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Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
Seção X
Disposições Comuns a Todas as Seções
JURISPRUDÊNCIA
SOCIEDADE.
Dissolução parcial de sociedade limitada. Réus que, ao contestar a ação, anuíram à dissolução total da sociedade. Dissolução total que se impõe diante do desinteresse de todos os sócios em continuar com a atividade empresarial. Dissolução total que deve ser considerada concretizada na data da sentença. Nomeação de liquidante pelo MM. Juiz a quo. Manutenção. Honorários que devem ser arbitrados em 1% (um por cento) do ativo líquido da sociedade, por analogia ao art. 667, do CPC/39, valor que se mostra consentâneo ao patrimônio da sociedade liquidanda e não representa enriquecimento sem causa da expert. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1011049-80.2020.8.26.0564; Ac. 15791719; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 24/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 1621)
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTADO O PENSIONAMENTO À EX-ESPOSA.
Apelo de ambas as partes. Partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Aplicação da regra do art. 1.658, do Código Civil. Forma de atribuição de bens. Documentação deficiente. Necessidade de comprovação da existência. Prosseguimento oportuno, nos termos dos arts. 610 a 667, ambos do Código de Processo Civil. Alimentos naturais à ex-esposa. Dependência econômica não evidenciada. Existência de aptidão profissional e capacidade financeira. Pensionamento afastado. Alimentos compensatórios. Não cabimento. Inexistência de desequilíbrio financeiro ou violação a status social. Partes casadas, sem ostentação ou luxo. Má fé. Alegação do ex-marido de inexistência de bens à partilha. Fato inverídico. Alteração da verdade. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decisão reformada, neste ponto. Distribuição da sucumbência. Correta aplicação da regra do art. 86, caput, do CPC/2015. Verba honorária sucumbencial. Valor elevado da causa (R$200.000,00). Condenação em 10% (dez por cento) desta quantia. Honorários advocatícios readequados para R$10.000,00 (dez mil reais). Inteligência do art. 85, §8º, CPC/2015. Aplicação por equidade, para não acarretar onerosidade excessiva à parte. Decisão reformada, neste ponto. Resultado. Recursos das partes parcialmente providos. (TJSP; AC 1028458-98.2018.8.26.0577; Ac. 15425626; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 22/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1746)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAIU APENAS SOBRE A MEAÇÃO DO EXECUTADO. EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE PARA SER CONCEDIDO, ALÉM DA PROVA SUMÁRIA DA POSSE E DA QUALIDADE DE TERCEIRO EMBARGANTE, TAMBÉM PRECISA RESTAR COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. ARTIGOS 667 E 668, AMBOS DO CPC, QUE DEVEM SER APLICADOS CONJUNTAMENTE COM A PREVISÃO DO ARTIGO 300 DO CPC.
União estável mantida pela a agravada com o executado, pelo menos, desde o ano de 2006 (dois mil e seis). Aplicação do regime parcial de bens (artigo 1.725, do CC). Penhora que recaiu sobre os veículos que não foram adquiridos diretamente com o produto da venda do imóvel recebido pela agravada a título de doação antes da união estável, mas sim com o lucro obtido através da atividade empresarial. Agravada e executado que já se encontravam em união estável quando a atividade empresarial foi implementada pela agravada. Aplicação, no caso, da regra do artigo 1.660, V, do CC. Presunção de que os frutos obtidos com a atividade empresarial (lucro), decorrem do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio ou em partes iguais, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96. Agravada que não realizou prova em sentido contrário. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0007557-85.2021.8.16.0000; Bela Vista do Paraíso; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 27/09/2021; DJPR 14/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE INTEGRALIDADE DE IMÓVEL SEM PRESERVAÇÃO DA QUOTA PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS DO BEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Legitimidade passiva. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor. Exceção prevista no §4º do art. 667 do CPC não configurada no caso concreto. 2. Requerimento de retificação da penhora em momento anterior à triangularização da relação processual. Ocorrência de fato extintivo do direito que influenciava no mérito da lide. Inteligência do art. 493 do CPC. 3. Honorários advocatícios de sucumbência em relação à exequente apelada. Redistribuição. Impossibilidade diante das particularidades do caso concreto. Mitigação do princípio da causalidade. Perda do objeto antes mesmo da citação. 4. Necessidade de afastamento da condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários em favor da apelada integrada cooperativa. 5. Honorários recursais. Não cabimento. 1. De acordo com o disposto no §4º do art. 677 do CPC, a legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro incide apenas em relação aquele que indicou o bem à penhora, cujo pedido, no caso concreto, partiu exclusivamente da exequente. 2. De acordo com o art. 493 do CPC, cabe ao juiz considerar a ocorrência de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no mérito da lide. 3. As particularidades do caso concreto afastam a aplicabilidade da Súmula nº 303 do STJ e ensejam a mitigação do princípio da causalidade, em razão da perda do objeto dos embargos antes mesmo da citação, circunstância em que não se afigura lícito condenar o embargado nos ônus de sucumbência, já que este sequer integrou a lide. 4. Por sua vez, como os apelantes também não deram causa direta ao ajuizamento da ação, por terem agido no exercício regular do direito visando desconstituir o ato judicial abusivo, não podem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelada integrada cooperativa agroindustrial, razão pela qual resta afastada referida condenação. 5. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, em virtude do afastamento da condenação de honorários advocatícios em favor de quaisquer das partes. Apelação cível provida em parte. (TJPR; ApCiv 0000142-17.2020.8.16.0152; Santa Mariana; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 02/08/2021; DJPR 02/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADOÇÃO DO RITO DO ARROLAMENTO.
Manutenção. Herdeiros maiores e capazes, bens em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos e inexistência de aparentes controvérsias entre os herdeiros. Inteligência dos artigos 659 a 667 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5189975-14.2021.8.21.7000; Nova Prata; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 07/12/2021; DJERS 07/12/2021)
Embargos de terceiro. Decisão que rejeitou a impugnação à justiça gratuita; negou o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito; e indeferiu o pedido de inclusão do executado no polo passivo da demanda. Irresignação da instituição financeira, ora embargada. Justiça gratuita. Decisão que concede o benefício da gratuidade ou que rejeita a impugnação à justiça gratuita que não é passível de combate através de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso V, do CPC. Taxatividade mitigada que não se aplica ao caso. Inexistência de urgência. Não conhecimento do recurso nesta parte. Interesse de agir, na modalidade necessidade, presente na demanda. Determinação de penhora, que ainda não se efetivou, do bem objeto dos embargos em sede de execução. Lei processual que autoriza o manejo de embargos de terceiros em caso de constrição ou ameaça de constrição judicial do bem. Impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusão da parte executada no polo passivo da demanda. Impossibilidade. É legitimado para estar no polo passivo dos embargos de terceiros o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, que neste caso é tão somente a instituição financeira embargada. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Inteligência do art. 667, §4º, do CPC. Manutenção da decisão agravada em todos os termos. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida. Unanimidade. (TJSE; AI 202000729212; Ac. 17474/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 02/07/2021)
APELAÇÃO. HERANÇA DE PEQUENO VALOR. ARROLAMENTO COMUM. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. APURAÇÃO DO SUPOSTO TRIBUTO DEVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Nos casos em que a herança for de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a mil (1.000) salários mínimos, o inventário proceder-se-á obrigatoriamente sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, do CPC). Assim, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, a expedição do formal de partilha deve ser precedida da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 2. Apelo provido. (TJDF; APC 07040.40-70.2018.8.07.0005; Ac. 124.4653; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 05/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DOCUMENTOS NOVOS. FATOS OCORRIDOS DEPOIS DOS ARTICULADOS. ART. 435, DO CPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. CONHECIMENTO DO RECURSO. HERANÇA DE PEQUENO VALOR. ARROLAMENTO COMUM. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
1. O art. 435, caput, do CPC, permite às partes a juntada de documentos novos aos autos, a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, como é o caso dos autos, impondo-se, pois, o seu conhecimento. 2. O pedido de isenção do ITCD não tem o condão de afastar o conhecimento do recurso, até porque presentes os requisitos dispostos no art. 1.010, inciso II, do CPC, sendo certo que o fato superveniente ventilado constitui matéria afeta ao mérito do apelo. 3. Nos casos em que a herança for de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a mil (1.000) salários mínimos, o inventário proceder-se-á obrigatoriamente sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, do CPC). Assim, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, a expedição do formal de partilha deve ser precedida da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 4. Apelo provido. (TJDF; APC 07075.91-55.2018.8.07.0006; Ac. 123.8728; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 07/04/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, PORQUE DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR. PEDIDO DE REFORMA.
Acerto parcial da r. Decisão proferida. Ausência de elementos probatórios a adequada demonstração da posse exercida pela embargante. Necessária realização de audiência de justificação prévia. Inteligência do art. 667, §1º, do CPC. Precedentes nesse sentido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AI 2272665-35.2019.8.26.0000; Ac. 13394014; Campinas; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 03/03/2020; DJESP 16/03/2020; Pág. 2154)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA DE PEQUENO VALOR. ARROLAMENTO COMUM. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
1. Nos casos em que a herança for de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a mil (1.000) salários mínimos, o inventário proceder-se-á obrigatoriamente sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, do CPC). Assim, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, a expedição do formal de partilha deve ser precedida da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 2. Apelo provido. (TJDF; Proc 07092.30-02.2018.8.07.0009; Ac. 121.5285; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 26/11/2019) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. HERANÇA DE PEQUENO VALOR. ARROLAMENTO COMUM. PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
1. Sob pena de supressão indevida de instância, não se conhece dos pedidos formulados apenas em sede de contrarrazões. 2. Nos casos em que a herança for de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a mil (1.000) salários mínimos, o inventário proceder-se-á obrigatoriamente sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, do CPC). Assim, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, a expedição do formal de partilha deve ser precedida da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 3. Apelo provido. (TJDF; Proc 00056.70-44.2014.8.07.0006; Ac. 119.5458; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 21/08/2019; DJDFTE 29/08/2019)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. ART. 664, § 5º, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme dicção do arts. 659 e 664, do CPC, quando houver parte incapaz o inventário processar-se-á na forma de arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, todos do CPC). 2. Em se tratando de arrolamento comum, dispõe o §5º do art. 664 do CPC que, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. Com efeito, tem-se que a homologação da partilha, em tais casos, está condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, aplicando-se a dispensabilidade da aludida quitação apenas às hipóteses de arrolamento sumário (art. 659, § 2º, do CPC). 3. No caso vertente, denota-se que, enquadrando-se na hipótese legal delineada, ante a presença de herdeira menor incapaz ao tempo do inventário, necessária a adoção do rito do arrolamento comum, e, por conseguinte, a ultimação da partilha está condicionada à comprovação de pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e às suas rendas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07049.08-33.2018.8.07.0010; Ac. 118.2898; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 03/07/2019; DJDFTE 10/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS. SENTENÇA QUE ADJUDICOU O BEM, MAS CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COMPROVADO PELA FAZENDA ESTADUAL.
Sentenciante que não deu a melhor interpretação ao dispositivo que mencionou na sentença, art. 659, § 2º do CPC, que literalmente dispõe que transitada em julgado a sentença de adjudicação, será elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Com o advento do novo Código de Processo Civil, estabeleceu-se novo regramento no que concerne ao arrolamento, que objetivando conferir maior celeridade ao processo de inventário, possibilitou a homologação da partilha ou adjudicação independentemente da avaliação relativa à quitação dos tributos cabíveis, conforme se depreende dos art. 659, § 1º e 2º, c/c 662, § 2º, todos do CPC. A questão discutida relativa ao pagamento dos tributos, por se tratar de arrolamento, não carece de aplicação subsidiária das disposições das seções VII e VIII nos termos do art. 667 do CPC, a que se referiu a sentença no julgamento dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e desta Corte nesse sentido. Provimento do recurso para determinar a expedição da carta de adjudicação do bem, após o trânsito em julgado da sentença combatida, independente do prévio recolhimento do imposto de transmissão e da anuência da Fazenda Pública. (TJRJ; APL 0021206-04.2015.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 17/05/2019; Pág. 416)
APELAÇÃO. HERANÇA DE PEQUENO VALOR. ARROLAMENTO COMUM. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
1. Nos casos em que a herança for de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a mil (1.000) salários mínimos, o inventário proceder-se-á obrigatoriamente sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, do CPC). Assim, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, o julgamento da partilha deve ser precedido da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 2. Embora demonstrada a quitação do ITCD incidente sobre os bens de um dos de cujus, o apelante comprovou que ainda restam a ser pagos o IPTU e o TLP relativos aos bens do outro autor da herança, de modo que, antes que seja proferida sentença homologando a partilha, é necessária a prova da quitação desses tributos. 3. Apelo provido. (TJDF; APC 2016.09.1.013505-5; Ac. 113.3231; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 24/10/2018; DJDFTE 30/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento a apelo interposto em procedimento de arrolamento sumário. 2. O aresto não possui vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.1. O aresto asseverou que o tema tratado nos autos (arrolamento sumário) sofreu alteração com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, que modificou sua forma de tramitação. 2.2. O acórdão acrescentou que há no ordenamento jurídico três procedimentos para instrumentalizar a sucessão: A) o inventário sob o rito comum, ou arrolamento comum, atualmente disciplinado nos artigos 664, 665 e 667 do Código de Processo Civil, considerado como regra geral; b) o arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, utilizado nos casos de partilha amigável, como é o caso dos autos; c) o inventário extrajudicial, previsto no artigo 610, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. 2.3. O aresto esclareceu que no arrolamento sumário não há necessidade da Fazenda Pública ser citada, sendo necessário apenas sua intimação da sentença homologatória. Acrescentou que a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. 3. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; APC-EDcl-AC 2016.07.1.015094-8; Ac. 108.3200; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 14/03/2018; DJDFTE 21/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO A DOCUMENTOS JUNTADOS. AFASTADA. MÉRITO. NULIDADE DA SEGUNDA PENHORA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO NÃO RESISITIDA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
A nulidade do julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do CPC, não ocorre pela ausência de intimação de uma das partes, para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa, salvo comprovação de efetivo prejuízo para os fins de justiça do processo. II. As hipóteses relacionadas no artigo 667 do Código de Processo Civil não são exaustivas, pois o objetivo fundamental da penhora é tornar efetiva a execução, razão pela qual é facultado ao juiz deferir-lhe a ampliação, desde que se mostrem insuficientes à garantia do juízo os bens já penhorados. III. Os embargos à execução têm a natureza jurídica de ação, cuja propositura dá ensejo à formação de um processo de conhecimento, aplicando-se, a eles o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive com os honorários de advogado. lV. A cláusula geral da equidade, contemplada no art. 20, § 4º, CPC, conjuga-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo o esforço do advogado e prestigiando sua atuação no processo, sem, contudo, estatuir situações extremadas. (TJMS; APL 0801619-27.2013.8.12.0046; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 27/03/2018; Pág. 138)
APELAÇÃO CÍVEL. ÓRFÃOS E SUCESSÕES. ARROLAMENTO.
Sentença que extinguiu o processo na forma do artigo 485, III, do ncpc, pela inércia da inventariante em promover o regular andamento do feito. Interesse do estado. Aplicação do artigo 622 e incisos c/c 667 do ncpc. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0000145-16.1980.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 01/11/2018; Pág. 400)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO. HERDEIRO ÚNICO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITCD ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO.
1. O pedido de adjudicação de bens em inventário, quando houver herdeiro único, observará o rito previsto para a partilha amigável, previsto nos arts. 659 a 667 do CPC/2015, e será processado na forma de arrolamento sumário; 2. A homologação da adjudicação e a elaboração da carta de adjudicação no arrolamento sumério não dependem da comprovação da quitação do ITCD, nos termos do art. 659, §2º, do CPC/2015. (TJMG; AGIN 1.0000.16.086548-1/001; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 15/12/2016; DJEMG 09/01/2017)
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BEM PENHORADO INDICADO POR UM DOS EXECUTADOS. LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO. PREVISÃO NOS ARTIGOS 114 E 667, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA EM PROPORÇÃO EQUIVALENTE À SUA RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A composição do polo passivo dos embargos de terceiro deve se dar por todos aqueles que se beneficiam e/ou deram causa ao ato de constrição do bem de terceiro, em observância às hipóteses preconizadas nos artigos 114 e 667, §4º do Código de Processo Civil. O ônus sucumbencial deve ser suportado apenas pela parte vencida, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. O Códex de Processo Civil estabelece em seu art. 87, §1º que em caso de pluralidade de parte vencida, a responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial deve ser distribuída entre eles em proporção equivalente ao seu interesse e responsabilidade na demanda. (TJMT; APL 137500/2016; Capital; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 21/06/2017; DJMT 29/06/2017; Pág. 84)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROVERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE IMPÕE A REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, POR TER SIDO O DESPACHO ANTERIOR PUBLICADO EM NOME DA ANTIGA PATRONA DA PARTE. EMBORA HAJA ACONTECIDO A CITAÇÃO PESSOAL, NOVA PUBLICAÇÃO NÃO TROUXE QUALQUER PREJUÍZO AO EXECUTADO.
Dano haveria caso não houvesse intimação. Artigo 667, §3º do ncpc. Correta a decisão. Não provimento do recurso. (TJRJ; AI 0043687-32.2017.8.19.0000; Nova Friburgo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 05/10/2017; Pág. 468)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. A COMISSÃO DO LIQUIDANTE DEVE SER FIXADA DE 1% A 5% SOBRE O ATIVO LÍQUIDO, OBSERVANDO-SE O TRABALHO DA LIQUIDAÇÃO (ART. 667 DO CPC/39).
Ativo líquido a ser apurado em momento futuro. Atuação diligente e eficiente do liquidante há mais de uma década. Valor da comissão arbitrada a título de antecipação na ordem de r$30.000,00. Reforma parcial do decisum. Majoração da comissão para R$ 50.000,00, procedendo-se à sua compensação no futuro. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0014643-65.2017.8.19.0000; Itaboraí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; Julg. 20/06/2017; DORJ 21/06/2017; Pág. 351)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE QUE DEFENDE SUA MEAÇÃO.
De acordo com o disposto no art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. A exceção a esta regra encontra-se no art. 1.668 e incisos V a VII, do art. 1.659, todos do Código Civil. Inexistindo demonstração de que o imóvel penhorado encontra-se inserido em qualquer das exceções, forçoso se torna concluir que é descabida a pretensa proteção da meação do cônjuge ora Embargante, uma vez que tanto as dívidas quanto o patrimônio do casal são comuns. Ademais, a Terceira Embargante não se desvencilhou a contento do ônus de demonstrar que a dívida contraída pelo Executado não trouxe benefício à manutenção familiar, prova que deveria acompanhar a inicial, nos termos do caput do 1050 do CPC (caput do art. 667 do NCPC). (TRT 23ª R.; AP0050008-65.2015.5.23.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcísio Valente; DEJTMT 19/06/2017; Pág. 10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 667 DO CPC/73.
1. Descabida a determinação de bloqueio de valores via BACENJUD quando não ocorrida qualquer das hipóteses previstas no artigo 667 do CPC a ensejar renovação, ou seja, nova penhora na mesma execução (ou segunda penhora) e notadamente quando inexiste substituição de penhora ou reconhecimento judicial de sua desconstituição ou nulidade. (TJMG; AI 1.0411.10.002885-0/001; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 20/07/2016; DJEMG 27/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TESTAMENTO PÚBLICO. ÚNICA HERDEIRA. SUSPENSÃO ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, ÚLTIMA PARTE, E 1.038, AMBOS DO CPC/1973 (ARTS. 627, § 3º, E 667, AMBOS DO CPC/2015).
Estando o juiz do arrolamento sumário para adjudicação de herança legalmente obrigado (art. 1.000, p. único, parte final, c/c art. 1.038, ambos do CPC/1973, ou art. 627, § 3º, c/c art. 667, ambos do CPC/2015) a impedir a entrega da herança àquele que teve contestada sua alegada condição de herdeiro único, age com inequívoco acerto o magistrado que, de ofício e antes mesmo da propositura da ação ordinária destinada à resolução dessa impugnação, ordena a suspensão, até definitiva decisão daquela contestação, da tramitação do inventário em que se aguarda apenas a sentença de adjudicação, cuja prolação, por resultar exatamente na entrega da totalidade do acervo hereditário que por imposição legal se há de evitar, deve mesmo ser sobrestada até que se definida a quem realmente deva ser feita a entrega da herança. (TJMG; AI 1.0287.12.009600-6/001; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 01/03/2016; DJEMG 08/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. BEM DIVERSO DAQUELE DADO EM GARANTIA PREFERÊNCIA DO ART. 655, § 1º, DO CPC (ATUAL §3º., ARTIGO 835 NCPC). RELATIVIDADE. ARTIGO 667 DO CPC (ATUAL 851 NCPC). ROL NÃO EXAUSTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de execução de título executivo judicial, não é exigível que a penhora recaia obrigatoriamente sobre o imóvel dado em garantia hipotecária. Demais, o preceito inserto no art. 655, § 2º, do CPC não é inflexível, pois em situações especiais pode haver motivo para justificar a constrição sobre bem diverso do gravado. ” (resp 491.193/rs) a preferência contida no §1º, do artigo 655, do CPC, só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício do credor. As hipóteses do artigo 667 do CPC, não são exaustivas, podendo a penhora ser substituída para possibilitar a efetividade da execução, principalmente quando a constrição recar sobre dinheiro, já que o objetivo fundamental da penhora é converter o bem em dinheiro, pela vida a arrematação, para que possa ser efetivada a pretensão do exequente. (TJMT; AI 148478/2015; Pedra Preta; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 17/05/2016; DJMT 23/05/2016; Pág. 77)
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