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Art 694 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quemcontratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo seo comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FILHA MAIOR. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CURSO SUPERIOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTANTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Consoante norma disposta no 694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. Sopesada a situação fática dos autos, pelo magistrado de origem e não havendo argumentos/provas hábeis a alterar a conclusão do decisum, de rigor a manutenção do que lá restou decidido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0011162-91.2020.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE PELO IPREM A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO SACADO INDEVIDAMENTE PELO HERDEIRO. DA CONTA-CORRENTE MANTIDA PELA BENEFICIÁRIA NO MOMENTO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A COMUNICAÇÃO RESPECTIVA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.

Consectários legais. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora serão computados a partir do evento danoso (ilícito), ex vi do disposto no art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ. Honorários sucumbenciais. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a honorária advocatícia corresponderá à data da intimação do devedor para pagamento, conforme disposto nos arts. 389, 694, 395 e 397 do Código Civil C.C. Art. 523, CPC. Termo inicial de consectário legal incidente sobre a honorária advocatícia sucumbencial alterada, de ofício. Recurso do autor parcialmente provido para adequar o termo inicial dos juros incidentes sobre o principal. (TJSP; AC 1042329-84.2019.8.26.0053; Ac. 14546623; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferraz de Arruda; Julg. 15/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 2508)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EVIDENCIADA.

Alimentanda que passou a receber auxílio previdenciário. Reforma da sentença. Caso dos autos em que os elementos probatórios demonstram que a virago passou a receber auxílio previdenciário a partir de 2016, comprovando que não persiste a carência de recursos para prosseguir ganhando 50% do salário mínimo nacional a título de alimentos decorrente do dever de solidariedade e mútua assistência, previstos nos artigos 1.566, inciso III, e 1. 694, ambos do Código Civil. Apelação provida. (TJRS; APL 0092539-14.2019.8.21.7000; Proc 70081206302; Mostardas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 12/06/2019; DJERS 17/06/2019)

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.

1. Alienação de imóvel não pertencente ao vendedor. Rescisão do contratual e devolução dos valores. Invocada ausência de responsabilidade do réu. Participação, segundo o litigante, na condição de corretor do negócio imobiliário. Objeção desacolhida. Inexistente registro no órgão de classe. Recebimento de parte do numerário solvido, em conta individual, igualmente sinalizador da efetiva participação como comissário e não corretor. Incidência do art. 694 do Código Civil. Precedentes. Alegação, em sede recursal, de que o CPF indicado com de pagamento de substancial quantia não é o pertencente ao réu. Matéria que representa indevida inovação recursal. Temática não considerada na contestação. 2.. Indenização por danos morais. Afastamento. Falta de diligência mínima do comprador. Hipótese, ainda, de aborrecimento sem conotação de lesão extrapatrimonial. Precedentes. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1022540-34.2014.8.26.0002; Ac. 12884915; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 16/09/2019; DJESP 19/09/2019; Pág. 2492)

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.

Inadimplemento contratual. Inquestionável atraso na entrega do imóvel. Rescisão e devolução dos valores corretamente estabelecidas. Destacada ilegitimidade de Alexandre. Participação, segundo o litigante, na condição de corretor do negócio imobiliário. Objeção desacolhida. Instrumento assinado pela parte como diretor comercial da empreiteira. Recebimento de parte do numerário solvido, em conta individual, igualmente sinalizador da efetiva participação como comissário e não corretor. Incidência do art. 694 do Código Civil. Precedentes. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1026028-82.2017.8.26.0554; Ac. 12347390; Santo André; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 27/03/2019; DJESP 04/04/2019; Pág. 2739)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. BNDES. COMISSÃO MERCANTIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELO DOS EMBARGANTES DESPROVIDOS.

1. Os contratos de Comissão Mercantil tem por característica o fato de as comissões e repasses de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. BNDES serem feitos aos agentes financeiros, tal como previsto pelos artigos 693 e seguintes do Código Civil, sendo que o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas (artigo 694 do Código Civil c. c. o artigo 14 da Lei n. 9.365/96). 2. O artigo 14 da Lei n. 9.365/96, ao estabelecer que nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial. FINAME, estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse, tem por escopo a proteção dos recursos públicos, não alcançando, por conseguinte, os consectários da relação contratual firmada entre os tomadores de créditos estatais e a instituição financeira que tenha intermediado tal empréstimo por meio de contrato de comissão mercantil. 3. Os elementos dos autos indicam a ausência de qualquer responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. BNDES pelas operações financeiras indicadas pelos apelantes e, por conseguinte, não há falar em sua habilitação na massa liquidanda do Banco Royal de Investimentos S/A ou mesmo por danos morais ou materiais decorrentes de fatos provocados pela instituição financeira em liquidação extrajudicial, quer direta, quer indiretamente. 4. Apelo dos embargantes desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0021800-88.2006.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 19/03/2018; DEJF 02/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança. Contrato de cartão de crédito. Pedido, em contrarrazões, de não conhecimento do apelo. Preliminar rejeitada. Repetição de teses da contestação que não ocasiona o não conhecimento recursal. Não conhecimento apenas em relação ao pedido de aplicabilidade do CDC, vez que já reconhecido pela sentença. Ausência de interesse recursal configurada. Preliminares de ilegitimidade ativa do apelado e incompetência da Justiça Estadual, ante a participação do BNDES (banco nacional de desenvolvimento econômico e social). Não acolhimento. Instituição financeira apelada que atua como parte comissária em nome do BNDES. Inteligência do art. 694 do Código Civil. Insurgência quanto à incorreção do valor dado à causa. Ônus de sucumbência que é calculado sobre o valor da condenação. Ausência de prejuízo ao réu. Inversão do ônus da prova. Pessoa jurídica. Ausência da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e financeira. Descaracterização da mora. Impossibilidade. Ausência de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade. Majoração honorários recursais. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido. (TJPR; ApCiv 1676706-5; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mercis Gomes Aniceto; Julg. 23/08/2017; DJPR 15/09/2017; Pág. 367) 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO FILHO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS PAGOS PELO PAI. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO FILHO. EXERCÍCIO DE ESTÁGIO REMUNERADO. REDUÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação decorrente do dever de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1. 694 do Código Civil). 2. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos. 3. Se, com a maioridade civil, o alimentando demonstra situação excepcional que lhe impede de custear integralmente suas despesas, descabe a exoneração da obrigação de o pai prestar alimentos. 4. A obrigação alimentar pode, contudo, ser reduzida se demonstrado que o alimentando teve sua situação financeira modificada para melhor e também pode arcar com parte de suas despesas, em razão de passar a exercer estágio remunerado. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDF; AC 2016.12.1.000434-3; Ac. 943.307; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 18/05/2016; DJDFTE 30/05/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS EM FAVOR DO CÔNJUGE VIRAGO. ART. 1. 694 DO CC/02. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. No pertinente aos cônjuges, a obrigação de prestar alimentos decorre do dever de mútua assistência, podendo ser pleiteado no caso de divórcio do casal, desde que comprovada a necessidade que, no caso em análise, não se faz presente. 2. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0056.13.020259-3/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 13/08/2015; DJEMG 24/08/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1. 694 DO CC/02. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.

1. Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados proporcionalmente em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.694 do Código Civil. 2. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 1.0696.14.002683-7/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 16/07/2015; DJEMG 27/07/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO COMPANHEIRO VARÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1. 694 DO CC/02. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso de companheiros, a obrigação alimentar deriva do dever de mútua assistência (por analogia ao art. 1.566, II, CC/02), que perdura mesmo após a dissolução da união estável. 2. Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados proporcionalmente em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.694 do Código Civil. 2. Recurso desprovido. (TJMG; AI 1.0024.13.076018-4/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 11/06/2015; DJEMG 22/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS. ART. 1. 694 DO CC/02. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO GENITOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1) Sopesando-se a necessidade da autora, uma adolescente de 17 (dezessete) anos sem despesas extraordinárias; a capacidade financeira de seu genitor, o qual possui como única renda benefício previdenciário pago pelo INSS; e o dever de contribuição que recai sobre a genitora (art. 1.703, CC/02), conclui-se pela proporcionalidade do valor dos alimentos arbitrado em primeira instância (art. 1.694). 2) Os alimentos não devem ser calculados com base no valor do salário mínimo vigente, mas sim do benefício previdenciário auferido pelo alimentante (sua única renda), como forma de garantir a subsistência da proporcionalidade da pensão face ao decurso do tempo. 3) Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 1.0699.12.006229-3/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 11/06/2015; DJEMG 22/06/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1. 694 DO CC/02. DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados proporcionalmente em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.694 do Código Civil. 2. Preliminar rejeitada. Recurso provido. (TJMG; AI 1.0051.13.002603-5/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 16/04/2015; DJEMG 28/04/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS GUARDA E PARTILHA. ALIMENTOS EM FAVOR DO CÔNJUGE VIRAGO. ART. 1. 694 DO CC/02. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. No pertinente aos cônjuges, a obrigação de prestar alimentos decorre do dever de mútua assistência, podendo ser pleiteado no caso de divórcio do casal, desde que comprovada a necessidade que, no caso em análise, não se faz presente. 2. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0024.12.174537-6/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 22/01/2015; DJEMG 02/02/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PROL DE CÔNJUGE VIRAGO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1. 694 DO CC/02. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados proporcionalmente em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.694 do Código Civil. 2. Demonstrado, em juízo de cognição sumária, que o cônjuge virago não tem meios de prover a própria subsistência, ante a dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho, cumpre ao varão contribuir para sua mantença, eis que demonstrado, ao menos a princípio, a sua capacidade para tanto. 3. Recurso não provido. (TJMG; AI 1.0024.13.337255-7/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 11/12/2014; DJEMG 19/12/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1. 694 DO CC/02. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR NÃO OBSERVADA. RECURSO PROVIDO.

1. Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados proporcionalmente em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.694 do Código Civil. 2. Recurso provido. (TJMG; AI 1.0702.14.001243-7/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 25/09/2014; DJEMG 06/10/2014) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO CÔNJUGE VARÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1. 694 DO CC/02. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso de cônjuges, a obrigação alimentar deriva do dever de mútua assistência (art. 1.566, II, CC/02), e, assim, verificando-se a necessidade econômica de um dos cônjuges e a possibilidade financeira do outro, deve o magistrado arbitrar alimentos em prol do primeiro, observando, obviamente, a proporcionalidade do encargo, na forma do supra citado art. 1.694 do CC/02. 2. Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados proporcionalmente em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.694 do Código Civil. 2. Recurso desprovido. (TJMG; AI 1.0184.13.002598-6/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 21/08/2014; DJEMG 01/09/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR C/C ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1. 694 DO CC/02. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados proporcionalmente em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.694 do Código Civil. 2. Recurso desprovido. (TJMG; AGIN 1.0024.13.310095-8/003; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 03/07/2014; DJEMG 16/07/2014) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS -ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1. 694 DO CC/02. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Os alimentos provisórios devem ser fixados proporcionalmente em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.694 do Código Civil. 2. Recurso provido. (TJMG; AGIN 1.0512.13.005301-4/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 29/05/2014; DJEMG 09/06/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS C/C PARTILHA DE BENS C/C GUARDA DE MENOR. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1. 694 DO CC/02. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Os alimentos provisórios devem ser fixados proporcionalmente em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.694 do Código Civil. 2. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AGIN 1.0388.13.002458-0/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 30/01/2014; DJEMG 10/02/2014) 

 

MONITÓRIA.

Cobrança arrimada em serviços de transporte de sucatas, cujo frete foi contratado pelo réu Embargos opostos pelo réu sustentando ser parte ilegítima, pois apenas 'intermediou' a compra do material em nome de terceira pessoa, a real proprietária da carga e, portanto, responsável pelo frete Após duas sentenças anuladas para reabertura da fase de instrução, a pretensão monitória foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, para abranger somente os fretes em que houve comprovação da entrega das mercadorias Irresignação recursal de ambas as partes: Da autora, objetivando a procedência integral do seu pedido; do réu, sustentando ser parte ilegítima LEGITIMIDADE AD CAUSAM Conduta do réu no ato de negociação das mercadorias e contratação dos respectivos fretes que comprovam a função de comissário Circunstância em que é pessoalmente responsável perante as pessoas com quem contratar, nos termos do artigo 694 do Código Civil Legitimidade passiva caracterizada -CAMBIAL Duplicatas sem aceite, protestadas e faltando alguns comprovantes de entrega de mercadorias Caracterização de prova escrita ensejadora da ação monitória Interpretação do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68 Circunstância em que a única prova testemunhal produzida confirma a atuação do réu na função de comissário de várias empresas, pagando os fretes sem oposição e sem reclamação da falta de entrega de alguma mercadoria Presunção da efetiva entrega infirmada Pretensão monitória integralmente procedente Sentença reformada Apelação da autora provida, não provida a do réu. (TJSP; APL 9000001-13.2006.8.26.0100; Ac. 7926009; São Paulo; Oitava Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 08/10/2014; DJESP 24/10/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1. 694 DO CC/02. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados proporcionalmente em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.694 do Código Civil. 2. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AGIN 1.0707.13.006839-8/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 22/08/2013; DJEMG 02/09/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1. 694 DO CC/02. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados proporcionalmente em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.694 do Código Civil, não se podendo perder de vista que o dever alimentar é de ambos os genitores. 2. A obrigação alimentar é devida desde a citação. 3. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AGIN 1.0702.12.074561-8/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 23/06/2013; DJEMG 05/07/2013) 

 

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS DADOS EM GARANTIA NÃO LOCALIZADOS. ALINAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA.

I. Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito após a inadimplência do devedor e a não localização de bens dados em garantia, em alienação fiduciária de cédula de crédito comercial. Ii. A lei nº 8.078, de 11/09/1990, que disciplina as relações de consumo, traçando os direitos do consumidor, dispõe, em seu artigo 2º, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Iii. O vencimento antecipado da dívida é benefício legal conferido ao credor, que não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Iv. Quanto ao prazo prescricional, o art. 5º da lei n. º 6.840/80 (títulos de crédito comercial) determina a aplicação das regras previstas no decreto-lei nº 413/69 (títulos de créditos industriais) às cédulas de crédito comercial e às notas de crédito comercial, o qual prevê, em seu artigo 52, que incidem na espécie as normas do direito cambial. Por sua vez, por força do art. 70 da lei uniforme de genebra (promulgada pelo decreto nº 57.666/1966), a pretensão de crédito decorrente desses títulos prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento. V. Na relação jurídica de comissão mercantil, regida pelo artigo 166 do código comercial, e que cuja redação foi reproduzida pelo artigo 694 do código civil (lei nº 10.406/2002), o “comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. ” vi. De acordo com o artigo 14 da lei nº 9.365/1996, na hipótese de liquidação extrajudicial em instituição financeira, agente do banco nacional de desenvolvimento econômico e social. Bndes ou da agência especial de financiamento industrial. Finame, estes sub- rogarão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse. Vii. Não cabe a aplicação de multa diária em de depósito, ante a ausência de previsão legal. Viii. O código de processo civil estabelece que julgada procedente a ação de depósito, o juiz ordenará a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel (artigo 904). No entanto, a prisão civil de depositário infiel foi considerada ilícita pelo supremo tribunal federal, que editou a súmula vinculante nº 25, com o seguinte teor: “é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Ix. É lícita a aplicação de multa coercitiva na ação de depósito, tendo em vista que, com a procedência do pedido, o juiz ordenará que o demandado entregue a coisa depositada sob pena de multa (arts. 461, § 4º, e 461 - A, § 3º, cpc) ou determinará a busca e apreensão (arts. 461- a, § 2º, e 904, cpc). O demandado tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro. X. No que tange ao valor da multa diária arbitrado pelo juízo de primeiro grau, o montante somente poderá ser aferido no cumprimento da sentença, ficando a critério do juiz reduzir ou majorar o seu valor. Xi. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0000077-30.2006.4.02.5004; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 27/06/2012; DEJF 09/07/2012; Pág. 510) 

 

EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. OPORTUNIDADE E PRECLUSÃO.

A remição da dívida é cabível no processo do trabalho e poderá ser requerida a qualquer tempo pelo devedor, mesmo após o encerramento da praça ou do leilão. Porém, submete-se a uma preclusão expressa em Lei, que é assinatura do respectivo auto de arrematação. A partir daí, não pode mais ser deferida e a arrematação, no máximo, pode ser de ofício declarada sem efeito, nas hipóteses expressamente arroladas em Lei. Exegese dos art. 651 CC. Art. 694, caput e § 1º, CPC, em subsídio autorizado pelo art. 889, CLT, CC. art. 1º da Lei n. 6.830/80. (TRT 18ª R.; AP 87100-18.2006.5.18.0111; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Eugênio José Cesário Rosa; DJEGO 06/06/2012; Pág. 40)

 

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