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Art 68 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicaçõestem como fato gerador:

I - aprestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ouvalores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmoMunicípio;

II - aprestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e orecebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvoquando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmoMunicípio e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA PARTICULAR REALIZADA PELO PARTICULAR. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO.

1. A incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços) relacionada às obras de construção civil sujeita-se às disposições do item 7 e seguintes da lista anexa à LC nº 116/2003. 2. A construção realizada em terreno particular, de forma direta pelo proprietário, não constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS), porquanto feita sem exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada, 3. Ressalte-se a inaplicabilidade ao caso da responsabilidade solidária, fundamentada no § 1º do inciso III do artigo 68 do Código Tributário Municipal, conquanto não há possibilidade de impor ao dono da obra a obrigação de arcar com o pagamento do ISSQN, pois a maioria dos trabalhadores afetos à construção civil, tais como serventes de pedreiro, pedreiros, carpinteiros e pintores de parede, são isentos do recolhimento do ISSQN, nos termos do artigo 55, II, itens 20, 25, 26 e 30, do Código Tributário Municipal. CTM. 4. Existente direito líquido e certo a ser amparado na ação mandamental, mantém-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO; DGJ 5316065-63.2019.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 31/03/2022; DJEGO 05/04/2022; Pág. 5119)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ENTREGA DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS. DMS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

I) De acordo com o art. 173, I, do CTN, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação e não havendo o pagamento antecipado, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos fatos geradores ocorridos em 03/2012 até 05/2012, o primeiro dia do exercício seguinte seria 01/01/2013. Considerando que a inscrição se deu em 30/06/2017, não há dúvidas em que não ocorrida a decadência, tendo sido lançado a tempo. II) O art. 68, §2º do Código Tributário de Novo Hamburgo prevê que Todas as pessoas jurídicas cadastradas no Município deverão apresentar a DMS, exceto empreendedores individuais, previstos na Lei nº 2020/2009. III) O inciso III do art. 111 do CTN prevê que a legislação tributária que dispõe sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente. Da interpretação literal de empreendedores individuais, entende-se as figuras previstas na Lei nº. 2020/2009 que se tratem de empresários individuais. IV) No caso dos autos, trata-se de Sociedade Empresária Limitada, com porte de Microempresa (ME). Considerando a existência de mais de um sócio, não há como se enquadrar na exceção do §2º do art. 68 do Código Tributário de Novo Hamburgo, razão pela qual o crédito tributário discutido vai mantido hígido. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5055317-19.2022.8.21.7000; Novo Hamburgo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 18/08/2022; DJERS 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUC¿A~O FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. VENDA DO IMO¿VEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA OU DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. CADASTRO IMOBILIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCI¿PIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO/EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nas execuções fiscais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, responde pelo custo do processo aquele que deu causa, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito (CF. STJ. RESP. 1.178.874-PR). 2. Nos termos dos artigos 68, 69 e 73, § 1º, do Código Tributário do Município de Juiz de Fora, compete ao promitente vendedor informar a venda do imóvel e requerer a atualização dos dados cadastrais no Cadastro Imobiliário Municipal. 3. Hipótese em que o Embargante deixou de comunicar a Fazenda Pública, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, a realização do negócio imobiliário. 4. Extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva. 5. Responsabilidade do Executado/Embargante em arcar com os honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. (TJMG; APCV 5010345-60.2017.8.13.0145; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 17/08/2021; DJEMG 18/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.

Avaliação individualizada do imóvel. Não previsão desse imóvel em planta genérica de valores. Matéria que não enseja dilação probatória diversa da prova documental já produzida. Precedentes deste tribunal. Anulação da sentença. Desnecessidade de retorno ao juízo de origem. Causa madura para julgamento. Inteligência do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do código de processo civil. Reconhecimento da ilegalidade do lançamento tributário. Apuração do valor venal do imóvel que depende de atualização da planta genérica de valores do município. Artigo 67 e 68 do código tributário municipal. Vedação constitucional à instituição de tributos sem previsão legal. Artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Direito líquido e certo evidenciado. Impossibilidade de análise, em sede de mandado de segurança, dos demais pedidos. Segurança parcialmente concedida. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0004550-41.2020.8.16.0026; Campo Largo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 09/11/2021; DJPR 10/11/2021)

 

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS. DMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMPREENDEDORA INDIVIDUAL. ISENÇÃO.

1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito relativo a não entrega pelos autores da declaração mensal de serviços - Dms, julgada improcedente na origem. 2. A declaração mensal de serviços - Dms consiste em obrigação de natureza acessória que tem por objetivo a apresentação de informações pelas empresas prestadoras e tomadoras de serviços no município de novo hamburgo. 3. Todas as pessoas jurídicas cadastradas no município deverão apresentar a declaração prevista no artigo 68, §2º do Código Tributário Nacional, inclusive optantes pelo simples nacional, isentas ou sem movimentação de serviços, exceto empreendedores individuais, previstos na Lei Municipal nº 2.020/2009. 4. Estando a controvérsia limitada a inexigibilidade da apresentação da dms em relação a empresa inscrita sob o cnpj 04271263/0001-96, caracterizada como me, consoante comprovante de inscrição e de situação cadastral de fl. 08 dos autos, efetivamente não há como persistir a decisão impugnada. 5. Sentença reformada e julgada procedente a demanda na origem e estender à empresa inscrita sob o cnpj 04271263/0001-96 a inexigibilidade da dívida. Recurso inominado provido. (TJRS; RCív 0063964-15.2016.8.21.9000; Novo Hamburgo; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Niwton Carpes da Silva; Julg. 30/03/2017; DJERS 11/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATÍVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.492/97.

1. É lícito o protesto de certidão de dívida ativa para a cobrança de créditos inscritos pelo fisco. Isto se dá em razão de o art. 1º da Lei nº 9.492/97 estipular como suscetíveis de protesto títulos e outros documentos de dívida, e o parágrafo único esclarecer o sentido do caput ao mencionar expressamente essa possibilidade para CDA. 2. A previsão de protesto de CDA pelo município de Porto Alegre também está constante no art. 68 - A do código tributário municipal. Hipótese em que os requisitos elencados na legislação local foram preenchidos, revelando-se legal o protesto efetuado. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0161608-75.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 24/06/2015; DJERS 03/08/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATÍVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.492/97.

1. É lícito o protesto de certidão de dívida ativa para a cobrança de créditos inscritos pelo fisco. Isto se dá em razão de o art. 1º da Lei nº 9.492/97 estipular como suscetíveis de protesto títulos e outros documentos de dívida, e o parágrafo único esclarecer o sentido do caput ao mencionar expressamente essa possibilidade para CDA. 2. A previsão de protesto de CDA pelo município de Porto Alegre também está constante no art. 68 - A do código tributário municipal. Hipótese em que os requisitos elencados na legislação local foram preenchidos, revelando-se legal o protesto efetuado. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0161608-75.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 24/06/2015; DJERS 01/07/2015) 

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE EXAÇÃO. CONSTRUÇÃO PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA OBRA PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO E REMESSA OBRIGA-TÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme jurisprudência domi-nante desta corte, a construção realizada em terreno particular, de forma direta pelos respectivos proprietários, não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN, porquanto feita sem exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada; 2. Nessas hipóteses, nem mesmo a título de responsabilidade solidária, fundamentada no § 1º do inciso III do artigo 68 do código tributário municipal (ctm), há possibilidade de impor ao dono da obra a obrigação de arcar com o pagamento do ISSQN, pois a maioria dos trabalhadores afetos à construção civil, tais como serventes de pedreiro, pedreiros, carpinteiros e pintores de parede, são isentos do recolhimento do ISSQN, nos termos do artigo 55, II, itens 20, 25, 26 e 30, do CTM. Apelação e remessa obrigatória conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJGO; Rec 0359912-55.2009.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 25/09/2013; Pág. 357) 

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Parcelamento de créditos tributários às empresas em recuperação. Art. 6º §7º e 68 da LRF c/c 151 - A §§ 3º e 4º do CTN. Inexistência, ainda, de Lei específica. Eventual parcelamento, que por ora, deve seguir as regras gerais. Impossibilidade de aplicação analógica da Lei nº 11.941/09. Competência, ademais, do Juízo da execução fiscal, e não do Juízo da recuperação, para conhecer da questão. Recurso desprovido. (TJSP; AI 0035566-59.2013.8.26.0000; Ac. 7024120; Ribeirão Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 12/09/2013; DJESP 26/09/2013) 

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Parcelamento de créditos tributários às empresas em recuperação. Art. 6º §7º e 68 da LRF c/c 151-A §§ 3º e 4º do CTN. Inexistência, ainda, de Lei específica. Eventual parcelamento, que por ora, deve seguir as regras gerais. Impossibilidade de aplicação analógica da Lei nº 11.941/09. Competência, ademais, do Juízo da execução fiscal, e não do Juízo da recuperação, para conhecer da questão. Recurso desprovido. (TJSP; AI 0196339-15.2012.8.26.0000; Ac. 6587540; Ribeirão Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 12/03/2013; DJESP 21/03/2013)

 

CIVIL/PROC. CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO FISCAL HAVIDA SOBRE A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1967, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 01/1969. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ALUGUEL DE BENS MÓVEIS, BEM COMO OS SERVIÇOS DE ASSINATURA, DESPERTADOR E VENDA DE FICHAS TELEFÔNICAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SERVIÇOS PRESTADOS QUE CARACTERIZAM ATIVIDADE-MEIO PARA ATINGIR ATIVIDADES-FIM RELATIVA À EXPLORAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO.

1 - Os serviços telefônicos, inseridos no conceito de serviços de telecomunicações - Como denominados tanto pela carta constitucional de 1988 (CF. Arts. 21, XI, 22, IV, 155, §3º), quanto pela constituição de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional de 1969, aplicável ao caso concreto (CF. Arts. 8º, XV, "a", e XVII, "I", 21, VII, e 24, II) -, atualmente, não se sujeitam à tributação municipal, todavia, anteriormente, havia uma discussão quando tais serviços, relativos especificamente às "comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município", consistiriam fato gerador para cobrança do imposto sobre serviços, de acordo com o item 98, da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987. 2 - Muito embora a normatização anterior à Constituição de 1988 admitisse a incidência do imposto sobre serviços relativos às "comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município" (CF. Arts. 8º, XV, "a", e XVII, "I", 21, VII, e 24, II, da CR/1969, art. 68, II, do CTN e item 98, da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987), a jurisprudência do STF afastou a sua incidência sobre os serviços prestados por empresas concessionárias de telefonia, cuja amplitude extrapolava os limites estritamente municipais (ré 83600, relator(a): Min. Moreira alves, tribunal pleno, julgado em 06/06/1979, DJ 10-08-1979; ré 92003 embargos, relator(a): Min. Décio miranda, tribunal pleno, julgado em 11/04/1984, DJ 28-06-1985; ré 140886, relator(a): Min. Ilmar Galvão, primeira turma, julgado em 01/09/1992, DJ 02-10-1992). 3 - Ainda que se verificasse o caráter estritamente municipal dos serviços de telefonia prestados pela empresa estatal então ligada à telebrás (que era destinada a participar do capital das subsidiárias, mediante concessões do então monopólio federal de exploração dos serviços de comunicações), no caso, sequer se trata de autuação do serviço comunicação telefônica. 4 - Sabe-se que a lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, tal como a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, é taxativa, admitindo-se a interpretação extensiva somente para, independentemente da nomenclatura, enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. 5 - Os serviços de manutenção e aluguel de bens móveis, bem como os serviços de assinatura, despertador e venda de fichas telefônicas, não se enquadram no referido item 98 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987, ao contrário, constituem serviços-meio destinados a atingir a execução dos serviços- fim, não se submetendo, portanto, à incidência do ISS, por ausência de previsão legal, seja à época da autuação, seja atualmente - Sendo perfeitamente válida a seguinte jurisprudência atual sobre o tema, no sentido de que não incide ISS sobre serviços prestados que caracterizam atividade-meio para atingir atividades-fim, no caso a exploração de telecomunicações (AGRG no RESP 1.192.020/MG, Rel. Min. Humberto Martins, dje 27/10/2010; RESP 883.254/MG, Rel. Min. José delgado, DJ 28/02/2008). 6 - Remessa e recurso conhecidos. Sentença mantida e recurso desprovido. (TJES; REO 0032436-78.2003.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 15/05/2012; DJES 25/05/2012; Pág. 18) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE IGREJINHA. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. TRIBUTO VINCULADO NÃO SÓ À COLETA DE LIXO, MAS TAMBÉM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E SOCORROS PÚBLICOS. CARÁTER UNIVERSAL. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Estando a taxa de serviços urbanos instituída pelo artigo 68 do código tributário do município igrejinha vinculada não só à coleta de lixo, como também à prestação dos serviços de limpeza e conservação de logradouros, remoção de lixo extra-residencial como o socorro público relativo à remoção de entulhos, poda de árvores e resíduos industriais, assim como de cadáveres de animais, os quais apresentam caráter universal, ausentes os atributos da especificidade e divisibilidade, revela-se ilegal a cobrança do tributo, desatendidas as disposições dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77, caput, do Código Tributário Nacional. (TJRS; AC 480417-16.2010.8.21.7000; Igrejinha; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 10/11/2010; DJERS 13/01/2011) Ver ementas semelhantes

 

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