Modelo Apelação Contra Indeferimento Justiça Gratuita PN205

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 16

Última atualização: 11/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

Modelo de recurso de apelação cível com pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online - Apelação Justiça Gratuita 

 

PERGUNTAS SOBRE APELAÇÃO CÍVEL 

 

O que é apelação por indeferimento de justiça gratuita?

A apelação por indeferimento de justiça gratuita é o recurso cabível quando a sentença nega o benefício da gratuidade processual. Nessa hipótese, a parte prejudicada pode recorrer ao tribunal, no prazo de 15 dias úteis, para demonstrar sua hipossuficiência econômica e pedir a reforma da decisão.

Na peça recursal, o advogado deve reforçar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais e invocar o direito constitucional de acesso à Justiça. O objetivo é assegurar que a parte possa litigar sem sofrer prejuízos financeiros que comprometam sua subsistência.

 

Quando interpor apelação com pedido de justiça gratuita?

A apelação com pedido de justiça gratuita deve ser interposta quando a sentença for desfavorável à parte e, ao mesmo tempo, o juiz tiver indeferido ou não apreciado o pedido de gratuidade. Nesse caso, o recurso tem dupla finalidade: contestar o mérito da decisão e buscar a concessão do benefício para dispensar o pagamento das custas recursais. 

O prazo para interposição é de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença. Na petição, o advogado deve reforçar a declaração de hipossuficiência, apresentar documentos que comprovem a incapacidade financeira e invocar o direito constitucional de acesso à Justiça.

 

O que diz a Súmula 481 do STJ?

A Súmula 481 do STJ estabelece que:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 

Isso significa que não apenas pessoas físicas podem obter a gratuidade da justiça. Empresas, associações, fundações e demais pessoas jurídicas também podem pleitear o benefício, desde que comprovem efetivamente sua incapacidade financeira para arcar com custas, despesas e honorários advocatícios.

 

O que é pedido de justiça gratuita em apelação por pessoa jurídica?

O pedido de justiça gratuita em apelação por pessoa jurídica é a solicitação feita por empresas, associações, fundações ou entidades sem fins lucrativos para que possam recorrer de uma sentença sem arcar com custas e despesas processuais. Ampara-se na Súmula 481 do STJ, que reconhece o direito da pessoa jurídica ao benefício, desde que comprovada a incapacidade financeira. 

Na prática, esse pedido deve ser formulado no corpo da própria apelação, instruído com documentos que demonstrem a dificuldade econômica da pessoa jurídica, como balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis e certidões negativas de débitos. O objetivo é garantir o acesso à Justiça, princípio constitucional que se estende também às pessoas jurídicas.

 

Como provar direito à justiça gratuita em recurso de apelação por pessoa jurídica?

Para que uma pessoa jurídica consiga justiça gratuita em recurso de apelação, é necessário comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade. Diferente da pessoa física, cuja declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, as empresas precisam apresentar provas concretas de sua dificuldade financeira. Entre os documentos mais utilizados estão:

  • Balanço patrimonial e demonstrações contábeis recentes, evidenciando prejuízos ou ausência de lucro;

  • Declaração de imposto de renda da pessoa jurídica;

  • Certidões de débitos fiscais ou trabalhistas, mostrando acúmulo de dívidas;

  • Extratos bancários e documentos que revelem baixa movimentação financeira;

  • Comprovantes de endividamento ou recuperação judicial, quando aplicável. 

Essas provas fortalecem o pedido na apelação e demonstram que a negativa da justiça gratuita inviabilizaria o acesso da pessoa jurídica ao Judiciário, em consonância com a Súmula 481 do STJ.

 

Quais são os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça?

A gratuidade de justiça pode ser concedida sempre que a parte demonstrar não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Os principais requisitos são:

  1. Declaração de hipossuficiência – no caso de pessoa física, basta a declaração de que não tem condições financeiras, que goza de presunção relativa de veracidade.

  2. Prova da necessidade – quando houver impugnação pela parte contrária ou indícios de capacidade econômica, é necessário apresentar comprovantes de renda, despesas, desemprego, endividamento ou outros elementos que confirmem a dificuldade financeira.

  3. Pessoa jurídica – deve comprovar objetivamente sua incapacidade financeira, por meio de balanços, demonstrativos contábeis, certidões de débitos ou documentos que mostrem sua impossibilidade de custear o processo (Súmula 481 do STJ). 

O juiz pode conceder a gratuidade de forma total ou parcial, abrangendo todas ou apenas algumas despesas processuais.

 

Em grau de apelação, quem julga sobre a justiça gratuita?

Em grau de apelação, a análise sobre a justiça gratuita cabe ao tribunal, por meio do relator designado para o recurso e, se necessário, ao colegiado. Ou seja, se a sentença tiver indeferido ou omitido a gratuidade, a parte pode renovar o pedido diretamente na apelação, e será o desembargador relator quem decidirá inicialmente. Caso a decisão seja negativa, a parte ainda pode provocar a apreciação do órgão colegiado por meio de agravo interno. 

Assim, compete ao tribunal reavaliar a situação econômica da parte e decidir se o benefício deve ser concedido, total ou parcialmente, garantindo o direito constitucional de acesso à Justiça.

 

O que diz o artigo 101 do CPC?

O artigo 101 do Código de Processo Civil trata dos efeitos do indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça. Ele estabelece que:

  • §1º – Se o pedido de gratuidade for indeferido ou o benefício revogado, a parte deve recolher as custas no prazo de 5 dias, sob pena de o processo ser extinto.

  • §2º – Se o indeferimento ou a revogação ocorrer em grau recursal, o relator determinará o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. 

Em resumo, o artigo assegura que, mesmo diante da negativa do benefício, a parte ainda tenha a chance de regularizar as custas processuais para não perder o direito de prosseguir na demanda.

 

Em quais momentos processuais a parte pode pedir os benefícios da justiça gratuita?

O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau de recurso. Isso significa que a parte pode requerer:

  • Na petição inicial, já ao propor a ação;

  • Na contestação, pelo réu ao apresentar sua defesa;

  • Em qualquer incidente ou fase processual, como no cumprimento de sentença ou na execução;

  • Na interposição de recursos, caso necessite do benefício para isenção do preparo recursal;

  • Em grau recursal, diretamente no tribunal, se a situação econômica mudar durante o processo. 

O Código de Processo Civil garante a possibilidade de requerer o benefício a qualquer tempo, desde que a parte demonstre não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria manutenção ou da família.

 

Se o recorrente for intimado a pagar o preparo e não fizer, o que acontece?

Se o recorrente for intimado a pagar o preparo (custas recursais) e não cumprir no prazo legal de 5 dias, ocorre a deserção do recurso. Isso significa que o recurso não será conhecido pelo tribunal, ou seja, não será analisado o mérito da impugnação, já que o preparo é requisito de admissibilidade recursal. 

A exceção é quando a parte está amparada pela justiça gratuita, hipótese em que não há obrigação de recolher custas. Também pode evitar a deserção se comprovar justo impedimento ou erro do tribunal no cálculo das custas.

 

O que é deserção do recurso de apelação cível?

A deserção do recurso de apelação cível ocorre quando o recorrente não recolhe o preparo (custas recursais e porte de remessa e retorno, se devidos) dentro do prazo legal. Como o preparo é requisito de admissibilidade, a ausência do pagamento leva o tribunal a não conhecer da apelação, ou seja, o recurso sequer é analisado em seu mérito.

A deserção pode ser evitada se a parte:

  • for beneficiária da justiça gratuita;

  • comprovar o pagamento dentro do prazo;

  • ou demonstrar justo impedimento ou erro na intimação. 

Em resumo, a deserção representa a perda do direito de ver o recurso apreciado, por descumprimento de requisito formal essencial.

 

O que é insuficiência financeira?

A insuficiência financeira é a situação em que a pessoa, física ou jurídica, não possui condições de arcar com determinadas despesas – como custas processuais, honorários advocatícios ou mesmo gastos do dia a dia – sem comprometer a própria subsistência ou a manutenção da família. 

No processo civil, esse conceito é essencial para a concessão da gratuidade da justiça, prevista no CPC e na Constituição, permitindo que quem não tem recursos suficientes possa acessar o Judiciário. Para pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência (que tem presunção relativa de veracidade). Já as pessoas jurídicas precisam comprovar documentalmente a dificuldade econômica, conforme a Súmula 481 do STJ.

 

A presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa física é o entendimento de que, ao declarar não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou o de sua família, o indivíduo goza de uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade.

Isso significa que basta a declaração de pobreza para que o juiz conceda a gratuidade de justiça, salvo se houver elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira do requerente. Caso a parte contrária apresente provas em sentido contrário, o juiz poderá exigir documentos adicionais para confirmar a real situação econômica. 

Portanto, a presunção facilita o acesso da pessoa física ao Judiciário, garantindo o exercício do direito constitucional de ação, mas pode ser afastada diante de indícios de suficiência financeira.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Contrato Bancário 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: FARMÁCIA XISTA LTDA

Réu: BANCO ZETA S/A 

 

 

                                      FARMÁCIA XISTA LTDA (“Apelante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada às fls. 67/69, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. c/c art. 101, caput, um e outro da Legislação Adjetiva Civil,  o presente 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL

 

tendo como parte recorrida o BANCO DELTA S/A (“Apelado”), instituição financeira de direito privado, com sua matriz estabelecida na Av. dos Bancos, nº. 000, em Cidade (PP), CEP nº. 55.632-000, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciados nas RAZÕES acostadas.

 

                                               Solicita-se que seja declarado os efeitos com que recebe o recurso em espécie, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

                                                Cidade (PP), 00 de agosto de 0000.

 

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                                                                           Advogado – OAB (PP) 112233                                                                

                                                                                

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade (PP)

Apelante: Farmácia Xista Ltda

Apelado: Banco Delta S/A

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. 

 

1 - Da tempestividade

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                                      O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou no dia 11/00/2222.

 

                                               Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.  

 

2 - Preparo  

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                               Este recurso trata, tão só, do tema atinente ao indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

                                               Dessarte, dispensado, nessa ocasião processual, a juntada do preparo recursal, sobremodo sob a égide da redação fixada no art. 101, § 1º, do Estatuto de Ritos. 

 

3 - Síntese do processado

(CPC, art. 1.010, inc. II)

 

                                      O Apelante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Apelada. O propósito é o de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais, que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233.

 

                                               Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade (PP).

 

                                               Na petição exordial, o Recorrente, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 98, caput, da Legislação Adjetiva Civil, asseverou que não estava em condições de pagar as despesas do processo.  

                              

                                               Nada obstante o contundente conjunto probatório, carreado com a inaugural, o magistrado de piso, sob o abrigo do art. 317 c/c art. 320 do CPC, determinou que fosse colacionado a prova do recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Em conta disso, a Apelante atravessou a petição que demora às fls. 33/47, sobremodo mencionando a desnecessidade do recolhimento das custas, antes à hipossuficiência financeira demonstrada.

 

                                               Em decorrência, extinguiu o processo, sem adentrar ao mérito.

 

4 - No âmago

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

4.1. Benefícios da justiça gratuita  

COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PESSOA JURÍDICA

 

                                               Aqui a controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, mormente em face do valor cobrado em determinado ato processual do procedimento e, ainda, quando o pleito é formulado por pessoa jurídica.

 

                                                De mais a mais, impende asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanecem em vigor, embora parcialmente.

 

                                                Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há, apenas, uma revogação limitada, a saber:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária...

( ... )

 

                                             A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

 

                                                No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da sociedade empresária Autora.

 

                                                A confirmar o quanto alegado, a Postulante acostou pesquisa feita junto à Serasa, a qual atestava que pesavam contra aquela mais de 45 (quarenta e cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. (fls. 17/19) Lado outro, o balancete do último trimestre também demonstrava que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (fl. 21) Ademais, os extratos bancários acostados, também demonstraram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além disso, empréstimos vários tomados em diversas instituições financeiras. (fls. 23/29)         

 

                                                Noutro giro, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas jurídicas. Aquela, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar a despesa processual em liça. 

 

                                                Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

 

                                                De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a tramitação processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre, cabalmente, a existência de recursos da parte adversa. (CPC, art. 100, caput)

 

                                               Lado outro, o fato daquela, igualmente, utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.

 

                                                Até porque, na hipótese, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída nesta petição (doc.. 12). Ou até melhor, há registro na legislação processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).

 

                                                Nessa esteira de entendimento, professa Humberto Theodoro Júnior in verbis:

 

Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ).206 A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º).207-208 Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º) [ ... ]

 

                                               A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária [ ... ]

(os destaques são nossos) 

 

                                                Com esse enfoque, urge transcrever trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:

 

“Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:

[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.

Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.

 No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.” 

           

                                                Por outro lado, a contratação de advogado particular não deve impressionar, pois consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.163, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJ 02/08/2012).”

                                      Assim, em determinados casos, comprovada, por meio de declaração de hipossuficiência econômica, mesmo em se tratando de beneficiário que se utiliza de advogado particular, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO SEM QUE SEJA DADA OPORTUNIDADE À PARTE DE FAZER PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA.

Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. Se o Juiz entende haver algum indício de que a declaração de pobreza não corresponde à realidade dos fatos, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita deve conceder à parte oportunidade para que prove a alegada situação de hipossuficiência financeira. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O Agravante manejou o presente recurso para a concessão do benefício da Justiça Gratuita para ser dispensado do pagamento das custas iniciais do feito de origem. II. A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF. III. O Agravante encontra-se assistido por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, já que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre e, via de consequência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos no art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. lV. Ademais, também não se constata a existência de provas que infirmem a declaração de pobreza do Agravante, porquanto o Agravado não apresentou contrarrazões, deixando de trazer à colação argumentos hábeis a desconstituir a presunção relativa instaurada pelas provas carreadas aos autos. V. Noutro ponto, verifica-se que os documentos trazidos à colação, pelo Agravante, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC. VI. Induvidosamente, com a comprovação, em sede recursal, de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI. VII. Recurso conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 37 à 42). VIII. Decisão por votação unânime [ ... ]

 

                                                Respeitante aos benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregando fundamentos ao conteúdo da Súmula 481 do STJ, impende trazer à tona os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR.

O direito à gratuidade de justiça é conferido às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Pessoa jurídica. A alegada incapacidade de suportar o encargo deve ser cabalmente comprovada. Súmula nº 481, STJ. A existência de dívidas e a negativação nos cadastros de crédito são situações das quais se demonstra a incapacidade financeira. Recurso conhecido e provido [ ... ]

 

JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM À PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Mérito. Justiça gratuita. Possibilidade. Súmula nº 481 do STJ. Declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Presunção relativa confortada pela prova documental. Necessidade do beneplácito demonstrada. Pressupostos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC atendidos. Decisão interlocutória reformada. Recurso provido [ ... ]

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Pedido de benefício da gratuidade da Justiça. Pessoa jurídica. Admissibilidade desde que comprovada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais. Art. 99, §3º do CPC/2015. Súmula nº 481 do STJ. Comprovação no caso concreto. Recurso provido [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 16

Última atualização: 11/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de recurso de Apelação Cível, interposto, tempestivamente (novo CPC, art. 1003, § 5º), no prazo legal de 15 dias úteis, com supedâneo no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil de 2015, cuja parte, por sentença, tivera indeferida a justiça gratuita.

No âmago do recurso, delimitou-se ser a parte recorrente uma pessoa jurídica de direito privado, o que em nada obstaria o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.

Essa, em verdade, havia comprovado, aos bastas, coma petição inicial, que não detinha condições de arcar com as despesas do processo. Por isso, pediu os benefícios da gratuidade da justiça, sob a égide do art. 98, caput, do novo CPC.

De mais a mais, com a peça vestibular, com o propósito de demonstrar sua total incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, acostou pesquisa feita junto à Serasa, que atestava que pesavam-lhes mais de 45 (quarenta e cinco) protestos e, outrossim, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos.

Doutro giro, tal-qualmente trouxe à lume o balancete do último ano, o qual demonstrava que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).

Além disso, acostaram-se diversos extratos bancários, os quais atestavam saldo negativo há mais de 6(seis) meses.

 Desse modo, havia demonstrado sua total carência econômica, de modo que se encontrava impedida de arcar com o pagamento das as custas e despesas processuais.

 Defendeu-se, mais, que o art. 5º, inciso LXXIX, da Carta Política, não impede o benefício em espécie às pessoas jurídicas. Em verdade, o benefício em comento não era restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro.

Sustentou-se, por fim, que o apelante atendia aos requisitos definidos na Súmula 481 do STJ.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual foi indeferido os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III. Razões de Decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural, conforme o art. 99, §3º, do CPC, restou demonstrada pelos documentos apresentados. 4. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, §4º, do CPC. No caso, a renda do agravante é insuficiente frente aos gastos com o cuidado do filho, não havendo elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. lV. Dispositivo 5. Recurso provido. Legislação Citada:CPC, art. 98, caput; art. 99, §§2º e 4º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097591-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) (TJSP; AI 2097591-54.2025.8.26.0000; Taboão da Serra; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 23/06/2025)

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