Art 688 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicadopela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição doprocurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podiacontinuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS AGRÍCOLAS. CLÁUSULA. MANDATO. RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. EXISTÊNCIA. RECEPTICIEDADE. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. PROCURADOR. VALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se a comunicação ao mandante é requisito de eficácia do ato de renúncia ao mandato extrajudicial, e (III) se, no caso, a citação realizada na pessoa do mandatário que indicou que havia renunciado aos poderes foi válida. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002). 5. A revisão do julgado que entendeu que a recepticiedade não foi comprovada exigiria o reexame de fatos e provas, medida incabível em Recurso Especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. É válida a citação feita na pessoa do procurador de pessoa jurídica estrangeira indicado no contrato celebrado entre as partes, cuja renúncia não ficou cabalmente demonstrada. 7. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.987.007; Proc. 2022/0047564-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL.
Ação de prestação de contas. Serviços advocaticios. Primeira fase. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Obrigação de prestar contas do causídico, nos termos do art. 688 do Código Civil. Documentos acostados pela agravante que não se mostram suficientes para o fim de prestar as contas. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0020760-04.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 04/02/2022; Pág. 501)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA EM FACE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA AUTORA, TENDO COMO OBJETO O VALOR LEVANTADO MEDIANTE MANDADO JUDICIAL RELATIVO À VERBA CONDENATÓRIA.
2. Sentença de improcedência, por entender ausente a relação jurídica de direito material a amparar o uso da via eleita. 3. Reforma que se impõe. 4. Devidamente comprovada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, mediante a juntada da procuração outorgada pela autora em favor do réu. 5. Obrigação de prestar contas do causídico que deflui do disposto no art. 688, do Código Civil. 6. Defesa ofertada que não nega o recebimento da quantia em nome da autora, afirmando que houve a regular quitação mediante a entrega do numerário a procurador devidamente habilitado. 7. Ausência, no entanto, de qualquer prova neste sentido, notadamente o competente recibo de recebimento da quantia devida. 8. Dever de prestar contas não ilidido. 9. Acolhimento do pleito recursal para, reformando a sentença, julgar procedente o pleito autoral, condenando o réu a prestar as contas exigidas no prazo legal. (TJRJ; APL 0024190-55.2019.8.19.0002; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 22/11/2021; Pág. 663)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OBJETIVAM SANAR SITUAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, COM APRECIAÇÃO DOS ARTS. 688 DO CÓDIGO CIVIL. 112 DO.
CPC; 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 e 619 do CPP. 2-) eles são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do código de processo penal. CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do código de processo civil. CPC. 3-) nenhuma das hipóteses, na realidade, incindem na espécie. Deseja-se, na verdade, revisão daquilo que foi julgado, com nítido desejo infringente. 4-) embargos conhecidos e improvidos. (TJSP; EDcl 0010983-12.2020.8.26.0502/50000; Ac. 14522548; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 07/04/2021; DJESP 12/04/2021; Pág. 2304)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA. EFEITOS.
1. O mandato se outorga por instrumento de vontade que independe de licença de autoridade, sendo a renúncia ao mandato do advogado declaração unilateral receptícia cujo efeito se consuma com a só comunicação ao cliente, na forma prevista no art. 688 do Código Civil e no prazo de prazo de dez dias a que se referem o artigo 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e o artigo 112, § 1º, do CPC. 2. A renúncia, que aperfeiçoa por qualquer meio que permita a comprovação da remessa frutífera da notificação ao endereço constante da procuração outorgada pelo cliente ou ao último endereço que ele tenha fornecido, é ato unilateral de vontade que não se submete a vênia judicial. Neste sentido, a notícia dada ao juízo presta-se apenas para que cessem intimações dirigidas ao renunciante uma vez vencido o prazo de dez dias da notificação da renúncia. 3. Na hipótese, transcorridos mais de dez anos entre a notificação da renúncia e a constituição de novo advogado, não há que se falar em continuidade de representação processual desde aquela época, a justificar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. (TRF 4ª R.; AG 5046263-89.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 07/12/2020; Publ. PJe 09/12/2020)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ação indenizatória proposta pelos mandantes contra os mandatários, baseada no recebimento por eles de valores não contratados. Contratação verbal. Ação e reconvenção desacolhidas em sentença. Prazo prescricional de 5 anos para regular prestação de contas, observada a norma do art. 25 - A da Lei nº 8.906/74. Prevalência da obrigação dos mandatários, de acordo com o art. 688 do Código Civil, de regular prestação de contas. Ausência de prova do percentual de honorários contratados, que. Implicava na adoção da tabela do órgão de classe, com observância das disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB. Dano moral evidenciado para os autores octogenários, à vista da demonstração probatória. Ação e reconvenção acolhidas, a última parcialmente. Recurso provido. (TJSP; APL 0028733-05.2012.8.26.0309; Ac. 11902602; Jundiaí; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 11/10/2018; DJESP 19/10/2018; Pág. 2358)
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR FALTA DE ASSINATURA DO GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O CONTRATO FOI DEVIDAMENTE ASSINADO PELA REPRESENTANTE COMERCIAL DA FINANCIADA E PELOS FIADORES, SEM CONTAR QUE OS EXTRATOS JUNTADOS NOS AUTOS DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE.
Acresça-se que a assinatura de duas testemunhas não trata de requisito de validade do contrato, sendo necessária apenas para o ajuizamento de execução de título extrajudicial, de acordo com o art. 784, III, do CPC. Preclusão consumativa da insurgência contra a habilitação dos herdeiros, fundada em desoneração da fiança em razão de falecimento dos fiadores, pois essa questão já foi apreciada em julgamento de agravo de instrumento, que manteve a decisão recorrida e transitou em julgado. Observação de que a existência ou não de patrimônio herdado não configura requisito para a sucessão do falecido no processo, conforme se observa nos arts. 687 e 688 do CPC. Impossibilidade de que primeiro sejam executados os bens do financiado, tendo em vista que os fiadores se obrigaram como principais pagadores e devedores solidários. Aplicação dos arts. 687 e 688 do Código Civil. Manutenção do ônus da sucumbência fixado pela sentença porque o autor decaiu de parte mínima do pedido, no caso, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Reforma parcial da r. Sentença apenas para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC. Provimento em parte ao recurso dos corréus jane eire porreca roque me, jane eire porreca roque e armando roque filho, e provimento negado ao recurso das corrés renata cheque roque bonadiman e monica cheque roque de Souza. (TJSP; APL 4006871-37.2013.8.26.0320; Ac. 11346011; Limeira; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 05/04/2018; DJESP 13/04/2018; Pág. 1662)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO. AGRAVO RETIDO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 25 - A DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. INOCORRÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ARTIGO 688 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em que pese a rigidez dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a juntada de documentos que não sejam novos, durante a instrução probatória, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, desde que respeitado o contraditório e não haja má-fé por parte daquele que a requereu. 2. Cabe ao juiz zelar pela necessidade e utilidade das provas requeridas, sendo livre a sua apreciação e a formação de seu convencimento, desde que este seja motivado. Assim, por serem suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, não há se falar que o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa, vez que desnecessária a produção de outras provas. 3. Tendo em vista que o sindicato autor é parte contratante no instrumento de prestação de serviços advocatícios, bem como que o requerido endereçou as demais prestações de contas a ele, descabida a tese de ilegitimidade ativa do demandante. 4. Não há se falar em prescrição no caso, vez que o prazo de cinco anos previsto no artigo 25 - A da Lei n. 9.806/94 somente tem aplicação a contar da vigência da Lei aplicável à espécie, que se deu em 13/01/2009.5. A ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: A primeira, na qual se discute o direito do autor exigir contas; e a segunda, em que, presente esse direito, passa-se à avaliação da adequação das contas prestadas e declara-se a existência de saldo credor ou devedor, com a consequente condenação ao seu pagamento. 6. A presente demanda presta-se, portanto, a saber se o apelado possui ou não o direito de exigir a prestação de contas do apelante, já que o processo ainda se encontra na primeira fase. 7. Uma vez demonstrado pelo requerente a existência de uma relação jurídica de direito material e que o requerido deixou de realizar a devida prestação de contas, impõe-se o dever de prestá-las. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJES; APL 0009544-58.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 28/06/2016; DJES 29/07/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA RENÚNCIA DO MANDATO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO QUE SERVIÇOS QUE NÃO EXIME O MANDATÁRIO DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES. OPORTUNIDADE DA RENÚNCIA. PREJUÍZO AO MANDANTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. Cabível o acolhimento da tese de erro material no que tange ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais a fim de que se faça constar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em substituição ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. A cláusula que prevê a possibilidade de resolução do contrato de prestação de serviços advocatícios em razão da inadimplência sem necessidade de notificação prévia não autoriza o advogado a renunciar ao mandato ad judicia sem o cumprimento das formalidades legais; 3. Nos termos do artigo 45, do Código de Processo Civil o advogado poderá a qualquer tempo renunciar ao mandato, mas deverá fazer prova da cientificação do mandante e deverá continuar a representá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, desde que necessário, para lhe evitar prejuízo; 4. O mandatário que prejudica o mandante pela inoportunidade no momento da renúncia fica obrigado a reparar os prejuízos causados. Inteligência do artigo 688, do Código Civil; 5. Quando não houver prova da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia do mandato e, ainda, tendo se esta se der durante o curso do prazo recursal, evidente o prejuízo sofrido pela parte; 6. O não enfrentamento de questão que não tenha sido devolvida ao tribunal não configura omissão a ser sanada por meio de aclaratórios; 7. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença ou acórdão, viciados por obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes. (TJGO; AC-EDcl 0093615-25.2005.8.09.0137; Rio Verde; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; DJGO 15/07/2015; Pág. 144)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença de extinção do feito por carência de ação, nos termos do art. 267, inc. VI, do código de processo civil. Insurgência da parte autora. Mandato judicial. Obrigatoriedade de os mandatários prestarem contas ao mandante. Art. 688 do Código Civil. Interesse de agir existente. Réus que, quando da contestação, demonstraram, por meio de prova documental, ter prestado contas e informaram que retiveram o valor incontroverso em discussão a título de honorários advocatícios contratuais. Esgotamento do dever de prestar contas. Discussão acerca do direito à retenção de honorários que deve se dar na via judicial própria, dada a especialidade do procedimento de prestação de contas. Pedido improcedente. Ônus sucumbenciais mantidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2012.058072-5; Joaçaba; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; Julg. 10/12/2015; DJSC 16/12/2015; Pág. 206)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA QUOTAS CONDOMINIAIS EMPRESA ESTRANGEIRA COM REPRESENTAÇÃO NO BRASIL CITAÇÃO NA PESSOA DE SEU MANDATÁRIO.
A extinção do mandato, por meio de renúncia do mandatário, só produz eficácia em relação ao mandante e aos terceiros que com este contraíram obrigações, depois de comprovada a efetiva comunicação do ato inteligência do art. 688, do CC/2002 mandatário que ainda figura como representante da Ré junto à Receita Federal (teoria da aparência) não demonstrada a inequívoca cientificação do mandante quanto ao desejo de renúncia, permanece o mandatário legitimado para representar os interesses daquele frente a terceiro-credor (art. 12, VIII, do CPC) interpretação analógica do quanto disposto no art. 45, do CPC. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; EDcl 2000680-97.2013.8.26.0000/50000; Ac. 7230627; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 21/05/2013; DJESP 12/12/2013)
APELAÇÃO.
Contrato de prestação de serviços, inclusive advocatícios. Retenção por parte da ré de valores a título de honorários pendentes. Não possibilidade de tal fato por força de não haver expressa previsão contratual em tal sentido. Inteligência do artigo 688 do Código Civil. Recurso desprovido. R. Sentença mantida nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. (TJSP; APL 0132733-38.2011.8.26.0100; Ac. 7105357; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Chiuvite Junior; Julg. 16/10/2013; DJESP 31/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA QUOTAS CONDOMINIAIS EMPRESA ESTRANGEIRA COM REPRESENTAÇÃO NO BRASIL CITAÇÃO NA PESSOA DE SEU MANDATÁRIO.
A extinção do mandato, por meio de renúncia do mandatário, só produz eficácia em relação ao mandante e aos terceiros que com este contraíram obrigações, depois de comprovada a efetiva comunicação do ato inteligência do art. 688, do CC/2002 mandatário que ainda figura como representante da Ré junto à Receita Federal (teoria da aparência) não demonstrada a inequívoca cientificação do mandante quanto ao desejo de renúncia, permanece o mandatário legitimado para representar os interesses daquele frente a terceiro-credor (art. 12, VIII, do CPC) interpretação analógica do quanto disposto no art. 45, do CPC. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; AI 2000680-97.2013.8.26.0000; Ac. 6778483; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 21/05/2013; DJESP 19/06/2013)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DA AÇÃO.
Decisão que não pode subsistir, presente a hipótese descrita pelo artigo 688, do Código Civil. Impossibilidade, contudo, da cumulação com pretensão indenizatória e de sustação de protesto. Possibilidade, desde logo, do julgamento da pretensão de obtenção das contas da mandatária. Artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Condenação da mandatária a prestá-las, na forma do artigo 915, parágrafo 2º, do mesmo Código. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 992.06.061163-3; Ac. 4293797; Santos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 28/01/2010; DJESP 12/02/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições