Art 693 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Ao fixar os alimentos provisórios, deve ser respeitada a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los, nos termos do artigo 1.694, § 1º DO CC/02.. Demonstrado nos autos que os alimentos na forma em que fixados prejudicam o sustento do alimentante, cabível sua redução, observado o trinômio necessidade. Possibilidade. Proporcionalidade. V. V.. A legitimidade ativa para a propositura da ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável somente compete aos cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 1.582 do Código Civil de 2002. Já para pleitear o pagamento de alimentos dos genitores, a legitimidade ativa é exclusiva dos filhos. A cumulação entre pedidos, aos quais a legislação atribui ritos distintos, a cumulação somente será possível se for processada observando o procedimento comum, segundo art. 327, §§2º, do CPC, o que não é possível. O parágrafo único, do artigo 693, do CPC, determina que as ações de alimentos devem ser processadas observando os procedimentos da Lei nº 5.478/68.. A legislação específica atinente à ação de alimentos confere aos destinatários da norma determinadas prerrogativas que são incompatíveis com o procedimento comum e que, em virtude do caráter indisponível do direito material tutelado, não podem ser descartadas. A ausência de interesse processual e legitimidade para a propositura de todos os pedidos iniciais e a impossibilidade de adequação dos ritos, leva à exclusão do pedido de alimentos para os filhos, com o prosseguimento apenas daqueles pedidos referentes ao Divórcio dos litigantes, aplicando-se o disposto no artigo 485, VI, do CPC. (TJMG; AI 2245948-75.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível ESpecializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 03/06/2022; DJEMG 04/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS EM NOME DA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
A legitimidade ativa para a propositura da ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável somente compete aos cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 1.582 do Código Civil de 2002. Já para pleitear o pagamento de alimentos dos genitores, a legitimidade ativa é exclusiva dos filhos. A cumulação entre pedidos, aos quais a legislação atribui ritos distintos, a cumulação somente será possível se for processada observando o procedimento comum, segundo art. 327, §§2º, do CPC, o que não é possível. O parágrafo único, do artigo 693, do CPC, determina que as ações de alimentos devem ser processadas observando os procedimentos da Lei nº 5.478/68.. A legislação específica atinente à ação de alimentos confere aos destinatários da norma determinadas prerrogativas que são incompatíveis com o procedimento comum e que, em virtude do caráter indisponível do direito material tutelado, não podem ser descartadas. A ausência de interesse processual e legitimidade para a propositura de todos os pedidos iniciais e a impossibilidade de adequação dos ritos, leva à exclusão do pedido de alimentos para os filhos, com o prosseguimento apenas daqueles pedidos referentes ao Divórcio dos litigantes, aplicando-se o disposto no artigo 485, IV, do CPC. (TJMG; APCV 0006719-46.2019.8.13.0405; Oitava Câmara Cível ESpecializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 03/06/2022; DJEMG 04/07/2022)
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR MENOR, EM FACE DE SEU GENITOR, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO ABANDONO AFETIVO. PRETENSÃO DA AUTORA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE PROPICIAR-SE REGULAR INSTRUÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DOS AVENTADOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
Descabimento. Inteligência do art. 693 do CPC. Pleito alimentar disciplinado por rito especial. Separação dos pedidos que, em verdade, favorece a alimentante. Ausência de interesse processual, na modalidade adequação, para o pleito indenizatório. Processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante. Recurso da autora prejudicado. Alimentos. Fixação. Minoração. Admissibilidade. Alimentanda, de um lado, que é menor impúbere. Requerido, genitor alimentanda, que tem, porém, outras duas filhas menores. Disparidade de tratamento da prole em favor da autora que não se pode admitir. Inteligência do art. 227 § 6º da CF/88. Hipótese em que o requerido possui rendimentos de pouca monta. Obrigação de sustento, outrossim, que é comum a ambos os genitores. Arbitramento proporcional a tais circunstâncias, em 15% dos rendimentos líquidos do alimentante. Sentença reformada. Recurso do réu provido. (TJSP; AC 1007215-10.2021.8.26.0637; Ac. 15605999; Tupã; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 26/04/2022; DJESP 03/05/2022; Pág. 1833)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A RELIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 5º, §2º DA LEI Nº. 5.478/68 CUMULADA COM O ART. 695, §2º DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Analisando detidamente os autos, conquanto a Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68) consigne expressamente a necessidade de um prazo razoável para que o réu se cientifique sobre a audiência objeto da intimação e sobre os termos dispostos na ação proposta contra si, inexiste nela qualquer delimitação acerca desse termo, competindo, assim, ao julgador a análise casuística para devida aplicação da norma. 2-Por outro lado, o art. 693, parágrafo único, do CPC determinou a aplicação supletiva desse regramento, razão pela qual o interstício de quinze dias previsto em seu artigo 695, § 2º, revela-se aplicável às ações de alimentos, ante a omissão legislativa específica sobre este prazo existente entre o ato citatório e a audiência designada. 3- In casu, observa-se que não fora oportunizado prazo razoável para o réu se pronunciar em sua defesa, posto que conforme se depreende da certidão (ID Nº. 6845679), a parte requerida no dia 06/09/2021 fora citada/intimada da realização da audiência ocorrida em 08/09/2021 (ID Nº. 6845681), isto é, num intervalo de tempo de apenas um dia útil. 4-Dessa forma, resta patente a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revelando evidente cerceamento de defesa do Réu/Apelante. 5-Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, fim de anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau determinando o retorno dos autos à origem para regular citação da parte requerida, observando-se o disposto no art. 695, §2º do CPC, isto é, a antecedência mínima de pelos menos 15 (quinze) dias úteis da data designada para a audiência, oportunizando ao requerido/apelante prazo razoável para a apresentação de contestação. (TJPA; AC 0804898-04.2021.8.14.0040; Ac. 8533244; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 08/03/2022; DJPA 15/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECENAL DO ECA. NÃO INCIDÊNCIA. ADITAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE-UTILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PENSÃO QUE PREVÊ VALOR FIXO EM PECÚNIA E VALORES VARIÁVEIS CONFORME OS CUSTOS COM O SUSTENTO DOS MENORES. EXECUÇÃO APENAS DO VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. CORREÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo recursal decenal contido no art. 198, II, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) possui aplicação somente nos procedimentos específicos contidos naquele dispositivo legal, não sendo possível sua aplicação em procedimento que segue o rito específico dos arts. 693 e seguintes do CPC e da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos); 2. Inviável acolher o aditamento das razões recursais do agravo de instrumento, tendo em vista a própria noção da preclusão consumativa dos atos processuais que, no âmbito dos tribunais, extingue-se com a petição recursal originalmente protocolada; 3. Preliminar de ausência de interesse-utilidade que não merece endosso, uma vez que as decisões que fixam alimentos, sejam elas interlocutórias ou definitivas, não adquirem o atributo da coisa julgada material mesmo após seu trânsito em julgado, posto que admitem revisão a qualquer momento, conquanto haja modificação do binômio que orienta a fixação dos alimentos; 4. O acordo de pensão alimentícia homologado em juízo prevê a responsabilidade do alimentante quanto aos gastos dos menores (moradia, alimentação, plano de saúde e educação) e ao pagamento de importância mensal adicional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 5. Inviável acolher a alegação de que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0645638-26.2017.8.04.0001, teria ocorrido o reconhecimento de quitação de todos os débitos devidos, pois aqueles autos versavam somente sobre os valores da matrícula escolar dos alimentados do ano de 2018; 6. Discussão nestes autos que deve se limitar aos valores referentes à pensão em pecúnia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois os pagamentos in natura eventualmente devidos pelo alimentante já são objeto de discussão em autos apartados; 7. Análise das planilhas de cálculos e comprovantes de pagamento que indicam a incorreção do valor executado quanto aos meses de Outubro/2017 e Dezembro/2017; 8. Circunstância que não gera iliquidez do valor executado, porquanto é passível de quantificação por meio de simples cálculo aritmético; 9. Inviável a aplicação da multa dos arts. 80 e 81 do CPC, em razão da ausência de dolo processual; 10. Decisão interlocutória reformada para acolher em parte a justificativa trazida pelo Agravado/Executado e determinar a correção dos valores devidos nos meses de Outubro/2017 e Dezembro/2017; 11. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. (TJAM; AI 4006413-12.2019.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 08/11/2021; DJAM 17/12/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM GUARDA. NATUREZA CONTENCIOSA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIO. OBJETO DISTINTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.
1. A controvérsia reside em verificar se há prevenção do d. Juízo que julgou, sem resolução de mérito, o pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens para apreciar o pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda posteriormente ajuizado pelas mesmas partes. 2. Com fulcro no art. 286, II, do CPC/15, a prevenção somente poderia ser atestada, no caso em exame, se a ação subsequente configurasse a reiteração do pedido anterior, extinto sem resolução de mérito. 3. O pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens e o de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda consubstanciam ações de naturezas distintas, previstas em diferentes capítulos da Lei Processual e, por consequência, refletem pretensões não equiparáveis entre si. 4. A Extinção Consensual de União Estável está disciplinada nos artigos 731 a 734 do CPC/15 e versa sobre pedido próprio da jurisdição voluntária, em que as partes concordam sobre a pretensão e, por consequência, não há lide. 5. Por sua vez, o Reconhecimento e Extinção de União Estável detém nítida natureza contenciosa e, por isso, insere-se entre as disposições constantes nos artigos 693 a 699 do CPC/15. Ao contrário do caso anterior, de jurisdição voluntária, o caráter litigioso demonstra que o bem da vida é controvertido, a pretensão autoral é resistida e há lide. 6. Extinto sem resolução de mérito o primeiro feito, não há como estabelecer a prevenção do Juízo para a apreciação das demandas posteriores de natureza distinta. 7. Assiste razão ao d. Juízo Suscitante ao suscitar o presente Conflito de Competência, uma vez que a hipótese em exame não atrai a incidência do art. 286, II, do CPC/15 8. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo Suscitado. (TJDF; Rec 07129.51-81.2021.8.07.0000; Ac. 136.0895; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 02/08/2021; Publ. PJe 18/08/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. NATUREZA CONTENCIOSA. DIVÓRCIO CONSENSUAL PRÉVIO. OBJETO DISTINTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.
1. Cinge-se a controvérsia à existência de prevenção do d. Juízo que julgou, sem resolução de mérito, a Ação de Divórcio Consensual para apreciar o pedido de Divórcio Litigioso posteriormente ajuizado pelas mesmas partes. 2. Com fulcro no art. 286, II, do CPC/15, a prevenção somente poderia ser atestada, no caso em exame, se a ação subsequente, de Divórcio Litigioso, configurasse a reiteração do pedido anterior, extinto sem resolução de mérito. 3. O divórcio consensual e o litigioso consubstanciam ações de naturezas distintas, previstas em diferentes capítulos da Lei Processual e, por consequência, refletem pretensões não equiparáveis entre si. 4. O divórcio consensual está disciplinado nos artigos 731 a 734 do CPC/15 e versa sobre pedido próprio da jurisdição voluntária, em que as partes concordam sobre a pretensão e, por consequência, não há lide. 5. Por sua vez, o divórcio litigioso detém nítida natureza contenciosa e, por isso, insere-se entre as disposições constantes nos artigos 693 a 699 do CPC/15. Ao contrário do caso anterior, de jurisdição voluntária, o caráter litigioso demonstra que o bem da vida é controvertido, a pretensão autoral é resistida e há lide. 6. Extinto sem resolução de mérito o primeiro feito. Seja ele divórcio litigioso ou consensual. , não há como estabelecer a prevenção do Juízo para a apreciação das demandas posteriores de natureza distinta. 7. Resta demonstrada a razão do d. Juízo Suscitante ao suscitar o presente Conflito de Competência, uma vez que a hipótese em exame não atrai a incidência do art. 286, II, do CPC/15. 8. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJDF; Rec 07020.38-40.2021.8.07.0000; Ac. 133.9324; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 10/05/2021; Publ. PJe 21/05/2021)
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 693 do CPC. Pretensão alimentar disciplinada por rito especial. Pleitos, ademais, direcionados em face de partes diversas entre si. Separação dos pedidos que favorece a agravante e a filha menor, dada a maior celeridade do rito especial. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2261498-50.2021.8.26.0000; Ac. 15274079; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 13/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2107)
DIVÓRCIO. PARTILHA. RECONVENÇÃO.
Indeferimento. Pleito de partilha de bem adquirido, não no curso do casamento, mas em alegada anterior união estável, que se quer ver reconhecida. Reconvenção que deve ser admitida, a fim de que se analise o reconhecimento da união estável e consequente partilha de bens. Precedentes. Conexão configurada (art. 343 do CPC). Demandas que se submetem, ambas, ao rito das ações de família (art. 693 do CPC). Mantida extinção da reconvenção, apenas, quanto ao pleito de arbitramento de alugueis. Juízo de origem que não é competente para essa apreciação. Questão que se deve levar à sede própria. Decisão em parte revista. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2124233-06.2021.8.26.0000; Ac. 14894404; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 06/08/2021; DJESP 11/08/2021; Pág. 1933)
PEDIDO RECONVENCIONAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDOS DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, DE GUARDA E DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DEDUZIDOS POR ENSEJO DA CONTESTAÇÃO EM SEDE RECONVENCIONAL.
Pretensão extinta, sem resolução de mérito. Inconformismo manifestado. Descabimento. Art. 343 do CPC. Diversidade das partes. Ademais, art. 693 do CPC. Pleito alimentar disciplinado por rito especial. Separação dos pedidos que favorece o filho menor. Decisão mantida. Recurso desprovido. Alimentos. Fixação. Observância do binômio necessidade-possibilidade. Alimentos fixados em benefício de filho menor, que possui necessidade presumida. Réu que não trouxe aos autos comprovação da situação financeira e da incapacidade de arcar com a quantia estipulada. Valor arbitrado que se mostra suficiente para o sustento da prole. Quantia fixada que se revelou adequada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000691-67.2020.8.26.0334; Ac. 14759239; Macaubal; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 25/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 1927)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZO EXÍGUO ENTRE O ATO CITATÓRIO E A AUDIÊNCIA. RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ARTIGO 693, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO SUPLETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA.
1. Conquanto a Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68) consigne expressamente a necessidade de um prazo razoável para que o réu se cientifique sobre a audiência objeto da intimação e sobre os termos dispostos na ação proposta contra si, inexiste nela qualquer delimitação acerca deste termo, competindo, assim, ao julgador a análise casuística para devida aplicação da norma. 2. Fato é que o artigo 693, parágrafo único, do Código de Processo Civil determinou a aplicação supletiva deste regramento, razão pela qual o interstício de quinze dias previsto em seu artigo 695, §2º, revela-se aplicável às ações de alimentos, ante a omissão legislativa específica sobre este prazo existente entre o ato citatório e a audiência designada. 3. Restando evidenciado o prejuízo causado aos réus em decorrência de inobservância de norma processual específica, a r. Sentença não merece ser mantida, especialmente quando verificada clara ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; Rec 07004.80-49.2020.8.07.0006; Ac. 124.5700; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 29/04/2020; Publ. PJe 08/05/2020)
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS. DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL, PARA EXCLUIR UM DOS PEDIDOS.
