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Art 678 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL SUPOSTAMENTE DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO VIÁVEL POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 Nº 92 DO TST. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel registrado na matrícula nº 4.643 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sobral, fundamentado na alegação de que se trata de bem de terceiro estranho à lide originária e constituído como patrimônio de afetação, tornando-o infenso à possibilidade de constrição, nos termos do art. 31-A da Lei nº 5.591/64. 2. Trata-se de decisão passível de impugnação por meio processual idôneo e específico, qual seja, os Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC de 2015), que franqueiam, inclusive, a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo das medidas constritivas, na forma prevista pelo art. 678 do CPC/2015. 3. Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 nº 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0080539-98.2021.5.07.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 21/10/2022; Pág. 291)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCESSÃO PELO MAGISTRADO DE EFEITO SUSPENSIVO A EXECUÇÃO E À PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE PREDIO IMOBILIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DIREITO DOS ADQUIRENTES SOBRE SUAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS E FRAÇÕES IDEAIS. ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.

Verificando que os Embargantes (da ação de embargos de terceiro) trouxeram elementos aparentemente sólidos dos pretensos direitos sobre as unidades imobiliárias do prédio apontado pelo executado para penhora, cumpre deferir a concessão do efeito suspensivo à execução e atos constritivos sobre o bem apontado, até melhor análise da consolidação do direito de cada embargante e a teor do disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 0826770-91.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE EMPRESA DIVERSA DA PARTE EXECUTADA. COMPROVAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS E DE MANUTENÇÃO DO PONTO DE COMÉRCIO PELA AGRAVANTE. REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC. CONSTATAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não sendo admitida sua interposição com simples pedido de rejulgamento, sem apontar vícios no ato encarado. 2. O acórdão recorrido não é omisso pelo fato de não realizar valoração das provas que a embargante alega atestar possível confusão de endereço, patrimônio e sócio entre a empresa executada e a ora recorrida, que manejou embargos de terceiro diante de ordem de penhora de bens do seu estabelecimento comercial, sem que figure como parte do processo de execução. 2.1. O julgado é claro ao dispor que essa via processual não é adequada para a apreciação do mérito dessas alegações, tendo concedido a tutela de urgência nos embargos de terceiros, com fulcro no art. 133 e seguintes do CPC, sob o fundamento de que é inviável que a parte exequente postule a penhora direta de bens de empresa que não figura como devedora no título executivo e que não integra o processo de execução, sob alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade, o demanda a prévia instauração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. O CPC adotou a concepção chamada de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TJDF; EMA 07115.08-61.2022.8.07.0000; Ac. 162.5940; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. REQUISITOS DO ARTIGO 678 DO CPC. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO.

1. Conforme disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro, em regra, não terão efeito suspensivo, sendo possível sua atribuição desde que estejam demonstrados o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 2. Impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro quando ausente quaisquer dos requisitos legalmente exigidos para tanto. (TJMG; AI 1868128-19.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO IMÓVEL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 678, DO CPC. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Nos termos do art. 678 do CPC, opostos os embargos de terceiro, poderá o magistrado, atendidos os requisitos legais, determinar, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos. Considerando que a questão demanda maior dilação probatória e que não foram demonstrados os requisitos necessários, constantes no art. 678, do CPC, não há que se falar em concessão de liminar para suspensão de eventuais medidas constritivas. (TJMG; AI 0861843-27.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM.

1. In casu, volta-se o agravante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos autos dos embargos de terceiro movidos para que seja mantido na posse do bem penhorado, com a consequente suspensão do leilão. 2. Para a suspensão perquirida pelo embargante, faz-se necessário estar "suficientemente provado o domínio ou a posse", nos termos do art. 678, caput, do Código de Processo Civil. 3. Ao contrário do alegado pelo recorrente, nada há nos autos que leve à conclusão de que, de fato, exerce o domínio ou a posse sobre o imóvel, como exige o dispositivo citado, tampouco que se trata de "bem de família", como defendido. 4. O imóvel encontra-se registrado no cadastro da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis em nome de Terezinha Mithidieri Castello Branco, assim como no Registro Geral de Imóveis. Na escritura de doação na qual sustenta a pretensão consta como doadora Maria Silveira Santos, não apresentando prova da relação com a proprietária do imóvel. 5. Quanto à posse, como bem apontou o Magistrado a quo, na declaração de imposto de renda apresentada não consta o imóvel como sendo de propriedade/posse do embargante, conforme se observa das declarações relativas aos exercícios de 2019 e de 2021. Somente na declaração concernente ao exercício de 2022 declara o embargante perante à Receita Federal ser donatário de benfeitoria referente ao imóvel descrito na inicial. 6. Note-se, ainda, que na primeira declaração (exercício de 2019) aponta como endereço residencial a Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso n. º 521, casa, Barra da Tijuca, ao passo que nas demais (exercícios de 2020 e de 2021) declara residir na Rua Paulo Moura n. º 385, Casa, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Novamente, somente na declaração do exercício de 2022, o agravante aponta residir na Rua Projetada Onze, n. º 40, Ponta do Sapé, Angra dos Reis. 7. Nessa toada, ausente a prova da propriedade e da posse, não servindo a tanto as faturas apresentadas, pois em conflito com os demais elementos carreados aos autos e acima referidos. 8. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. 9. Recurso não provido, prejudicadas as razões do agravo interno. (TJRJ; AI 0033146-61.2022.8.19.0000; Angra dos Reis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 20/10/2022; Pág. 285)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO.

Indeferimento do pedido liminar de suspensão da constrição por entender o juízo que a embargante não demonstrou o exercício da posse do bem litigioso. Recurso desta. Tese de que os documentos que instruíram a inicial comprovam suas alegações. Acolhimento. Consulta consolidada e cópia do documento de transferência que provam a propriedade e o exercício da posse pela agravante. Agravado que, nas contrarrazões, assim como nos autos de origem, manifesta concordância com o levantamento da penhora. Possibilidade de suspensão imediata do ato constritivo. Art. 678 do CPC. Precedente desta câmara. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5031968-51.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Julg. 20/10/2022)

 

JUSTIÇA GRATUITA.

Agravante que demonstrou sua condição de necessitado. Benefício concedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiros. Magistrado que recebeu os embargos para discussão, determinando a suspensão da ação executiva. Razoabilidade. Alegação do autor/agravado que é terceiro de boa-fé e adquiriu o imóvel, no ano de 2016, através de Instrumento Particular de Compra e Venda. Inteligência do art. 678, do Código de Processo Civil. Suspensão da execução determinada, tão-somente quanto ao bem constrito. Recurso provido, em parte, para esse fim, prejudicado o pedido de reconsideração. (TJSP; AI 2150015-78.2022.8.26.0000; Ac. 16144705; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 11/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2220)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO OU POSSE DO BEM. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do previsto no artigo 678 do CPC, inviável se revela o deferimento do pleito de licenciamento de quem deixar de comprovar a posse ou o domínio sobre o bem em litígio. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0041970-90.2022.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. CÔNJUGE. PENHORA DE BEM DE FAMILIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Sendo a petição inicial dos embargos de terceiro recebida, cabe ao juiz da causa ordenar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em litígio, com o regular prosseguimento da execução, com a possibilidade de se avançar sobre os demais bens da executada. Inteligência do art. 678 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2181002-97.2022.8.26.0000; Ac. 16143831; Pindamonhangaba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES.

Para o deferimento da liminar de proteção possessória em embargos de terceiro, o embargante deve demonstrar a sua condição de terceiro e comprovar a sua posse sobre o bem objeto da constrição judicial, conforme preconiza o art. 678 do CPC. (TJMG; AI 1827132-76.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 13/10/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. FRAUDE A EXECUÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E DA PENHORA.

Por expressa prescrição legal art. 678 do CPC/15, a suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou a reintegração provisória da posse pressupõem um expresso pedido do embargante. A ausência de registro da pendência do processo de execução, na forma do art. 828 do CPC/15 e/ou da averbação da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução prevista no art. 792, II e III do CPC/15, desde que seja provada a má-fé do terceiro adquirente por outros meios. Em conformidade com o art. 792, §1º do CPC/15, alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente e se presente impedirá o reconhecimento do domínio para fins de obtenção da suspensão das medidas constritivas. (TJMG; AI 0286082-47.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Erro material. Inexistência. Análise coerente e exaustiva da questão relativa ao efeito suspensivo, nos termos do artigo 678, do CPC. Mero inconformismo. Necessidade de utilização da via recursal adequada para externá-lo. Atribuição de efeito modificativo ou infringente. Impossibilidade. Ausência das hipóteses autorizadoras desta medida excepcional. RECURSO REJEITADO. (TJSP; EDcl 2114366-52.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16133194; Indaiatuba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 10/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2627)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS DO BEM EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A fundamentação concisa, tal qual a análise necessária a essa conclusão, não significa ofensa aos artigos 11 e 489, § 1º, I a VI, do CPC, e artigo 93, IX, da CF. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (artigo 675, do CPC). A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (artigo 678, do CPC). (TJMS; AI 1411270-60.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 11/10/2022; Pág. 186)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS DO BEM EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A fundamentação concisa, tal qual a análise necessária a essa conclusão, não significa ofensa aos artigos 11 e 489, § 1º, I a VI, do CPC, e artigo 93, IX, da CF. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (artigo 675, do CPC). A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (artigo 678, do CPC). (TJMS; AI 1411270-60.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 10/10/2022; Pág. 186)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ACOLHIMENTO.

Domínio do bem comprovado em cognição sumária. Art. 678 do CPC. Discussão acerca da responsabilidade pelas taxas condominiais e da impossibilidade de inclusão da proprietária do imóvel no pólo passivo da execução, diante do precedente reconhecimento judicial de sua ilegitimidade. Necessidade de aprofundamento das questões postas. Suspensão dos atos expropriatórios que se impõe. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0027289-18.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE EXERCE A POSSE SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO, BEM COMO QUE SERIA O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. EMBARGANTE QUE JUNTOU COM A PETIÇÃO INICIAL O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES E POR TESTEMUNHAS.

Indícios suficientes de que o embargante comprou o imóvel do antigo proprietário. Embargado que, por outro lado, sustenta que adquiriu o imóvel, por r$800.000,00 (oitocentos mil reais), mediante contrato verbal. Art. 108 do Código Civil que prevê que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo. Características da posse que dependem de averiguação mediante a produção de provas no iter processual. Suposta má-fé do embargante que deve ser debatida e comprovada nos autos, mediante o devido contraditório. Narrativa fática que envolve diversos indivíduos, como corretores, antigos proprietários, supostos novos proprietários, possuidores. Necessidade de dilação probatória. Aparência do direito que favorece o embargante. Havendo provas suficientes do domínio ou da posse, impõe-se a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse do embargante. Inteligência do art. 678 do CPC. Decisão agravada que deve ser mantida para suspender a ordem de reintegração de posse em favor do embargado. Suspensão dos efeitos da liminar concedida na ação declaratória de validade de contrato de compra e venda verbal c/c tutela de urgência. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0014699-09.2022.8.16.0000; Apucarana; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Embargos de terceiro. Imóvel penhorado em 2008 em razão de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação de loja em shopping center, do qual a proprietária do bem constrito figurava como fiadora. Celebração pelo sujeito que consta como proprietário do imóvel penhorado no registro de imóvel. Tutela provisória de urgência. Natureza antecipada. Demonstração da posse do terceiro somente após a penhora do imóvel, devidamente averbada a constrição na matrícula do bem. Caso dos autos em que o terceiro alega que o imóvel lhe fora cedido verbalmente para moradia em 2010 pela proprietária. Notícia de ação de usucapião movida pelo terceiro objetivando a aquisição do imóvel. Precariedade da posse que não justifica a tutela pretendida com base nos elementos trazidos aos autos, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil. Laudo pericial de avaliação do imóvel, elaborado em 2015, reportando sinais de demolição de edificação. Informação do terceiro de que reside no local desde 2010. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do prescrito pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Agravo não provido. (TJSP; AI 2182592-12.2022.8.26.0000; Ac. 16120576; Praia Grande; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2294)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS DO BEM EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A fundamentação concisa, tal qual a análise necessária a essa conclusão, não significa ofensa aos artigos 11 e 489, § 1º, I a VI, do CPC, e artigo 93, IX, da CF. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (artigo 675, do CPC). A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (artigo 678, do CPC). (TJMS; AI 1411270-60.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 07/10/2022; Pág. 186)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Embargos de terceiro. Decisão que recebeu os embargos e suspendeu a alienação do imóvel até o julgamento em primeiro grau. Irresignação. Cabimento. Ausência dos requisitos do artigo 678 do CPC. Inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família em processo que visa a satisfação de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Tema nº295 do C. STF. Súmula nº549 do C. STJ. Súmula nº8 e precedentes deste E. TJ/SP. Tema nº1127, de Repercussão Geral, do C. STF. Incapacidade da agravada Rochelli, neste momento processual, não demonstrada. Decisão reformada. Recurso provido. Embargos de declaração prejudicados. (TJSP; AI 2091506-57.2022.8.26.0000; Ac. 16100060; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVIAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO BEM TORNADO LITIGIOSO QUE INTEGRA O OBJETO DA LIDE INCIDENTAL. EFEITO LEGALMENTE ASSEGURADO. EFEITO PARALISANTE ANEXO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO BEM ENQUANTO TRANSITAM OS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. DEMONSTRAÇÃO. ASSEGURAÇÃO DA POSSE DE TERCEIRO ATÉ O DESATE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPERIOSIDADE. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A admissão dos embargos de terceiro tem como consequência imediata, desprendida de qualquer caução, a suspensão do processo principal quanto ao objeto da pretensão incidental, suspensividade que somente pode ser negada nas hipóteses de rejeição liminar dos embargos ou quando cabalmente evidenciada a hipótese de fraude, o que decorre da própria natureza que ostentam, pois consubstanciam ação constitutiva negativa daquele que, não sendo parte no processo, é injustamente atingido em sua esfera patrimonial, encontrando suporte na presunção de boa-fé do terceiro, que não se abala defronte meras abstrações das circunstâncias que orbitam os fatos cingidos na peça de embargos, sob pena de esvaziamento da sua própria eficácia. 2. Derivada da presunção de boa-fé do embargante na aquisição ou de legitimidade da posse agitada quanto ao bem litigioso é possível afirmar que, recebidos os embargos de terceiro, e não havendo provas contundentes de fraude, a suspensão da ação principal não deriva de atuação discricionária, consubstanciando dever oriundo de norma cogente, traduzido no efeito necessário assegurado aos embargos de terceiro, pois a preservação das coisas até a resolução da pretensão desconstitutiva encontra respaldo na regulação procedimental à qual estão sujeitos e encontra ressonância nos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. 3. A suspensão do processo principal, na razão do bem embargado, é inerente ao ato de oposição dos embargos de terceiro, ou seja, independe da aferição dos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipatória, acautelatória ou inibitória, como se verifica nos outros incidentes processuais, ocorrendo quase de forma espontânea, pois a ausência de verossimilhança das alegações ou mesmo a ausência da fumaça do bom direito, se não têm o condão de pôr fim liminar aos embargos, outrossim, não ilidem o efeito paralisante que exercem em face da ação principal, ressalvado que isso não significa dizer que o juiz está hermeticamente atado à suspensão do processo sempre que receber os embargos de terceiro, à medida que, diante de prova contundente de fraude à execução, poderá resguardar a continuidade da ação principal. 4. De conformidade com o preceituado nos artigo 674 e 678 do Estatuto Processual, diante do ajuizamento da ação de embargos de terceiro, municiada do efeito paralisante que lhe é inerente, não sobeja possível a prática de qualquer ato de expropriação patrimonial alcançando o bem objeto da pretensão incidental, sobressaindo que, até que seja resolvida a pretensão incidental manejada pelo embargante, ressoa impassível que não experimentará a expropriação patrimonial que objetiva evitar, descerrando que, manejados embargos de terceiro por possuidor de imóvel sobre o qual recaíra determinação de reintegração de posse, não vislumbrada hipótese de fraude, deve a determinação expropriatória restar suspensa até o desate definitivo dos embargos manejados. 5. Aviado o recurso aparelhado por argumentação desenvolvida em conformidade com a realidade processual, não subsiste fato imputável à parte recorrente passível de conduzir ao reconhecimento de que agira com má-fé, sujeitando-se à pena cabível para a hipótese (CPC, art. 80), inclusive porque, aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07226.15-05.2022.8.07.0000; Ac. 161.5313; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VEICULAR. SUSPENSÃO INTEGRAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.

Nos termos do artigo 678, do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso concreto, mostra-se impertinente a suspensão total do feito principal quando os embargos de terceiro versarem apenas sobre parte dos bens constritos e/ou quando não for suficiente para a satisfação do débito exequendo. (TJMG; AI 1331895-80.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVIAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO BEM TORNADO LITIGIOSO QUE INTEGRA O OBJETO DA LIDE INCIDENTAL. EFEITO LEGALMENTE ASSEGURADO. EFEITO PARALISANTE ANEXO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO BEM ENQUANTO TRANSITAM OS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. ASSEGURAÇÃO DA POSSE DE TERCEIRO ATÉ O DESATE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPERIOSIDADE. PRETENSÃO FORMULADA POR COPROPRIETÁRIA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. BEM INDIVISÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

1. A admissão dos embargos de terceiro tem como consequência imediata, desprendida de qualquer caução, a suspensão do processo principal quanto ao objeto da pretensão incidental, suspensividade que somente pode ser negada nas hipóteses de rejeição liminar dos embargos ou quando cabalmente evidenciada a hipótese de fraude, o que decorre da própria natureza que ostentam, pois consubstanciam ação constitutiva negativa daquele que, não sendo parte no processo, é injustamente atingido em sua esfera patrimonial, encontrando suporte na presunção de boa-fé do terceiro, que não se abala defronte meras abstrações das circunstâncias que orbitam os fatos cingidos na peça de embargos, sob pena de esvaziamento da sua própria eficácia. 2. O coproprietário que, não integrando a composição passiva da relação processual executiva, divisa penhora incidente sobre fração de imóvel comum, ostenta legitimação para, na qualidade de terceiro em relação à execução, valer-se dos embargos de terceiro como instrumento destinado à defesa do seu patrimônio e elisão da constrição, ainda que ressalvado que a penhora alcançara apenas a fração detida pelo executado sobre o bem, emergindo patente, sob o prisma da legitimação para a postulação, a correlata condição da ação indispensável à deflagração da relação processual. 3. Ostentando o terceiro não integrante de feito de natureza executiva a condição de coproprietário do imóvel sobre o qual recaíra constrição determinada como forma de satisfação do crédito exequendo, ainda que ressalvado que a penhora alcançaria apenas a fração detida pelo devedor/executado, mas subsistindo a possibilidade de que a integralidade do bem sobre o qual também exerce o direito de propriedade seja encaminhada à expropriação para adimplemento do débito exequendo, porquanto se trata de bem indivisível, indubitável que insere-se na qualificação de terceiro prevista no artigo 674 do Estatuto Processual, restando legitimado para o manejo de embargos de terceiro direcionados a infirmar a penhora determinada. 4. Derivada da presunção de boa-fé e da constatação de legitimidade da copropriedade agitada quanto ao bem litigioso, é possível afirmar que, recebidos os embargos de terceiro, e não havendo provas contundentes de fraude, a suspensão da ação principal não deriva de atuação discricionária, consubstanciando dever oriundo de norma cogente, traduzido no efeito necessário assegurado aos embargos de terceiro, pois a preservação das coisas até a resolução da pretensão desconstitutiva encontra respaldo na regulação procedimental à qual estão sujeitos e encontra ressonância nos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. 5. A suspensão do processo principal, na razão do bem embargado, é inerente ao ato de oposição dos embargos de terceiro, ou seja, independe da aferição dos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipatória, acautelatória ou inibitória, como se verifica nos outros incidentes processuais, ocorrendo quase de forma espontânea, pois a ausência de verossimilhança das alegações ou mesmo a ausência da fumaça do bom direito, se não têm o condão de pôr fim liminar aos embargos, outrossim, não ilidem o efeito paralisante que exercem em face da ação principal, ressalvado que isso não significa dizer que o juiz está hermeticamente atado à suspensão do processo sempre que receber os embargos de terceiro, à medida que, diante de prova contundente de fraude à execução, poderá resguardar a continuidade da ação principal. 6. De conformidade com o preceituado nos artigo 674 e 678 do Estatuto Processual, diante do ajuizamento da ação de embargos de terceiro, municiada do efeito paralisante que lhe é inerente, não sobeja possível a prática de qualquer ato de expropriação patrimonial alcançando o bem objeto da pretensão incidental, sobressaindo que, até que seja resolvida a pretensão incidental manejada pelo embargante, ressoa impassível que não experimentará a expropriação patrimonial que objetiva evitar, descerrando que, manejados embargos de terceiro por coproprietário de imóvel sobre o qual recaíra determinação de pehora, não vislumbrada hipótese de fraude, deve a determinação expropriatória restar suspensa até o desate definitivo dos embargos manejados. 7. Agravo conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; AGI 07188.89-23.2022.8.07.0000; Ac. 161.7539; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 678. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos embargantes contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela provisória vindicado na petição inicial, consubstanciado na pretensão de afastar os atos expropriatórios sobre o imóvel situado na Rua 21, Quadra 36, Lote 23, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás. GO. 2. Nos termos do art. 678, caput, do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 3. Na espécie, muito embora os embargantes aleguem que adquiriram o imóvel objeto de discussão nos autos em outubro de 2020, verifica-se que essa suposta aquisição ocorreu mais de 6 (seis) anos após a constrição do referido bem no feito executivo n. 0062458-06.2008.8.07.000 e cerca de 1 (um) ano após a sua efetiva arrematação. 4. Revela-se precisa, portanto, a conclusão declinada pelo douto magistrado de origem, ao consignar que a indicação, pelos embargantes, ora agravantes, de que teriam adquirido o referido imóvel em outubro de 2020 transparece tratar-se de venda a non domino (ID 124888761). 5. Para além disso, convém assentar que se constata que os próprios embargantes, ora recorrentes, indicaram, nos autos de origem, endereço residencial diverso daquele no qual se localiza o imóvel objeto de constrição e não há elementos suficientes, neste instante, para concluir que os agravantes exercem posse sobre o reportado bem. Desse modo, não evidenciados, neste momento, o domínio ou a posse dos embargantes sobre o imóvel objeto de discussão nos autos de origem, nos moldes do art. 678 do CPC, não há falar em suspensão da medida constritiva sobre o bem. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07188.82-31.2022.8.07.0000; Ac. 162.1487; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROPRIEDADE DOS BENS PENHORADOS. CONTROVÉRSIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.

Ordem de penhora suspensa (art. 678 do CPC/15). Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Presentes os requisitos legais capazes de ensejar a suspensão do procedimento de penhora, os embargos de terceiros devem ser recebidos com atribuição do pretendido efeito suspensivo. (TJMG; AI 1705783-09.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 05/10/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

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