inexistência de bens a inventariar. Possibilidade de expedição do alvará judicial. Aviso CGJ nº 814/2012 que fixou o valor de 500 OTN-s. Valor requerido referente ao Fundo de Investimento que ultrapassa o limite previsto. Reforma parcial da sentença. Expedição de alvará judicial para levantamento junto ao INSS dos valores residuais referentes à aposentadoria da de cujus. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0000132-16.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 28/09/2022; Pág. 230)
ALVARÁ. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO.
Falecido que deixou como único bem um veículo. Existência de concordância dos herdeiros, maiores e capazes. Possibilidade de alvará, independentemente de inventário ou arrolamento, a despeito de o bem não estar incluído no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, mencionado no artigo 666 do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AC 1007519-92.2021.8.26.0189; Ac. 16069591; Fernandópolis; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2075)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DE TITULARIDADE DO DE CUJUS, AVALIADO, PELA TABELA FIPE, EM R$ 41.318,00. DECISÃO ACERTADA.
Embora não se olvide de que, quanto a bens móveis de valor modesto, a jurisprudência desta corte venha entendendo pela possibilidade de expedição de alvará judicial, interpretando-se extensivamente o art. 666 do CPC, o veículo em apreço não pode ser havido como de pouca monta para fins desse entendimento. Veículo cujo valor em muito ultrapassa o limite de 500 OTNS (obrigações do tesouro nacional). Precedentes desta corte. Emenda à inicial que era mesmo de rigor. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2169234-77.2022.8.26.0000; Ac. 16043122; Itapevi; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 13/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2167)
ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DOS REQUERENTES AO LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA TITULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
Inadequação. Existência de outros bens que não é obstáculo à expedição do alvará postulado. Incidência do artigo 666 do CPC e artigo 2º da Lei nº 6.858/80. Valor, ademais que não excede 500 ORTNS. Extinção afastada. Pedido julgado procedente, para se determinar a expedição do alvará solicitado, pelo Juízo de origem. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1003789-30.2021.8.26.0462; Ac. 16048380; Poá; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 15/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2091)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 163) QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. APELO DOS REQUERENTES AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, ANULANDO-SE A R.
Sentença, a fim de se determinar a expedição de alvará para: (I) o levantamento da quantia depositada na conta corrente indicada em inicial, na proporção de 75% em favor da primeira requerente e 25% em favor do segundo; II) a transferência da titularidade do veículo renault logan expression, placa hob-7673, ano 2010, modelo 2011, conforme documento de index 24, em favor da primeira requerente, expedindo-se ofício ao Detran/RJ. O requerimento de alvará judicial é cabível quando inexistem bens a ser partilhados, mas há quantias depositadas em favor do de cujus. Tal instrumento visa facilitar o acesso à justiça, possibilitando o recebimento, de forma mais célere, de valores de titularidade do falecido, sem abertura de inventário ou arrolamento. À matéria aplicam-se as regras dos artigos 1º e 2º da Lei n. º 6.858/1980. Ademais, dispõe o artigo 666 do código de processo civil que -independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.- in casu, a questão do cabimento do procedimento de jurisdição voluntária foi apreciada por esta e. Câmara, no julgamento do agravo de instrumento n. º 0088648-53.2020.8.19.0000, de relatoria da des. Maria celeste p. C. Jatahy, no qual foi determinado o prosseguimento do feito, com intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a incidência de imposto de transmissão. Observa-se que a Fazenda Pública estadual se manifestou pela isenção do imposto sobre transmissão causa-mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos (itd), na hipótese em análise, não oferecendo oposição à expedição de alvará (index 143). Assim, inexistindo interesse do fisco, permissa venia, está a se impor a expedição de alvará para levantamento do saldo existente na conta do falecido, bem como, a transferência da titularidade do veículo descrito em inicial. (TJRJ; APL 0011112-39.2020.8.19.0008; Belford Roxo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 19/09/2022; Pág. 607)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VISANDO À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE FOI O ÚNICO BEM DEIXADO PELO FALECIDO.
Desnecessidade do processamento de inventário ou arrolamento de bens. Veículo de baixo valor de mercado. Interpretação extensiva do art. 666 do Código de Processo Civil. Mitigação do critério de legalidade estrita e do rigor das regras procedimentais, art. 723, parágrafo único, do aludido diploma. Decisão reformada. Justiça gratuita já deferida pelo juízo singular. Recurso conhecido, em parte, e provido. (TJSP; AI 2144544-81.2022.8.26.0000; Ac. 16040224; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2574)
APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL.
Assentamento de óbito do falecido que menciona a existência de 03 (três) filhos. Informação do Autor de que é o único filho legítimo. Juiz a quo que determinou a juntada de certidão de óbito retificada. Não cumprimento pelo Autor. Sentença que deferiu em parte o requerimento para autorizar a expedição de alvará judicial para recebimento, pelo Requerente, de um terço do valor informado. Procedimento de alvará que visa facilitar o acesso à justiça, com vistas ao recebimento mais célere de valores deixados pelo de cujus, abrandando o formalismo do inventário ou do arrolamento. Art. 666, do CPC. Lei nº 6.858/80. Documento oficial dotado de fé pública. Retificação na certidão de óbito do de cujus que se mostra imprescindível para a liberação dos valores perquiridos. Aplicação dos "princípios da celeridade, efetividade e economia processual" que deve se dar com a necessária cautela. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0014235-63.2020.8.19.0002; Niterói; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 13/09/2022; Pág. 263)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. FGTS, PIS/PASEP E RESÍDUO DE BENEFÍCIO DO INSS. REQUERENTES HABILITADOS COMO DEPENDENTES DO FALECIDO PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ DEFERIDO.
1. A Lei nº 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário e, na sua falta, aos sucessores indicados em alvará judicial, de valores devidos pelos empregadores aos empregados e de saldos de FGTS e PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular. De acordo com o art. 1º e o art. 666 do CPC, o pagamento dessas rubricas se dá independentemente de inventário ou arrolamento. E no que se refere ao resíduo de INSS, a matéria é disciplinada pela Lei nº 8.213/91, prevendo no art. 112 que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, também o valor de resíduo de benefício deixado pelo falecido perante o INSS deve ser liberado em favor dos recorrentes. 2. Assim, não obstante a existência de bens a inventariar. , estando comprovado que os requerentes/apelantes são os únicos dependentes habilitados do falecido perante o órgão previdenciário, é de ser deferido o alvará postulado. 3. Em que pese a menoridade de um dos requerentes, não há falar em depósito da sua quota em conta poupança, com restrição de movimentação até a maioridade, uma vez que na previsão do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.858/80 está excepcionada, entre outras hipóteses, a autorização do juiz para dispêndio do necessário à subsistência e educação do menor - requisito preenchido por esta decisão, ficando autorizado o levantamento imediato dos valores pelo menor, considerando as presumidas despesas cotidianas para sua manutenção. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AC 5000323-34.2019.8.21.0020; Palmeira das Missões; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 11/09/2022; DJERS 12/09/2022)
PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL.
Lei nº 6.858/80. Levantamento de saldo em conta bancária de falecida. Valor superior a 500 OTN. Impossibilidade. Extinção sem resolução do mérito. Necessidade de inventário ou arrolamento. Inteligência do art. 666 do CPC e do art. 2º da Lei nº 6.858/80. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se de apelação cível interposta por Francisca laete leite e outros em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª vara de família e sucessões da Comarca de juazeiro do norte, nos autos do alvará judicial por eles proposto, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Os promoventes informam ser os filhos e herdeiros legais da falecida, que não deixou bens a inventariar nem testamento, somente o saldo na conta poupança 0033762-5, da agência 0692-0, do banco bradesco, de juazeiro do norte/CE, que perfaz a quantia de R$ 26.359,68 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), consoante informe de rendimentos financeiros (fl. 46). A Lei nº 6.858/80 elenca algumas hipóteses que autorizam o processamento do alvará para o levantamento de valores de pequena expressão, como, por exemplo, aqueles que se encontram depositados em contas bancárias ou saldo de créditos. Excepciona-se o cabimento do alvará judicial para os casos em que os saldos bancários superem o valor de 500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do tesouro nacional (OTNS), nos termos do art. 2º da referida Lei. Consigne-se que 500 OTNS, atualizadas pelo índice ipca-e, equivalem atualmente a R$ 10.443,28 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), valor bastante inferior ao que os autores/apelantes pretendem levantar da conta bancária deixada pela falecida. Assim, a via adequada para que os promoventes atinjam a finalidade almejada é o processo de inventário, ou arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do código de processo civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80, ou seja, até 500 OTNS. Precedentes do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0203551-48.2022.8.06.0112; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 09/09/2022; Pág. 108)
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