Art 668 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Insurgência contra decisão que, entre outras deliberações, delimitou o período da prestação de contas, compreendido entre a outorga da procuração (30/07/2012) e sua revogação (28/06/2021). Inadmissibilidade. Aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil, uma vez que a ação tem como objeto direito pessoal, sendo obrigação do mandatário dar contas de sua gerência ao mandante (artigo 668, do Código de Processo Civil). Recurso não provido. (TJSP; AI 2194563-91.2022.8.26.0000; Ac. 16077928; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 23/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2675)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA FORMULADO APÓS O DECÊNDIO LEGAL. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL REVOGADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento limita o órgão ad quem a apreciar o acerto ou desacerto do ato judicial inaugural recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada na esfera singular, cuja conduta é capaz de ocasionar supressão de instância. 2. Em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais, insculpida no art. 14 do CPC, devem ser respeitados os atos praticados sob a vigência da norma revogada, atentando-se para o fato de que a ação principal foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 3. Os embargos à execução são o meio de defesa próprio do executado para arguir a inexigibilidade do título extrajudicial ou se insurgir contra o excesso de execução, ex vi do art. 736 do CPC/73. Desta maneira, tendo em vista que o excesso de execução agitado não se refere à fatos ou circunstâncias ocorridas após a citação da executada, forçoso reconhecer a preclusão da matéria, tendo em vista que a recorrente não se utilizou da via processual adequada, tampouco se opôs à tempo e modo, sobretudo ao se notar que a ação de execução está em trâmite há mais de 11 (onze) anos e já foram realizadas diversas penhoras, prosseguindo o feito apenas em razão do valor remanescente. 4. A substituição da penhora a pedido da executada tinha, à época, regramento contido no art. 668 do CPC, sendo cabível quando requerida no prazo de 10 (dez) dias da intimação da constrição, desde que comprovada a menor onerosidade à devedora e a ausência de prejuízo à exequente. Desse modo, não requerida a substituição da penhora no decêndio legal após a intimação do ato constritivo, impõe-se o reconhecimento da preclusão do pedido formulado mais de 05 (cinco) anos após a efetivação da penhora, e, consequentemente, a rejeição do pedido. 5. Perfeitamente possível a revogação fundamentada da prova pericial outrora deferida no bojo da ação de execução, na medida em que o juiz é o seu verdadeiro destinatário e a ele compete a realização daquelas necessárias ao seu convencimento, máxime quando, como na espécie, dispensável a sua realização para a solução da contenda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5016637-80.2021.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 24/03/2022; DJEGO 28/03/2022; Pág. 705)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CLUBE DE FUTEBOL. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. CRISE FINANCEIRA TRANSITÓRIA. DIFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. O RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. A DESPEITO DA COMPROVAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA, A MOVIMENTAÇÃO HODIERNA DE QUANTIAS ELEVADAS DE DINHEIRO DEMONSTRA A CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTECIPADA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO AO FINAL DO PROCESSO, SE SUCUMBENTE, É SUFICIENTE PARA MITIGAR O DANO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PARTE. V. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. SUSBSTITUIÇÃO DE PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 668 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Na esteira de diversos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça é admissível a concessão de benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada cabalmente a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Intimado da penhora, tem o executado o prazo de dez dias para requerer a substituição do bem penhorado (art. 668 do CPC). Carece de interesse recursal a parte que agrava da decisão que determinou o depósito de valores devidos, almejando deferimento de substituição de penhora, sem que antes tenha solicitado tal providência ao Juiz de primeiro grau. É vedado às partes requererem ao Tribunal deferimento de medida que não foi previamente submetida à apreciação do Magistrado de primeiro grau, sob pena de caracterizar supressão de instância. (TJMG; AI 0724928-05.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 23/10/2021; DJEMG 25/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO-INVENTÁRIO-PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CREDOR DO ESPÓLIO-DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PRAZO QUE DECORRE EX LEGE. ART. 668, I, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Demonstrado o erro material quanto à indicação da parte agravante, deve ser relevado o equívoco para possibilitar a apreciação do mérito desse recurso, como determina o art. 139, IX, do CPC, sendo certo que se apontou, posteriormente, a inventariante como recorrente, a qual possui, certamente, legitimidade para interpor recursos no âmbito do inventário. Conforme prescreve o art. 1026, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos, de modo que a oposição dos aclaratórios, remédio vocacionado à integração da decisão judicial, não representa a renúncia ao direito de recorrer à instância superior. Portanto, após o julgamento dos embargos, o prazo é devolvido por inteiro às partes para interposição de outros recursos, não havendo que se falar em intempestividade, na hipótese. Não há que se falar em deserção, se a parte agravante trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e o benefício da justiça gratuita foi deferido pelo Relator. Ademais, não havendo provas de manipulação fraudulenta dos documentos ou rasuras evidentes, mantém-se a presunção de validade e eficácia dos mesmos, rejeitando-se a impugnação ao deferimento da benesse. Acerca da reserva de bens para pagamento de credor do espólio que necessite se socorrer às vias ordinárias, dispõe o art. 643, parágrafo único, do CPC: O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Conforme ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a reserva de bens tem feição cautelar. Aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de trinta dias para propor a respectiva ação condenatória (668, I, CPC). (Código de Processo Civil Comentado, 5ª ED, Revista dos Tribunais, p.796). Deste modo, tratando-se de tutela cautelar, o prazo para o credor buscar o crédito nas vias ordinárias decorre ex lege, não havendo necessidade de o magistrado se pronunciar a respeito (TJMS; AI 1415637-98.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 30/07/2021; Pág. 133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAIU APENAS SOBRE A MEAÇÃO DO EXECUTADO. EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE PARA SER CONCEDIDO, ALÉM DA PROVA SUMÁRIA DA POSSE E DA QUALIDADE DE TERCEIRO EMBARGANTE, TAMBÉM PRECISA RESTAR COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. ARTIGOS 667 E 668, AMBOS DO CPC, QUE DEVEM SER APLICADOS CONJUNTAMENTE COM A PREVISÃO DO ARTIGO 300 DO CPC.
União estável mantida pela a agravada com o executado, pelo menos, desde o ano de 2006 (dois mil e seis). Aplicação do regime parcial de bens (artigo 1.725, do CC). Penhora que recaiu sobre os veículos que não foram adquiridos diretamente com o produto da venda do imóvel recebido pela agravada a título de doação antes da união estável, mas sim com o lucro obtido através da atividade empresarial. Agravada e executado que já se encontravam em união estável quando a atividade empresarial foi implementada pela agravada. Aplicação, no caso, da regra do artigo 1.660, V, do CC. Presunção de que os frutos obtidos com a atividade empresarial (lucro), decorrem do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio ou em partes iguais, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96. Agravada que não realizou prova em sentido contrário. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0007557-85.2021.8.16.0000; Bela Vista do Paraíso; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 27/09/2021; DJPR 14/10/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIRO. RENDA REVERTIDA EM ALUGUEL DE NOVA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA PENHORA. SÚMULA N. 486 DO STJ.
É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Ademais, o entendimento do C. TST e do C. STJ, no mesmo sentido, direcionam para a impenhorabilidade do único imóvel do executado, ainda que locado a terceiros, posto que a renda auferida pela locação pode ser utilizada para a subsistência da família ou, ainda, para que ela resida em outro imóvel alugado, como restou demonstrado nos autos. Assim, em virtude da impenhorabilidade do bem de família, há que se reformar a decisão que declarou a validade da penhora. Agravo de petição do sócio executado a que se dá provimento. Vistos etc. Inicialmente, cumpre registrar que fui designado para redigir o presente acórdão, haja vista que o Des. Ivan de Souza Valença Alves (Relator) foi vencido quanto à impossibilidade de penhora do único imóvel do executado locado a terceiros, cuja renda auferida é por ele utilizada para fins de moradia (locação de outro imóvel). Sendo assim, peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator, para adotar trechos do seu relatório e voto adiante transcritos: "Agravo de petição interposto por MANOEL ANGELIM DA Silva, em face da decisão de improcedência dos embargos à execução de ID c6cfbf4 proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, proposta por JOSENILDO CAVALCANTE DE ANDRADE em face das empresas CURTIDORA AMÉRICA DO SUL Ltda, SUL AMÉRICA COUROS. EIRELI, BRASILCO INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE COUROS EIRELI e em que o agravante e RAQUEL VALESKA DE Souza ANGELIM também consta esta como agravados. Agravo de petição interposto pelo executado, por meio do ID f6b2a8c. Pretende a reforma da sentença a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do terreno 29, quadra Q, do loteamento Araruna, Timbaúba; que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial pertencente ao executado, conforme consta na certidão do cartório de imóveis de Timbaúba. Aduz que o imóvel está em processo de inventário/arrolamento, em face do falecimento da sua ex-esposa, sendo de 50% a cota parte pertencente aos filhos do casal (Thiago Angelim, Raquel Angelim e Raika Angelim), de modo que não é o único proprietário do imóvel, devendo ser resguardado o direito deles. Afirma que o bem ainda está hipotecado perante o Banco do Brasil. Afirma que locou a sua única casa para terceiros e reverteu a renda obtida para pagar o aluguel da casa em que atualmente mora; que tal situação não impede o reconhecimento do bem como de família, a teor do previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8009/90 e da Súmula nº. 486 do STJ. Invoca o art. 1º, III e o art. 226 da Constituição Federal. Afirma haver excesso da execução, pois o imóvel foi avaliado em R$ 910.000,00 e a penhora foi no importe de R$ 81.910,94. Pede provimento. Apenas o reclamante apresentou de contraminuta por meio do ID. A2882cd. O processo não foi enviado ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT. 6ª Região, artigo 50). É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do Agravo de Petição, decido pelo conhecimento da medida, bem como das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante-Exequente, porquanto igualmente tempestiva e subscrita por profissional devidamente habilitado nos autos. Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta Defende o reclamante, em suas contrarrazões recursais, que o apelo em exame não deve ser conhecido, pela ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, o que violaria o art. 897, §1º, da CLT. Não lhe assiste razão, porém. Da análise do recurso de ID 0ced8c2, observo que a matéria de insurgência se encontra delimitada, tendo como cerne a impenhorabilidade do suposto bem de família e o excesso da penhora. Portanto, não há falar, em violação ao art. 897, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, pela ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta. DO MÉRITO Aqui reside o ponto de divergência com o voto proferido pelo Des. Relator originário, e, em observância à norma contida no artigo 941, § 3º, do CPC/2015, passo a transcrever a fundamentação contida no voto vencido, do seguinte teor: Pretende o agravante a reforma da sentença a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do terreno 29, quadra Q, do loteamento Arraruna, Timbaúba; que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial pertencente ao executado, conforme consta na certidão do cartório de imóveis de Timbaúba. Aduz que o imóvel está em processo de inventário/arrolamento, em face do falecimento da sua ex-esposa, sendo de 50% a cota parte pertencente aos filhos do casal (Thiago Angelim, Raquel Angelim e Raika Angelim), de modo que não é o único proprietário do imóvel, devendo ser resguardado o direito deles. Afirma que o bem ainda está hipotecado perante o Banco do Brasil. Afirma que locou a sua única casa para terceiros e reverteu a renda obtida para pagar o aluguel da casa em que atualmente mora; que tal situação não impede o reconhecimento do bem como de família, a teor do previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8009/90 e da Súmula nº. 486 do STJ. Invoca o art. 1º, III e o art. 226 da Constituição Federal. Afirma haver excesso da execução, pois o imóvel foi avaliado em R$ 910.000,00 e a penhora foi no importe de R$81.910,94(conforme especificado no Mandado de Penhora e Avaliação de Imóvel de Id. 71bc564) Pois bem. Verifico nos autos que a execução se processa em razão do descumprimento de acordo. Observo que para tentar executar dívida no importe de R$ 81.910,74, foi procedida a penhora de imóvel do agravante, por meio do auto de penhora de ID b7c380c. Fls. 474/475, no importe de R$ 910.000,00, na qual consta a ressalva de ônus de hipoteca perante o Banco do Brasil e a informação de que o imóvel está penhorado em mais dez processos. Verifico que na decisão dos embargos à execução, as questões foram assim apreciadas e decididas: "2.1. Do bem de família Sustenta o devedor a impenhorabilidade do imóvel constituído pelo lote de terreno para construção nº 29 da quadra "Q", loteamento Araruna, conforme auto de penhora anexado sob o id. B7c380c, por se tratar de único bem do devedor, no qual reside com sua família, consistindo, ainda, sua eventual expropriação uma afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que não respeitado o direito à moradia do embargante. Afirma ter havido excesso de penhora, uma vez que o imóvel em tela foi avaliado em R$ 910.000,00, enquanto o valor da penhora é de R$ 81.910,74. Pois bem. Não cuidou o embargante de anexar qualquer documentação que comprovasse se tratar o imóvel constrito de único bem imóvel de sua propriedade, fato não comprovado na certidão de id. 36f2f9e. Ademais, os contratos de locação anexados sob os ids. 2ea1a57 e 4c62c13indicam que o embargante não reside no imóvel penhorado. Sobre o tema, o aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Logo, cabe à parte que suscita esse ônus comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, para que haja a desconstituição da penhora, mercê da referida Lei, fato não demonstrado pelos elementos contidos nos autos, razão pela qual há que se manter a penhora levada a efeito no caso concreto. Agravo de petição a que se nega provimento. Proc. TRT0100000. 35.1993.5.06.0301 (AP). 1ªTurma. Relator Desemb. Eduardo Pugliese. Publ. 21.09.2016. Sem razão o devedor neste aspecto. Quanto ao excesso de penhora alegado, de fato, encontra-se o bem constrito avaliado em quantia bem superior ao crédito exequendo. Por outro lado, a arrematação quase sempre ocorre em valor bastante aquém ao da avaliação. Mesmo assim, em havendo arrematação por valor superior ao crédito exequendo, o excesso é devolvido ao executado, nos termos do que dispõe o artigo 907 do CPC. Sobre o tema, o aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação de que o valor do bem constrito é superior ao crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque tem o executado a faculdade de, a qualquer momento, substituir o bem que penhorado por dinheiro (art. 668 do CPC). Ademais, por ocasião da alienação do bem em discussão e satisfação do débito exequendo, o saldo remanescente, por ventura existente, será devolvido à agravante, mercê do que dispõe o artigo 710 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial à executada. Agravo não provido. (Processo: AP. 0010112-81.2013.5.06.0292, Redator: Dione Nunes Furtado Da Silva, Data de julgamento: 04/11/2015, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/11/2015). Destaque-se, ainda, que, conforme ressalvado no auto de penhora supramencionado, o imóvel em tela se acha penhorado em outras execuções que aqui tramitam em desfavor do réu, V.g., processos 0000869-40.2017.5.06.0271, 0001320-65.2017.5.06.0271 e vários outros indicados no auto de penhora supramencionado. Ademais, o próprio embargante afirma que a mesma questão é discutida no processo. 0001058-18.2017.5.06.0271. Resta claro, portanto, que a escusa do devedor em satisfazer as dívidas pelas quais responde nesta Justiça Especializada é a única responsável pela constrição do imóvel em tela. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos por MANOEL ANGELIM DA Silva, na execução que lhe promove JOSENILDO CAVALCANTE DE ANDRADE, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele transcrita. Comungo com o entendimento exposto pelo Juízo singular, na decisão agravada, eis que proferida com acerto, clareza e objetividade. Prefacialmente, conheço da certidão do cartório de imóveis juntada no ID c0b46f6, por se tratar de documento novo, emitido em 01 de julho de 2020, no qual consta a informação de que o imóvel penhorado na presente Ação é o único imóvel do executado registrado perante o Ofício Único de Registros de Imóveis de Timbaúba. Passo, assim, à análise se o bem deve ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, seja ele voluntário (artigo 1.711 do CC/2002) ou involuntário (Lei nº 8.009/90), traz à lume uma preocupação de ordem social, que visa, predominantemente, evitar a privação da moradia. Assim, uma vez albergado pelas normas em epígrafe, a regra geral é que o bem assim considerado não se submeta à execução. Vejamos o previsto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Ademais, para se beneficiar da proteção prevista na referida Lei, é indispensável que a parte interessada prove ser o imóvel objeto da penhora o único bem residencial da família e que na hipótese de ele estar locado, como no caso dos autos, que a renda obtida com a locação é revertida para a sua subsistência ou para a moradia da sua família. Neste sentido, justamente a Súmula nº 486, do C. STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família. Assim, cabia ao executado o ônus de comprovar tais alegações, a teor do previsto no art. 818 da CLT. No entanto, deste ônus ele não se desincumbiu a contento. Entendo que a simples juntada dos contratos de aluguéis, do imóvel penhorado e no qual está residindo, não se mostra hábil para tal comprovação. Não houve a comprovação das fontes de renda do executado e ele não trouxe à colação, por exemplo, suas declarações do imposto de renda. Não houve a comprovação da necessidade do uso dos valores recebidos de aluguel do imóvel objeto da penhora para a sua manutenção ou de sua família. Pelos elementos probatórios dos autos, não é possível considerar o imóvel penhorado como bem de família, de modo que nego provimento ao agravo de petição. Convém registrar que neste sentido já decidiu a E. Segunda e Terceira Turmas deste Regional, nos recentes julgamentos, envolvendo o mesmo agravante e o mesmo bem e sentença agravada semelhante: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Súmula nº 486 DO STJ. I. A impenhorabilidade do único imóvel residencial utilizado para moradia permanente da entidade familiar em face do crédito trabalhista excutido em juízo, na forma da Lei nº 8.009/90, consagra a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo e objetiva a proteção do direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88), assegurando o acesso a bens essenciais ou indispensáveis à manutenção do núcleo familiar e à dignidade de cada um dos seus integrantes. II. Com o escopo de ampliar a efetividade da proteção à família e à tutela do patrimônio mínimo desta, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estratificada na Súmula nº 486, firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade de que a trata a Lei nº 8.009/90 alcança, também, o único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, desde que comprovado que a renda auferida dos aluguéis é utilizada para garantir a subsistência da entidade familiar. III. Hipótese em que o contexto fático-probatório dos autos evidenciou que o imóvel constrito é o único de propriedade do agravante, que se utiliza dos valores obtidos com o respectivo aluguel para pagamento da sua moradia em outro local. Inviável, portanto, a manutenção da penhora incidente sobre tal bem. Agravo de petição provido. (Processo: AP. 0001429-79.2017.5.06.0271, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 13/10/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/10/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL ALUGADO. PROVA DE USO DO ALUGUEL PARA SUBSISTÊNCIA. Súmula nº 486, DO STJ. Nos termos da Súmula nº 486, do STJ, "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida pra a subsistência ou moradia de sua família. " Desse modo, cabia ao executado a prova de que o valor do aluguel recebido era revertido em proveito do seu sustento ou do pagamento do aluguel da casa onde reside, do que não cuidou. Sucumbindo o agravante no ônus da prova, retira-se a proteção do bem, o qual passa a ser, portanto, penhorável. Agravo de Petição desprovido. (PROC. Nº TRT. 0001059. 03.2017.5.06.0271 (AP), Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Desembargador Milton Gouveia, julgamento de 01/09/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem alega a comprovação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 818 da CLT. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório, agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0000813-07.2017.5.06.0271, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 20/10/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/10/2020) Além disso, o fato de o imóvel estar hipotecado não é impeditivo para a sua penhora. Ademais, quando a questão de resguardar suposto direito de herdeiros de parte do imóvel, cabe a eles a utilização do remédio processual adequado, caso desejem. Por outro lado, não vislumbro qualquer óbice à penhora de bem em valor superior ao que se executa. Afinal, são incontáveis os obstáculos para a entrega ao jurisdicionado do bem da vida que lhe foi reconhecido. Na verdade, essa é uma situação bastante comum nesta Especializada e isto ocorre porque, inexistindo outros valores em execução, a devolução do excedente ao proprietário do bem é uma decorrência lógica, uma vez que o curso do processo trabalhista se lastreia também no princípio que veda o enriquecimento sem causa e em face do previsto no art. 907 do CPC/2015. Atente o agravante para a realidade das hastas públicas, onde, comumente, arremata-se o bem por valor inferior ao da avaliação. Além disso, o mesmo imóvel está penhorado em diversas reclamatórias, conforme resta consignado no auto de penhora (ID 8dc465e). No caso dos autos, não se visualizam meios alternativos para a satisfação do título judicial transitado em julgado. Não bastasse isso, possui o agravante a livre disponibilidade de substituir o bem penhorado por dinheiro, primeiro na ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015, mormente considerando o baixo valor da execução, desde que o faça antes da hasta pública, ou ainda, remir a dívida com esteio no art. 826 combinado com o art. 903 do CPC/2015). Além do que, repito, o eventual saldo remanescente será devolvido ao agravante, mercê do que dispõe o art. 907 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial ao executado. Destarte, incólume a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, acrescidos das demais razões de decidir, consoante acima expostas. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Ocorre que, no julgamento ocorrido no dia 10.03.2021, prevaleceu, por maioria dos membros integrantes desta Primeira Turma, o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade dos bens de família se estende àquele bem imóvel utilizado para fins de locação, em que a renda obtida se destina ao pagamento de aluguel da nova residência. Com efeito, o art. 1º, da Lei n. 8.009/90, considera bem de família, ou seja, aquele absolutamente impenhorável, o imóvel residencial próprio, que não poderá responder "por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em Lei". Destaca, ainda, em seu art. 5º, que, "para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Definida a impenhorabilidade pelo diploma legal supra e ressalvadas as exceções nela contida, ocorre, portanto, a impossibilidade de transmissão de domínio do bem. Isto faz com que o bem de família seja um patrimônio com destinação específica. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do STJ mitigou a parte final do art. 5º supratranscrito, no tocante à expressão "moradia permanente", para estender a proteção da impenhorabilidade dos bens de família àquele imóvel utilizado para fins de locação, em que a renda obtida se destina ao pagamento de aluguel de nova residência. Assentou-se, assim, que "o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (RESP n. 315.979/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, maioria, DJU de 15.03.2004)". Observe o que diz a Súmula n. 486, do STJ: (Súmula nº 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Na hipótese específica dos autos, analisando os documentos colacionados, concluo que essa condição foi suficientemente demonstrada pelo proprietário do bem penhorado, ora agravante. Da análise dos fólios, observo que o recorrente anexou a certidão de ID c0b46f6, emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis de Timbaúba, documento o qual, expressamente, atesta que o imóvel, constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna, é o "único imóvel em nome do requerente MANOEL ANGELIM Silva". Ressalto, também, que, em todos os documentos anteriormente anexados, a exemplo da procuração (ID e179ebc), o agravante indica, como sua residência, o endereço da Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE, local onde se localiza o imóvel penhorado, o que, a meu ver, corroborando o teor da certidão expedida pelo cartório, demonstra que o imóvel constrito tinha, por finalidade, a moradia do recorrente e de sua família. Quanto aos documentos de ID 8f36762 e e1c8711, tratam-se de contratos de aluguéis que corroboram a tese do executado de que o imóvel penhorado foi locado, servindo os aluguéis recebidos à quitação da locação de novo imóvel, sendo este último o seu domicílio. O contrato de ID 8f36762 demonstra que, em 01.02.2018, o agravante locou o imóvel de sua propriedade, que fora penhorado, localizado na R. Elizabeth de Aguiar Muniz, n. 60, contrato pelo qual receberia o valor equivalente a R$ 2.500,00, a título de aluguel. Posteriormente, em 01.03.2018, alugou o imóvel localizado na cidade de Salgueiro-PE para fins exclusivamente residenciais, tendo sido ajustado o aluguel mensal no valor de R$ 2.200,00, vide documento de ID e1c8711. Em suma, conclui-se que a certidão do cartório do registro de imóveis demonstra que o Sr. MANOEL ANGELIM Silva possui apenas o imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna), o qual, por sua vez, foi locado a terceiro, conforme se infere do contrato colacionado aos autos, sendo o valor recebido pela locação destinado ao pagamento dos aluguéis da nova residência do executado, localizada na cidade de Salgueiro-PE. Nesse contexto, tendo em vista a data de assinatura de ambos os contratos, bem como os valores ajustados a título de aluguel, conclui-se que a renda obtida pela locação do imóvel penhorado está sendo revertida à moradia do agravante, e sendo este o único imóvel de sua propriedade, há de ser declarada a sua impenhorabilidade, em observância ao teor da Súmula n. 486, do STJ. Ademais, a Súmula n. 486, do STJ, ao estender a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, condiciona, apenas, que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família, sem, contudo, determinar que tal renda seja a única do devedor ou, ainda, que possua caráter indispensável no orçamento familiar. Ou seja, a condição exposta na Súmula é, apenas, no sentido de que a renda obtida seja revertida ao sustento ou moradia da família, como demonstrado, nos autos, pelos contratos anexados. Quanto ao tema, cito as seguintes decisões desta 1ª Turma e do C. TST, respectivamente: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Estão a salvo de constrição judicial o imóvel único, residência do sócio da empresa executada e de seus familiares, bem como os móveis que o guarnecem, haja vista a impenhorabilidade de que se revestem, objetivando garantir a família, a qual recebeu, na nova ordem constitucional, uma proteção especial. Aplicabilidade da norma insculpida no art. 1º da Lei nº. 8.009/90. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0129000-19.2008.5.06.0022, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 29/01/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 30/01/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Logo, cabe à parte que suscita esse ônus comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, para que haja a desconstituição da penhora, mercê da referida Lei, o que foi devidamente comprovado nos autos, razão pela qual há que se manter a decisão que declarou a nulidade da penhora. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0062900. 20.2000.5.06.0004, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/12/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/12/2019) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. IMÓVEL ALUGADO. Nos termos dos arts. 1º, 3º, e 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente (art. 6º da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido " (RR-4500-13.2000.5.03.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA VERIFICADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. I. No caso em exame, o exequente pretende reformar a decisão que desconstituiu penhora incidente sobre imóvel da executada, considerada pelo Tribunal Regional como bem de família. Daí sobressai a existência de direito social de patamar constitucional em discussão e, consequentemente, a transcendência social. II. O exequente pretende reformar a decisão que desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade da agravada e constante da Matrícula nº 332.673 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo, com o consequente desfazimento da arrematação. O Tribunal regional concluiu, com base na prova, que o único imóvel da agravada, apesar de alugado, constitui sua única fonte de renda, após o encerramento da empresa, de modo que é bem de família impenhorável. Não há nenhuma premissa fática a corroborar a tese recursal de fraude à execução. Assim, a realidade fática descrita no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância recursal, conforme Súmula nº 126 do TST, não permite constatar ofensa ao art. 5º, II e XXIII, da Constituição Federal. Além disso, este Tribunal tem decidido que o rol previsto no art. 3º da Lei nº 8.009/90 é taxativo e não prevê, como exceção à impenhorabilidade do bem de família, a circunstância de o imóvel encontrar-se alugado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-880-93.2011.5.02.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2019). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA Instrução Normativa Nº 40/2016 DO TST. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. No caso, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que, " embora se trate do único imóvel que possui, ficou demonstrado que o mesmo está alugado para terceiros e não há provas de que a renda auferida na locação é revertida para a moradia ou subsistência da agravada ". Todavia, ao contrário do que concluiu o Regional, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11165. 43.2015.5.03.0185, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019). Portanto, tendo em vista o conjunto probatório constante nos autos, dou provimento ao Agravo de Petição para, declarando a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, determinar a desconstituição da penhora efetuado nestes autos, quanto ao imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna). CONCLUSÃO: Ante o exposto, prefacialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do executado, pela ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta. No mérito, dou provimento ao Agravo de Petição do executado para, declarando a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, determinar a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna). VOTO VENCIDO DO RELATOR ORIGINÁRIO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem alega a comprovação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 818 da CLT. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório, agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0001026-13.2017.5.06.0271; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 24/03/2021; Pág. 80)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIRO. RENDA REVERTIDA EM ALUGUEL DE NOVA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA PENHORA. SÚMULA N. 486 DO STJ.
É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Ademais, o entendimento do C. TST e do C. STJ, no mesmo sentido, direcionam para a impenhorabilidade do único imóvel do executado, ainda que locado a terceiros, posto que a renda auferida pela locação pode ser utilizada para a subsistência da família ou, ainda, para que ela resida em outro imóvel alugado, como restou demonstrado nos autos. Assim, em virtude da impenhorabilidade do bem de família, há que se reformar a decisão que declarou a validade da penhora. Agravo de petição do sócio executado a que se dá provimento. Vistos etc. Inicialmente, cumpre registrar que fui designado para redigir o presente acórdão, haja vista que o Des. Ivan de Souza Valença Alves (Relator) foi vencido quanto à impossibilidade de penhora do único imóvel do executado locado a terceiros, cuja renda auferida é por ele utilizada para fins de moradia (locação de outro imóvel). Sendo assim, peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator para adotar trechos do seu relatório e voto adiante transcritos: "Agravo de petição interposto por MANOEL ANGELIM Silva, em face da decisão de improcedência dos embargos à execução de ID. 79666ce proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, proposta por JOSENILDO CAVALCANTE DE ANDRADE em face das empresas CURTIDORA AMÉRICA DO SUL Ltda, SUL AMÉRICA COUROS. EIRELI, BRASILCO INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE COUROS EIRELI e em que o agravante e RAQUEL VALESKA DE Souza ANGELIM também consta esta como agravados. Agravo de petição interposto pelo executado, por meio do ID a7f3649. Pretende a reforma da sentença a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do terreno 29, quadra Q, do loteamento Araruna, Timbaúba; que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial pertencente ao executado, conforme consta na certidão do cartório de imóveis de Timbaúba. Aduz que o imóvel está em processo de inventário/arrolamento, em face do falecimento da sua ex-esposa, sendo de 50% a cota parte pertencente aos filhos do casal (Thiago Angelim, Raquel Angelim e Raika Angelim), de modo que não é o único proprietário do imóvel, devendo ser resguardado o direito deles. Afirma que o bem ainda está hipotecado perante o Banco do Brasil. Afirma que locou a sua única casa para terceiros e reverteu a renda obtida para pagar o aluguel da casa em que atualmente mora; que tal situação não impede o reconhecimento do bem como de família, a teor do previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8009/90 e da Súmula nº. 486 do STJ. Invoca o art. 1º, III e o art. 226 da Constituição Federal. Afirma haver excesso da execução, pois o imóvel foi avaliado em R$ 910.000,00 e a penhora foi no importe de R$ 82.516,34. Pede provimento. Apenas o reclamante apresentou de contraminuta por meio do ID. E88c815. O processo não foi enviado ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT. 6ª Região, artigo 50). É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do Agravo de Petição, decido pelo conhecimento da medida, bem como das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante-Exequente, porquanto igualmente tempestiva e subscrita por profissional devidamente habilitado nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta Defende o reclamante, em suas contrarrazões recursais, que o apelo em exame não deve ser conhecido, pela ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, o que violaria o art. 897, §1º, da CLT. Não lhe assiste razão, porém. Da análise do recurso de ID a7f3649, observo que a matéria de insurgência se encontra delimitada, tendo como cerne a impenhorabilidade do suposto bem de família e o excesso da penhora. Portanto, não há falar, em violação ao art. 897, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, pela ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta. DO MÉRITO Aqui reside o ponto de divergência com o voto proferido pelo Des. Relator originário, e, em observância à norma contida no artigo 941, § 3º, do CPC/2015, passo a transcrever a fundamentação contida no voto vencido, do seguinte teor: "Pretende o agravante a reforma da sentença a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do terreno 29, quadra Q, do loteamento Arraruna, Timbaúba; que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial pertencente ao executado, conforme consta na certidão do cartório de imóveis de Timbaúba. Aduz que o imóvel está em processo de inventário/arrolamento, em face do falecimento da sua ex-esposa, sendo de 50% a cota parte pertencente aos filhos do casal (Thiago Angelim, Raquel Angelim e Raika Angelim), de modo que não é o único proprietário do imóvel, devendo ser resguardado o direito deles. Afirma que o bem ainda está hipotecado perante o Banco do Brasil. Afirma que locou a sua única casa para terceiros e reverteu a renda obtida para pagar o aluguel da casa em que atualmente mora; que tal situação não impede o reconhecimento do bem como de família, a teor do previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8009/90 e da Súmula nº. 486 do STJ. Invoca o art. 1º, III e o art. 226 da Constituição Federal. Afirma haver excesso da execução, pois o imóvel foi avaliado em R$ 910.000,00 e a penhora foi no importe de R$82.516,34. Pois bem. Observo que para tentar executar dívida no importe de R$ 82.516,34, foi procedida a penhora de imóvel do agravante, por meio do auto de penhora de ID a5cc467. Fls. 352/353, no importe de R$ 910.000,00, na qual consta a ressalva de ônus de hipoteca perante o Banco do Brasil e a informação de que o imóvel está penhorado em mais dez processos. Verifico que na decisão dos embargos à execução, as questões foram assim apreciadas e decididas: 2.1. Da quota-parte dos herdeiros Afirma o embargante que o imóvel penhorado é objeto da ação de inventário nº 0000152-86.2004.8.17.1480, na qual consta como inventariante o cônjuge superstite, Sr. Manoel Angelim Silva, ora embargante. Sustenta que os herdeiros do casal são detentores de 50% do imóvel em foco, na forma da Lei. Pois bem. Os fatos ora narrados pelo embargante em nada obstam o seguimento dos atos executórios ou expropriatórios, tampouco retratam matéria a ser tratada em se de embargos à execução, cabendo aos herdeiros do casal a utilização do remédio processual adequado, em assim o desejando. "2.2. Do bem de família Sustenta o devedor a impenhorabilidade do imóvel constituído pelo lote de terreno para construção nº 29 da quadra "Q", loteamento Araruna, conforme auto de penhora anexado sob o id. B7c380c, por se tratar de único bem do devedor, no qual reside com sua família, consistindo, ainda, sua eventual expropriação uma afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que não respeitado o direito à moradia do embargante. Afirma ter havido excesso de penhora, uma vez que o imóvel em tela foi avaliado em R$ 910.000,00, enquanto o valor da penhora é de R$ 82.516,34. Pois bem. Não cuidou o embargante de anexar qualquer documentação que comprovasse se tratar o imóvel constrito de único bem imóvel de sua propriedade, fato não comprovado na certidão de id. 36f2f9e. Ademais, os contratos de locação anexados sob os ids. Da86498 e 58ede97 indicam que o embargante não reside no imóvel penhorado. Sobre o tema, o aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Logo, cabe à parte que suscita esse ônus comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, para que haja a desconstituição da penhora, mercê da referida Lei, fato não demonstrado pelos elementos contidos nos autos, razão pela qual há que se manter a penhora levada a efeito no caso concreto. Agravo de petição a que se nega provimento. Proc. TRT0100000. 35.1993.5.06.0301 (AP). 1ªTurma. Relator Desemb. Eduardo Pugliese. Publ. 21.09.2016. Sem razão o devedor neste aspecto. Quanto ao excesso de penhora alegado, de fato, encontra-se o bem constrito avaliado em quantia bem superior ao crédito exequendo. Por outro lado, a arrematação quase sempre ocorre em valor bastante aquém ao da avaliação. Mesmo assim, em havendo arrematação por valor superior ao crédito exequendo, o excesso é devolvido ao executado, nos termos do que dispõe o artigo 907 do CPC. Sobre o tema, o aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação de que o valor do bem constrito é superior ao crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque tem o executado a faculdade de, a qualquer momento, substituir o bem que penhorado por dinheiro (art. 668 do CPC). Ademais, por ocasião da alienação do bem em discussão e satisfação do débito exequendo, o saldo remanescente, por ventura existente, será devolvido à agravante, mercê do que dispõe o artigo 710 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial à executada. Agravo não provido. (Processo: AP. 0010112-81.2013.5.06.0292, Redator: Dione Nunes Furtado Da Silva, Data de julgamento: 04/11/2015, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/11/2015). Destaque-se, ainda, que, conforme ressalvado no auto de penhora supramencionado, o imóvel em tela se acha penhorado em outras execuções que aqui tramitam em desfavor do réu, V.g., processos 0000869-40.2017.5.06.0271, 0001320-65.2017.5.06.0271 e vários outros indicados no auto de penhora supramencionado. Ademais, o próprio embargante afirma que a mesma questão é discutida no processo. 0001058-18.2017.5.06.0271. Resta claro, portanto, que a escusa do devedor em satisfazer as dívidas pelas quais responde nesta Justiça Especializada é a única responsável pela constrição do imóvel em tela. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos por MANOEL ANGELIM DA Silva, na execução que lhe promove JOSENILDO CAVALCANTE DE ANDRADE, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele transcrita. " Comungo com o entendimento exposto pelo Juízo singular, na decisão agravada, eis que proferida com acerto, clareza e objetividade. Prefacialmente, conheço da certidão do cartório de imóveis juntada no ID-db9f250, por se tratar de documento novo, emitido em 01 de julho de 2020, no qual consta a informação de que o imóvel penhorado na presente Ação é o único imóvel do executado registrado perante o Ofício Único de Registros de Imóveis de Timbaúba. Passo, assim, à análise se o bem deve ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, seja ele voluntário (artigo 1.711 do CC/2002) ou involuntário (Lei nº 8.009/90), traz à lume uma preocupação de ordem social, que visa, predominantemente, evitar a privação da moradia. Assim, uma vez albergado pelas normas em epígrafe, a regra geral é que o bem assim considerado não se submeta à execução. Vejamos o previsto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Ademais, para se beneficiar da proteção prevista na referida Lei, é indispensável que a parte interessada prove ser o imóvel objeto da penhora o único bem residencial da família e que na hipótese de ele estar locado, como no caso dos autos, que a renda obtida com a locação é revertida para a sua subsistência ou para a moradia da sua família. Neste sentido, justamente a Súmula nº 486, do C. STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família. Assim, cabia ao executado o ônus de comprovar tais alegações, a teor do previsto no art. 818 da CLT. No entanto, deste ônus ele não se desincumbiu a contento. Entendo que a simples juntada dos contratos de aluguéis, do imóvel penhorado e no qual está residindo, não se mostra hábil para tal comprovação. Não houve a comprovação das fontes de renda do executado e ele não trouxe à colação, por exemplo, suas declarações do imposto de renda. Não houve a comprovação da necessidade do uso dos valores recebidos de aluguel do imóvel objeto da penhora para a sua manutenção ou de sua família. Pelos elementos probatórios dos autos, não é possível considerar o imóvel penhorado como bem de família, de modo que nego provimento ao agravo de petição. Convém registrar que neste sentido já decidiu a E. Segunda e Terceira Turmas deste Regional, nos recentes julgamentos, envolvendo o mesmo agravante e o mesmo bem e sentença agravada semelhante: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Súmula nº 486 DO STJ. I. A impenhorabilidade do único imóvel residencial utilizado para moradia permanente da entidade familiar em face do crédito trabalhista excutido em juízo, na forma da Lei nº 8.009/90, consagra a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo e objetiva a proteção do direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88), assegurando o acesso a bens essenciais ou indispensáveis à manutenção do núcleo familiar e à dignidade de cada um dos seus integrantes. II. Com o escopo de ampliar a efetividade da proteção à família e à tutela do patrimônio mínimo desta, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estratificada na Súmula nº 486, firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade de que a trata a Lei nº 8.009/90 alcança, também, o único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, desde que comprovado que a renda auferida dos aluguéis é utilizada para garantir a subsistência da entidade familiar. III. Hipótese em que o contexto fático-probatório dos autos evidenciou que o imóvel constrito é o único de propriedade do agravante, que se utiliza dos valores obtidos com o respectivo aluguel para pagamento da sua moradia em outro local. Inviável, portanto, a manutenção da penhora incidente sobre tal bem. Agravo de petição provido. (Processo: AP. 0001429-79.2017.5.06.0271, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 13/10/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/10/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL ALUGADO. PROVA DE USO DO ALUGUEL PARA SUBSISTÊNCIA. Súmula nº 486, DO STJ. Nos termos da Súmula nº 486, do STJ, "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida pra a subsistência ou moradia de sua família. " Desse modo, cabia ao executado a prova de que o valor do aluguel recebido era revertido em proveito do seu sustento ou do pagamento do aluguel da casa onde reside, do que não cuidou. Sucumbindo o agravante no ônus da prova, retira-se a proteção do bem, o qual passa a ser, portanto, penhorável. Agravo de Petição desprovido. (PROC. Nº TRT. 0001059. 03.2017.5.06.0271 (AP), Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Desembargador Milton Gouveia, julgamento de 01/09/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem alega a comprovação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 818 da CLT. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório, agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0000813-07.2017.5.06.0271, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 20/10/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/10/2020) Além disso, o fato de o imóvel estar hipotecado não é impeditivo para a sua penhora. Ademais, quando a questão de resguardar suposto direito de herdeiros de parte do imóvel, cabe a eles a utilização do remédio processual adequado, caso desejem. Por outro lado, não vislumbro qualquer óbice à penhora de bem em valor superior ao que se executa. Afinal, são incontáveis os obstáculos para a entrega ao jurisdicionado do bem da vida que lhe foi reconhecido. Na verdade, essa é uma situação bastante comum nesta Especializada e isto ocorre porque, inexistindo outros valores em execução, a devolução do excedente ao proprietário do bem é uma decorrência lógica, uma vez que o curso do processo trabalhista se lastreia também no princípio que veda o enriquecimento sem causa e em face do previsto no art. 907 do CPC/2015. Atente o agravante para a realidade das hastas públicas, onde, comumente, arremata-se o bem por valor inferior ao da avaliação. Além disso, o mesmo imóvel está penhorado em diversas reclamatórias, conforme resta consignado no auto de penhora (ID a5cc467). No caso dos autos, não se visualizam meios alternativos para a satisfação do título judicial transitado em julgado. Não bastasse isso, possui o agravante a livre disponibilidade de substituir o bem penhorado por dinheiro, primeiro na ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015, mormente considerando o baixo valor da execução, desde que o faça antes da hasta pública, ou ainda, remir a dívida com esteio no art. 826 combinado com o art. 903 do CPC/2015). Além do que, repito, o eventual saldo remanescente será devolvido ao agravante, mercê do que dispõe o art. 907 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial ao executado. Destarte, incólume a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, acrescidos das demais razões de decidir, consoante acima expostas. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Desse modo nego provimento ao Agravo de Petição. " Ocorre que, no julgamento ocorrido no dia 10.03.2020, prevaleceu, por maioria dos membros integrantes desta Primeira Turma, o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade dos bens de família se estende àquele bem imóvel utilizado para fins de locação, em que a renda obtida se destina ao pagamento de aluguel da nova residência. Com efeito, o art. 1º, da Lei n. 8.009/90, considera bem de família, ou seja, aquele absolutamente impenhorável, o imóvel residencial próprio, que não poderá responder "por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em Lei". Destaca, ainda, em seu art. 5º, que, "para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. " Definida a impenhorabilidade pelo diploma legal supra e ressalvadas as exceções nela contida, ocorre, portanto, a impossibilidade de transmissão de domínio do bem. Isto faz com que o bem de família seja um patrimônio com destinação específica. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do STJ mitigou a parte final do art. 5º supratranscrito, no tocante à expressão "moradia permanente", para estender a proteção da impenhorabilidade dos bens de família àquele imóvel utilizado para fins de locação, em que a renda obtida se destina ao pagamento de aluguel de nova residência. Assentou-se, assim, que "o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (RESP n. 315.979/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, maioria, DJU de 15.03.2004)." Observe o que diz a Súmula n. 486, do STJ: (Súmula nº 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Na hipótese específica dos autos, analisando os documentos colacionados, concluo que essa condição foi suficientemente demonstrada pelo proprietário do bem penhorado, ora agravante. Da análise dos fólios, observo que o recorrente anexou a certidão de ID db9f250, emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis de Timbaúba, documento o qual, expressamente, atesta que o imóvel, constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna, é o "único imóvel em nome do requerente MANOEL ANGELIM Silva". Ressalto, também, que, em todos os documentos anteriormente anexados, tais como procuração (ID 66d8b63) e contrato social (ID 85d4340), o agravante indica, como sua residência, o endereço da Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE, local onde se localiza o imóvel penhorado, o que, a meu ver, corroborando o teor da certidão expedida pelo cartório, demonstra que o imóvel constrito tinha, por finalidade, a moradia do recorrente e de sua família. Quanto aos documentos de ID 4d8480b e 356e9ad, tratam-se de contratos de aluguéis que corroboram a tese do executado de que o imóvel penhorado foi locado, servindo os aluguéis recebidos à quitação da locação de novo imóvel, sendo este último o seu domicílio. O contrato de ID 356e9ad demonstra que, em 01.02.2018, o agravante locou o imóvel de sua propriedade, que fora penhorado, localizado na R. Elizabeth de Aguiar Muniz, n. 60, contrato pelo qual receberia o valor equivalente a R$ 2.500,00, a título de aluguel. Posteriormente, em 01.03.2018, alugou o imóvel localizado na cidade de Salgueiro-PE para fins exclusivamente residenciais, tendo sido ajustado o aluguel mensal no valor de R$ 2.200,00. Em suma, conclui-se que a certidão do cartório do registro de imóveis demonstra que o Sr. MANOEL ANGELIM Silva possui apenas o imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna), o qual, por sua vez, foi locado a terceiro, conforme se infere do contrato colacionado aos autos, sendo o valor recebido pela locação destinado ao pagamento dos aluguéis da nova residência do executado, localizada na cidade de Salgueiro-PE. Nesse contexto, tendo em vista a data de assinatura de ambos os contratos, bem como os valores ajustados a título de aluguel, conclui-se que a renda obtida pela locação do imóvel penhorado está sendo revertida à moradia do agravante, e sendo este o único imóvel de sua propriedade, há de ser declarada a sua impenhorabilidade, em observância ao teor da Súmula n. 486, do STJ. Ademais, a Súmula n. 486, do STJ, ao estender a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, condiciona, apenas, que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família, sem, contudo, determinar que tal renda seja a única do devedor ou, ainda, que possua caráter indispensável no orçamento familiar. Ou seja, a condição exposta na Súmula é, apenas, no sentido de que a renda obtida seja revertida ao sustento ou moradia da família, como demonstrado, nos autos, pelos contratos anexados. Quanto ao tema, cito as seguintes decisões desta 1ª Turma e do C. TST, respectivamente: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Estão a salvo de constrição judicial o imóvel único, residência do sócio da empresa executada e de seus familiares, bem como os móveis que o guarnecem, haja vista a impenhorabilidade de que se revestem, objetivando garantir a família, a qual recebeu, na nova ordem constitucional, uma proteção especial. Aplicabilidade da norma insculpida no art. 1º da Lei nº. 8.009/90. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0129000-19.2008.5.06.0022, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 29/01/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 30/01/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Logo, cabe à parte que suscita esse ônus comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, para que haja a desconstituição da penhora, mercê da referida Lei, o que foi devidamente comprovado nos autos, razão pela qual há que se manter a decisão que declarou a nulidade da penhora. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0062900. 20.2000.5.06.0004, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/12/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/12/2019) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. IMÓVEL ALUGADO. Nos termos dos arts. 1º, 3º, e 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente (art. 6º da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido " (RR-4500-13.2000.5.03.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA VERIFICADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. I. No caso em exame, o exequente pretende reformar a decisão que desconstituiu penhora incidente sobre imóvel da executada, considerada pelo Tribunal Regional como bem de família. Daí sobressai a existência de direito social de patamar constitucional em discussão e, consequentemente, a transcendência social. II. O exequente pretende reformar a decisão que desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade da agravada e constante da Matrícula nº 332.673 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo, com o consequente desfazimento da arrematação. O Tribunal regional concluiu, com base na prova, que o único imóvel da agravada, apesar de alugado, constitui sua única fonte de renda, após o encerramento da empresa, de modo que é bem de família impenhorável. Não há nenhuma premissa fática a corroborar a tese recursal de fraude à execução. Assim, a realidade fática descrita no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância recursal, conforme Súmula nº 126 do TST, não permite constatar ofensa ao art. 5º, II e XXIII, da Constituição Federal. Além disso, este Tribunal tem decidido que o rol previsto no art. 3º da Lei nº 8.009/90 é taxativo e não prevê, como exceção à impenhorabilidade do bem de família, a circunstância de o imóvel encontrar-se alugado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-880-93.2011.5.02.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2019). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA Instrução Normativa Nº 40/2016 DO TST. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. No caso, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que, " embora se trate do único imóvel que possui, ficou demonstrado que o mesmo está alugado para terceiros e não há provas de que a renda auferida na locação é revertida para a moradia ou subsistência da agravada ". Todavia, ao contrário do que concluiu o Regional, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11165. 43.2015.5.03.0185, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019). Portanto, tendo em vista o conjunto probatório constante nos autos, dou provimento ao Agravo de Petição para, declarando a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, determinar a desconstituição da penhora efetuado nestes autos, quanto ao imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna). CONCLUSÃO: Ante o exposto, prefacialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do executado, pela ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta. No mérito, dou provimento ao Agravo de Petição do executado para, declarando a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, determinar a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna). VOTO VENCIDO DO RELATOR ORIGINÁRIO: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem alega a comprovação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 818 da CLT. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório, agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0001027-95.2017.5.06.0271; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 23/03/2021; Pág. 366)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, embora tenham apontado omissão, aludiram apenas à necessidade de garantir prequestionamento de normas discutidas, em termos de violação ou negativa de vigência, objetivando acesso às instâncias extraordinárias. 2. Não houve impugnação específica nem indicação de omissão a exigir qualquer abordagem ou consideração adicional em face do que constou do acórdão embargado, pleiteando-se, como visto, apenas que se registre que foi alegada violação ou negativa de vigência aos artigos 288 do Código Civil; 805 (artigo 620, do CPC anterior), 835 (artigo 655, do CPC anterior), 888 (artigo 668, do CPC anterior) e 860 (artigo 674, do CPC anterior) todos do Código de Processo Civil; 170, 205, 206, e 151, III, do Código Tributário Nacional; e 8º, 9º e 11 da Lei nº 6.830/1980. 3. De toda sorte, evidencia-se, revelando inexistência de omissão, ainda que para efeito de mero prequestionamento, que o acórdão restou devidamente fundamentado quanto à conclusão adotada, relacionada à preferência legal na execução fiscal da penhora de dinheiro, nos termos do artigo 11, LEF, podendo ser recusada a nomeação de créditos de precatórios adquiridos de terceiro cuja titularidade, liquidez e certeza foram reputados questionáveis para efeito de garantia regular da execução fiscal. 4. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5005896-16.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 24/07/2020; DEJF 29/07/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ESPÓLIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESERVA DE VALOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVIDA. ARTIGOS 612 E 668, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA. NO TOCANTE À QUESTÃO OBJETO DE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES, É CERTO QUE, APESAR DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS CELEBRADO ENTRE A INVENTARIANTE E O INVENTARIADO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA INVENTARIANTE NÃO COMPROVAM A SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, UMA VEZ QUE ESTÃO ASSINADOS PELO PRÓPRIO INVENTARIADO. EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA INVENTARIANTE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVENDO A QUESTÃO SER RESOLVIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 612 DO CPC. ENTRETANTO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE A SUPOSTA CREDORA E O FALECIDO, E A RESISTÊNCIA DOS HERDEIROS EM RECONHECER A DÍVIDA, DETERMINO A RESERVA DO VALOR DE R$ 55.117,77 (CINQUENTA E CINCO MIL, CENTO E DEZESSETE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), EM FAVOR DA INVENTARIANTE, DEVENDO A MESMA OBSERVAR O CONTIDO NO ARTIGO 668, I, DO CPC, SOB PENA DE PERDA DA EFICÁCIA DA RESERVA DETERMINADA.
1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que entendeu que, apesar da existência de contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre a inventariante e o inventariado, não há comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados. 1.1. Segundo a decisão, os documentos juntados aos autos pela inventariante não comprovam a participação da inventariante no processo administrativo de restituição de imposto de renda, uma vez que estão assinados pelo próprio inventariado e que eventual comprovação da prestação dos serviços advocatícios pela inventariante demanda dilação probatória, devendo a questão ser resolvida nas vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do CPC. Sendo assim, determinou a reserva do valor de R$ 55.117,77 em favor da inventariante, considerando a existência de contrato escrito entre a suposta credora e o falecido, devendo a mesma observar o contido no art. 668, I, do CPC, sob pena de perda de eficácia da reserva determinada. 2. O art. 642 do Código de Processo Civil estabelece que antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. 2.1. Nesses termos, pode o credor apresentar um pedido de pagamento no bojo do inventário do devedor, visando ao cumprimento das obrigações inadimplidas por este em vida. 3. Os documentos carreados na cobrança frente ao inventário devem, entre outros requisitos, atestar cabalmente a existência da obrigação pecuniária. 4. Se não houver concordância do espólio com o pedido de habilitação de crédito, o caminho processual a ser trilhado, na hipótese de apresentação de oposição por parte de algum dos herdeiros no tocante ao crédito requerido pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias (artigo 643 do Código de Processo Civil), sendo reservado em poder do inventariante, bens suficientes para saldar a dívida (parágrafo único). 5. Malgrado tenha a agravante/inventariante apresentado aos autos contrato de prestação de serviços jurídicos, a fim de comprovar relação jurídica efetivada junto ao inventariado, há necessidade de dilação probatória para comprovar a sua atuação no processo administrativo de restituição de imposto de renda, considerando-se que, a princípio os documentos juntados foram assinados somente pelo inventariado. 6. Recurso improvido. (TJDF; Proc 07148.09-21.2019.8.07.0000; Ac. 120.8214; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 16/10/2019; DJDFTE 22/10/2019)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA.
Recurso da parte impugnante. Alegação de falta de aplicação da norma correta para o pagamento do quinhão divisível e inexequibilidade do título. Argumento no sentido de que a única possibilidade de liquidar o pagamento das quotas é por meio da entrega ou venda do próprio capital imobilizado. Arguição que merece ser desprovida. Togado singular que seguiu a determinação desta corte no julgamento da apelação cível n. 0051942-94.2012.8.24.0038 (título executivo judicial). Apelo que demonstrou que o pagamento deveria se dar nos moldes do pactuado no contrato social e seguiu decisão já transitada em julgado. Pacto societário e decisum dissolutório que são expressos em declarar que os haveres devem ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessiv as. Pagamento por meio de entrega de bens ou dação em pagamento que não pode se dar. Alegação de que houve desrespeito ao direito de herança, sob o fundamento de que um esboço de partilha do patrimônio empresarial seria suficiente para acomodar os quinhões dos sócios e herdeiros. Desprovimento. Feito que seguiu o procedimento previsto no art. 668 do CPC/1939. Apelação acima destacada e julgada por esta câmara que se fulcrou na jurisprudência do STJ para deliberar que o reembolso, no caso dos autos, significaria o pagamento dos haveres do sócio retirante em pecúnia. Alegação de que o título é inexequível, sob o fundamento de que não há outra forma de pagamento ao sócio dissente, a não ser pela entrega ou venda do capital imobilizado da empresa. Desprovimento. Julgamento da apelação cível n. 005192-94.2012.8.24.0038 que consignou expressamente que o sócio que permaneceu na sociedade também se responsabilizou pelos haveres do sócio dissidente. Inexistência de imposição judicial no sentido de que o montante a ser pago tenha que se dar pela venda dos imóveis. Alegação de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha anexada aos autos estaria equivocada. Desprovimento. Computo realizado de forma escorreita. Manutenção do decisum hostilizado que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4023837-46.2018.8.24.0000; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 19/07/2019; Pag. 219)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ A CONCLUSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL DO DE CUJUS.
Existência de débitos do espólio que não obsta o prosseguimento do inventário. Reserva de bens no inventário que requer a existência de pleito oportuno do credor, consoante exegese do art. 1.997 do Código Civil e art. 668 do CPC. Eventuais débitos passíveis de serem solvidos pelos herdeiros nos limites do art. 1.997 do Código Civil. Bens incluídos no plano de recuperação judicial que, no entanto, não são passíveis de partilha imediata, consoante exegese do art. 669, III, do CPC. Inventário que comporta seguimento ressalvando-se os bens arrecadados na recuperação judicial. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2218199-62.2017.8.26.0000; Ac. 12151750; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 29/01/2019; DJESP 01/02/2019; Pág. 1805)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Tenho como inviável a limitação da área do bem penhorado, cabendo destacar que a manutenção da constrição sobre a totalidade do terreno não acarretará nenhum prejuízo, uma vez que na hipótese de ser levado à praça e arrematado, o saldo remanescente do produto da alienação judicial, após a satisfação do quantum debeatur, será restituído às agravantes, que dispõe, outrossim, da faculdade de substituir o bem penhorado por dinheiro (art. 668, do CPC) ou remir a execução (art. 13, da Lei nº 5584/70). Agravo não provido. (TRT 24ª R.; AP 0024488-54.2016.5.24.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/11/2019; DEJTMS 25/11/2019; Pág. 282)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão com pedido liminar. Decreto Lei nº 911/69. Recepção pela constituição. Orientação do STF. Requisitos legais. Comprovação da mora, existência de ação revisional e análise do montante do contrato que já foi adimplido. Pedido de remoção do bem. Possibilidade apenas após o prazo previsto para a purgação da mora. Inocorrência. Manutenção do veículo com o devedor. Princípio da menor onerosidade. Art. 668 do CPC. Aplicação analógica por ser a busca e apreensão um meio coercitivo para a satisfação do crédito, semelhante ao que ocorre na execução. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0800523-21.2018.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 13/09/2018; Pág. 97)
DIREITO DOS CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA.
Ação de cobrança. Laudo pericial que concluiu pela existência de crédito a favor da autora. Sentença de procedência do pedido autoral e improcedência dos pedidos contrapostos. Recurso. Desacolhimento. Intimadas as partes para impugnar o laudo, pelas manifestações apresentadas, ambas concordaram com a conclusão da prova, não tendo impugnação à época. No entanto, em grau recursal, a ré/apelante refuta vários pontos do laudo, embora tenha restado preclusa a impugnação. Pelo conjunto probatório, em especial os vários documentos juntados pela autora, que servem para fins de prestação de contas (ind. 68, fls. 61/89; ind. 117, fls. 108/132), na forma do art. 668 do Código de Processo Civil, e o laudo pericial (ind. 000106), não merece acolhimento a pretensão recursal, uma vez que restou demonstrado a existência de crédito a favor da ora apelada. Precedentes citados: 0013942-94.2000.8.19.0002. Apelação. Des (a). Antônio Iloízio Barros Bastos. Julgamento: 31/01/2018. Quarta Câmara Cível; 0012545-83.2014.8.19.0042. Apelação. Des (a). JDS Ricardo Alberto Pereira. Julgamento: 17/05/2018. Vigésima Sexta Câmara Cível. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0036121-25.2011.8.19.0038; Nova Iguaçu; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 19/06/2018; Pág. 168)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. AFIRMAÇÃO DE BAIXA LIQUIDEZ EM RAZÃO DE PENHORAS PRECEDENTES. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFIRMAR A INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO BEM PARA COM AS PENHORAS AVERBADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DERIVADO DA ORDEM DE AVERBAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DIREITO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE NATUREZA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E PROVIDO.
1. O devedor deve responde com todo o seu patrimônio para a quitação do débito exequendo, observada, preferencialmente a ordem elencada no artigo 655 do CPC, de modo que, já tendo sido realizadas diligências visando localizar valores ou bens de todas as executadas, que compõe um mesmo grupo econômico, não se logrando êxito em nenhuma diligência, é legítima a penhora do único imóvel identificado para fins de constrição, pois de acordo com o preconizado pelo referido dispositivo legal. 2. Não há óbice legal à realização de mais de uma penhora sobre o mesmo imóvel do devedor, o que é licito e legítimo, máxime diante da constatação de que seria o único ativo da empresa devedora passível de assegurar o cumprimento da obrigação. 2.1. A subsistência de mais de uma penhora no mesmo imóvel deve ser resolvida no ato de alienação do bem, ocasião em que o montante obtido deve ser repartido entre os credores, observadas as preferências legais, as derivadas de garantia real, e a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição, até o exaurimento do produto da alienação, nos moldes dos artigos 709 e 711, do CPC. 3. O pedido de penhora de bem do devedor passível de constrição deve ser indeferido liminarmente pelo Juízo apenas se seu valor for irrelevante ao ponto de não suportar o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 659, §2º, do CPC, não havendo outra previsão legal que legitime o indeferimento do pedido de penhora de imóvel de ofício. 3.1. Na hipótese em apreço, não há elementos de informação que possam evidenciar a insuficiência da medida constritiva para o custeio das despesas do processo, já que não há avaliação do bem e nem a delimitação do valor atual das duas penhoras precedentes que foram averbadas no competente registro imobiliário. 4. Além de não haver nos autos qualquer prova ou indício de que o imóvel tenha sido onerado com mais de 50 penhoras, é impertinente a alegação dos recorridos de que as medidas constritivas por eles indicadas não foram averbadas por consistirem penhora no rosto dos autos de outro processo. 4.1. A alegação é impertinente, pois não há prova nos autos acerca do aduzido, e ao executado é vedado postular a desconstituição de penhora com lastro na alegação de que o bem é de baixa liquidez, hipótese em que se faculta ao devedor apenas o pedido de substituição da constrição, mediante comprovação de que a medida não trará prejuízos ao exequente, consoante dispõem os artigos, 656, inciso V, §1º e 668 do CPC 5. Não comporta conhecimento nesta sede a alegação do recorrido de que a medida constritiva postulada pela agravante seria indevida por recair em imóvel absolutamente impenhorável, sob pena de se violar os princípios do contraditório, da ampla defesa, e incorrer em supressão de instância, porquanto a tese não foi alegada em primeiro grau de jurisdição, de modo a possibilitar à recorrida o exercício do contraditório, e não foi apreciada na decisão agravada, denotando-se tratar de nítida inovação recursal. 6. Recurso conhecido e provido, penhora deferida. (TJDF; AGI 2016.00.2.046281-3; Ac. 995.531; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/02/2017; DJDFTE 24/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO DE TERCEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DA PROPOSTA. ART. 835 DO CPC. ORDEM PREFERENCIAL À PENHORA. INTELIGENCIA DO ART. 668 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
Carece de legitimidade recursal o Executado que defende direito de terceiro, com quem mantém conta conjunta, se este não se manifesta pelos próprios meios. No caso de penhora, a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo ser alterada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Postulada a substituição da penhora, nos termos do art. 668 do CPC, em face do princípio da menor onerosidade a favor do devedor, não pode ser indeferida, de plano, tal pretensão. (TJMG; AI 1.0707.13.003678-3/001; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 07/06/2017; DJEMG 12/06/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. REDAÇÃO ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO.
Mostra-se evidente a falta de interesse de agir do devedor que ajuíza ação cautelar de prestação de caução para substituição da penhora, vez que mesmo em sua redação originária, o artigo 668 do Código de Processo Civil já previa a substituição do bem penhorado, não estipulando procedimento próprio, donde se conclui que, desde seu nascedouro, a legislação processual já estipulava que tal pleito se desse nos autos da própria execução. (TJMG; APCV 1.0351.01.003241-2/002; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 27/04/2017; DJEMG 09/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel não destinado à residência do executado, mormente se o devedor possui outros bens. O pedido de substituição da penhora deve ser feito no prazo de dez dias da intimação da penhora. São causas justificadoras da substituição: (I) desobediência da ordem legal prevista no art. 655 do CPC; (II) penhora que não incide sobre os bens designados em Lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (III) havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; (IV) se, havendo bens livres, a penhora houve recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (V) se incidir sobre bens de baixa liquidez; (VI) se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; (VII) se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas nos incisos do art. 668 do CPC. (TJMS; AI 1404319-26.2017.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 28/07/2017; Pág. 44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIAS-MULTA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL GRAVADO COM ÔNUS HIPOTECÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 668 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ART. 275 DO CC. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Malgrado ser viável a substituição da penhora a pedido da parte executada, deve haver demonstração idônea de que a medida não acarreta prejuízo ao exequente, o que não se pode presumir quando o imóvel oferecido em substituição já se encontra hipotecado, devendo ser mantida a penhora já realizada, ainda que sobre bem pertencente a apenas um dos devedores, ante a solidariedade estabelecida, pela qual faculta-se ao credor exigir e receber de qualquer dos coobrigados da dívida comum, assegurando-se à parte executada que pagar a integralidade do débito, ser ressarcida proporcionalmente perante os demais devedores (art. 275/CC), não sendo possível nessas circunstâncias reconhecer-se arbitrariedade ou ilegalidade na penhora efetivada. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR; Ag Instr 1671496-4; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Jorge; Julg. 23/08/2017; DJPR 05/09/2017; Pág. 145)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE, NOS TERMOS DO ART. 665 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939, DECLAROU APROVADO E HOMOLOGOU, POR SENTENÇA, O BALANÇO ESPECIAL DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. RECURSOS DA DEMANDANTE E DA PESSOA FÍSICA REQUERIDA. RECLAMOS INTERPOSTOS QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.1. RAZÕES DO APELO DA AUTORA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA PARTE DO DECISUM ONDE FOI DELIBERADO QUE A REQUERENTE PODERIA RECEBER SEUS HAVERES MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO, POR MEIO DOS PRÓPRIOS IMÓVEIS DA SOCIEDADE. PROVIMENTO. CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA QUE PREVÊ O PERCEBIMENTO DE HAVERES, NO CASO DE RESOLUÇÃO SOCIETÁRIA EM RELAÇÃO AO SÓCIO, POR MEIO DE PAGAMENTO, A QUEM DE DIREITO, EM (12) DOZE PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS O LEV ANTAMENTO DO BALANÇO ESPECIAL. TOGADO SINGULAR QUE, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, DELIBEROU EXPRESSAMENTE QUE OS HAVERES DA SÓCIA RETIRANTE SERIAM PAGOS NA FORMA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA.
No tocante aos haveres, é apontada ofensa ao art. 668 do Código de Processo Civil de 1939, em vigor por força do art. 1.218, VII, do CPC atual, que reza:"art. 668. Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença".[...]Como se vê da redação daquela norma, ela tanto admite que o pagamento dos haveres possa ser disciplinado, alternativamente, por três comandos distintos, um deles, exatamente, aquele previsto no contrato social. Não há, portanto, regra cogente que determine a substituição de um comando por outro. Os três são aceitáveis, perante a Lei, um na falta do outro. Vale trazer à colação doutrina de José David Filho, comentando o CPC de 1939, que diz:"Quanto ao pagamento, é mistér, entretanto, que se verifique previamente se no contrato se estipulou o modo por que devesse ser feito aos herdeiros, ou, se este for o caso, ao sócio que se retira da sociedade. Se o contrato contiver disposição nesse sentido, será ela observada; se for omisso, faculta-se-lhes que se ajustem quanto à forma de pagamento. Se os interessados não se ajustarem quanto ao modo de pagamento, este se fará, nesse caso, de acordo com o que for determinado em decisão judicial proferida em processo contencioso" (‘Código de Processo Civil Brasileiro’, 3º vol, 1944).Na espécie em comento, o estatuto prevê o pagamento em [...] parcelas mensais e sucessivas [...].[...]Além de não estar previsto no contrato social, não se fracionam os bens concretos de uma sociedade no caso de dissolução parcial. Ou seja, se ela tem uma frota de cem caminhões e quinhentos computadores, duzentas mesas, etc, não se faz a repartição de cada um dos bens em si, mas pelo valor correspondente aos mesmos, na proporção da participação societária daquele que se retira" (STJ, RESP n. 302.366/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 5-6-2007).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. RAZÕES DO APELO DA PESSOA FÍSICA REQUERIDA, REMANESCENTE DA SOCIEDADE. INTERESSE RECURSAL QUE, NO CASO, SE VERIFICA. POSTERIOR ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA, REALIZADA PELO RECORRENTE, QUE POSSUI CLÁUSULA ATRIBUINDO TAMBÉM A SI A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS VALORES ATINGIDOS NA APURAÇÃO DOS HAVERES. "E mais: O próprio apelante, no instrumento de alteração contratual, após excluir a apelada justificando-se na falta grave por ela cometida, comprometeu-se expressamente a pagar-lhe o valor das quotas que a ela pertenciam. Não pode, agora, furtar-se de sua obrigação. Assim como manifestou sua vontade no sentido de excluir a apelada, também deve atender a essa mesma vontade para pagar o que, por direito, é devido à apelada" (TJMA, Apelação Cível n. 0004824-49.2000.8.10.0001, de São Luiz, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, j. 20-8-2013) REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, A SER REALIZADA POR PROFISSIONAL ISENTO E EXTERNO À SOCIEDADE EM DISSOLUÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO QUE SE DEU, DE FORMA PRIMEIRA, QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR BUSCADA PELO REQUERENTE NO PRESENTE FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O REFERIDO DECISÓRIO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973, DIANTE DA POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EM QUESTÃO. DELIBERAÇÃO DISSOLUTÓRIA ESTA QUE NOMEOU O MESMO ADMINISTRADOR COMO LIQUIDANTE E DETERMINOU QUE ESTE SE MANTIVESSE NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA ATÉ A ENTREGA DE APURAÇÃO DOS HAVERES DA PARTE AUTORA. VEREDITO ESTE QUE NÃO SOFREU A INTERPOSIÇÃO DE NENHUM RECURSO E TRANSITOU EM JULGADO. DISCORDÂNCIAS RELACIONADAS À ESCOLHA DO PROFISSIONAL QUE, ALÉM DE SEREM, EM PARTE, REITERAÇÕES DO JÁ ALEGADO ANTERIORMENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSOMENCIONADO, SE ACHAM PRECLUSAS, POR FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. "O autor entende que o laudo é imprestável porque o perito não teria mais sua inscrição profissional, bem como por ser ele suspeito para realizar a atividade. Mais uma vez, ao contrário do alegado, o imbróglio envolvendo o perito se referiu à eventual suspeição, tema este já resolvido [...], a qual transitara em julgado [...].Assim, por ser tema precluso, ausente o interesse processual" (Apelação Cível n. 2014.041135-4, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 21-1-2016).PLEITO DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA, DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, BEM COMO DE OUTRAS TRIBUTAÇÕES GERADAS PELO GANHO DE CAPITAL NA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DA EMPRESA A PREÇO DE MERCADO E PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ABATIMENTO DO VALOR DA CORRETAGEM DEVIDA EM CASO DE VENDA DOS BENS DA SOCIEDADE, PARA FAZER FRENTE AO PAGAMENTO DOS HAVERES. DESPROVIMENTO. PAGAMENTO DO MONTANTE ENCONTRADO PELO LIQUIDANTE A TÍTULO DE HAVERES QUE DISPENSA REFERIDAS DISCUSSÕES. REEMBOLSO DO SÓCIO DISSIDENTE QUE SE DARÁ POR MEIO DE PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PARA A VERIFICAÇÃO DE TAIS PONTOS. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS PAGAMENTOS. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO IMPRETERÍVEL. "Indiscutível a incidência da correção monetária sobre os valores apurados a título de haveres. A qual deverá ser realizada pelo INPC. Segundo inteligência que se retira de excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (RESP n. 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 1º-9-2010)" (Apelação Cível n. 2014.055193-3, de Criciúma, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 25-8-2015).PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ISOLADAMENTE SOBRE CADA UMA DAS DOZE PARCELAS A SEREM PAGAS AO SÓCIO RETIRANTE, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO APÓS 30 (TRINTA) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DO IMPORTE A SER REEMBOLSADO. DESPROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE JÁ DELIBEROU NO SENTIDO DE QUE O PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) A TÍTULO DE JUROS DE MORA INCIDIRÁ AO MÊS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CADA UMA DAS 12 (DOZE) PARCELAS. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DOS HAVERES APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DO LEVANTAMENTO DO BALANÇO ESPECIAL. RECLAMO IMPROVIDO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO DEMANDADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0051942-94.2012.8.24.0038; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 03/07/2017; Pag. 156)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
Oferecimento pela Executada de seguro garantia judicial em substituição à penhora. Regra subsidiária. Inteligência do art. 656, §2º, do CPC. O seguro garantia judicial funciona como bem substitutivo à constrição patrimonial realizada pelo Juízo a pedido do credor. Eficácia da garantia que deve ser condicionada à inexistência de outros bens passíveis de penhora, com observação do contraditório, em prestígio aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da maior utilidade ao credor, segundo dispõem harmonicamente os arts. 655 e 668 do CPC. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2058529-22.2016.8.26.0000; Ac. 10108095; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 08/11/2016; DJESP 31/01/2017)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A alegação de que o valor do bem penhorado é superior ao crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque tem o executado a faculdade de, a qualquer momento, substituir o bem penhorado por dinheiro (art. 668 do CPC). Ademais, inexistindo outros valores em execução, a devolução do excedente ao proprietário do bem é uma decorrência lógica, uma vez que o curso do processo trabalhista se lastreia também no princípio que veda o enriquecimento sem causa e em face do previsto no art. 710, do CPC (art. 907, do novo CPC). Agravo não provido. (TRT 6ª R.; AP 0197700-42.1995.5.06.0171; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; Julg. 27/07/2017; DOEPE 02/08/2017)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ART. 668 DO CPC. PRAZO DE 10 DIAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais a recorrente aponta a existência de omissão. A inobservância do prazo legal de 10 dias para requerer a substituição da penhora e, por conseguinte, a ocorrência de preclusão., o Tribunal de origem não se manifestou de forma satisfatória sobre o alegado. 3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.327.647; Proc. 2012/0117487-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. COMPROVAÇÃO DE FALTA DE PREJUÍZO AO CREDOR.
I. Homologado o valor do débito exequendo em fase de liquidação de sentença e desprovido agravo de instrumento interposto dessa decisão, está preclusa a oportunidade dos devedores alegarem excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença. II. O provimento do requerimento de substituição da penhora depende da comprovação de que aludida substituição não gerará prejuízo ao credor, art. 668 do CPC. No pedido de substituição da penhora, os agravantes não indicaram todas as especificações do imóvel, tampouco atribuíram-lhe valor. III. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.029170-4; Ac. 923.154; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 09/03/2016; Pág. 346)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 668 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
1. É possível a substituição de bem penhorado, desde que o devedor comprove que o ato lhe será menos oneroso e que não trará prejuízo algum ao exequente, nos termos do art. 668 c/c 620, código de processo civil. 2. Agravo desprovido. (TJGO; AI 0197008-37.2015.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 03/02/2016; Pág. 180)
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