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Art 693 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelocomissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

JURISPRUDÊNCIA

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2012 A 31/12/2012 ALEGAÇÃO DE QUE A FISCALIZAÇÃO DEVERIA TER PROMOVIDO A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

A argumentação desenvolvida pelo contribuinte no sentido de que a autoridade fiscal deveria tê-lo excluído do Regime do Simples ex officio, apesar de ter optado pelo Regime do Simples Nacional e não ter solicitado voluntariamente a sua exclusão, atrai a aplicação do princípio do ?nemo potest venire contra factum proprium?, que veda que alguém possa se comportar contra seus próprios atos. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS DECORRENTES DE ACORDO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE. VENDA DE VEÍCULOS POR CONSIGNAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. TRATAMENTO IDÊNTICO AO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Seja tomando as operações praticadas como venda de veículos em consignação (por meio de contrato estimatório, celebrado nos termos dos arts. 534 a 537 do Código Civil), seja entendendo que ocorreu uma compra e venda direta, a tributação se dará, dentro do Regime do Simples Nacional, aplicando-se o Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 1996. Apenas quando a receita bruta (base de cálculo) consistir em comissão decorrente de serviço contratado nos moldes do contrato de comissão (celebrado nos termos dos arts. 693 a 709 do Código Civil), é que a tributação se dará por meio do Anexo III, o que não é o caso dos autos. (CARF; RVol 10680.726506/2016-60; Ac. 1402-006.008; Rel. Cons. Jandir José Dalle Lucca; Julg. 07/12/2021; DOU 17/01/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A FIM DE AFERIR O VALOR DO IMÓVEL E, CONSEQUENTEMENTE, O MONTANTE DO LAUDÊMIO DEVIDO AO SENHORIO DIRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de resgate de aforamento dos imóveis indicados na inicial. 2. No presente recurso, o recorrente defende a nulidade da sentença com fundamento: A) na impossibilidade de emenda à inicial após a contestação; II) no cerceamento de defesa. 3. No caso concreto, não houve alteração do núcleo essencial do pedido ou da causa de pedir, mas apenas adequação em decorrência da unificação e desmembramento das matrículas inicialmente indicadas, conforme informação do 1º ofício de registro de imóveis da Comarca de Fortaleza de fls. 91 - 94, de forma que não se vislumbra irregularidade capaz de promover a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. O art. 693 do Código Civil estabelece que ‘’todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo’’. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando esse dispositivo, possui o entendimento de que não se mostra adequada a adoção do valor venal cadastrado para fins de IPTU, sendo necessária uma avaliação criteriosa para aferição do valor real do bem. 6. Dessa forma, não se mostra legítimo o julgamento precipitado da demanda, obstando a realização da instrução processual, em especial a produção da prova pericial, a fim de aferir o real valor devido a título de laudêmio para resgate da enfiteuse. 7. Assim, resta caracterizado o error in procedendo, de modo que é necessário o retorno dos autos à origem. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0206412-93.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 11/08/2021; DJCE 18/08/2021; Pág. 105)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE AFERIR O VALOR DO IMÓVEL E, CONSEQUENTEMENTE, O MONTANTE DO LAUDÊMIO DEVIDO AO SENHORIO DIRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelos ora recorrentes. 2. De acordo com o art. 311, IV do CPC, ‘’a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável’’. 3. No caso concreto, os recorrentes pretendem o imediato resgate da enfiteuse incidente sobre o imóvel em questão, sob a alegativa de que já efetuaram o depósito do valor devido ao senhorio direto, adotando como base de cálculo o valor venal cadastrado para fins de cobrança de IPTU. 4. O art. 693 do Código Civil estabelece que ‘’todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo’’. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando esse dispositivo, possui o entendimento de que não se mostra adequada a adoção do valor venal cadastrado para fins de IPTU, como pretendem os recorrentes, sendo necessária uma avaliação criteriosa para aferição do valor real do bem. 6. Assim, diante do entendimento jurisprudencial contrário à pretensão dos agravantes, mostra-se descabida a concessão de tutela de evidência nesse momento, sendo prudente aguardar a realização da instrução processual para aferir o real valor devido a título de laudêmio para resgate da enfiteuse. 7 recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0631100-18.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 14/07/2021; DJCE 21/07/2021; Pág. 176)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO DO FOREIRO A DOMÍNIO PLENO, COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE RESGATE DO AFORAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ATO DE CONCESSÃO DO DOMÍNIO PLENO. DISCRICIONARIEDADE JÁ EXERCIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBJETIVIDADE NA ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE POSIÇÃO DEFINITIVA DO ESTADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ILEGALIDADE NO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO PRAZO CONCEDIDO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.

1) Não se conhece, em parte, do recurso aviado pela autora, em razão de inovação recursal, porquanto a demanda está fundada no preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade, nos termos das Leis Estaduais 6.557/2001 e 3.895/1986, não se cogitando em momento algum, seja na exordial ou durante toda a fase processual de primeiro grau, no direito ao resgate do aforamento, previsto no art. 693 do CC/2002, cujos pressupostos são completamente distintos. 2) Por mais que a alienação de bens públicos dependa de ato discricionário, a análise do interesse público e o juízo de conveniência e oportunidade já foram realizados quando da edição da Lei nº 3.895/1986, de forma que, para a aquisição do domínio pleno, bastaria que o foreiro preenchesse os requisitos previstos na Lei nº 6.557/01, o que é objeto de análise no processo administrativo pendente de desfecho, instaurado em 2007. 3) Em que pese a escolha da Administração em alienar o bem, na esfera de conveniência e oportunidade, ter sido emanada com a publicação da Lei nº 3.895/1986, o acolhimento da pretensão autoral principal, de reconhecimento do direito ao domínio útil sobre o bem, esbarra em outro entrave, que não se relaciona propriamente à natureza do ato administrativo em questão, mas diz respeito à inexistência de posição definitiva do Estado sobre o pedido administrativo formulado pela requerente. 4) Isto decorre do fato de que, mesmo nos atos vinculados, existe margem de subjetividade na interpretação da norma jurídica de acordo com o caso concreto pelo Administrador, o que justamente se verifica no que diz respeito à análise dos requisitos previstos na Lei nº 6.557/01, especialmente no que toca à verificação da posse pelo período de 05 (cinco) anos e da edificação residencial par moradia, sem propriedade de outro imóvel urbano. 5) Uma vez provocado o Estado na via administrativa, enquanto pendente pronunciamento final sobre a pretensão formulada, não cabe ao Judiciário interferir na esfera de atuação do Poder Executivo, sob pena de infringir o preceito constitucional da separação dos poderes, até porque, ainda que já tenha sido ultrapassada, in casu, a fase relativa à discricionariedade, não se pode deixar de considerar que na apreciação dos requisitos legais para a concessão do domínio útil ao foreiro, há certa margem de subjetividade. 6) A única ilegalidade que é possível de ser averiguada pelo Judiciário, neste momento, diz respeito à falta de razoabilidade no prazo para conclusão do processo administrativo, não havendo como, por ora, ir além disto e adentrar ao mérito do ato administrativo de concessão do título de domínio pleno ao foreiro, seja sua natureza vinculada ou discricionária, porque o que importa é a subjetividade inerente à análise dos requisitos legais para a concessão, cuja ilegalidade somente poderá ser constatada após pronunciamento definitivo da Administração sobre a questão. 7) Inexiste violação aos princípios da igualdade e da inafastabilidade jurisdicional, em razão da negativa em analisar o argumento de que vizinhos da apelante já receberam os títulos de seus lotes no sítio do Ribeiro, com as mesmas características do objeto desta ação, porque o preenchimento dos requisitos legais dá-se caso a caso e é inviável que esta Corte aprecie qualquer ilegalidade decorrente de um ato sobre o qual a Administração nem sequer se manifestou definitivamente, firmando posicionamento sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais pela administrada. 8) Incabível, neste momento, fixar as diretrizes a serem seguidas em perícia administrativa ou judicial, de forma que os parâmetros para o preço, inclusive considerados elementos depreciativos, somente poderão ser analisados após a concretização da posição final da Administração sobre o direito da autora, o que, como já mencionado, não pode sofrer, por ora, interferência do Judiciário, sob pena de violação à premissa constitucional da separação dos poderes. 9) É perfeitamente razoável o prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado pelo magistrado a quo, o qual não foi sequer concedido em sede de antecipação de tutela e somente começa a correr após a preclusão das vias recursais dotadas de efeito suspensivo, havendo inclusive ressalva quanto à possibilidade de suspensão do prazo enquanto houver providências a serem adotadas pela pela interessada (autora). 10) Recursos desprovidos. (TJES; APL-RN 0027971-26.2018.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 22/09/2020; DJES 01/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. BNDES. COMISSÃO MERCANTIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELO DOS EMBARGANTES DESPROVIDOS.

1. Os contratos de Comissão Mercantil tem por característica o fato de as comissões e repasses de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. BNDES serem feitos aos agentes financeiros, tal como previsto pelos artigos 693 e seguintes do Código Civil, sendo que o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas (artigo 694 do Código Civil c. c. o artigo 14 da Lei n. 9.365/96). 2. O artigo 14 da Lei n. 9.365/96, ao estabelecer que nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial. FINAME, estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse, tem por escopo a proteção dos recursos públicos, não alcançando, por conseguinte, os consectários da relação contratual firmada entre os tomadores de créditos estatais e a instituição financeira que tenha intermediado tal empréstimo por meio de contrato de comissão mercantil. 3. Os elementos dos autos indicam a ausência de qualquer responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. BNDES pelas operações financeiras indicadas pelos apelantes e, por conseguinte, não há falar em sua habilitação na massa liquidanda do Banco Royal de Investimentos S/A ou mesmo por danos morais ou materiais decorrentes de fatos provocados pela instituição financeira em liquidação extrajudicial, quer direta, quer indiretamente. 4. Apelo dos embargantes desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0021800-88.2006.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 19/03/2018; DEJF 02/04/2018) 

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. INSCRIÇÃO DO ÔNUS NOS FÓLIOS IMOBILIÁRIO. OBRIGATORIEDADE. INCOMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECRETADA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO NO JUÍZO SINGULAR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Tem­se Agravo Interno manejado por Mitra Arquidiocesana de Fortaleza objurgando sentença monocrática que conheceu e negou provimento a Apelação Cível, onde se combatia atoproveniente do MM. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito formulado na Ação de Resgate de Aforamento c/c Consignação em Pagamento do laudêmio e sub­laudêmio ajuizada por Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de N. Senhora do Rosário, imóvel sub­foreiro a Alzira Barbosa Bezerra de Menezes, excluindo do polo passivo da demanda a agravante. 2. Na origem, a agravada pretende resgatar o aforamento incidente no imóvel descrito na Matrícula nº 70.065 do RI da 2ª Zona local, mediante o adimplemento do valor correspondente a um (01) laudêmio e de dez (10) pensões anuais, consoante permissivo do art. 693 do Código Civil atual. 3. Cediço que em se tratando de ação desta natureza, indispensável para caracterização da legitimidade, a comprovação de que a enfiteuse se acha inscrita no registro imobiliário (art. 167, inc. I, 10 da Lei nº 6.015/73 ­ Lei dos Registros Públicos). 4. Na espécie foi acolhida a ilegitimidade passiva da agravante Mitra Arquidiocesana de Fortaleza, isso constituindo, matéria prejudicial do mérito, cujo acolhimento implica desnecessidade de aprofundamento da questão. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. (TJCE; AG 0524149­75.2011.8.06.0001/50000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 26/01/2016; Pág. 27) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EMBASADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE BENS IMATERIAIS.

Crédito que não se funda em título certo, exigível e líquido. Ausência de requisito previsto no artigo 693 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1010838-70.2015.8.26.0224; Ac. 9661818; Guarulhos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 04/08/2016; DJESP 11/08/2016) 

 

COBRANÇA DE DESPESAS HAVIDAS COM A TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS.

Matéria não deduzida em contestação, conquanto tenha feito parte da narrativa inicial. Inovação recursal que não pode ser conhecida. Recurso não conhecido quanto a esse aspecto. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. Apelada representante do armador. Condição que permitia a apelada o ajuizamento da ação em nome próprio. Existência de relação de comissão. Inteligência do artigo 693 do Código Civil. Precedentes. Preliminar rejeitada. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Apelante importadora e consignatária das mercadorias acondicionadas nos contêineres. Documentação trazida com a inicial que consiste em demonstração inequívoca de responsabilidade da apelante para responder pela obrigação. Legitimidade passiva patenteada nos autos. Preliminar rejeitada. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 70 do C.P.C.. Hipotética responsabilidade em regresso que demandaria a análise de fundamento novo não constante da lide originária. Precedentes. Denunciação à lide rejeitada. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. Dilação probatória desnecessária. Elementos existentes nos autos que permitiam o desate antecipado. Julgamento antecipado da lide que se impunha, sob pena de indevida protelação. Nulidade não proclamada. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SOBRESTADIA DE CONTAINER. DEMURRAGE. Circunstância de o contrato ser de adesão não implica automaticamente o reconhecimento de nulidade. Responsabilidade pelo pagamento da sobrestadia decorrente da relação comercial direta havida entre as partes, consolidada quando da celebração do negócio de locação do contêiner. Débito incidente em razão do atraso, e não da assinatura dos termos de responsabilidade pela devolução de contêineres. Documentos assinados pelo despachante aduaneiro contratado pela apelante, em nome dela, dos quais constaram expressamente os períodos livres de utilização dos equipamentos ("free time") de dez dias e os valores em moeda americana, pertinentes aos dias excedentes. Teores desses documentos que são suficientes para fazer ver a ciência da apelante quanto à chegada das mercadorias. Documentação em língua estrangeira trazida com a inicial que foi devidamente traduzida para o vernáculo por tradutor juramentado. Inexistência sequer de elementos indiciários nos autos que indiquem que houve promessa de mal injusto em desfavor da apelante. Atraso que estava demonstrado na planilha impressa com a declaração de recebimento do cofre vazio, firmada por administradora de terminal portuário. Indenização devida por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário do contêiner pelos prejuízos sofridos em razão da retenção indevida dos objetos por prazo superior ao contratado. Desnecessidade de aferição de culpa do devedor quanto ao atraso, bastando sua ocorrência. Valores devidos independentemente de demonstração de prejuízo do armador. Quantia exigida na inicial não sofreu impugnação específica. Decreto de procedência mantido. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; APL 0026161-30.2011.8.26.0562; Ac. 8570676; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 24/06/2015; DJESP 30/06/2015)

 

MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

Apelada representante da empresa proprietária dos contêineres. Condição que permitia a apelada o ajuizamento da ação em nome próprio. Existência de relação de comissão. Inteligência do artigo 693 do Código Civil. Precedentes. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SOBRESTADIA DE CONTAINER. DEMURRAGE. MOEDA ESTRANGEIRA. Condenação em dólares norte-americanos, convertidos em moeda nacional ao câmbio comercial. Possibilidade. Moeda estrangeira utilizada como expressão do valor principal devido que, após a conversão, será corrigido pelo índice da Tabela Prática utilizada por este Tribunal de Justiça. Precedentes. Termo de compromisso que faz ver, de forma indene de dúvidas, a responsabilidade da apelante pelo pagamento da quantia exigida na inicial. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0046095-37.2012.8.26.0562; Ac. 8482484; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 25/05/2015; DJESP 03/06/2015) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES.

Negócio jurídico com perfil de contrato de comissão. Art. 693 do Código Civil. Legitimidade ativa do agente reconhecida. Extinção afastada. Recurso provido para esse fim. (TJSP; APL 0005217-41.2010.8.26.0562; Ac. 8291940; Santos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 10/03/2015; DJESP 25/03/2015) 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.

Ausente vício de vontade, a rescisão do contrato de comissão mercantil, com quitação plena e geral, obsta a postulação de diferenças que entenda o comissionário lhe sejam devidas. - O regramento dos contratos de representação comercial não se aplica aos contratos de comissão mercantil, regidos pelos arts. 693 e seguintes do Código Civil. - Caso em que a parte comissionária não demonstrou qualquer irregularidade que desse respaldo à sua pretensão de complementação dos valores das comissões recebidas. - De regra, na comissão mercantil, mediante a remuneração advinda das comissões, incumbe ao comissionado, a implementação do estabelecimentos do comissário, bem como a celebração dos negócios de venda (com todas as obrigações que forem acessórias). No caso, descabida a pretensão de indenização por despesas decorrentes da própria atividade mercantil desenvolvida pelo comissionado, bem como de arbitramento de remuneração extraordinária pela prestação de serviços relacionados com as vendas das mercadorias da comitente. - A rescisão unilateral de contrato celebrado por tempo indeterminado, por si só, não é ato ilícito. Caso em que a rescisão se deu mediante aviso prévio de 90 dias. Indeferido o pedido de arbitramento de indenização pela rescisão ocorrida por iniciativa da comitente. Apelações dos réus providas. Apelação do autor desprovida. (TJRS; AC 188870-34.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 31/07/2014; DJERS 06/08/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. SENTENÇA REFORMADA.

No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes é de comissão mercantil que, consoante dispõe o art. 693, do Código Civil, tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Quanto a prova pericial não realizada em razão da desistência pela parte autora, não se tem notícia de qualquer insurgência da parte demandada em momento oportuno, configurando-se a preclusão quanto ao ponto. Embora seja válida a cláusula del credere, os cheques exigidos pela parte autora, sequer foram juntados nos autos, sendo desconhecida a titularidade e sob qual alínea ocorreu a devolução, sendo inadmissível pretender exigir da demandada que cumpra com os cheques emitidos, sem que lhe tenha sido possibilitado ter acesso as cártulas para efetuar a cobrança em tempo hábil. No que tange a pretensão da autora de cobrar pelos exemplares supostamente não devolvidos, as notas de encalhe que demonstram a remessa e retorno dos exemplares, com a apuração do saldo devedor, apontam que houve a devolução dos exemplares, logo a pretensão posta nestes autos é improcedente. Deram provimento ao apelo dos demandados. Unânime. (TJRS; AC 483155-06.2012.8.21.7000; Montenegro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 13/03/2014; DJERS 19/03/2014) 

 

DECLARATÓRIA.

Inexistência de relação jurídico-cambiária, em razão da duplicata não ter lastro mercantil em negócio efetivamente realizado pelas partes Pedido cumulado de indenização por danos morais advindos do apontamento do título para protesto Processo cautelar de sustação extinto pela notícia de que o título foi, espontaneamente, levantado pelo apresentante Pretensão principal julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição por existente indício de que o negócio foi realizado mediante intervenção de terceiro, além do mero apontamento do título não autorizar indenização por dano moral Irresignação recursal do autor sustentando a inexistência do negócio e o dano moral advindo do envio injustificado do título para protesto, com preliminar de irregularidade na outorga do mandato REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Instrumento procuratório firmado por sócia com poderes de representação Subsistência da contestação ofertada DUPLICATA Indícios de saque regular da duplicata sobre negócio mercantil firmado por preposto do autor, em atividade de comissário (artigo 693 do Código Civil) DANO MORAL Não ocorrência. Hipótese em que a não consumação do protesto, em se tratando de pessoa jurídica, afasta a presunção de dano in re ipsa, a qual daria ensejo à condenação por danos morais Sentença mantida Apelação não provida. (TJSP; APL 0003194-63.2010.8.26.0129; Ac. 7925919; Casa Branca; Oitava Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 01/10/2014; DJESP 22/10/2014) 

 

PRELIMINAR NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Decisão devidamente fundamentada inocorrência de violação do artigo 93, IX da CF preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO FRETE MARÍTIMO NÃO OCORRÊNCIA PRAZO pleito de reconhecimento da prescrição anual artigo 449, III do Código Comercial descabimento dispositivo revogado pelo artigo 2.045 do Código Civil Lei nº 11.442/07 que é inaplicável à hipótese dos autos diploma legal que trata de avaria de carga em transportes rodoviários terrestres prescrição que igualmente não é a anual, prevista no artigo 22 da Lei nº 9.611/98 prescrição regida pelo prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil alegação de prescrição afastada. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRÊNCIA apelada Cargo One que realizou o transporte das mercadorias acobertadas pelo conhecimento marítimo indicado na inicial apelada Intercontinental que foi nomeada pela apelada Cargo One, transportadora, para representá-la condição que permitia a apelada Intercontinental a ajuizar a ação de cobrança em nome próprio, uma vez que é a responsável perante a apelada Cargo One existência de relação de comissão entre o armador e o seu agente inteligência do artigo 693 do Código Civil precedentes preliminar rejeitada. CAUÇÃO apelada que não estava obrigada a prestar caução para ajuizar a demanda, porque devidamente representada no Brasil no mais, ausência de necessidade de constituição de garantia, porque não houve sucumbência da apelada. REVELIA OCORRÊNCIA contestação claramente apresentada depois de escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 297 do C.P.C. Denunciação à lide igualmente intempestiva. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE FRETE MARÍTIMO representação processual das apeladas em ordem, porque ambas trouxeram aos autos instrumentos de procuração e atos constitutivos, devidamente traduzidos por profissional juramentado argumentos da apelante que não tiveram potencial para infirmar a presunção de veracidade que brota da revelia vínculo obrigacional entre as partes demonstrado responsabilidade do pagamento das quantias inerentes ao frete marítimo representado nos documentos de fls. 31 e segs. Que é mesmo da apelante, uma vez que decorrente da relação comercial direta havida entre as partes apelo desprovido, com reconhecimento da litigância de má-fé por parte da apelante, bem como com a determinação de expedição de ofício à OAB-SC para aferição da conduta do procurador. (TJSP; APL 0004516-46.2011.8.26.0562; Ac. 6933733; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 31/07/2013; DJESP 07/10/2014) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EMBASADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMISSÃO.

Crédito que não se funda em título certo, exigível e líquido. Ausência de requisito previsto no artigo 693 do Código Civil. Comissário que não se obriga em nome próprio. Desistência da comitente proprietária. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0003850-22.2011.8.26.0020; Ac. 7811195; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 28/08/2014; DJESP 04/09/2014)

 

PRELIMINAR NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Decisão devidamente fundamentada inocorrência de violação do artigo 93, IX da CF preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO FRETE MARÍTIMO NÃO OCORRÊNCIA PRAZO pleito de reconhecimento da prescrição anual artigo 449, III do Código Comercial descabimento dispositivo revogado pelo artigo 2.045 do Código Civil Lei nº 11.442/07 que é inaplicável à hipótese dos autos diploma legal que trata de avaria de carga em transportes rodoviários terrestres prescrição que igualmente não é a anual, prevista no artigo 22 da Lei nº 9.611/98 prescrição regida pelo prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil alegação de prescrição afastada. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRÊNCIA apelada Cargo One que realizou o transporte das mercadorias acobertadas pelo conhecimento marítimo indicado na inicial apelada Intercontinental que foi nomeada pela apelada Cargo One, transportadora, para representá-la condição que permitia a apelada Intercontinental a ajuizar a ação de cobrança em nome próprio, uma vez que é a responsável perante a apelada Cargo One existência de relação de comissão entre o armador e o seu agente inteligência do artigo 693 do Código Civil precedentes preliminar rejeitada. CAUÇÃO apelada que não estava obrigada a prestar caução para ajuizar a demanda, porque devidamente representada no Brasil no mais, ausência de necessidade de constituição de garantia, porque não houve sucumbência da apelada. REVELIA OCORRÊNCIA contestação claramente apresentada depois de escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 297 do C.P.C. Denunciação à lide igualmente intempestiva. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE FRETE MARÍTIMO representação processual das apeladas em ordem, porque ambas trouxeram aos autos instrumentos de procuração e atos constitutivos, devidamente traduzidos por profissional juramentado argumentos da apelante que não tiveram potencial para infirmar a presunção de veracidade que brota da revelia vínculo obrigacional entre as partes demonstrado responsabilidade do pagamento das quantias inerentes ao frete marítimo representado nos documentos de fls. 31 e segs. Que é mesmo da apelante, uma vez que decorrente da relação comercial direta havida entre as partes apelo desprovido, com reconhecimento da litigância de má-fé por parte da apelante, bem como com a determinação de expedição de ofício à OAB-SC para aferição da conduta do procurador. (TJSP; APL 0004516-46.2011.8.26.0562; Ac. 6933733; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 31/07/2013; DJESP 21/08/2013) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SOBREESTADIA DE CONTEINERS.

Inadmissibilidade da extinção do feito por ilegitimidade ativa ad causam. Negócio jurídico com perfil de contrato de comissão. Art. 693 do Código Civil. Legitimidade ativa do agente reconhecida. Extinção afastada. Recurso provido para esse fim. (TJSP; APL 9082703-59.2005.8.26.0000; Ac. 4954703; Santos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 15/02/2011; DJESP 01/03/2011) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRESTADIA DE CONTAINERES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, VIA DOCUMENTAL, DO CONTRATO DE AGENCIAMENTO, NECESSÁRIO A LHE CONFERIR LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DESSE DOCUMENTO, CONSIDERADO ESSENCIAL. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. DECRETO PREMATURO, DIANTE DA SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DA PARTE SUPRIR O VÍCIO, TAL COMO POSSIBILITA O ART. 284 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, AUTORIZADO O JULGAMENTO PELO §3º DO ART. 515 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRESTADIA DE CONTAINERES. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA AUTORA, AGENTE MARÍTIMA, PARA A COBRANÇA, EM NOME PRÓPRIO, POR NÃO TER SIDO REALIZADO COM A MESMA O CONTRATO DE TRANSPORTE. HIPÓTESE EM QUE CARACTERIZADO O CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL ENTRE A AUTORA E A EMPRESA ESTRANGEIRA QUE TRANSPORTOU A MERCADORIA E ALUGOU OS CONTAINERES.

Legitimidade ativa daquela reconhecida pois, embora aja segundo as instruções e o interesse da comitente, o faz em nome próprio, contratando com terceiros e assumindo as responsabilidades daí decorrentes. Inteligência do artigo 693 do Código Civil de 2002. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. Taxa de Sobrestadia. Hipótese em que os documentos juntados com a inicial comprovam os fatos arguidos pela autora. Era da incumbência da apelada a devolução dos containeres dentro do prazo estipulado de franquia livre, conforme o acordado. Hipótese em que a ré não nega que ultrapassou o prazo estabelecido, preferindo poupar o importador final, seu cliente, da devolução antecipada. Situação que demonstra a ciência inequívoca da ré quanto à data da devolução e o descumprimento consciente do prazo. Pagamento devido conforme o postulado. Recurso provido. (TJSP; APL 9081743-06.2005.8.26.0000; Ac. 4925377; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 14/12/2010; DJESP 21/02/2011) 

 

CONTRATO. COMPRA E VENDA DE GADO BOVINO. ALEGAÇÃO DE COMPRA EM NOME DE TERCEIROS. CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMISSÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO COMISSÁRIO. ARTS. 693 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE PAGAMENTO DO RESTANTE DO PREÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ACARRETOU CERCEAMENTO DE DEFESA. CO­ RE QUE FOI EXCLUÍDA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.

1. A aquisição de bens em nome próprio, mas em favor de terceiro, caracteriza contrato de comissão, ficando o adquirente, comissário, obrigado diretamente para com o vendedor. 2. É desnecessária a colheita de prova em audiência quando a alegação de defesa é de que o pagamento foi realizado por meio de depósito bancário. Prova que haveria de ser documental. 3. O litisconsorte que foi excluído do processo, por ter sido considerado parte ilegítima, em virtude da prescrição do título em que prestou aval, não tem interesse em recorrer. 4. Ação procedente. Recurso da co-ré não conhecido. Recurso do co-réu não provido. (TJSP; APL 991.09.061850-6; Ac. 4240941; Osvaldo Cruz; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 02/12/2009; DJESP 14/01/2010) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL DE COMISSÃO MERCANTIL CUMULADO COM DEPÓSITO. VEÍCULO ENTREGUE EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO ARRENDAMENTO PELO COMISSÁRIO/DEPOSITÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. VERIFICAÇÃO. PLEITO DE REPARAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A consignação em pagamento tem por objetivo liberar o devedor, com a respectiva extinção da obrigação. - Nos termos do art. 693 do CC/2002, o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome à conta do comitente. - É cabível a consignação em pagamento se, no caso, o comissário não conseguiu ultimar a venda do veículo que foi consignado a terceiro, com a consequente transferência do arrendamento mercantil que o onerava, como pretendia o comitente, tendo este se recusado a recebê-lo. - Na condição de mera comissária/depositária, não estava obrigada, a comissária ora consignante, a pagar as parcelas do arrendamento, ante a ausência de contrato nesse sentido, sendo certo que as prestações são pagas pelo arrendatário, salvo transferência autorizada e ultimada junto ao banco arrendador. - Não pode a consignante, comissária, ser compelida a completar o depósito em dinheiro do que seria necessário para a reparação de possíveis danos no veículo, ocorridos enquanto o bem estava em sua guarda, a não ser em sede própria e em observância do direito do exercício de defesa. - Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 1.0625.08.078583-9/0011; São João Del-rei; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 05/02/2009; DJEMG 31/03/2009) 

 

APELAÇÕES CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APELO.

1- contrato particular de comissão mercantil caracterizado artigo 693 do Código Civil -recurso conhecido e não provido apelo 2 - Verba honorária -pretensão de majoração do valor da indenização. Pleito que não merece ser acolhido. Valor fixado prudentemente. Apelação desprovida neste aspecto. Sentença mantida. Apelações conhecidas e não providas. (TJPR; ApCiv 0579604-5; Maringá; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Lúcia Lourenço; DJPR 21/08/2009; Pág. 222) 

 

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