Art 681 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato,direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE MEDIANTE PROVA DA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em vias gerais, o vínculo existente entre a imobiliária, enquanto terceira intermediadora do contrato de locação, e o proprietário do imóvel caracteriza-se como relação de mandato, regulamentada pelos artigos 653 a 681 do Código Civil. 2. Segundo o artigo 667 do Código Civil a responsabilidade da imobiliária exige a comprovação da culpa. Vale dizer, é necessário demonstrar a administração do contrato com negligência ou imprudência. 2.1 A responsabilidade solidária por qualquer dano ou dívida deixados pelo locatário pode ser acertada entre o proprietário do imóvel e a imobiliária por cláusula contratual. Entretanto, caso nada seja acordado nesse sentido, a imobiliária, na condição de mandatária, responde apenas pelos danos decorrentes da desídia em relação à diligência habitual na execução do contrato. 3. Não há responsabilidade da imobiliária pela depredação do imóvel, se no momento da assinatura do contrato de locação tomou todos os cuidados necessários para averiguar a idoneidade do locador e não existe qualquer indício de relação entre sua atuação e os prejuízos apontados. 4. Fica caracterizada a desídia da imobiliária se o proprietário expressou sua vontade de reaver a posse do bem e a empresa não traz provas da diligência em desocupar o imóvel. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; APC 07251.12-57.2020.8.07.0001; Ac. 133.3754; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 15/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO.
Insurgência contra decisão que deferiu a realização de prova pericial e atribuiu a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais às corrés. Inversão do ônus da prova que não implica em inversão da responsabilidade pelos custos da prova. Precedentes desta E. Corte. Responsabilidade objetiva por vícios de construção (art. 681, do Código Civil). Dever das corrés de provar a integridade da obra entregue. Eventual preclusão da prova, por falta de pagamento dos honorários periciais, viria em prejuízo da própria agravante, conforme entendimento do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2206629-74.2020.8.26.0000; Ac. 14075722; Diadema; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 21/10/2020; DJESP 27/10/2020; Pág. 1860)
Prestação de serviços advocatícios. Pleito de efeito suspensivo superado com o recebimento do recurso no efeito devolutivo. Instrumento de confissão de dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas, que consagra obrigação líquida, certa e exigível. Dicção do art. 585, II, do CPC/1973. Art. 784, III, do CPC/2015. Alegação de lesão não evidenciada na hipótese. Inadimplemento da obrigação assumida pelos devedores que permite a retenção dos valores recebidos pelo mandatário. Compreensão dos arts. 664 e 681 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1087560-03.2013.8.26.0100; Ac. 10114699; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 31/01/2017; DJESP 08/03/2017)
- Empreitada global Vícios e deficiências construtivas decorrentes da má execução dos serviços Responsabilidade presumida pela solidez e segurança dos trabalhos, art. 681 do Código Civil Indenização devida em valor equivalente ao custo da adequação da obra Recurso provido. (TJSP; APL 0038186-29.2009.8.26.0309; Ac. 7385473; Jundiaí; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 26/02/2014; DJESP 07/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO QUE RECEBE VERBA TRABALHISTA E NÃO REPASSA AO CLIENTE NOS PERCENTUAIS AVENÇADOS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE VALORES PARA COBRIR DESPESAS NO PATROCÍNIO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento da tese do recorrente. Exercício regular de direito de retenção, amparado nos arts. 368, 664 e 681 do Código Civil brasileiro e o art. 22, § 4. º, da Lei nº 8.906/94, em razão de os valores retidos serem necessários para cobrir todas as despesas com o patrocínio das causas. , é inviável de ser realizado na presente via do Recurso Especial. 2. Para afastar a assertiva contida no acórdão recorrido de que "os valores apropriados extrapolaram em muito o ajuste entre as partes", seria imprescindível o exame das cláusulas da avença e da comprovação das efetivas despesas realizadas pelo causídico, de modo a se permitir a conclusão de que a retenção dos valores estava amparada pela Lei civil. Ou seja, seria inafastável o reexame das provas carreadas aos autos, o que é inviável de ser realizado por força da Súmula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 81.020; Proc. 2011/0277021-9; ES; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 11/10/2013; Pág. 392)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº 8.906/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.046 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial quanto à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, visto que fundada a insurgência sobre alegações genéricas, incapazes de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. A alegação de violação ao art. 535 do CPC deve ser suficientemente abordada na petição do Recurso Especial, não bastando a mera remissão à petição de embargos de declaração interpostos na origem. Incide na espécie, por analogia, o Enunciado N. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 664, 667, 676, 681, do Código Civil, e 22 e 24, da Lei nº 8.906/94, o Recurso Especial é inadmissível diante da falta de prequestionamento das matérias disciplinadas nos referidos dispositivos legais. Aplica-se ao caso a Súmula nº 211/STJ. 3. No que diz respeito à alegação de contrariedade ao art. 1.046 do CPC, a pretensão recursal é inadmissível por incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o Tribunal de origem, ao decidir pela inexistência de interesse processual quanto aos embargos de terceiro e pela falta de liquidez do crédito relativo aos honorários contratuais, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.343.667; Proc. 2012/0191700-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 21/02/2013; DJE 28/02/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. RETENÇÃO DE VALOR. MANDATO. DANO MATERIAL.
A retenção indevida pelo advogado/mandatário, de valor pertencente à cliente/mandante, gera o dever de indenizar, na forma dos arts. 884 e 927, do Código Civil. Precedente. Inexistindo contrato escrito ou arbitramento judicial a respeito dos honorários advocatícios entre as partes, é descabida a retenção pelo advogado, de qualquer valor pertencente à parte. Inaplicabilidade dos arts. 681, 664 e 676, do Código Civil. Sentença que determinou o ressarcimento à autora, do valor retido pelo réu, mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 117127-32.2012.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Catarina Rita Krieger Martins; Julg. 23/05/2013; DJERS 28/05/2013)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO.
Não configura crime de apropriação indébita a retenção de honorários advocatícios devidamente contratados, vez que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato tendo esse direito de retenção sobre a coisa até o reembolso do que despendeu (art. 676 e art. 681 do CC/02) (TJMG; APCR 1.0708.02.000158-0/0011; Várzea da Palma; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 31/03/2009; DJEMG 21/05/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições