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Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmonegócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. DIREITO DO PATRONO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DO ATUAL ESCRITÓRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação nº 94.0034921-1, interposta na data de 30/12/94 pela União em face da Companhia Internacional de Seguros, cujo patrono desta era Roberto Elias Cury. 2. A r. sentença proferida acolheu indenização a ser paga pelo requerente de R$ 5.812.317, 00 (cinco milhões oitocentos e doze mil trezentos e dezessete reais), corrigidos monetariamente mais juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, bem como moratórios de 6% (seis por cento) anuais, correndo desde o trânsito em julgado; bem como ordenou a desapropriação. 3. Condenação à verba honorária de 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre a indenização e a oferta realizada, também corrigida monetariamente. 4. Passado em julgado o V. aresto no dia 10/06/02 (fl. 554 do download crescente). 5. O D. Advogado da expropriada inaugurou a fase executória em 21/08/03, apresentando sua conta (fl. 566/ss). 6. À fl. 581 a manifestação do setor de Cálculos daquele Juízo impugna a forma como foi calculada a verba honorária. 7. Foram opostos Embargos à Execução (0016850-70.2005.4.03.6100), sobrestando-se a marcha processual (fl. 654). Após veio notícia de que a União teria intentado Ação Rescisória perante esta Corte, nº 2004.03.00050380-3, qual teve decretada sua não procedência. Após, julgados aqueles Embargos improcedentes e tornado definitivo o decisum, a lide executória retomou seu regular processamento, o que foi comunicado pelo representante da exequente, através de novel procurador, o ora recorrente, na data de 19/11/2016 (fl. 730). 8. Veja-se que a ação expropriatória iniciara em 1994, já havia transcorrido mais de 22 (vinte e dois) anos de atuação do Escritório Elias Cury, qual, conforme relatado até aqui, defendeu a Companhia Internacional de Seguros em diversos feitos. Ressalte-se que ao longo do processo surgiram múltiplos pedidos de penhora no rosto dos autos por dívidas de sua cliente. 9. Foi juntada a respectiva Procuração Ad Judicia ao Escritório Luiz Eduardo Sá Roriz, porém incomprovado que o outorgado anterior recebeu notificação de sua destituição. 10. Tanto o art. 687 do Código Civil quanto o art. 111 do diploma processual civil preveem a possibilidade de revogação tácita do mandato na hipótese de se anexar ao processo novel procuração, nomeando outro(s) procurador(ES). 11. No entanto, tal Instrumento somente passa a produzir efeito perante o mandatário anterior quando este for comunicado. 12. Entendimento consagrado no Recurso Especial nº 911.441/RS, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros aclara que, com a revogação do mandato, tem o destituído direito ao recebimento dos honorários, mesmo quando atua apenas pela verba sucumbencial. Vide artigos 14 e 17 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. 13. O recém empoderado para atuar no feito externou novos cálculos de liquidação de sentença a partir de fls. 738, em que incluiu honorários de advogado relativos à indenização e aos Embargos. Por óbvio, a cifra honorária decretada na ação de origem pertence ao escritório que patrocinou aquela causa. Elias Cury e, não se pode perder de vista que até ali, também atuou no cumprimento de sentença e todos os demais Expedientes correlatos (Embargos à Execução, Ação Rescisória, etc). 14. A r. sentença ressalta que os honorários fixados pertencem ao patrocinador precedente. Eventual direito do ora constituído (o agravante Luiz Eduardo Sá Roriz) quanto ao restante da marcha executória seria tratado nos autos. 15. A Companhia peticionou aduzindo que eventual credor de importância honorária deve se habilitar no concurso de credores da liquidação extrajudicial sofrida. Opôs Embargos Declaratórios ao que tange aos juros e destinação do total a ser auferido pela empresa. 16. Foi proferida decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, indeferiu a gratuidade da justiça e o destacamento dos honorários contratuais, mantendo-se quanto ao restante a sentença. 17. Uma das alegações do recorrente é de que não foram arbitrados honorários a seu favor, no entanto, se o Juízo de primeiro grau não fixou a verba proporcional a lhe ser destinada pela atuação em parte final no feito, que está tramitando ainda, incabível, sob pena de supressão de instância, a esta Corte fazê-lo. 18. Por último, ao consultar o processo originário, verificou-se que na data recente de 14/07/21 foi proferida decisão noticiando o Decreto de falência da Companhia de Seguros e a remessa do feito à Contadoria a fim de se proceder às diferenças suplicadas em virtude de juros moratórios, inclusive pelo advogado anterior Roberto Elias Cury, ordem que não foi impugnada por qualquer das partes. 19. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5011210-06.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 08/11/2021; DEJF 11/11/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR OUTRO ADVOGADO NOS AUTOS EM DETRIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA A INDICAR AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão agravada, após a sentença em ação para a concessão de aposentadoria, julgou prejudicado o processamento dos embargos de declaração opostos pelo subscritor do presente agravo de instrumento, por entender que o único recurso a ser recebido contra o referido ato processual deveria ser a apelação interposta pelo advogado Que atuou durante todo o trâmite processual do feito. - Não obstante o substabelecimento recebido pelo subscritor do presente recurso, instalando-se conflito entre os advogados que estão representando a parte autora, a declaração desta, de que não deseja ser por ele representada no processo, protocolizada em 10.05.2019, é suficiente para a revogação do mandato, visto que é inegável a ciência do ato - arts. 682 e 687 do Código Civil. - Diante disso, não havendo poderes do advogado para representação da parte agravante não é de ser conhecido o presente agravo de instrumento, uma vez que não é crível a alegação de que, até a presente data, não houve revogação de poderes por parte do constituinte, pois, embora seja de conhecimento do advogado peticionante a referida declaração assinada pela parte de que contratou com outro advogado, nenhum argumento contra ela deduz, nenhuma questão esclarece. - O recurso se limita, por outro lado, a impugnar a decisão agravada, invocando o princípios da unirrecorribilidade, além de outros que se referem as prerrogativas do advogado, visto que os embargos de declaração tem data anterior à do apelo, bem com que possuiria poderes para sua oposição, mas não trata de impugnar a decisão agravada em seus termos, nem mesmo de explicar a declaração da parte, contrária aos seus interesses de patrocínio da causa. - Agravo de instrumento não conhecido. mma (TRF 3ª R.; AI 5015467-45.2019.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 15/07/2021; DEJF 22/07/2021)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DUPLA. PROCURAÇÃO. OUTORGA. MESMO MANDATÁRIO. REVOGAÇÃO TÁTICA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÕES. INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A outorga de procuração posterior contendo os mesmos poderes a um mes- mo mandatário não ocasiona a revogação tácita da primeira, a teor do art. 687, do Código Civil, razão da higidez da venda do imóvel ao demandado que primeiro realizou a transcrição no cartório de registro de imóveis, na qualidade de terceiro adquirente de boa-fé. 2. Demonstrada a interrupção na cadeia de substabelecimento de procurações que gerou a aquisição do imóvel ao Autor/Apelante, resta aferição do responsável pela continuidade da negociação de vez que nenhum dos demandados realizou ato ilícito a configurar danos morais, todavia, a questão consiste em inovação recursal, tornando inadequada o exame nesta demanda. 3. Recurso desprovido. (TJAC; AC 0003345-21.2010.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 16/12/2021; Pág. 4)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO SOBRE A REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O Recurso Especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, de forma que a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula nº 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". 2. A matéria pertinente ao art. 687 do CC/2002 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal a quo. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282/STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.123.869; Proc. 2017/0152396-6; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 17/02/2020; DJE 20/02/2020)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM CURSO NA OAB. SUSPENSÃO. DEVER DE COMUNICAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Na presente hipótese a decisão agravada indeferiu o requerimento de declaração de nulidade de atos processuais praticados durante o período em que o advogado constituído pela parte cumpria penalidade de suspensão imposta pela OAB. 2. De acordo com art. 682, inc. III, do Código Civil, cessam os efeitos do mandato em virtude da superveniência de estado que inabilite o mandatário para o exercício dos poderes que lhe foram outorgados. Nesse caso, o representante deve dar ciência ao mandante a respeito da impossibilidade de exercer os poderes que lhe haviam sido outorgados (art. 687 do Código Civil e art. 112, caput, in fine, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Verifica-se que não houve defeito de forma, pois as publicações foram procedidas com a devida observância ao art. 272 do Código de Processo Civil, ou seja, com os nomes das partes e de seus advogados e com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07115.94-37.2019.8.07.0000; Ac. 121.0637; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 16/10/2019; DJDFTE 04/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DOS PODERES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO REALIZADO POR PROCURADOR DIVERSO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS.
Não obstante a revogação do mandato pelo mandante constituir direito potestativo unilateral da parte (artigos 682 e 687, ambos do Código Civil) - perfeitamente legais a destituição dos poderes efetivada em face da parte autora por seu antigo cliente, independente da fase processual que se encontrava o processo, sendo necessária observação ao disposto no contrato de prestação de serviços advocatícios livremente firmado pelo mandante. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA DESÍDIA DA ADVOGADA NA ADMINISTRAÇÃO DA DEMANDA. Caberia ao corréu a prova da alegada desídia por parte da advogada na condução da demanda, o que não ocorreu nos autos, em evidente inobservância ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0103021-21.2019.8.21.7000; Proc 70081311128; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 11/09/2019; DJERS 25/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DA ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO. PRECEDENTES. RENÚNCIA DE VALORES PELO NOVO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Pedido de expedição de certidão, conforme requerido à fl. 809 do processo principal, que pretende questionar a validade do comparecimento postulatório de fls. 789/793, pelo qual, Carlos Eduardo de Sousa Ferreira e Flávia Helena de Sousa Ferreira, por meio de novo mandatário constituído com poderes ad e extra judicia, renunciaram aos valores que lhes cabem em favor de sua mãe Luíza de Sousa Ferreira, única autora até então. A decisão agravada, denegatória do pleito de expedição de certidão, fundamenta-se na consideração de que ¿A jurisprudência dominante aponta no sentido de que a juntada de nova procuração importa em revogação tácita da anterior. ¿. Com efeito, a revogação do mandato, em razão da outorga de nova procuração a outro causídico sem ressalva do instrumento procuratório anterior, decorre de expressa disposição legal prevista no art. 687 do Código Civil. ¿Trata-se, evidentemente, da consagração da livre disposição do mandante, ao qual não pode ser imputada a obrigação de continuar representado por profissional que não atenda aos seus interesses. Assim, se outro advogado foi expressamente constituído nos autos, dessume-se que a autora não mais deseja ser patrocinada pelo anterior, cabendo ressalvar que a questão atinente à efetivação ou não da comunicação da revogação é controvérsia afeta ao mandante e ao mandatário¿ (TRF 2ªR., Decisão em AG nº 109858/RJ Rel Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJ 11/9/2003, p. 155/159), sendo este um fato estranho ao Juízo. (grifei). Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0002278-83.2017.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; Julg. 14/12/2017; DEJF 25/01/2018)
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR FALTA DE ASSINATURA DO GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O CONTRATO FOI DEVIDAMENTE ASSINADO PELA REPRESENTANTE COMERCIAL DA FINANCIADA E PELOS FIADORES, SEM CONTAR QUE OS EXTRATOS JUNTADOS NOS AUTOS DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE.
Acresça-se que a assinatura de duas testemunhas não trata de requisito de validade do contrato, sendo necessária apenas para o ajuizamento de execução de título extrajudicial, de acordo com o art. 784, III, do CPC. Preclusão consumativa da insurgência contra a habilitação dos herdeiros, fundada em desoneração da fiança em razão de falecimento dos fiadores, pois essa questão já foi apreciada em julgamento de agravo de instrumento, que manteve a decisão recorrida e transitou em julgado. Observação de que a existência ou não de patrimônio herdado não configura requisito para a sucessão do falecido no processo, conforme se observa nos arts. 687 e 688 do CPC. Impossibilidade de que primeiro sejam executados os bens do financiado, tendo em vista que os fiadores se obrigaram como principais pagadores e devedores solidários. Aplicação dos arts. 687 e 688 do Código Civil. Manutenção do ônus da sucumbência fixado pela sentença porque o autor decaiu de parte mínima do pedido, no caso, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Reforma parcial da r. Sentença apenas para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC. Provimento em parte ao recurso dos corréus jane eire porreca roque me, jane eire porreca roque e armando roque filho, e provimento negado ao recurso das corrés renata cheque roque bonadiman e monica cheque roque de Souza. (TJSP; APL 4006871-37.2013.8.26.0320; Ac. 11346011; Limeira; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 05/04/2018; DJESP 13/04/2018; Pág. 1662)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO INFUNDADA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Conforme o disposto nos arts. 897 - A da CLT e 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento. 2. Na espécie, o acórdão embargado não padece do vício da omissão, por conter tese explícita sobre o tema, tampouco se faz necessário o prequestionamento de matéria constitucional, quando a decisão impugnada afirma existir o defeito de representação processual à luz da legislação ordinária (CPC/73, art. 37, parágrafo único, e art. 687 do Código Civil) e da jurisprudência dominante do Tribunal (Súmulas nº 164 e 383, II, e OJ nº 349 da SDI-1, todas do TST). 3. A reclamada se utiliza da via integrativa unicamente para procrastinar o trâmite normal do processo. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST; ED-ED-RR 0122300-06.2007.5.17.0006; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 07/10/2016; Pág. 633)
Ação declaratória. Venda de imóvel. Mesmo imóvel vendido a dois compradores diferentes, por dois procuradores. Nulidade da segunda negociação. Negócio feito quando já havia sido revogada a procuração conferida para a finalidade. Artigo 687 do Código Civil. Desentendimento entre as partes que implica na ciência da revogação do instrumento. Confissão dos fatos pelo apelante, evitar golpe sentença que anulou a segunda venda e manteve a primeira. Apelação improvida. (TJPR; ApCiv 1336834-6; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiane Pieruccini; Julg. 04/10/2016; DJPR 19/10/2016; Pág. 290)
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO COM DATA ANTERIOR.
Nos autos, verifica-se que a subscritora do recurso de revista, Drª Alessandra Franco Murad, não possui poderes para representar a reclamada, conforme exigido no artigo 37 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Dr. Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos, quando firmou os substabelecimentos de págs. 77 e 79, em 26/08/2009, à advogada subscritora do recurso de revista, Dr. A Alessandra Franco Murad, não detinha poderes nos autos para representar a empresa reclamada. É que a procuração que lhe conferia os poderes ad judicia, datada de 09/02/2006, foi juntada aos autos, por ocasião da audiência realizada em 27/04/2009, simultaneamente com outra procuração, datada de 11/01/2008, e que não contém o nome do Dr. Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos. Dessa forma, como as procurações foram juntadas aos autos simultaneamente, concluiu-se que a procuração trazida à pág. 41, outorgada ao Dr. Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos em 09/02/2006 e substabelecida à subscritora do recurso de revista, foi tacitamente revogada pelo instrumento de mandato de pág. 39, porquanto firmado em data posterior, ou seja, em 11/01/2008. Nos termos do artigo 687 do Código Civil, o instrumento de mandato é tacitamente revogado quando ocorre a outorga de poderes para novo procurador, com o mesmo objeto da procuração anterior, tendo em vista o manifesto interesse do mandante em constituir novos representantes. Nesse sentido, ficou pacificada a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1, cujo teor consagra o entendimento segundo o qual a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Destaca-se que, segundo a Súmula nº 164 do Tribunal Superior do Trabalho, considera-se inexistente o recurso quando não há instrumento de mandato nos autos, exceto na hipótese de mandato tácito, o qual não se pode apontar configurado neste caso, uma vez que nas atas de audiência de págs. 29-31 não consta a presença da advogada que subscreveu o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0029300-36.2009.5.04.0331; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/04/2015; Pág. 371)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais após a renúncia de seu procurador. Procuração específica para celebração de acordo que não é capaz de revogar a anterior com poderes gerais. Inteligência do artigo 687 do Código Civil. Decisão mantida. (TJSP; AI 2160662-79.2015.8.26.0000; Ac. 8748554; Presidente Prudente; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 24/08/2015; DJESP 28/08/2015)
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Revogação do instrumento de mandato da advogada que subscreveu a apelação, diante da juntada de nova procuração, conforme estabelece o art. 687 do Código Civil. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 13, caput, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0019063-34.2009.8.26.0248; Ac. 8124371; Indaiatuba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Junqueira; Julg. 15/12/2014; DJESP 21/01/2015)
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO EXPRESSO POR MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que o recurso ordinário da reclamada foi subscrito por advogado que consta de procuração escrita e o tribunal regional não conheceu do apelo por entender que o mandato expresso foi revogado por posterior mandato tácito outorgado a advogado distinto que não subscreveu o recurso ordinário, nem consta do rol de causídicos constante daquela procuração. Ocorre que a revogação decorre de ato do mandante incompatível com a manutenção do mandato, conforme, aliás, se infere, do disposto no art. 687 do Código Civil. Assim, não é possível concluir que a reclamada tenha tacitamente nomeado outro defensor para substituir aqueles constituídos anteriormente por mandato expresso, visto que não está caracterizada a vontade inequívoca da mandante de constituir novo representante legal, pois a simples presença da reclamada em audiência, acompanhada de advogado distinto ou que não consta do rol da anterior procuração escrita, não traduz, só por isso, ato incompatível com a manutenção do mandato expresso. Ademais, nos termos da jurisprudência desta corte, somente o mandato escrito tem o condão de revogar outro mandato escrito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001350-21.2011.5.18.0128; Sétima Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 22/11/2013; Pág. 2301)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alegação de nulidade de intimação da sentença Patrono constituído nos autos devidamente intimado Juntada de nova procuração específica nos autos, sem qualquer ressalva da anterior Ato que implica na revogação do mandato Artigo 687 do Código Civil. Nulidade não verificada. Agravo não provido. (TJSP; AI 0122989-57.2013.8.26.0000; Ac. 6894705; Guarulhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 31/07/2013; DJESP 13/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA.
Agravante que pleiteia o reconhecimento de nulidade de atos processuais, tendo em vista a ausência de regular intimação. Inadmissibilidade. Revogação de mandato efetuada de forma irregular. Ausência de notificação da ex-patrona. Exegese do artigo 687, do Código Civil. Precedente jurisprudencial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 0166828-69.2012.8.26.0000; Ac. 6346723; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 08/11/2012; DJESP 03/12/2012)
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A norma insculpida nos artigos 37, do CPC, e 5º, caput e § 1º, da Lei nº 8.906, proíbe o advogado a procurar em juízo sem instrumento de mandato, excepcionando, contudo, a prática de atos reputados urgentes e o ajuizamento de ação, em nome da parte, a fim de evitar a decadência ou prescrição, hipóteses que não se verificam nos autos. Evidenciado o vício de representação, impõe- se o não conhecimento do recurso, uma vez que a procuração datada de 24.03.2009 (fls. 88/92) revogou tacitamente as anteriores (artigo 687 do Código Civil) e não há procuração ou substabelecimento, cronologicamente posterior a 24.03.2009, outorgando poderes à substabelecente paula Ferreira (OAB/RJ 100607). Assim, a ilustre subscritora das razões recursais não estava regularmente constituída. (TRT 1ª R.; RTOrd 0278400-66.2005.5.01.0341; Sétima Turma; Rel. Juiz Evandro Pereira Valadão Lopes; Julg. 09/05/2012; DORJ 22/05/2012)
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO.
Dispõe o art. 687 do código civil que quando for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior. Em consonância com o dispositivo civilista, o c. TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 349 de sua SDI-1, sedimentado o entendimento no sentido de que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Assim, apresentado novo instrumento procuratório, toda a cadeia de atos procuratórios até então estabelecida não mais subsiste regularmente. Agravo de petição que não se conhece, por deficiência de representação processual. (TRT 18ª R.; AP 64200-43.2005.5.18.0251; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; DJEGO 16/07/2012; Pág. 164)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO SOCIAL E PATRONOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ATUAL MANDATÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Aplicação do artigo 687 do novo Código Civil. Dispõe o art. 687 do código civil: Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior. Assim sendo, a ausência de intimação do procurador constituído pela reclamada determina a nulidade dos atos processuais posteriores à juntada da procuração, porque revogado tacitamente o mandato anterior. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para declarar a nulidade dos atos processuais a partir de fls. 990, com reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões, a contar da publicação do acórdão destes embargos de declaração. (TST; ED-RR 9900-21.2006.5.01.0203; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 11/02/2011; Pág. 841)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR. SUBSTITUIÇÃO. PRAZO PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA. ART. 687, DO CÓDIGO CIVIL.
A manifestação da agravantee em juízo, regularmente representado por novo procurador, pugnando pela juntada de instrumento procuratório e requerendo ulteriores publicações em seu nome, autoriza a reabertura do prazo para manifestar-se quanto ao pedido de cumprimento de sentença. Agravo provido. (TJRS; AI 51189-27.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga; Julg. 14/02/2011; DJERS 01/03/2011)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Julgamento de processos fiscais (conselho estadual de contribuintes. Cec, atual tribunal administrativo tributário. Tat). Intimações ao procurador constituído. Outorga de mandato a outro profissional, sem prova, porém, de comunicação ao primeiro, que continuou funcionando nos autos. Aplicabilidade dos artigos 687 do Código Civil e 44 do código de processo civil. Atos intimatórios hígidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. À luz do art. 687 do Código Civil, "[... ] comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior". No caso dos autos, contudo, não se divisa a existência de tal comunicação, que é essencial para que se considere tacitamente revogada a procuração anterior. Considere-se, ainda, que o procurador constituído para representar a impetrante nos feitos administrativos continuou atuando, não tendo sido destituído de sua função, e era imperativo que o fosse, por aplicação analógica do art. 44 do código de processo civil. (TJSC; AC-MS 2010.039953-7; Capital; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Henrique Blasi; Julg. 19/04/2011; DJSC 19/05/2011; Pág. 142)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não há que se conhecer de recurso assinado por advogado que não possui representação processual nos autos, tampouco mandato tácito. A juntada de novo instrumento de mandato implica a substituição do instrumento anterior, conforme inteligência do artigo 687, do Código Civil. Agravo de Instrumento não conhecido. (TRT 2ª R.; AI 0281901-33.2005.5.02.0201; Ac. 2011/0222312; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Thereza Christina Nahas; DJESP 04/03/2011)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Juntada de nova procuração, sem ressalva. Irregularidade de representação. A outorga de mandato, sem ressalvas, revoga aqueles anteriormente concedidos, na forma da orientação jurisprudencial nº 349 da sbdi -I do tribunal superior do trabalho, bem como do artigo 687 do Código Civil de 2002. Acrescente-se que não se trata da hipótese de mandato tácito, diante do não comparecimento da subscritora do agravo de instrumento à audiência inaugural. Agravo a que se nega provimento. (TST; A-AIRR 717/2006-101-18-41.9; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 23/04/2010; Pág. 1450)
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA.
Da decisão que extingue a obrigação por entender que houve quitação em razão de ter sido efetuado o depósito judicial cabe recurso de apelação, a teor do que dispõe o Artigo 475 - M, § 3º, do Código de Processo Civil. A outorga de novo mandato a outros Advogados, para atuar no mesmo processo, sem ressalva dos poderes anteriormente concedidos, implica na revogação tácita do primeiro mandato, a teor do disposto no Artigo 687, do Código Civil. Recurso provido. (TJMG; APCV 1189089-45.2007.8.13.0518; Poços de Caldas; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 13/07/2010; DJEMG 23/07/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE MAIS DE UM MANDATO. REVOGAÇÃO DO PRECEDENTE PELO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É clara a Lei Civil ao estabelecer que outorgada uma segunda procuração para o mesmo fim presume-se cassada a anterior, tal qual jurisprudencialmente sedimentado com a edição da Orientação Jurisprudencial n. 349, da SDI-I/TST. Trata-se de aplicação direta do que estabelece o art. 1319, CCB de 1916, exegese do artigo 687 do novo Código Civil: cediço que a juntada de nova procuração judicial aos autos, sem ressalva da anterior, exatamente como ocorrido no vertente caso concreto, implica a revogação dos poderes conferidos aos profissionais anteriormente habilitados, prescindindo-se de menção expressa quanto a essa intenção. Não detendo, os subscritores dos embargos declaratórios, instrumento válido de outorga de poderes de representação, não passam pelo crivo do Juízo de Admissibilidade. (TRT 3ª R.; ED 193/2009-007-03-00.3; Quarta Turma; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 12/02/2010)
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