Art 685 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 685, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCEDIMENTAL. ERRO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
1. Nos termos do caput do art. 685 do Código de Processo Civil admitido o processamento da oposição ela será apensada aos autos da ação originária devendo ambas serem julgadas pela mesma sentença. 2. No caso sob enfoque, a magistrada de primeiro grau, sob o argumento da celeridade e economia processual, proferiu sentença na ação de oposição acolhendo em parte o pedido, agindo, desta forma, em descompasso com a norma processual civil, notadamente considerando a complexidade das questões abordada na ação originária (usucapião) e na oposição, reforçando, mais ainda, a necessidade de julgamento conjunto das ações, sob o risco de causar balburdia processual e prejuízos às partes. 3. Diante do erro no exercício da atividade jurisdicional, a cassação da sentença é medida impositiva para que seja observado o regramento previsto no caput do art. 685 do Código de Processo Civil. 4. Não são cabíveis honorários recursais ante a decretação da nulidade da sentença, uma vez que dita providência engloba o capítulo alusivo a sucumbência. APELAÇÕES CONHECIDAS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5110930-12.2018.8.09.0044; Formosa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 10/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 954)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR APURADO EM LAUDO. PRÉVIA E PROVISÓRIA AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL. DESNECESSÁRIA.
1. O Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê, em seu artigo 15, que. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. 2. A concessão da medida em caráter liminar, portanto, está condicionada à declaração de utilidade pública, a alegação de urgência, o requerimento da medida no prazo de 120 (cento e vinte) dias da alegação de urgência, e a realização do depósito prévio da quantia fixada segundo critério previsto em Lei. 3. Não havendo, nesta fase processual, qualquer impugnação ou discussão em relação ao valor apurado no laudo de avaliação que instruiu a inicial, se torna desnecessária, em princípio, a realização de prévia e provisória avaliação realizada por perito judicial. (TJMG; AI 0601431-51.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA, COM PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA OS GENITORES E EM FAVOR DOS 3 IRMÃOS MENORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROFERIDA EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO DE OPOSIÇÃO, AJUIZADA PELA TIA MATERNA, COM O OBJETIVO DE OBTER A GUARDA DOS SOBRINHOS, QUE JÁ HAVIA SIDO JULGADA ANTERIORMENTE, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA OPOENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
A ação de oposição ajuizada pela tia materna, ora apelante, em face dos requeridos e em favor dos menores restou extinta, sem resolução de mérito, pela perda de objeto, oportunidade em que o Juízo a quo, além de ter examinado a falta de capacidade protetiva da opoente, ora apelante, pretensa guardiã, indeferiu o encargo por ela postulado em tutela de urgência (guarda dos sobrinhos). Tendo a opoente deixado decorrer o prazo recursal sem nenhuma manifestação quanto à extinção da lide ou mesmo em relação ao indeferimento da guarda das crianças, encontra-se preclusa a possibilidade de se insurgir quanto à decisão proferida no processo vinculado, ação de oposição. Ainda que o art. 685, caput, do Código de Processo Civil, preveja que a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, a declaração de nulidade está condicionada à demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo àquele que a alega. É a inteligência do princípio processual pas de nullitè sans grief. Hipótese em que, embora a sentença ora hostilizada não tenha sido prolatada concomitantemente ao ato decisório proferido na ação de oposição, a recorrente não demonstra o efetivo prejuízo que daí decorreu em seu desfavor. E, se algum prejuízo experimentou a recorrente, decorreu de sua própria inércia ao não se insurgir contra o comando judicial proferido naqueles autos, não havendo, portanto, qualquer nulidade a declarar. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5011067-31.2019.8.21.0039; Viamão; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 06/09/2022; DJERS 06/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCEDIDA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA PELA ADMINISTRAÇAO E DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de ação de desapropriação por utilidade pública, deferiu a imissão provisória do Estado do Ceará na posse do imóvel. 2. Ora, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do código de processo civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. " 3. Assim, tendo o Estado do Ceará demonstrado, além da situação de urgência, que o deposito realizado, a título de indenização, teve por base laudo de avaliação do terreno a ser expropriado, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau ao imiti-lo provisoriamente na posse do referido bem, porque atendidos os requisitos legais necessários para tanto. 4. Oportuno destacar, ainda, que a deferimento de tal medida liminar, não impede a produção posterior de uma avaliação imóvel, no curso da lide, para fins de eventual complementação do valor da indenização. 5. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, devendo ser confirmada por este tribunal. - precedentes. - recurso conhecido e não provido. - decisão interlocutória mantida (TJCE; AI 0624112-73.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 11/07/2022; DJCE 26/07/2022; Pág. 80)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO C/C RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. PREJUDICIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUIZ. REGRA DO ART. 685, CAPUT, DO CPC.
1. Constatada a relação de prejudicialidade entre a ação originária e a ação de oposição, qualquer que seja o fundamento da oposição, haverá de veicular em direito subjetivo do opoente capaz de atrair para si o direito ou a coisa sobre que controvertem as partes do processo anterior, restando configurado o seu interesse de agir, o que impossibilita a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. 2. Uma vez constatada a prejudicialidade da ação de oposição com relação ao processo principal e considerando que não foi observada a regra prevista pelo art. 685, caput, do CPC, que determina o julgamento conjunto das ações, deve cassada de ofício a sentença. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5343195-96.2017.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 18/07/2022; DJEGO 20/07/2022; Pág. 3355)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA.
Oposições. Inteligência dos artigos 685 e 686 do CPC. Necessidade de as oposições serem julgadas antes da ação principal. Não observância pelo D. Magistrado de primeiro grau. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1028872-38.2018.8.26.0564; Ac. 15812666; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 30/06/2022; DJESP 15/07/2022; Pág. 2218)
RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM LEGAL.
1. Conforme se depreende do acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial nº 1.127.815/SP que O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC (Tema 260). 2. No caso dos autos, insurge-se o contribuinte contra o acórdão da Décima Primeira Turma que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação da parte embargada, para julgar extintos, sem resolução do mérito, os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e julgar prejudicada a apelação da embargante, sob fundamento de que no caso dos autos, não foi apresentada qualquer justificativa para o descumprimento da ordem legal para a penhora, prevista nos artigos 9º, III, e 11 da Lei nº 6.830/80, não existindo, ademais, óbice à apreciação da alegação da exequente, ora embargada, no sentido da nulidade da penhora nestes autos de embargos à execução, tendo em vista que, conforme exposto, trata-se de requisito de admissibilidade dos embargos. 3. Portanto, a matéria decidida não discrepa do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois no caso sob exame trata-se de descumprimento da ordem legal dos bens penhoráveis e não de insuficiência da penhora ou mesmo da inexistência de patrimônio penhorável. 4. Juízo de retratação negativo para manter o julgado deste Tribunal. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0034428-13.2010.4.03.9999; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 23/06/2022; DEJF 05/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Julgamento separado da oposição perante a ação principal (reintegração de posse). Inadmissibilidade. Violação ao devido processo legal (CPC, art. 685). Sentença cassada. 2. Julgamento imediato pelo tribunal. Admissibilidade na espécie. Inteligência dos arts. 1.013, § 3º, I, c/c 332, ambos do CPC. 3. Desistência na ação principal. Perda do objeto da oposição. Extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC. Art. 485, IV). 4. Sentença cassada, de ofício, seguida de julgamento imediato pelo tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º). (TJPR; ApCiv 0001123-17.2015.8.16.0089; Ibaiti; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 25/05/2022; DJPR 26/05/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DO OFERECIMENTO DE OPOSIÇÃO POR TERCEIRO E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, INDEFERINDO IMPLICITAMENTE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL.
Agravo interno interposto pela parte autora, no qual reitera os mesmos argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Necessidade de julgamento conjunto para análise de ambas demandas. Exegese do artigo 685 do Código de Processo Civil. Decisão que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; AI 0088771-17.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 20/05/2022; Pág. 384)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM IMÓVEL POR DINHEIRO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.830/1980, ARTS. 11 E 15. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.256/2016. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei nº 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na sessão de 24/11/2010, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.184.765/PA, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras, consignando, ainda, em sua ementa que a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o `dinheiro exsurge com primazia (Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 03/12/2010). 3. A Corte Superior, na sessão de 14/12/2010, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.815/SP, também na sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que o reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, destacando que o artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I. Ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II. À Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente (Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 14/12/2010). 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 0021621-78.2006.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Costa Mayer Soares; Julg. 31/05/2022; DJe 17/05/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL DE ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA PARTILHADO ENTRE OS CONVIVENTES. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO, A SER TRATADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE INDIRETO OU MEDIATO DO INCAPAZ QUE NÃO É LEGITIMADO A FIGURAR COMO PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DE BENS ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO DO INCAPAZ. SENTENCIAMENTO DA OPOSIÇÃO PREVIAMENTE E EM SEPARADO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLIANTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS CONJUNTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITA NA CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECLUSÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA EM AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
1 - Ação proposta em 10/04/2018. Recurso Especial interposto em 15/04/2021 e atribuído à Relatora em 31/08/2021.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se haveria impedimento à oposição na hipótese em que o opoente pleiteia a imissão na posse no imóvel que é objeto da controvérsia; (II) se seria necessária a intervenção do Ministério Público na hipótese em que reside incapaz no imóvel em disputa na oposição; (III) se seria admissível o julgamento da oposição antecipadamente e em sentença distinta da que seria proferida na ação principal; (IV) se o juízo da vara de família seria competente para apreciar a oposição proposta incidentalmente à ação principal de alimentos, reconhecimento e extinção de união estável e partilha de bens; (V) se seria admissível, na hipótese, o exercício do direito de retenção pela oposta; (VI) se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à opoente. 3- Se o pedido formulação na oposição é de reconhecimento da propriedade de bem imóvel sobre o qual controvertem as partes na ação de partilha originária, não há óbice procedimental ao acolhimento do pedido de imissão na posse, também formulado na oposição, que está compreendido no pedido principal, atende à regra do art. 682 do CPC/15 e é uma decorrência lógica da procedência do pedido de reconhecimento da propriedade sobre o bem imóvel, de modo que eventual debate sobre direitos possessórios sobre o bem deverá ocorrer em ação própria. 4- Para que haja a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC/15, não basta que apenas interesses indiretos ou mediatos do incapaz sejam potencialmente atingidos, na medida em que deve o incapaz, além de ser parte ou interveniente do processo, ser também potencialmente interessado em razão de direito próprio, mas não em virtude de direito alegadamente existente de seus genitores. 5- Conquanto seja desejável pelo sistema processual que a oposição e a ação originária sejam sentenciadas conjuntamente, a teor do art. 685 do CPC/15, não há óbice para que a oposição, que é prejudicial à ação principal, seja julgada em primeiro lugar, em sentença autônoma, especialmente na hipótese em que não exista risco de prolação de decisões conflitantes ou na qual não haja a necessidade de prática de atos processuais conjuntos. 6- É inviável o Recurso Especial que versa sobre competência quando, para o exame da transgressão da Lei Federal, for necessário o prévio exame das regras existentes em Lei de organização judiciária do respectivo Estado, que se consubstanciam em direito local apto a atrair a incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes. 7- Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedente. 8- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas fixadas diante da prova produzida, que a parte preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, descabe o reexame da matéria em Recurso Especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 9- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ; REsp 1.963.885; Proc. 2021/0243045-2; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 03/05/2022; DJE 05/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA ALEGÁVEL NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação de embargos de terceiro não se mostra como via adequada para se dirimir controvérsia sobre eventual excesso de penhora, pois quaisquer questões atinentes a medidas constritivas, tais como excesso ou reforço e avaliação irregular, devem ser arguidas como incidente de execução e por quem figura como parte na demanda executiva, conforme preceitua o art. 685, inc. I, do CPC c/c o art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Precedentes. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5026337-86.2018.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 17/03/2022; DEJF 25/03/2022)
ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU QUANTO A CONVÊNIO CUJO TERMO FINAL PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS ENCERROU NO MANDATO DO SEU SUCESSOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 230/TCU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FNDE. DESCABIMENTO (LEI Nº 7.347/1985, ARTS. 17 E 18). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação e na oposição para condenar o réu HORÁCIO DE MELO SOBRINHO ao ressarcimento integral dos valores recebidos por força do Convênio 41251/1998, que se dará em favor do FNDE. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). 2. Sustenta o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FNDE nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: A) no caso em tela, a responsabilidade pela omissão no dever de prestação de contas, também em relação ao convênio 93159/2000, é do prefeito sucedido, sendo a responsabilidade do prefeito sucessor apenas subsidiária e conjunta; b) o caso em tela não se trata de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, não sendo aplicada a Lei nº 7.347/1985, razão pela qual cabe condenação em honorários advocatícios. 3. A sentença ora combatida deve ser mantida por seus fundamentos, ao consignar que: O MUNIcÍPIO DE OURICURI propôs a AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO tombada sob o nº 0000232-13.2015.4.05.8309T em face de HORÁCIO DE MELO SOBRINHO, colimando a devolução do valor de dois convênios firmados durante a gestão política do réu e que não tiveram prestação de contas apresentada (Convênios nº 41251/1998 e 93159/2000). Relata que, em consequência de irregularidades praticadas pelo acionado na gestão 1996/2000, o Município, além de ter que devolver os recursos corrigidos monetariamente, ficara inscrito em cadastros restritivos do Governo Federal e impossibilitado de celebrar novos convênios (ID 4058309.4673266). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 342.910,00 (trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e dez reais), correspondente ao valor do suposto dano ao erário. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva às fls. 175/188 (ID 4058309.4673282), aduzindo, preliminarmente: A) inépcia da inicial por ausência de quantificação do prejuízo ao erário, vez que o autor se limitara a pleitear restituição de todos os valores relacionados aos convênios sem prestação de contas apresentada; b) ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor, em momento algum, comprova que os recursos ora cobrados foram um dia devolvidos ao FNDE pela municipalidade, a ponto de justificar o ressarcimento ao erário; c) ilegitimidade passiva ad causam, vez que o prazo para prestação de contas dos referidos convênios ao FNDE teria se findado em 28/02/2001, no mandato do sucessor político. No mérito propriamente dito, sustenta que, em sua gestão política, a execução dos recursos financeiros e a respectiva prestação de contas ficaram a cargo das próprias unidades gestoras, cabendo ao Prefeito Municipal apenas repassar as informações por elas apresentadas. Além disso, alega a inexistência de dano ao erário, porque os recursos tiveram boa e regular aplicação, inexistindo prova de qualquer desvio ou dilapidação (ID 4058309.4673282). Registre-se que a ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual. Entretanto, determinou-se a remessa à 27ª Vara Federal, por meio da Decisão de fls. 236/237 (07/05/2015), tendo em vista o interesse do FNDE de integrar a lide (ID 4058309.4673276). O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FNDE apresentou Oposição, no bojo do processo nº 0000056-97.2016.4.05.8309 (distribuído por dependência), aduzindo que eventual ressarcimento deveria ser revertido aos cofres federais (ID 4058309.4695651). Os opostos, devidamente citados, não ofereceram defesa no prazo legal (ID 4058309.4695681). Em seguida, por meio do despacho de fls. 254/255, no bojo da ação de ressarcimento, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, mas não houve manifestação no prazo concedido, consoante certidão de fl. 259 (ID 4058309.4673277). Decisão de fls. 262/264 (ID 4058309.4673281) afastou as preliminares arguidas pelo réu e, considerando a complexidade da causa, abriu prazo para alegações finais, a começar pelo autor, seguido pelo opoente e pelo réu, que deveriam se manifestar, no mesmo ato, sobre a demanda principal e a Oposição. O FNDE ofereceu razões finais à fl. 283, ratificando os termos da petição inicial. Os demais litigantes se mantiveram silentes no prazo concedido (ID 4058309.4673281). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, importante gizar que as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam, arguidas pelo réu em sua contestação, às fls. 175/188 (ID 4058309.4673282), já foram suficientemente apreciadas e rechaçadas através da Decisão de fls. 262/264 (ID 4058309.4673281), não havendo, nos autos, notícia da interposição de recurso ou sucedâneo recursal para reformar este ato decisório. Desse modo, reporto-me às razões da Decisão de fls. 262/264, como se aqui estivessem integralmente transcritas. Da oposição formulada pelo FNDE Tendo transcorrido o prazo para oferecimento de contestação pelos opostos, e, tendo o opoente já se manifestado em réplica, entendo pela aplicação do artigo 685 do CPC ao feito, que assim já pode ser sentenciado conjuntamente com a demanda principal. Conforme os artigos 685 e 686 do CPC, a oposição deverá ser julgada pela mesma sentença da ação principal, devendo o juiz conhecer da oposição em primeiro lugar. Há lógica nessa previsão legal, já que a oposição é cabível quando, na disputa entre autor e réu sobre uma coisa, alguém pretender obter esse bem da vida. Ou seja, haverá, por exemplo, oposição quando A estiver em juízo reivindicando um bem que está com B. Esse bem é o objeto litigioso. O terceiro que quiser ir a juízo para reclamá-lo para si, aduzindo que não pertence nem ao autor, nem ao réu da ação originária, mas a ele, deverá fazer uso da oposição. No caso dos autos, compulsando a petição inicial da Ação de Ressarcimento ao Erário (processo nº 0000232-13.2015.4.05.8309T), constata-se a narrativa de que o Município de Ouricuri, através do Prefeito HORÁCIO DE MELO SOBRINHO, celebrara dois convênios com o FNDE (Convênios nº 41251/1998 e 93159/2000), em 17/07/1998 e 26/06/2000, respectivamente. Apesar de os recursos terem sido pontualmente repassados ao Município, o ex-gestor não teria prestado contas dos valores recebidos, nem comprovado sua correta aplicação. Na linha do entendimento inserto nos enunciados nº 208 e 209 da Súmula do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar demandas decorrentes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao patrimônio do Município. À evidência, promovendo-se uma análise abstrata do que fora narrado na inicial (sem examinar, por ora, o meritum causae), conclui-se que o FNDE é o titular dos recursos transferidos ao Município de Ouricuri/PE, por meio dos Convênios nº 41251/1998 (SIAFI 359165) e 93159/2000 (SIAFI 391875), destinados à manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas do Ensino Fundamental, porque a verba não se incorporou ao patrimônio municipal. É que os convênios exigem sempre prestação de contas perante o órgão federal concedente, razão pela qual se considera que não há incorporação das verbas pelo Município. Em verdade, o Município, nesse contexto, atua na qualidade de mero detentor desses recursos, sendo que eventuais irregularidades na sua utilização se dão em detrimento do patrimônio federal. Como tais recursos são transferidos para fins específicos (vinculados à execução do objeto do convênio), compete à União a fiscalização e responsabilização dos gestores[1]. Logo, as verbas repassadas aos Municípios por meio de convênios, como os mencionados, não integram sua receita, competindo a tais entes federativos exclusivamente a gestão na execução dos estritos termos acordados, não sendo contabilizadas como patrimônio municipal ou a ele incorporadas. Cabível, na hipótese, a Oposição, na forma requerida pelo FNDE, dado que, na Ação de Ressarcimento ao Erário nº 0000232-13.2015.4.05.8309T, discute-se acerca da responsabilização do ex-Prefeito HORÁCIO DE MELO SOBRINHO pela suposta adestinação de valores recebidos através de convênios. Assim, ocupando o MUNICÍPIO DE OURICURI a qualidade de mero detentor das verbas federais, fica patente que eventual ressarcimento deve se dar em favor da autarquia federal, se preenchidos, em relação ao réu, os requisitos da responsabilização civil. Do mérito propriamente dito De acordo com a narrativa da peça vestibular, HORÁCIO DE MELO SOBRINHO, na condição de Prefeito Municipal de Ouricuri, à época dos fatos, celebrara com o FNDE os Convênios nº 41251/1998 e 93159/2000, sem haver prestação de contas da regular aplicação. Estabelecida a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a verificar, no caso em apreço, a presença dos elementos que lhe são integrantes, quais sejam: 1) a consumação do dano; 2) o nexo causal entre a omissão e o evento danoso; 3) o elemento subjetivo (dolo ou culpa) e 4) a ausência de causa excludente de responsabilidade. Impõe analisar, a partir de então, se há provas concretas de ter o réu praticado as condutas narradas pela parte autora e, em caso positivo, se elas se subsumem aos tipos apontados na peça vestibular. Compulsando os autos (ID 4058309.4673284), verifico que o Convênio nº 41251/1998 foi firmado em 17/07/1998, tendo como objeto a liberação de R$ 199.550,00 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), à conta do orçamento próprio do concedente, para manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas de Ouricuri, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. PMDE. A vigência do Convênio nº 41251/1998 compreendeu o período a partir da data da assinatura até o dia 28/02/1999 (cláusula terceira), devendo a prestação de contas ocorrer até o último dia de vigência, nos termos da cláusula nona. Sem embargo, a consulta formulada ao Portal da Transparência do Governo Federal, em 12/11/2013, à fl. 121 (ID 4058309.4673271), aponta situação de inadimplência do Convênio nº 41251/1998, quase 15 (quinze) anos após a celebração, por ausência de prestação de contas. Noutro giro, o Convênio nº 93159/2000 foi firmado em 26/06/2000, tendo como objeto a liberação de R$ 143.360,00 (cento e quarenta e três mil, trezentos e sessenta reais) para capacitação de professores da rede municipal de ensino, participando o FNDE com R$ 129.024,00 (cento e vinte e nove mil e vinte e quatro reais) e o Município de Ouricuri com R$ 14.336,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e seis reais), a título de contrapartida (cláusula quarta). A vigência do Convênio nº 93159/2000 compreendeu o período a partir da data da assinatura até o dia 28/02/2001 (cláusula terceira), devendo a prestação de contas ocorrer até 60 (sessenta) dias da data limite para execução do objeto (28/04/2001), nos termos da cláusula nona (ID 4058309.4673271). Não obstante, a consulta formulada ao Portal da Transparência do Governo Federal, à fl. 28 (ID 4058309.4673268), aponta situação de inadimplência do Convênio nº 93159/2000, por ausência de prestação de contas. Importante esclarecer que o réu HORÁCIO DE MELO SOBRINHO ocupou o cargo de Prefeito Municipal de Ouricuri na gestão 1996/2000, com início do mandato em 01/01/1997 e término em 31/12/2000, de modo que apenas a prestação de contas do Convênio nº 41251/1998 deveria ocorrer na sua gestão política. Como explanado em linhas pretéritas, a prestação de contas do Convênio nº 93159/2000 ocorreria até dia 28/04/2001, quando a chefia do Executivo Municipal já estava ocupada por seu sucessor. A respeito da prestação de contas pelos gestores que se sucedem nos mandatos políticos, reza a Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União que Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade. Na mesma linha, prevê a Instrução Normativa nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que, na hipótese de inadimplência verificada em convênios pretéritos, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. Desse modo, nos presentes autos, a análise do dano ao erário se restringirá ao Convênio nº 41251/1998, firmado em 17/07/1998, tendo como objeto a liberação de R$ 199.550,00 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), à conta do orçamento próprio do FNDE, já que a conclusão e prestação de contas do segundo convênio ocorreu no mandato do sucessor político. (...) 4. Conforme mencionado, não se pode imputar à parte ré a ausência de prestação de contas em relação ao convênio 93159/2000, uma vez que tal dever competia ao seu sucessor, nos termos da Súmula nº 230 do TCU. É válido salientar que somente o FNDE apelou da sentença, não havendo recurso do demandado em relação à sua condenação a ressarcir os valores referentes ao Convênio 41251/1998. 5. Tampouco houve demonstração de que o réu concorreu para a ausência da referida prestação, V. G., ocultando a documentação necessária, razão pela qual resta afastada a sua responsabilidade. 6. Também não deve prosperar o pedido do recorrente para que sejam fixados honorários sucumbenciais. Tratando-se de ação de responsabilidade por dano patrimonial causado ao patrimônio público, aplica-se ao caso em tela a Lei nº 7.347/1985, nos termos do seu art. 1º, VIII. 7. Sendo assim, não deve incidir sobre o caso o art. 85 do CPC, mas sim o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que veda, salvo comprovada má-fé, a condenação em honorários advocatícios nos processos de que trata essa Lei. 8. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 00002321320154058309; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 05/04/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ÊNFASE AO PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por companhia energética do Ceará s.a., contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz da vara única da Comarca de paracuru-CE, prolatada nos autos da ação ordinária de constituição de servidão administrativa c/c pedido liminar de imissão de posse - nº 0050175-26.2020.8.06.0140, ajuizada em face de jean Martins de Souza. 2. O âmago da questão consiste em analisar a pretensão do recorrente no que toca à concessão da liminar requestada - a fim de que fosse autorizada a imissão na posse do imóvel pertencente ao recorrido, a fim de que pudesse construir uma nova linha de distribuição de alta tensão (ldat) de 69kv no trecho, com aproximadamente 7,64 km de extensão, que interligará a linha de distribuição 69 kv eólica dunas do paracuru - umarituba à subestação de paracuru. 3. Pois bem. A servidão administrativa consiste em modalidade de intervenção por parte do poder público ou de seus delegatários, na propriedade privada, instituída sobre bem imóvel a favor do serviço público ou utilizado para atender a finalidade pública, ou seja, a servidão consiste em obrigação de tolerar que se faça ou deixe de fazer, cominando ao proprietário do imóvel algumas restrições no tocante ao uso e gozo do bem onerado. 4. Da acurada análise dos fólios recursais, observo às fls. 104/105, que a companhia energética do Ceará s.a., anexou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.680,82 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), para o pagamento da indenização pela pretendida servidão, com base no laudo técnico de avaliação, elaborado de forma unilateral e acostado às fls. 67/72. 5. Nesse passo, cumpre destacar, que o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (aplicável aos casos de servidão administrativa por força do art. 40), expõe que há dois requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel serviendo, quais sejam: A alegação de urgência e o depósito prévio da indenização. Veja-se: "art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens". 6. Destarte, vislumbro que na servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, em que há supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez efetuado o depósito da indenização tida por devida, a liminar de imissão de posse, requerida em caráter de urgência, deve ser concedida independentemente de perícia, relegando-se a apuração do valor real para fase processual futura. Isso significa que o valor definitivo e justo da indenização pode, perfeitamente, continuar a ser discutido durante a tramitação do processo, não militando tamanha urgência em favor dos particulares. 7. Isto posto, no exercício do poder-dever, concluo pelo conhecimento deste agravo de instrumento para, em seguida, dar-lhe provimento, estabilizando o teor da decisão interlocutória exarada às fls. 235/243. (TJCE; AI 0622657-10.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 181)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OPOSIÇÃO. JULGAMENTO UNO NECESSÁRIO. ART. 685 DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA.
A oposição será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, conforme dispõe o art. 685 do CPC/15, sendo impositivo o reconhecimento de nulidade absoluta, com a consequente desconstituição da sentença, de ofício, em observância ao princípio do devido processo legal. (TJMG; APCV 5000381-37.2020.8.13.0210; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 24/02/2022; DJEMG 24/02/2022)
AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 682 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. BASE TOMADA COM RELAÇÃO A FEITO DISTINTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. POSSE. ENFRENTAMENTO QUE DIZ RESPEITO A MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PREJUDICADO DEMAIS RECURSOS.
(1) - A rigor do previsto no parágrafo único, do artigo 685, do Código de Processo Civil, se a AÇÃO DE OPOSIÇÃO é proposta após a audiência de instrução do processo que deu origem a demanda, que visa contrapor argumentos de ambos os litigantes, aquela ação deve ser suspensa para que, a tempo, forma, modo, seja procedido uma sentença única. Contudo, malgrado a determinação, o feito principal é sentenciado antes dos autos de oposição, esta anomalia processual impõe tão somente o prosseguimento desta separadamente e, mais tarde, o resultado refletirá, se procedente, no que foi decidido na ação originária. (2) - Quando a questão a ser travada e debatida na AÇÃO DE OPOSIÇÃO é posse e esta é derivada de um fato, em face dos documentos apresentados nesta ação e somados a atributos outros, não se vê como declarar, precocemente, o OPOENTE como parte ilegítima. A situação é complexa e, de rigor o feito deve prosseguir normalmente até atingir o seu mérito e, neste contexto, para sair vencedor, caberá ao OPOENTE, cumprir, em termos de prova, para sair vencedor em face dos OPOSTOS, dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. (3) - Anulada a ação em face de equivocada carência, retornando o feito para regular instrução, prejudicado resta o recurso dos OPOSTOS onde estes, fazendo suas razões, pretendiam a inversão do ônus da sucumbência. (TJMT; AC 0000712-87.2017.8.11.0106; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 06/04/2022; DJMT 12/04/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUTOS DE OPOSIÇÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ARTIGO 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONFUSÃO ENTRE CONDIÇÕES DA AÇÃO E MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. QUIEBRA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA -SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA UNA. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(1) - Sendo a sentença confusa em todos os seus aspectos, aplicando-se concomitantemente os artigos 485 (condições da ação) e 487 (mérito da ação), não se sabendo o que, efetivamente o magistrado concluiu, trata-se de sentença sem fundamentação jurídica e, nesta toada, violando o prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, deve ser anulada. (2) - Se em decisão pretérita já reside determinação de que os AUTOS DE OPOSIÇÃO será julgado em conjunto com a AÇÃO ORIGINÁRIA, sendo vedado ao juiz reapreciar pedidos já constantes dos autos, égide da preclusão ‘pro- judicato, a sentença é nula. (3) - Por outro lado, no caso em comento, tendo o apelante tomado de chofre a decisão guerreada, quer por violação do princípio da segurança jurídica, quer por violação do princípio da não surpresa inserida no Código de Processo Civil, ao teor do seu artigo 10 em prestigio ao princípio do contraditório e da não surpresa constante do inciso LV, do artigo 5º da Carta Constitucional da República, também se afere nulidade do ato sentencial. (4) - Anula-se a sentença pela violação dos predicados constantes dos três itens anteriores para que o FEITO PRINCIPAL e AÇÃO DE OPOSIÇAO sejam julgadas simultaneamente, numa única sentença, em fiel obediência ao que prescreve o artigo 685 do Código de Processo Civil. (5) - Com a anulação da sentença, fica prejudicado o recurso do autor que visa modificação da sentença. (TJMT; AC 0000629-18.2010.8.11.0106; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 06/04/2022; DJMT 07/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BENS DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. APARENTE INOCORRÊNCIA.
Possibilidade de nova verificação após avaliação judicial dos bens. Inteligência do artigo 874, I, CPC. Ordem preferencial de penhora que não é absoluta, podendo ser flexibilizada (artigo 835, §1º, CPC). Recurso conhecido e desprovido. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão do MM. Juiz de primeiro grau que determinou a manutenção das penhoras realizadas. Alegação de excesso de penhora. Inviabilidade. Necessidade de avaliação dos veículos. só após a avaliação poderá o juiz conhecer do alegado excesso de penhora (art. 685, inc. I, do CPC) (TJ/PR, 13ª Câmara Cível, apelação cível nº 0396985-5, Rel. Des. Fernando Wolff filho, DJ 25/05/2007) agravo de instrumento conhecido e não provido (TJPR. 15ª c. Cível. 0044199-62.2018.8.16.0000. Curitiba - Rel. : Desembargador shiroshi yendo - j. 13.03.2019). (TJPR; AgInstr 0054742-22.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 29/01/2022; DJPR 31/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
No caso, nenhum dos coerdeiros pode ser caracterizado como administrador provisório do espólio. Considerando a inércia dos demais, o MM. Juízo a quo escolheu a coerdeira que requereu a abertura do inventário. Possibilidade ante o art. 617, III, do CPC. Oposição que deve ser apensada e julgada em simultâneo com a ação principal. Art. 685, do CPC. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2255079-14.2021.8.26.0000; Ac. 15509564; Taubaté; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 23/03/2022; rep. DJESP 25/03/2022; Pág. 2550)
Alegação de obscuridade. Inocorrência. Acórdão que fundamentou exaustivamente as razões que levaram ao desprovimento recursal. Decreto-Lei nº 3.365/41 que estabelece que o juiz mandará imitir provisoriamente na posse dos bens após prévia avaliação (em conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil) e depósito do valor correspondente nos autos. A despeito do Decreto-Lei nº 3.365/41 fazer menção a dispositivo do Código de Processo Civil revogado, o texto encontra correspondência normativa no artigo 874 do atual Estatuto Processual civil. Aplicação da Súmula nº 30 deste E. TJSP. Declaratórios com efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2230712-23.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15346099; Limeira; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 27/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2902)
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA EM VALOR ÍNFIMO. COMPLEMENTAÇÃO. STJ/TEMA 260. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO (FLS. 48/54 C/C 77/85).
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento que retornou da Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do CPC/2015, tendo em vista a aparente contrariedade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.127.815. TEMA 260. [¿O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC. ¿]. 2. Em que pese a tese jurídica firmada pelo Eg. STJ. TEMA 260, tal questão não foi ventilada na peça inicial deste Agravo de Instrumento. Trata-se, na verdade, de inovação recursal aventada apenas em sede de embargos de declaração, o que é inadmissível. Precedentes. 3. De mais a mais, a r. decisão agravada diz respeito ao juízo de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, sendo certo que o douto Juízo a quo, na linha da jurisprudência firmada pelo eg. STJ (REsp. 1.127.815/SP) e por este Regional, entendeu pela impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem a garantia do juízo, uma vez que não restou demonstrada a insuficiência de património da parte executada. Ressalte-se que o valor da penhora, até então constante dos autos, corresponde a menos de 15% do valor da dívida. 4. Juízo de retratação não exercido. Mantido o acórdão recorrido (fls. 48/54, integrado às fls. 77/85). (TRF 2ª R.; AI 0001793-49.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 22/02/2021)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES FORMAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pelo FNDE em face de EDMILSON Pereira DOS Santos contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada sob o argumento de ocorrência de diversas irregularidades na prestação de contas de recursos obtidos por meio de convênio celebrado entre o Município de Quixaba/PE e o FNDE no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. PNATE, impossibilitando a fiscalização do cumprimento do avençado, com infringência do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, entendendo o FNDE que a conduta do réus constituiu conduta ilegal descumprindo o dever de ressarcimento aos cofres públicos. 2. No caso presente, segundo expõe o apelante, houve diversas irregularidades na prestação de contas do PNATE de 2006. 3. Para melhor elucidação da questão posta, transcreve-se trecho da sentença: Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXABA em face de EDMILSON Pereira DOS Santos, através da qual visa, em síntese, à condenação deste a ressarcir os valores tidos por indevidamente aplicados. Na exordial, narrou o Autor: A) o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) foi instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios; b) ficou constatado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pela Prefeitura Municipal de Quixaba/PE, que no exercício do ano de 2006, na gestão do ex-prefeito municipal, o Sr. Edmilson Pereira dos Santos (gestão 2005-2008), houve irregularidades na prestação de contas, conforme especificado no oficio 1156/2015 (Doc. 02) e 1155/2015 (Doc. 03); c) mencionada irregularidade originou ameaça de suspensão dos repasses do PNATE (conforme documentos em anexo), o que de fato prejudicará o planejamento municipal em relação às ações no âmbito da educação, que é serviço essencial a ser prestado à população do município; d) nesse contexto, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação exige do Município autor a restituição dos valores repassados pelo PNATE no exercício do ano de 2006, em decorrência da verificação de impropriedades nos pagamentos efetuados com os recursos recebidos, nos termos do ofício e 1155/2015 (Doc. 03); e) o valor total perseguido alcança R$39.459,20 (trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos. Ao receber o feito, este juízo determinou a intimação do MPF e FNDE, para manifestar interesse no feito (4058303.1730767). Instado, o MPF requereu o ingresso no feito, na condição de litisconsorte ativo (4058303.1745865). Por sua vez, o FNDE apresentou oposição, tombada em processo eletrônico distinto, sob o número 0800082-80.2016.4.05.8303, mas cuja tramitação ocorreu de forma paralela ao feito principal, nos termos do art. 685 do CPC. Na oposição, a autarquia reafirma a ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos da Administração Federal, nos termos da Informação 327/2015-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE. Entretanto, requer seja a condenação voltada a obrigar o réu a ressarcir o patrimônio do FNDE, e não do Município autor/oposto. Em ambos os feitos. Principal e oposição -, foi determinada a citação dos respectivos interessados. Na oportunidade, EDMILSON Pereira DOS Santos foi pessoalmente citado, tanto na ação (4058303.1939093), quanto na oposição (4058303.1939114). No feito principal, EDMILSON Pereira DOS Santos apresentou contestação (4058303.1985975), aduzindo: I) prescrição quinquenal, nos termos do art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa; II) ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que os cofres da Prefeitura não sofreram qualquer prejuízo, mesmo porque os produtos adquiridos foram pelos melhores preços não se comprovando superfaturamento em nenhum deles; III) ademais, ser o réu homem simples e pobre não teve uma assessoria competente e jamais imaginou que tais recursos estariam sendo usado para outros fins. No bojo da oposição, o MUNICIPIO DE QUIXABA aponta a inexistência de pretensão resistida da Edilidade quanto à legitimidade da autarquia federal para receber as verbas perquiridas na Ação de Ressarcimento em face do segundo oposto, ex-gestor do Município. Isso porque o pleito do município se dirige à restituição dos valores ou a utilização correta dos mesmos. Portanto, requer a extinção da oposição sem resolução do mérito. Provocado, o MPF alterou seu posicionamento anterior, entendendo pela inexistência de interesse apto a justificar sua participação, razão pela qual requereu a desistência de integrar o polo ativo (4058303.2110353). Dito pedido foi acolhido (4058303.2134324). Apresentada réplica pelo FNDE (4058303.2150607) e pelo MUNICIPIO DE QUIXABA (4058303.2141588), determinou o juízo a juntada do processo administrativo (4058303.2146565), o que foi devidamente atendido (4058303.2231361). 4. Em 30 de dezembro de 2015, o Município de Quixaba, na pessoa de seu Prefeito, recebeu o Ofício 1155/2015. DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (4058303.1716970), cujo conteúdo instava o ente local a apresentar justificativas relativas às irregularidades apontadas ou a pagar o valor devido (R$ 39.459,20), sob pena de bloqueio na transferência de recursos do programa e da adoção de medidas de cobrança do débito. 5. A leitura atenta do processo administrativo. Cujas principais manifestações a sentença buscou reproduzir cuidadosamente. Demonstra que, apesar de a CGU haver apontado irregularidades na aplicação dos recursos, o motivo da imputação do débito decorreu única e exclusivamente de falhas formais. Ou seja, em decorrência de falhas na prestação de contas, toda a execução do programa foi considerada inadequada, com as contas consequentemente rejeitadas. 6. Vale reproduzir o parecer técnico da Controladoria-Geral da União, cujas conclusões são o alicerce da presente demanda: FATO: da análise do Processo licitatório 005/2006, referente à Dispensa de Licitação 001/2006, para contratação de veicules para o transporte escolar de estudantes do ensino fundamental e superior do Município de Quixaba/PE, para o exercício de 2006, verificamos as seguintes impropriedades: A) na cláusula Sexta. Do prazo dos Contratos referentes à Dispensa de Licitação 001/2006, não foi mencionado o ano a que faria referência os dias letivos do calendário escolar, em desacordo com o inciso IV, do art. 55 da Lei nº 8.666/1993; b) o Processo e os contratos respectivos não apresentam as distâncias a serem percorridas para cada roteiro de transporte escolar, como também não apresenta os custos calculados em função de quilômetros rodados, conforme disposto no art. 6º, II, d, da Resolução/CD/FNDE 12, de 05/04/2006; c) não evidenciamos no Processo supracitado a cópia dos documentos de identificação (RG e/ou CPF) dos motoristas contratados, assim como dos Certificados de Registro de Veículos dos respectivos veículos utilizados. FATO: Em análise aos formulários de controle de utilização dos veicules para transporte de estudantes do ensino fundamental, referente ao mês de março de 2006, disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Quixaba/PE a esta equipe de fiscalização, e aos contratos de prestação de serviços referentes ao transporte de estudantes, verificamos as seguintes impropriedades: A) disponibilização de formulários de controle de utilização dos veículos com roteiros por motorista divergentes dos roteiros definidos nos termos de contratos, conforme segue: (...) b) divergência do modo de cálculo do pagamento a ser efetuado aos motoristas contratados. Nos contratos, o valor a ser pago está discriminado por viagens a serem feitas de acordo com o calendário escolar do Município, quando da devida prestação dos serviços, mas no formulário de controle só consta a distância a ser percorrida em quilômetros (ida/volta), a distância total percorrida, em quilômetros, em função do número de dias, o valor do contrato mensal e a base de cálculo por contrato. Logo, não há como certificar se os valores que estão sendo pagos por viagem estão de acordo com o valores estipulados nos contratos. Além disso, não há qualquer cláusula no contrato ou no formulário de controle informando quantas viagens cada motorista deveria fazer no percurso escolhido para atendimento do transporte escolar. FATO: Verificamos que os veículos contratados para transporte de estudantes do ensino fundamental pela Prefeitura Municipal de Quixaba/PE, cujas placas e tipo se encontram descritos nos formulários de controle de utilização dos veicules para transporte de estudantes do ensino fundamental, referente ao mês de março de 2006, são camionetas com a caçamba aberta, classificados como veículos de carga ou misto segundo a letra b e c do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto inadequados para o transporte de passageiros a que se destinam, conforme tabela e foto abaixo: (...) Conforme estabelecido no art. 6º, II, a, da Resolução/CD/FNDE 12, de 05/04/2005, o veiculo a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Apesar da existência de veículos contratados era desacordo às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltamos que, em visita a algumas escolas da zona rural do Município de Quixaba/PE, verificamos que os trechos a serem percorridos pelo veiculo são de difícil acesso, dificultando e até impossibilitando a utilização de alguns dos veículos classificados como sendo de passageiros pela norma citada. Seguem algumas fotos dos trechos percorridos para visita às escolas: (...) FATO: Em análise ao processo de prestação de contas 2006, referente ao PNATE, enviado pela Prefeitura Municipal de Quixaba/PE ao FNDE por intermédio do Oficio 057/2007, de 23/03/2007, constatamos: A) a não utilização do formulário padrão, constante no sitio www. Fnde. Gov. BR. Transporte Escolar. Consultas, de Parecer Conclusivo do CACS-FUNDEF em desacordo ao estabelecido no § 3º, do art. 11, da Resolução/CD/FNDE 12, de 05/04/2006; b) não consta da prestação de contas o formulário da Conciliação Bancária, conforme determinado no § 3º, do art. 11, da Resolução/CD/FNDE 12, de 05/04/2006. Vale ressaltar que foi apresentado também à equipe de fiscalização o Oficio 015/2007, de 24/01/2007, encaminhado pela Prefeitura em resposta à Notificação 15831/2006/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 07/12/2006, em virtude de pendências verificadas na prestação de contas do exercício de 2005 e até o mês de dezembro/2006 não sanadas. Apesar das falhas supracitadas, verificamos que as liberações referentes aos recursos do PNATE estão ocorrendo normalmente pelo FNDE, no exercício de 2007, tendo o Município recebido a 3º parcela referente ao Programa em 31/05/2007. FATO: Em análise à documentação comprobatória da despesa referente aos pagamentos efetuados com recursos do PNATE pela Prefeitura Municipal de Quixaba/PE, no exercido de 2006 e 2007, constatamos que: A) foram realizados débitos na conta especifica do PNATE (conta corrente 10644-5 do Banco do Brasil), sem apresentação da documentação comprobatória da despesa respectiva, qual seja, as cópias dos cheques de pagamento, conforme detalhado a seguir: (...) b) não foi apresentada qualquer memória de cálculo ou documento de controle que comprove quantas viagens foram realizadas por cada motorista, a fim de respaldar os pagamentos efetuados com recursos do PNATE. Apenas foram apresentadas as notas de empenho, em cuja especificação da despesa são discriminadas informações sobre os Sítios nos quais foram realizados o transporte de estudantes, a placa do veículo e o mês de referência; c) verificamos o pagamento de despesas referentes a tributos, detalhadas a seguir, no entanto não evidenciamos a comprovação da retenção e recolhimento dos valores referentes ao ISS e INSS. Apenas foram apresentados os cheques descritos na tabela a seguir, mas não consta a emissão da GPS (Guia da Previdência Social) e da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social), referentes ao INSS, assim como da DAR (Documento de Arrecadação) ou OB (ordem bancária), referente ao ISS. Após a chegada da manifestação da CGU, o FNDE, na Informação 327/2015. DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (4058303.2263760) buscou quantificar o prejuízo ao erário, assim se manifestando: Parecer Conclusivo do Conselho de Controle Social: Não consta o cadastro do Conselho Social. CACS no registro do Sistema de Cadastro de Conselhos do FUNDEB do FNDE, contrariando o disposto na Resolução CD/FNDE 12, de 05 de abril de 2006, impossibilitando-se, dessa forma, atestar a boa e regular aplicação dos recursos no objeto do programa, uma vez que não foi possível afirmar se a Senhora Eliane Vieira da Silva de Vasconcelos que assinou o Parecer Conclusivo do CACS é a presidenta ou vice-presidenta do Conselho. Considerando o disposto na Informação 716/2011. DIPRA/COPRA/CGCAIVDIFIN/INDE e nas deliberações dela decorrentes, no âmbito do Processo 23034.030006/2009-66, bem como no posteriormente apontado na Resolução CD/FNDE 22/2014 sobre as responsabilidades e resultados de análise da prestação de contas, as contas em questão serão reprovadas diante da impossibilidade de atestar a legitimidade do signatário do referido Parecer. A quantificação dos valores aplicados, e rejeitados com base na fundamentação acima, representa o débito ora perseguido. 7. A responsabilização pessoal do ex-gestor demanda algo mais do que vícios formais: A comprovação plena ou a presença de indícios robustos de dolo, que, no caso, entende-se ausente. 8. Quanto aos vícios formais apontados no parecer. Referente a supostas falhas na licitação e na definição das regras contratuais de pagamento -, o processo de tomada de contas não possui sequer os contratos administrativos celebrados e a dispensa de licitação. 9. Assim, não há informações sobre se o então Prefeito atuou diretamente em tais atos, ou se a representação da edilidade ocorreu por meio de outros agentes, a exemplo de Secretários. 10. Por outro lado, nada há que indique que o serviço não foi prestado, mesmo que seja possível a existências de falhas. Isso porque. Reiterando-se que a desaprovação das contas decorreu de vício formal. Um dos vícios apontados foi exatamente a utilização de veículos inadequados, algo que comprova, entretanto, que o serviço era prestado, embora com erros. 11. Importante, pois, atentar que a irregularidade formal, que alicerça a imputação de débito, não foi acompanhada da comprovação de qualquer conduta culposa ou dolosa do então Prefeito, seja na etapa da contratação, seja durante a operação e aferição dos contratos (sobre o qual a CGU aponta falha no roteiro dos motoristas). 12. A partir de tal conclusão, entende-se que não restou comprovada a responsabilidade pessoal do então gestor, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. 13. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 08000828020164058303; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 27/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. UTILIDADE PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÉVIA ELABORAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO ANTECEDENTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO UNILATERAL. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIA NA ÁREA SERVENIENTE QUE DEVERÁ SER DEMOLIDA PARA A CONSTRUÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO. NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR DA BENFEITORIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Nos termos do art. art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/4, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685, do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. .. A avaliação prévia apoiada em laudo unilateral é realizada apenas para fins de deferimento do exercício provisório da posse na área serviente, não se confundindo com a perícia definitiva efetivada sob o contraditório, com fins de fixação do valor definitivo da indenização, com o posterior pagamento do valor indenizatório integral. Considerando que o pedido da agravante de expedição de um mandado de constatação visa, tão somente, a resguardar a justa apuração do valor dos bens afetados pela servidão administrativa, com fito de promover a integral indenização do proprietário, o cumprimento da medida pelo oficial de justiça apresenta-se, neste momento processual, como suficiente e adequada. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG; AI 1661871-93.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 20/10/2021; DJEMG 21/10/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE AMBAS AS SENTENÇAS CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
Admitido o processamento, a oposição será anexada aos autos principais e tramitará simultaneamente à ação originária, devendo obrigatoriamente ambas ser julgadas pela mesma sentença, consoante art. 685 do CPC/15. Sentenças anuladas, de ambos os processos, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que sejam anexados os autos e proferida uma única sentença. (TJMT; AC 1007315-83.2017.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 21/07/2021; DJMT 29/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DEMANDA EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Configurada. Servidor exonerado a pedido em momento anterior ao ajuizamento da ação. Art. 60, parágrafo único, I, da Lei nº 4.928/1992 do município de Londrina. Desinvestidura voluntária do cargo ou função pública. Exoneração por Decreto. Presunção de veracidade dos atos administrativos. Princípio da legalidade. Precedentes. Perda da qualidade de segurado do regime próprio da previdência social. Art. 12 da Lei Municipal nº 11.348/2011. Autor que não faz jus aos benefícios postulados. Ausência de interesse processual. Cerceamento de defesa. Inocorrência, ante ausência de pressuposto processual. Produção de provas que se mostraria inútil na hipótese. Art. 685, VI, CPC. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Suspensão. Art. 98, §3º, CPC. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0058544-20.2020.8.16.0014; Londrina; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 03/12/2021; DJPR 03/12/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições