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Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante orevogar, pagará perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA.
Levantamento integral. Inadmissibilidade. Cláusula de irretratabilidade que não afasta a revogação da procuração. Inteligência do artigo 683 do Código Civil. Havendo contratação de novo advogado por parte da agravada, operou-se a revogação tácita. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Discussão acerca do recebimento integral da verba honorária que deve ser dirimida em ação autônoma. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2113397-37.2022.8.26.0000; Ac. 15871529; Pontal; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 22/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 2993)
Ação de obrigação de fazer. Revogação de procuração com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. Possibilidade. Sujeição do mandante a eventual perdas e danos. Art. 683 do Código Civil. Honorários arbitrado por equidade. Impossibilidade. Teses firmadas pelo STJ ao julgar pela sistemática dos repetitivos o RESP nº 1.850.512. SP. Teman. 1.076. Sentença de cunho declaratório. Percentual sobre o valor atribuído a causa. Recurso provido. (TJMS; AC 0805064-64.2018.8.12.0018; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 15/06/2022; Pág. 194)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA PARA SUSPENDER AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS AUTORES AO RÉU.
A concessão da medida antecipatória prevista no artigo 300 do CPC pressupõe a demonstração da possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação ao demandante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à probabilidade do direito invocado pela parte. Em relação ao risco de dano grave, por simples análise perfunctória, encontra-se presente, na medida em que existem evidências de perda de confiança, na esteira de contrato de mandato celebrado entre as partes, na figura do mandante e do mandatário. Ao que se observa, houve quebra na convicção dos atos de representação, atribuída ao réu, ora agravante, pelo autor, ora agravado, o que, em mero exercício de juízo de pronto, e visando proteger interesses legítimos, bem determinada a suspensão dos efeitos da procuração, ao menos por ora, destacando-se a previsão de incidência do artigo 683 do Código Civil ("Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos"). A plausibilidade do direito invocado repousa, pois apresentado documento idôneo que indica controversa extrapolação nos atos exercidos pelo réu mandatário, e consequentemente, quanto aos poderes outorgados, em negócio de compra e venda, com possível prejuízo ao patrimônio dos autores, além de afetar interesses de eventuais terceiros de boa-fé, o que poderá causar verdadeiro imbróglio, se assim permanecer, autorizando, portanto, a concessão da tutela de urgência pleiteada, para suspender os efeitos do instrumento em litígio. Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente exigidos pelo art. 300 do CPC, confirma-se a decisão que deferiu a tutela de urgência diante da existência de elementos probatórios suficientes para justificar sua concessão. Importa destacar que a solução ora adotada poderá ser revista a qualquer tempo, a critério do Juízo singular, diante de novos elementos de convicção ou sobrevindo alteração fática a demonstrar a necessidade de sua modificação. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0055029-98.2021.8.19.0000; Rio das Ostras; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 18/04/2022; Pág. 230)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O JUIZ DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. O ARTIGO 683 DO CÓDIGO CIVIL TRATA EXATAMENTE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO E PROCURAÇÃO QUE CONTÉM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE.
O dispositivo prevê expressamente a possibilidade de revogação de mandato ainda que haja cláusula de irrevogabilidade, fazendo apenas menção de que tal revogação poderá ensejar o pagamento de perdas e danos, se houver. Ainda que a revogação da procuração tenha ocorrido antes de findado o prazo da notificação, o agravante esclarece na inicial que a revogação foi o meio eficaz para evitar que o agravado conseguisse a transferência e a propriedade do bem sem cumprir o contratado. Há reversibilidade na medida, uma vez o agravado cumprir todo o avençado. Agravo provido para manter, por ora, a revogação da procuração. (TJSP; AI 2255067-97.2021.8.26.0000; Ac. 15421532; Tietê; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2683)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL.
Eleições 2014. Existência de falhas que comprometem a regularidade das contas. O candidato ofereceu a prestação de contas final, todavia o relatório para expedição de diligências apontou irregularidades insanáveis. Mesmo depois de intimado, ocandidato permaneceu inerte. 1) ausência de extratos bancários da conta de campanha. Violação do art. 12 e 40 da resolução do TSE nº 23.406/2014.2) recursos de origem não identificada recebidos indiretamente. Inobservância do disposto no art. 29 da resolução nº 23.406/2014/TSE. 3) ausência de assinatura do candidato na prestação de contas. Conforme se verifica nos autos, o candidato não assinou a prestação de contas e, mesmo depois de devidamente notificado, não sanou a irregularidade, o que impede a análisedas contas apresentadas. 4) ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado para a apresentação das contas. Apesar de contar assinatura de um advogado no recibo de entrega da prestação de contas, mesmo depois de o candidato ser intimado, nãofoi apresentado o instrumento de mandato para constituição de advogado, que é peça obrigatória, conforme §4º do art. 33 c/c a alínea g, inciso II do art. 40 da resolução 23.406/2014/TSE. 5) seria caso de julgar as contas desaprovadas. Todavia, em razão da ausência de procuração outorgada a advogado e da assinatura do interessado no extrato da prestação de contas, as contas efetivamente não foram prestadas, conforme alegislação eleitoral determina. Ressalta-se que a ausência de procuração não conduz, de imediato, à assertiva de que inexiste constituição de advogado nos autos. Se, por ventura, o interessado tivesse assinado o extrato da prestação de contas, poder-se-ia até inferir a existência de mandato tácito. Em regra, a atuação judicial exige a representação da parte por advogado regularmente constituído. A previsão é feita art. 683 do Código Civil ao definir que se opera o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O dispositivo esclarece que a procuração é o instrumento do mandato. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, serão considerados ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados. Por outro lado, o art. 656 do Código Civil define que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, mas o art. 657 determina que a outorga fica sujeita à forma exigida por Lei para o ato a ser praticado, não se admitindomandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. Nesse sentido, o tribunal superior do trabalho. TST tem reconhecido o mandato tácito outorgado ao advogado pelo empregado (ver RR-53041-17.2004.5.03.0038). No caso da prestação de contas, entendo que quando o interessado assina juntamente com o advogado, temos um mandato tácito, que é suficiente para comprovar a constituição de advogado prevista pela resolução n. 23.406/2014. Por fim, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral pelo candidato permanecerá até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva assinatura da apresentação das contas, poisentendo que é da essência da prestação de contas a sua assinatura, conforme artigo 40, da resolução TSE nº 23.406/2014. Julgamento de contas não prestadas. Incidência do art. 58, inciso I, da resolução do TSE nº 23.406/2014. O recolhimento dos r$8.164,00 considerados recursos de origem não identificada, ao tesouro nacional, nos termos do que disciplina o art. 29 da resolução do TSE nº 23.406/2014. Impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva assinatura do extrato da prestação de contas ou apresentação de procuração adjudicia. (TRE-MG; PC 236218; Belo Horizonte; Relª Desª Maria Edna Fagundes Veloso; Julg. 23/06/2015; DJEMG 03/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE UMA MOTOCICLETA FINANCIADA E ALIENADA EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO OBJETO DO MANDATO E PAGAMENTO AO MANDATÁRIO DAS SOMAS ADIANTADAS.
1. A revogação é causa de extinção do mandato (art. 682, inc. I, do Código Civil), podendo ocorrer a qualquer tempo e independentemente de justificativa do mandante. Além disso, em sendo contrato personalíssimo, centrado na confiança entre as partes, a sua extinção pode se operar ainda que exista cláusula de irrevogabilidade, sem prejuízo da indenização por perdas e danos (art. 683 do Código Civil). 2. No caso, a interpretação cabível do instrumento do mandato, em harmonia à Lei (art. 66-B, § 2º, da Lei nº 4.728/65), é de que a outorgante meramente constituiu procurador para tratar dos assuntos referentes à motocicleta financiada por ela junto ao banco, não tendo a intenção de outorgar poderes gerais no exclusivo interesse do outorgado. Daí conclui-se que, não caracterizado o mandato em causa própria (cláusula in rem suam), consoante o art. 685 do Código Civil, é possível a mandante revogar o mandato outrora outorgado, sem prejuízo à reparação das perdas e danos em face da cláusula de irrevogabilidade presente na procuração. Da mesma maneira, cabível acolher o pagamento ao mandatário dos valores por ele desembolsados, pois, na contestação, é lícito propor reconvenção acerca de pretensão própria do réu e conexa (art. 343 do CPC). 3. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07082.00-47.2018.8.07.0003; Ac. 124.2225; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 01/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CC. PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
Autora que é coproprietária e tem direito ao exercício dos direitos inerentes à posse sobre os imóveis. Divergência sobre o preço da avença que é discutido em ação própria, sendo reconhecido o adimplemento substancial do negócio jurídico com a prolação da r. Sentença naqueles autos condenando ao pagamento da diferença. Desnecessidade de apreciação sobre a revogação ou não da procuração outorgada diante do caráter irrevogável e irretratável do mandato. Inteligência dos artigos 683 e 684 do Código Civil. Situação concreta que não configura danos morais. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007645-02.2016.8.26.0066; Ac. 14224988; Barretos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 11/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2326)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Contrato de parceria celebrado entre a autora, proprietária de imóvel de grandes proporções, com a ré, com a finalidade de implantação de loteamento. Outorga de escritura pela autora para a ré para viabilizar todo o empreendimento, inclusive as vendas dos lotes. Sentença de parcial procedência, com afastamento da possibilidade de revogação da procuração e condenação da ré ao ressarcimento de valores comprovadamente suportados pela autora. Apelo da autora. Inexistência de cerceamento de defesa. Insistência na revogação da procuração. Inteligência dos artigos 683, 684 e 686, parágrafo único, do Código Civil. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado. Inviabilidade de conversão do mandato em dação em pagamento. Decisão impugnada que bem acolheu apenas o pedido de ressarcimento dos danos devidamente comprovados. Manutenção da r. Sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.32002). (TJSP; AC 1017504-90.2018.8.26.0577; Ac. 13480502; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 15/04/2020; DJESP 22/04/2020; Pág. 1567)
O POSSUIDOR TEM DIREITO A SER REINTEGRADO NA POSSE NO CASO DE ESBULHO, INCUMBINDO-LHE, CONTUDO, DEMONSTRAR A SUA PERDA, BEM COMO A DATA DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, CONSOANTE ARTS. 560 E 561 DO CPC.
2. O agravante pleiteia a concessão de liminar de reintegração de posse de três lotes, aduzindo que, conquanto tenha notificado o agravado quanto à rescisão do contrato de comodato, em razão do desvio de finalidade, e, mesmo após o decurso do prazo assinalado na última renovação contratual, não houve a desocupação. 3. Em análise perfunctória, não foi observada a posse indireta do recorrente quanto aos lotes 7 e 8, uma vez que não restou demonstrada que a procuração outorgada pela proprietária do bem esteja válida, sendo certo que é possível a revogação de documento procuratório, ainda que com caráter irrevogável, consoante exegese do art. 683 do Código Civil. 4. No que pese ter sido constatado, prima facie, o suposto esbulho no tocante aos lotes 7 e 8, cotejando-se os documentos colacionados, havendo desvio da finalidade do contrato de comodato, é essencial a comprovação da posse o que, por ora, não foi identificada. 5. Inexistência de comprovação do esbulho com relação ao terreno localizado no lote 10, na medida em que o agravante alega ter sido inserido no local poço artesiano sem sua permissão, no entanto, não há qualquer indício de que o agravado efetuou esta instalação ou de que esteja na posse precária deste imóvel, uma vez que inexiste qualquer relação contratual entre as partes no que concerne a este bem. 6.Indispensável a devida instrução processual, a fim de se apurar os alegados esbulho e posse, merecendo manutenção a decisão de 1º grau. Precedentes: 0058256-38.2017.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(A). Marcelo Lima Buhatem. Julgamento: 20/02/2018. Vigésima Segunda Câmara Cível; 0050281-62.2017.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(A). Patrícia Ribeiro Serra Vieira. Julgamento: 12/09/2017. Décima Câmara Cível. 7. Incide^ncia do disposto no Enunciado de Su´mula nº 59 deste Tribunal, verbis: " Somente se reforma a decisa~o concessiva ou na~o de tutela proviso´ria de urge^ncia, cautelar ou antecipato´ria, notadamente no que respeita a` probabilidade do direito invocado, se teratolo´gica, contra´ria a` Lei ou a` prova dos autos. " 8. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0022337-17.2019.8.19.0000; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 30/05/2019; Pág. 556)
CONTRATOS. CESSÕES DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. UNIDADES IMOBILIÁRIAS RESIDENCIAIS.
Parte autora que, mediante celebração de instrumento particular de contrato de cessão de direitos tendo como objeto três unidades imobiliárias, lastreia pedido indenizatório, a título de lucros cessantes, em face de atraso na entrega dos imóveis, por meio de ajuizamento de demanda que é proposta em face da construtora/incorporadora do empreendimento. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Acolhimento. Depreende-se do caderno processual que a requerida foi contratada pela empresa Paulo Sérgio GUERREIRO. ME e Sérgio GUERREIRO PALETES. ME para a construção de empreendimento residencial obrigando-se à cessão de direitos e obrigações para aquisição de determinado número de unidades imobiliárias em favor da contratante, além de ser constituída, por força de cláusula contratual, como sua procuradora, nos termos dos artigos 683 e 684, do Código Civil. Celebração de instrumento particular de contrato de cessão de direitos por Paulo Sérgio GUERREIRO. ME e Sérgio GUERREIRO PALETES. ME, figurando como cedente, e de outro lado; J.E.R. AÇÃO S.A., como cessionária. Negócio jurídico derivado de contrato de compra e venda de quotas avençado entre as mesmas partes, no qual restou consignado que a cessão de direitos e obrigações das unidades imobiliárias dar-se-ia à título de parte de dação em pagamento. Posterior celebração de instrumento particular de contrato de cessão de direitos, no qual J.E.R. AÇÃO S.A. Cedeu os direitos e obrigações das unidades imobiliárias, figurando como cessionária, desta feita, a parte autora. Inadimplemento do contrato de compra e venda de quotas que derivou o primeiro instrumento de cessão de direitos e obrigações. Notificação extrajudicial encaminhada por Paulo Sérgio GUERREIRO. ME e Sérgio GUERREIRO PALETES. ME à J.E.R. AÇÃO S.A., bem como, à parte requerida, conferindo ciência às partes sobre a frustração do instrumento particular de contrato de cessão de direitos, em virtude de inadimplemento das obrigações da J.E.R AÇÃO S.A. No contrato de compra e venda de quotas originário, determinando-se, desta forma, a notificante que a requerida, no mister de procuradora constituída, não promovesse a transferência dominial das unidades imobiliárias à cessionária J.E.R AÇÃO S.A.. Quadro fático delineado nos autos que permite concluir que a empresa J.E.R. AÇÃO S.A. Não poderia ter celebrado o instrumento particular de contrato de cessão de direitos com a parte autora, pois, estava em mora em relação as suas obrigações. Alusivas ao contrato de compra e venda de quotas que derivou o negócio jurídico envolvendo as unidades imobiliárias. Nestas circunstâncias, além da inexistência de liame obrigacional entre a parte autora e a parte requerida que abona a tese de ilegitimidade passiva, constata-se que a tutela pretendida pela demandante, no que diz respeito à cessão de direitos e obrigações referentes as unidades imobiliárias controvertidas não se aperfeiçoou, pois, a J.E.R. AÇÃO S.A., em estado de crise de adimplemento com a cedente originária, Paulo Sérgio GUERREIRO. ME e Sérgio GUERREIRO PALETES. ME. , não poderia transacionar sobre objetos que não estavam integrados na sua esfera patrimonial. Sentença que julgou o pedido procedente. Decisão reformada nesta 2ª instância. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam. Extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Ritos. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO. (TJSP; AC 1005829-96.2018.8.26.0071; Ac. 13038362; Bauru; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 01/11/2019; DJESP 06/11/2019; Pág. 2413)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria julgada e nem para reformar o Acórdão quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida apenas em sede recursal tem efeitos ex nunc. 3. A irrevogabilidade é característica intrínseca da procuração com cláusula in rem suam, contudo admite-se a sua revogação, pois a revogabilidade é da própria essência do contrato de mandato, respondendo o mandante, se for o caso, por perdas e danos (arts. 683 e 685, do Código Civil). 4. Com base nas peculiaridades do caso concreto, apurou-se que, na verdade, não houve, efetivamente, qualquer negócio jurídico de natureza translativa entre as partes e que o negócio pretendido era mandato para administração do imóvel, mas a procuração conferiu mais poderes do que o inicialmente aventado, impondo-se a sua anulação. 5. Os honorários advocatícios foram fixados com base no proveito econômico obtido, e majorados, em sede recursal, considerando-se o provimento apenas parcial do recurso, atendendo-se aos limites do art. 85, caput e § 2º, do CPC. 6. A ausência de qualquer um dos vícios elencados na Lei Processual Civil acarreta o desprovimento dos embargos de declaração. 7. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJDF; Proc 07031.94-42.2017.8.07.0020; Ac. 112.9509; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 10/10/2018; DJDFTE 17/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. A recorrente firmou declaração de hipossuficiência que deve se presumir como verdadeira, sendo-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita em sede recursal, com efeitos ex nunc. 2. Não se evidencia incorreção no valor da causa, pois corresponde ao da avaliação do imóvel. 3. A irrevogabilidade é característica intrínseca da procuração com cláusula in rem suam, contudo admite-se a sua revogação, pois a revogabilidade é da própria essência do contrato de mandato, respondendo o mandante, se for o caso, por perdas e danos (arts. 683 e 685, do Código Civil). 4. Evidenciaram-se nos autos os inúmeros conflitos entre as partes e seus familiares, e não houve, efetivamente, qualquer negócio jurídico de natureza translativa entre as partes. 5. Apurou-se que, na verdade, o negócio pretendido era mandato para administração do imóvel, mas a procuração conferiu mais poderes do que o inicialmente aventado, devendo ser acolhido o pedido de sua revogação. 6. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, caput e § 2º, do CPC). 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJDF; Proc 07031.94-42.2017.8.07.0020; Ac. 112.2831; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 12/09/2018; DJDFTE 17/09/2018)
CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANDATO. IRREVOGABILIDADE CONVENCIONADA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE, MEDIANTE SUJEIÇÃO DO MANDATÁRIO A RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1) Não há falar em nulidade do processo cautelar, ao invocar a obrigatoriedade da figura do litisconsorte necessário na ação, vez que se presta esta, tão-somente, a acautelar e a garantir o provimento final da ação principal; 2) O mandato é um negócio baseado na confiança, portanto, este só deverá perdurar enquanto esta existir; 3) Contudo, mesmo que a irrevogabilidade tenha sido convencionada nada obsta que o mandante revogue o instrumento, ressaltando-se, apenas, que, ao fazê-lo, o mandante se sujeitará às perdas e danos que seu ato acarretar, nos termos do art. 683 do Código Civil; 4) Recurso de apelação a que se nega provimento. (TJAP; APL 0039303-72.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Juiz Conv. Eduardo Contreras; Julg. 11/07/2017; DJEAP 18/07/2017; Pág. 18)
Oposição em embargos de terceiro. Instrumento público de procuração. Ausência de cláusula em causa própria. Inobservãncia das formalidades inerentes ao contrato de compra e venda. Escritura pública de compra e venda celebrada entre o antigo procurador e o procurador substabelecido. Hipótese de autocontrato. Inexistência de autorização do representado (CC, art. 117). Negócio jurídico simulado. Invalidade do negócio dissimulado. Nulidade. Recurso desprovido. - a procuração em causa própria (art. 685 do código civil) outorga ao mandatário poderes para transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, desde que obedecidas as formalidades legais. - na hipótese dos autos, não consta da procuração a cláusula em causa própria, e tampouco as formalidades inerentes ao contrato de compra e venda. Hipótese do art. 685 do Código Civil não configurada. - escritura pública de compra e venda celebrada entre o procurador originário e o procurador substabelecido. Simulação relativa (CC, art. 167, § 1º, ii). Caso de autocontrato. Ausência da permissão do mandante (CC, art. 117) e de prova do pagamento do preço. Insubsistência do negócio dissimulado. - revogação do mandato. Cláusula de irrevogabilidade. Ausência de comprovação de que se tratava de condição do negócio. Situação que enseja a reparação de eventuais perdas e danos (CC, art. 683), a ser perquirida pela via própria. - recurso desprovido. Fixação de honorários recursais. (TJPR; ApCiv 1638498-4; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 27/09/2017; DJPR 19/10/2017; Pág. 181)
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR MANDATO APÓS A MORTE DA MANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MANUTENÇÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR QUE DEMONSTROU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AO APRESENTAR SEU COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
Mandato com a cláusula em causa própria que é excepcional e precisa ser expressa, presumindo-se, na ausência, que se trata de mandato comum. Considerações. Hipótese em que não há cláusula expressa, nem a tanto se chega pela cláusula de irretratabilidade, cuja finalidade é possibilitar perdas e danos em caso de revogação. Análise dos artigos 685 e 683 do Código Civil. O ato nulo, contudo, não é a venda e compra feita antes do falecimento do outorgante e que está formalmente em ordem, mas a escritura definitiva e respectivo registro no CRI feitos por procuração cujos efeitos havia cessado em virtude do falecimento anterior do outorgante. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1003046-05.2014.8.26.0223; Ac. 10684504; Guarujá; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Cunha; Julg. 10/08/2017; DJESP 24/08/2017; Pág. 2130)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE, LEVADA A EFEITO PELA OUTORGANTE, ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL, SENDO O OUTORGADO/ APELANTE, DEVIDAMENTE NOTIFICADO, APLICANDO-SE À ESPÉCIE O ART. 683 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CARTÓRIO APELADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível manejada por Francisco Antônio magalhães, adversando sentença exarada pelo juízo da 24ª Vara Cível de Fortaleza nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do cartório norões milfont, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. 2. Inconformado, o demandante apelou da sentença, aduzindo, em síntese, que os prejuízos que sofreu são evidentes, eis que o cartório apelado, com base em simples procedimento de notificação judicial a que se conferiu erradamente o status de ordem judicial, declarou nula a procuração irretratável e irrevogável que havia sido outorgada ao apelante, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilegitimidade passiva ad causam do cartório recorrido, pugnando, enfim, pelo provimento do recurso, anulando-se o decisum impugnado. 3. Mister se faz salientar que a sra. Rosimeire da Silva oliveira, no ano de 2003, ajuizou ação de revogação de procuração, que tramitou perante o juízo da 19ª Vara Cível desta Comarca, tendo deferido pedido de notificação do recorrente, providência levada a efeito, na medida em que o apelante foi notificado por mandado no dia 25.06.2003.4. A revogação do instrumento procuratório foi realizada pela sra. Rosimeire da Silva oliveira, não se podendo imputar responsabilidades ao cartório/apelado de ação praticada por outrem, sendo certo que a existência de cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade não impede a revogação do mandato pelo mandante, o qual responderá pelas perdas e danos, a teor do disposto no art. 683, do Código Civil. 5. À guisa de ilustração, ainda que se pudesse atribuir alguma responsabilidade ao cartório recorrido, não detém este legitimidade para figurar no polo passivo da lide em apreço, em face da ausência de personalidade jurídica, respondendo pelos atos decorrentes dos serviços cartorários o então titular da serventia. 6. Desta feita, restou caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam do cartório apelado, em face da revogação da procuração levada a efeito pela sra. Rosimeire da Silva oliveira, bem como pelo fato de responder pelos eventuais danos decorrentes dos serviços não o tabelionato, mas sim o então titular do cartório. 7. Apelação conhecida, improvida. (TJCE; APL 0008035-60.2007.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Helena Lúcia Soares; Julg. 30/08/2016; DJCE 02/09/2016; Pág. 30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE IMÓVEL. AUTO DE PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MATÉRIA JÁ DEBATIDA. PRECLUSÃO.
De acordo com artigo 683 do Código Civil, é possível proceder a nova avaliação quando uma das partes argüir, fundamentadamente, a existência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verificar a majoração ou a diminuição do valor do bem, ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Mero laudo técnico, produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não tem o condão de desconstituir a presunção juris tantum de veracidade de que goza o registro público. A nova avaliação e retificação do auto de penhora não é matéria de ordem pública, devendo ser discutida no momento processual oportuno, e, portanto, submete-se aos efeitos da preclusão, consoante a inteligência do art. 473 do CPC. (TJMG; AI 1.0498.08.011518-7/009; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 02/09/2015; DJEMG 11/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 557, CAPUT).
1. Falecimento da parte autora. Extinção do processo. Nos processos de assistência à saúde, portanto, envolvendo direitos personalíssimos - Entenda-se, ação intransmissível -, o falecimento superveniente da parte autora provoca a extinção do processo (CPC, art. 267, IX). 2. Apelação em nome da parte que faleceu. Advogado que, objetivando elevar os honorários, em vez de apelar em nome próprio (Lei nº 8.906/94, art. 23), o faz em nome da pessoa falecida, invocando mandato extinto (CC, art. 683, II). Não conhecimento. 3. Julgamento monocrático. Princípio da prestação jurisdicional equivalente. Temas a respeito dos quais há orientação sedimentada do órgão colegiado competente para julgar o recurso, autorizam o julgamento monocrático. Em tais circunstâncias, incide o princípio da prestação jurisdicional equivalente. Exegese do art. 557 do CPC dada pelo STJ. 4. Dispositivo. Negativa de seguimento por manifesta inadmissibilidade. (TJRS; AC 0012066-80.2015.8.21.7000; Cachoeirinha; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 01/06/2015; DJERS 02/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL, QUE CONCEDE AMPLOS PODERES PARA NEGOCIAR IMÓVEL RESIDENCIAL. SUBSTABELECIMENTOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE EFETIVAR REGISTRO NA MATRÍCULA MEDIANTE SIMPLES PROCURAÇÃO, CARENTE DE CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE SURPRESA, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO ORIGINAL. ATO PÚBLICO. APOSIÇÃO, NO INSTRUMENTO, DE RESSALVA, DA RESPONSABILIDADE DOS MANDANTES PELA COMUNICAÇÃO DO ATO AOS INTERESSADOS. TABELIÃ. CAUTELAS POSSÍVEIS. ART. 683 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE PLENA DOS MANDANTES. 2PERDAS E DANOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO QUE PERMANECE HÍGIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA SUPOSTA COMPRADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pretendida declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda é inviável, diante da higidez do ato de revogação. 2. O pedido alternativo de perdas e danos deve ser imediatamente atendido, conforme prescreve o art. 683, do código civil. 3. A ausência de cuidados de parte da apelante, quando da suposta aquisição do imóvel, deve conduzir à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. Recurso adesivo. Honorários advocatícios arbitrados ao patrono da tabeliã em valor condizente com o trabalho desenvolvido. Recurso adesivo conhecido e não provido. 1. Devidamente sopesada a verba honorária, não é o caso de sua alteração, porquanto não acolhidas as teses do recurso. 2. Recurso adesivo conhecido e não provido. 3acórdão. (TJPR; ApCiv 1244886-3; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Victor Martim Batschke; DJPR 02/12/2014; Pág. 125)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. NÃO SUBSISTÊNCIA. FIDÚCIA. QUEBRA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AFORADA PELA MANDANTE. INACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
1. O mandato é plenamente revogável, mesmo diante da existência de cláusula de irrevogabilidade, isto porque o principal elemento deste tipo de pactuação é a fidúcia que, quando não mais persiste, fica cometido ao nuto do mandante a sua revogação, isento de explicar os motivos desta manifestação de vontade, frente ao caráter subjetivo do elemento psicológico preponderante, ressalvado ao mandatário a perseguição de eventuais perdas e danos. 2. Não há qualquer prova, ou sequer vestígio dela, acerca do efetivo prejuízo suportado e pretendido pelo apelado, que é condição para indenização tratada no art. 683 do Código Civil vigente, de modo que a revogação do mandado pela parte mandante, pura e simplesmente, não pode validar automaticamente o direito do mandatário de perceber prejuízos não comprovados à título de indenização. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 000544676.2002.8.06.0064; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 05/09/2013; Pág. 68)
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 557, CAPUT).
1. Falecimento da parte autora. Extinção do processo. Nos processos de assistência à saúde, portanto, envolvendo direitos personalíssimos - Entenda-se, ação intransmissível -, o falecimento superveniente da parte autora provoca a extinção do processo (CPC, art. 267, IX). 2. Apelação em nome da parte que faleceu. Advogado que, objetivando elevar os honorários, em vez de apelar em nome próprio (Lei nº 8.906/94, art. 23), o faz em nome da pessoa falecida, invocando mandato extinto (CC, art. 683, II). Não conhecimento. 3. Julgamento monocrático. Princípio da prestação jurisdicional equivalente. Temas a respeito dos quais há orientação sedimentada do órgão colegiado competente para julgar o recurso, autorizam o julgamento monocrático. Em tais circunstâncias, incide o princípio da prestação jurisdicional equivalente. Exegese do art. 557 do CPC dada pelo STJ. 4. Dispositivo. Negativa de seguimento por manifesta inadmissibilidade, com explicitação da sentença. (TJRS; AC 222907-24.2013.8.21.7000; Frederico Westphalen; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 08/10/2013; DJERS 18/10/2013)
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 557, CAPUT).
1. Falecimento da parte autora. Extinção do processo. Nos processos de assistência à saúde, portanto, envolvendo direitos personalíssimos - Entenda-se, ação intransmissível -, o falecimento superveniente da parte autora provoca a extinção do processo (CPC, art. 267, IX). 2. Encargos sucumbenciais. Em tal situação, pelo princípio da causalidade, a parte ré, que deu ensejo ao processo, responde pela sucumbência. 3. Apelação em nome da parte que faleceu. Advogado que, objetivando elevar os honorários, em vez de apelar em nome próprio (Lei nº 8.906/94, art. 23), o faz em nome da pessoa falecida, invocando mandato extinto (CC, art. 683, II). Não conhecimento. 4. Julgamento monocrático. Princípio da prestação jurisdicional equivalente. Temas a respeito dos quais há orientação sedimentada do órgão colegiado competente para julgar o recurso, autorizam o julgamento monocrático. Em tais circunstâncias, incide o princípio da prestação jurisdicional equivalente. Exegese do art. 557 do CPC dada pelo STJ. 5. Dispositivo. Apelação do autor não conhecida e negado seguimento à apelação do município e ao recurso adesivo do estado, com explicitação da sentença. (TJRS; AC 209967-61.2012.8.21.7000; Passo Fundo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 21/12/2012; DJERS 31/01/2013)
- Mandado de Segurança Revogação de Mandato com cláusula de irrevogabilidade Falta de notificação ao outorgado Pretensão à nulificação da revogação da procuração pública. Rejeitado, liminarmente, com fundamento no art. 267, IV, do CPC Admissibilidade da revogação, com fundamento no art. 683 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; APL 0013435-58.2011.8.26.0292; Ac. 6552085; Jacareí; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 05/03/2013; DJESP 01/04/2013)
ADJUDICAÇÃO E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR MANDATO APÓS A MORTE DA MANDANTE. MANDATO COM A CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA QUE É EXCEPCIONAL E PRECISA SER EXPRESSA, PRESUMINDO-SE, NA AUSÊNCIA, QUE SE TRATA DE MANDATO COMUM. CONSIDERAÇÕES.
Hipótese em que não há cláusula expressa, nem a tanto se chega pela cláusula de irretratabilidade, cuja finalidade é possibilitar perdas e danos em caso de revogação. Análise dos artigos 685 e 683 do Código Civil. Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJSP; APL 0027841-76.2005.8.26.0007; Ac. 6447440; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Cunha; Julg. 17/01/2013; DJESP 22/02/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MP. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANDATO COMUM COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 683. DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
I. Ainda que o presente feito não se enquadre nas hipóteses de intervenção do Parquet, a atuação deste não traz qualquer prejuízo, já que o Ministério Público limita-se à apresentação de parecer, não vinculando a decisão do juiz. II. Dada a relevância jurídica da "procuração em causa própria", que equivale à definitiva transmissão de direitos, impossível admiti-la por mera presunção. III. Não sendo a procuração lavrada "em causa própria", é possível a extinção ad nutum do mandato pelo mandante, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, nos termos do art. 683 do Código Civil, respondendo o mandante por perdas e danos. (TJMG; APCV 4128860-98.2007.8.13.0702; Uberlândia; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Generoso Filho; Julg. 05/10/2010; DJEMG 18/10/2010)
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