Inconformismo manifestado. Descabimento. Art. 693 do CPC. Pleito alimentar disciplinado por rito especial. Ademais, diversidade das partes. Separação dos pedidos que favorece os genitores e a filha menor. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2097317-66.2020.8.26.0000; Ac. 13888343; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 24/08/2020; DJESP 27/08/2020; Pág. 1836)
PEDIDO RECONVENCIONAL AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO REVISIONAL. PEDIDO DE GUARDA DEDUZIDO POR ENSEJO DA CONTESTAÇÃO EM SEDE RECONVENCIONAL.
Decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade e incompatibilidade de ritos suscitada pelo requerente. Inconformismo manifestado. Cabimento. Art. 343 do CPC. Diversidade das partes. Ademais, art. 693 do CPC. Pleito alimentar disciplinado por rito especial. Separação dos pedidos que favorece a genitora e o filho menor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2108636-31.2020.8.26.0000; Ac. 13743072; Americana; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 13/07/2020; DJESP 15/07/2020; Pág. 2424)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A ação de divórcio litigioso encerra procedimento especial de jurisdição contenciosa, normatizado nos arts. 693 a 699 do CPC, no Capítulo X. Das ações de família. 2. Por sua vez, a ação de divórcio consensual está submetida a procedimento especial de jurisdição voluntária, estabelecido nos arts. 731 a 734 do CPC, no Capítulo XV. Dos procedimentos de jurisdição voluntária. 3. A par de tal quadro, a situação sub judice não se subsome-se ao regramento do art. 286, II, do CPC, pois não se identifica prevenção entre a ação de divórcio consensual e a anterior ação de divórcio litigioso, extinta sem resolução do mérito, por ausência de citação da parte ré, haja vista não tratarem de ações idênticas, mormente por possuírem causa de pedir e procedimentos de jurisdição distintos. 4. O art. 286, II, do CPC tem por escopo afastar a escolha do juízo sentenciante pela parte autora, por implicar ofensa ao princípio do juiz natural, circunstância que não se verifica no ajuizamento de ação de divórcio consensual após cerca de um ano da extinção da ação de divórcio litigioso, extinta com suporte no art. 485, IV, do CPC. 5. Na espécie, sobreleva notar, ainda, que, na ação de divórcio consensual, as partes interessadas noticiam que, da união, não advieram filhos, não há bens a partilhar e que dispensam alimentos entre si, de sorte que não se vislumbra óbice à realização do divórcio por meio de escritura pública, sem necessidade de intervenção judicial, na forma do art. 733 do CPC. Consequentemente, podendo-se adotar a via administrativa para a desconstituição do vínculo conjugal, com mais razão não se divisa prevenção entre as reportadas ações, tampouco violação ao juiz natural a distribuição aleatória da ação de divórcio consensual. 6. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. (TJDF; Proc 07124.18-93.2019.8.07.0000; Ac. 119.7869; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 02/09/2019; DJDFTE 17/09/2019)
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL, PARA EXCLUIR O PEDIDO DE ALIMENTOS.
Inconformismo manifestado. Descabimento. Art. 693 do CPC. Pleito alimentar disciplinado por rito especial. Ademais, diversidade das partes. Separação dos pedidos que favorece a genitora e o filho menor. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2141555-10.2019.8.26.0000; Ac. 12942107; Carapicuíba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 02/10/2019; DJESP 12/11/2019; Pág. 1822)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAS.
Inviabilidade da cumulação de pedidos. Os procedimentos correspondentes aos pleitos formulados são díspares, na medida em que a ação de alimentos se submete ao rito específico da Lei nº 5.478/68, enquanto que os pedidos de guarda e visitação devem se reger pelas disposições do art. 693 e seguintes do CPC/15. Além disso, há distinção de partes no polo passivo, na medida em que a demanda fora ajuizada pelo genitor. Possibilidade de tumulto processual. Caberá ao juiz conduzir o processo de acordo com o rito procedimental próprio. Não há qualquer ilegalidade na decisão, que fica mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2114691-32.2019.8.26.0000; Ac. 13066218; Carapicuíba; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 11/11/2019; DJESP 19/11/2019; Pág. 1930)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de anulação do registro e da própria união estável. Constatação de matéria referente à direito de família. Art. 693 do código de processo civil. Art. 9º da Lei n. 9.278/1996. Lei estadual n. 6.564/05. Vara de família é competente para processar e julgar o feito. Conflito conhecido para determinar a competência do juízo suscitado. 22ª Vara Cível da capital/família. Para processar e julgar o feito. (TJAL; CC 0500278-20.2017.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 05/01/2018; Pág. 62)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. POSTULAÇÃO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE RELAÇÕES FAMILIARES. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO CONHECIDO, MAS NÃO ACOLHIDO.
1. A despeito de não existir previsão literal e expressa no código de organização judiciária, o entendimento desta corte de justiça segue no sentido de que as postulações indenizatórias fundadas em descumprimento das obrigações provenientes de relações familiares são afetas à competência do juízo de família. 2. Isso porque a procedência dos danos morais postulados pressupõe o reconhecimento do suposto abandono afetivo do genitor em relação à autora, matéria associada aos deveres decorrentes da filiação, prevista no citado artigo 693, do CPC/2015, capaz, portanto, de atrair a competência das varas especializadas. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 10ª vara de família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação de indenização ajuizada. (TJCE; CC 0000437-72.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 12/12/2018; DJCE 18/12/2018; Pág. 39)
INVENTÁRIO E PARTILHA. LEVANTAMENTO DE VALORES.
Insurgência dos herdeiros agravantes contra decisão que determinou o cálculo conforme o tempo de abertura da sucessão. Decisão mantida. Aplicação do art. 693 do CPC, que prevê que o valor dos bens trazidos à colação devem ser calculados com base na data da abertura da sucessão. Solução, ainda que considerada a aplicação das disposições do Código Civil, que não seria diversa. Enunciado nº 119 do CJF. Aplicação do art. 2.004 do CC somente às hipóteses em que o bem doado não mais integre o patrimônio do donatário. Imóveis, no caso em tela, que ainda pertencem aos herdeiros agravantes. Entendimento que privilegia a igualização das legítimas, evitando o enriquecimento sem causa dos donatários. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2128467-36.2018.8.26.0000; Ac. 11721551; Jacareí; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 16/08/2018; DJESP 27/08/2018; Pág. 3020)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA.
1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos. 2. A emenda à constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio. 3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015). 4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação. 5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado. 6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato. 7. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.431.370; Proc. 2014/0014169-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 694, §1º, INCISOS I E V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao artigo 694, §1º, incisos I e V, do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ". 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a empresa autora, então executada na Execução Fiscal nº 200810300434, foi intimada pessoalmente do dia, horário e local da praça designada (fl. 204v), com publicação dos respectivos editais (fls. 202 e 205), em observância ao que dispões os artigos 687, § 5º, do CPC/73 c/c art. 22, da Lei nº 6.830/80. (...) Ato contínuo, foi expedido o auto de arrematação em 29/08/2011 (data designada para a praça), sem que a parte executada opusesse Embargos. Ora, é cediço que a fluência do prazo para oposição de Embargos à Arrematação tem início a partir da assinatura do auto de arrematação pelo Juiz, independentemente de nona intimação do executado. " (fl. 376, e-STJ). 6. Precedentes há, do STJ, pela desnecessidade de intimação dos devedores, quanto à arrematação do bem, uma vez inexistente dispositivo legal que assim o exija. 7. Com efeito, "devidamente intimados da realização da praça, não há dispositivo legal que exija a intimação dos executados da ocorrência de arrematação, estando a matéria regulada pelos artigos 693 e 694 do Código de Processo Civil ". (RMS 12.991/PB, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJe 10/3/2003). 8. Ademais, o prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, independentemente de intimação do executado. 9. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.656.436; Proc. 2017/0011615-3; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 02/05/2017)
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Menor. Genitor que reúne condições, ao que tudo indica, de suportar a pensão requerida. Majoração determinada. Rito procedimental. Exceção prevista no art. 693, parágrafo único, do CPC/2015. Ação deve seguir procedimento previsto na legislação específica (Lei nº 5.478/98). RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2098636-11.2016.8.26.0000; Ac. 10158519; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 10/02/2017; DJESP 06/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA ENTRE A LOCALIZAÇÃO E EXTENSÃO DO IMÓVEL E OS DADOS CONSTANTES DA MATRÍCULA. SUSCITAÇÃO PELOS EXECTADOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. IMPERTINÊNCIA. NATUREZA DO DIREITO REAL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE DEBATE EFETIVO E DECISÃO SOBRE QUESTÕES FÁTICAS A RESPEITO DA PROPRIEDADE E A SUBMISSÃO DELA A NOVAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, IMPLEMENTADAS GRADUALMENTE, CONFORME REGULAÇÃO EM ATO DO PODER EXECUTIVO. EVENTUAIS DIFICULDADES PARA A TRANSLAÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO OU ARREMATAÇÃO NÃO É DO INTERESSE JURÍDICO DOS EXECUTADOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO E PENHORA EXISTENTES HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ÀS QUAIS NÃO SE SUBMETEM OS ATOS JURISDICIONAIS. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA NOUTRAS OPORTUNIDADES. PRECLUSÃO. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO DILIGENTE DA MISSIVA DISTRIBUÍDA. INEFICÁCIA DE EVENTUAL DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DEPRECANTE ENQUANTO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO DEPRECADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS PROTELATÓRIOS DA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A eventual dissonância entre a localização e extensão do imóvel rural penhorado e os dados constantes da matrícula respectiva não impede o prosseguimento da marcha de carta precatória referente a processo executivo que se arrasta há mais de 20 (vinte) anos, ainda mais a pedido dos executados, pois a ref erida averig uaçã o, ou a realização e necessida de de georreferenciamento para o registro de atos no cartório de imóveis pertinente, não desnatura a estirpe do direito real no ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente registral, ainda mais quando as normas invocadas foram reguladas infra legalmente, com espécie de vacância/tolerância de acordo com as características de cada propriedade, discussão essa sonegada pelas partes e pela decisão combatida, ou quando os atos jurisdicionais não se submetam a tais novas exigências, ou, ainda, quando a matéria suscitada já foi discutida e decidida noutras oportunidades processuais. Inteligência dos arts. 1.245 e 1.247 do cc/2002, do art. 6º, 473, 685 - B, p. Ú., 685 - C, §2º, e 693, p. Ú., do CPC, dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, §3º, da Lei nº 6.015/1973, do art. 5º, lxxviii, da CF, do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.947/1966, e de precedentes do TJMT. 2. Enquanto não comunicada ao juízo deprecado, é ineficaz a existência de eventual decisão em sentido diverso proveniente do juízo deprecante, pois incumbe àquele, como “longa manus” deste, apenas e tão-somente o cumprimento diligência da missão alhures distribuída, sem qualquer suspensão ou realização de diligência solicitada exclusivamente pela parte executada. Inteligência dos arts. 200, 201, III, e 212 do CPC. 3. Evidenciado intuito manifestamente protelatório na oposição de embargos de declaração na origem, não há qualquer mácula na aplicação da penalidade prevista à hipótese. Inteligência do art. 538, p. Ú., do CPC. 4. Recurso desprovido. (TJMT; AI 111123/2015; Guiratinga; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 16/02/2016; DJMT 19/02/2016; Pág. 52)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições