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Art 69 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime desteCapítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras quevenham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seucumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

1. Cuida-se de ação rescisória por meio da qual o Autor (exequente), com amparo nos incisos IV, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, pretende rescindir sentença prolatada em sede de impugnação aos cálculos de liquidação. 2. Quanto à pretensão desconstitutiva vinculada ao divisor utilizado para o cálculo das horas extras, o TRT julgou procedente o pedido de corte rescisório com base em dois fundamentos: a) violação da coisa julgada e b) afronta ao art. 64 da CLT. 3. Nas razões recursais, a Ré (executada) refuta a conclusão do Regional de violação da coisa julgada e, embora não tenha sido reconhecida no julgamento, a configuração de erro de fato. Como se nota, a parte não impugna todos os fundamentos do acórdão, porquanto silencia a respeito do reconhecimento da ofensa ao art. 64 da CLT. Cumpre destacar, por oportuno, que o pedido foi deduzido com fulcro em ofensa à coisa julgada, violação literal de lei e erro de fato, causas de rescindibilidade listadas nos incisos IV, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, respectivamente, tendo sido acolhido com fundamento nas duas primeiras hipóteses. 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, pois a Ré não enfrenta todos os fundamentos que nortearam a convicção do TRT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 5. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (514, II, do CPC/1973), incide a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário no tocante à pretensão de modificação do divisor utilizado para o cálculo das horas extras. Recurso ordinário parcialmente conhecido. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 678, C, 2, DA CLT. ART. 69, I, A, DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 2ª REGIÃO. Nos termos do art. 678, c, 2, da CLT, cumpre aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar originariamente as ações rescisórias contra as decisões proferidas pelos juízos das varas do trabalho a eles vinculados. O art. 69, I, a, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região prevê como órgão competente para o julgamento de ações rescisórias a Seção Especializada de Dissídios Individuais. SDI, competência devidamente observada no julgamento da presente ação. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERO REQUERIMENTO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. 1. O artigo 836 da CLT dispõe ser vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer das questões já decididas, incluindo entre as exceções a ação rescisória, admitida na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil e sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 2. A forma de realização do depósito prévio na ação rescisória encontra-se regulamentada na Instrução Normativa 31 do TST, que prevê a possibilidade de não exigência do referido depósito aos beneficiários da assistência judiciária gratuita (artigo 6º). Por sua vez, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, conforme artigos 4º da Lei nº 1.060/1950 e 790, § 3º, da CLT. consideradas, respectivamente, a vigência e a redação dos dispositivos no momento da propositura da ação rescisória. , bastava a declaração de que a parte, pessoa física, não poderia arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família. No caso, considerando tratar-se o Autor de pessoa física, não há óbice a que se reconheça atendido o requisito previsto no artigo 790, § 3º, da CLT (com a redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação), diante do requerimento formulado na petição inicial e da declaração de miserabilidade jurídica anexada aos autos, com a consequente dispensa do recolhimento do depósito prévio. Presentes os pressupostos legais, a gratuidade de justiça deve ser deferida, não havendo que se falar em rejeição do requerimento do benefício e, consequentemente, em ausência do pressuposto processual alusivo ao depósito prévio. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA AUTENTICAÇÃO. DEFEITO SANÁVEL. Conforme a redação do art. 284 do CPC de 1973, verificando o juiz que a petição inicial apresenta irregularidades que impeçam o julgamento do mérito, cumpre intimar o autor para que sane o vício. No mesmo sentido, consoante antiga redação do item II da Súmula nº 299 do TST, Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. Tendo em vista que o defeito já foi regularizado, mediante juntada de petição em que declarada a autenticidade dos documentos colacionados aos autos, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. O pedido de corte rescisório é voltado contra a sentença prolatada em sede de impugnação aos cálculos de liquidação, na qual enfrentadas as questões arguidas, com resolução da controvérsia e explicitação dos motivos pelos quais acolhidos os cálculos apresentados pelo perito. Portanto, a decisão admite rescisão, nos termos da Súmula nº 399, II, do TST. DECADÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o artigo 495 do CPC de 1973, que assim dispõe: O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula nº 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. 2. Na hipótese vertente, o Autor ajuizou ação rescisória em 10/5/2013, pretendendo desconstituir sentença transitada em julgado em 13/2/2012. 3. A tal evidência, intentada a ação rescisória antes do decurso do biênio legal, não se reconhece a decadência do direito de propor a ação. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TST; RO 0004670-51.2013.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 31/05/2019; Pág. 307)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. LOCALIDADE NA MESMA REGIÃO METROPOLIATANA. SÚMULA Nº 6, X, DO TST. DIFERENÇAS DEVIDAS.

Ante a possível contrariedade à Súmula nº 6, X, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282, § 2º, do NCPC. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. LOCALIDADE NA MESMA REGIÃO METROPOLIATANA. SÚMULA Nº 6, X, DO TST. DIFERENÇAS DEVIDAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial sob o fundamento de que a reclamante e a paradigma não trabalhavam na mesma região metropolitana. Registrou que a autora laborou em prol da reclamada na Grande Porto Alegre e no litoral, ao passo que a paradigma exerceu suas atividades apenas em Porto Alegre. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial será devida apenas quando houver a concordância dos seguintes elementos: identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. O conceito de mesma localidade de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana, consubstanciada no item X da Súmula nº 6 do TST. Da leitura do acordão regional, constata-se que restou demonstrada a identidade de funções exercidas entre a reclamante e a paradigma, em prol da reclamada, sendo possível alcançar a conclusão pretendida pela reclamante, no sentido que a reclamante e a paradigma trabalharam geograficamente localizadas na mesma região metropolitana. Nesse contexto, tendo sido demonstrada a identidade de funções, fato constitutivo do direito da reclamante e, restando ausente, por outro lado, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, ônus que competia ao empregador (Súmula nº 6, VIII, do TST), é devido o pagamento das diferenças salariais postuladas a esse título. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. A Corte Regional, valorando a prova, concluiu que a reclamante, no desempenho da função de vendedora propagandista, exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário pela reclamada. Delimitou que o fato de haver necessidade de o empregado manter contato semanal (relatórios) e semestral (roteiros) com a empregadora é perfeitamente normal e se insere em seu poder diretivo, pois tem o direito de saber sobre o cumprimento das orientações de trabalho dadas ao empregado, não caracterizando, por si só, controle ou fiscalização do horário de trabalho. Assim, evidenciada pelo conjunto probatório a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externa pelo empregador, não se constata afronta ao art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, para reverter essa conclusão, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST. Os arestos trazidos à colação desservem à comprovação de dissenso pretoriano e o aresto de fl. 1.189 é proveniente de Turma do TST, hipótese não prevista no art. 896 da CLT. Os outros arestos não indicam sua fonte de publicação. Incide a Súmula nº 337, I, a, e IV, b, do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. PERIODICIDADE. O Tribunal Regional manteve o pagamento da multa normativa a ser aplicada para cada ano de vigência da norma coletiva, delimitando a ausência de amparo para o pedido de pagamento mensal. Da leitura do acórdão regional não se constata previsão em norma coletiva para incidência mensal da multa pelo descumprimento das cláusulas normativas, permanecendo intacta a Súmula nº 384, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. No caso, o Tribunal Regional entendeu aplicáveis as normas coletivas do local da prestação dos serviços em detrimento daquelas referentes ao lugar da sede da empregadora. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o enquadramento sindical da reclamante, pertencente à categoria diferenciada de propagandista- vendedor, deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula nº 374/TST. Precedentes da SBDI- 1. CESTA BÁSICA. O Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva aplicável à reclamante, constatou que a cláusula 14ª assegura à reclamante o pagamento mensal de 01 (uma) cesta básica tipo econômica do SESI, sendo permitido o desconto de até 10% (dez por cento) do valor da cesta. Para reverter essa conclusão, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST. Ilesos, portanto, os artigos 5º, II e 7º, XXVI, da CF/88 e 114 Código Civil. Inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula nº 636 do STF). INDENIZAÇÃO DE IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, consignou que não havendo prova do pagamento da indenização correspondente, ônus de prova que incumbia à reclamada, a qual detém o dever de documentação, deve ser mantida a sentença de deferimento amparada na cláusula 19ª das convenções coletivas. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia à luz da distribuição do ônus da prova. Entretanto, nenhum dos dispositivos apontados como violados ou contrariados se referem expressamente ao fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para manter o deferimento da referida parcela quanto à questão da distribuição do ônus da prova. Ilesos, portanto, os artigos 5º, II e XXI, 7º, XXVI e 8º, V, da CF/88; 511, 611, § 1º, e 612 da CLT e 884 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula nº 636 do STF). MULTA NORMATIVA. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, ficou registrado que a reclamada descumpriu a previsão em norma coletiva referente ao pagamento da cesta básica e quilômetro rodado de modo reiterado. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme a Súmula nº 384, II, do TST. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, não prospera a arguição de violação dos dispositivos legais trazidos pela agravante, nem de contrariedade a entendimento jurisprudencial desta Corte ou mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO. O Tribunal Regional, com base nas disposições da norma coletiva aplicável à reclamante, entendeu pela consideração do sábado como dia de descanso. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula nº 126/TST, não há falar em ofensa literal aos arts. 7º, XV, da CF/88; 67 e 69 da CLT e à Lei nº 605/49. INTEGRAÇÃO AJUDA-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação sob o fundamento de que não ficou provada a adesão da reclamada ao PAT e de que as normas coletivas da categoria nada mencionam acerca da natureza da parcela. A decisão regional, portanto, está em consonância com a Súmula nº 241 do TST. Logo, não há falar em ofensa ao art. 884 do NCC, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existentes, de forma simultânea, a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Este é o entendimento consagrado nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. A decisão regional, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita e está assistido pelo sindicato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 0000983-71.2012.5.04.0024; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 15/02/2019; Pág. 1585)

 

DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017 AOS CONTRATOS EXTINTOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DAS TEORIA DO TEMPUS REGIT ACTUM E DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

1. As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a Lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. Por conseguinte, as disposições da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalhos havidos em período anterior a sua vigência. 2. Com referência às relações jurídicas de natureza processual, prevalece, no Brasil, a tese do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo as quais o ato observará a vigência da Lei no momento de sua prática, ressalvados aqueles realizados na vigência da Lei antiga, bem assim as situações jurídicas consolidadas. Neste contexto, as relações processuais são compostas de atos complexos e sucessivos, devendo ser considerados, isoladamente, como atos jurídicos perfeitos e acabados, de modo que, se praticado na vigência da Lei velha, devem ser respeitados todos os seus efeitos, bem como, se praticados após a incidência na legislação posterior, às novas regras deve obediência. Publicada a sentença e interposto o recurso antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, deve-se observar as regras vigentes no momento da prática do ato processual, respeitadas as situações jurídicas consolidadas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional, além de guardar um caráter educativo no sentido de estimular o causador a modificar a sua atitude para com os seus empregados. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM SUPERMERCADOS DE FEIRA DE SANTANA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO PLENO DO TRT DA 5ª REGIÃO. 1. O TRT da 5ª Região, em sua composição plena aprovou a tese jurídica no sentido de que TRABALHO AOS DOMINGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE: OS DOMINGOS TRABALHADOS NÃO PODERÃO SER OBJETO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS) E DEVERÃO SER INDENIZADOS COM O ACRÉSCIMO DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL TRABALHADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS POR MEIO DE FOLGAS EQUIVALENTES EM OUTROS DIAS DA SEMANA. ARTIGO 7º, INCISO XV, DA Constituição Federal. ARTIGOS 67 A 69 DA CLT. ARTIGO 6º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA Lei n. 10.101, DE 19-12-2000. Súmula N. 146 DO TST. Tendo em vista a norma coletiva que estabelece que os domingos trabalhados não poderão ser objeto de qualquer compensação (banco de horas) e deverão ser indenizados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, o direito ao referido acréscimo indenizatório normativo não pode ser elidido por nenhuma modalidade de compensação do trabalho prestado aos domingos, sem prejuízo do necessário repouso no curso da semana. 2. Tratando-se o caso em julgamento de discussão acerca da referida cláusula normativa, vincula-se o Colegiado à tese prevalecente. (TRT 5ª R.; RO 0001746-24.2015.5.05.0191; Segunda Turma; Relª Desª Luíza Lomba; DEJTBA 25/06/2018) 

 

TRABALHO AOS DOMINGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE. "OS DOMINGOS TRABALHADOS NÃO PODERÃO SER OBJETO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS) E DEVERÃO SER INDENIZADOS COM O ACRÉSCIMO DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL TRABALHADA". POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS POR MEIO DE FOLGAS EQUIVALENTES EM OUTROS DIAS DA SEMANA. ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 67 A 69 DA CLT. ARTIGO 6º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.101, DE 19-12-2000. SÚMULA N. 146 DO TST.

Tendo em vista a norma coletiva que estabelece que os domingos trabalhados não poderão ser objeto de qualquer compensação (banco de horas) e deverão ser indenizados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, o direito ao referido acréscimo indenizatório normativo não pode ser elidido por nenhuma modalidade de compensação do trabalho prestado aos domingos, sem prejuízo do necessário repouso no curso da semana. Súmula nº 52 deste TRT5. MULTA NORMATIVA. DEVIDA. Descumprida pela empregadora cláusulas previstas em norma coletiva, devida é a multa nela prevista. (TRT 5ª R.; RO 0000459-20.2015.5.05.0193; Quarta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 29/09/2017) 

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRABALHO AOS DOMINGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE. "OS DOMINGOS TRABALHADOS NÃO PODERÃO SER OBJETO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS) E DEVERÃO SER INDENIZADOS COM O ACRÉSCIMO DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL TRABALHADA". POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS POR MEIO DE FOLGAS EQUIVALENTES EM OUTROS DIAS DA SEMANA. ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 67 A 69 DA CLT. ARTIGO 6º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.101, DE 19-12-2000. SÚMULA N. 146 DO TST.

Uma vez que a cláusula da CCT prescreve que os domingos trabalhos não poderão ser objeto de qualquer compensação (banco de horas) e deverão ser indenizados com 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, não é possível admitir que o advento do labor aos domingos seja compensado por meio de folgas equivalentes em outros dias da semana para efeito de isenção do pagamento do acréscimo normativo. A compensação foi expressamente vedada sob qualquer modalidade. E não apenas com relação ao banco de horas. Pelo instrumento coletivo, fruto da negociação entre os sindicatos profissional e patronal que representam cada uma das categorias interessadas, razão pela qual a vantagem normativa indenizatória no importe equivalente ao valor da hora trabalhada e devida tão somente pelo cumprimento de jornada no domingo não fica elidida pela concessão de folga em outro dia na semana nem se confunde com a dobra ou outros benefícios decorrentes do labor em dias de repouso semanal remunerado, nos moldes do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal; artigos 67 a 69 da CLT; artigo 6º, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000 e Súmula nº 146 do TST. (TRT 5ª R.; IUJ 0000226-83.2016.5.05.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Jeferson Muricy; DEJTBA 08/05/2017) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. LOCAL DA LAVRATURA. NULIDADE.

A lavratura do Auto de Infração em prazo posterior ao apregoado na lei celetista, não importa nulidade formal, ou cerceamento de defesa, quando a empresa autuada exerce seu regular direito de justificação administrativa. Ademais, de se entender da literalidade do artigo 69, § 1º, da CLT, que o excesso temporal da lavratura do Auto de Infração não induz a sua desconstituição de plano, mas, somente a responsabilização do fiscal que o lavrou. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; RO 0000576-52.2014.5.07.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; Julg. 22/08/2016; DEJTCE 29/08/2016; Pág. 71) 

 

SEGURO-DESEMPREGO.

Evidenciado nos autos que a trabalhadora obteve novo emprego antes do término do contrato de trabalho, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, indevida a indenização do seguro-desemprego prevista no item II da Súmula nº 389 do TST. Revelia. Penalidade do art. 467 da CLT. Sendo revel o grupo econômico reclamado, é devida a penalidade do art. 467 da CLT, nos termos da Súmula nº 69 da CLT. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Multa do art. 477 da CLT. A multa do art. 477 da CLT somente não é devida quando o empregado der causa à mora no acerto rescisório, logo incide na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante jurisprudência do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001168-67.2013.5.10.0005; Terceira Turma; Rel. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito; Julg. 23/09/2015; DEJTDF 09/10/2015; Pág. 734) 

 

TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. AJUDA DE CUSTO. DESPESAS. ARTIGO 470 DA CLT.

Não se olvida que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência, previsto no artigo 69, § 3º, da CLT, é que esta tenha caráter provisório, visto que a benesse só é devida enquanto durar essa situação (Orientação Jurisprudencial n. º 113 da SDI-1 do TST). Entretanto, referido adicional não se confunde com a ajuda de custo prevista no artigo 470 da CLT, o qual é expresso em determinar que as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. Dessa forma, considerando que a transferência do trabalhador, seja ela definitiva ou provisória, ocorre diante da necessidade do serviço, ou seja, em razão do interesse da empregadora, a ajuda de custo na hipótese, na forma em que concedida a outros empregados, é também devida ao reclamante. (TRT 3ª R.; RO 1010-69.2011.5.03.0104; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 22/06/2012; Pág. 122) 

 

JUSTA CAUSA. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. TRABALHO AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESÍDIA. NÃO CONFIGURADA.

A questão relativa ao trabalho em dias de domingo remete à observância de normas de proteção ao trabalho, insertas nos artigos 67 a 69 da CLT, as quais, em síntese, exigem que haja escala de revezamento, mensalmente organizada e divulgada em quadro de aviso sujeito à fiscalização, visando permitir ao trabalhador o descanso semanal de 24 horas consecutivas (inciso XV do art. 7º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 605/49), e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para funcionamento. Sendo assim, a determinação para que o empregado compareça ao trabalho no domingo, desacompanhada da devida permissão do Órgão Ministerial, afigura-se ilegítima e não serve para justificar a dispensa por justa causa. (TRT 13ª R.; RO 8800-40.2012.5.13.0024; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 13/08/2012; Pág. 5) 

 

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se orientado pela decisão proferida ao julgamento do re 565.714/SP, de repercussão geral, em que a suprema corte de justiça do país, apesar de reputar inconstitucional o art. 192 da CLT onde estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, deixa de pronunciar sua nulidade, admitindo a prevalência do critério enquanto não editada Lei ou norma coletiva que discipline a matéria de forma diversa. Assim, perdurando o vácuo legislativo, ausente notícia da existência de norma coletiva sobre o tema, impõe-se a observância do salário mínimo para tal fim. Revista conhecida e provida, no tema. Horas extras. Acordo individual de compensação de jornada. Atividade insalubre. Validade. A prorrogação de jornada em atividades insalubres sofre limitações, a teor do art. 60 da CLT, firmada a jurisprudência desta corte no sentido da invalidade de acordo individual de compensação de jornada, na hipótese de inexistência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Incólume o art. 58 da CLT. Revista não conhecida, no tema. Honorários advocatícios. Assistência sindical. Ausência. Não-cabimento. A teor da oj 305/SDI-I/TST, na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, e, nos moldes da Súmula nº 219/TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Revista conhecida e provida, no tema. Participação nos lucros e resultados. Configuração. O tribunal de origem, quanto ao tema, não dirimiu a controvérsia sob o prisma dos arts. 58, 69 e 192 da CLT, 5º, LV, 7º, IV e XXIII, e 59, III, da Constituição Federal, nem foi instado a fazê-lo pela oposição de embargos de declaração, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, à luz da Súmula nº 297/TST. Revista não conhecida, no tema. (TST; RR 46100-04.2007.5.02.0255; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 03/06/2011; Pág. 876) 

 

RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Autorização para funcionamento do comércio em domingos e feriados. Dois mil substituídos. Atividade do substituídos. Ausência de prova. Art. 6º da Lei nº 10.101/2000. Não se vislumbra ofensa direta e literal dos artigos 22, I, 30, I e 170, todos da CF/88, 6º da Lei nº 10.101/2000 e art. 69 da CLT, pois estando a decisão regional assentada em interpretação desses mesmos dispositivos e de outros, o cabimento do recurso de revista, no particular, está limitado à demonstração de interpretação divergente, ônus do qual a recorrente não se desvencilhou. Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo, seja por ausência de especificidade, por não abordarem todos os fundamentos utilizados pelo regional para afastar o alegado direito líquido e certo da impetrante, ou em função da origem desautorizada. Incidência das Súmulas nºs 23, 126, 296, 297. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 16400-52.2006.5.03.0008; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 17/12/2010; Pág. 1328) 

 

DOMINGOS E FERIADOS.

A autora não demonstrou a existência de diferenças no pagamento de DSR's. De qualquer forma, refira-se que esta Relatora comunga do entendimento de que o art. 67 da CLT foi derrogado pela Lei n. 605, de 05 de janeiro de 1949, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Veja-se que o art. 1º da mencionada Lei n. 605/1949 dispõe que o repouso semanal remunerado deve ser usufruído de preferência ao domingos, enquanto que o art. 67, instituído pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, estipula que, no caso, deve haver coincidência (com os domingos). Ora, diante da incompatibilidade entre ambos os dispositivos legais, prevalece o mais recente, qual seja: O art. 1º da mencionada Lei n. 605/1949. ÔNUS DA PROVA. FRUSTRADA DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, INCISO I, DO CPC. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS: NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. Havendo nos autos recibos de pagamento comprovando a paga de domingos trabalhados, deveria a obreira ter providenciado o competente demonstrativo de diferenças a seu favor, o que não diligenciou a contento, visto que a demonstração ofertada desserve ao fim colimado. Pretender que o Juízo investigue qual seria a incorreção supostamente havida, não apenas extrapola os limites constitucionais de competência atribuídas à Justiça do Trabalho, mas evidencia a intenção de transformar este órgão judiciário em mera contadoria da parte, com efeitos perniciosos sobre a imparcialidade, atributo indispensável que devem ostentar aqueles que exercem a Jurisdição. INTERVALO INTERSEMANAL: INDEVIDO. DERROGAÇÃO DO ART. 67 DA CLT PELA Lei n. 605/1949. RENOMADA DOUTRINA. É o escólio de Sergio Pinto Martins (in Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2008, págs. 110/111): "Existe dúvida se os artigos 67 a 69 da CLT ainda estão em vigor em face da Lei n. 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados civis e religiosos. A LICC declara no § 1º do art. 2º que 'a Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata a Lei anterior'. No caso, não há uma revogação expressa dos artigos 67 a 69 da CLT pela Lei n. 605/49. A Lei n. 605 veio a dispor sobre o mesmo tema dos artigos 67 a 69, abrangendo os mesmos fatos e o mesmo instituto de maneira geral. É preciso analisar cada um dos dispositivos citados, para verificar se foram revogados. O art. 67 da CLT foi revogado pelo art. 1º da Lei n. 605, pois naquele menciona-se que o repouso deve coincidir com o domingo, enquanto no último o repouso deve ser de preferência aos domingos, atendendo ao disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição. É, portanto, o primeiro dispositivo incompatível com o segundo, que, inclusive, é mais recente, tendo, assim, prevalência. O parágrafo único do art. 67 da CLT trata dos serviços que devam ser feitos em domingos, o que é esclarecido nos artigos. S 8º e 9º da Lei n. 605/49, com a regulamentação do art. 6º e seus parágrafos do Decreto n. 27.048/49, especialmente do § 2º, estando o dispositivo consolidado revogado. A regra do art. 68 e seu parágrafo único da CLT fica subsumida no art. 10 da Lei n. 605/49, que foi regulamentada no art. 7º do Decreto n. 27.048, estando também revogado o preceito consolidado. O art. 69 da CLT trata da regulamentação das atividades realizadas nos descansos semanais, o que é feito pelo Decreto n. 27.048, por força do parágrafo único do art. 10 da Lei n. 605. Assim, o preceito consolidado está revogado. O fato de o Decreto n. 73.626/74 (trabalho rural) fazer remissão aos artigos 67 a 69 da CLT (art. 4º) vem a ser falha do regulamento da Lei n. 5.889, além de exorbitância do seu conteúdo. Quando a norma regulamentar vai além do disposto na Lei, é ilegal e não tem nenhum valor. " DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS: INDEVIdAS. ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, INCISO I, DO CPC. ILUSTRADA DOUTRINA. Consoante as ilustradas preleções de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 333 do CPC (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª edição rev., ampl. E atual. Até 1º de março de 2006, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 532): "Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. " (TRT 15ª R.; RO 100600-80.2008.5.15.0042; Ac. 4619/10; Décima Segunda Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DEJT 04/02/2010; Pág. 648) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM MEDIDA CAUTELAR. SHOPPING CENTER. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ARTS. 69 E 70 DA CLT. VIOLAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INTERESSE LOCAL. SÚMULA Nº 419/STF. ACÓRDÃO MANTIDO, QUANTO AO PONTO. ART. 18 DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO CARÁTER DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a discussão à reforma do acórdão que manteve o decisum que julgou improcedente a ação cautelar inominada objetivando tornar sem efeito o Decreto nº 3.069/96, do Município de Assis/SP, que fixou o horário de funcionamento dos shoppings centers localizados naquela municipalidade. 2. A Corte estadual deu correta interpretação aos artigos 69 e 70 da legislação trabalhista, tendo em vista que, o que o Decreto Municipal 3.069/96 fez foi tão somente dispor acerca do horário de funcionamento dos shoppings centers localizados no Município de Assis, os quais deverão funcionar de segunda-feira a sábado, das 9 às 22h e aos domingos e feriados, das 10 às 20h. 3. Não há falar em incompetência do município para legislar sobre a matéria, tendo em vista que a Súmula nº 419 da Corte Suprema estabelece que: "Os municípios têm competência para regular os horários de comércio local, desde que não infrinjam Leis estaduais ou federais válidas". 4. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada visto que os embargos declaratórios opostos tiveram nítido caráter de prequestionamento. E consoante a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios. 5. Recurso parcialmente provido tão somente para afastar a multa do art. 18 do CPC. (STJ; REsp 1.074.390; Proc. 2008/0155068-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 20/08/2009; DJE 09/09/2009) 

 

RECURSO DE REVISTA. "1. VERBAS RESCISÓRIAS. JUSTACAUSA –INSUBORDINAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAMEDE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

O recurso de revistase concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, emtal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em queremanesce soberana a instância regional. Inteligência da Súmula126 do TST. Por outra face, sem divergência jurisprudencialespecífica (Súmulas nºs 23 e 296/TST), não prospera o recurso derevista. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DEREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. ARESTOSINESPECÍFICOS. O recurso de revista se concentra na avaliaçãodo direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não sãorevolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana ainstância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apeloconsiderará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula nº 126 do TST). Diante do contexto fático do acórdãoregional, tem-se por correta a aplicação das regras de distribuiçãodo ônus da prova, insertas nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. Àmíngua de prequestionamento e sendo necessário o reexame dosautos, não merece processamento o apelo, nos termos dasSúmulas nºs 297 e 126/TST. "4. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. APLICABILIDADE NOPROCESSO DO TRABALHO. Não há impedimento à aplicação dodisposto no art. 475 - J do CPC no processo do trabalho, a exigirapenas uma interpretação finalística dos preceitos celetistas quetratam da comunicação entre fontes normativas diversas (artigos769 e 889 da CLT). Recurso de revista conhecido e não-provido. (TST; RR 425/2008-007-13-00.8; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 14/08/2009; Pág. 1099) 

 

RECURSO DE REVISTA. "1. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA DAJURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST.

Concluindo o Regional, com base no laudo pericial, pelo trabalho em área de risco, não háque se cogitar de ofensa aos preceitos legal e constitucionalindicados. Por outra face, não prosperará o recurso de revistacalcado na necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmulanº 126 do TST). HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS. ÔNUS DAPROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS EPROVAS. O recurso de revista se concentra na avaliação do direitoposto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos eprovas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula nº 126 doTST). Diante do contexto fático do acórdão regional, tem-se porcorreta a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, insertas nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido". 3. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. APLICABILIDADE NOPROCESSO DO TRABALHO. Não há impedimento à aplicação dodisposto no art. 475 - J do CPC no processo do trabalho, a exigirapenas uma interpretação finalística dos preceitos celetistas quetratam da comunicação entre fontes normativas diversas (artigos769 e 889 da CLT). Recurso de revista conhecido e não-provido. (TST; RR 497/2007-171-06-00.3; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 14/08/2009; Pág. 1108) 

 

RECURSO DE REVISTA. "1. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. FATOS E PROVAS.

Não prosperará orecurso de revista calcado na necessidade de revolvimento de fatose provas (Súmula nº 126 do TST). Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. INTERVALOINTRAJORNADA - ADICIONAL. 2.1. Diante do contexto fático doacórdão regional, tem-se por correta a aplicação das regras dedistribuição do ônus da prova, insertas nos arts. 818 da CLT e 333, i, do CPC. 2.2. Nos termos da OJ 307 da SBDI-1 do TST, "após aedição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial dointervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica opagamento total do período correspondente, com acréscimo de, nomínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal detrabalho (art. 71 da CLT)". Recurso de revista não conhecido. 3. Diferenças de FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. Sem aindicação de violação constitucional ou legal, contrariedade àjurisprudência desta Corte ou divergência jurisprudencial, pertinenteà matéria em discussão, na forma da Súmula nº 221, I, do TST, orecurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, desmerecendo seguimento (art. 896 da CLT). Recurso de revistanão conhecido. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUSTA CAUSAAFASTADA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL. O.J. Nº351 SBDI-1 DO TST. Não se divisa razoabilidade na controvérsiainstaurada, quando o Regional revela que os elementos dos autosatestam a fragilidade da argumentação da reclamada, insuficientepara respaldar a justa causa alegada. Não se pode premiar aconduta antijurídica da empresa, que, órfã de qualquer lenitivo, mostra-se em mora, assim merecendo a penalidade a que alude oart. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. "5. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. APLICABILIDADE NOPROCESSO DO TRABALHO. Não há impedimento à aplicação dodisposto no art. 475 - J do CPC no processo do trabalho, a exigirapenas uma interpretação finalística dos preceitos celetistas quetratam da comunicação entre fontes normativas diversas (artigos769 e 889 da CLT). Recurso de revista integralmente não-conhecido. (TST; RR 742/2007-142-06-00.7; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 14/08/2009; Pág. 1126) 

 

RECURSO DE REVISTA. "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO.

Em face da ausência de previsãolegal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador ematividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)" (OJ173/SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. 2. FÉRIAS REMUNERADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. A inobservância do prazoa que alude o art. 145 da CLT enseja o pagamento em dobro dasférias, na forma do art. 137 consolidado, aplicado analogicamente. Recurso de revista conhecido e desprovido". 3. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. APLICABILIDADE NOPROCESSO DO TRABALHO. Não há impedimento à aplicação dodisposto no art. 475 - J do CPC no processo do trabalho, a exigirapenas uma interpretação finalística dos preceitos celetistas quetratam da comunicação entre fontes normativas diversas (artigos769 e 889 da CLT). Recurso de revista conhecido e não-provido, no tema. (TST; RR 231/2006-562-09-00.5; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 14/08/2009; Pág. 1078) 

 

RECURSO DE REVISTA. "1. HORAS EXTRAS. CARGO DECONFIANÇA.

Não caracterizado o exercício de cargo de confiança, impossível cogitar-se de ofensa ao art. 62, II, da CLT, restandoinespecíficos os paradigmas colacionados (Súmula nº 296, I, do TST). Por outra face, a necessidade do revolvimento de fatos e provasesbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista nãoconhecido. 2. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO PARTICULAR. Orecurso de revista se concentra na avaliação do direito posto emdiscussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante detal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas arealidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência dasSúmulas nºs 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Nos termos da OrientaçãoJurisprudencial 113 da SBDI-1, o adicional de transferênciasomente é devido se o deslocamento ocorre de forma provisória. Assim não se pode compreender situação funcional que perdurepor, aproximadamente, dois anos. O lapso de tempo é suficiente, dentro de critério de razoabilidade, para que o trabalhador se fixe nolocal onde desenvolve suas atividades. A situação caracterizadefinitividade obstativa do favor legal. Recurso de revista conhecido e provido". 4. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. APLICABILIDADE NOPROCESSO DO TRABALHO. Não há impedimento à aplicação dodisposto no art. 475 - J do CPC no processo do trabalho, a exigirapenas uma interpretação finalística dos preceitos celetistas quetratam da comunicação entre fontes normativas diversas (artigos769 e 889 da CLT). Recurso de revista conhecido e não-provido. (TST; RR 2376/2006-664-09-00.1; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 14/08/2009; Pág. 1209) 

 

RECURSO DE REVISTA. "1. HORAS EXTRAS. ACORDO DECOMPENSAÇÃO - REGIME 12X36. VEDAÇÃO EM NORMACOLETIVA.

Não prospera recurso de revista diante da necessidadede revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) e em facede divergência jurisprudencial inespecífica (Súmula nº 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. A teor da O.J. 342 da SBDI-1/TST, "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva detrabalho contemplando a supressão ou redução do intervalointrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde esegurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociaçãocoletiva". Recurso de revista não conhecido. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. Nãoprospera recurso de revista com base em aspectos não-prequestionados (Súmula nº 297/TST) e sem divergênciajurisprudencial específica (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido. "4. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. APLICABILIDADE NOPROCESSO DO TRABALHO. Não há impedimento à aplicação dodisposto no art. 475 - J do CPC no processo do trabalho, a exigirapenas uma interpretação finalística dos preceitos celetistas quetratam da comunicação entre fontes normativas diversas (artigos769 e 889 da CLT). Recurso de revista conhecido e não-provido. (TST; RR 15687/2006-002-09-00.5; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 14/08/2009; Pág. 1234) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. APLICABILIDADENO PROCESSO DO TRABALHO.

Não há impedimento à aplicaçãodo disposto no art. 475 - J do CPC no processo do trabalho, a exigirapenas uma interpretação finalística dos preceitos celetistas quetratam da comunicação entre fontes normativas diversas (artigos769 e 889 da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TST; AIRR 2189/2007-126-08-40.1; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 14/08/2009; Pág. 1040) 

 

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