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Art 67 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 67.A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma dalei.

SEÇÃO V

Imposto sobre Serviços de Transportes eComunicações

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

IPTU. Exercício do ano de 2009. Alegação de prescrição do crédito tributário que não se sustenta. Ação ajuizada em 2012, cujo despacho liminar positivo se deu na mesma data, interrompendo-a, nos termos do art. 174, I, do CTN. CDA que se mostra hígida, eis que discrimina o débito originário e a forma de calcular os consectários legais previstos em Lei, nos termos do art. 2º, §5º, da LEF e art. 202 do CTN. Por fim, a regra prevista no art. 67 do código tributário municipal a qual prevê a diferenciação de alíquotas de IPTU para imóveis residenciais e não residenciais é constitucional, nos termos do entendimento consolidado pelo STF, por ocasião do julgamento do re 666.156 (tema 523), e pelo órgão especial desta corte, nos autos da arguição de inconstitucionalidade 2002.017.00005. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0195023-80.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 21/10/2022; Pág. 476)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

IPTU progressivo. Tese 543 do STF. Inaplicabilidade. Súmula nº 668 do STF. Incidência. Manutenção do acórdão. Autora que pretende a anulação dos lançamentos tributários do IPTU, tcllp e tip, com a restituição dos valores pagos a maior, a título de IPTU, por considerar inconstitucionais as Leis municipais anteriores a Emenda Constitucional nº 29/2000.. Juízo de origem que condenou o município do Rio de Janeiro, a repetir os valores indevidamente recolhidos a título de IPTU, em relação ao imóvel, nos exercícios de 1998 e 1999. Acórdão de fls. 282/288, que confirmou a sentença, referendando a inconstitucionalidade da cobrança da tarifa progressiva dos citados exercícios. Artigo 67 da Lei Municipal nº 691/84. Código tributário do município do Rio de Janeiro -, que instituiu a cobrança do IPTU progressivo, levando em conta a capacidade contributiva do proprietário, não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, diante da redação originária do artigo 156, §1º.. Referido dispositivo legal que foi modificado por várias legislações, a saber: Lei Municipal nº 2.080/93, Lei Municipal nº 2687/98 e Lei nº 2955/99, sendo certo que apenas a redação da Lei Municipal nº 2.955 de 29/12/1999 estabeleceu não a progressividade da alíquota, mas sim a cobrança por alíquotas diferenciadas aos imóveis edificados. Contudo, somente com a edição da Emenda Constitucional nº 29/2000, que conferiu nova redação ao artigo 156, §1º, I e II da Constituição Federal de 1988, passou-se a permitir a diferenciação da cobrança da alíquota do IPTU, de acordo com a localização do bem e seu uso. Aludida Emenda Constitucional que consentiu a cobrança do IPTU com alíquotas diferenciadas, o que não se confunde com alíquotas progressivas. Em relação ao IPTU do exercício de 1998, ainda vigia a tarifa progressiva prevista no artigo 67 do Código Tributário Nacional com a redação conferida pela Lei Municipal nº 2.080/93, ao passo que em relação ao exercício de 1999, ainda vigia a tarifa progressiva estabelecida no artigo 67 do Código Tributário Nacional com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.687 de 26/11/1998.. Teor da Súmula nº 668 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "é inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".. Tese nº 543 firmada pelo Supremo Tribunal Federal que se refere expressamente a "alíquotas diferenciadas", enquanto o caso em tela se refere a cobrança progressiva do IPTU, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Hipótese em apreço que comporta a operação hermenêutica de distinguishing, vez que a tese nº 523 firmada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica à espécie, haja vista que trata de questão diversa da abordada neste feito. Não exercício do juízo de retratação. (TJRJ; APL 0146279-45.2003.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 29/09/2022; Pág. 204)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 67, III, DA LEI Nº 691/84 COM A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU REALIZADO PARA O ANO DE 2008. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE IMPETRANTE.

1 - o STF, no recurso extraordinário 666.156-RJ, cujo trâmite deu origem à suspensão do presente julgamento, entendeu pela constitucionalidade das Leis municipais anteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais; 2- a cobrança de alíquota diferenciada previstas na Lei Municipal 2.277/94, que modificou a redação do art. 59, §2º e, notadamente, introduziu o inciso III no art. 67 do código tributário municipal (Lei nº 691/84) não se diferem, em sua natureza, daquelas previstas nos incisos I e II do aludido código, com redação conferida pela Lei Municipal 2.955/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida no precedente acima transcrito, repita-se, decidido por nosso pretório Excelso em sede de repercussão geral, bem como em sede da arguição de inconstitucionalidade, de número 2002.017.00005; 3- o órgão especial este e. Tribunal, igualmente, teve a oportunidade de se manifestar pela constitucionalidade do dispositivo impugnado, em julgamento, contudo, anulado em razão de questões processuais. Todavia, seus fundamentos, notadamente quanto ao reconhecimento do caráter extrafiscal das alíquotas diferenciadas previstas no inciso III e, portanto, da constitucionalidade na sua aplicação, que visa garantir o cumprimento da função social da propriedade, se afiguram corretos. Salientamos, igualmente, que, em se tratando do reconhecimento da constitucionalidade da norma, não se faz necessária a reserva de plenário prevista no art. 97, da CRFB/88; 4- desta feita, não restou, ademais, elidida a presunção de constitucionalidade das Leis, e em decorrência, não se vislumbra o direito líquido e certo invocado pelo ora apelante. Precedentes desta corte; 5- substancioso parecer elaborado pela d. Procuradoria de justiça no sentido do presente julgado; 6- sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0097881-91.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 03/06/2022; Pág. 547)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Alegação de inconstitucionalidade do art. 67 do código tributário municipal do Rio de Janeiro, alterado pelas Leis n. º 2.277/94 e 2.955/99. Julgamento repelindo a pretensão. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente para suspender o feito até o julgamento do re 666.156/RJ. Trãnsito em julgado do referido re. Retomada do julgamento dos embargos declaratórios para apreciar todos os pontos. Constitucionalidade da Lei Municipal confirmada, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade opostas na execução fiscal de créditos de IPTU e tcdl referentes ao exercício de 2004.alegação de inconstitucionalidade do art. 67 do código tributário municipal do Rio de Janeiro, alterado pelas Leis n. º 2.277/94 e 2.955/99, ao argumento de que haveria progressividade progressiva. Colegiado que entendeu pelo desprovimento do agravo de instrumento, tendo sido opostos embargos declaratórios. Acolhimento parcial dos embargos declaratórios para suspender o feito até o julgamento do re 666.156/RJ, não tendo sido apreciadas as demais questões levantadas pelo embargante. Trânsito em julgado do re 666.156/RJ, confirmando a -constitucionalidade das Leis municipais anteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais-. Com o julgamento do mencionado recurso extraordinário, o recurso voltou a prosseguir, com a apreciação integral dos embargos de declaração. STF que confirmou o entendimento adotado por essa câmara no sentido da constitucionalidade da Lei Municipal que prevê quotas de IPTU diferenciadas. Rechaçada a alegação de progressividade das alíquotas em razão do valor venal dos imóveis. A atenta análise das cobranças de IPTU de 2012, denota que as alíquotas foram aplicadas em estrita observância à norma legal, sendo que o valor venal não serviu de parâmetro para estabelecer alíquotas diferenciadas, mas apenas serviu para calcular qual seria o valor inicial do imposto antes de realizado desconto das UFIRS, cujo valor de desconto foi o mesmo para todos. Descabimento do reconhecimento de suposto vício na Lei com base em debates havidos antes da edição da Lei, quando da apresentação das propostas legislativas, não se podendo afirmar que todas as discussões que antecedem a edição de uma Lei foram levadas a efeito quando da aprovação da Lei e da sua vigência. A partir da edição da Lei, ainda que o processo legislativo possa ser apreciado quanto ao seu aspecto formal, tem-se que, quanto conteúdo, não mais remanesce qualquer interesse nos projetos que o antecederam, porque sequer tiveram eficácia no ordenamento jurídico vigente. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0023301-78.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 20/10/2021; Pág. 196)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU.

Exercício do ano 2000. Aplicação de alíquota diferenciada em razão da destinação dada ao imóvel. Progressividade. Não ocorrência. Com a edição da Emenda Constitucional nº 29 de 2000, que acrescentou os incisos I e II no § 1º do art. 156 da Constituição Federal, foi permitida a cobrança de alíquotas diferenciadas, segundo a existência ou não de edificação e conforme a destinação residencial ou comercial do imóvel, apurado na forma da Lei nº 2.955/99, que inseriu três alíquotas diferenciadas, sendo neste aspecto constitucional, pois foi utilizado o critério da diferenciação e não o da progressão. A aplicação da alíquota diferenciada, em razão da destinação dada ao imóvel, não caracteriza progressividade da alíquota, já que nesta, há diferenciação da alíquota para os imóveis com mesma destinação, variando em razão da área ou localização. O egrégio órgão especial do tribunal de justiça deste estado, na sessão realizada no dia 31/3/2003, por unanimidade de votos, julgou improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº. 2002.017.0005, da qual foi relator o eminente desembargador Celso guedes, declarando a constitucionalidade do artigo 67, do código tributário do município do Rio de Janeiro, com a redação que lhe deu a Lei Municipal nº. 2.955/99.muito embora tenha sido dado provimento ao recurso extraordinário dos agravantes, declarando a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota de IPTU de exercícios anteriores ao ano 2000, no caso em tela não houve progressividade, mas aplicação diferenciada de alíquota, conforme a destinação dada ao imóvel, ficando evidente o acerto da decisão agravada que determinou a restituição de quantia levantada em razão da aplicação de alíquota mínima decorrente da progressividade, que não ocorreu. Precedentes do tjerj e do STF. Recurso conhecido, mas não provido. Revogado o efeito suspensivo. (TJRJ; AI 0057210-43.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; DORJ 02/07/2021; Pág. 658)

 

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO.

1. Na forma do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, o Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do IPREV/DF, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ação cuja pretensão é a repetição de indébito de parcelas de contribuição previdenciária. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2. Prescreve em 5 anos a pretensão ao recebimento de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932). 3. Em que pese a regra geral e tratarem-se de créditos apurados administrativamente, o presente caso se amolda à regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Administração Pública, pela planilha elaborada pela Gerência de Cálculos da Procuradoria Geral do Distrito Federal, datada de 26/02/2018 (10632874. Pág. 49 E 68), reconhece o direito do Servidor ao recebimento de dívida líquida, mas por motivo desconhecido não efetuou o respectivo pagamento até o momento. Na hipótese, então, não incide a prescrição, porque não houve a prática de ato voltada ao descumprimento da obrigação reconhecida pelo ente público. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA. 4. Concluído o processo administrativo que reconhece o direito do Servidor à repetição do que foi indevidamente pago a título de contribuição previdenciária, tem-se a incidência de juros de mora, por restar caracterizada a mora ex re (CC, artigo 397). Ademais, em razão do poder de autotutela de seus atos, cabe à administração pública rever seus atos eivados de ilegalidade. No caso concreto, o Distrito Federal não noticiou a adoção de qualquer medida para rever o cálculo dos valores reconhecidos administrativamente, de modo que prevalece o teor do documento elaborado pela Gerência de Cálculos da Procuradoria do Distrito Federal. A situação afasta a incidência do artigo 67 do CTN. Nesse sentido o seguinte precedente: RESP 1755842 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 18/09/2018[1]. 5. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 6. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. [1] [...] 5. A circunstância de a empresa se ver compelida a ingressar no Poder Judiciário não altera a natureza jurídica da relação existente entre as partes. A natureza do indébito continua a ser tributária. 6. Não obstante, tem-se que a decisão adotada não se revela ilegal, na medida em que, tivesse o GDF cumprido a sua própria decisão, o pagamento administrativo, no momento adequado, teria sido acrescido de juros e correção monetária (sob pena de enriquecimento ilícito). Nesse contexto, o fato de a parte credora se ver compelida a buscar, no âmbito judicial, o cumprimento de obrigação previamente reconhecida pelo Fisco, motivada pela sua omissão (do Fisco), não pode militar contra a empresa credora, adiando em seu prejuízo a incidência dos juros moratórios apenas para a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. (JECDF; ACJ 07382.13-87.2018.8.07.0016; Ac. 132.3675; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)

 

MOTORISTA DE CARRETA.

Horas extras. Deferimento condicionado ao limite de prorrogação de jornada previsto em Lei. (art. 235-c). O descumprimento pelo empregado motorista dos limites de horários e o desrespeito para com a observância das pausas previstas no ordenamento jurídica específico materializados nas Leis 12.619/2012 e 13.103/2013, em desobediência às Leis de trânsito (art. 67-e, do CTN, entre outros), não lhe retira o direito ao crédito trabalhista relativos às horas extras efetivamente prestadas e, também, ao intervalo interjornada. Isto porque também cabe ao empregador fiscalizar e inibir o labor para além do que permite o ordenamento jurídico, em virtude de seus poderes disciplinar e diretivo, a fim de garantir tanto a segurança da coletividade quanto a segurança de seus empregados. Inteligência da Súmula nº 42, III, deste regional. Assim, com lastro nos princípios do valor social do trabalho, da dignidade humana e da proteção do empregado impõe-se o afastamento da limitação imposta ao cômputo das horas suplementares e deferir ao trabalhador a integralidade do labor que exceder a jornada de oito horas diárias ou 44 semanais, bem como as horas do intervalo interjornada suprimidas. Recurso do autor ao qual se dá provimento, o particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000048-61.2018.5.23.0066; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 11/12/2020; Pág. 549)

 

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na forma do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, o Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do IPREV/DF, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de processo cuja pretensão é de repetição de indébito de parcelas de contribuição previdenciária. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2. Prescreve em 5 anos a ação para pleitear a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932). 3. Em que pese a regra geral e tratarem-se de créditos apurados administrativamente, o presente caso se amolda à regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Administração Pública, pela planilha elaborada pela Gerência de Cálculos da Procuradoria Geral do Distrito Federal, datada de 26/02/2018 (14047270. Pág. 119 e 120), reconhece o direito do Servidor ao recebimento de dívida líquida, mas por motivo desconhecido não efetuou o respectivo pagamento até o momento. Na hipótese, então, não incide a prescrição, porque não houve a prática de ato voltada ao descumprimento da obrigação reconhecida pelo ente público. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA. 4. Concluído o processo administrativo que reconhece o direito do Servidor à repetição do que foi indevidamente pago a título de contribuição previdenciária, tem-se a incidência de juros de mora, por restar caracterizada a mora ex re (CC, artigo 397). Ademais, em razão do poder de autotutela de seus atos, cabe à administração pública rever seus atos eivados de ilegalidade. No caso concreto, o Distrito Federal não noticiou a adoção de qualquer medida para rever o cálculo dos valores reconhecidos administrativamente, de modo que prevalece o teor do documento elaborado pela Gerência de Cálculos da Procuradoria do Distrito Federal. A situação afasta a incidência do artigo 67 do CTN. Nesse sentido o seguinte precedente: RESP 1755842 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 18/09/2018[1]. 5. No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se que, em matéria tributária distrital, os juros de mora são de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC/IBGE (Lei Complementar Distrital nº 435/2001, art. 2º, I e III). Referida normativo foi alterado pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018, definindo que a partir de junho de 2018, deve incidir a Taxa SELIC. 6. A sentença recorrida reconheceu a regularidade do cálculo realizado pela Administração Pública e apresentado pelo autor, determinando sua atualização a partir de 10 de novembro de 2018, com juros de mora a partir da citação para todo o período, o que está em desacordo com a Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018, porque a partir de junho de 2018 deve-se aplicar unicamente a Taxa SELIC. 7. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar em parte a sentença, e determinar a aplicação da Taxa SELIC em substituição aos índices de correção monetária e de juros, para o período posterior a 01/06/2018, inclusive. Mantidos os demais termos da sentença. 8. Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. [1] [...] 5. A circunstância de a empresa se ver compelida a ingressar no Poder Judiciário não altera a natureza jurídica da relação existente entre as partes. A natureza do indébito continua a ser tributária. 6. Não obstante, tem-se que a decisão adotada não se revela ilegal, na medida em que, tivesse o GDF cumprido a sua própria decisão, o pagamento administrativo, no momento adequado, teria sido acrescido de juros e correção monetária (sob pena de enriquecimento ilícito). Nesse contexto, o fato de a parte credora se ver compelida a buscar, no âmbito judicial, o cumprimento de obrigação previamente reconhecida pelo Fisco, motivada pela sua omissão (do Fisco), não pode militar contra a empresa credora, adiando em seu prejuízo a incidência dos juros moratórios apenas para a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. (JECDF; ACJ 07465.02-72.2019.8.07.0016; Ac. 125.1931; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 25/05/2020; Publ. PJe 16/06/2020)

 

FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. PLEITO DE ISENÇÃO DE ITBI.

Inteligência do artigo 67, III, do código tributário municipal. Necessária concomitância de três requisitos: (I) primeira transmissão do imóvel oriundo de plano de habitação, (II) plano de habitação executado ou patrocinado por órgão publico e (III) adquirente com renda inferior a 03 (três) salários mínimos. Não preenchimento, no caso concreto, do primeiro requisito. Primeira transmissão como sendo aquela realizada entre a construtora/órgão público e o primeiro adquirente do imóvel. Recorrente que adquiriu o imóvel de outras pessoas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RIn 0307370-53.2016.8.24.0033; Itajaí; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 07/07/2020)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ITBI NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA HABITACIONAL QUE NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.

Programa federal que não se aplica apenas às populações de baixa renda (TJSC, recurso inominado nº 0302850-67.2017.8.24.0113, de camboriú, Rel. Juíza sônia Maria mazzetto moroso terres, sétima turma de recursos. Itajaí, j. 01-04-2019). Não enquadramento no conceito de baixa renda conforme redação anterior do art. 67, III, do código tributário municipal 20/2002. Aplicação do conceito de população de baixa renda. Interpretação literal, prevista no art. 111, II, do CTN, que deve ser ponderada com elementos lógico-sistemático e teleológico. Custas e honorários pelos vencidos. Exigibilidade suspensa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RIn 0313118-32.2017.8.24.0033; Itajaí; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 07/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ZONA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ITR. VALIDADE DA ATA NOTARIAL LAVRADA POR OFICIAL DO TABELIONATO DE NOTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Constatado pelo Tabelião de Notas que a zona em que se localiza o imóvel tributado não possui meio-fio, calçamento, iluminação pública, abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário, além de o acesso ser precário e efetivado através de estrada de barro, repleta de vegetação em ambos os lados, resta acertada a sentença que julgou procedente a ação, afastando a tributação do IPTU sobre o bem, com respaldo no art. 67 do Código Tributário Nacional. 2. O STJ já decidiu, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 174), que Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0501431-21.2016.8.05.0039; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 30/04/2019; DJBA 06/05/2019; Pág. 554)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO.

Atualização do valor venal. Sentença de parcial procedência, fixando o valor venal do imóvel de acordo com o laudo pericial. Apelo da embargante. Não há razões para desmerecer o laudo ou o expert. Os créditos tributários referentes aos anos posteriores a 2000 não mais padecem de tal vício, porquanto a Lei Municipal 2.955/1999 alterou o art. 67 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984), estabelecendo sistema de alíquotas diferenciadas em razão da destinação dos imóveis, extirpando o sistema progressivo de outrora. O egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, no julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade, por unanimidade, declarou a constitucionalidade do artigo 67 da Lei nº 691/1984. Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei nº 2.955/1999. Sentença que não desafia reforma. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em Primeira Instância, em atendimento ao art. 85, §§1º e 11 do novo CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mantida a sentença em reexame necessário. (TJRJ; APL-RNec 0009138-66.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 25/09/2019; Pág. 194)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL.

Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n. º 118/2005, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A ação foi distribuída em 29/07/2008, sendo determinada a citação do devedor em 29/07/2008, consoante o disposto na certidão cartorária de fls. 44 (indexador 47), portanto, dentro do prazo legal, não estando prescrito os créditos referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.- Lei Municipal nº 2.955/99, que modificou o artigo 67 do Código Tributário Municipal, estabelecendo para a cobrança do IPTU, sistema de alíquotas diferenciadas em razão da destinação dos imóveis, extirpando o sistema progressivo anterior. Taxa TCDL, instituída pela Lei Municipal 2.687/98, cuja cobrança foi declarada legítima, posto que se relaciona a serviço específico e divisível. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0135842-95.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 11/02/2019; Pág. 448)

 

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O microssistema dos Juizados Especiais é um sistema completo, com regras próprias e regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, só buscando subsídios no sistema processual comum nos casos expressamente previstos e quando não conflitam com os princípios e regras do sistema especial. 2. Assim, a aplicação do Código de Processo Civil a esse rito é subsidiária e excepcional, motivo pelo qual o autor poderá alterar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória (Enunciado nº 157, do FONAJE) [1], resguardado aos réus o respectivo direito de defesa. 3. A emenda à inicial alterando o valor do pedido foi recebida em decisão datada de 07/12/2018, que determinou a realização de nova citação dos requeridos. Lado outro, os requeridos, apesar de citados, não contestaram quanto a esse pedido. Dessa forma restou preservado o direito ao contraditório, pelo que não vislumbro qualquer nulidade processual. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. 4. Prescreve em 5 anos a ação para pleitear a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932). 5. Em que pese a regra geral e tratarem-se de créditos apurados administrativamente, o presente caso se amolda à regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Administração Pública, através da declaração da Gerência de Cálculos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, datada de 09/11/2018, reconhece o direito do Pensionista ao recebimento de dívida líquida, mas por motivo não revelado nos autos não efetuou o respectivo pagamento até o momento. Hipótese em que não incide a prescrição, porque não houve a prática de ato voltada ao descumprimento da obrigação reconhecida pelo ente público. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) REJEITADA. 6. Concluído o processo administrativo que reconhece o direito do Servidor à repetição do que foi indevidamente pago a título de contribuição previdenciária, tem-se a incidência de juros de mora, por restar caracterizada a mora ex re (CC, artigo 397). Ademais, em razão do poder de auto tutela de seus atos, cabe à administração pública rever seus atos eivados de ilegalidade. No caso concreto, o Distrito Federal não noticiou no curso da instrução a adoção de qualquer medida para rever o cálculo dos valores reconhecidos administrativamente, de modo que prevalece o teor do documento elaborado pela Gerência de Cálculos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que apurou o valor de R$ 4.579,87 em favor do autor (ID 9402989. Pág. 12). Situação que afasta a incidência do artigo 67 do CTN. Nesse sentido o seguinte precedente: RESP 1755842 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 18/09/2018[2]. 7. No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se que, em matéria tributária distrital, os juros de mora são de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC/IBGE (Lei Complementar Distrital nº 435/2001, art. 2º, I e III). Referida normativo foi alterado pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018, definindo que a partir de junho de 2018, deve incidir a Taxa SELIC. 8. A r. Sentença reconheceu a regularidade do cálculo realizado pela Administração Pública e apresentado pelo autor, determinando sua atualização a partir de 9 de novembro de 2018, com juros de mora a partir da citação para todo o perído, o que está em desacordo com a Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018, porque a partir de junho de 2018 deve-se aplicar unicamente a Taxa SELIC. 9. Deve-se então aplicar a tese firmada no RESP nº 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, julgado sob o rito do recurso repetitivo, cujo teor é o seguinte: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar em parte a sentença, e determinar a aplicação da Taxa SELIC em substituição aos índices de correção monetária e de juros, para o período posterior a 01/06/2018, inclusive. Mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. [1] ENUNCIADO Nº 157 do FONAJE [2] [...] 5. A circunstância de a empresa se ver compelida a ingressar no Poder Judiciário não altera a natureza jurídica da relação existente entre as partes. A natureza do indébito continua a ser tributária. 6. Não obstante, tem-se que a decisão adotada não se revela ilegal, na medida em que, tivesse o GDF cumprido a sua própria decisão, o pagamento administrativo, no momento adequado, teria sido acrescido de juros e correção monetária (sob pena de enriquecimento ilícito). Nesse contexto, o fato de a parte credora se ver compelida a buscar, no âmbito judicial, o cumprimento de obrigação previamente reconhecida pelo Fisco, motivada pela sua omissão (do Fisco), não pode militar contra a empresa credora, adiando em seu prejuízo a incidência dos juros moratórios apenas para a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. (JECDF; RIn 0740756-63.2018.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 10/09/2019; DJDFTE 23/09/2019; Pág. 708)

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A matéria devolvida para reanálise pelo Colegiado, delimitada pelo Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal, está relacionada com valor do débito e quantos aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor principal. 2. Concluído o processo administrativo que reconhece o direito do Servidor à repetição do que foi indevidamente pago a título de contribuição previdenciária, tem-se a incidência de juros de mora, por restar caracterizada a mora ex re (CC, artigo 397). Ademais, em razão do poder de auto tutela de seus atos, cabe à administração pública rever seus atos eivados de ilegalidade. No caso concreto, o Distrito Federal não noticiou a adoção de qualquer medida para rever o cálculo dos valores reconhecidos administrativamente, de modo que prevalece o teor do documento elaborado pela Gerência de Cálculos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que apurou o valor de R$ 5.935,01 em favor do autor (ID 8331403. Pág. 12). Situação que afasta a incidência do artigo 67 do CTN. Nesse sentido o seguinte precedente: RESP 1755842 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 18/09/2018[1]. 3. Em relação à correção monetária e juros, quando do julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se que, em matéria tributária distrital, os juros de mora são de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC/IBGE (Lei Complementar Distrital nº 435/2001, art. 2º, I e III). Referida normativo foi alterado pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018, definindo que a partir de junho de 2018, deve incidir a Taxa SELIC. 4. A r. Sentença reconheceu a regularidade do cálculo realizado pela Administração Pública e apresentado pelo autor, determinando sua atualização a partir de 10 de novembro de 2018, com juros de mora a partir da citação para todo o perído, o que está em desacordo com a Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018, porque a partir de junho de 2018 deve-se aplicar unicamente a Taxa SELIC. 5. Aplicação da tese firmada no RESP nº 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, julgado sob o rito do recurso repetitivo, cujo teor é o seguinte: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 6. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar em parte a sentença, e determinar a aplicação da Taxa SELIC em substituição aos índices de correção monetária e de juros, para o período posterior a 01/06/2018, inclusive. Mantidos os demais termos da sentença. 7. Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. [1] [...] 5. A circunstância de a empresa se ver compelida a ingressar no Poder Judiciário não altera a natureza jurídica da relação existente entre as partes. A natureza do indébito continua a ser tributária. 6. Não obstante, tem- se que a decisão adotada não se revela ilegal, na medida em que, tivesse o GDF cumprido a sua própria decisão, o pagamento administrativo, no momento adequado, teria sido acrescido de juros e correção monetária (sob pena de enriquecimento ilícito). Nesse contexto, o fato de a parte credora se ver compelida a buscar, no âmbito judicial, o cumprimento de obrigação previamente reconhecida pelo Fisco, motivada pela sua omissão (do Fisco), não pode militar contra a empresa credora, adiando em seu prejuízo a incidência dos juros moratórios apenas para a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. (JECDF; RIn 0758103-12.2018.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 10/09/2019; DJDFTE 23/09/2019; Pág. 708)

 

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A matéria devolvida para reanálise pelo Colegiado, delimitada pelo Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal, está relacionada com a rejeição da prejudicial de mérito e quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor principal. 2. Prescreve em 5 anos a ação para pleitear a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932). 3. Em que pese a regra geral e tratarem-se de créditos apurados administrativamente, o presente caso se amolda à regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Administração Pública, através da planilha elaborada pela Gerência de Cálculos da Procuradoria Geral do Distrito Federal, datada de 26/02/2018 (7803761. Pág. 48 e 67), reconhece o direito do Servidor ao recebimento de dívida líquida, mas por motivo desconhecido não efetuou o respectivo pagamento até o momento. Hipótese em que não incide a prescrição, porque não houve a prática de ato voltada ao descumprimento da obrigação reconhecida pelo ente público. 4. Concluído o processo administrativo que reconhece o direito do Servidor à repetição do que foi indevidamente pago a título de contribuição previdenciária, tem-se a incidência de juros de mora, por restar caracterizada a mora ex re (CC, artigo 397). Ademais, em razão do poder de auto tutela de seus atos, cabe à administração pública rever seus atos eivados de ilegalidade. No caso concreto, o Distrito Federal não noticiou a adoção de qualquer medida para rever o cálculo dos valores reconhecidos administrativamente, de modo que prevalece o teor do documento elaborado pela Gerência de Cálculos da Procuradoria do Distrito Federal. Situação que afasta a incidência do artigo 67 do CTN. Nesse sentido o seguinte precedente: RESP 1755842 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 18/09/2018[1]. 5. No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se que, em matéria tributária distrital, os juros de mora são de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC/IBGE (Lei Complementar Distrital nº 435/2001, art. 2º, I e III). Referida normativo foi alterado pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018, definindo que a partir de junho de 2018, deve incidir a Taxa SELIC. 6. A r. Sentença reconheceu a regularidade do cálculo realizado pela Administração Pública e apresentado pelo autor, determinando sua atualização a partir de 10 de novembro de 2018, com juros de mora a partir da citação para todo o período, o que está em desacordo com a Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018, porque a partir de junho de 2018 deve-se aplicar unicamente a Taxa SELIC. 7. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar em parte a sentença, e determinar a aplicação da Taxa SELIC em substituição aos índices de correção monetária e de juros, para o período posterior a 01/06/2018, inclusive. Mantidos os demais termos da sentença. 8. Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. [1] [...] 5. A circunstância de a empresa se ver compelida a ingressar no Poder Judiciário não altera a natureza jurídica da relação existente entre as partes. A natureza do indébito continua a ser tributária. 6. Não obstante, tem-se que a decisão adotada não se revela ilegal, na medida em que, tivesse o GDF cumprido a sua própria decisão, o pagamento administrativo, no momento adequado, teria sido acrescido de juros e correção monetária (sob pena de enriquecimento ilícito). Nesse contexto, o fato de a parte credora se ver compelida a buscar, no âmbito judicial, o cumprimento de obrigação previamente reconhecida pelo Fisco, motivada pela sua omissão (do Fisco), não pode militar contra a empresa credora, adiando em seu prejuízo a incidência dos juros moratórios apenas para a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. (JECDF; RIn 0755287-57.2018.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 10/09/2019; DJDFTE 23/09/2019; Pág. 701)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU.

Progressividade de alíquotas. Inocorrência. Lei Municipal n. º 2.955/99. Sistema de alíquotas diferenciadas, vinculadas à destinação do imóvel. Inexistência de ilegalidade. Preservação da função social da propriedade. Precedentes do STF e do TJRJ. Ação ajuizada por contribuinte a buscar a declaração incidental de nulidade da Lei Municipal n. º 2.955/99 e anulação do excesso doslançamentos do IPTU referentes aos exercícios dos anos de 2008 a 2014. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Considerado que o lançamento do IPTU se dá com o envio do carnê de pagamento (guia 00) do ano de exercício ao contribuinte, está fulminado pela prescrição os créditos tributários constituídos antes do quinquênio legal que precedeu o ajuizamento da demanda. 2. A Lei Municipal nº 2.955/99, que alterou o art. 67 do código tributário municipal, estabeleceu o sistema de alíquotas diferenciadas de acordo com a destinação dos imóveis, o que não se confunde com a progressividade considerada inconstitucional porque tais critérios não estão relacionados com a presumida capacidade econômica do contribuinte, preservando, portanto, a natureza do IPTU como imposto real. 3. A constitucionalidade do IPTU progressivo com relação aos exercícios de 2000 e seguintes encontra-se consolidada na jurisprudência do STF e do TJRJ. 4. Recuso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0179618-09.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 30/10/2018; Pág. 201) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Constitucionalidade do art. 67 do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro, alterado pelas Leis de nº 2.277/94 e 2.955/99, submetida ao exame do Órgão Especial deste TJRJ. Embargos parcialmente providos, suspendendo-se o processo até o julgamento, pelo STF, do RE nº 666.156- RJ. (TJRJ; AI 0023301-78.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 01/12/2017; Pág. 241) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

IPTU e taxas. Exercicios de 2001. Rejeição dos embargos. Diferenciação de alíquotas. Critério de seletividade. Exercícios posteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 67 do código tributário municipal com a redação dada pela Lei nº 2955/99, que teve sua constitucionalidade declarada pelo órgão especial deste eg. Tribunal de justiça. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0019152-85.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 06/10/2017; Pág. 457) 

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALÍQUOTA DIFERENCIADA.

Artigo 67 da Lei nº 691/84. Constitucionalidade da norma. Princípio da reserva de plenário. Exceção. O cerne da controvérsia está em definir se há progressividade na regra inserta no artigo 67 da Lei nº 691/1984 na redação dada pela Lei nº 2.955/1999 e se a norma é inconstitucional. Nos termos do princípio da reserva de plenário inserto no artigo 97 da Constituição da República, somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público. Exceção. Artigo 949, parágrafo único do Código de Processo Civil. Despicienda a cisão de competência. É entendimento pacificado na jurisprudência o descabimento da fixação de alíquotas progressivas de IPTU antes da Emenda Constitucional nº 20/2000. Verbetes sumulares nº 668 do Supremo Tribunal Federal e 123 do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. O caso em análise, entretanto, não cuida de progressividade e sim de aplicação de alíquotas diferenciadas levando em consideração a destinação do imóvel, inexistindo relação com a capacidade contributiva. De fato, foram criadas alíquotas diferentes para imóveis residenciais e não residenciais e aqueles não edificados, estando tal conduta de acordo com os princípios constitucionais, em especial, o da função social da propriedade, uma vez que estabelece cobrança inferior relativamente ao imóvel residencial que tem ligação direta com o direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República. Tal previsão, repita-se, não guarda relação com a condição pessoal do contribuinte e sim com a destinação dada ao bem. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a fixação de alíquotas diferenciadas para imóveis residenciais e não residenciais não fere a Constituição da República. O artigo 67 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro foi, inclusive, objeto de questionamento em sede de arguição de inconstitucionalidade, tendo o Órgão Especial entendido pela constitucionalidade dos incisos, afirmando que a primeira norma representava legítima utilização de mecanismos tributários para incitar o melhor aproveitamento da propriedade urbana, resistindo à imobilização meramente especulativa, e a segunda previsão inclui-se no poder de isentar de carga tributária que reconheceu ao ente público competente para constituí-la. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0029511-48.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 18/09/2017; Pág. 267) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 67 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, ALTERADO PELAS LEIS Nº 2.277/94 E 2.955/99 AFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJRJ.

Reedição, pelo agravante, de tese vencida. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0023301-78.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 11/09/2017; Pág. 273) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU.

Alegação de inconstitucionalidade na progressividade na cobrança. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelo Executado, ora Agravante. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto a manutenção do decisum. Tal matéria, atinente à constitucionalidade do IPTU progressivo, encontra-se consolidada na jurisprudência do E. STF e do TJRJ no sentido de que, em relação ao IPTU, referente aos exercícios do ano 2000 e seguintes, não se constata qualquer vício, uma vez que a Lei Municipal n. º 2.955/99, que alterou o artigo 67 do Código Tributário Municipal (CTN), estabeleceu o sistema de alíquotas diferenciadas de acordo com a destinação dos imóveis. Aliás, vale ressaltar que o Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal declarou a constitucionalidade da Lei Municipal n. º 2.955/99, em caráter vinculante, na arguição incidental nº. 0033985-87.2002.8.19.0000. Desta forma, a progressividade considerada inconstitucional não se confunde com a possibilidade de alíquotas diferenciadas, uma vez que tais critérios não estão relacionados a presumida capacidade econômica do contribuinte, preservando, portanto, a natureza do IPTU como imposto real. Com efeito, a Lei Municipal n. º 2.955/99 estabelece três alíquotas que são aplicadas em função da destinação do imóvel, não se pautando pela progressividade. Logo, não se verifica afronta aos princípios constitucionais a previsão de alíquotas com percentuais diversos. Na verdade, o objetivo é preservar a função social da propriedade urbana, uma vez que tributa os imóveis não edificados com tarifas maiores, visando combater a especulação imobiliária. Não obstante, a finalidade é valorizar os imóveis edificados, em obediência ao direito constitucional de moradia, tributando-os com alíquota inferior. Ademais, tal diferenciação não leva em conta a capacidade contributiva do contribuinte. Precedentes do E. STJ e do TJERJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ; AI 0019391-43.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 01/09/2017; Pág. 533) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IOF. LEI Nº 9.779/1999. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE MÚTUO, INCLUSIVE ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 65 e 67 do CTN, art. 1º da Lei nº 5.143/1966, art. 76 da Lei nº 8.981/1995 e art. 74 da Lei nº 9.430/1996) que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.779/1999, incide IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas e físicas, ou somente entre pessoas jurídicas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.501.870; Proc. 2014/0317680-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 31/03/2015) 

 

AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução fiscal. Pretensão anulatória de lançamento fiscal. Demanda ajuizada com o objetivo de rever o valor venal do imóvel. Prova pericial que constatou possuir a unidade imobiliária valor de mercado substancialmente inferior ao atribuído pela Fazenda Pública municipal. Ilegalidade da cobrança. A apuração, lastreada em pericia judicial, no sentido de que o valor de mercado do imóvel é inferior ao estabelecido pelo ente fiscal, importa na simples redução da base de cálculo, não havendo cabimento para a declaração de inexigibilidade do tributo. Crédito tributário de IPTU, taxa de iluminação pública. Tip e taxa de coleta de lixo e limpeza pública. Tcllp. Inconstitucionalidade da Lei municipal nº 2.080 de 30/12/93, que estabeleceu no artigo 67 do código tributário municipal, a progressividade das respectivas alíquotas do IPTU. Observância obrigatória da decisão prolatada na arguição de inconstitucionalidade nº07/2000, por aplicação do artigo 103 do ritjrj. Inconstitucionalidade da tip e tcllp incidentes nos exercícios de 1993 e 1994. Precedente desta corte estadual. Aplicabilidade das Súmulas nºs 668 e 670 do STF e 123 do TJRJ. Impossibilidade de se atribuir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista que somente se pode admitir tal eficácia quando expressamente declarada na própria decisão, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Decisão que não apresenta caráter teratológico, se encontrando em perfeita harmonia com a jurisprudência desta corte estadual. Improvimento dos agravos internos. (TJRJ; APL 0031081-62.2000.8.19.0001; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Peres; Julg. 27/05/2015; DORJ 01/06/2015) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Iptu. Alteração do art. 67 do código tributário municipal pela Lei nº 2.955/99. Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente. Repercussão geral da questão reconhecida pelo STF que não importa em suspensão dos processos em primeira instância. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; Rec. 0088627-31.2007.8.19.0001; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; Julg. 14/01/2015; DORJ 16/01/2015) 

 

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