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Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiõescompor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas,temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatroclassistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios ede dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados,vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente daRepública. (Redação dada pela Lei nº 5.442,24.5.1968)
§1º Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente paracada vogal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de21.6.1946) (VideDecreto-Lei nº 9.519, de 1946)
§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos deonze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do MinistérioPúblico da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do TrabalhoPresidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente,empregadores e empregados. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre asubstituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, oscritérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivosPresidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultadaessa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá detrês juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dosempregadores. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
JURISPRUDÊNCIA
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, consagra hipótese de substituição processual ampla e irrestrita, uma vez que garante à entidade sindical a possibilidade de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, consoante já expressado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do texto constitucional. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Para ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a disciplina do art. 23 do Estatuto da Advocacia, segundo o qual os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Incabível, pois, a cumulação entre honorários assistenciais e honorários sucumbenciais, ainda mais quando a Lei nº 13.725/2018 alterou a Lei nº 8.906/1984 para expressamente consignar que os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. Por certo que o art. 5o, LXXIV, da CF/88 e a Lei nº 1.060/50 c/c art. 790, §3o, da CLT, não limitam a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, podendo ser estendida, por exceção, à pessoa jurídica que demonstre cabalmente e de forma irrefutável passar por sérias dificuldades econômicas que lhe impeçam, absolutamente, de arcar com os custos processuais nesta Especializada. E isso não pode ser presumido por mera declaração, devendo haver comprovação fática quanto à significativa insuficiência de recursos, bem como demonstração de que essa condição a impediu de toda e qualquer movimentação financeira. Assim, o Sindicato, autor da demanda e recorrente, enquanto pessoa jurídica de direito privado, deve provar a sua alegada condição de hipossuficiente, condição que não pode ser presumida meramente por ser ente assistencial de seus sindicalizados, porquanto o benefício pretendido não é para os seus sindicalizados enquanto empregados pessoas físicas, mas sim para o ente sindical enquanto pessoa jurídica. Para fazer frente às despesas assistenciais, o Sindicato é destinatário legal da contribuição sindical (art. 8o, IV c/c arts. 578 a 670, da CLT). Esteja o Sindicato atuando como substituto processual, ou esteja ele demandando em nome próprio, em defesa do direito próprio, para fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça deve provar a sua hipossuficiência econômica. (TRT 5ª R.; Rec 0000410-78.2018.5.05.0611; Quinta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 15/07/2022)
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, consagra hipótese de substituição processual ampla e irrestrita, uma vez que garante à entidade sindical a possibilidade de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, consoante já expressado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do texto constitucional. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. Por certo que o art. 5o, LXXIV, da CF/88 e a Lei nº 1.060/50 c/c art. 790, §3o, da CLT, não limitam a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, podendo ser estendida, por exceção, à pessoa jurídica que demonstre cabalmente e de forma irrefutável passar por sérias dificuldades econômicas que lhe impeçam, absolutamente, de arcar com os custos processuais nesta Especializada. E isso não pode ser presumido por mera declaração, devendo haver comprovação fática quanto à significativa insuficiência de recursos, bem como demonstração de que essa condição a impediu de toda e qualquer movimentação financeira. Assim, o Sindicato, autor da demanda e recorrente, enquanto pessoa jurídica de direito privado, deve provar a sua alegada condição de hipossuficiente, condição que não pode ser presumida meramente por ser ente assistencial de seus sindicalizados, porquanto o benefício pretendido não é para os seus sindicalizados enquanto empregados pessoas físicas, mas sim para o ente sindical enquanto pessoa jurídica. Para fazer frente às despesas assistenciais, o Sindicato é destinatário legal da contribuição sindical (art. 8o, IV c/c arts. 578 a 670, da CLT). Esteja o Sindicato atuando como substituto processual, ou esteja ele demandando em nome próprio, em defesa do direito próprio, para fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça deve provar a sua hipossuficiência econômica. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. A instituição bancária, ao discriminar trabalhadores licenciados por motivo de doença ou para exercer mandato sindical explicitamente coloca em risco os valores sociais do trabalho e vulnera o princípio da livre associação, demonstrando que apenas os trabalhadores ativos são importantes para o seu processo produtivo, ignorando a função social da empresa (que deve valorizar os afastados, notadamente quanto em grande maioria vítimas de doenças ocupacionais) e aqueles que estão temporariamente afastados do labor diária para lutar por melhorias de condições de trabalho para todos aqueles que se encontram na labuta. Cabível a indenização postulada que, deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, porém capaz de efetivar o intuito pedagógico. (TRT 5ª R.; Rec 0001794-26.2016.5.05.0133; Quinta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 19/05/2022)
JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Sendo o Sindicato autor da demanda, o benefício da gratuidade da justiça apenas pode ser deferido quando demonstrada a dificuldade ou insuficiência econômica da pessoa jurídica, a impossibilitar o pagamento das custas processuais. Afinal, a entidade sindical aufere rendimentos, por força das diversas contribuições que lhe são vertidas: Contribuições sindicais obrigatórias (art. 8o, IV, CF c/c 578 a 670 da CLT), mensalidades dos associados e, eventualmente, contribuições assistenciais. (TRT 5ª R.; RO 0001524-78.2014.5.05.0001; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Sá; DEJTBA 29/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Sendo o Sindicato reclamado na demanda, o benefício da gratuidade da justiça apenas pode ser deferido quando demonstrada a dificuldade ou insuficiência econômica da pessoa jurídica, a impossibilitar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Afinal, a entidade sindical aufere rendimentos, por força das diversas contribuições que lhe são vertidas: Contribuições sindicais obrigatórias (art. 8o, IV, CF c/c 578 a 670 da CLT), mensalidades dos associados e, eventualmente, contribuições assistenciais. (TRT 5ª R.; RO 0000920-89.2016.5.05.0311; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Sá; DEJTBA 13/12/2017)
JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
O benefício da gratuidade da justiça apenas pode ser deferido quando demonstrada a dificuldade ou insuficiência econômica da pessoa jurídica, a impossibilitar o pagamento das custas processuais e despesas advindas do processo. Afinal, a entidade sindical aufere rendimentos, por força das diversas contribuições que lhe são vertidas: Contribuições sindicais obrigatórias (art. 8o, IV, CF c/c 578 a 670 da CLT), mensalidades dos associados e, eventualmente, contribuições assistenciais. (TRT 5ª R.; AIRO 0000956-13.2016.5.05.0027; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Sá; DEJTBA 11/12/2017)
JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Sendo o Sindicato reclamado na demanda, o benefício da gratuidade da justiça apenas pode ser deferido quando demonstrada a dificuldade ou insuficiência econômica da pessoa jurídica, a impossibilitar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Afinal, a entidade sindical aufere rendimentos, por força das diversas contribuições que lhe são vertidas: Contribuições sindicais obrigatórias (art. 8o, IV, CF c/c 578 a 670 da CLT), mensalidades dos associados e, eventualmente, contribuições assistenciais. (TRT 5ª R.; RO 0001346-89.2015.5.05.0003; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Sá; DEJTBA 07/07/2017)
SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, III DO TST.
Devidos os honorários advocatícios nas causas em que o Sindicato figure como substituto processual, eis que não se pode oferecer tratamento diferente entre os casos de substituição e assistência, sob pena de criar critério arbitrário, despido de razoabilidade e que vai de encontro à própria finalidade da Lei nº 5.584/70. SINDICATO DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO Estado da Bahia, nos autos da reclamação trabalhista 0000395-97.2012.5.05.0101, em que litiga em face de LISE EMBALAGENS E FILMES DE PLÁSTICOS Ltda, inconformado com a sentença proferida às fls. 235/238, completada pela decisão de fls. 255 - Verso, interpôs recurso ordinário, pelos fundamentos expendidos às fls. 257/265, respectivamente. Os pressupostos de admissibilidade foram observados. A Reclamada não apresentou contrarrazões. A matéria versada no recurso não se enquadra nas hipóteses de remessa ao Ministério Público Trabalho. É O RELATÓRIO. V O T ODA GRATUIDADE DA JUSTIÇA/ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAO Sindicato Autor postula a reforma da r. Sentença de 1º grau, para que lhe seja deferida a Justiça gratuita, sob o argumento de estar substituindo empregados em situação de pobreza. Afirma, ainda, que por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, há a necessidade de isenção quanto às despesas processuais. Ao exame. O benefício da assistência judiciária foi requerido pelo sindicato, na petição inicial, que declarou que os empregados substituídos não possuem condições financeiras de arcar com as custas da demanda (fls. 04/05).Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 304, da SDI-1, a prova da hipossuficiência econômica faz-se pela simples afirmação do declarante na petição inicial. Nessa senda, houve, portanto, nos termos da referida Orientação Jurisprudencial, a declaração de hipossuficiência dos substituídos, firmado pelo sindicato-autor. Destaco que a jurisprudência vem se firmando no sentido de estender o benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, particularmente àquelas cujo maior objetivo é assistencial, como, sem dúvida, é a situação do sindicato. Desse modo, restando consignado nos autos a demonstração da miserabilidade jurídica dos trabalhadores substituídos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita. Reformo para deferir a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, fiquei vencida, tendo prevalecido a divergência inaugurada pelo Desembargador Paulo Sérgio Sá, vazada nos seguintes termos:"Registro que modifiquei meu entendimento acerca da possibilidade de concessão da gratuidade judicial aos sindicatos, baseado na mera presunção de insuficiência econômica. Maior reflexão sobre o tema me conduziu a entender indispensável a prova concreta desta condição econômica, já que a entidade aufere rendimentos, por força das diversas contribuições que lhe são vertidas: contribuições sindicais obrigatórias (art. 8o, IV, CF c/c 578 a 670 da CLT), mensalidades dos associados e, eventualmente, contribuições assistenciais. Há, inclusive, previsão no art. 790, §1º, de responsabilização solidária do sindicato pelo pagamento das custas, nos processos que houver intervindo, quando o empregado não tiver obtido isenção. A concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica decorre de construção jurisprudencial plausível, por inspiração do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Contudo, sua aplicação há de ser feita com muita cautela, sendo indispensável a prova cabal da insuficiência econômica de quem alega, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica que aufere rendimentos, ainda que não exerça atividade econômica. Está pacificada a jurisprudência do TST, conforme revelado em diversos julgados pela SDI II daquela Corte Superior:RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. […] II. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. SINDICATO. 1. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE Assistência Judiciária Gratuita. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RE (TRT 5ª R.; RecOrd 0000395-97.2012.5.05.0101; Quarta Turma; Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva; DEJTBA 25/05/2015)
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